Detalhe do processo

0000392-90.2010.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000392-90.2010.4.03.6006 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE MARTINS CUNHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com posterior ingresso da União, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em face de José Martins Cunha, tendo por objeto a tutela de área de preservação permanente situada na Região do Porto Caiuá, à margem direita do Rio Paraná, em Naviraí/MS. Compulsando os autos, verifico a existência de pendência pretérita relativa à regularização dos honorários periciais devidos ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. Ainda, há pedido de admissão do ICMBio enquanto assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal. Além disso, sobreveio a informação acerca do óbito do executado, o que demanda providências referentes à regularização processual. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Dos honorários periciais. A prova pericial foi determinada por decisão disponibilizada no Diário Eletrônico em 07/05/2012, ocasião em que o juízo nomeou o perito Valmir Albieri de Souza e fixou honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) – ID. 264045730, Págs. 46-49. Pontuou, ainda, que o pagamento da perícia deveria ser levado a efeito pelo Ministério Público Federal, enquanto requerente da prova pericial. Em face da decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, vindicando a isenção do órgão em relação ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo. Com isso, exercendo o juízo de retratação, reconsiderou-se a decisão anterior, em razão do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 que veda a imposição de antecipação dos honorários ao Ministério Público Federal, impondo-se o ônus financeiro da prova em face da União, por meio do Poder Judiciário, consignando-se que a remuneração do perito deveria observar a sistemática então aplicável no âmbito do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu em caso de procedência do pedido. Em 14/05/2013, foi desconstituído do encargo o perito Valmir Albieri Ferreira e nomeado, em substituição, o engenheiro civil Wilson de Assumpção Silva, com ciência de que os honorários seriam fixados de acordo com a Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. O perito aceitou o encargo e designou a perícia para o dia 05 de agosto de 2013 (ID. 264045730, Pág. 113). Na sequência, apresentou o laudo pericial às fls. 126-131 – ID. 264045730, em 10 de setembro de 2013. Posteriormente, o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pelo perito foi indeferido, sob o fundamento de que o expert havia sido cientificado do regime de fixação da verba e aceitado o encargo. Não se localizou, contudo, comprovação inequívoca de pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. A situação retratada nos autos é extraordinária. A controvérsia jurídica então existente acerca do adiantamento da verba pericial em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal levou à reconsideração parcial da decisão originária apenas quanto ao responsável pela antecipação do pagamento, sem afastar o valor dos honorários já arbitrados nem a necessidade de remuneração do auxiliar da Justiça pelo trabalho efetivamente prestado. O ponto central, portanto, não é a rediscussão da prova pericial, tampouco a majoração autônoma da verba anteriormente indeferida. Cuida-se de restaurar a regularidade processual e administrativa de deliberação judicial que permaneceu sem cumprimento efetivo quanto ao pagamento do profissional nomeado pelo Juízo, o qual aceitou o encargo, compareceu ao local, realizou o trabalho técnico, respondeu aos quesitos, apresentou laudo e complementou a prova, contribuindo diretamente para o julgamento de ação civil pública ambiental de relevante interesse coletivo. O perito judicial é auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, e atua por nomeação e confiança do Juízo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme artigo 156 do mesmo diploma. A prestação desse serviço não constitui colaboração graciosa, mas integra a própria estrutura de funcionamento da jurisdição. A ausência de pagamento por trabalho técnico regularmente executado há mais de uma década revela distorção incompatível com a autoridade das decisões judiciais, com a boa-fé processual e com a necessária preservação da confiança dos auxiliares da Justiça no cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário. Esse quadro assume maior gravidade no contexto das inúmeras ações civis públicas ambientais relacionadas à Região do Porto Caiuá e a outras áreas ambientalmente sensíveis submetidas a este Juízo Federal. A prova técnica produzida nesses feitos permitiu o avanço de demandas antigas, de significativa complexidade fática, jurídica e ambiental, voltadas à tutela de áreas de preservação permanente, à recomposição ambiental e à adequada solução de litígios coletivos de longa duração. Não é juridicamente aceitável que a controvérsia institucional então existente sobre a fonte de custeio da perícia tenha resultado, na prática, na elaboração de laudos indispensáveis à atividade jurisdicional sem a correspondente regularização do pagamento ao profissional que atuou como auxiliar do Juízo. Incumbe, portanto, a este Juízo Federal restaurar a legalidade nesta fase, recompondo a regularidade do procedimento e determinando o cumprimento administrativo daquilo que já havia sido judicialmente definido: a remuneração do perito pelo trabalho técnico efetivamente realizado. A providência preserva a autoridade das decisões anteriores, reconhece a natureza remuneratória da verba pericial e assegura tratamento justo ao auxiliar da Justiça que colaborou para a solução de demanda ambiental de expressiva relevância pública. É bem verdade que o valor originário de R$ 1.000,00, arbitrado em abril de 2012, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até abril de 2026, alcança R$ 2.200,66. Todavia, a requisição de pagamento deve observar o regime administrativo aplicável aos honorários periciais custeados por recursos da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal. Por essa razão, a regularização imediata fica limitada ao teto excepcional previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes. A perícia realizada possui natureza técnica ambiental, exigiu conhecimento de engenharia civil, análise de área situada às margens do Rio Paraná, deslocamento ao local, elaboração de laudo, resposta a quesitos e posterior complementação. Tais circunstâncias justificam, para fins de regularização parcial do pagamento pendente, a aplicação do limite excepcional máximo atualmente admitido para a especialidade, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II para engenharia, contabilidade e ciências econômicas. Reitero que a presente decisão não reabre a discussão sobre a majoração dos honorários periciais anteriormente indeferida, tampouco reaviva controvérsia já solucionada nos autos. Trata-se, diversamente, de providência destinada à regularização de verba pericial pendente, com observância do valor originariamente arbitrado, da recomposição monetária apurada e do limite máximo atualmente processável pelo regime administrativo aplicável aos honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita. Assim, diante da excepcionalidade do caso, da irregularidade administrativa identificada e das atuais limitações operacionais do sistema próprio de requisição, ratifico os atos judiciais e processuais anteriores relativos à nomeação do perito Wilson de Assumpção Silva, à fixação dos honorários periciais e à realização da prova técnica, inclusive a apresentação do laudo e sua complementação. Ante o exposto: i) consolido em R$ 1.118,40 o valor devido ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva, correspondente a três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II para as especialidades de engenharia, contabilidade e ciências econômicas, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes; ii) determino a expedição da requisição administrativa pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos da legislação processual civil vigente. Reitero, ainda, que essa providência, ainda que intempestiva, busca preservar a efetividade da jurisdição, a confiança dos auxiliares da Justiça e a autoridade das deliberações judiciais que permaneceram sem cumprimento efetivo por mais de uma década. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao IBAMA acerca da juntada de informações ICMBio (Id. 589618656), pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MARTINS CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DOS SANTOS

OAB: 12942/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000392-90.2010.4.03.6006 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE MARTINS CUNHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com posterior ingresso da União, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em face de José Martins Cunha, tendo por objeto a tutela de área de preservação permanente situada na Região do Porto Caiuá, à margem direita do Rio Paraná, em Naviraí/MS. Compulsando os autos, verifico a existência de pendência pretérita relativa à regularização dos honorários periciais devidos ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. Ainda, há pedido de admissão do ICMBio enquanto assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal. Além disso, sobreveio a informação acerca do óbito do executado, o que demanda providências referentes à regularização processual. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Dos honorários periciais. A prova pericial foi determinada por decisão disponibilizada no Diário Eletrônico em 07/05/2012, ocasião em que o juízo nomeou o perito Valmir Albieri de Souza e fixou honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) – ID. 264045730, Págs. 46-49. Pontuou, ainda, que o pagamento da perícia deveria ser levado a efeito pelo Ministério Público Federal, enquanto requerente da prova pericial. Em face da decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, vindicando a isenção do órgão em relação ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo. Com isso, exercendo o juízo de retratação, reconsiderou-se a decisão anterior, em razão do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 que veda a imposição de antecipação dos honorários ao Ministério Público Federal, impondo-se o ônus financeiro da prova em face da União, por meio do Poder Judiciário, consignando-se que a remuneração do perito deveria observar a sistemática então aplicável no âmbito do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu em caso de procedência do pedido. Em 14/05/2013, foi desconstituído do encargo o perito Valmir Albieri Ferreira e nomeado, em substituição, o engenheiro civil Wilson de Assumpção Silva, com ciência de que os honorários seriam fixados de acordo com a Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. O perito aceitou o encargo e designou a perícia para o dia 05 de agosto de 2013 (ID. 264045730, Pág. 113). Na sequência, apresentou o laudo pericial às fls. 126-131 – ID. 264045730, em 10 de setembro de 2013. Posteriormente, o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pelo perito foi indeferido, sob o fundamento de que o expert havia sido cientificado do regime de fixação da verba e aceitado o encargo. Não se localizou, contudo, comprovação inequívoca de pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. A situação retratada nos autos é extraordinária. A controvérsia jurídica então existente acerca do adiantamento da verba pericial em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal levou à reconsideração parcial da decisão originária apenas quanto ao responsável pela antecipação do pagamento, sem afastar o valor dos honorários já arbitrados nem a necessidade de remuneração do auxiliar da Justiça pelo trabalho efetivamente prestado. O ponto central, portanto, não é a rediscussão da prova pericial, tampouco a majoração autônoma da verba anteriormente indeferida. Cuida-se de restaurar a regularidade processual e administrativa de deliberação judicial que permaneceu sem cumprimento efetivo quanto ao pagamento do profissional nomeado pelo Juízo, o qual aceitou o encargo, compareceu ao local, realizou o trabalho técnico, respondeu aos quesitos, apresentou laudo e complementou a prova, contribuindo diretamente para o julgamento de ação civil pública ambiental de relevante interesse coletivo. O perito judicial é auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, e atua por nomeação e confiança do Juízo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme artigo 156 do mesmo diploma. A prestação desse serviço não constitui colaboração graciosa, mas integra a própria estrutura de funcionamento da jurisdição. A ausência de pagamento por trabalho técnico regularmente executado há mais de uma década revela distorção incompatível com a autoridade das decisões judiciais, com a boa-fé processual e com a necessária preservação da confiança dos auxiliares da Justiça no cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário. Esse quadro assume maior gravidade no contexto das inúmeras ações civis públicas ambientais relacionadas à Região do Porto Caiuá e a outras áreas ambientalmente sensíveis submetidas a este Juízo Federal. A prova técnica produzida nesses feitos permitiu o avanço de demandas antigas, de significativa complexidade fática, jurídica e ambiental, voltadas à tutela de áreas de preservação permanente, à recomposição ambiental e à adequada solução de litígios coletivos de longa duração. Não é juridicamente aceitável que a controvérsia institucional então existente sobre a fonte de custeio da perícia tenha resultado, na prática, na elaboração de laudos indispensáveis à atividade jurisdicional sem a correspondente regularização do pagamento ao profissional que atuou como auxiliar do Juízo. Incumbe, portanto, a este Juízo Federal restaurar a legalidade nesta fase, recompondo a regularidade do procedimento e determinando o cumprimento administrativo daquilo que já havia sido judicialmente definido: a remuneração do perito pelo trabalho técnico efetivamente realizado. A providência preserva a autoridade das decisões anteriores, reconhece a natureza remuneratória da verba pericial e assegura tratamento justo ao auxiliar da Justiça que colaborou para a solução de demanda ambiental de expressiva relevância pública. É bem verdade que o valor originário de R$ 1.000,00, arbitrado em abril de 2012, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até abril de 2026, alcança R$ 2.200,66. Todavia, a requisição de pagamento deve observar o regime administrativo aplicável aos honorários periciais custeados por recursos da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal. Por essa razão, a regularização imediata fica limitada ao teto excepcional previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes. A perícia realizada possui natureza técnica ambiental, exigiu conhecimento de engenharia civil, análise de área situada às margens do Rio Paraná, deslocamento ao local, elaboração de laudo, resposta a quesitos e posterior complementação. Tais circunstâncias justificam, para fins de regularização parcial do pagamento pendente, a aplicação do limite excepcional máximo atualmente admitido para a especialidade, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II para engenharia, contabilidade e ciências econômicas. Reitero que a presente decisão não reabre a discussão sobre a majoração dos honorários periciais anteriormente indeferida, tampouco reaviva controvérsia já solucionada nos autos. Trata-se, diversamente, de providência destinada à regularização de verba pericial pendente, com observância do valor originariamente arbitrado, da recomposição monetária apurada e do limite máximo atualmente processável pelo regime administrativo aplicável aos honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita. Assim, diante da excepcionalidade do caso, da irregularidade administrativa identificada e das atuais limitações operacionais do sistema próprio de requisição, ratifico os atos judiciais e processuais anteriores relativos à nomeação do perito Wilson de Assumpção Silva, à fixação dos honorários periciais e à realização da prova técnica, inclusive a apresentação do laudo e sua complementação. Ante o exposto: i) consolido em R$ 1.118,40 o valor devido ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva, correspondente a três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II para as especialidades de engenharia, contabilidade e ciências econômicas, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes; ii) determino a expedição da requisição administrativa pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos da legislação processual civil vigente. Reitero, ainda, que essa providência, ainda que intempestiva, busca preservar a efetividade da jurisdição, a confiança dos auxiliares da Justiça e a autoridade das deliberações judiciais que permaneceram sem cumprimento efetivo por mais de uma década. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao IBAMA acerca da juntada de informações ICMBio (Id. 589618656), pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.