Detalhe do processo

0000392-68.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000392-68.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$67.240,32 Autor(s): Izaias Andrelino dos Santos, Réu(s): ALEXANDRE LEITE RODRIGUES EZEQUIEL DOS SANTOS Saulo da Silva Silveira DECISÃO I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Izaias Andrelino dos Santos contra Alexandre Leite Rodrigues, Ezequiel dos Santos e Saulo da Silva Silveira. Narra o autor, em sua petição inicial, que firmou com os réus, em 26/7/2017, contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o lote de terras n. 10, da quadra 06, com área de 220 m², localizado no loteamento “Sol Nascente III Parte de Cima”, situado no Município de Nova Cantu/PR. Sustenta que o valor total ajustado para aquisição do imóvel foi de R$ 38.000,00, tendo realizado pagamento parcial mediante entrega de um veículo avaliado em R$ 15.000,00; mais seis boletos, no valor de R$ 638,88, cada, afirmando que os valores pagos totalizariam R$ 18.833,28. Afirma que, nos termos do contrato, os réus assumiram a obrigação de promover o loteamento do terreno, incluindo a implantação de toda a infraestrutura necessária, comprometendo-se a entregar o imóvel no prazo máximo de 24 meses. Alega, entretanto, que, embora transcorrido o prazo contratual, os réus não teriam cumprido a obrigação assumida e que o empreendimento não possuiria regularização perante os órgãos competentes, circunstância que tornaria inviável a concretização da entrega do loteamento. Aduz que a ausência de informações e providências por parte dos réus teria gerado insegurança, incerteza e frustração, uma vez que adquiriu o imóvel com objetivo de residência e investimento. Afirma que tentou obter esclarecimentos sobre a regularização e entrega do empreendimento sem sucesso e que, diante da impossibilidade de concretização do negócio jurídico inicialmente pactuado, passou a pretender a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Pede a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (mov. 18.1), determinou-se a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 47.1), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel Santos, vez que, embora seus nomes constassem do instrumento particular de compra e venda do lote objeto da controvérsia, apenas o corréu Saulo da Silva Silveira teria efetivamente assinado o contrato, não havendo negócio jurídico entre o autor e estes dois. No mérito, os réus impugnaram os pedidos iniciais de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, pois o próprio autor teria deixado de cumprir o contrato, ao interromper o pagamento das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente, motivo pelo qual o réu Saulo da Silva Silveira estaria isento de responsabilidade pela rescisão contratual. Aduziram que o contrato previa que a posse ou entrega do imóvel ocorreria apenas após a conclusão das obras de infraestrutura, após o registro do empreendimento; e que não existiria marco temporal previamente definido para caracterização automática de mora dos vendedores, sendo para esta indispensável a prévia notificação, a qual não teria sido realizada pelo autor. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmaram inexistir elementos aptos a demonstrar sofrimento de natureza extrapatrimonial. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, afirmaram que, embora o autor tenha postulado a devolução de R$ 57.240,32, composta, segundo a própria narrativa defensiva, por um veículo entregue como pagamento parcial, avaliado em R$ 15.000,00, além de seis parcelas mensais de R$ 638,88, os documentos juntados para comprovar a quitação estariam ilegíveis, ou não permitiriam identificar sua vinculação ao contrato objeto da ação. Protestam, portanto, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel Santos, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles; e subsidiariamente, bem como para o réu Saulo da Silva Silveira, o julgamento de total improcedência. O autor apresentou impugnação a contestação, reiterando os pedidos e argumentos exordiais, além de requerer a inversão do ônus da prova (mov. 57.1); e a produção da prova oral, com a indicação de testemunha (mov. 57.2). II - Questões Processuais Pendentes: A parte autora, em sua réplica, postulou a inversão do ônus da prova de forma genérica, ao argumento de tratar-se de parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação aos réus, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código Civil, que trata das relações contratuais e o direito das obrigações, de forma geral, não sendo caso para incidência da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, a avença que aparelha a demanda é instrumento particular de promessa de compra e venda de lote urbano, negócio jurídico de natureza eminentemente civil, celebrado entre particulares, no qual não se identifica a figura do fornecedor, tampouco a do consumidor como destinatário final vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Ainda que não se descure da aplicação da Teoria Finalista Mitigada, deve esta ser reservada para aqueles casos em que a disparidade entre as partes do processo seja evidente, o que não se verifica na hipótese, em que autor e réus figuram, em pé de igualdade, como particulares contratantes de compra e venda de imóvel. Ademais, tratando-se de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com promessa de realização de obras de infraestrutura por parte dos vendedores, deve ser aplicada a Lei n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, inclusive quanto aos contratos resultantes desta empreitada. Com efeito, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo às partes o encargo probatório da regra geral na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. III - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade é a relação de pertinência subjetiva para com o objeto material da ação. Com o advento do atual Código de Processo Civil, a doutrina passou a discutir se ela perdeu sua natureza jurídica de condição da ação, tendo em vista que a nova legislação incluiu o art. 17, que trata sobre o tema, no título da jurisdição. Distante de uma pretensão exauriente, entendo que a mera supressão do título não altera a natureza jurídica de um instituto. Muito embora corretamente superada a Teoria Eclética da Ação, porquanto incluía entre as condições a possibilidade jurídica do pedido – que tem natureza jurídica meritória – fato é que a legitimidade e o interesse de agir continuam sendo imprescindíveis para o exercício postulatório. Aqui, o magistrado não deve fazer juízo de valor, mas de admissibilidade. A forma como esse controle é realizado leva em consideração a Teoria da Asserção, que preconiza que a avaliação deve ser feita levando em consideração a narrativa do autor em sua petição inicial, identificando, de forma abstrata, haver ou não relação jurídica entre as partes. Esta é a teoria encampada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para rediscutir a legitimidade ativa ad causam da agravada da forma pretendida seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Na espécie, o exame das assertivas lançadas na petição inicial revela que os réus Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel dos Santos não são estranhos à relação de direito material posta em juízo. Ao contrário, ambos figuram nominalmente no preâmbulo do instrumento particular de promessa de compra e venda, ali qualificados como vendedores do lote objeto da controvérsia, ao lado do corréu Saulo da Silva Silveira, tendo o autor manifestado que celebrou o negócio jurídico com os três. A circunstância de não haver assinatura no documento não os retira da cadeia negocial que o autor descreve como fundamento de sua pretensão, tampouco desqualifica, em juízo abstrato de admissibilidade, a relação jurídica por ele afirmada, devendo ser tratada quando da análise do mérito. Com efeito, rejeito a preliminar. IV – Do Mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo “lide”, empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida , sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão “lide” por “mérito” acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passar a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung (“Lei Processual Civil”), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência, pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão “necessárias” implica que que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos - necessidade e adequação - permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto, as partes foram expressamente advertidas sobre a necessidade de especificar, de maneira fundamentada, as provas que desejariam produzir, conforme os momentos adequados previstos na lei processual civil (mov. 18.1). Nota-se que, em contestação, os réus limitaram-se ao protesto genérico de provas, exatamente como orientado a não ser feito e advertido de que não seria tolerado – por decisão de mov. 18.1 – devendo ser considerado precluso seu direito de indicação de provas a produzir. Por sua vez, o autor manifestou-se requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de uma testemunha devidamente arrolada e expondo os fatos dos quais ela teria conhecimento (mov. 57.2). Ocorre que o objetivo deste testigo seria o de comprovar as condições do negócio, que já constam do contrato de mov. 1.5; bem como as circunstâncias envolvendo o inadimplemento contratual dos réus, que resolve-se de forma documental, haja vista que o procedimento de loteamento do solo urbano é formal, regido pela Lei n. 6.766/1979, que prevê uma série de documentações não juntadas aos autos. Destaco que esta documentação não é superveniente, mas de existência – ao menos teoricamente necessária – anterior à própria existência da ação e, algumas, do próprio contrato, motivo pelo qual também não seria dado às partes a juntada tardia. Portanto, para a controvérsia estabelecida, qual seja, o inadimplemento pelas partes de suas obrigações contratualmente previstas e o direito de rescisão do contrato celebrado, por força do regime jurídico da Lei n. 6.766/1979, a prova necessária para o deslinde é, exclusivamente, documental. Ressalta-se que a prova testemunhal requerida não tem como finalidade a demonstração da ocorrência dos danos morais, sendo também este pedido passível de análise imediata, haja vista ter como fundamento o descumprimento do contrato. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. IV.i – Do inadimplemento contratual: Do contrato de mov. 1.5, colhe-se que o autor celebrou contrato com Saulo da Silva Silveira, em 26 de julho de 2017, por meio do qual prometeu adquirir um lote de terras – n. 10, quadra 6 – situado no Loteamento Sol Nascente III Parte de Cima, na cidade de Nova Cantu, pelo valor de R$ 38.000,00. Combinou-se a dação de um veículo GM/Corsa, placa AJU-5558, avaliado em R$ 15.000,00, como parte do pagamento; bem como o restante em 36 parcelas iguais de R$ 638,88, iniciando-se as obrigações mensais em 12 de agosto de 2017. Constou do instrumento a imediata entrega da posse do imóvel ao comprador, mas restrição à edificação até a conclusão das obras de infraestrutura, que deveria acontecer em até 24 meses, a partir da data do registro do loteamento. Ocorre que, até o presente momento, especialmente considerando a ausência de comprovação quando da contestação, não fora sequer demonstrado este ato de registro, que deveria ocorrer, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.766/1979, em até 180 dias após a aprovação do projeto, que também não fora acostado. Ou seja, não restou demonstrado sequer o requerimento previsto no art. 10 da lei de regência, para que a Prefeitura Municipal pudesse avaliar o loteamento proposto, tampouco a documentação referente às etapas contínuas. Mais do que isso, não fora demonstrado que o compromisso de compra e venda baseou-se no modelo depositado em Cartório de Registro de Imóveis, com as cláusulas de informação previstas no art. 26 da Lei n. 6.766/1979, tampouco apresentado o quadro-resume ao que se refere o art. 26-A da mesma lei. Com efeito, mais do que o direito à rescisão, há que ser declarada a nulidade do negócio jurídico, com fundamento em previsão expressa da Lei n. 6.766/1979, a saber: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O direito à suspensão dos pagamentos, por sua vez, está disciplinado no art. 38, junto à imposição da notificação daquele para suprir a falta, o que pode ser considerado atendido com a citação dos réus neste processo, daí contando o inequívoco inadimplemento, tanto mais quando não provado o contrário. Ademais, quanto a alegação de inadimplência por parte do promissário comprador, não há registro de que os réus tenham promovido as diligências de intimação por meio do Oficial do Registro de Imóveis, para que aquele pudesse satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação, conforme art. 32, §1º, da lei mencionada. Por outro lado, em que pese o autor haver sustentado que celebrou o contrato com Alexandre Leite Rodrigues, Ezequiel dos Santos e Saulo da Silva Silveira, somente este último firmou o instrumento, não tendo sido apresentada procuração ou mesmo informação da existência desta, quanto aos demais. Assim que socorre ao autor o direito de restituição das quantias pagas, mas apenas com relação ao réu Saulo, não sendo essa repetição regida pela Lei n. 6.766/1979, pois, conforme afirmado, não se trata de rescisão contratual, mas sim de nulidade do negócio jurídico celebrado contra legen, portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil. Embora o autor tenha pedido indenização no valor total do contrato, fato é que ele próprio confessa haver pagado apenas parte do montante, por meio da dação em pagamento, na data do instrumento, de um veículo avaliado em R$ 15.000,00, mais seis prestações de R$ 638,88, cada. Daí que o valor a ser restituído é equivalente ao montante quitado, devendo ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros pela taxa SELIC, como índice único, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368/STJ; após, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil), desde cada pagamento; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do Código Civil). IV.ii – Dos danos morais: O art. 186 do Código Civil define os atos ilícitos em sua concepção genérica, dispondo ser aquele causado por qualquer pessoa que, se agindo ou se omitindo voluntariamente, de forma negligente ou imprudente, violando direito de uma pessoa e causa-lhe um dano, ainda que exclusivamente moral. Ou seja, o dano moral é uma das modalidades de dano que um indivíduo pode sofrer em razão da conduta ativa ou passiva de determinada pessoa, desde que essa venha violar direito seu, criando para este a responsabilidade de extinguir aquele dano; ou seja, de indenizá-lo. As duas teorias acerca complexas da responsabilidade por atos ilícitos adotadas no direito brasileiro são a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, adotada para a responsabilidade penal; e a Teoria da Causalidade Adequada (ou do Dano Direito e Imediato), prevista no Código Civil, senão vejamos: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Acerca desta, considera-se ser uma pessoa responsável quando uma ação ou omissão culposa for a causa de um dano ao patrimônio jurídico de outrem. Ou seja, ampara-se na necessidade de uma conduta; um dano; de nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e que a conduta tenha sido praticada de forma culposa. Sobre a culpa, sua primeira forma é a imprudência, que consiste em uma ação positiva, precipitada ou temerária, que desconsidera as precauções necessárias. Trata-se de um comportamento ativo que viola o dever objetivo de cuidado, gerando risco não permitido, podendo ser resumida como a culpa por ação. Já a segunda forma é a negligência, uma conduta omissiva, em que o agente deixa de agir conforme o esperado, negligenciando os cuidados necessários para evitar o resultado lesivo, podendo ser resumida como a culpa por omissão. Existe, ainda, outras duas teorias não complexas acerca da responsabilidade civil, sendo a mais conhecida delas a Teoria Objetiva, cuja característica principal é a ausência da exigência do requisito da culpa, mantidos os demais. Para substituir o requisito da conduta culposa, sem perder a limitação do escopo de possíveis responsáveis, sua utilização normalmente é amparada pelo risco da atividade (art. 927, p. único, Código Civil), segundo a qual, aquele que se beneficia de uma atividade deve suportar os riscos inerentes a ela. Por fim, a Teoria do Risco Integral, atualmente mais utilizada nos casos de danos ambientais, subtrai o requisito da conduta. Assim, mesmo a pessoa que não tenha sequer conhecimento da conduta praticada, mas dela esteja se beneficiando de alguma forma, estabelecendo seu nexo com o dano, deverá se responsabilizar por ele. Enfim, conhecidas as formas pelas quais a responsabilidade civil por danos em geral – inclusive os morais – tornam-se indenizáveis, necessário tecer algumas considerações acerca desta modalidade que fora reclamada pela parte. Neste sentido, eles podem ser: Danos morais próprios: são aqueles que afetam direitos da personalidade da pessoa, trazendo para ela um desfalque em ser patrimônio jurídico de ordem psicológica, causando-lhe dor, angústia, sofrimento ou outros sentimentos que afetem sua estabilidade mental ou honra subjetiva; - Danos morais impróprios: são os que afetam o patrimônio jurídico dos direitos da personalidade, causando para a pessoa um desfalque jurídico de forma social, atingindo sua honra, respeitabilidade e bom nome, afetando de forma objetiva a visão que seus pares têm de si. Em suma, como muito bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pode ser definido como aquele que decorre de lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. No caso em espeque, o autor pretende ser indenizado pelos transtornos referentes ao inadimplemento contratual, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência como causa hábil para causar danos morais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. 1. Ação de resolução contratual c/c compensação por danos morais. 2.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, inocorrente na hipótese. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 2220680/MG 2025/0076624-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Na espécie, não restou demonstrada a ocorrência de afetação específica do psicológico, tampouco lesão à sua honra objetiva, tanto que o pedido fora deduzido apenas oito anos após a celebração do contrato; e sequer se fez questão de exigir a multa contratualmente prevista, não havendo excepcionalidade a ser relevada. V – Do Dispositivo: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do instrumento de promessa de compra e venda do lote de terras n. 10, da quadra 06, com área de 220 m², localizado no loteamento “Sol Nascente III Parte de Cima”, situado no Município de Nova Cantu/PR (mov. 1.5), celebrado em 26/7/2017, exclusivamente, entre Izaias Andrelino dos Santos e Saulo da Silva Silveira; b) condenar o réu Saulo da Silva Silveira a promover a restituição dos valores pagos pelo autor, sendo este de R$ 15.000,00, mais seis prestações de R$ 638,88, cada, devendo o montante ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros pela taxa SELIC, como índice único, até 28/6/2024; e após, atualização monetária pelo IPCA, desde cada pagamento; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 50%. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 50%, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 17 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE LEITE RODRIGUES

Réu EZEQUIEL DOS SANTOS

Autor IZAIAS ANDRELINO DOS SANTOS,

Réu SAULO DA SILVA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA PAULA DE OLIVEIRA PRADO

OAB: 46264/PR

CAROLINE BITTENCOURT DA SILVEIRA

OAB: 73005/PR

DIENIFFER KARINA CORDEIRO

OAB: 96821/PR

DANIEL LAURANI AGARIE

OAB: 42594/PR

ALINY RAFAELY SOUSA FERREIRA

OAB: 43718/PR

ROBERVANI PIERIN DO PRADO

OAB: 17655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0000392-68.2025.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$67.240,32 Autor(s): Izaias Andrelino dos Santos, Réu(s): ALEXANDRE LEITE RODRIGUES EZEQUIEL DOS SANTOS Saulo da Silva Silveira DECISÃO I - Do relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Izaias Andrelino dos Santos contra Alexandre Leite Rodrigues, Ezequiel dos Santos e Saulo da Silva Silveira. Narra o autor, em sua petição inicial, que firmou com os réus, em 26/7/2017, contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o lote de terras n. 10, da quadra 06, com área de 220 m², localizado no loteamento “Sol Nascente III Parte de Cima”, situado no Município de Nova Cantu/PR. Sustenta que o valor total ajustado para aquisição do imóvel foi de R$ 38.000,00, tendo realizado pagamento parcial mediante entrega de um veículo avaliado em R$ 15.000,00; mais seis boletos, no valor de R$ 638,88, cada, afirmando que os valores pagos totalizariam R$ 18.833,28. Afirma que, nos termos do contrato, os réus assumiram a obrigação de promover o loteamento do terreno, incluindo a implantação de toda a infraestrutura necessária, comprometendo-se a entregar o imóvel no prazo máximo de 24 meses. Alega, entretanto, que, embora transcorrido o prazo contratual, os réus não teriam cumprido a obrigação assumida e que o empreendimento não possuiria regularização perante os órgãos competentes, circunstância que tornaria inviável a concretização da entrega do loteamento. Aduz que a ausência de informações e providências por parte dos réus teria gerado insegurança, incerteza e frustração, uma vez que adquiriu o imóvel com objetivo de residência e investimento. Afirma que tentou obter esclarecimentos sobre a regularização e entrega do empreendimento sem sucesso e que, diante da impossibilidade de concretização do negócio jurídico inicialmente pactuado, passou a pretender a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos. Pede a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor (mov. 18.1), determinou-se a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 47.1), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel Santos, vez que, embora seus nomes constassem do instrumento particular de compra e venda do lote objeto da controvérsia, apenas o corréu Saulo da Silva Silveira teria efetivamente assinado o contrato, não havendo negócio jurídico entre o autor e estes dois. No mérito, os réus impugnaram os pedidos iniciais de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, pois o próprio autor teria deixado de cumprir o contrato, ao interromper o pagamento das parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente, motivo pelo qual o réu Saulo da Silva Silveira estaria isento de responsabilidade pela rescisão contratual. Aduziram que o contrato previa que a posse ou entrega do imóvel ocorreria apenas após a conclusão das obras de infraestrutura, após o registro do empreendimento; e que não existiria marco temporal previamente definido para caracterização automática de mora dos vendedores, sendo para esta indispensável a prévia notificação, a qual não teria sido realizada pelo autor. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmaram inexistir elementos aptos a demonstrar sofrimento de natureza extrapatrimonial. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, afirmaram que, embora o autor tenha postulado a devolução de R$ 57.240,32, composta, segundo a própria narrativa defensiva, por um veículo entregue como pagamento parcial, avaliado em R$ 15.000,00, além de seis parcelas mensais de R$ 638,88, os documentos juntados para comprovar a quitação estariam ilegíveis, ou não permitiriam identificar sua vinculação ao contrato objeto da ação. Protestam, portanto, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel Santos, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles; e subsidiariamente, bem como para o réu Saulo da Silva Silveira, o julgamento de total improcedência. O autor apresentou impugnação a contestação, reiterando os pedidos e argumentos exordiais, além de requerer a inversão do ônus da prova (mov. 57.1); e a produção da prova oral, com a indicação de testemunha (mov. 57.2). II - Questões Processuais Pendentes: A parte autora, em sua réplica, postulou a inversão do ônus da prova de forma genérica, ao argumento de tratar-se de parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação aos réus, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código Civil, que trata das relações contratuais e o direito das obrigações, de forma geral, não sendo caso para incidência da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, a avença que aparelha a demanda é instrumento particular de promessa de compra e venda de lote urbano, negócio jurídico de natureza eminentemente civil, celebrado entre particulares, no qual não se identifica a figura do fornecedor, tampouco a do consumidor como destinatário final vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Ainda que não se descure da aplicação da Teoria Finalista Mitigada, deve esta ser reservada para aqueles casos em que a disparidade entre as partes do processo seja evidente, o que não se verifica na hipótese, em que autor e réus figuram, em pé de igualdade, como particulares contratantes de compra e venda de imóvel. Ademais, tratando-se de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com promessa de realização de obras de infraestrutura por parte dos vendedores, deve ser aplicada a Lei n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, inclusive quanto aos contratos resultantes desta empreitada. Com efeito, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo às partes o encargo probatório da regra geral na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. III - Da preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade é a relação de pertinência subjetiva para com o objeto material da ação. Com o advento do atual Código de Processo Civil, a doutrina passou a discutir se ela perdeu sua natureza jurídica de condição da ação, tendo em vista que a nova legislação incluiu o art. 17, que trata sobre o tema, no título da jurisdição. Distante de uma pretensão exauriente, entendo que a mera supressão do título não altera a natureza jurídica de um instituto. Muito embora corretamente superada a Teoria Eclética da Ação, porquanto incluía entre as condições a possibilidade jurídica do pedido – que tem natureza jurídica meritória – fato é que a legitimidade e o interesse de agir continuam sendo imprescindíveis para o exercício postulatório. Aqui, o magistrado não deve fazer juízo de valor, mas de admissibilidade. A forma como esse controle é realizado leva em consideração a Teoria da Asserção, que preconiza que a avaliação deve ser feita levando em consideração a narrativa do autor em sua petição inicial, identificando, de forma abstrata, haver ou não relação jurídica entre as partes. Esta é a teoria encampada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para rediscutir a legitimidade ativa ad causam da agravada da forma pretendida seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). Na espécie, o exame das assertivas lançadas na petição inicial revela que os réus Alexandre Leite Rodrigues e Ezequiel dos Santos não são estranhos à relação de direito material posta em juízo. Ao contrário, ambos figuram nominalmente no preâmbulo do instrumento particular de promessa de compra e venda, ali qualificados como vendedores do lote objeto da controvérsia, ao lado do corréu Saulo da Silva Silveira, tendo o autor manifestado que celebrou o negócio jurídico com os três. A circunstância de não haver assinatura no documento não os retira da cadeia negocial que o autor descreve como fundamento de sua pretensão, tampouco desqualifica, em juízo abstrato de admissibilidade, a relação jurídica por ele afirmada, devendo ser tratada quando da análise do mérito. Com efeito, rejeito a preliminar. IV – Do Mérito: Nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Referido dispositivo constitucional consagra o princípio da duração razoável do processo, corolário do devido processo legal substancial, impondo ao Estado-juiz o dever de promover a prestação jurisdicional em prazo adequado, sem dilações indevidas que comprometam a efetividade da tutela dos direitos A garantia fundamental da celeridade processual, longe de constituir mera recomendação programática, traduz-se em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vinculando todos os sujeitos processuais e exigindo do magistrado postura ativa na condução do feito. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito representa técnica de aceleração procedimental que materializa a promessa constitucional de efetividade, permitindo que a cognição judicial se conclua tão logo se revele desnecessária a dilação probatória. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o julgamento antecipado do mérito em seus arts. 355 e seguintes, conferiu densidade normativa ao comando constitucional, estabelecendo hipóteses em que o magistrado não apenas pode, mas deve encerrar a fase instrutória e proferir decisão de mérito. A alteração terminológica em relação ao diploma anterior, que denominava o instituto como “julgamento antecipado da lide” (art. 330 do CPC/1973), não constitui mera opção estilística, mas uma mudança conceitual. O termo “lide”, empregado pela legislação revogada, remetia à concepção Carneluttiana de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida , sugerindo que o processo deveria necessariamente pressupor litígio entre as partes. A doutrina processual contemporânea, todavia, afastou-se dessa compreensão restritiva, reconhecendo que o processo pode existir independentemente de lide em sentido material, abrangendo hipóteses de jurisdição voluntária e situações em que inexiste efetivo conflito entre os sujeitos processuais. A substituição da expressão “lide” por “mérito” acompanha essa evolução conceitual, enfatizando que o objeto da decisão judicial consiste no pedido formulado pelo integrante do polo ativo, independentemente da existência de resistência concreta de quem esteja no polo passivo. A superação do conceito de lide, portanto, representa avanço na compreensão do fenômeno processual, que deixa de ser visto exclusivamente como instrumento de solução de conflitos para ser entendido como mecanismo de tutela de direitos, ou seja, passar a ser meio para um fim mais nobre. No direito comparado, observa-se movimento semelhante de valorização de técnicas de aceleração procedimental. O ordenamento alemão, por exemplo, prevê no §331 da Zivilprozessordnung (“Lei Processual Civil”), de forma muito próxima ao brasileiro, a possibilidade de julgamento quando do reconhecimento dos fatos ou se desnecessária instrução probatória, privilegiando a celeridade sem comprometimento das garantias fundamentais. O sistema italiano, por sua vez, contempla no art. 281-sexies do Codice di Procedura Civile a decisão com dispensa de audiência (sentenza ai sensi dell'art. 281-sexies), permitindo ao juiz proferir sentença imediata, quando a causa se encontrar madura para julgamento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando identificada, pelo julgador, a suficiência do material probatório já carreado aos autos para formação de seu convencimento. Esta suficiência, pode ser depreendida nos casos em que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, ou seja, naqueles em que a atividade jurisdicional limita-se à interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos fatos incontroversos ou já devidamente comprovados documentalmente. Ademais, o julgamento antecipado revela-se cabível quando, embora existente controvérsia fática, as provas documentais já acostadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, tornando prescindível a produção de prova oral ou pericial. O sistema processual brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que motive sua decisão. Esse modelo de valoração probatória confere ao magistrado ampla margem de cognição epistêmica para avaliar, no caso concreto, se o conjunto probatório existente é suficiente para formar sua convicção, legitimando a dispensa de provas adicionais quando assim se revelar. O art. 370 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento ao estabelecer que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A expressão “necessárias” implica que que nem toda prova requerida será obrigatoriamente produzida, competindo ao órgão jurisdicional avaliar sua pertinência, relevância e utilidade para a solução da controvérsia. Deve ser rememorado que as provas são instrumentos para a demonstração da ocorrência de determinado fato alegado pela parte, sendo imprescindível sua adequação e necessidade do meio, para demonstração do que se pretende comprovar. A adequação refere-se à aptidão do meio probatório eleito para demonstrar o fato que se pretende provar. Determinados fatos, pela natureza jurídica ou pelas circunstâncias em que ocorreram, exigem formas específicas de comprovação, mostrando-se inadequados outros meios probatórios. Exemplificativamente, a existência de relação contratual documenta-se mediante apresentação do instrumento respectivo, revelando-se inadequada a prova exclusivamente testemunhal, salvo se alegada a contratação verbal. Do mesmo modo, questões técnicas de elevada complexidade demandam exame pericial, não se prestando a prova oral para seu esclarecimento satisfatório, uma vez que o depoimento da parte é calcado em impressões pessoais, não em ciência e técnica, podendo levar a erros insuperáveis de compreensão. A necessidade, por sua vez, diz respeito à utilidade da prova, aferindo-se se sua produção efetivamente contribuirá para a modificação do convencimento judicial formado pelos demais elementos, ou se aqueles já constantes dos autos são suficientes para tanto. A conjugação desses dois requisitos - necessidade e adequação - permite ao magistrado exercer controle qualificado sobre os requerimentos probatórios, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários (porque os fatos já estão suficientemente esclarecidos) ou inadequados (porque o meio eleito não se presta à demonstração pretendida), sem que isso configure cerceamento de defesa Em outras palavras, prova necessária, latu sensu, é aquela sem a qual o julgador não consegue formar juízo seguro sobre os fatos relevantes, revelando-se indispensável ao deslinde da controvérsia. Neste tônus, a lei processual é clara em definir que o direito à prova não constitui prerrogativa absoluta das partes, sujeitando-se a limitações decorrentes de outros princípios e valores processuais. O contraditório substancial e a ampla defesa encontram-se plenamente satisfeitos quando as partes tiveram oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes, não se exigindo que toda e qualquer prova requerida seja obrigatoriamente produzida. Ora, o que se assegura constitucionalmente é o direito à prova adequada e necessária, não à prova meramente possível ou imaginável, sendo contemplada essa segurança pela previsão adicional do dever que o magistrado tem de motivar suas conclusões em elementos concretos do caso, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento é verdadeiro poder-dever judicial, a instrumentalizar o art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Nessa perspectiva, a dilação probatória desnecessária não apenas viola o princípio da duração razoável, como também afronta os postulados da eficiência e da economia processual, onerando indevidamente as partes e o próprio aparato estatal. Sob perspectiva constitucional, o julgamento antecipado do mérito harmoniza-se com o modelo de Estado Democrático de Direito na medida em que concretiza simultaneamente diversos valores fundamentais: a segurança jurídica, mediante a rápida solução da controvérsia; a igualdade, ao evitar que a parte economicamente mais forte se valha de expedientes protelatórios; e a eficiência, ao otimizar a utilização dos recursos jurisdicionais escassos. A jurisdição efetiva não se mede apenas pela correção das decisões, mas igualmente por sua tempestividade, sendo certo que justiça tardia equivale, em muitos casos, à denegação de justiça, de forma que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência probatória. A alegação de cerceamento defensivo, portanto, pressupõe demonstração cabal e fundamentada de prejuízo concreto, ou seja, de que aquela prova teria alterado totalmente a compreensão do magistrado acerca do caso que analisou prematuramente. Consignadas estas razões teóricas, no caso concreto, as partes foram expressamente advertidas sobre a necessidade de especificar, de maneira fundamentada, as provas que desejariam produzir, conforme os momentos adequados previstos na lei processual civil (mov. 18.1). Nota-se que, em contestação, os réus limitaram-se ao protesto genérico de provas, exatamente como orientado a não ser feito e advertido de que não seria tolerado – por decisão de mov. 18.1 – devendo ser considerado precluso seu direito de indicação de provas a produzir. Por sua vez, o autor manifestou-se requerendo a produção de prova oral, com a oitiva de uma testemunha devidamente arrolada e expondo os fatos dos quais ela teria conhecimento (mov. 57.2). Ocorre que o objetivo deste testigo seria o de comprovar as condições do negócio, que já constam do contrato de mov. 1.5; bem como as circunstâncias envolvendo o inadimplemento contratual dos réus, que resolve-se de forma documental, haja vista que o procedimento de loteamento do solo urbano é formal, regido pela Lei n. 6.766/1979, que prevê uma série de documentações não juntadas aos autos. Destaco que esta documentação não é superveniente, mas de existência – ao menos teoricamente necessária – anterior à própria existência da ação e, algumas, do próprio contrato, motivo pelo qual também não seria dado às partes a juntada tardia. Portanto, para a controvérsia estabelecida, qual seja, o inadimplemento pelas partes de suas obrigações contratualmente previstas e o direito de rescisão do contrato celebrado, por força do regime jurídico da Lei n. 6.766/1979, a prova necessária para o deslinde é, exclusivamente, documental. Ressalta-se que a prova testemunhal requerida não tem como finalidade a demonstração da ocorrência dos danos morais, sendo também este pedido passível de análise imediata, haja vista ter como fundamento o descumprimento do contrato. Com efeito, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e suficientes os elementos dos autos, passo a conhecer do mérito. IV.i – Do inadimplemento contratual: Do contrato de mov. 1.5, colhe-se que o autor celebrou contrato com Saulo da Silva Silveira, em 26 de julho de 2017, por meio do qual prometeu adquirir um lote de terras – n. 10, quadra 6 – situado no Loteamento Sol Nascente III Parte de Cima, na cidade de Nova Cantu, pelo valor de R$ 38.000,00. Combinou-se a dação de um veículo GM/Corsa, placa AJU-5558, avaliado em R$ 15.000,00, como parte do pagamento; bem como o restante em 36 parcelas iguais de R$ 638,88, iniciando-se as obrigações mensais em 12 de agosto de 2017. Constou do instrumento a imediata entrega da posse do imóvel ao comprador, mas restrição à edificação até a conclusão das obras de infraestrutura, que deveria acontecer em até 24 meses, a partir da data do registro do loteamento. Ocorre que, até o presente momento, especialmente considerando a ausência de comprovação quando da contestação, não fora sequer demonstrado este ato de registro, que deveria ocorrer, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.766/1979, em até 180 dias após a aprovação do projeto, que também não fora acostado. Ou seja, não restou demonstrado sequer o requerimento previsto no art. 10 da lei de regência, para que a Prefeitura Municipal pudesse avaliar o loteamento proposto, tampouco a documentação referente às etapas contínuas. Mais do que isso, não fora demonstrado que o compromisso de compra e venda baseou-se no modelo depositado em Cartório de Registro de Imóveis, com as cláusulas de informação previstas no art. 26 da Lei n. 6.766/1979, tampouco apresentado o quadro-resume ao que se refere o art. 26-A da mesma lei. Com efeito, mais do que o direito à rescisão, há que ser declarada a nulidade do negócio jurídico, com fundamento em previsão expressa da Lei n. 6.766/1979, a saber: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O direito à suspensão dos pagamentos, por sua vez, está disciplinado no art. 38, junto à imposição da notificação daquele para suprir a falta, o que pode ser considerado atendido com a citação dos réus neste processo, daí contando o inequívoco inadimplemento, tanto mais quando não provado o contrário. Ademais, quanto a alegação de inadimplência por parte do promissário comprador, não há registro de que os réus tenham promovido as diligências de intimação por meio do Oficial do Registro de Imóveis, para que aquele pudesse satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação, conforme art. 32, §1º, da lei mencionada. Por outro lado, em que pese o autor haver sustentado que celebrou o contrato com Alexandre Leite Rodrigues, Ezequiel dos Santos e Saulo da Silva Silveira, somente este último firmou o instrumento, não tendo sido apresentada procuração ou mesmo informação da existência desta, quanto aos demais. Assim que socorre ao autor o direito de restituição das quantias pagas, mas apenas com relação ao réu Saulo, não sendo essa repetição regida pela Lei n. 6.766/1979, pois, conforme afirmado, não se trata de rescisão contratual, mas sim de nulidade do negócio jurídico celebrado contra legen, portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil. Embora o autor tenha pedido indenização no valor total do contrato, fato é que ele próprio confessa haver pagado apenas parte do montante, por meio da dação em pagamento, na data do instrumento, de um veículo avaliado em R$ 15.000,00, mais seis prestações de R$ 638,88, cada. Daí que o valor a ser restituído é equivalente ao montante quitado, devendo ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros pela taxa SELIC, como índice único, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368/STJ; após, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil), desde cada pagamento; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do Código Civil). IV.ii – Dos danos morais: O art. 186 do Código Civil define os atos ilícitos em sua concepção genérica, dispondo ser aquele causado por qualquer pessoa que, se agindo ou se omitindo voluntariamente, de forma negligente ou imprudente, violando direito de uma pessoa e causa-lhe um dano, ainda que exclusivamente moral. Ou seja, o dano moral é uma das modalidades de dano que um indivíduo pode sofrer em razão da conduta ativa ou passiva de determinada pessoa, desde que essa venha violar direito seu, criando para este a responsabilidade de extinguir aquele dano; ou seja, de indenizá-lo. As duas teorias acerca complexas da responsabilidade por atos ilícitos adotadas no direito brasileiro são a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, adotada para a responsabilidade penal; e a Teoria da Causalidade Adequada (ou do Dano Direito e Imediato), prevista no Código Civil, senão vejamos: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Acerca desta, considera-se ser uma pessoa responsável quando uma ação ou omissão culposa for a causa de um dano ao patrimônio jurídico de outrem. Ou seja, ampara-se na necessidade de uma conduta; um dano; de nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e que a conduta tenha sido praticada de forma culposa. Sobre a culpa, sua primeira forma é a imprudência, que consiste em uma ação positiva, precipitada ou temerária, que desconsidera as precauções necessárias. Trata-se de um comportamento ativo que viola o dever objetivo de cuidado, gerando risco não permitido, podendo ser resumida como a culpa por ação. Já a segunda forma é a negligência, uma conduta omissiva, em que o agente deixa de agir conforme o esperado, negligenciando os cuidados necessários para evitar o resultado lesivo, podendo ser resumida como a culpa por omissão. Existe, ainda, outras duas teorias não complexas acerca da responsabilidade civil, sendo a mais conhecida delas a Teoria Objetiva, cuja característica principal é a ausência da exigência do requisito da culpa, mantidos os demais. Para substituir o requisito da conduta culposa, sem perder a limitação do escopo de possíveis responsáveis, sua utilização normalmente é amparada pelo risco da atividade (art. 927, p. único, Código Civil), segundo a qual, aquele que se beneficia de uma atividade deve suportar os riscos inerentes a ela. Por fim, a Teoria do Risco Integral, atualmente mais utilizada nos casos de danos ambientais, subtrai o requisito da conduta. Assim, mesmo a pessoa que não tenha sequer conhecimento da conduta praticada, mas dela esteja se beneficiando de alguma forma, estabelecendo seu nexo com o dano, deverá se responsabilizar por ele. Enfim, conhecidas as formas pelas quais a responsabilidade civil por danos em geral – inclusive os morais – tornam-se indenizáveis, necessário tecer algumas considerações acerca desta modalidade que fora reclamada pela parte. Neste sentido, eles podem ser: Danos morais próprios: são aqueles que afetam direitos da personalidade da pessoa, trazendo para ela um desfalque em ser patrimônio jurídico de ordem psicológica, causando-lhe dor, angústia, sofrimento ou outros sentimentos que afetem sua estabilidade mental ou honra subjetiva; - Danos morais impróprios: são os que afetam o patrimônio jurídico dos direitos da personalidade, causando para a pessoa um desfalque jurídico de forma social, atingindo sua honra, respeitabilidade e bom nome, afetando de forma objetiva a visão que seus pares têm de si. Em suma, como muito bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pode ser definido como aquele que decorre de lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. No caso em espeque, o autor pretende ser indenizado pelos transtornos referentes ao inadimplemento contratual, o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência como causa hábil para causar danos morais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. 1. Ação de resolução contratual c/c compensação por danos morais. 2.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, inocorrente na hipótese. 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 2220680/MG 2025/0076624-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Na espécie, não restou demonstrada a ocorrência de afetação específica do psicológico, tampouco lesão à sua honra objetiva, tanto que o pedido fora deduzido apenas oito anos após a celebração do contrato; e sequer se fez questão de exigir a multa contratualmente prevista, não havendo excepcionalidade a ser relevada. V – Do Dispositivo: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do instrumento de promessa de compra e venda do lote de terras n. 10, da quadra 06, com área de 220 m², localizado no loteamento “Sol Nascente III Parte de Cima”, situado no Município de Nova Cantu/PR (mov. 1.5), celebrado em 26/7/2017, exclusivamente, entre Izaias Andrelino dos Santos e Saulo da Silva Silveira; b) condenar o réu Saulo da Silva Silveira a promover a restituição dos valores pagos pelo autor, sendo este de R$ 15.000,00, mais seis prestações de R$ 638,88, cada, devendo o montante ser atualizado monetariamente e sofrer incidência de juros pela taxa SELIC, como índice único, até 28/6/2024; e após, atualização monetária pelo IPCA, desde cada pagamento; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 50%. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na razão de 50%, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 17 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito