0000392-45.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-45.2024.8.16.0173 Vistos. Com a presente ação a autora pretende receber o valor que sustenta ser-lhe devido, em decorrência da incidência do adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício de suas funções, entre o período de janeiro/2019 a junho/2022 (período pretérito). Contudo, não obstante o conteúdo da decisão publicada no mov. 18, que determinou a realização de perícia, no caso, em atenção aos precedentes das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1], o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade decorre da data de elaboração do laudo técnico que reconhece a existência das condições laborais nocivas. Assim, ainda que fosse determinada a realização de nova perícia, seus efeitos não poderiam retroagir para fundamentar a pretensão da parte autora. Diante do exposto, por se tratar de prova inócua para o caso, torno sem efeito a decisão publicada no mov. 18. Dê-se ciência às partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE EDUCACIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO QUE ATESTOU QUE O SERVIDOR REALIZA LIMPEZA E A COLETA DE LIXOS DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA CONSTITUTIVA. PUIL 413 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00010184620218160019 Ponta Grossa, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnico de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da autora justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia de Covid-19; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo evidências para afastar o teor dos laudos periciais apresentados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 .2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Portaria nº 3 .214/78, NR-15, Anexo nº 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0010034-11 .2023.8.16.0033, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0069309-16 .2021.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 27.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06 .2019. (TJ-PR 00027078220228160119 Nova Esperança, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2024
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRACIELE SANTANA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA DIAMANTINO TEDESCHI ZAMAE
OAB: 91396/PR
GLEITON GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 21839/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-45.2024.8.16.0173 Vistos. Com a presente ação a autora pretende receber o valor que sustenta ser-lhe devido, em decorrência da incidência do adicional de insalubridade em grau máximo pelo exercício de suas funções, entre o período de janeiro/2019 a junho/2022 (período pretérito). Contudo, não obstante o conteúdo da decisão publicada no mov. 18, que determinou a realização de perícia, no caso, em atenção aos precedentes das Turmas Recursais do Estado do Paraná[1], o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade decorre da data de elaboração do laudo técnico que reconhece a existência das condições laborais nocivas. Assim, ainda que fosse determinada a realização de nova perícia, seus efeitos não poderiam retroagir para fundamentar a pretensão da parte autora. Diante do exposto, por se tratar de prova inócua para o caso, torno sem efeito a decisão publicada no mov. 18. Dê-se ciência às partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE EDUCACIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO QUE ATESTOU QUE O SERVIDOR REALIZA LIMPEZA E A COLETA DE LIXOS DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. DEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NATUREZA CONSTITUTIVA. PUIL 413 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00010184620218160019 Ponta Grossa, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 12/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnico de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da autora justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia de Covid-19; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo evidências para afastar o teor dos laudos periciais apresentados. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo. 6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 .2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Portaria nº 3 .214/78, NR-15, Anexo nº 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0010034-11 .2023.8.16.0033, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 27.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0069309-16 .2021.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 27.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.06 .2019. (TJ-PR 00027078220228160119 Nova Esperança, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2024