Detalhe do processo

0000392-43.2024.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-43.2024.8.16.0206 Processo: 0000392-43.2024.8.16.0206 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSMAR JOSÉ ALVES DE MELLO Requerido(s): HELENA ALVES DE MELLO 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por OSMAR JOSÉ ALVES DE MELLO em face de HELENA ALVES DE MELLO. Em síntese, relatou o autor que é filho da interditanda, a qual possui 82 anos de idade, e está incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de ajuda constante de terceiros para conseguir realizar até mesmo as tarefas básicas cotidianas; que a interditanda vem apresentando alteração cognitiva, vários episódios de esquecimento e de confusão mental, sendo submetida a tratamentos médicos e a cuidados de terceiros, bem como possui deficiência visual em decorrência de Diabetes Mellitus II; que a interditanda não consegue realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, como retirar os proventos previdenciários ou efetuar transações; que em decorrência das limitações, também não consegue efetuar as compras dos medicamentos que utiliza habitualmente, dentre outros atos da vida civil, sejam do cotidiano ou atos civis formais perante instituições ou órgãos públicos, sem que tenha a ajuda do requerente, razão pela qual se faz necessária a presente ação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de ser nomeada como curadora provisória do interditando. Juntou documentos (mov. 1.2/.8). Foi determinada a intimação da autora para esclarecer qual é a imperiosa necessidade da medida, e por qual razão não é possível sua substituição pelo processo de tomada de decisão apoiada (mov. 10.1). O autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a extensão da curatela para que possa auxiliar a interditanda se refere Conta 001.00027197-7, Caixa Econômica Federal, agência 390 onde recebe seu benefício da aposentadoria; Conta 1973849353, Banco Itaú, agência 2951, onde recebe o benefício de pensão por morte; - Conta poupança 013.00081526-1 na Caixa Econômica Federal; bem como em relação ao imóvel de matrícula nº. 9.534. Juntou documentos (mov. 15.1/.6). A tutela de urgência foi deferida no movimento mov. 17.1, nomeando-se o autor como curador provisório e responsável tão somente pelos atos negociais e de natureza patrimonial. Foi nomeado curador especial a interditanda (mov. 98.1). Realizada a audiência de entrevista (mov. 119.1), na qual se constatou a impossibilidade de comunicação efetiva da interditanda. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 123.1). Réplica em mov. 126.1. O Ministério Público requereu a designação de data para perícia médica sobre a interditanda, bem como realização de estudo social na casa onde atualmente reside (mov. 131.1). As partes requereram o julgamento antecipado (mov. 134.1 e 135.1). Em mov. 137.1 determinou a produção de prova pericial, consistente na perícia médica e no estudo social, para verificar as condições socioeconômicas da parte autora. O Ministério Público apresentou quesitos (mov. 145.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários (mov. 154.1). O assistente social apresentou proposta de honorários para a realização do Estudo Social (mov. 155.1). A parte autora requereu a intimação do perito assistente social para que indique se aceita reduzir o valor da perícia para R$500,00 (quinhentos reais) (mov. 158.1). A decisão de mov. 161.1 homologou a proposta de honorários apresentada ao mov. 148, em R$1.200,00. O autor realizou o pagamento dos honorários do perito médico (mov. 171.1) O perito assistente social não se manifestou (mov. 172 e 177). Houve a nomeação de perito em substituição (mov. 181.1). O perito médico apresentou o laudo (mov. 203.1). O Ministério Público manifestou ciência em relação ao laudo pericial (mov. 207.1). O laudo social foi juntado aos autos (mov. 217.1). A parte autora disse não haver mais provas ou diligências a serem produzidas nos autos e requereu abertura de prazo para alegações finais (mov. 220.1). O Ministério Público manifestou ciência (mov. 228.1). Os laudos periciais foram homologados (mov. 231.1). Houve a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (mov. 260.1 e 261.1). Foi realizada a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de patrimônio, cujos resultados foram juntados (mov. 256.1, 258.1, 262.1 e 266). O Ministério Público requereu nova vista após apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 274.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 278.1). Vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 179, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HELENA ALVES DE MELLO

Autor OSMAR JOSé ALVES DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUÉ HILGENBERG

OAB: 61782/PR

JESSICA THAIS DE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 121601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000392-43.2024.8.16.0206 Processo: 0000392-43.2024.8.16.0206 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSMAR JOSÉ ALVES DE MELLO Requerido(s): HELENA ALVES DE MELLO 1. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por OSMAR JOSÉ ALVES DE MELLO em face de HELENA ALVES DE MELLO. Em síntese, relatou o autor que é filho da interditanda, a qual possui 82 anos de idade, e está incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de ajuda constante de terceiros para conseguir realizar até mesmo as tarefas básicas cotidianas; que a interditanda vem apresentando alteração cognitiva, vários episódios de esquecimento e de confusão mental, sendo submetida a tratamentos médicos e a cuidados de terceiros, bem como possui deficiência visual em decorrência de Diabetes Mellitus II; que a interditanda não consegue realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, como retirar os proventos previdenciários ou efetuar transações; que em decorrência das limitações, também não consegue efetuar as compras dos medicamentos que utiliza habitualmente, dentre outros atos da vida civil, sejam do cotidiano ou atos civis formais perante instituições ou órgãos públicos, sem que tenha a ajuda do requerente, razão pela qual se faz necessária a presente ação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de ser nomeada como curadora provisória do interditando. Juntou documentos (mov. 1.2/.8). Foi determinada a intimação da autora para esclarecer qual é a imperiosa necessidade da medida, e por qual razão não é possível sua substituição pelo processo de tomada de decisão apoiada (mov. 10.1). O autor apresentou emenda à inicial, esclarecendo que a extensão da curatela para que possa auxiliar a interditanda se refere Conta 001.00027197-7, Caixa Econômica Federal, agência 390 onde recebe seu benefício da aposentadoria; Conta 1973849353, Banco Itaú, agência 2951, onde recebe o benefício de pensão por morte; - Conta poupança 013.00081526-1 na Caixa Econômica Federal; bem como em relação ao imóvel de matrícula nº. 9.534. Juntou documentos (mov. 15.1/.6). A tutela de urgência foi deferida no movimento mov. 17.1, nomeando-se o autor como curador provisório e responsável tão somente pelos atos negociais e de natureza patrimonial. Foi nomeado curador especial a interditanda (mov. 98.1). Realizada a audiência de entrevista (mov. 119.1), na qual se constatou a impossibilidade de comunicação efetiva da interditanda. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 123.1). Réplica em mov. 126.1. O Ministério Público requereu a designação de data para perícia médica sobre a interditanda, bem como realização de estudo social na casa onde atualmente reside (mov. 131.1). As partes requereram o julgamento antecipado (mov. 134.1 e 135.1). Em mov. 137.1 determinou a produção de prova pericial, consistente na perícia médica e no estudo social, para verificar as condições socioeconômicas da parte autora. O Ministério Público apresentou quesitos (mov. 145.1). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários (mov. 154.1). O assistente social apresentou proposta de honorários para a realização do Estudo Social (mov. 155.1). A parte autora requereu a intimação do perito assistente social para que indique se aceita reduzir o valor da perícia para R$500,00 (quinhentos reais) (mov. 158.1). A decisão de mov. 161.1 homologou a proposta de honorários apresentada ao mov. 148, em R$1.200,00. O autor realizou o pagamento dos honorários do perito médico (mov. 171.1) O perito assistente social não se manifestou (mov. 172 e 177). Houve a nomeação de perito em substituição (mov. 181.1). O perito médico apresentou o laudo (mov. 203.1). O Ministério Público manifestou ciência em relação ao laudo pericial (mov. 207.1). O laudo social foi juntado aos autos (mov. 217.1). A parte autora disse não haver mais provas ou diligências a serem produzidas nos autos e requereu abertura de prazo para alegações finais (mov. 220.1). O Ministério Público manifestou ciência (mov. 228.1). Os laudos periciais foram homologados (mov. 231.1). Houve a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (mov. 260.1 e 261.1). Foi realizada a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de patrimônio, cujos resultados foram juntados (mov. 256.1, 258.1, 262.1 e 266). O Ministério Público requereu nova vista após apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 274.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 278.1). Vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 179, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito