0000391-81.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0000391-81.2026.8.16.0014 Processo: 0000391-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.631,40 Autor(s): CLAUDIO CESAR RODRIGUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade combinada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por CLÁUDIO CESAR RODRIGUES contra o BANCO ITAÚ S.A. Relata o autor (seq. 1.1), em apertada síntese, em apertada síntese, que recentemente tomou conhecimento da averbação em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado n. 613179790. Afirma não ter realizado a contratação de do mencionado serviço, razão pela qual eventuais descontos realizados em sua aposentadoria mostram-se ilegais. Em razão disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 613179790; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais que sofreu; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 631,40 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) a título de indenização em dobro pelos danos materiais que sofreu. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.8). Citado, o requerido apresentou contestação no seq. 13.1, oportunidade em que, preliminarmente, solicitou a atribuição de segredo de justiça ao caso, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor, a extinção do feito pela perda do objeto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a ausência de pretensão resistida e, ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, defende a legalidade da contratação impugnada, posto que formalizada mediante assinatura da parte autora, o qual, na data da contratação, inclusive apresentou seus documentos pessoais. Narra, também, que o requerente recebeu os valores vinculados ao contrato firmado, tendo se beneficiado da avença. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no seq. 17.1. Instados a especificarem provas, o banco réu requereu a produção de prova oral (seqs. 21.1 e 28.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato físico original (seqs. 22.1 e 31.1). No seq. 25.1 este juízo reconheceu a incidência do CDC ao caso e fixou o ônus probatório das partes. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO CASO De pronto, indefiro o pedido do requerido de atribuição de segredo de justiça ao caso, posto que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 189 do CPC. 3.2. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO A mera portabilidade do contrato objeto da lide em favor de instituição financeira distinta, ao revés do sustentado pelo requerido, não enseja na perda do objeto dos pedidos autorais, pois tal ocorrência “não extingue a pretensão de reparação dos danos decorrentes de uma contratação fraudulenta e de descontos indevidos realizados anteriormente à portabilidade” (TJ-PR 00009096320218160041 Alto Paraná, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 3.3. DA PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte requerida defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Importa desde já destacar que, a jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, o prazo prescricional de ações em que se busca o reconhecimento da não contratação de determinado negócio jurídico e o consequente ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos é de 5 (cinco) anos, a partir do último desconto promovido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - terceira turma - J. 26/08/2019). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Aposentada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. CDC aplicável ao caso – oferecimento de serviços. Parte hipossuficiente. Não comprovada a adesão ao serviço oferecido. Descontos em benefício previdenciário sem autorização, reduzindo os módicos valores que a apelante utiliza para sua sobrevivência. Prescrição inocorrente. Incidência do prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Conduta indevida apta a provocar danos de ordem moral. Indenização arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se adequa ao caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015279520228260196 SP 1001527-95.2022.8.26.0196, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Assim, considerando que a relação impugnada (contrato de empréstimo consignado n. 613179790) ensejou em descontos no benefício previdenciário do autor até 19.07.2021, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05.01.2026, fica claro que não decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA FUNDADA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, IV OU V). NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TEMA PACIFICADO PELO JULGAMENTO, NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR Nº 17467075. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068376-43.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 05.08.2022). Dito isso, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 3.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa, descabe os argumentos invocados pela parte requerida, porquanto a parte autora, para fins de atribuir o valor da causa, corretamente somou os valores pretendidos a título de indenização (dano moral: R$ 15.000,00; dano material: R$ 631,40). Dessa forma, a parte autora atendeu o critério de fixação do valor da causa estatuído por ocasião do art. 292, incisos V e VI, do CPC, de sorte que afasto a insurgência. 3.5. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o banco réu a ausência de interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a requerente não teria realizado o contato prévio em seus canais de atendimento. Sem razão. Isso porque, a ausência de tentativa prévia de resolução do imbróglio por meio dos canais de atendimento do banco réu, ainda que seja recomendável a resolução de conflitos de forma extrajudicial, se configura desnecessário o acionamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) O contrato objeto da ação foi firmado pelo autor?; b) A parte autora sofreu danos em sua personalidade? Se sim, em qual extensão?; 6. As questões afetas à incidência do CDC e ao ônus probatório das partes já foi objeto de deliberação no seq. 25.1, ao qual me reporto. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro somente a produção de prova pericial. Saliento, por ser oportuno, a análise da necessidade de apresentação física do contrato objeto dos autos será promovida caso haja requerimento nesse sentido do expert nomeado, único com conhecimento técnico suficiente para verificar se a juntada do documento de seq. 13.6 basta para a regular execução de seus trabalhos. Por fim, indefiro a produção de prova oral, já que desnecessária para verificação da regularidade da contratação impugnada, bastando para tanto a análise técnica deferida. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). CARLOS AUGUSTO PERANDREA JUNIOR (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), perito(a) grafotécnico, sob a fé de seu grau, que, após a produção da prova documental e a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.1. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: A assinatura constante no contrato de seq. 13.6 partiu do punho da autora e podem ser considerada autêntica? Justifique. 8.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.2. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do(a) Sr(a). Perito(a) em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.2.1. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), desde já, resta por homologada. 8.3. Caberá à parte autora, pois requerente da prova, arcar com os honorários do(a) expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais por ela devidos serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do(a) Sr(a). Perito(a) o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor dentro dos limites da majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito(a) tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 8.4. Apresentados os quesitos e homologada a proposta de honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.4.1. Sugere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que, para realização da prova pericial, marque dia e hora para que a autora compareça até a Serventia do juízo. Nesta data, deve o(a) perito(a) se dirigir pessoalmente até a Serventia (a qual irá dispor de mesa e cadeiras para auxiliar os trabalhos) para colher eventual material gráfico para confecção do laudo pericial. Designado dia e hora pelo(a) perito(a), expeça-se carta via AR/MP para que a autora compareça até a Serventia do juízo para a coleta do material gráfico. 8.4.2. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9. Desde já, destaco que este juízo tem por entendimento que os valores depositados a título de honorários periciais somente podem ser levantados quando da conclusão dos trabalhos pelo expert. Em função disso, desde já, resta indeferido eventual pedido de adiantamento da verba honorária por parte do Sr. Perito. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO CESAR RODRIGUES
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
CLAUDINEY JORGE LEMES
OAB: 101198/PR
GUSTAVO DE SOUZA LEMES
OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0000391-81.2026.8.16.0014 Processo: 0000391-81.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.631,40 Autor(s): CLAUDIO CESAR RODRIGUES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade combinada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por CLÁUDIO CESAR RODRIGUES contra o BANCO ITAÚ S.A. Relata o autor (seq. 1.1), em apertada síntese, em apertada síntese, que recentemente tomou conhecimento da averbação em seu benefício previdenciário do contrato de empréstimo consignado n. 613179790. Afirma não ter realizado a contratação de do mencionado serviço, razão pela qual eventuais descontos realizados em sua aposentadoria mostram-se ilegais. Em razão disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 613179790; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais que sofreu; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 631,40 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) a título de indenização em dobro pelos danos materiais que sofreu. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.8). Citado, o requerido apresentou contestação no seq. 13.1, oportunidade em que, preliminarmente, solicitou a atribuição de segredo de justiça ao caso, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor, a extinção do feito pela perda do objeto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a ausência de pretensão resistida e, ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, defende a legalidade da contratação impugnada, posto que formalizada mediante assinatura da parte autora, o qual, na data da contratação, inclusive apresentou seus documentos pessoais. Narra, também, que o requerente recebeu os valores vinculados ao contrato firmado, tendo se beneficiado da avença. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no seq. 17.1. Instados a especificarem provas, o banco réu requereu a produção de prova oral (seqs. 21.1 e 28.1), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica no contrato físico original (seqs. 22.1 e 31.1). No seq. 25.1 este juízo reconheceu a incidência do CDC ao caso e fixou o ônus probatório das partes. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO CASO De pronto, indefiro o pedido do requerido de atribuição de segredo de justiça ao caso, posto que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 189 do CPC. 3.2. DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO A mera portabilidade do contrato objeto da lide em favor de instituição financeira distinta, ao revés do sustentado pelo requerido, não enseja na perda do objeto dos pedidos autorais, pois tal ocorrência “não extingue a pretensão de reparação dos danos decorrentes de uma contratação fraudulenta e de descontos indevidos realizados anteriormente à portabilidade” (TJ-PR 00009096320218160041 Alto Paraná, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/02/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 3.3. DA PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte requerida defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Importa desde já destacar que, a jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, o prazo prescricional de ações em que se busca o reconhecimento da não contratação de determinado negócio jurídico e o consequente ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos é de 5 (cinco) anos, a partir do último desconto promovido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - terceira turma - J. 26/08/2019). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Aposentada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. CDC aplicável ao caso – oferecimento de serviços. Parte hipossuficiente. Não comprovada a adesão ao serviço oferecido. Descontos em benefício previdenciário sem autorização, reduzindo os módicos valores que a apelante utiliza para sua sobrevivência. Prescrição inocorrente. Incidência do prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Conduta indevida apta a provocar danos de ordem moral. Indenização arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se adequa ao caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015279520228260196 SP 1001527-95.2022.8.26.0196, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Assim, considerando que a relação impugnada (contrato de empréstimo consignado n. 613179790) ensejou em descontos no benefício previdenciário do autor até 19.07.2021, tendo a presente demanda sido ajuizada em 05.01.2026, fica claro que não decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA FUNDADA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, IV OU V). NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TEMA PACIFICADO PELO JULGAMENTO, NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR Nº 17467075. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068376-43.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 05.08.2022). Dito isso, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 3.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne à impugnação ao valor da causa, descabe os argumentos invocados pela parte requerida, porquanto a parte autora, para fins de atribuir o valor da causa, corretamente somou os valores pretendidos a título de indenização (dano moral: R$ 15.000,00; dano material: R$ 631,40). Dessa forma, a parte autora atendeu o critério de fixação do valor da causa estatuído por ocasião do art. 292, incisos V e VI, do CPC, de sorte que afasto a insurgência. 3.5. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o banco réu a ausência de interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a requerente não teria realizado o contato prévio em seus canais de atendimento. Sem razão. Isso porque, a ausência de tentativa prévia de resolução do imbróglio por meio dos canais de atendimento do banco réu, ainda que seja recomendável a resolução de conflitos de forma extrajudicial, se configura desnecessário o acionamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) O contrato objeto da ação foi firmado pelo autor?; b) A parte autora sofreu danos em sua personalidade? Se sim, em qual extensão?; 6. As questões afetas à incidência do CDC e ao ônus probatório das partes já foi objeto de deliberação no seq. 25.1, ao qual me reporto. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias do item 5, defiro somente a produção de prova pericial. Saliento, por ser oportuno, a análise da necessidade de apresentação física do contrato objeto dos autos será promovida caso haja requerimento nesse sentido do expert nomeado, único com conhecimento técnico suficiente para verificar se a juntada do documento de seq. 13.6 basta para a regular execução de seus trabalhos. Por fim, indefiro a produção de prova oral, já que desnecessária para verificação da regularidade da contratação impugnada, bastando para tanto a análise técnica deferida. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). CARLOS AUGUSTO PERANDREA JUNIOR (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), perito(a) grafotécnico, sob a fé de seu grau, que, após a produção da prova documental e a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.1. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: A assinatura constante no contrato de seq. 13.6 partiu do punho da autora e podem ser considerada autêntica? Justifique. 8.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.2. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do(a) Sr(a). Perito(a) em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.2.1. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), desde já, resta por homologada. 8.3. Caberá à parte autora, pois requerente da prova, arcar com os honorários do(a) expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais por ela devidos serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do(a) Sr(a). Perito(a) o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor dentro dos limites da majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito(a) tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 8.4. Apresentados os quesitos e homologada a proposta de honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.4.1. Sugere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que, para realização da prova pericial, marque dia e hora para que a autora compareça até a Serventia do juízo. Nesta data, deve o(a) perito(a) se dirigir pessoalmente até a Serventia (a qual irá dispor de mesa e cadeiras para auxiliar os trabalhos) para colher eventual material gráfico para confecção do laudo pericial. Designado dia e hora pelo(a) perito(a), expeça-se carta via AR/MP para que a autora compareça até a Serventia do juízo para a coleta do material gráfico. 8.4.2. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9. Desde já, destaco que este juízo tem por entendimento que os valores depositados a título de honorários periciais somente podem ser levantados quando da conclusão dos trabalhos pelo expert. Em função disso, desde já, resta indeferido eventual pedido de adiantamento da verba honorária por parte do Sr. Perito. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito