0000391-64.2023.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São João
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000391-64.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MORIKE PICOLLI SEBASTIANA TIBES ROSARIO DA ROSA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, A perita nomeada, Dra. Mirelle Portella Carzino Say, apresentou aceite da nomeação, condicionado à realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, bem como requereu a atualização dos honorários periciais. Considerando a natureza da controvérsia, que demanda a análise retrospectiva das condutas adotadas durante a gestação e dos atendimentos prestados à parte autora, mostra-se adequada a realização da perícia médica indireta, a partir dos prontuários, exames e demais documentos médicos juntados aos autos, sendo desnecessário o exame físico atual da requerente. Assim, DEFIRO a realização da perícia médica de maneira indireta, mediante análise documental. Quanto aos honorários periciais, considerando a complexidade da matéria, a especialidade exigida, o volume de documentos a serem examinados e a necessidade de avaliação técnica acerca das condutas médicas adotadas e do possível nexo de causalidade, ACOLHO a proposta apresentada pela perita. Desse modo, observada a atualização prevista no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, fixo em R$ 2.876,45 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a parcela dos honorários periciais correspondente aos 50% a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, mantida, quanto ao restante, a divisão do custeio estabelecida na decisão de mov. 66.1. Intimem-se as partes e a perita. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial, nos exatos termos e prazos estabelecidos na decisão de mov. 66.1, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias ao custeio da perícia. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MORIKE PICOLLI
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Autor SEBASTIANA TIBES ROSARIO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOISA VIRGÍNIA JAQUES
OAB: 107164/PR
NIVALDO JAQUES
OAB: 20155/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000391-64.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MORIKE PICOLLI SEBASTIANA TIBES ROSARIO DA ROSA Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, A perita nomeada, Dra. Mirelle Portella Carzino Say, apresentou aceite da nomeação, condicionado à realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, bem como requereu a atualização dos honorários periciais. Considerando a natureza da controvérsia, que demanda a análise retrospectiva das condutas adotadas durante a gestação e dos atendimentos prestados à parte autora, mostra-se adequada a realização da perícia médica indireta, a partir dos prontuários, exames e demais documentos médicos juntados aos autos, sendo desnecessário o exame físico atual da requerente. Assim, DEFIRO a realização da perícia médica de maneira indireta, mediante análise documental. Quanto aos honorários periciais, considerando a complexidade da matéria, a especialidade exigida, o volume de documentos a serem examinados e a necessidade de avaliação técnica acerca das condutas médicas adotadas e do possível nexo de causalidade, ACOLHO a proposta apresentada pela perita. Desse modo, observada a atualização prevista no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, fixo em R$ 2.876,45 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a parcela dos honorários periciais correspondente aos 50% a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, mantida, quanto ao restante, a divisão do custeio estabelecida na decisão de mov. 66.1. Intimem-se as partes e a perita. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial, nos exatos termos e prazos estabelecidos na decisão de mov. 66.1, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias ao custeio da perícia. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito