Detalhe do processo

0000391-48.2024.8.13.0107

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cambuquira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 0000391-48.2024.8.13.0107 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEDSOM CUSTODIO DE REZENDE CPF: 118.610.516-03 SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Cledsom Custódio de Rezende, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória (ID 10206597361), no dia 08/03/2024, por volta das 14h30, na Rua dos Pinheiros, nº 207, Bairro Figueira, nesta cidade e comarca de Cambuquira-MG, o denunciado foi surpreendido por policiais militares, trazendo consigo, para fins de traficância, 105 invólucros contendo 24,04g (vinte e quatro gramas e quatro centigramas de cloridrato de cocaína, na forma de crack, substância capaz de causar dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A inicial foi instruída com o auto de prisão em flagrante (ID 10206597362), auto de apreensão (ID 10206597362, f. 20), laudo de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10206597362, ff. 30/32) e laudo pericial toxicológico definitivo (ID10245867336). A denúncia foi oferecida em 12/04/2024, sendo determinada a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia na mesma data (ID 10206778686). O acusado, devidamente notificado (ID 10233472498), apresentou defesa prévia no ID 10238233821. A denúncia foi recebida em 31/01/2025 (ID 10376996507) e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (ID 10474717118). Na audiência em continuação, foi ouvida 01 (uma) testemunha, reinquirida 01 (uma) testemunha em razão de erro na gravação e interrogado o acusado (ID 10583314533). CAC e FAC atualizadas juntadas nos ID’s 10646852132 e 10646830376. Em memoriais (ID 10590307929), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa (ID 10624520667), requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas e contradições nos depoimentos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto. No mais pleiteou que o réu possa recorrer em liberdade, bem como seja concedida a gratuidade da justiça. II. Fundamentação Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito, registrando terem sido respeitados todos os princípios informadores do devido processo legal. Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de Cledsom Custódio de Rezende, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, impende deixar consignado que o ilícito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxico – n° 11.343/2006 – está classificado como sendo um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, vez que descreve várias modalidades de comportamentos ilícitos, sendo que qualquer das condutas praticadas pelo agente que se amolde a descrição típica caracterizado estará o tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente da prova do elemento subjetivo específico: a intenção de comercializar drogas ilícitas. E, quanto às condutas: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar, continua sendo do portador o ônus de comprovar que é para o consumo pessoal. Também é imperioso assinalar que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, pois tal situação não encontra espeque na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do acusado, como ocorre no presente caso, pelo que não se há de falar em fragilidade do acervo probatório disponível. Sobre a questão, pronunciam-se os nossos Tribunais: "Prova insuficiente é aquela a tal ponto inquinada de dúvida invencível que radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado por seu autor, sendo suficiente à condenação não a prova maciça, incontrastável, mas aquela que conduza à formulação de juízo de certeza, possível quanto à realidade do fato imputado e sua autoria" (TACRIM-SP - AP 1.075.655/3 - 7ª C. - Rel. Corrêa de Moraes - j. 12/03/98 - RJTACRIM 38/266). (in Alberto Silva Franco, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, 7ª ed., vol. 1, p. 1.708). E ainda: "É irrelevante a existência de poucas provas, para que seja o réu condenado, pois, na aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para se tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a prova não se mede pelo seu volume, mas pela sua qualidade, clareza e seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar provas, ou dificultar o colhimento, especialmente nos crimes contra o patrimônio, de clandestinidade como característica" (TACRIM-SP - AP - Rel. Geraldo Lucena - RJD 16/138). (Ob. citada, p. 1.722). Feito esse introito, passa-se ao exame da questão fática deste caderno processual. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tem a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.(...)” (g.n.) Como se vê, o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado. O legislador prescreveu dezoito formas de se praticar o crime de tráfico de drogas. Realizando um ou mais verbos, o agente responderá apenas por um crime. Cuida-se de norma penal em branco, complementada por preceito administrativo, qual seja, a Portaria SVS/MS 344/98. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo APFD (ID 10206597362), auto de apreensão (ID 10206597362, f. 20), laudo de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10206597362, ff. 30/32) e laudo toxicológico definitivo (ID 10245867336), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase policial, quanto em juízo. Aferida a materialidade, cumpre avaliar se realmente é cabível a autoria atribuída ao réu. No caso, após análise dos elementos probatórios disponíveis, verifica-se procedente a imputação da denúncia, não obstante a negativa do réu. A negativa, aliás, procedimento corriqueiro dos narcotraficantes, ainda que detidos em flagrante, esbarra-se nos contundentes e críveis depoimentos colhidos na instrução, além da vultosa quantidade de drogas apreendidas. Conforme se extrai do auto de apreensão e da denúncia, após comportamento suspeito do acusado, foram localizados 105 (cento e cinco) invólucros contendo 24,04g de cloridrato de cocaína na forma de crack, entorpecentes esses que, conforme se extrai do acervo probatório, o acusado trazia consigo, quando as dispensou em um terreno baldio ao avistar os militares. Os depoimentos colhidos, as denúncias prévias ao flagrante, a quantidade e fracionamento dos entorpecentes evidenciam que o réu estava na posse dos entorpecentes apreendidos para fins de traficância. Além do mais, a prova, no tráfico de entorpecentes, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo que se desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros e uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: Também se discute o valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles na fase de inquérito. Mas não se pode contestar em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em alguns elementos probatórios (in Processo Penal, Atlas, 2ª ed., p. 294). O policial militar Giovani Miranda Machado, em juízo, narrou que na data estavam fazendo um patrulhamento rotineiro e resolveram passar pelo local que já é conhecido pela prática de tráfico de drogas. Disse que, durante o patrulhamento, deparou-se com o acusado, momento em que ele, ao avistar a viatura, voltou para a rua de onde tinha saído, sendo visualizado pelo militar que ele realizou um movimento com o braço como se estivesse atirando alguma coisa em um terreno nas proximidades. Seguiu narrando que abordou o acusado e não encontrou nada de ilícito com ele, sendo liberado. Na sequência, afirmou ter chamado uma equipe de apoio e que durante as buscas no terreno encontraram um invólucro contendo certa quantidade em dinheiro, com notas de valores menores e bem embalado. Relatou ter dito para a equipe ir localizar o denunciado e trazê-lo até o local, e lá estando, ele negou que o dinheiro fosse dele, sendo conduzido até o local para lavratura da ocorrência. Seguiu narrando que durantes as buscas foi localizado mais um invólucro que continha as drogas citadas em meio ao mato que havia no terreno. No mais, além de confirmar o depoimento prestado em sede policial, confirmou que pesam em desfavor do acusado informes sobre seu envolvimento no tráfico de drogas, apontando, ainda, que na ocasião o acusado não assumiu a propriedade das drogas ou do dinheiro. Em síntese, informou que a abordagem não ocorreu na altura do nº 207 da Rua dos Pinheiros, esclarecendo que foi um pouco mais acima em um lote murado. Disse ainda que a atitude do acusado foi diferente da costumeira, pois ele os abordou para fazer questionamentos, havendo uma conversa entre eles e depois foi realizada busca pessoal. Confirmou ainda que foram feitas cerca de três buscas no local e disse não se recordar se foi feita a qualificação de testemunha civil, pontuando a dificuldade em fazê-lo. Indagado sobre a localização dos entorpecentes, informou que não os procurou, ficando de fora, apontando ainda que haviam equipes das cidades vizinhas e que não permaneceu no local a todo tempo pois passou a fazer o desmembramento da ocorrência no quartel, passando as recomendações do que deveria ser feito. Por fim, disse não se recordar se fez detenções do acusado, apontando a existência de alguns registros policiais em seu desfavor. O policial militar Clemilson Otávio de Souza, de mesmo modo, apontou que na data estava de serviço com o Sgt. Giovani e quando se aproximaram do local visualizaram uma pessoa que surgiu na esquina e retornou rapidamente ao visualizar a viatura, tratando-se do ora acusado. Narrou que nesse momento, Cledsom fora abordado porém nada de ilícito foi encontrado com ele, sendo liberado. Afirmou que diante daquela atitude, começaram a realizar buscas pelo local, momento em que chegaram mais dois militares em motocicletas, tratando-se do Sgt Vilas Boas e Sd. Campos, sendo repassado o ocorrido, momento em que passaram a auxiliar nas buscas, sendo localizado dinheiro e entorpecentes dentro do terreno. No mais, disse que saíram do local para tentar localizar o autor, que foi encontrado e preso pelos dois militares retromencionados. Questionado sobre o que visualizou, disse ter visto o acusado retornando para a rua de onde vinha, não tendo visualizado o movimento de arremessar feito por ele. Sobre os itens apreendidos, informou ter presenciado quando foram encontrados o dinheiro e as drogas dentro do lote, sendo localizados os itens pelo Sgt Vilas Boas e Sd Campos. Apresentadas as imagens do mapa, informou que o local dos fatos seria no lote na esquina, esclarecendo que o acusado vinha subindo na rua lateral, e apareceu na esquina, visualizando a viatura e retornando rapidamente. No mais, disse ter adentrado o terreno após outros militares já terem o feito, continuando com as buscas na parte externa. No mais, não se recordou ou não soube precisar se ele assumiu a propriedade dos itens, bem como acerca da vegetação do local, a quantidade de sacolas encontradas, o intervalo entre uma busca e outra ou o horário da abordagem. Pontuou contudo, que assim que o acusado foi liberado na primeira abordagem e fora repassada a dinâmica dos fatos aos outros policiais, as demais viaturas já chegaram e deram início às buscas, de modo que, posteriormente, deixaram o local com intuito de localizar o acusado, sendo informado que havia sido preso. O policial militar Marcus Vinicius Vilas Boas, por sua vez, disse que na data o policiamento estava mais reforçado em razão da visita do Governador do Estado, razão pela qual estavam fazendo um patrulhamento nas adjacências do município. Informou que quando estavam próximos ao bairro Figueira, encontraram com a viatura do Sgt Giovani, sendo parados por ele, momento em que foi repassado sobre a abordagem que havia realizado naquele momento, dizendo que havia visto o acusado jogar algo por cima do muro em um terreno baldio de esquina entre as Ruas dos Pinheiros e das Laranjeiras. Seguiu narrando, que o militar Giovani teria dito que olhou por cima do muro e não encontrou nada, tendo liberado o acusado. Disse que informou ao seu parceiro Sd Campos que o acusado era conhecido no meio policial, havendo várias denúncias de tráfico em seu desfavor, de modo que foram até o local para dar uma olhada mais minuciosa. Relatou que adentraram o terreno e depois de certo tempo de procura localizaram uma sacola plástica com um invólucro com bastante dinheiro e bastante droga. Na sequência, relatou que continuaram o patrulhamento para localizar o acusado, e, ao retornarem ao local, ele estava próximo do terreno, dando a entender que havia retornado para procurar, tratando-se tal informação de suposição. Em continuidade, o acusado, ao avistar os militares desceu a rua dos pinheiros, sendo alcançado e preso ali. No mais, disse que o acusado não reconheceu a propriedade dos itens localizados, sendo realizada nova busca pessoal e encontrado mais R$ 200,00 (duzentos reais) na capinha de seu celular. Relatou ainda que existiam diversas denúncias e registros formais dando conta da participação do acusado na mercância de entorpecentes, associado a outros traficantes no bairro. Indagado respondeu que quem relatou a abordagem e a visualização do movimento foi o Sgt. Giovani. Sobre o local dos fatos, informou que é um terreno de esquina, murado e sem casa, apontando que havia mato no espaço, não se recordando ou sabendo especificar a altura do mato. Sobre os itens localizados, disse que estavam mais próximos ao muro da parte debaixo do terreno no chão. Apresentadas as imagens, reiterou que o local dos fatos é na esquina da Rua dos Pinheiros com a Rua das Laranjeiras, explicando contudo que no momento da prisão o acusado foi descendo a rua, não sabendo precisar o local exato da abordagem. Ato contínuo, disse que o Sgt Giovani informou ter apenas olhado por cima do muro, não tendo visualizado nenhum material e que, ao que tudo indica, os itens encontrados pertenciam à Cledsom, já que não é costumeiro encontrar tais materiais jogados e o outro militar havia acabado de visualizar o acusado jogar algo por cima do muro. Por fim, o militar esclareceu que, salvo engano, o portão estava preso com um arame, sendo por eles distorcido para permitir a entrada e que o militar Giovani estaria no banco do carona da viatura. Como se vê, os policiais militares que realizaram a apreensão dos ilícitos apresentaram versão coerente dos fatos, apresentando narrativa harmônica, apenas a partir de diferentes atuações e óticas sobre o ocorrido. A testemunha da Defesa, Nayara Lorrany Rodrigues de Oliveira, por sua vez, disse que reside no mesmo bairro que o acusado há 09 (nove) anos e confirmou se recordar da abordagem em desfavor dele, narrando que na data estava se dirigindo ao posto de saúde quando visualizou um policial em uma motocicleta abordando o réu e pedindo para que ele mostrasse o que havia na sacola que carregava, sendo mostrada uma botina de serviço. Disse que, na sequência, os militares o algemaram, colocaram contra a parede e chamaram outra viatura. Apresentadas as imagens, esclareceu que a abordagem ocorreu mais para baixo na rua lateral do terreno, já com certa distância daquele local. Sobre o terreno da esquina disse que lá não costuma ter mato alto pois é a garagem de um morador. No mais, informou conhecer apenas o policial que estava na motocicleta na data, tratando-se do Sgt Vilas Boas e afirmou que conhecia o acusado apenas de vista, apontando conhecer apenas a mãe dele pois residem em local próximo e são da mesma religião. Indagada, afirmou ter parado para ver a abordagem apenas por curiosidade, não tendo feito contato com os policiais ou com os militares naquele momento, pelo que seguiu seu caminho na sequência. Disse ainda não se recordar da cor da sacola que o acusado estava carregando e narrou que costuma passar pelo local para se dirigir ao PSF de referência do bairro, não sabendo dizer se o local é frequentado por usuários de droga. Por fim, disse nunca ter ouvido comentários sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. O acusado, de seu lado, negou a veracidade dos fatos, dizendo que na data havia sido liberado mais cedo do trabalho por seu patrão, razão pela qual se dirigiu à casa de sua mãe por volta das 13h, onde foi realizar alguns afazeres. Relatou que por volta das 14h, 14h30 saiu de casa para comprar uma bota para trabalhar no dia seguinte, momento em que encontrou com a viatura e eles o abordaram, não sendo localizado nada em sua posse, pelo que foi liberado. Seguiu narrando que foi até um estabelecimento comercial, comprou a bota e retornou pelo mesmo caminho para a casa de sua mãe, porém ao chegar na metade da rua foi abordado pelos militares que começaram a questionar sobre um dinheiro encontrado no terreno, informando naquele momento que o dinheiro não era seu. Afirmou que os militares o algemaram e levaram para o quartel, não sendo apresentados os materiais para ele, pontuando que o Sgt. Vilas Boas saiu do local. Narrou que quando o militar retornou, chegou com o dinheiro e uma quantia em droga e disse que aquilo pertencia ao réu. Indagado, afirmou que possuía desentendimentos prévios com o Sgt Vilas Boas, narrando um episódio em uma abordagem em que teria sofrido xingamentos por parte do militar e revidado, razão pela qual vinha sendo perseguido por ele. Ao final, quando questionado se formalizou alguma medida em face do militar, disse ter procurado formalizar, contudo, por acreditar que não seria efetivo, não finalizou o procedimento. Em análise dos elementos de prova angariados, notadamente a prova testemunhal colhida em Juízo, tenho que, em que pesem as alegações da Defesa, a prova produzida se encontra harmônica, restando divorciada a versão apresentada pelo acusado. Faz-se mister frisar que as supostas contradições entre os depoimentos dos militares apontadas em sede de alegações finais pela combativa Defesa, não possuem o condão de desconstituir a linearidade da dinâmica dos fatos por eles apresentada. Isto porque, ainda que os policiais tenham exercido diferentes ações no decorrer da abordagem, verifica-se que a sequência de acontecimentos por eles descrita possui respaldo probatório. No mais, é cediço que a partir do apontamento feito pelo militar Giovani, que visualizou o movimento de arremessar feito pelo acusado em direção ao terreno, os fatos se sucederam até a efetiva localização de substâncias entorpecentes, em quantidade e fracionamento típicos da traficância, não existindo divergência entre as testemunhas de que a droga foi encontrada naquele local, não havendo portanto dúvidas sobre materialidade e autoria, nem mesmo, por conseguinte da prática da conduta criminosa. Nesse sentido, a negativa do acusado repugna a verdade apurada nos autos, não encontrando suporte nos elementos indiciários ou circunstanciais. Assim, a autoria sobressaiu induvidosa ao cabo da regular instrução. E mais, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, crime permanente e de ação múltipla, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, não se exigindo a consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa. Assim, verifica-se que o réu é imputável, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, o qual é típico, antijurídico e culpável, não existindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção da pena, a condenação é de rigor. Por tudo isso, observo que não há como acolher as teses sustentadas pela esforçada Defesa em suas alegações finais para o fim de absolver os acusados. Da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e A defesa pugna pelo reconhecimento de tráfico privilegiado em relação ao acusado. Da folha e certidão de antecedentes criminais extrai-se ser o réu primário, sem notícia de se dedicar a atividade criminosa ou ser membro de organização criminosa, e, ainda, portador de bons antecedentes criminais, conforme Súmula no 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por este motivo, constato que faz jus ao benefício do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, pois atende aos requisitos subjetivos. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar Cledsom Custódio de Rezende às penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.1. Dosimetria Passo à dosimetria da pena, observando para tanto as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 42, da Lei 11.343/2006: Após análise das circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade é própria ao tipo penal imputado, não havendo nos autos prova de circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Compulsando a certidão juntada aos autos, verifico que o réu possui bons antecedentes, não podendo essa circunstância ser utilizada em seu desfavor. No tocante à conduta social, não há elementos desfavoráveis de modo a considerá-la contrariamente ao acusado. Da mesma forma o é a personalidade do sujeito. Os motivos e circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime, normais, também não podem aqui ser valoradas em prejuízo do acusado. Por fim, não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a saúde pública. Quanto ao preceituado pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando ainda a natureza e a quantidade de parte da droga apreendida, há necessidade de maior repreensão, em razão do alto potencial lesivo à saúde humana representado pelo crack. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes a serem aplicadas, mantenho a pena-base. Na terceira fase, tendo em vista a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006, reduzo a reprimenda em metade, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Do valor do dia-multa No tocante ao valor do dia-multa, considerando as informações disponíveis sobre a capacidade financeira do réu e considerando o artigo 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia em que foi praticada a infração penal. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do CP, imponho-lhe o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena. Dos benefícios legais quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Entendo incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. Da condenação ao pagamento das custas Em que pese o pedido de reconhecimento da justiça gratuita ao acusado, verifico que a Defesa não instruiu o pedido com a documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência do sentenciado. No mais, especificamente quanto ao pagamento de custas processuais, eventual hipossuficiência econômica do acusado não elide o mesmo do dever de arcar com seu pagamento, as quais, na hipótese de absoluta impossibilidade de pagamento por parte do réu, poderão ter sua exigibilidade tão somente suspensa, verificação essa que compete ao Juízo das Execuções Penais. Assim, como a matéria relativa a concessão da gratuidade de justiça e ao pagamento das custas escapa da esfera de cognição deste Juízo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais cabíveis, podendo os requerimentos serem reanalisados pelo Juízo da Execução. V. Disposições finais Diante do regime de pena fixado, bem como, não existirem nesse momento os requisitos necessários para segregação cautelar do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no artigo 387, IV, do CPP, em virtude de se tratarem de crimes contra a saúde e incolumidade públicas. Após o trânsito em julgado: – Comunique-se o Instituto de Identificação da Secretária da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Expeça-se guia de execução; – Quantos aos bens apreendidos elencados no auto de apreensão, tendo restado demonstrado que foram adquiridos com proventos obtidos com a atividade de traficância e/ou estavam sendo utilizados para a prática do referido crime, decreto o perdimento em favor da União. P.R.I. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEDSOM CUSTODIO DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON APARECIDO DE SOUZA

OAB: 151676/MG

ANDREI RAFAEL DOMINGOS

OAB: 213968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 0000391-48.2024.8.13.0107 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEDSOM CUSTODIO DE REZENDE CPF: 118.610.516-03 SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Cledsom Custódio de Rezende, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória (ID 10206597361), no dia 08/03/2024, por volta das 14h30, na Rua dos Pinheiros, nº 207, Bairro Figueira, nesta cidade e comarca de Cambuquira-MG, o denunciado foi surpreendido por policiais militares, trazendo consigo, para fins de traficância, 105 invólucros contendo 24,04g (vinte e quatro gramas e quatro centigramas de cloridrato de cocaína, na forma de crack, substância capaz de causar dependência psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A inicial foi instruída com o auto de prisão em flagrante (ID 10206597362), auto de apreensão (ID 10206597362, f. 20), laudo de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10206597362, ff. 30/32) e laudo pericial toxicológico definitivo (ID10245867336). A denúncia foi oferecida em 12/04/2024, sendo determinada a notificação dos acusados para apresentar defesa prévia na mesma data (ID 10206778686). O acusado, devidamente notificado (ID 10233472498), apresentou defesa prévia no ID 10238233821. A denúncia foi recebida em 31/01/2025 (ID 10376996507) e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (ID 10474717118). Na audiência em continuação, foi ouvida 01 (uma) testemunha, reinquirida 01 (uma) testemunha em razão de erro na gravação e interrogado o acusado (ID 10583314533). CAC e FAC atualizadas juntadas nos ID’s 10646852132 e 10646830376. Em memoriais (ID 10590307929), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa (ID 10624520667), requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas e contradições nos depoimentos. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 e fixação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto. No mais pleiteou que o réu possa recorrer em liberdade, bem como seja concedida a gratuidade da justiça. II. Fundamentação Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito, registrando terem sido respeitados todos os princípios informadores do devido processo legal. Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de Cledsom Custódio de Rezende, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, impende deixar consignado que o ilícito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxico – n° 11.343/2006 – está classificado como sendo um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, vez que descreve várias modalidades de comportamentos ilícitos, sendo que qualquer das condutas praticadas pelo agente que se amolde a descrição típica caracterizado estará o tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente da prova do elemento subjetivo específico: a intenção de comercializar drogas ilícitas. E, quanto às condutas: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar, continua sendo do portador o ônus de comprovar que é para o consumo pessoal. Também é imperioso assinalar que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas, pois tal situação não encontra espeque na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do acusado, como ocorre no presente caso, pelo que não se há de falar em fragilidade do acervo probatório disponível. Sobre a questão, pronunciam-se os nossos Tribunais: "Prova insuficiente é aquela a tal ponto inquinada de dúvida invencível que radicalmente impossibilita ter-se o fato por verificado e ter-se o acusado por seu autor, sendo suficiente à condenação não a prova maciça, incontrastável, mas aquela que conduza à formulação de juízo de certeza, possível quanto à realidade do fato imputado e sua autoria" (TACRIM-SP - AP 1.075.655/3 - 7ª C. - Rel. Corrêa de Moraes - j. 12/03/98 - RJTACRIM 38/266). (in Alberto Silva Franco, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, 7ª ed., vol. 1, p. 1.708). E ainda: "É irrelevante a existência de poucas provas, para que seja o réu condenado, pois, na aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para se tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a prova não se mede pelo seu volume, mas pela sua qualidade, clareza e seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar provas, ou dificultar o colhimento, especialmente nos crimes contra o patrimônio, de clandestinidade como característica" (TACRIM-SP - AP - Rel. Geraldo Lucena - RJD 16/138). (Ob. citada, p. 1.722). Feito esse introito, passa-se ao exame da questão fática deste caderno processual. O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tem a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.(...)” (g.n.) Como se vê, o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado. O legislador prescreveu dezoito formas de se praticar o crime de tráfico de drogas. Realizando um ou mais verbos, o agente responderá apenas por um crime. Cuida-se de norma penal em branco, complementada por preceito administrativo, qual seja, a Portaria SVS/MS 344/98. A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo APFD (ID 10206597362), auto de apreensão (ID 10206597362, f. 20), laudo de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10206597362, ff. 30/32) e laudo toxicológico definitivo (ID 10245867336), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase policial, quanto em juízo. Aferida a materialidade, cumpre avaliar se realmente é cabível a autoria atribuída ao réu. No caso, após análise dos elementos probatórios disponíveis, verifica-se procedente a imputação da denúncia, não obstante a negativa do réu. A negativa, aliás, procedimento corriqueiro dos narcotraficantes, ainda que detidos em flagrante, esbarra-se nos contundentes e críveis depoimentos colhidos na instrução, além da vultosa quantidade de drogas apreendidas. Conforme se extrai do auto de apreensão e da denúncia, após comportamento suspeito do acusado, foram localizados 105 (cento e cinco) invólucros contendo 24,04g de cloridrato de cocaína na forma de crack, entorpecentes esses que, conforme se extrai do acervo probatório, o acusado trazia consigo, quando as dispensou em um terreno baldio ao avistar os militares. Os depoimentos colhidos, as denúncias prévias ao flagrante, a quantidade e fracionamento dos entorpecentes evidenciam que o réu estava na posse dos entorpecentes apreendidos para fins de traficância. Além do mais, a prova, no tráfico de entorpecentes, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo que se desprezar depoimentos prestados por policiais, mormente quando seguros e uniformes, sem qualquer razão concreta de suspeição e corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: Também se discute o valor do testemunho de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles na fase de inquérito. Mas não se pode contestar em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em alguns elementos probatórios (in Processo Penal, Atlas, 2ª ed., p. 294). O policial militar Giovani Miranda Machado, em juízo, narrou que na data estavam fazendo um patrulhamento rotineiro e resolveram passar pelo local que já é conhecido pela prática de tráfico de drogas. Disse que, durante o patrulhamento, deparou-se com o acusado, momento em que ele, ao avistar a viatura, voltou para a rua de onde tinha saído, sendo visualizado pelo militar que ele realizou um movimento com o braço como se estivesse atirando alguma coisa em um terreno nas proximidades. Seguiu narrando que abordou o acusado e não encontrou nada de ilícito com ele, sendo liberado. Na sequência, afirmou ter chamado uma equipe de apoio e que durante as buscas no terreno encontraram um invólucro contendo certa quantidade em dinheiro, com notas de valores menores e bem embalado. Relatou ter dito para a equipe ir localizar o denunciado e trazê-lo até o local, e lá estando, ele negou que o dinheiro fosse dele, sendo conduzido até o local para lavratura da ocorrência. Seguiu narrando que durantes as buscas foi localizado mais um invólucro que continha as drogas citadas em meio ao mato que havia no terreno. No mais, além de confirmar o depoimento prestado em sede policial, confirmou que pesam em desfavor do acusado informes sobre seu envolvimento no tráfico de drogas, apontando, ainda, que na ocasião o acusado não assumiu a propriedade das drogas ou do dinheiro. Em síntese, informou que a abordagem não ocorreu na altura do nº 207 da Rua dos Pinheiros, esclarecendo que foi um pouco mais acima em um lote murado. Disse ainda que a atitude do acusado foi diferente da costumeira, pois ele os abordou para fazer questionamentos, havendo uma conversa entre eles e depois foi realizada busca pessoal. Confirmou ainda que foram feitas cerca de três buscas no local e disse não se recordar se foi feita a qualificação de testemunha civil, pontuando a dificuldade em fazê-lo. Indagado sobre a localização dos entorpecentes, informou que não os procurou, ficando de fora, apontando ainda que haviam equipes das cidades vizinhas e que não permaneceu no local a todo tempo pois passou a fazer o desmembramento da ocorrência no quartel, passando as recomendações do que deveria ser feito. Por fim, disse não se recordar se fez detenções do acusado, apontando a existência de alguns registros policiais em seu desfavor. O policial militar Clemilson Otávio de Souza, de mesmo modo, apontou que na data estava de serviço com o Sgt. Giovani e quando se aproximaram do local visualizaram uma pessoa que surgiu na esquina e retornou rapidamente ao visualizar a viatura, tratando-se do ora acusado. Narrou que nesse momento, Cledsom fora abordado porém nada de ilícito foi encontrado com ele, sendo liberado. Afirmou que diante daquela atitude, começaram a realizar buscas pelo local, momento em que chegaram mais dois militares em motocicletas, tratando-se do Sgt Vilas Boas e Sd. Campos, sendo repassado o ocorrido, momento em que passaram a auxiliar nas buscas, sendo localizado dinheiro e entorpecentes dentro do terreno. No mais, disse que saíram do local para tentar localizar o autor, que foi encontrado e preso pelos dois militares retromencionados. Questionado sobre o que visualizou, disse ter visto o acusado retornando para a rua de onde vinha, não tendo visualizado o movimento de arremessar feito por ele. Sobre os itens apreendidos, informou ter presenciado quando foram encontrados o dinheiro e as drogas dentro do lote, sendo localizados os itens pelo Sgt Vilas Boas e Sd Campos. Apresentadas as imagens do mapa, informou que o local dos fatos seria no lote na esquina, esclarecendo que o acusado vinha subindo na rua lateral, e apareceu na esquina, visualizando a viatura e retornando rapidamente. No mais, disse ter adentrado o terreno após outros militares já terem o feito, continuando com as buscas na parte externa. No mais, não se recordou ou não soube precisar se ele assumiu a propriedade dos itens, bem como acerca da vegetação do local, a quantidade de sacolas encontradas, o intervalo entre uma busca e outra ou o horário da abordagem. Pontuou contudo, que assim que o acusado foi liberado na primeira abordagem e fora repassada a dinâmica dos fatos aos outros policiais, as demais viaturas já chegaram e deram início às buscas, de modo que, posteriormente, deixaram o local com intuito de localizar o acusado, sendo informado que havia sido preso. O policial militar Marcus Vinicius Vilas Boas, por sua vez, disse que na data o policiamento estava mais reforçado em razão da visita do Governador do Estado, razão pela qual estavam fazendo um patrulhamento nas adjacências do município. Informou que quando estavam próximos ao bairro Figueira, encontraram com a viatura do Sgt Giovani, sendo parados por ele, momento em que foi repassado sobre a abordagem que havia realizado naquele momento, dizendo que havia visto o acusado jogar algo por cima do muro em um terreno baldio de esquina entre as Ruas dos Pinheiros e das Laranjeiras. Seguiu narrando, que o militar Giovani teria dito que olhou por cima do muro e não encontrou nada, tendo liberado o acusado. Disse que informou ao seu parceiro Sd Campos que o acusado era conhecido no meio policial, havendo várias denúncias de tráfico em seu desfavor, de modo que foram até o local para dar uma olhada mais minuciosa. Relatou que adentraram o terreno e depois de certo tempo de procura localizaram uma sacola plástica com um invólucro com bastante dinheiro e bastante droga. Na sequência, relatou que continuaram o patrulhamento para localizar o acusado, e, ao retornarem ao local, ele estava próximo do terreno, dando a entender que havia retornado para procurar, tratando-se tal informação de suposição. Em continuidade, o acusado, ao avistar os militares desceu a rua dos pinheiros, sendo alcançado e preso ali. No mais, disse que o acusado não reconheceu a propriedade dos itens localizados, sendo realizada nova busca pessoal e encontrado mais R$ 200,00 (duzentos reais) na capinha de seu celular. Relatou ainda que existiam diversas denúncias e registros formais dando conta da participação do acusado na mercância de entorpecentes, associado a outros traficantes no bairro. Indagado respondeu que quem relatou a abordagem e a visualização do movimento foi o Sgt. Giovani. Sobre o local dos fatos, informou que é um terreno de esquina, murado e sem casa, apontando que havia mato no espaço, não se recordando ou sabendo especificar a altura do mato. Sobre os itens localizados, disse que estavam mais próximos ao muro da parte debaixo do terreno no chão. Apresentadas as imagens, reiterou que o local dos fatos é na esquina da Rua dos Pinheiros com a Rua das Laranjeiras, explicando contudo que no momento da prisão o acusado foi descendo a rua, não sabendo precisar o local exato da abordagem. Ato contínuo, disse que o Sgt Giovani informou ter apenas olhado por cima do muro, não tendo visualizado nenhum material e que, ao que tudo indica, os itens encontrados pertenciam à Cledsom, já que não é costumeiro encontrar tais materiais jogados e o outro militar havia acabado de visualizar o acusado jogar algo por cima do muro. Por fim, o militar esclareceu que, salvo engano, o portão estava preso com um arame, sendo por eles distorcido para permitir a entrada e que o militar Giovani estaria no banco do carona da viatura. Como se vê, os policiais militares que realizaram a apreensão dos ilícitos apresentaram versão coerente dos fatos, apresentando narrativa harmônica, apenas a partir de diferentes atuações e óticas sobre o ocorrido. A testemunha da Defesa, Nayara Lorrany Rodrigues de Oliveira, por sua vez, disse que reside no mesmo bairro que o acusado há 09 (nove) anos e confirmou se recordar da abordagem em desfavor dele, narrando que na data estava se dirigindo ao posto de saúde quando visualizou um policial em uma motocicleta abordando o réu e pedindo para que ele mostrasse o que havia na sacola que carregava, sendo mostrada uma botina de serviço. Disse que, na sequência, os militares o algemaram, colocaram contra a parede e chamaram outra viatura. Apresentadas as imagens, esclareceu que a abordagem ocorreu mais para baixo na rua lateral do terreno, já com certa distância daquele local. Sobre o terreno da esquina disse que lá não costuma ter mato alto pois é a garagem de um morador. No mais, informou conhecer apenas o policial que estava na motocicleta na data, tratando-se do Sgt Vilas Boas e afirmou que conhecia o acusado apenas de vista, apontando conhecer apenas a mãe dele pois residem em local próximo e são da mesma religião. Indagada, afirmou ter parado para ver a abordagem apenas por curiosidade, não tendo feito contato com os policiais ou com os militares naquele momento, pelo que seguiu seu caminho na sequência. Disse ainda não se recordar da cor da sacola que o acusado estava carregando e narrou que costuma passar pelo local para se dirigir ao PSF de referência do bairro, não sabendo dizer se o local é frequentado por usuários de droga. Por fim, disse nunca ter ouvido comentários sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. O acusado, de seu lado, negou a veracidade dos fatos, dizendo que na data havia sido liberado mais cedo do trabalho por seu patrão, razão pela qual se dirigiu à casa de sua mãe por volta das 13h, onde foi realizar alguns afazeres. Relatou que por volta das 14h, 14h30 saiu de casa para comprar uma bota para trabalhar no dia seguinte, momento em que encontrou com a viatura e eles o abordaram, não sendo localizado nada em sua posse, pelo que foi liberado. Seguiu narrando que foi até um estabelecimento comercial, comprou a bota e retornou pelo mesmo caminho para a casa de sua mãe, porém ao chegar na metade da rua foi abordado pelos militares que começaram a questionar sobre um dinheiro encontrado no terreno, informando naquele momento que o dinheiro não era seu. Afirmou que os militares o algemaram e levaram para o quartel, não sendo apresentados os materiais para ele, pontuando que o Sgt. Vilas Boas saiu do local. Narrou que quando o militar retornou, chegou com o dinheiro e uma quantia em droga e disse que aquilo pertencia ao réu. Indagado, afirmou que possuía desentendimentos prévios com o Sgt Vilas Boas, narrando um episódio em uma abordagem em que teria sofrido xingamentos por parte do militar e revidado, razão pela qual vinha sendo perseguido por ele. Ao final, quando questionado se formalizou alguma medida em face do militar, disse ter procurado formalizar, contudo, por acreditar que não seria efetivo, não finalizou o procedimento. Em análise dos elementos de prova angariados, notadamente a prova testemunhal colhida em Juízo, tenho que, em que pesem as alegações da Defesa, a prova produzida se encontra harmônica, restando divorciada a versão apresentada pelo acusado. Faz-se mister frisar que as supostas contradições entre os depoimentos dos militares apontadas em sede de alegações finais pela combativa Defesa, não possuem o condão de desconstituir a linearidade da dinâmica dos fatos por eles apresentada. Isto porque, ainda que os policiais tenham exercido diferentes ações no decorrer da abordagem, verifica-se que a sequência de acontecimentos por eles descrita possui respaldo probatório. No mais, é cediço que a partir do apontamento feito pelo militar Giovani, que visualizou o movimento de arremessar feito pelo acusado em direção ao terreno, os fatos se sucederam até a efetiva localização de substâncias entorpecentes, em quantidade e fracionamento típicos da traficância, não existindo divergência entre as testemunhas de que a droga foi encontrada naquele local, não havendo portanto dúvidas sobre materialidade e autoria, nem mesmo, por conseguinte da prática da conduta criminosa. Nesse sentido, a negativa do acusado repugna a verdade apurada nos autos, não encontrando suporte nos elementos indiciários ou circunstanciais. Assim, a autoria sobressaiu induvidosa ao cabo da regular instrução. E mais, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, crime permanente e de ação múltipla, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, não se exigindo a consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa. Assim, verifica-se que o réu é imputável, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, o qual é típico, antijurídico e culpável, não existindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção da pena, a condenação é de rigor. Por tudo isso, observo que não há como acolher as teses sustentadas pela esforçada Defesa em suas alegações finais para o fim de absolver os acusados. Da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e A defesa pugna pelo reconhecimento de tráfico privilegiado em relação ao acusado. Da folha e certidão de antecedentes criminais extrai-se ser o réu primário, sem notícia de se dedicar a atividade criminosa ou ser membro de organização criminosa, e, ainda, portador de bons antecedentes criminais, conforme Súmula no 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por este motivo, constato que faz jus ao benefício do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, pois atende aos requisitos subjetivos. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar Cledsom Custódio de Rezende às penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.1. Dosimetria Passo à dosimetria da pena, observando para tanto as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 42, da Lei 11.343/2006: Após análise das circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade é própria ao tipo penal imputado, não havendo nos autos prova de circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Compulsando a certidão juntada aos autos, verifico que o réu possui bons antecedentes, não podendo essa circunstância ser utilizada em seu desfavor. No tocante à conduta social, não há elementos desfavoráveis de modo a considerá-la contrariamente ao acusado. Da mesma forma o é a personalidade do sujeito. Os motivos e circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal. As consequências do crime, normais, também não podem aqui ser valoradas em prejuízo do acusado. Por fim, não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, pois se trata de crime contra a saúde pública. Quanto ao preceituado pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando ainda a natureza e a quantidade de parte da droga apreendida, há necessidade de maior repreensão, em razão do alto potencial lesivo à saúde humana representado pelo crack. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes a serem aplicadas, mantenho a pena-base. Na terceira fase, tendo em vista a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006, reduzo a reprimenda em metade, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Do valor do dia-multa No tocante ao valor do dia-multa, considerando as informações disponíveis sobre a capacidade financeira do réu e considerando o artigo 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde o dia em que foi praticada a infração penal. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do CP, imponho-lhe o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena. Dos benefícios legais quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Entendo incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. Da condenação ao pagamento das custas Em que pese o pedido de reconhecimento da justiça gratuita ao acusado, verifico que a Defesa não instruiu o pedido com a documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência do sentenciado. No mais, especificamente quanto ao pagamento de custas processuais, eventual hipossuficiência econômica do acusado não elide o mesmo do dever de arcar com seu pagamento, as quais, na hipótese de absoluta impossibilidade de pagamento por parte do réu, poderão ter sua exigibilidade tão somente suspensa, verificação essa que compete ao Juízo das Execuções Penais. Assim, como a matéria relativa a concessão da gratuidade de justiça e ao pagamento das custas escapa da esfera de cognição deste Juízo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais cabíveis, podendo os requerimentos serem reanalisados pelo Juízo da Execução. V. Disposições finais Diante do regime de pena fixado, bem como, não existirem nesse momento os requisitos necessários para segregação cautelar do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no artigo 387, IV, do CPP, em virtude de se tratarem de crimes contra a saúde e incolumidade públicas. Após o trânsito em julgado: – Comunique-se o Instituto de Identificação da Secretária da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; – Expeça-se guia de execução; – Quantos aos bens apreendidos elencados no auto de apreensão, tendo restado demonstrado que foram adquiridos com proventos obtidos com a atividade de traficância e/ou estavam sendo utilizados para a prática do referido crime, decreto o perdimento em favor da União. P.R.I. Cambuquira, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cambuquira