0000391-44.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Prisão em flagrante
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000391-44.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1500435-06.2025.8.26.0621) (processo principal 1500435-06.2025.8.26.0621) - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., referente ao veículo VW/POLO MA, placa STH0I82, RENAVAM 01371795603, apreendido no curso da investigação, sob o fundamento de que a requerente é sua legítima proprietária, tendo juntado aos autos documentação comprobatória da titularidade do bem, contrato de locação, boletim de ocorrência e demais documentos pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 19/20, destacando que a requerente comprovou suficientemente a propriedade do veículo mediante apresentação do CRLV em seu nome, boletim de ocorrência referente à apropriação indébita e laudo pericial de vistoria do automóvel. Consignou, ainda, que a circunstância de o documento de licenciamento acostado referir-se ao exercício de 2024 não afasta a comprovação da propriedade, tratando-se de eventual questão administrativa a ser regularizada perante o órgão de trânsito competente. Ao final, opinou pelo deferimento da restituição, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente a propriedade do bem pela requerente, não havendo elementos que indiquem a necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Ademais, a requerente figura como terceira de boa-fé, não havendo notícia de sua participação nos fatos que ensejaram a apreensão do veículo. Desse modo, ausente dúvida quanto ao direito alegado e inexistindo interesse da persecução penal na manutenção da constrição, mostra-se cabível a restituição pretendida, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. e determino a liberação do veículo VW/POLO MA, placa STH0I82, RENAVAM 01371795603, em favor da requerente ou de procurador devidamente constituído. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como não ter este Juízo nada a opor quanto ao desbloqueio do veículo. Ademais, deixo de apreciar o pedido de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pretensão extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo eventual requerimento ser formulado pela via própria e no momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 536234/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOCALIZA RENT A CAR S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB: 536234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000391-44.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1500435-06.2025.8.26.0621) (processo principal 1500435-06.2025.8.26.0621) - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., referente ao veículo VW/POLO MA, placa STH0I82, RENAVAM 01371795603, apreendido no curso da investigação, sob o fundamento de que a requerente é sua legítima proprietária, tendo juntado aos autos documentação comprobatória da titularidade do bem, contrato de locação, boletim de ocorrência e demais documentos pertinentes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 19/20, destacando que a requerente comprovou suficientemente a propriedade do veículo mediante apresentação do CRLV em seu nome, boletim de ocorrência referente à apropriação indébita e laudo pericial de vistoria do automóvel. Consignou, ainda, que a circunstância de o documento de licenciamento acostado referir-se ao exercício de 2024 não afasta a comprovação da propriedade, tratando-se de eventual questão administrativa a ser regularizada perante o órgão de trânsito competente. Ao final, opinou pelo deferimento da restituição, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente a propriedade do bem pela requerente, não havendo elementos que indiquem a necessidade de manutenção da apreensão para fins probatórios. Ademais, a requerente figura como terceira de boa-fé, não havendo notícia de sua participação nos fatos que ensejaram a apreensão do veículo. Desse modo, ausente dúvida quanto ao direito alegado e inexistindo interesse da persecução penal na manutenção da constrição, mostra-se cabível a restituição pretendida, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A. e determino a liberação do veículo VW/POLO MA, placa STH0I82, RENAVAM 01371795603, em favor da requerente ou de procurador devidamente constituído. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como não ter este Juízo nada a opor quanto ao desbloqueio do veículo. Ademais, deixo de apreciar o pedido de isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pretensão extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo eventual requerimento ser formulado pela via própria e no momento oportuno. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 536234/SP)