Detalhe do processo

0000390-96.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000390-96.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.184,00 Autor(s): CLAUDIO CESAR RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 S.A. 1 - Polo passivo e legitimidade do BANCO C6 S/A A demanda foi originalmente ajuizada por CLAUDIO em face de BANCO C6 S/A. Compulsando os autos, verifica-se em verdade que o instrumento impugnado foi celebrado entre CLAUDIO e BANCO C6 CONSIGNADO (denominação antiga BANCO FICSA, identificado pelo mesmo número de CNPJ do BANCO C6 CONSIGNADO), tal como se vê do contrato reproduzido na seq. 17.2), empresa integrante do grupo C6. Desta forma, promova a serventia a retificação na autuação do processo, inclusive perante o Cartório Distribuidor, com a exclusão de BANCO C6 S/A e inclusão de BANCO C6 CONSIGNADO, vez que o réu (BANCO C6 CONSIGNADO) apresentou defesa regular (seq. 17), participou de todos atos processuais, inexistindo supressão ao direito de defesa e porque há aquiescência do autor (vide seq. 21). 2 - Legitimidade passiva por portabilidade A alegação fundada na quitação do contrato em 14/09/2021 e na sua portabilidade ao PARANÁ BANCO S/A não comporta acolhimento porque: a) a causa de pedir volta-se contra a higidez do próprio contrato nº 010001448146, originado pela ré e para impugnar os descontos realizados no período de sua vigência, questões que tocam ao mérito; b) a portabilidade transfere o saldo devedor para a nova instituição mas não transmuda a responsabilidade pela regularidade da contratação original nem pelos descontos já efetivados sob a titularidade da ré; c) a aferição de eventual compensação de valores é matéria de mérito e, se necessário, através de liquidação. Por fim, a matéria representa, pois, questão de fundo, a ser deliberada após a instrução. 3 - Valor da causa O valor da causa não deve ser retificado porque representa, por agora, a soma da repercussão econômica pretendida de R$1.184,00 a título de repetição do indébito e R$15.000,00 relativo aos danos morais, de modo que a somatória perfaz a repercussão econômica de R$16.184,00 atribuídos à causa, em conformidade com o art. 292 do CPC, de sorte que qualquer eventual imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 4 - Comprovante de residência Até esta fase, a indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida a comprovação documental desta diligência como medida indispensável para a propositura da demanda. “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001021-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 23.09.2019)” (TJ-PR - APL: 00010213320198160031 PR 0001021-33.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 23/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) (Grifo e negrito inexistentes no original). 5 - Prescrição Não há prescrição porque as partes teriam celebraram contrato com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 1.7), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo CLAUDIO impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço; III - o contrato foi firmado em AGO/2020 e a demanda foi ajuizada em 05/01/2026 (vide sequência ‘1.1’). Assim, o prazo prescricional tem seu termo inicial na data do último desconto classificado como indevido, tendo o réu informado que a quitação da avença teria ocorrido em 14/09/2021 (vide item 3.7 da peça de seq. 17.1) já com indicação de exclusão por portabilidade em 15/09/2021 (vide extrato de seq. 1.7, folha 6). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido’ (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 6 - Depósito judicial do valor recebido a título de empréstimo pelo autor O tema do efetivo recebimento do valor pelo autor e a necessidade de restituição, é tema de fundo, de mérito, que deverá ser melhor aquilatado por ocasião da sentença de mérito, após encerrada a fase probatória. 7 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 8 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 010001448146, impugnado na petição inicial como celebrado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO; b) a validade e a autoria da assinatura lançada no contrato bancário apresentado pelo réu na seq. 17.2; c) a efetiva disponibilização e a destinação do numerário, especialmente o depósito do saldo em conta de titularidade do autor; d) a natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor; e) a conduta específica do réu com resultado de danos para o autor; f) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; g) o elemento subjetivo (culpa/dolo); h) os valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 9 - Para comprovação dos pontos controvertidos defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC) e prova pericial grafotécnica (art. 464 do CPC), destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura, já que os danos, se caracterizados, decorreriam do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 10 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 11 - Autorizo a intimação da chefia da CEF (agência 394, conta 344.767-2 - vide seq. 17.4) para que forneça, no prazo de quinze dias, o comprovante de titularidade da conta 948110 e os respectivos extratos, se de titularidade do autor, para o período entre SET e NOV/2020, para apuração do depósito do valor de R$3.032,79. Custas da diligência serão incluídas no cálculo geral das custas processuais para quitação no futuro pela parte vencida. 12 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 13 - Para realização da perícia, nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com) , conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 14 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 15 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 16 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 17 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 2 da decisão de seq. 23.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 18 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 19 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 20 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 21 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 22 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CLAUDIO CESAR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000390-96.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.184,00 Autor(s): CLAUDIO CESAR RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 S.A. 1 - Polo passivo e legitimidade do BANCO C6 S/A A demanda foi originalmente ajuizada por CLAUDIO em face de BANCO C6 S/A. Compulsando os autos, verifica-se em verdade que o instrumento impugnado foi celebrado entre CLAUDIO e BANCO C6 CONSIGNADO (denominação antiga BANCO FICSA, identificado pelo mesmo número de CNPJ do BANCO C6 CONSIGNADO), tal como se vê do contrato reproduzido na seq. 17.2), empresa integrante do grupo C6. Desta forma, promova a serventia a retificação na autuação do processo, inclusive perante o Cartório Distribuidor, com a exclusão de BANCO C6 S/A e inclusão de BANCO C6 CONSIGNADO, vez que o réu (BANCO C6 CONSIGNADO) apresentou defesa regular (seq. 17), participou de todos atos processuais, inexistindo supressão ao direito de defesa e porque há aquiescência do autor (vide seq. 21). 2 - Legitimidade passiva por portabilidade A alegação fundada na quitação do contrato em 14/09/2021 e na sua portabilidade ao PARANÁ BANCO S/A não comporta acolhimento porque: a) a causa de pedir volta-se contra a higidez do próprio contrato nº 010001448146, originado pela ré e para impugnar os descontos realizados no período de sua vigência, questões que tocam ao mérito; b) a portabilidade transfere o saldo devedor para a nova instituição mas não transmuda a responsabilidade pela regularidade da contratação original nem pelos descontos já efetivados sob a titularidade da ré; c) a aferição de eventual compensação de valores é matéria de mérito e, se necessário, através de liquidação. Por fim, a matéria representa, pois, questão de fundo, a ser deliberada após a instrução. 3 - Valor da causa O valor da causa não deve ser retificado porque representa, por agora, a soma da repercussão econômica pretendida de R$1.184,00 a título de repetição do indébito e R$15.000,00 relativo aos danos morais, de modo que a somatória perfaz a repercussão econômica de R$16.184,00 atribuídos à causa, em conformidade com o art. 292 do CPC, de sorte que qualquer eventual imprecisão poderá ser corrigida na sentença. 4 - Comprovante de residência Até esta fase, a indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida a comprovação documental desta diligência como medida indispensável para a propositura da demanda. “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001021-33.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 23.09.2019)” (TJ-PR - APL: 00010213320198160031 PR 0001021-33.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 23/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) (Grifo e negrito inexistentes no original). 5 - Prescrição Não há prescrição porque as partes teriam celebraram contrato com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 1.7), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo CLAUDIO impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço; III - o contrato foi firmado em AGO/2020 e a demanda foi ajuizada em 05/01/2026 (vide sequência ‘1.1’). Assim, o prazo prescricional tem seu termo inicial na data do último desconto classificado como indevido, tendo o réu informado que a quitação da avença teria ocorrido em 14/09/2021 (vide item 3.7 da peça de seq. 17.1) já com indicação de exclusão por portabilidade em 15/09/2021 (vide extrato de seq. 1.7, folha 6). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido’ (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 6 - Depósito judicial do valor recebido a título de empréstimo pelo autor O tema do efetivo recebimento do valor pelo autor e a necessidade de restituição, é tema de fundo, de mérito, que deverá ser melhor aquilatado por ocasião da sentença de mérito, após encerrada a fase probatória. 7 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 8 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 010001448146, impugnado na petição inicial como celebrado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO; b) a validade e a autoria da assinatura lançada no contrato bancário apresentado pelo réu na seq. 17.2; c) a efetiva disponibilização e a destinação do numerário, especialmente o depósito do saldo em conta de titularidade do autor; d) a natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor; e) a conduta específica do réu com resultado de danos para o autor; f) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; g) o elemento subjetivo (culpa/dolo); h) os valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 9 - Para comprovação dos pontos controvertidos defiro unicamente a produção de prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC) e prova pericial grafotécnica (art. 464 do CPC), destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura, já que os danos, se caracterizados, decorreriam do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 10 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 11 - Autorizo a intimação da chefia da CEF (agência 394, conta 344.767-2 - vide seq. 17.4) para que forneça, no prazo de quinze dias, o comprovante de titularidade da conta 948110 e os respectivos extratos, se de titularidade do autor, para o período entre SET e NOV/2020, para apuração do depósito do valor de R$3.032,79. Custas da diligência serão incluídas no cálculo geral das custas processuais para quitação no futuro pela parte vencida. 12 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 13 - Para realização da perícia, nomeio o perito FABIO FANCHIN (telefone 42-99101-1001 e email fabiofanchinperito@gmail.com) , conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 14 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 15 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 16 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 17 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 2 da decisão de seq. 23.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 18 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 19 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 20 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 21 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 22 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito