Detalhe do processo

0000390-90.2026.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0000390- 90.2026.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JHONATAS LOU- RENÇO MEISALLES. I. RELATÓRIO JHONATAS LOURENÇO MEISALLES, brasileiro, solteiro, diarista, CPF nº 073.333.889-56, portador do RG nº 14.107.137-8-PR, nas- cido em 17/09/1988, com 37 anos de idade à época dos fatos, natu- ral de Mariluz/PR, filho de Jussara Maria Lourenço e Milton Misalles, residente na Travessa do Braz, nº 28, Jardim Alvorada, Pai- çandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §1º, inciso I c/c art. 61, inciso II, alínea ‘a’, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na denúncia (seq. 49.1): “ No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 10h35min, em frente à residên- cia da vítima, localizada na Viela Hebert José de Souza, nº 285, Bairro Par- que São Jorge, no município de Paiçandu/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JHONATAS LOU- RENÇO MISALLES, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima LEONILDO MATEUCCI. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado aproximou- se da vítima, que estava sentada em uma cadeira na rua, e pediu-lhe R$ 10,00 (dez reais) para comprar cachaça. Após a vítima negar o pedido, ale- gando que o dinheiro seria para comprar comida, o denunciado, em reação desproporcional à negativa, passou a agredi-la fisicamente com socos e chutes. O denunciado então arrastou a vítima pelos pés em uma rua de cascalho e pedras irregulares, o que causou diversas escoriações na região lombar e braços, além de um traumatismo craniano grave, conforme Bole- tim de Ocorrência (seq. 1.5) e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3).”Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — O réu foi preso em flagrante em 30.01.2026 (seq. 1.4), tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado em 31.01.2026, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva (seq. 18.1). A denúncia foi oferecida em 09.02.2026 (seq. 49.1), e recebida em 10.02.2026 (seq. 58.1). Devidamente citado (seq. 73.1), o réu apresentou resposta à acusa- ção por meio de defensora nomeada, aduzindo a inexistência de pre- liminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instru- ção processual. Não arrolou testemunhas (seq. 83.1). Decisão de seq. 89.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 133.1), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da acusação (seqs. 131.1 e 131.2). Em audiência de continuação, foi ouvida 1 (uma) testemunha da acusação, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídias (seqs. 181.1 e 181.2). Oráculo atualizado inserto na seq. 185.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, pugna, na primeira fase da dosimetria, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antece- dentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. Na se- gunda fase, sustenta a incidência das agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal). Reconhece, ainda, a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do Código Penal), requerendo sua aplicação na fraçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — mínima de 1/12, com preponderância das agravantes sobre a atenu- ante. Na terceira fase, afirma inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, requer a fixação do regime inicial semi- aberto, o indeferimento da substituição da pena privativa de liber- dade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, a manutenção da prisão preventiva com negativa do direito de recor- rer em liberdade e a fixação de indenização mínima de R$ 5.000,00 em favor da vítima (seq. 192.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando a inexistência de provas seguras para condenar Jhonatas pelo crime de lesão corporal grave, destacando que a vítima não foi ouvida em juízo, o que impediu o exercício pleno do contraditório e a elucidação de pontos essenciais sobre a dinâmica dos fatos. Res- salta ainda que a versão do acusado não foi infirmada por prova ju- dicial robusta e que os elementos inquisitoriais não podem funda- mentar isoladamente eventual condenação. Subsidiariamente, re- quer o afastamento da qualificadora da lesão corporal grave por au- sência de prova técnica de incapacidade da vítima por mais de 30 dias, bem como da agravante do motivo fútil, pleiteando, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão dos benefícios cabíveis (seq. 202.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/141328 (seq. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3), Registros fotográficos das lesões (seq. 46.3 e 46.4), mencionados no inquérito policial, Prontuário Médico expedido peloEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Hospital Santa Casa de Maringá (seq. 135.1), bem como pelos ele- mentos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Henrique Itakura Monteiro declarou (seq. 131.1): “(...) Promotor de Justiça: Policial, sobre esses fatos, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? O senhor lembra o que que teria acontecido lá nessa data? Testemunha: Sim. É, nesse dia, a gente foi acionado, né, pela central ali, de comunicações ali, pra atender uma ocorrência de vias de fato, ali no local, né, que é a Rua Viela Herbert Souza, se não me engano, né, José de Souza, se não me engano, né? É, a gente deslocou então até o local, pra ver o que tava ocorrendo, né. Chegando lá, a gente, é, encontrou a vítima, né, dentro do, do, da ambulância do SAMU, né. É, o senhor Leonildo Ma- tusse, né. Em conversa com o pessoal do SAMU, eles falaram pra gente que ele tava com, com ferimentos grave, né, com um possível traumatismo craniano, né. E tinha lesões pela, com sangramento no braço e na região lombar. Tá? Aí tava ali na, no local também, uma senhora, que, que foi, a gente colocou como testemunha, a senhora Graziela, né, que ela relatou que viu todo o ocorrido. Ela falou que o, o, a vítima ali, o senhor Leonildo tava sentado ali na, na frente da casa dela, dele ali, na, na beira da rua ali, né. Quando chegou o agressor, que depois foi, foi identificado como sendo, sendo o senhor Jhonatas Lourenço Misalles. Né? E ele chegou pedindo, pedindo dinheiro pra poder comprar bebida alcoólica, né. Aí, sendo assim, o, o, o, a vítima, o senhor Leonildo ali, disse que não tinha dinheiro, né, que o único dinheiro que ele tinha era pra comprar comida. E o agressor não gostou da resposta, vindo a começar as agressões, né, agredindo ele e chegando a pegar ele pelos pés e arrastar na rua ali que era cascalhada, né, onde causou todas as lesões dele. Né, a senhora Graziela informou também que o, o autor ali tava na, na residência da vítima, que ali mora, acho que duas ou três pessoas, né, no mesmo terreno, né. É, diante da informação, a gente deslocou até a casa da vítima, e já, da ali da, da entrada da casa já avistou ele deitado ali no, no sofá, né. É, a gente deu voz de abordagem pra ele e logo em seguida já deu voz de prisão, né. Não encon- trou nada de ilícito com ele, deu voz de prisão e encaminhou pra, pra Polícia Civil.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — Promotor de Justiça: Entendi, Policial. E como que tava assim os hema- tomas, as lesões? É... É... O que que o senhor pode relatar sobre isso? Testemunha: As lesões, e- eu só vi o sangramento. Ele já tava deitado na maca dentro da ambulância, né. Aí eu conversei com o pessoal do SAMU, que ele já tava sendo atendido, né. Ele já tava deitado na maca. Deu pra ver que ele tava sangrando. Aí o pessoal da, do SAMU que disse pra gente que ele tava com um possível traumatismo craniano e que as lesões era grave. Promotor de Justiça: Entendi. E as pessoas que estavam lá perto chega- ram a falar como que teriam sido essas agressões? Assim, eu falo se... Se com socos, com chutes. O senhor já relatou um pouco, né, que chegou até a ser arrastado. Mas, é... Eles chegaram a dar algum detalhe também a mais? Testemunha: Olha, eu, eu recordo que eles falaram, assim, agora eu só não, não recordo o que cer- certinho, é, foi dito, né. Porque o que mais ficou na cabeça deles é, é ele sendo arrastado, né, pela rua cascalhada e ba- tendo a cabeça. Eu acho que deve ter sido uma, alguma cena muito cho- cante, né, que o, todo mundo ali falava a mesma coisa, que ele foi arrastado ali, ele pegou ele pelo pé e saiu arrastando ali na rua cascalhada. Promotor de Justiça: Entendi. É... E o senhor tem informação se ele tá internado até hoje, a vítima? Se tá com sequelas ou não? Testemunha: Não, Doutor. Eu não, não cheguei ir atrás não. Promotor de Justiça: Tá. E o senhor já conhecia o denunciado? Ele já tem algum envolvimento com agressão, ainda que não relatado aí por outros boletins? O senhor tem alguma informação? Testemunha: Olha, Doutor, eu não conhecia ele, é... Só que eu também tô, eu sou recente em, em Paiçandu, né, eu vim da região de Cianorte, né, faz um ano e meio que eu tô, nessa época eu acho que fazia um ano que eu tava aqui em Paiçandu, eu não, não conhecia ele não. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, eu tô satisfeito. Obrigado, viu, poli- cial? Testemunha: Obrigado, Doutor. Juiz de Direito: Dra. Jéssica. Defensora Dativa: Sim. Boa tarde, senhor Henrique. Testemunha: Boa tarde, Doutora. Defensora Dativa: Na hora que que vocês ali chegaram pra atender essa o- ocorrência, o senhor chegou a verificar se a vítima e e o denunciado, eles eram amigos ou tinha algum tipo de coleguismo ali de bar ou de vizinhança?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Testemunha: Então, foi como eu disse, ele tava dentro da ambulância, eu fal- falei pouco com ele. Na hora que abriu a, a porta de trás que eu, eu pude olhar ele, né, ele só tava relatando que o, o que o rapaz fez, que agre- diu ele, "olha o que que ele fez comigo", mas não deu pra conversar muito com ele, né. Defensora Dativa: Certo. E a vítima, ela possuía algum sinal de embria- guez? Testemunha: Olha, eu não consegui reparar nesse pouco momento que eu vi ele, tá? Defensora Dativa: Sim, mas... Testemunha: Eu vi que ele tava sangrando, agora, sinal de embriaguez eu não, não consegui, porque eu deixei o pessoal do SAMU trabalhar, né, pra não, não atrapalhar o serviço deles, né.” No mesmo sentido, o policial militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou (seq. 131.2): “(...) Promotor de Justiça: E o que que o senhor consegue recordar e informar aqui pra gente? Testemunha: Eu me recordo que nós fomos acionados ali via Copom, né, cujo o SAMU havia solicitado um apoio, no atendimento lá de uma situação de lesão corporal. Eh, nós deslocamos, quando chegamos lá no local o SAMU já havia socorrido a vítima, a qual estava dentro da ambulância. E perguntado ali para os socorristas a situação da vítima, os mesmos relata- ram que aparentemente estava com um traumatismo craniano e que havia assim uma lesão bem assim mais ou menos grave, né, na região lombar, que segundo ali pessoas que estavam no local havia sido causada por ar- rastamento em rua cascalhada, de pedra, né. Aí perguntamos ali pra um umas pessoas que estavam ali nas proximidades, uma senhora, a qual disse que havia visualizado ali o ocorrido e confirmou que o senhor a vítima estava sentado em uma cadeira quando o agressor se aproximou e de re- pente ela viu ele já desferindo os socos e chutes ali na vítima e arrastando a vítima até pelas pernas ali na estrada cascalhada. E segundo ela ele havia desferido um golpe ali na cabeça dele e dada ali o momento ali pergunta- mos já pra ela se ela tinha visto pra onde o agressor havia havia se dirigido e ela disse que estava ali em uma residência em frente mesmo do local ali. Nesse momento nós adentramos o quintal e localizamos o agressor deitadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — em um sofá. Eh, aparentemente estava embriagado, tava meio alterado. Ali foi dado voz de prisão e encaminhado o mesmo pra delegacia. Promotor de Justiça: Entendi. Policial, todos ali falaram que o denunciado desse processo era o agressor ali, o que foi preso, né? Era o realmente o agressor do desses fatos? Testemunha: Sim, senhor. Promotor de Justiça: Entendi. E, policial, o senhor sabe informar como que ficaram aí ou como que tá a condição física também da vítima e com relação também a futuras sequelas ou não? Testemunha: Não, não tenho conhecimento. Promotor de Justiça: Entendi. Eh, policial, sabe alguma alguma informa- ção sobre o denunciado ou o senhor também não conhecia? Testemunha: Não, não conhecia. Promotor de Justiça: Não conhecia. Alg- as pessoas falaram algo ali, as pessoas que estavam próximas? Chegaram a relatar algo, alguma coisa ou não? Testemunha: Até relataram, doutor, só que eu não lembro assim com com precisão o o que elas haviam falado. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, eu tô satisfeito. Obrigado, viu? Juiz de Direito: Doutora Jéssica. Defensora Dativa: Sim. Eh, boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutora. Defensora Dativa: Ah, no momento da abordagem ali dos fatos, o senhor se recorda se a vítima ela possuía algum sinal de embriaguez? Testemunha: Aparentemente, sim. Defensora Dativa: Certo. E o senhor sabe informar se se há algum tipo de coleguismo entre as partes, seja de amizade de vizinhança ou até mesmo de algum bar na região? Testemunha: Não, só sei que eles frequentavam ali os mesmos locais ali no bairro.” A testemunha Graziela Maria Mendonça Rojas declarou (seq. 181.1): “(...) Promotora de Justiça: No dia 30 de janeiro deste ano, o que que a se- nhora presenciou entre o Jhonatas e o Leonildo? Testemunha: Eu vou falar o que eu vi, tá? Eu não falo muito português,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — mas eu vou falar as coisas que eu vi. Esse dia eu vinha subindo essa essa rua porque eu moro ao lado dessa rua. Aí eu vi ele arrastando pelos pés dele, sabe? Aí eu não fiz nada porque eu ia de saída, mas eu fui e voltei rápido. Quando eu voltei, consegui o Leonildo todo quebrado por todo lugar. Aí fomos nós que chamamos o Samu. Promotora de Justiça: Tá, deixa ver se eu entendi. A senhora viu então, na rua, o Jhonatas arrastando o seu Leonildo pelos pés, puxando ele pelos pés, no meio da rua? Testemunha: Aí chegou a ele, é, eu vi somente até aí, até onde ele tava arrastando pelos pés. Aí minha filha ficou, minha filha é de menor. Aí ela ficou e ela falou que ele trouxe pela rua de areia, que tem muita pedra. Promotora de Justiça: É uma rua de pedras, então, com bastante pedra. Tá, a senhora viu com a que ficou a situação do seu Leonildo depois disso? Ficou muito machucado, precisou chamar ambulância? Testemunha: Sim, ficou muito machucado, todo as costas dele era Eu te- nho foto desse dia que eu tomei. Eu apresentei na polícia esse dia. Hum e estava muito machucado, muito, muito. Promotora de Justiça: Tá, a senhora já conhecia o seu Leonildo, o Jhona- tas? Testemunha: Eu sou o senhor o senhor Leonildo eu conheço porque eu moro na mesma na mesma uma chácara, sabe, mas tem muitos quartos e eu morava aí com eles. Promotora de Justiça: Tá. E como que era o comportamento do seu Leo- nildo? Testemunha: Esse Leonildo não se mexe com ninguém. Essa é uma pes- soa muito legal, apesar de que ele bebe muito, ele é uma pessoa muito boa. Promotora de Justiça: Tá. E o Jhonatas, a senhora também conhecia? Testemunha: Nunca vi a ele. Promotora de Justiça: Tá. A senhora sabe o que que aconteceu, se, né, o que que teve ali entre eles pro Jhonatas fazer isso com o seu Leonildo? Testemunha: É, esse dia conversaram todos aí que por causa de de um dinheiro, de R$ 10. R$ 10, R$ 20, foi por aí. Ele falou que não tinha mais, e o menino aquele começou a bater nele, porque ele queria um dinheiro. Promotora de Justiça: Então, pelo que a senhora soube, o Jhonatas pediu R$ 10 pro seu Leonildo, o seu Leonildo não deu e aí o Jhonatas começou a agredi-lo, é isso? Testemunha: E aí começou a briga. Promotora de Justiça: Tá. É, depois que o Jhonatas, a senhora viu eleEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — arrastando o seu Leonildo no meio das rua de pedra, ele prestou algum socorro ali pro seu Leonildo, ele ficou ali no local, a senhora viu o que que ele fez? Testemunha: Ele ficou ele ficou no ele ficou no local. Ele estava deitado num sofá. É, e o senhor Leonildo, nós demos socorro para ele. Chamamos a ambulância. Ficamos aí, bom, eu fiquei com ele, uma senhora que estava aí também. Ajudando a ele porque ele estava machucado mesmo. Promotora de Justiça: Entendi. E o Jhonatas foi deitar, é isso? Testemunha: Ele tava deitado aí no sofá, quando chegou a polícia, pegou a ele que tava aí no sofá. Promotora de Justiça: Tá. A senhora viu se o Jhonatas pegou a carteira do seu Leonildo? Carteira de dinheiro, documentos? Testemunha: Não, não, não. Promotora de Justiça: Tá. Sabe pra que que o Jhonatas queria esses R$ 10? Por que que ele pediu os R$ 10? Testemunha: Porque queria comprar um corote. Promotora de Justiça: Bebida alcoólica, é isso? Testemunha: É. Promotora de Justiça: Tá. A senhora viu se o seu Leonildo tentou agredir antes o Jhonatas? Testemunha: Eu vou falar a verdade pra você, o senhor Leonildo não é agressivo. Eu nunca, no de tempo que eu conheço a ele, eu nunca, é só beber cachaça, ele só estava assim. Vou falar para você que ele está inter- nado, não sei se vocês estão sabendo que ele está internado. Promotora de Justiça: Sim, sim. Tá bom. Obrigada, Graziela, não tenho mais perguntas, Excelência. Juiz de Direito: É, Dra. Jéssica, tem perguntas? Defensora Dativa: Sim, Excelência. É, Graziela, a senhora mencionou que viu quando o senhor Jhonatas arrastava o senhor Leonildo e a senhora não parou, a senhora seguiu pra fazer o que que a senhora precisava? Testemunha: Não, eu parei eu parei aí, eu falei "ô, o que está aconte- cendo?", aí eu segui meu caminho porque eu ia fazer uma coisa, mas não nada demorei muito, quando eu voltei consegui o senhor Leonildo na ca- deira desse jeito como ele estava. Defensora Dativa: E ali na hora que a senhora perguntou o que estava acontecendo antes de seguir, a senhora não tentou apartar, separar nin- guém, entender o que estava acontecendo? Testemunha: Não, porque esse não, porque esse menino ele estava nãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — sei se posso falar a palavra aqui, ele estava muito, estava muito bêbado e estava com substâncias que não posso falar. Podia me podia me agredir a mim também, sabe, por eu... Defensora Dativa: É, o senhor m- o senhor Leonildo também estava sob efeito de álcool? Testemunha: Sim, estava porque o senhor Leonildo ele bebia muito, ele não parava nunca de ficar com a mente, com o juízo normal, sabe, ele sem- pre estava bebendo. Defensora Dativa: Certo. E a senhora sabe se nesse dia os dois estavam fazendo consumo de álcool juntos? Testemunha: Eles estavam bebendo juntos. Quando eu desci, por essa mesma rua, essa gente estava sentada aí tranquilo. Porque eu fui lá em- baixo pegar um negócio e eu voltei.” Tomado seu interrogatório em juízo, o acusado JHONATAS LOU- RENÇO MISALLESRE declarou (seq. 181.2): “(...) Juiz de Direito: O senhor tá com quantos anos, Jhonatas? Réu: Eu tô com 37 anos hoje. Vou fazer 38 em setembro agora. Juiz de Direito: Tá. É, o senhor é aqui de Paiçandu? Réu: Isso, eu sou de Paiçandu e eu moro ali no no mesmo bairro que o Leonildo mora há mais de 15 anos. Juiz de Direito: 15 anos. Tá. E o senhor é casado? Réu: Sou, não sou casado no papel, mas eu tenho uma tenho uma esposa, mulher lá fora. Juiz de Direito: Tem filhos? Réu: Tenho três filho, só que não é que esse casamento meu que eu tô, é com a minha primeira esposa, os filho que eu pago pensão, né. Na reali- dade, minhas pensão tá tudo atrasada porque eu tô preso, né, já tô indo pra 6 mês aqui. Juiz de Direito: Tá. E o que que o senhor fazia antes de ser detido? Réu: Ah, eu sempre trabalhei em construção. Como foi numa sexta-feira, nós chegou cedo no serviço e não tinha cimento, o patrão dispensou. Eu passei no mercado, comprei uma mistura pra levar pra minha pra mulher em casa fazer. Só que eu sempre eu tô na casa do Cido, onde o Leonildo fica ali, né, nós fica ali bebendo. Nós bebe pinga direto nesse local. Aí nós tava sentado ali na que faz fundo com a casa do Leonildo, mas é fechadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — o fundo, entendeu? Só fica a outra porta que é pro Cido, que é duas casa de parede meia. A frente do Cido do Leonildo é dentro da chácara do Ca- zuza, entendeu? Que ali no Parque São Jorge. Aí nós tava tudo sentado ali bebendo, nós começou discutir em modo de R$ 10,00 que eu tinha com- prado duas pinga, aí ele tava com dinheiro, pedi pra ele comprar, ele não quis. Aí eu fui, ele tava dando trabalho, que ele tava bêbado, fui e comprei a pinga e não deixei ele beber. Aí ele ficou brabo, me deu uma mãozada na cara e eu puxei ele e coloquei ele para fora da residência do Cido pra ele ir embora. Aí ele entrou, ele quis entrar de volta, ele foi puxar o portão, na hora que ele puxou o portão, o portão caiu em cima dele. Aí eu fui lá, tirei o portão, ainda levantei ele pra ele ir embora. Juiz de Direito: Tá. Então foi isso que teria acontecido naquele dia lá, en- tão. Réu: Isso, isso. Se o, se eu tô respondendo na rua, eu ia ter a testemunha que tava lá junto com nós, o vizinho que viu e a mulher do bar. Essa mulher que é testemunha, ela não tá aparecendo porque a minha irmã nós conhece ela ali, porque ela não viu o que aconteceu, então ela descobriu a verdade na rua e eu acho que é por isso que ela não quer aparecer nos depoimento dela aí. Ela foi na conversa dele, né, que ele falou que eu arrastei ele na rua, e isso não aconteceu, que se eu tivesse arrastado ele na rua ia ter machucado mais ele. Eu não arrastei, eu simplesmente eu puxei ele sim, mas de dentro da residência do Cido até lá fora, na rua, e lá eu deixei ele e voltei pra dentro. Aí a hora que ele foi abrir o portão bêbado pra entrar, o portão escapou, que é fácil de sair lá, ele caiu pra trás com o portão por cima dele. Entendeu? Aí eu fui, tirei o portão, levantei ele ainda pra ir em- bora, ele subiu me xingando, com um ralado no ombro e saindo sangue assim na testa dele assim. Agora, se eu tivesse dado soco nele, ele ia ter roxidão no corpo, se eu tivesse dado chute, os olho dele ia ficar roxo, en- tendeu? Não de nenhum chute, nenhum soco nele igual ele fala. E eu não preciso de mentir não, senhor, eu o que tiver que acontecer comigo, eu tô aqui puxando a cadeia, entendeu? Não preciso de mentir, que igual a ad- vogada falou pra mim: "não adianta você mentir", porque eu podia concor- dar com o que ele falou. Entendeu? Podia concordar com o que ele falou, mas a advogada falou assim: "não precisa, não pode mentir, fala a ver- dade". E e eu recebo carta da minha irmã também aqui, sempre ele tá no mesmo local lá bebendo pinga direto, não sei como é que as pessoa fala que ele tá internado pro senhor, tinha que puxar o laudo médico dele pra saber direito. Porque minha irmã sempre vê ele lá, minha esposa tambémEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — vê ele sempre no mesmo lugar bebendo. Juiz de Direito: Tá. Doutora Renata. Promotora de Justiça: É, boa tarde, Jhonatas. Réu: Boa tarde. Promotora de Justiça: O senhor arrastou o Leonildo pelos pés, puxando ele no meio da rua de pé de pedra? Réu: Ó, nessa rua de pedra eu não fiz isso, mas ele tava sentado no sofá dentro da residência, eu puxei ele pra fora sim. Isso eu fiz. Puxei ele pra fora e fechei o portão. Mas no meio da rua eu não fiz isso. Promotora de Justiça: Então puxou ele pelos pés, arrastando o corpo dele pelo chão? Réu: Não, não, não, não. Eu peguei ele pelo braço e pelo colarinho dele e joguei ele pro lado de fora. Ele caiu a hora que eu joguei, sim. Joguei ele lá pra fora lá pra rua, ele caiu, entendeu? Se machucou um pouco, mas ele levantou ainda ignorante querendo entrar de volta pra tomar pinga, e foi onde que ele foi abrir o portão, o portão escapou, que ele abriu brabo com força, caiu por cima dele lá. Aí eu fui, tirei o portão ainda, arrumei o portão pra ele, pedi pra ele ir embora, aí ele subiu embora me xingando, aí lá no Cazuza lá que não dava pra me ver, não tinha como essa mulher me ver, que ela tinha acabado de chegar lá no Cazuza, ela não viu nada essa tes- temunha dele aí, por isso que ela não tá aparecendo aí. Quem tinha que testemunhar pra ele que ia falar a mesma versão que eu tô falando é o Cido, o dono da casa onde os policial viu ele sentado lá comigo no sofá. Promotora de Justiça: Tá. É, então o senhor diz que essa testemunha tá mentindo, que ela não viu o que ela disse ter visto que o senhor tava arras- tando ele pelas pernas no meio dessa rua cheia de pedra. Réu: Então, eu falo pra você que ela não viu que ela não tava ali perto de nós nem em nenhum momento. A única pessoa que viu foi o Cido, o senhor da frente que mora e a dona do bar, do barzinho bem perto da casa deles, ela viu tudinho o que aconteceu ali. Promotora de Justiça: Aham. E e por que que você não arrolou essas pessoas como testemunha sua? Réu: Eu não coloquei porque eu não tenho advogado, eu não estou res- se o se eu vamos supor assim, ó: se eu tô solto na rua e eles fala assim: "ó, Jhonatas, você vai ter vai ter audiência tal dia, você tem que arrumar as testemunha", eu arrumo essas pessoa tudo como testemunha ao meu fa- vor. Porque o tempo que eu tô preso aqui, querendo ou não, quando eu sair eu trabalho, eu vou arrumar um advogado particular, eu vou mexer nesseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — processo de volta, porque eu tô pagando praticamente cadeia à toa. Promotora de Justiça: Tá. É, o senhor pegou a carteira da vítima nesse dia, a carteira do seu Leonildo, de dinheiro, de documento? Réu: Não. Promotora de Justiça: O senhor ajudou no socorro do seu Leonildo? Réu: Ah, eu ajudei, eu ajudei ele a se levantar, eu tirei o portão de cima dele, peguei ele pelo braço, levantei ele e pedi pra ele ir embora, ele foi embora andando normal. Ele subiu a rampa... Promotora de Justiça: O portão bateu onde, no braço dele? Réu: O portão caiu assim por cima dele, do jeito que ele puxou ele caiu de costa pra trás e o portão caiu em cima dele assim. Aí foi na onde que ele machucou mais o ombro, deve ter batido a cabeça lá. Promotora de Justiça: Tá. É, o seu Leonildo, alguma dessas pessoas que foram ouvidas no processo teriam algum motivo pra querer prejudicar o se- nhor, inventar alguma coisa que não é verdade? Réu: Ó, é e- essa mulher, ela nunca gostou de mim, entendeu? Ela nunca foi com a minha cara, eu não sei por que, se é porque às vezes eu encon- trava ela no baile e não dava atenção, que a minha mulher sempre me dei- xava eu sair, beber, jogar sinuca, eu sempre ia no Zé e ela tava lá, me chamava pra dançar e eu não ia, entendeu? Nunca dancei com ela. E ela nunca foi com a minha cara e o e o Leonildo ele deve tá falando isso daí pra me prejudicar mesmo, às vezes com medo de eu sair e fazer algum mal pra ele, entendeu? Só que eu não vou fazer mal pra ele não, eu tenho Deus no coração, quero que ele viva a vida dele. Eu até me arrependi de ter pu- xado ele lá de dentro e colocado ele pra fora, porque nós se conhece há mais de 4 anos, eu sempre fiquei com ele aí no mesmo lugar que ele, nós praticamente era amigo, entendeu? Promotora de Justiça: É, não tenho mais perguntas, Excelência. Defensora Dativa: Ah, senhor Jhonatas, nesse dia em específico o senhor estava bebendo junto com o senhor Leonildo? Réu: Isso, nós tava bebendo todo mundo junto. Defensora Dativa: E o senhor Leonildo no momento dos fatos ele estava embriagado? Réu: Ele estava tava, ele tava bêbado, ele estava bem embriagado, ele não tava aguentando nem andar. Réu: Aí por isso que eu falo pra você que eu não ia dar soco nem chute, que ele não ele não aguentava nada, que eu ainda me arrependi de eu ter puxado ele pra fora que ele tava dando trabalho, aí eu puxei ele pra fora eEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — joguei ele com força, entendeu? Ele ainda caiu lá no chão, levan- aí ele se levantou brabo, andou pegando umas pedra na mão querendo brigar co- migo, aí eu falei: "Leonildo, vai embora", o Cido também, nós tudo man- dando ele embora pra casa dele, aí nós voltou e sentou, ele queria quis entrar de volta, foi onde que ele foi puxar o portão com força, brabo lá, hora que ele foi abrir o portão, o portão escapou do negocinho que tem assim e caiu em cima dele. Aquele portão lá sempre escapa. E nós bebe junto há mais de 4 anos. Ele fala que não me conhece no depoimento dele, que eu cheguei como se fosse um estranho. Eu não sou nóia de pedra, que eu nunca usei droga na rua. Minha droga sempre foi, eu sempre bebi e nunca agredi ninguém, nunca agredi minha mulher, não tenho uma denúncia mi- nha com agressão. Eu sou primário nesse BO, eu não sei por que que ele tá fazendo isso daí comigo. E outro, ele não precisa de temer de mim que eu vou, se se eu chegar a sair daqui um dia, eu não vou fazer nada pra ele não, quero é que Deus abençoe a vida dele.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. Preliminarmente, sustenta a acusação em sede de alegações finais que é necessário proceder à correção da capitulação dada ao fato, operando-se a Emendatio Libelli, visto que, embora a denúncia te- nha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, a instrução processual e a prova téc- nica produzida nos autos demonstraram a ausência de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou de qualquer outro resultado apto a caracterizar lesão corporal de natureza grave. Sob esse aspecto, pode o julgador, à luz do art. 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusató- ria definição jurídica diversa da que desta constar. Dispõe o citadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — artigo que: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na de- núncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDE- NATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE – DESCABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 24, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS – AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS QUE NÃO AMPARA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONDENAÇÃO MANTIDA – FORMA QUALIFICADA DO ILÍCITO – PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓ- RIO – RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL – EMENDATIO LI- BELLI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000521-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGA- DOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.12.2024). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. APELA- ÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PRETENSÃO DE RECONHECI- MENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REALIZOU A EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓ- DIGO DE PROCESSO PENAL) E CONDENOU O RÉU POR FURTO MA- JORADO PELO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS. EXORDIAL QUE DESCREVEU EXPRESSAMENTE A CIR- CUNSTÂNCIA DO DELITO TER SIDO COMETIDO DURANTE O RE- POUSO NOTURNO. ACUSADO NÃO SE DEFENDE DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA, MAS DAS CONDUTAS QUE NESTA LHE SÃO IMPUTA- DAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA”. (TJPR - 5ª Câmara Cri- minal - 0003785-85.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.10.2024).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Cediço que a alteração da classificação jurídica do fato, de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal de natureza leve, não acarreta qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação ju- rídica inicialmente atribuída. Ademais, os elementos probatórios pro- duzidos durante a instrução, em especial o Laudo de Exame de Le- sões Corporais Indireto n.º 74.039/2026 (seq. 146.1), afastaram a incidência do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, concluindo pela inexistência de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e qualificando as lesões como de natureza leve. Assim, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pro- cedo à emendatio libelli, para reconhecer que a conduta descrita na denúncia se amolda ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Superada tal questão, entendo que as provas carreadas são sufici- entes para indicar com a necessária certeza que o acusado foi o au- tor do delito que lhe foi imputado à inicial. O delito capitulado tem a seguinte descrição: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” O núcleo do tipo do delito consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana. Entende-se, então, que estando o agente a cometer ato que cause lesão, ou ainda, comete mal à inte- gridade física ou à saúde a outrem, pratica o crime de Lesão Corpo- ral. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente em lesar ou fazer mal a alguém. Consta na denúncia que o acusado Jhonatas Lourenço Misalles ofendeu a integridade física de Leonildo Mateucci, mediante agres-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — sões físicas e posterior arrastamento da vítima pelos pés em via pú- blica coberta por cascalho e pedras, causando-lhe diversas lesões corporais. As fotografias juntadas aos autos (seqs. 46.3 e 46.4), o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3), o prontuá- rio médico da Santa Casa de Maringá (seq. 135.1) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto (seqs. 135.2 e 146.1) revelam que a vítima apresentava múltiplas escoriações, lesão contusa na região frontal e ferimentos extensos em áreas corporais compatíveis com atrito contra superfície irregular. Tais elementos guardam per- feita harmonia com a narrativa de que Leonildo foi arrastado sobre rua de pedras e cascalho. No que se refere à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos é seguro e coerente. Embora os policiais militares não tenham presenciado diretamente as agressões, seus depoimentos corroboram de forma relevante a dinâmica posteriormente confirmada pela testemunha presencial. O policial militar Henrique Itakura Monteiro relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima já sendo atendida pelo SAMU, apresen- tando "um possível traumatismo craniano" e lesões com sangra- mento. Destacou ainda que a testemunha Graziela informou que o acusado, após pedir dinheiro para comprar bebida alcoólica, "veio a começar as agressões, agredindo ele e chegando a pegar ele pelos pés e arrastar na rua ali que era cascalhada, né, onde causou todas as lesões dele". Acrescentou ainda que o que mais lhe chamou a atenção foi a unanimidade dos relatos colhidos no local, afirmando que "todo mundo ali falava a mesma coisa, que ele foi arrastado ali, ele pegou ele pelo pé e saiu arrastando ali na rua cascalhada" (seq. 131.1). No mesmo sentido, o policial militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou que os socorristas relataram haver lesão grave na regiãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — lombar decorrente de arrastamento sobre rua de pedras. Informou também que uma testemunha presencial afirmou ter visto o acusado "desferindo os socos e chutes ali na vítima e arrastando a vítima até pelas pernas ali na estrada cascalhada" (seq. 131.2). A prova mais contundente, contudo, advém da testemunha presen- cial Graziela Maria Mendonça Rojas, cujo relato apresentou elevado grau de coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos. Em juízo, a testemunha afirmou categoricamente: "eu vi ele arrastando pelos pés dele" e esclareceu que, ao retornar pouco tempo depois, encontrou "o Leonildo todo quebrado por todo lugar". Acrescentou ainda que a vítima ficou "muito machucado, muito, muito", ressaltando que registrou fotografias das lesões e as apre- sentou à autoridade policial (seq. 181.1). A testemunha também des- creveu que o arrastamento ocorreu em local coberto por areia e pe- dras, afirmando que sua filha permaneceu observando a situação e relatou que o acusado "trouxe pela rua de areia, que tem muita pe- dra". De especial relevância é o fato de que a narrativa de Graziela se mostra integralmente compatível com a natureza das lesões consta- tadas nos exames médicos e nas fotografias juntadas aos autos. As extensas escoriações observadas nas costas e demais partes do corpo da vítima constituem típicas lesões de fricção, compatíveis com arrastamento em superfície áspera. Por outro lado, a versão defensiva não resiste à análise do conjunto probatório. Em juízo, o acusado afirmou que não teria agredido a vítima e que os ferimentos decorreriam da queda de um portão. Ale- gou que "o portão caiu em cima dele" e que teria apenas retirado o objeto e auxiliado a vítima (seq. 181.2). Entretanto, as marcas de arrastão descritas nos documentos médi- cos e evidenciadas pelas fotografias não coincidem com essa ver- são. Uma queda isolada de portão eventualmente poderia justificarEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — lesão por impacto em ponto específico do corpo, mas não explica satisfatoriamente as extensas escoriações por atrito verificadas na região dorsal e em outras áreas corporais. Tampouco explica a con- vergência dos relatos colhidos ainda no local dos fatos, todos apon- tando que a vítima foi arrastada pelo acusado. Além disso, embora o réu negue ter arrastado Leonildo pela rua, ad- mite ter empregado força física contra ele. Em seu interrogatório afir- mou: "eu puxei ele para fora sim", acrescentando posteriormente que "eu puxei ele pra fora e joguei ele com força" (seq. 181.2). Tal ad- missão parcial, longe de favorecer sua versão, confirma a existência de contato físico agressivo entre as partes. Ademais, a defesa sustentou insuficiência probatória em razão da ausência de oitiva judicial da vítima. A tese não merece acolhimento. É certo que Leonildo não foi ouvido em juízo. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Ao contrário, há prova testemunhal produzida sob con- traditório judicial, prova documental e prova pericial plenamente har- mônicas entre si. Além disso, a vítima prestou declarações detalhadas perante a au- toridade policial, ocasião em que afirmou que o acusado lhe pediu dinheiro, que recusou o empréstimo e que, em razão disso, foi pego pelo pé e arrastado pela rua, sofrendo diversas escoriações e feri- mentos (seq. 44.2). Tal relato encontra-se integralmente corrobo- rado pelos depoimentos da testemunha presencial Graziela, dos po- liciais militares e pelas conclusões extraídas dos documentos médi- cos. Nessas circunstâncias, a ausência de renovação judicial da pa- lavra da vítima não compromete a robustez do conjunto probatório nem impede a formação de juízo condenatório. Ademais, ao segurar a vítima com força, puxá-la e arrastá-la, o réuEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — assumiu conscientemente o risco de produzir lesões, o que é sufici- ente para a configuração do delito. O argumento de que não houve intenção específica de ferir não descaracteriza o crime de lesão cor- poral, sobretudo quando o resultado lesivo foi efetivamente produ- zido e atestado por exame pericial. No caso, ainda, não há qualquer evidência de que o acusado estaria sob injusta agressão, restando indicado apenas que estaria ocor- rendo uma discussão entre duas pessoas que consumiam bebida alcoólica, circunstância insuficiente para caracterizar a excludente invocada. A única referência a uma suposta agressão prévia prati- cada por Leonildo decorre da palavra isolada do próprio acusado. Mais que isso, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, al- guma provocação ou agressão anterior por parte da vítima, o meio empregado pelo acusado mostrou-se absolutamente excessivo. A conduta de arrastar uma pessoa pelos pés sobre uma rua coberta por pedras e cascalho extrapola completamente os limites da mode- ração exigidos pelo ordenamento jurídico. A propósito, a doutrina é pacífica ao afirmar que a legítima defesa somente se caracteriza quando o agente utiliza moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O excesso descaracteriza a excludente, tornando a conduta penal- mente relevante. No caso, portanto, não há qualquer evidência de que o acusado es- taria sob injusta agressão, restando indicado, somente, que estaria ocorrendo uma discussão entre duas pessoas, inexistindo caso de legítima defesa. Especialmente porque o meio empregado para obs- tar a agressão foi excessivo. Sobre o tema: "(...) A mera provocação não dá ensejo à defesa legítima. Ao reagir a uma provocação por parte da vítima, o agente responderá pelo crime, podendo ser reconhecida em seu favor uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, b)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — ou um privilégio, como no crime de homicídio (CP, art. 121, § 1º)”. (ESTE- FAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 306) “(...) O art. 25 do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram- se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso. Exemplo: não pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo sim- ples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente”. (MASSON, Cléber. Di- reito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Ja- neiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 421-422). No mesmo sentido: “USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR IN- JUSTA AGRESSÃO – INOCORRÊNCIA – REAÇÃO DESPROPORCIO- NAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA. 1 (...). 2. Inviável o reco- nhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois para a sua configuração mostra-se imprescindível o uso moderado dos meios neces- sários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso." (Acórdão 1313448, 00010723620178070008, Relator: ROBERVAL CASE- MIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021). Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, a tese de legítima defesa deve ser integralmente rejeitada. Assim, analisado o conjunto da prova produzida, verifica-se que os elementos probatórios convergem de forma segura para demonstrar que o acusado praticou agressões contra a vítima e posteriormente a arrastou pelos pés sobre via coberta por pedras e cascalho, cau- sando-lhe as lesões constatadas nos autos, razão pela qual a con- denação é medida que se impõe. Reconheço, outrossim, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente comprovada pela certidão de antecedentes (seq.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — 185.1). Reconheço igualmente a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado admitiu ter se envol- vido no episódio e mantido contato físico com a vítima, embora tenha buscado justificar sua conduta. Todavia, diferente do que pretende a acusação, não incide a agra- vante do motivo fútil. Embora existam referências nos autos de que a discussão teria se iniciado em razão de R$ 10,00 solicitados pelo acusado, tal circunstância não restou suficientemente comprovada de forma segura e inequívoca. As informações derivam predominan- temente de relatos indiretos e não permitem concluir com o grau de certeza exigido no processo penal que toda a agressão tenha efeti- vamente ocorrido por esse motivo específico. Diante da dúvida existente acerca da real motivação do conflito, o reconhecimento da agravante mostraria inadequado, impondo-se a adoção da solução mais favorável ao acusado. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa e de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JHONATASEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — LOURENÇO MISALLES, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tem-se que supera o que é inerente ao tipo penal. Conforme demonstrado pela prova oral, o acusado não ape- nas agrediu a vítima, mas também a arrastou pelos pés sobre uma via coberta por pedras e cascalho, circunstância que evidencia grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido pelo tipo pe- nal. O réu era reincidente e de meus antecedentes à época do fato, conforme certidão de seq. 185.1. Pelo conjunto dos autos não é pos- sível deduzir elementos acerca da conduta social e da personali- dade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime não ficaram claros, razão pela qual se torna inviável sua valo- ração negativa. As circunstâncias e consequências também fo- ram comuns à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — Desta feita, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavorá- veis, fixo a pena-base em 05 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Conforme consulta de seq. 185.1, o réu é reincidente, aplicando-se a agravante descrita no artigo 61, inciso I do Código Penal. Ainda, nos termos da fundamentação, necessária a aplicação da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista a confissão qualificada do acusado. Havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, é necessário rea- lizar o confronto destas, devendo prevalecer àquelas consideradas preponderantes, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal, in verbis: "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderan- tes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos deter- minantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." Tratando-se de confissão qualificada, admite-se apenas uma com- pensação parcial, de forma proporcional, preservando-se a maior carga valorativa da reincidência. Desse modo, a confissão espontâ- nea será considerada, porém sem neutralizar completamente a inci- dência da reincidência, que deve prevalecer de modo mitigado di- ante do histórico penal do acusado. Logo, agravo a pena inicial em 1/12 e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 25 — DIAS DE DETENÇÃO. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato do réu ser reincidente e a presença de circunstância judicia desfavorável, em que pese o quantum de pena aplicável, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado eventualmente permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, bem como a sus- pensão constante do art. 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a fixação de regime inicial semiaberto, está ausente a proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, razões pe- las quais revogo-a, concedendo ao réu o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão. Expeça-se alvará de soltura, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver preso. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 26 — Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CON- DENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% e atualiza- ção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Do arbitramento de honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defen- sora nomeada para atender aos interesses do réu, Dra. LARISSA LOURENCO DE SOUZA PEREIRA – OAB/PR nº 86.505, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Resolução Con- junta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA- E, a contar da data da presente decisão.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 27 — III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos ter- mos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 28 — 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAS LOURENçO MISALLES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA DOS SANTOS RONCO

OAB: 86505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0000390- 90.2026.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JHONATAS LOU- RENÇO MEISALLES. I. RELATÓRIO JHONATAS LOURENÇO MEISALLES, brasileiro, solteiro, diarista, CPF nº 073.333.889-56, portador do RG nº 14.107.137-8-PR, nas- cido em 17/09/1988, com 37 anos de idade à época dos fatos, natu- ral de Mariluz/PR, filho de Jussara Maria Lourenço e Milton Misalles, residente na Travessa do Braz, nº 28, Jardim Alvorada, Pai- çandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §1º, inciso I c/c art. 61, inciso II, alínea ‘a’, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na denúncia (seq. 49.1): “ No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 10h35min, em frente à residên- cia da vítima, localizada na Viela Hebert José de Souza, nº 285, Bairro Par- que São Jorge, no município de Paiçandu/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado JHONATAS LOU- RENÇO MISALLES, agindo com consciência e vontade, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima LEONILDO MATEUCCI. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado aproximou- se da vítima, que estava sentada em uma cadeira na rua, e pediu-lhe R$ 10,00 (dez reais) para comprar cachaça. Após a vítima negar o pedido, ale- gando que o dinheiro seria para comprar comida, o denunciado, em reação desproporcional à negativa, passou a agredi-la fisicamente com socos e chutes. O denunciado então arrastou a vítima pelos pés em uma rua de cascalho e pedras irregulares, o que causou diversas escoriações na região lombar e braços, além de um traumatismo craniano grave, conforme Bole- tim de Ocorrência (seq. 1.5) e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3).”Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — O réu foi preso em flagrante em 30.01.2026 (seq. 1.4), tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado em 31.01.2026, ocasião em que a prisão foi convertida em preventiva (seq. 18.1). A denúncia foi oferecida em 09.02.2026 (seq. 49.1), e recebida em 10.02.2026 (seq. 58.1). Devidamente citado (seq. 73.1), o réu apresentou resposta à acusa- ção por meio de defensora nomeada, aduzindo a inexistência de pre- liminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instru- ção processual. Não arrolou testemunhas (seq. 83.1). Decisão de seq. 89.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 133.1), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da acusação (seqs. 131.1 e 131.2). Em audiência de continuação, foi ouvida 1 (uma) testemunha da acusação, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídias (seqs. 181.1 e 181.2). Oráculo atualizado inserto na seq. 185.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, pugna, na primeira fase da dosimetria, pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antece- dentes, circunstâncias do crime e consequências do crime. Na se- gunda fase, sustenta a incidência das agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do Código Penal). Reconhece, ainda, a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do Código Penal), requerendo sua aplicação na fraçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — mínima de 1/12, com preponderância das agravantes sobre a atenu- ante. Na terceira fase, afirma inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, requer a fixação do regime inicial semi- aberto, o indeferimento da substituição da pena privativa de liber- dade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, a manutenção da prisão preventiva com negativa do direito de recor- rer em liberdade e a fixação de indenização mínima de R$ 5.000,00 em favor da vítima (seq. 192.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais ale- gando a inexistência de provas seguras para condenar Jhonatas pelo crime de lesão corporal grave, destacando que a vítima não foi ouvida em juízo, o que impediu o exercício pleno do contraditório e a elucidação de pontos essenciais sobre a dinâmica dos fatos. Res- salta ainda que a versão do acusado não foi infirmada por prova ju- dicial robusta e que os elementos inquisitoriais não podem funda- mentar isoladamente eventual condenação. Subsidiariamente, re- quer o afastamento da qualificadora da lesão corporal grave por au- sência de prova técnica de incapacidade da vítima por mais de 30 dias, bem como da agravante do motivo fútil, pleiteando, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão dos benefícios cabíveis (seq. 202.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/141328 (seq. 1.5), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3), Registros fotográficos das lesões (seq. 46.3 e 46.4), mencionados no inquérito policial, Prontuário Médico expedido peloEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — Hospital Santa Casa de Maringá (seq. 135.1), bem como pelos ele- mentos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Henrique Itakura Monteiro declarou (seq. 131.1): “(...) Promotor de Justiça: Policial, sobre esses fatos, o senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? O senhor lembra o que que teria acontecido lá nessa data? Testemunha: Sim. É, nesse dia, a gente foi acionado, né, pela central ali, de comunicações ali, pra atender uma ocorrência de vias de fato, ali no local, né, que é a Rua Viela Herbert Souza, se não me engano, né, José de Souza, se não me engano, né? É, a gente deslocou então até o local, pra ver o que tava ocorrendo, né. Chegando lá, a gente, é, encontrou a vítima, né, dentro do, do, da ambulância do SAMU, né. É, o senhor Leonildo Ma- tusse, né. Em conversa com o pessoal do SAMU, eles falaram pra gente que ele tava com, com ferimentos grave, né, com um possível traumatismo craniano, né. E tinha lesões pela, com sangramento no braço e na região lombar. Tá? Aí tava ali na, no local também, uma senhora, que, que foi, a gente colocou como testemunha, a senhora Graziela, né, que ela relatou que viu todo o ocorrido. Ela falou que o, o, a vítima ali, o senhor Leonildo tava sentado ali na, na frente da casa dela, dele ali, na, na beira da rua ali, né. Quando chegou o agressor, que depois foi, foi identificado como sendo, sendo o senhor Jhonatas Lourenço Misalles. Né? E ele chegou pedindo, pedindo dinheiro pra poder comprar bebida alcoólica, né. Aí, sendo assim, o, o, o, a vítima, o senhor Leonildo ali, disse que não tinha dinheiro, né, que o único dinheiro que ele tinha era pra comprar comida. E o agressor não gostou da resposta, vindo a começar as agressões, né, agredindo ele e chegando a pegar ele pelos pés e arrastar na rua ali que era cascalhada, né, onde causou todas as lesões dele. Né, a senhora Graziela informou também que o, o autor ali tava na, na residência da vítima, que ali mora, acho que duas ou três pessoas, né, no mesmo terreno, né. É, diante da informação, a gente deslocou até a casa da vítima, e já, da ali da, da entrada da casa já avistou ele deitado ali no, no sofá, né. É, a gente deu voz de abordagem pra ele e logo em seguida já deu voz de prisão, né. Não encon- trou nada de ilícito com ele, deu voz de prisão e encaminhou pra, pra Polícia Civil.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — Promotor de Justiça: Entendi, Policial. E como que tava assim os hema- tomas, as lesões? É... É... O que que o senhor pode relatar sobre isso? Testemunha: As lesões, e- eu só vi o sangramento. Ele já tava deitado na maca dentro da ambulância, né. Aí eu conversei com o pessoal do SAMU, que ele já tava sendo atendido, né. Ele já tava deitado na maca. Deu pra ver que ele tava sangrando. Aí o pessoal da, do SAMU que disse pra gente que ele tava com um possível traumatismo craniano e que as lesões era grave. Promotor de Justiça: Entendi. E as pessoas que estavam lá perto chega- ram a falar como que teriam sido essas agressões? Assim, eu falo se... Se com socos, com chutes. O senhor já relatou um pouco, né, que chegou até a ser arrastado. Mas, é... Eles chegaram a dar algum detalhe também a mais? Testemunha: Olha, eu, eu recordo que eles falaram, assim, agora eu só não, não recordo o que cer- certinho, é, foi dito, né. Porque o que mais ficou na cabeça deles é, é ele sendo arrastado, né, pela rua cascalhada e ba- tendo a cabeça. Eu acho que deve ter sido uma, alguma cena muito cho- cante, né, que o, todo mundo ali falava a mesma coisa, que ele foi arrastado ali, ele pegou ele pelo pé e saiu arrastando ali na rua cascalhada. Promotor de Justiça: Entendi. É... E o senhor tem informação se ele tá internado até hoje, a vítima? Se tá com sequelas ou não? Testemunha: Não, Doutor. Eu não, não cheguei ir atrás não. Promotor de Justiça: Tá. E o senhor já conhecia o denunciado? Ele já tem algum envolvimento com agressão, ainda que não relatado aí por outros boletins? O senhor tem alguma informação? Testemunha: Olha, Doutor, eu não conhecia ele, é... Só que eu também tô, eu sou recente em, em Paiçandu, né, eu vim da região de Cianorte, né, faz um ano e meio que eu tô, nessa época eu acho que fazia um ano que eu tava aqui em Paiçandu, eu não, não conhecia ele não. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, eu tô satisfeito. Obrigado, viu, poli- cial? Testemunha: Obrigado, Doutor. Juiz de Direito: Dra. Jéssica. Defensora Dativa: Sim. Boa tarde, senhor Henrique. Testemunha: Boa tarde, Doutora. Defensora Dativa: Na hora que que vocês ali chegaram pra atender essa o- ocorrência, o senhor chegou a verificar se a vítima e e o denunciado, eles eram amigos ou tinha algum tipo de coleguismo ali de bar ou de vizinhança?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — Testemunha: Então, foi como eu disse, ele tava dentro da ambulância, eu fal- falei pouco com ele. Na hora que abriu a, a porta de trás que eu, eu pude olhar ele, né, ele só tava relatando que o, o que o rapaz fez, que agre- diu ele, "olha o que que ele fez comigo", mas não deu pra conversar muito com ele, né. Defensora Dativa: Certo. E a vítima, ela possuía algum sinal de embria- guez? Testemunha: Olha, eu não consegui reparar nesse pouco momento que eu vi ele, tá? Defensora Dativa: Sim, mas... Testemunha: Eu vi que ele tava sangrando, agora, sinal de embriaguez eu não, não consegui, porque eu deixei o pessoal do SAMU trabalhar, né, pra não, não atrapalhar o serviço deles, né.” No mesmo sentido, o policial militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou (seq. 131.2): “(...) Promotor de Justiça: E o que que o senhor consegue recordar e informar aqui pra gente? Testemunha: Eu me recordo que nós fomos acionados ali via Copom, né, cujo o SAMU havia solicitado um apoio, no atendimento lá de uma situação de lesão corporal. Eh, nós deslocamos, quando chegamos lá no local o SAMU já havia socorrido a vítima, a qual estava dentro da ambulância. E perguntado ali para os socorristas a situação da vítima, os mesmos relata- ram que aparentemente estava com um traumatismo craniano e que havia assim uma lesão bem assim mais ou menos grave, né, na região lombar, que segundo ali pessoas que estavam no local havia sido causada por ar- rastamento em rua cascalhada, de pedra, né. Aí perguntamos ali pra um umas pessoas que estavam ali nas proximidades, uma senhora, a qual disse que havia visualizado ali o ocorrido e confirmou que o senhor a vítima estava sentado em uma cadeira quando o agressor se aproximou e de re- pente ela viu ele já desferindo os socos e chutes ali na vítima e arrastando a vítima até pelas pernas ali na estrada cascalhada. E segundo ela ele havia desferido um golpe ali na cabeça dele e dada ali o momento ali pergunta- mos já pra ela se ela tinha visto pra onde o agressor havia havia se dirigido e ela disse que estava ali em uma residência em frente mesmo do local ali. Nesse momento nós adentramos o quintal e localizamos o agressor deitadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — em um sofá. Eh, aparentemente estava embriagado, tava meio alterado. Ali foi dado voz de prisão e encaminhado o mesmo pra delegacia. Promotor de Justiça: Entendi. Policial, todos ali falaram que o denunciado desse processo era o agressor ali, o que foi preso, né? Era o realmente o agressor do desses fatos? Testemunha: Sim, senhor. Promotor de Justiça: Entendi. E, policial, o senhor sabe informar como que ficaram aí ou como que tá a condição física também da vítima e com relação também a futuras sequelas ou não? Testemunha: Não, não tenho conhecimento. Promotor de Justiça: Entendi. Eh, policial, sabe alguma alguma informa- ção sobre o denunciado ou o senhor também não conhecia? Testemunha: Não, não conhecia. Promotor de Justiça: Não conhecia. Alg- as pessoas falaram algo ali, as pessoas que estavam próximas? Chegaram a relatar algo, alguma coisa ou não? Testemunha: Até relataram, doutor, só que eu não lembro assim com com precisão o o que elas haviam falado. Promotor de Justiça: Entendi. Tá ok, eu tô satisfeito. Obrigado, viu? Juiz de Direito: Doutora Jéssica. Defensora Dativa: Sim. Eh, boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutora. Defensora Dativa: Ah, no momento da abordagem ali dos fatos, o senhor se recorda se a vítima ela possuía algum sinal de embriaguez? Testemunha: Aparentemente, sim. Defensora Dativa: Certo. E o senhor sabe informar se se há algum tipo de coleguismo entre as partes, seja de amizade de vizinhança ou até mesmo de algum bar na região? Testemunha: Não, só sei que eles frequentavam ali os mesmos locais ali no bairro.” A testemunha Graziela Maria Mendonça Rojas declarou (seq. 181.1): “(...) Promotora de Justiça: No dia 30 de janeiro deste ano, o que que a se- nhora presenciou entre o Jhonatas e o Leonildo? Testemunha: Eu vou falar o que eu vi, tá? Eu não falo muito português,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — mas eu vou falar as coisas que eu vi. Esse dia eu vinha subindo essa essa rua porque eu moro ao lado dessa rua. Aí eu vi ele arrastando pelos pés dele, sabe? Aí eu não fiz nada porque eu ia de saída, mas eu fui e voltei rápido. Quando eu voltei, consegui o Leonildo todo quebrado por todo lugar. Aí fomos nós que chamamos o Samu. Promotora de Justiça: Tá, deixa ver se eu entendi. A senhora viu então, na rua, o Jhonatas arrastando o seu Leonildo pelos pés, puxando ele pelos pés, no meio da rua? Testemunha: Aí chegou a ele, é, eu vi somente até aí, até onde ele tava arrastando pelos pés. Aí minha filha ficou, minha filha é de menor. Aí ela ficou e ela falou que ele trouxe pela rua de areia, que tem muita pedra. Promotora de Justiça: É uma rua de pedras, então, com bastante pedra. Tá, a senhora viu com a que ficou a situação do seu Leonildo depois disso? Ficou muito machucado, precisou chamar ambulância? Testemunha: Sim, ficou muito machucado, todo as costas dele era Eu te- nho foto desse dia que eu tomei. Eu apresentei na polícia esse dia. Hum e estava muito machucado, muito, muito. Promotora de Justiça: Tá, a senhora já conhecia o seu Leonildo, o Jhona- tas? Testemunha: Eu sou o senhor o senhor Leonildo eu conheço porque eu moro na mesma na mesma uma chácara, sabe, mas tem muitos quartos e eu morava aí com eles. Promotora de Justiça: Tá. E como que era o comportamento do seu Leo- nildo? Testemunha: Esse Leonildo não se mexe com ninguém. Essa é uma pes- soa muito legal, apesar de que ele bebe muito, ele é uma pessoa muito boa. Promotora de Justiça: Tá. E o Jhonatas, a senhora também conhecia? Testemunha: Nunca vi a ele. Promotora de Justiça: Tá. A senhora sabe o que que aconteceu, se, né, o que que teve ali entre eles pro Jhonatas fazer isso com o seu Leonildo? Testemunha: É, esse dia conversaram todos aí que por causa de de um dinheiro, de R$ 10. R$ 10, R$ 20, foi por aí. Ele falou que não tinha mais, e o menino aquele começou a bater nele, porque ele queria um dinheiro. Promotora de Justiça: Então, pelo que a senhora soube, o Jhonatas pediu R$ 10 pro seu Leonildo, o seu Leonildo não deu e aí o Jhonatas começou a agredi-lo, é isso? Testemunha: E aí começou a briga. Promotora de Justiça: Tá. É, depois que o Jhonatas, a senhora viu eleEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — arrastando o seu Leonildo no meio das rua de pedra, ele prestou algum socorro ali pro seu Leonildo, ele ficou ali no local, a senhora viu o que que ele fez? Testemunha: Ele ficou ele ficou no ele ficou no local. Ele estava deitado num sofá. É, e o senhor Leonildo, nós demos socorro para ele. Chamamos a ambulância. Ficamos aí, bom, eu fiquei com ele, uma senhora que estava aí também. Ajudando a ele porque ele estava machucado mesmo. Promotora de Justiça: Entendi. E o Jhonatas foi deitar, é isso? Testemunha: Ele tava deitado aí no sofá, quando chegou a polícia, pegou a ele que tava aí no sofá. Promotora de Justiça: Tá. A senhora viu se o Jhonatas pegou a carteira do seu Leonildo? Carteira de dinheiro, documentos? Testemunha: Não, não, não. Promotora de Justiça: Tá. Sabe pra que que o Jhonatas queria esses R$ 10? Por que que ele pediu os R$ 10? Testemunha: Porque queria comprar um corote. Promotora de Justiça: Bebida alcoólica, é isso? Testemunha: É. Promotora de Justiça: Tá. A senhora viu se o seu Leonildo tentou agredir antes o Jhonatas? Testemunha: Eu vou falar a verdade pra você, o senhor Leonildo não é agressivo. Eu nunca, no de tempo que eu conheço a ele, eu nunca, é só beber cachaça, ele só estava assim. Vou falar para você que ele está inter- nado, não sei se vocês estão sabendo que ele está internado. Promotora de Justiça: Sim, sim. Tá bom. Obrigada, Graziela, não tenho mais perguntas, Excelência. Juiz de Direito: É, Dra. Jéssica, tem perguntas? Defensora Dativa: Sim, Excelência. É, Graziela, a senhora mencionou que viu quando o senhor Jhonatas arrastava o senhor Leonildo e a senhora não parou, a senhora seguiu pra fazer o que que a senhora precisava? Testemunha: Não, eu parei eu parei aí, eu falei "ô, o que está aconte- cendo?", aí eu segui meu caminho porque eu ia fazer uma coisa, mas não nada demorei muito, quando eu voltei consegui o senhor Leonildo na ca- deira desse jeito como ele estava. Defensora Dativa: E ali na hora que a senhora perguntou o que estava acontecendo antes de seguir, a senhora não tentou apartar, separar nin- guém, entender o que estava acontecendo? Testemunha: Não, porque esse não, porque esse menino ele estava nãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — sei se posso falar a palavra aqui, ele estava muito, estava muito bêbado e estava com substâncias que não posso falar. Podia me podia me agredir a mim também, sabe, por eu... Defensora Dativa: É, o senhor m- o senhor Leonildo também estava sob efeito de álcool? Testemunha: Sim, estava porque o senhor Leonildo ele bebia muito, ele não parava nunca de ficar com a mente, com o juízo normal, sabe, ele sem- pre estava bebendo. Defensora Dativa: Certo. E a senhora sabe se nesse dia os dois estavam fazendo consumo de álcool juntos? Testemunha: Eles estavam bebendo juntos. Quando eu desci, por essa mesma rua, essa gente estava sentada aí tranquilo. Porque eu fui lá em- baixo pegar um negócio e eu voltei.” Tomado seu interrogatório em juízo, o acusado JHONATAS LOU- RENÇO MISALLESRE declarou (seq. 181.2): “(...) Juiz de Direito: O senhor tá com quantos anos, Jhonatas? Réu: Eu tô com 37 anos hoje. Vou fazer 38 em setembro agora. Juiz de Direito: Tá. É, o senhor é aqui de Paiçandu? Réu: Isso, eu sou de Paiçandu e eu moro ali no no mesmo bairro que o Leonildo mora há mais de 15 anos. Juiz de Direito: 15 anos. Tá. E o senhor é casado? Réu: Sou, não sou casado no papel, mas eu tenho uma tenho uma esposa, mulher lá fora. Juiz de Direito: Tem filhos? Réu: Tenho três filho, só que não é que esse casamento meu que eu tô, é com a minha primeira esposa, os filho que eu pago pensão, né. Na reali- dade, minhas pensão tá tudo atrasada porque eu tô preso, né, já tô indo pra 6 mês aqui. Juiz de Direito: Tá. E o que que o senhor fazia antes de ser detido? Réu: Ah, eu sempre trabalhei em construção. Como foi numa sexta-feira, nós chegou cedo no serviço e não tinha cimento, o patrão dispensou. Eu passei no mercado, comprei uma mistura pra levar pra minha pra mulher em casa fazer. Só que eu sempre eu tô na casa do Cido, onde o Leonildo fica ali, né, nós fica ali bebendo. Nós bebe pinga direto nesse local. Aí nós tava sentado ali na que faz fundo com a casa do Leonildo, mas é fechadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — o fundo, entendeu? Só fica a outra porta que é pro Cido, que é duas casa de parede meia. A frente do Cido do Leonildo é dentro da chácara do Ca- zuza, entendeu? Que ali no Parque São Jorge. Aí nós tava tudo sentado ali bebendo, nós começou discutir em modo de R$ 10,00 que eu tinha com- prado duas pinga, aí ele tava com dinheiro, pedi pra ele comprar, ele não quis. Aí eu fui, ele tava dando trabalho, que ele tava bêbado, fui e comprei a pinga e não deixei ele beber. Aí ele ficou brabo, me deu uma mãozada na cara e eu puxei ele e coloquei ele para fora da residência do Cido pra ele ir embora. Aí ele entrou, ele quis entrar de volta, ele foi puxar o portão, na hora que ele puxou o portão, o portão caiu em cima dele. Aí eu fui lá, tirei o portão, ainda levantei ele pra ele ir embora. Juiz de Direito: Tá. Então foi isso que teria acontecido naquele dia lá, en- tão. Réu: Isso, isso. Se o, se eu tô respondendo na rua, eu ia ter a testemunha que tava lá junto com nós, o vizinho que viu e a mulher do bar. Essa mulher que é testemunha, ela não tá aparecendo porque a minha irmã nós conhece ela ali, porque ela não viu o que aconteceu, então ela descobriu a verdade na rua e eu acho que é por isso que ela não quer aparecer nos depoimento dela aí. Ela foi na conversa dele, né, que ele falou que eu arrastei ele na rua, e isso não aconteceu, que se eu tivesse arrastado ele na rua ia ter machucado mais ele. Eu não arrastei, eu simplesmente eu puxei ele sim, mas de dentro da residência do Cido até lá fora, na rua, e lá eu deixei ele e voltei pra dentro. Aí a hora que ele foi abrir o portão bêbado pra entrar, o portão escapou, que é fácil de sair lá, ele caiu pra trás com o portão por cima dele. Entendeu? Aí eu fui, tirei o portão, levantei ele ainda pra ir em- bora, ele subiu me xingando, com um ralado no ombro e saindo sangue assim na testa dele assim. Agora, se eu tivesse dado soco nele, ele ia ter roxidão no corpo, se eu tivesse dado chute, os olho dele ia ficar roxo, en- tendeu? Não de nenhum chute, nenhum soco nele igual ele fala. E eu não preciso de mentir não, senhor, eu o que tiver que acontecer comigo, eu tô aqui puxando a cadeia, entendeu? Não preciso de mentir, que igual a ad- vogada falou pra mim: "não adianta você mentir", porque eu podia concor- dar com o que ele falou. Entendeu? Podia concordar com o que ele falou, mas a advogada falou assim: "não precisa, não pode mentir, fala a ver- dade". E e eu recebo carta da minha irmã também aqui, sempre ele tá no mesmo local lá bebendo pinga direto, não sei como é que as pessoa fala que ele tá internado pro senhor, tinha que puxar o laudo médico dele pra saber direito. Porque minha irmã sempre vê ele lá, minha esposa tambémEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — vê ele sempre no mesmo lugar bebendo. Juiz de Direito: Tá. Doutora Renata. Promotora de Justiça: É, boa tarde, Jhonatas. Réu: Boa tarde. Promotora de Justiça: O senhor arrastou o Leonildo pelos pés, puxando ele no meio da rua de pé de pedra? Réu: Ó, nessa rua de pedra eu não fiz isso, mas ele tava sentado no sofá dentro da residência, eu puxei ele pra fora sim. Isso eu fiz. Puxei ele pra fora e fechei o portão. Mas no meio da rua eu não fiz isso. Promotora de Justiça: Então puxou ele pelos pés, arrastando o corpo dele pelo chão? Réu: Não, não, não, não. Eu peguei ele pelo braço e pelo colarinho dele e joguei ele pro lado de fora. Ele caiu a hora que eu joguei, sim. Joguei ele lá pra fora lá pra rua, ele caiu, entendeu? Se machucou um pouco, mas ele levantou ainda ignorante querendo entrar de volta pra tomar pinga, e foi onde que ele foi abrir o portão, o portão escapou, que ele abriu brabo com força, caiu por cima dele lá. Aí eu fui, tirei o portão ainda, arrumei o portão pra ele, pedi pra ele ir embora, aí ele subiu embora me xingando, aí lá no Cazuza lá que não dava pra me ver, não tinha como essa mulher me ver, que ela tinha acabado de chegar lá no Cazuza, ela não viu nada essa tes- temunha dele aí, por isso que ela não tá aparecendo aí. Quem tinha que testemunhar pra ele que ia falar a mesma versão que eu tô falando é o Cido, o dono da casa onde os policial viu ele sentado lá comigo no sofá. Promotora de Justiça: Tá. É, então o senhor diz que essa testemunha tá mentindo, que ela não viu o que ela disse ter visto que o senhor tava arras- tando ele pelas pernas no meio dessa rua cheia de pedra. Réu: Então, eu falo pra você que ela não viu que ela não tava ali perto de nós nem em nenhum momento. A única pessoa que viu foi o Cido, o senhor da frente que mora e a dona do bar, do barzinho bem perto da casa deles, ela viu tudinho o que aconteceu ali. Promotora de Justiça: Aham. E e por que que você não arrolou essas pessoas como testemunha sua? Réu: Eu não coloquei porque eu não tenho advogado, eu não estou res- se o se eu vamos supor assim, ó: se eu tô solto na rua e eles fala assim: "ó, Jhonatas, você vai ter vai ter audiência tal dia, você tem que arrumar as testemunha", eu arrumo essas pessoa tudo como testemunha ao meu fa- vor. Porque o tempo que eu tô preso aqui, querendo ou não, quando eu sair eu trabalho, eu vou arrumar um advogado particular, eu vou mexer nesseEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — processo de volta, porque eu tô pagando praticamente cadeia à toa. Promotora de Justiça: Tá. É, o senhor pegou a carteira da vítima nesse dia, a carteira do seu Leonildo, de dinheiro, de documento? Réu: Não. Promotora de Justiça: O senhor ajudou no socorro do seu Leonildo? Réu: Ah, eu ajudei, eu ajudei ele a se levantar, eu tirei o portão de cima dele, peguei ele pelo braço, levantei ele e pedi pra ele ir embora, ele foi embora andando normal. Ele subiu a rampa... Promotora de Justiça: O portão bateu onde, no braço dele? Réu: O portão caiu assim por cima dele, do jeito que ele puxou ele caiu de costa pra trás e o portão caiu em cima dele assim. Aí foi na onde que ele machucou mais o ombro, deve ter batido a cabeça lá. Promotora de Justiça: Tá. É, o seu Leonildo, alguma dessas pessoas que foram ouvidas no processo teriam algum motivo pra querer prejudicar o se- nhor, inventar alguma coisa que não é verdade? Réu: Ó, é e- essa mulher, ela nunca gostou de mim, entendeu? Ela nunca foi com a minha cara, eu não sei por que, se é porque às vezes eu encon- trava ela no baile e não dava atenção, que a minha mulher sempre me dei- xava eu sair, beber, jogar sinuca, eu sempre ia no Zé e ela tava lá, me chamava pra dançar e eu não ia, entendeu? Nunca dancei com ela. E ela nunca foi com a minha cara e o e o Leonildo ele deve tá falando isso daí pra me prejudicar mesmo, às vezes com medo de eu sair e fazer algum mal pra ele, entendeu? Só que eu não vou fazer mal pra ele não, eu tenho Deus no coração, quero que ele viva a vida dele. Eu até me arrependi de ter pu- xado ele lá de dentro e colocado ele pra fora, porque nós se conhece há mais de 4 anos, eu sempre fiquei com ele aí no mesmo lugar que ele, nós praticamente era amigo, entendeu? Promotora de Justiça: É, não tenho mais perguntas, Excelência. Defensora Dativa: Ah, senhor Jhonatas, nesse dia em específico o senhor estava bebendo junto com o senhor Leonildo? Réu: Isso, nós tava bebendo todo mundo junto. Defensora Dativa: E o senhor Leonildo no momento dos fatos ele estava embriagado? Réu: Ele estava tava, ele tava bêbado, ele estava bem embriagado, ele não tava aguentando nem andar. Réu: Aí por isso que eu falo pra você que eu não ia dar soco nem chute, que ele não ele não aguentava nada, que eu ainda me arrependi de eu ter puxado ele pra fora que ele tava dando trabalho, aí eu puxei ele pra fora eEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — joguei ele com força, entendeu? Ele ainda caiu lá no chão, levan- aí ele se levantou brabo, andou pegando umas pedra na mão querendo brigar co- migo, aí eu falei: "Leonildo, vai embora", o Cido também, nós tudo man- dando ele embora pra casa dele, aí nós voltou e sentou, ele queria quis entrar de volta, foi onde que ele foi puxar o portão com força, brabo lá, hora que ele foi abrir o portão, o portão escapou do negocinho que tem assim e caiu em cima dele. Aquele portão lá sempre escapa. E nós bebe junto há mais de 4 anos. Ele fala que não me conhece no depoimento dele, que eu cheguei como se fosse um estranho. Eu não sou nóia de pedra, que eu nunca usei droga na rua. Minha droga sempre foi, eu sempre bebi e nunca agredi ninguém, nunca agredi minha mulher, não tenho uma denúncia mi- nha com agressão. Eu sou primário nesse BO, eu não sei por que que ele tá fazendo isso daí comigo. E outro, ele não precisa de temer de mim que eu vou, se se eu chegar a sair daqui um dia, eu não vou fazer nada pra ele não, quero é que Deus abençoe a vida dele.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais do acusado. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise do delito imputado ao acusado. Preliminarmente, sustenta a acusação em sede de alegações finais que é necessário proceder à correção da capitulação dada ao fato, operando-se a Emendatio Libelli, visto que, embora a denúncia te- nha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, a instrução processual e a prova téc- nica produzida nos autos demonstraram a ausência de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou de qualquer outro resultado apto a caracterizar lesão corporal de natureza grave. Sob esse aspecto, pode o julgador, à luz do art. 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusató- ria definição jurídica diversa da que desta constar. Dispõe o citadoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — artigo que: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na de- núncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDE- NATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE – DESCABIMENTO – REQUISITOS DO ART. 24, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS – AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS QUE NÃO AMPARA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONDENAÇÃO MANTIDA – FORMA QUALIFICADA DO ILÍCITO – PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓ- RIO – RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL – EMENDATIO LI- BELLI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000521-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGA- DOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.12.2024). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. APELA- ÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PRETENSÃO DE RECONHECI- MENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REALIZOU A EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓ- DIGO DE PROCESSO PENAL) E CONDENOU O RÉU POR FURTO MA- JORADO PELO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS. EXORDIAL QUE DESCREVEU EXPRESSAMENTE A CIR- CUNSTÂNCIA DO DELITO TER SIDO COMETIDO DURANTE O RE- POUSO NOTURNO. ACUSADO NÃO SE DEFENDE DA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA, MAS DAS CONDUTAS QUE NESTA LHE SÃO IMPUTA- DAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA”. (TJPR - 5ª Câmara Cri- minal - 0003785-85.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.10.2024).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Cediço que a alteração da classificação jurídica do fato, de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal de natureza leve, não acarreta qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação ju- rídica inicialmente atribuída. Ademais, os elementos probatórios pro- duzidos durante a instrução, em especial o Laudo de Exame de Le- sões Corporais Indireto n.º 74.039/2026 (seq. 146.1), afastaram a incidência do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, concluindo pela inexistência de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e qualificando as lesões como de natureza leve. Assim, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pro- cedo à emendatio libelli, para reconhecer que a conduta descrita na denúncia se amolda ao delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Superada tal questão, entendo que as provas carreadas são sufici- entes para indicar com a necessária certeza que o acusado foi o au- tor do delito que lhe foi imputado à inicial. O delito capitulado tem a seguinte descrição: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” O núcleo do tipo do delito consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana. Entende-se, então, que estando o agente a cometer ato que cause lesão, ou ainda, comete mal à inte- gridade física ou à saúde a outrem, pratica o crime de Lesão Corpo- ral. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente em lesar ou fazer mal a alguém. Consta na denúncia que o acusado Jhonatas Lourenço Misalles ofendeu a integridade física de Leonildo Mateucci, mediante agres-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — sões físicas e posterior arrastamento da vítima pelos pés em via pú- blica coberta por cascalho e pedras, causando-lhe diversas lesões corporais. As fotografias juntadas aos autos (seqs. 46.3 e 46.4), o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 44.3), o prontuá- rio médico da Santa Casa de Maringá (seq. 135.1) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais Indireto (seqs. 135.2 e 146.1) revelam que a vítima apresentava múltiplas escoriações, lesão contusa na região frontal e ferimentos extensos em áreas corporais compatíveis com atrito contra superfície irregular. Tais elementos guardam per- feita harmonia com a narrativa de que Leonildo foi arrastado sobre rua de pedras e cascalho. No que se refere à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos é seguro e coerente. Embora os policiais militares não tenham presenciado diretamente as agressões, seus depoimentos corroboram de forma relevante a dinâmica posteriormente confirmada pela testemunha presencial. O policial militar Henrique Itakura Monteiro relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima já sendo atendida pelo SAMU, apresen- tando "um possível traumatismo craniano" e lesões com sangra- mento. Destacou ainda que a testemunha Graziela informou que o acusado, após pedir dinheiro para comprar bebida alcoólica, "veio a começar as agressões, agredindo ele e chegando a pegar ele pelos pés e arrastar na rua ali que era cascalhada, né, onde causou todas as lesões dele". Acrescentou ainda que o que mais lhe chamou a atenção foi a unanimidade dos relatos colhidos no local, afirmando que "todo mundo ali falava a mesma coisa, que ele foi arrastado ali, ele pegou ele pelo pé e saiu arrastando ali na rua cascalhada" (seq. 131.1). No mesmo sentido, o policial militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou que os socorristas relataram haver lesão grave na regiãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — lombar decorrente de arrastamento sobre rua de pedras. Informou também que uma testemunha presencial afirmou ter visto o acusado "desferindo os socos e chutes ali na vítima e arrastando a vítima até pelas pernas ali na estrada cascalhada" (seq. 131.2). A prova mais contundente, contudo, advém da testemunha presen- cial Graziela Maria Mendonça Rojas, cujo relato apresentou elevado grau de coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos. Em juízo, a testemunha afirmou categoricamente: "eu vi ele arrastando pelos pés dele" e esclareceu que, ao retornar pouco tempo depois, encontrou "o Leonildo todo quebrado por todo lugar". Acrescentou ainda que a vítima ficou "muito machucado, muito, muito", ressaltando que registrou fotografias das lesões e as apre- sentou à autoridade policial (seq. 181.1). A testemunha também des- creveu que o arrastamento ocorreu em local coberto por areia e pe- dras, afirmando que sua filha permaneceu observando a situação e relatou que o acusado "trouxe pela rua de areia, que tem muita pe- dra". De especial relevância é o fato de que a narrativa de Graziela se mostra integralmente compatível com a natureza das lesões consta- tadas nos exames médicos e nas fotografias juntadas aos autos. As extensas escoriações observadas nas costas e demais partes do corpo da vítima constituem típicas lesões de fricção, compatíveis com arrastamento em superfície áspera. Por outro lado, a versão defensiva não resiste à análise do conjunto probatório. Em juízo, o acusado afirmou que não teria agredido a vítima e que os ferimentos decorreriam da queda de um portão. Ale- gou que "o portão caiu em cima dele" e que teria apenas retirado o objeto e auxiliado a vítima (seq. 181.2). Entretanto, as marcas de arrastão descritas nos documentos médi- cos e evidenciadas pelas fotografias não coincidem com essa ver- são. Uma queda isolada de portão eventualmente poderia justificarEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — lesão por impacto em ponto específico do corpo, mas não explica satisfatoriamente as extensas escoriações por atrito verificadas na região dorsal e em outras áreas corporais. Tampouco explica a con- vergência dos relatos colhidos ainda no local dos fatos, todos apon- tando que a vítima foi arrastada pelo acusado. Além disso, embora o réu negue ter arrastado Leonildo pela rua, ad- mite ter empregado força física contra ele. Em seu interrogatório afir- mou: "eu puxei ele para fora sim", acrescentando posteriormente que "eu puxei ele pra fora e joguei ele com força" (seq. 181.2). Tal ad- missão parcial, longe de favorecer sua versão, confirma a existência de contato físico agressivo entre as partes. Ademais, a defesa sustentou insuficiência probatória em razão da ausência de oitiva judicial da vítima. A tese não merece acolhimento. É certo que Leonildo não foi ouvido em juízo. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Ao contrário, há prova testemunhal produzida sob con- traditório judicial, prova documental e prova pericial plenamente har- mônicas entre si. Além disso, a vítima prestou declarações detalhadas perante a au- toridade policial, ocasião em que afirmou que o acusado lhe pediu dinheiro, que recusou o empréstimo e que, em razão disso, foi pego pelo pé e arrastado pela rua, sofrendo diversas escoriações e feri- mentos (seq. 44.2). Tal relato encontra-se integralmente corrobo- rado pelos depoimentos da testemunha presencial Graziela, dos po- liciais militares e pelas conclusões extraídas dos documentos médi- cos. Nessas circunstâncias, a ausência de renovação judicial da pa- lavra da vítima não compromete a robustez do conjunto probatório nem impede a formação de juízo condenatório. Ademais, ao segurar a vítima com força, puxá-la e arrastá-la, o réuEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — assumiu conscientemente o risco de produzir lesões, o que é sufici- ente para a configuração do delito. O argumento de que não houve intenção específica de ferir não descaracteriza o crime de lesão cor- poral, sobretudo quando o resultado lesivo foi efetivamente produ- zido e atestado por exame pericial. No caso, ainda, não há qualquer evidência de que o acusado estaria sob injusta agressão, restando indicado apenas que estaria ocor- rendo uma discussão entre duas pessoas que consumiam bebida alcoólica, circunstância insuficiente para caracterizar a excludente invocada. A única referência a uma suposta agressão prévia prati- cada por Leonildo decorre da palavra isolada do próprio acusado. Mais que isso, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, al- guma provocação ou agressão anterior por parte da vítima, o meio empregado pelo acusado mostrou-se absolutamente excessivo. A conduta de arrastar uma pessoa pelos pés sobre uma rua coberta por pedras e cascalho extrapola completamente os limites da mode- ração exigidos pelo ordenamento jurídico. A propósito, a doutrina é pacífica ao afirmar que a legítima defesa somente se caracteriza quando o agente utiliza moderadamente os meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O excesso descaracteriza a excludente, tornando a conduta penal- mente relevante. No caso, portanto, não há qualquer evidência de que o acusado es- taria sob injusta agressão, restando indicado, somente, que estaria ocorrendo uma discussão entre duas pessoas, inexistindo caso de legítima defesa. Especialmente porque o meio empregado para obs- tar a agressão foi excessivo. Sobre o tema: "(...) A mera provocação não dá ensejo à defesa legítima. Ao reagir a uma provocação por parte da vítima, o agente responderá pelo crime, podendo ser reconhecida em seu favor uma atenuante genérica (CP, art. 65, III, b)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — ou um privilégio, como no crime de homicídio (CP, art. 121, § 1º)”. (ESTE- FAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 306) “(...) O art. 25 do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram- se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso. Exemplo: não pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo sim- ples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente”. (MASSON, Cléber. Di- reito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Ja- neiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 421-422). No mesmo sentido: “USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR IN- JUSTA AGRESSÃO – INOCORRÊNCIA – REAÇÃO DESPROPORCIO- NAL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA. 1 (...). 2. Inviável o reco- nhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois para a sua configuração mostra-se imprescindível o uso moderado dos meios neces- sários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso." (Acórdão 1313448, 00010723620178070008, Relator: ROBERVAL CASE- MIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021). Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, a tese de legítima defesa deve ser integralmente rejeitada. Assim, analisado o conjunto da prova produzida, verifica-se que os elementos probatórios convergem de forma segura para demonstrar que o acusado praticou agressões contra a vítima e posteriormente a arrastou pelos pés sobre via coberta por pedras e cascalho, cau- sando-lhe as lesões constatadas nos autos, razão pela qual a con- denação é medida que se impõe. Reconheço, outrossim, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente comprovada pela certidão de antecedentes (seq.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — 185.1). Reconheço igualmente a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado admitiu ter se envol- vido no episódio e mantido contato físico com a vítima, embora tenha buscado justificar sua conduta. Todavia, diferente do que pretende a acusação, não incide a agra- vante do motivo fútil. Embora existam referências nos autos de que a discussão teria se iniciado em razão de R$ 10,00 solicitados pelo acusado, tal circunstância não restou suficientemente comprovada de forma segura e inequívoca. As informações derivam predominan- temente de relatos indiretos e não permitem concluir com o grau de certeza exigido no processo penal que toda a agressão tenha efeti- vamente ocorrido por esse motivo específico. Diante da dúvida existente acerca da real motivação do conflito, o reconhecimento da agravante mostraria inadequado, impondo-se a adoção da solução mais favorável ao acusado. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa e de acordo com o direito, sendo ainda imputável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JHONATASEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — LOURENÇO MISALLES, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tem-se que supera o que é inerente ao tipo penal. Conforme demonstrado pela prova oral, o acusado não ape- nas agrediu a vítima, mas também a arrastou pelos pés sobre uma via coberta por pedras e cascalho, circunstância que evidencia grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido pelo tipo pe- nal. O réu era reincidente e de meus antecedentes à época do fato, conforme certidão de seq. 185.1. Pelo conjunto dos autos não é pos- sível deduzir elementos acerca da conduta social e da personali- dade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime não ficaram claros, razão pela qual se torna inviável sua valo- ração negativa. As circunstâncias e consequências também fo- ram comuns à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — Desta feita, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavorá- veis, fixo a pena-base em 05 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Conforme consulta de seq. 185.1, o réu é reincidente, aplicando-se a agravante descrita no artigo 61, inciso I do Código Penal. Ainda, nos termos da fundamentação, necessária a aplicação da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, haja vista a confissão qualificada do acusado. Havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, é necessário rea- lizar o confronto destas, devendo prevalecer àquelas consideradas preponderantes, nos exatos termos do art. 67 do Código Penal, in verbis: "Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderan- tes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos deter- minantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." Tratando-se de confissão qualificada, admite-se apenas uma com- pensação parcial, de forma proporcional, preservando-se a maior carga valorativa da reincidência. Desse modo, a confissão espontâ- nea será considerada, porém sem neutralizar completamente a inci- dência da reincidência, que deve prevalecer de modo mitigado di- ante do histórico penal do acusado. Logo, agravo a pena inicial em 1/12 e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE)Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 25 — DIAS DE DETENÇÃO. III.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato do réu ser reincidente e a presença de circunstância judicia desfavorável, em que pese o quantum de pena aplicável, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado eventualmente permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3. Da suspensão condicional da execução da pena e da subs- tituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, bem como a sus- pensão constante do art. 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a fixação de regime inicial semiaberto, está ausente a proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, razões pe- las quais revogo-a, concedendo ao réu o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão. Expeça-se alvará de soltura, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver preso. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 26 — Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos pelo Ministério Público, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos, sem perder de vista as condições socioeconômicas do acusado, CON- DENO-O ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% e atualiza- ção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do citado dispositivo legal. III.6. Do arbitramento de honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defen- sora nomeada para atender aos interesses do réu, Dra. LARISSA LOURENCO DE SOUZA PEREIRA – OAB/PR nº 86.505, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Resolução Con- junta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA- E, a contar da data da presente decisão.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 27 — III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos ter- mos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente; b. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme de- termina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condena- ção e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se o sentenciado para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 28 — 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO