0000389-88.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000389-88.2022.8.26.0268 (processo principal 1000018-44.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Iracema Domingues de Camargo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 479/489, fixando o valor principal devido à exequente a título de repetição simples do indébito em R$ 82.032,19 (valor histórico singelo). Sobre o valor principal homologado de R$ 82.032,19 (oitenta e dois mil e trinta e dois reais e dezenove centavos) deverão incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação (19/01/2021), conforme determinado no título executivo judicial. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sobre o montante final atualizado da condenação incidirão os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 20% (vinte por cento), nos termos do acórdão exequendo. Definido o montante total devido (principal atualizado acrescido de honorários sucumbenciais de 20%), deverá ser deduzido o valor do depósito judicial de R$ 61.660,79 realizado em 02/12/2021 (fls. 164/165), o qual deverá ser previamente atualizado pela instituição depositária até a data do efetivo levantamento. Diante da sucumbência recíproca no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente na proporção de 50% para cada uma. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela defendido (R$ 61.660,79) e o valor efetivamente homologado nesta data. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado na inicial de R$ 133.827,76 e o valor efetivamente homologado nesta data). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e de seu patrono do valor incontroverso depositado às fls. 164/165. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a executada para que apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, observando os parâmetros ora fixados, e efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor IRACEMA DOMINGUES DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB: 429826/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
ALEX LOPES SILVA
OAB: 221905/SP
CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS
OAB: 268171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000389-88.2022.8.26.0268 (processo principal 1000018-44.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Iracema Domingues de Camargo - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial retificador de fls. 479/489, fixando o valor principal devido à exequente a título de repetição simples do indébito em R$ 82.032,19 (valor histórico singelo). Sobre o valor principal homologado de R$ 82.032,19 (oitenta e dois mil e trinta e dois reais e dezenove centavos) deverão incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação (19/01/2021), conforme determinado no título executivo judicial. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sobre o montante final atualizado da condenação incidirão os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 20% (vinte por cento), nos termos do acórdão exequendo. Definido o montante total devido (principal atualizado acrescido de honorários sucumbenciais de 20%), deverá ser deduzido o valor do depósito judicial de R$ 61.660,79 realizado em 02/12/2021 (fls. 164/165), o qual deverá ser previamente atualizado pela instituição depositária até a data do efetivo levantamento. Diante da sucumbência recíproca no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente na proporção de 50% para cada uma. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela defendido (R$ 61.660,79) e o valor efetivamente homologado nesta data. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado na inicial de R$ 133.827,76 e o valor efetivamente homologado nesta data). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à exequente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente e de seu patrono do valor incontroverso depositado às fls. 164/165. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a executada para que apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, observando os parâmetros ora fixados, e efetue o respectivo depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)