Detalhe do processo

0000389-64.2012.8.19.0032

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
Classe
NUNCIAçãO DE OBRA NOVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDUARDO AUGUSTO MATTOS DE SOUZA e MARIA ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MENDES, JUAREZ COSTA BELO, ELIANE FÁTIMA DANTAS ITAPICURU BELO e BANCO BRADESCO S/A. Os autores alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel situado à Praça Dr. João Nery nº 09, Centro, Mendes/RJ, sobrado sobreposto ao imóvel nº 01, de propriedade do casal Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo, existindo entre ambos os imóveis um condomínio comum e uma marquise frontal que integra a fachada do prédio. Narram que o casal Juarez e Eliane alugou o imóvel térreo ao Banco Bradesco S/A, que iniciou obras de reforma para instalação de agência bancária e, sem prévia comunicação ou consentimento dos autores, promoveu a demolição parcial da marquise comum, comprometendo cerca de 60% da benfeitoria. Sustentam que a demolição descaracterizou a fachada do prédio, causou danos materiais (pintura, escoamento de águas pluviais, fiação elétrica e telefônica), além de abalo moral, pois o imóvel se tornou objeto de comentários vexatórios e teve sua comercialização dificultada. Pleitearam, ao final, a reconstrução da marquise demolida, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor, além de custas e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$11.605,40. O Município de Mendes contestou (fls. 45/51, index 52), arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que agiu no exercício regular do poder de polícia, tendo todos os atos administrativos sido praticados em conformidade com as normas municipais. No mérito, sustentou que a opção pela demolição ou reforma da marquise coube aos condôminos, que a Defesa Civil cumpriu seu papel fiscalizatório e que os autores já tinham conhecimento, desde 2009, da necessidade de reforma da marquise, mantendo-se inertes. O Banco Bradesco S/A contestou (fls. 112/123, index 122) , arguindo decadência do direito de ação pelo descumprimento do prazo do art. 806 do CPC/1973 para ajuizamento da ação principal após a cautelar. No mérito, sustentou que a demolição foi autorizada pelo proprietário locador e licenciada pela Prefeitura, que a marquise apresentava risco iminente e que a Defesa Civil notificou a instituição financeira para as providências cabíveis. Alegou ausência de danos aos autores. Os réus Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo contestaram (fls. 165/168, index 185), arguindo preliminar de decadência e, no mérito, sustentaram que a demolição foi feita de forma legal e necessária diante do risco de desabamento. Afirmaram que os autores nunca reformaram a marquise e que inexiste desvalorização do imóvel. Houve réplica (fls. 173/181, index 194). Na decisão saneadora (fls. 220, index 248), este Juízo rejeitou as preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva do Município, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial e oral. O perito judicial, Engenheiro Civil Pedro Emídio Teixeira de Almeida, apresentou laudo (fls. 280/292, index 318). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 05/07/2022 , foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu Juarez Costa Belo, bem como a oitiva da ré Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores reiterado os termos da inicial e os réus particulares requerido a improcedência. O Banco Bradesco também apresentou memoriais ratificando sua defesa. O Município quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Conforme registrado na decisão saneadora de fls. 220, as preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva do Município foram rejeitadas, decisão que se mantém pelos mesmos fundamentos ali expostos, incorporados a esta sentença. A alegação de decadência foi afastada porque o descumprimento do prazo do art. 806 do CPC/1973 para o ajuizamento da ação principal não enseja a perda do direito material, mas tão somente a cessação da eficácia da medida cautelar. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi rejeitada por se confundir com o mérito, com ele sendo examinada. DO REGIME DE CONDOMÍNIO COMUM E DA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FACHADA. O conjunto probatório demonstra, de forma incontroversa, que os imóveis nº 01 e nº 09 da Praça Dr. João Nery encontram-se sob o regime de condomínio comum sobre o terreno, conforme consta das escrituras de ambos os imóveis. A marquise frontal, por sua vez, constitui elemento integrante da fachada do prédio, pertencendo a ambos os condôminos. O próprio réu Juarez reconheceu essa condição em juízo, afirmando que a marquise era compartilhada entre os imóveis e que já existia originariamente quando da aquisição. O contrato de locação firmado entre Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e o Banco Bradesco S/A também expressa, em sua cláusula 1ª (fls. 124/126, index 134), o prévio conhecimento das partes quanto à condição de condomínio entre os imóveis. Estabelecido o regime de condomínio comum, incide a disciplina do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, que veda a qualquer dos condôminos alterar a destinação da coisa comum ou dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros: Ademais, por força do art. 1.336, III, do Código Civil, constitui dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A marquise, como elemento arquitetônico que compõe a fachada frontal do prédio, insere-se nessa proteção legal. Sua demolição parcial, portanto, configura alteração de fachada vedada pelo ordenamento jurídico quando realizada sem o consentimento de todos os condôminos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica quanto à natureza objetiva dessa vedação: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA SEM ANUÊNCIA UNÂNIME. PROIBIÇÃO OBJETIVA DE MODIFICAÇÃO DE FACHADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para desfazer obra em cobertura que alterou a fachada do edifício sem unanimidade dos condôminos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a demolição da estrutura do telhado, restaurar a fachada original e fixar multa diária, além de condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prejuízo estrutural ou estético relevante, manutenção das cores e aprovação municipal, invertendo os ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 1.336, III, do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 exige demonstração de prejuízo concreto ou se a proibição de alteração de fachada é objetiva e depende de anuência unânime dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A vedação legal é objetiva: o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sendo indispensável a aquiescência unânime prevista no art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. 7. A aprovação municipal não supre a ausência de unanimidade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a proibição objetiva dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 para vedar alteração de fachada sem anuência unânime dos condôminos. 2. A aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial e não afasta a ilicitude da alteração de fachada . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, III; Lei n. 4.591/1964, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.630.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020. (REsp n. 2.104.116/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento de que a modificação da fachada do condomínio edilício exige a concordância da unanimidade dos condôminos, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 4.591/1964, sendo que os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. No caso em exame, restou incontroverso que os autores, co-proprietários do imóvel, jamais consentiram com a demolição da marquise. O autor Eduardo Augusto afirmou em seu depoimento pessoal que não foi comunicado sobre a demolição. A autora Maria Angélica confirmou que não houve qualquer comunicação prévia e que quando chegaram ao local a marquise já estava demolida. O próprio réu Juarez Costa Belo, em seu depoimento, admitiu que não comunicou os autores sobre a notificação recebida da Defesa Civil. Portanto, a demolição unilateral da marquise, sem o consentimento dos co-proprietários autores, constitui ato ilícito que viola frontalmente os arts. 1.314, parágrafo único, e 1.336, III, ambos do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO S/A E DO CASAL JUAREZ E ELIANE BELO. A responsabilidade dos réus particulares pela demolição ilícita da marquise é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, que dispõe que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de locatário, foi quem efetivamente executou a demolição da marquise, conforme admitido em sua contestação e confirmado pela prova testemunhal. O laudo pericial comprovou que a demolição iniciou-se em 02/09/2011, antes mesmo da expedição do Alvará de Construção nº 55, que somente foi liberado em 05/10/2011. Ou seja, o banco iniciou a obra demolitória ao arrepio de qualquer autorização administrativa, agindo por conta e risco próprios. Ademais, ainda que houvesse alvará válido, a aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial e não afasta a ilicitude da alteração de fachada. A jurisprudência do TJRJ é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA OBRA REALIZADA NA UNIDADE 2202 EM INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO CONDOMÍNIO E COM ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. DUPLEX AMPLIADO PARA TRIPLEX. NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO CONDÔMINO. MEDIDA LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA DEFERIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 937 DO CPC/73. LEGALIZAÇÃO DA OBRA JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, QUE DERIVA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SE CARACTERIZA PELO NÃO EXERCÍCIO DE UM DIREITO SUBJETIVO POR LONGO TEMPO, GERANDO, NA OUTRA PARTE, A CONFIANÇA DE QUE O MESMO NÃO SERÁ EXERCIDO. CONDOMÍNIO QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DO INÍCIO DA OBRA NOTIFICOU E MULTOU O CONDÔMINO, BEM COMO AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CONDOMÍNIO, DE FORMA QUE NÃO CABE FALAR EM SUPRESSIO. APROVAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONDÔMINO QUANTO À ANUÊNCIA DO CONDOMÍNIO. OBRAS REALIZADAS EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E LEGISLAÇÃO EXPÕEM-SE AO DESFAZIMENTO. LAUDO PERICIAL E AUTO DE INSPEÇÃO LOCAL REALIZADOS QUE SÃO CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. APROVAÇÃO DA OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AS NORMAS CONDOMINIAIS E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS SIMILARES EM OUTRAS UNIDADES QUE NÃO IMPLICA ESTAREM TODAS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO. DEMAIS OBRAS EM PADRÃO DIFERENCIADO DA REALIZADA PELO RÉU COMO CONSTADO NO AUTO DE INSPEÇÃO DE LOCAL. DEMOLIÇÃO DAQUILO QUE ESTIVER EM DESCONFORMIDADE COM A VONTADE GERAL DOS CONDÔMINOS CONSIGNADA NO REGRAMENTO POR ELES PRÓPRIOS EDITADO QUE É LEGÍTIMA. DEMOLIÇÃO QUE DEVE SE DAR APENAS DA PARTE QUE FECHOU OS VÃOS DE VENTILAÇÃO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0022605-65.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) O casal Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo, proprietários do imóvel térreo e locadores, igualmente respondem pelos danos causados. A cláusula 6ª do contrato de locação firmado com o Banco Bradesco S/A autorizou expressamente o locatário a realizar obras de adaptação e benfeitorias. Além disso, o réu Juarez, em seu depoimento pessoal, confirmou que, ao ser informado pelos engenheiros do banco sobre a notificação da Defesa Civil, orientou que cumprissem a notificação, anuindo com a demolição. Ao assim procederem, os proprietários do imóvel inferior autorizaram e referendaram a demolição de bem comum sem o consentimento dos co-proprietários do imóvel superior, incorrendo em conduta ilícita e omissiva quanto ao dever de preservar a integridade da fachada comum e de comunicar os demais condôminos sobre a intervenção pretendida. Configurada a coautoria na prática do ato ilícito (execução material pelo Banco Bradesco e anuência determinante dos proprietários locadores), impõe-se a responsabilização solidária dos três réus particulares pelos danos decorrentes da demolição. DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O laudo pericial estimou em R$7.000,00 (sete mil reais) o custo necessário à reconstrução da marquise demolida, compreendendo 14,00 m² de área, com pintura e impermeabilização. Considerando que a perícia foi realizada em 05 de maio de 2021 e que já decorreram mais de cinco anos desde então, e que o imóvel encontra-se atualmente locado a terceiro (restaurante) em plena atividade comercial, a reconstrução da marquise, neste momento processual, poderia gerar novos transtornos e inviabilidades práticas. Impõe-se, assim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, fixando-se o valor apurado na perícia oficial como indenização por dano material. O montante de R$7.000,00 deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (05/05/2021), pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação de natureza extracontratual entre condôminos. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR AVARIAS ESTRUTURAIS INTERNAS. Os autores pleitearam indenização por danos materiais decorrentes de supostas avarias estruturais internas causadas pela demolição da marquise. O laudo pericial, entretanto, foi conclusivo ao afirmar que não existem problemas técnicos no imóvel dos autores causados pela obra. Questionado pelo assistente técnico do Banco Bradesco, o perito respondeu categoricamente: Sem problemas técnicos (quesito 5º, fls. 287, index 318). Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, ônus que incumbia aos autores nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos estruturais internos. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. Os autores pleitearam lucros cessantes, sustentando que o imbróglio judicial afastou pretensos compradores do imóvel. Ocorre que, em seus próprios depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento, os autores confirmaram que o imóvel encontra-se atualmente locado para um restaurante, em plena atividade comercial, desde meados do ano de 2021. A autora Maria Angélica esclareceu que o imóvel foi alugado e que hoje funciona um restaurante no local. Não há nos autos qualquer prova de prejuízo financeiro efetivo ou de perda de oportunidade de locação. Ao contrário, a prova oral demonstra que o imóvel está gerando renda aos autores por meio de locação comercial. A alegação de que a pendência judicial teria afastado compradores é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto - recibos, avaliações de mercado, ofertas frustradas ou anúncios imobiliários. Incide, portanto, o art. 373, I, do CPC, sendo os autores responsáveis pela prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a rejeição do pedido de lucros cessantes. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta dos réus particulares, ao demolirem unilateralmente a marquise que integrava a fachada do prédio em condomínio comum, sem qualquer comunicação ou consentimento dos co-proprietários autores, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A demolição foi executada em um final de semana, de forma sorrateira, quando os autores estavam ausentes. A autora Maria Angélica relatou que, ao retornarem, já encontraram a marquise demolida. O ato demolitório iniciou-se em 02/09/2011, antes mesmo da expedição de qualquer alvará autorizativo, o que evidencia a arbitrariedade da conduta dos réus. A alteração ilícita da fachada, além da violação ao direito de propriedade e de vizinhança, gerou transtornos concretos aos autores, que se viram privados do acesso à marquise para manutenção e escoamento de águas pluviais, tiveram a pintura externa danificada e suportaram toda a sorte de incômodos decorrentes da obra não consentida. A autora Maria Angélica relatou em juízo que tentaram vender o imóvel, mas as pessoas ficavam com receio de comprar um imóvel com uma ação judicial em curso. Não se pode perder de vista, ainda, o caráter pedagógico-preventivo da reparação por dano moral, destinado a desestimular condutas futuras semelhantes por parte dos réus. Fixada a existência do dano moral, passo à sua quantificação pelo método bifásico consolidado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado - direito de propriedade e integridade da fachada em condomínio comum - e os valores usualmente arbitrados em casos análogos. Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto: a gravidade da conduta (demolição unilateral e sorrateira), a capacidade econômica dos ofensores (instituição financeira de grande porte e proprietários de imóvel comercial), o tempo de duração do litígio (mais de uma década), o fato de o imóvel dos autores ter permanecido fechado por longo período e a inexistência de qualquer tentativa de composição amigável por parte dos réus. Considerando esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$16.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre essa quantia, incidirá correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos réus particulares, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MENDES. A pretensão dos autores em face do Município de Mendes não merece acolhimento. O ente público agiu, no caso concreto, no exercício regular do poder de polícia administrativa. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, identificando risco potencial na estrutura da marquise, expediu notificação em 30 de agosto de 2011, conferindo ao notificado as opções de reformar ou demolir a marquise. O licenciamento da obra foi processado nos autos do processo administrativo nº 6.394/2011, culminando com a expedição do Alvará de Construção nº 55 em 05 de outubro de 2011. A controvérsia essencial desta demanda reside na ausência de consenso entre os condôminos acerca da demolição da marquise - questão de natureza estritamente privada que não diz respeito ao licenciamento urbanístico municipal. O Município, no exercício de sua competência constitucional para ordenamento do uso do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal de 1988), limitou-se a fiscalizar as condições de segurança da edificação e a processar o pedido administrativo de licenciamento, não lhe competindo perquirir, no âmbito do procedimento administrativo, sobre a existência de consentimento de todos os condôminos para a intervenção em área comum. A responsabilidade pela demolição ilícita é exclusivamente dos réus particulares, que executaram e autorizaram a obra em bem comum sem o consentimento dos co-proprietários. O eventual ajuizamento da ação principal fora do prazo da cautelar ou quaisquer outras vicissitudes do procedimento administrativo não alteram essa conclusão. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ reconhece que o Município, ao exercer o poder de polícia urbanística e licenciar obras regulares dentro dos parâmetros edilícios, não pode ser responsabilizado por controvérsias privadas entre condôminos sobre a anuência para modificação de fachada, matéria que é regulada pelo direito civil e que escapa à esfera de cognição do procedimento administrativo de licenciamento. Portanto, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados em face do Município de Mendes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO: 1. Quanto ao MUNICÍPIO DE MENDES: IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município de Mendes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. 2. Quanto a JUAREZ COSTA BELO, ELIANE FÁTIMA DANTAS ITAPICURU BELO e BANCO BRADESCO S/A: PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais pela recomposição da marquise, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a contar de 05/05/2021 (data do laudo pericial) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Condenar os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos estruturais internos e de lucros cessantes. 3. Das custas e honorários: Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente entre estes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, a serem suportados solidariamente pelos réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. FIXO, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação em favor dos patronos dos réus particulares, a serem suportados pelos autores, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação em face do Município foi afastada e, quanto aos réus particulares, o valor da condenação não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC para a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu DENISE PINTO COELHO RIBEIRO

Autor EDUARDO AUGUSTO MATTOS DE SOUZA

Réu ELIANE FATIMA DANTAS ITAPICURU BELO

Réu ENGEBANC - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

Réu JUAREZ COSTA BELO

Autor MARIA ANGELICA PEREIRA DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 214965/RJ

CARLOS EDUARDO LEAL ALEIXO

OAB: 211742/RJ

JAIR CARLOS MOURA MATOS

OAB: 96793/RJ

GUILHERME SILVEIRA GONCALVES

OAB: 143122/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EDUARDO AUGUSTO MATTOS DE SOUZA e MARIA ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MENDES, JUAREZ COSTA BELO, ELIANE FÁTIMA DANTAS ITAPICURU BELO e BANCO BRADESCO S/A. Os autores alegam, em síntese, que são proprietários do imóvel situado à Praça Dr. João Nery nº 09, Centro, Mendes/RJ, sobrado sobreposto ao imóvel nº 01, de propriedade do casal Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo, existindo entre ambos os imóveis um condomínio comum e uma marquise frontal que integra a fachada do prédio. Narram que o casal Juarez e Eliane alugou o imóvel térreo ao Banco Bradesco S/A, que iniciou obras de reforma para instalação de agência bancária e, sem prévia comunicação ou consentimento dos autores, promoveu a demolição parcial da marquise comum, comprometendo cerca de 60% da benfeitoria. Sustentam que a demolição descaracterizou a fachada do prédio, causou danos materiais (pintura, escoamento de águas pluviais, fiação elétrica e telefônica), além de abalo moral, pois o imóvel se tornou objeto de comentários vexatórios e teve sua comercialização dificultada. Pleitearam, ao final, a reconstrução da marquise demolida, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor, além de custas e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$11.605,40. O Município de Mendes contestou (fls. 45/51, index 52), arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que agiu no exercício regular do poder de polícia, tendo todos os atos administrativos sido praticados em conformidade com as normas municipais. No mérito, sustentou que a opção pela demolição ou reforma da marquise coube aos condôminos, que a Defesa Civil cumpriu seu papel fiscalizatório e que os autores já tinham conhecimento, desde 2009, da necessidade de reforma da marquise, mantendo-se inertes. O Banco Bradesco S/A contestou (fls. 112/123, index 122) , arguindo decadência do direito de ação pelo descumprimento do prazo do art. 806 do CPC/1973 para ajuizamento da ação principal após a cautelar. No mérito, sustentou que a demolição foi autorizada pelo proprietário locador e licenciada pela Prefeitura, que a marquise apresentava risco iminente e que a Defesa Civil notificou a instituição financeira para as providências cabíveis. Alegou ausência de danos aos autores. Os réus Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo contestaram (fls. 165/168, index 185), arguindo preliminar de decadência e, no mérito, sustentaram que a demolição foi feita de forma legal e necessária diante do risco de desabamento. Afirmaram que os autores nunca reformaram a marquise e que inexiste desvalorização do imóvel. Houve réplica (fls. 173/181, index 194). Na decisão saneadora (fls. 220, index 248), este Juízo rejeitou as preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva do Município, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial e oral. O perito judicial, Engenheiro Civil Pedro Emídio Teixeira de Almeida, apresentou laudo (fls. 280/292, index 318). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 05/07/2022 , foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu Juarez Costa Belo, bem como a oitiva da ré Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores reiterado os termos da inicial e os réus particulares requerido a improcedência. O Banco Bradesco também apresentou memoriais ratificando sua defesa. O Município quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Conforme registrado na decisão saneadora de fls. 220, as preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva do Município foram rejeitadas, decisão que se mantém pelos mesmos fundamentos ali expostos, incorporados a esta sentença. A alegação de decadência foi afastada porque o descumprimento do prazo do art. 806 do CPC/1973 para o ajuizamento da ação principal não enseja a perda do direito material, mas tão somente a cessação da eficácia da medida cautelar. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi rejeitada por se confundir com o mérito, com ele sendo examinada. DO REGIME DE CONDOMÍNIO COMUM E DA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FACHADA. O conjunto probatório demonstra, de forma incontroversa, que os imóveis nº 01 e nº 09 da Praça Dr. João Nery encontram-se sob o regime de condomínio comum sobre o terreno, conforme consta das escrituras de ambos os imóveis. A marquise frontal, por sua vez, constitui elemento integrante da fachada do prédio, pertencendo a ambos os condôminos. O próprio réu Juarez reconheceu essa condição em juízo, afirmando que a marquise era compartilhada entre os imóveis e que já existia originariamente quando da aquisição. O contrato de locação firmado entre Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e o Banco Bradesco S/A também expressa, em sua cláusula 1ª (fls. 124/126, index 134), o prévio conhecimento das partes quanto à condição de condomínio entre os imóveis. Estabelecido o regime de condomínio comum, incide a disciplina do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, que veda a qualquer dos condôminos alterar a destinação da coisa comum ou dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos outros: Ademais, por força do art. 1.336, III, do Código Civil, constitui dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A marquise, como elemento arquitetônico que compõe a fachada frontal do prédio, insere-se nessa proteção legal. Sua demolição parcial, portanto, configura alteração de fachada vedada pelo ordenamento jurídico quando realizada sem o consentimento de todos os condôminos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica quanto à natureza objetiva dessa vedação: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA SEM ANUÊNCIA UNÂNIME. PROIBIÇÃO OBJETIVA DE MODIFICAÇÃO DE FACHADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para desfazer obra em cobertura que alterou a fachada do edifício sem unanimidade dos condôminos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a demolição da estrutura do telhado, restaurar a fachada original e fixar multa diária, além de condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prejuízo estrutural ou estético relevante, manutenção das cores e aprovação municipal, invertendo os ônus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do art. 1.336, III, do Código Civil e do art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 exige demonstração de prejuízo concreto ou se a proibição de alteração de fachada é objetiva e depende de anuência unânime dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A vedação legal é objetiva: o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, sendo indispensável a aquiescência unânime prevista no art. 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964. 7. A aprovação municipal não supre a ausência de unanimidade condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a proibição objetiva dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 para vedar alteração de fachada sem anuência unânime dos condôminos. 2. A aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial e não afasta a ilicitude da alteração de fachada . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, III; Lei n. 4.591/1964, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015; STJ; AgInt no AREsp n. 1.630.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020. (REsp n. 2.104.116/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento de que a modificação da fachada do condomínio edilício exige a concordância da unanimidade dos condôminos, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 4.591/1964, sendo que os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. No caso em exame, restou incontroverso que os autores, co-proprietários do imóvel, jamais consentiram com a demolição da marquise. O autor Eduardo Augusto afirmou em seu depoimento pessoal que não foi comunicado sobre a demolição. A autora Maria Angélica confirmou que não houve qualquer comunicação prévia e que quando chegaram ao local a marquise já estava demolida. O próprio réu Juarez Costa Belo, em seu depoimento, admitiu que não comunicou os autores sobre a notificação recebida da Defesa Civil. Portanto, a demolição unilateral da marquise, sem o consentimento dos co-proprietários autores, constitui ato ilícito que viola frontalmente os arts. 1.314, parágrafo único, e 1.336, III, ambos do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO S/A E DO CASAL JUAREZ E ELIANE BELO. A responsabilidade dos réus particulares pela demolição ilícita da marquise é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, que dispõe que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. O Banco Bradesco S/A, na qualidade de locatário, foi quem efetivamente executou a demolição da marquise, conforme admitido em sua contestação e confirmado pela prova testemunhal. O laudo pericial comprovou que a demolição iniciou-se em 02/09/2011, antes mesmo da expedição do Alvará de Construção nº 55, que somente foi liberado em 05/10/2011. Ou seja, o banco iniciou a obra demolitória ao arrepio de qualquer autorização administrativa, agindo por conta e risco próprios. Ademais, ainda que houvesse alvará válido, a aprovação municipal da obra não substitui a unanimidade condominial e não afasta a ilicitude da alteração de fachada. A jurisprudência do TJRJ é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONVERTIDA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA OBRA REALIZADA NA UNIDADE 2202 EM INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO CONDOMÍNIO E COM ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. DUPLEX AMPLIADO PARA TRIPLEX. NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA AO CONDÔMINO. MEDIDA LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA DEFERIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 937 DO CPC/73. LEGALIZAÇÃO DA OBRA JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO AUTOR. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, QUE DERIVA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SE CARACTERIZA PELO NÃO EXERCÍCIO DE UM DIREITO SUBJETIVO POR LONGO TEMPO, GERANDO, NA OUTRA PARTE, A CONFIANÇA DE QUE O MESMO NÃO SERÁ EXERCIDO. CONDOMÍNIO QUE AO TOMAR CONHECIMENTO DO INÍCIO DA OBRA NOTIFICOU E MULTOU O CONDÔMINO, BEM COMO AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CONDOMÍNIO, DE FORMA QUE NÃO CABE FALAR EM SUPRESSIO. APROVAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONDÔMINO QUANTO À ANUÊNCIA DO CONDOMÍNIO. OBRAS REALIZADAS EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E LEGISLAÇÃO EXPÕEM-SE AO DESFAZIMENTO. LAUDO PERICIAL E AUTO DE INSPEÇÃO LOCAL REALIZADOS QUE SÃO CONCLUSIVOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO. APROVAÇÃO DA OBRA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE SOBREPÕE AS NORMAS CONDOMINIAIS E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE OBRAS SIMILARES EM OUTRAS UNIDADES QUE NÃO IMPLICA ESTAREM TODAS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO. DEMAIS OBRAS EM PADRÃO DIFERENCIADO DA REALIZADA PELO RÉU COMO CONSTADO NO AUTO DE INSPEÇÃO DE LOCAL. DEMOLIÇÃO DAQUILO QUE ESTIVER EM DESCONFORMIDADE COM A VONTADE GERAL DOS CONDÔMINOS CONSIGNADA NO REGRAMENTO POR ELES PRÓPRIOS EDITADO QUE É LEGÍTIMA. DEMOLIÇÃO QUE DEVE SE DAR APENAS DA PARTE QUE FECHOU OS VÃOS DE VENTILAÇÃO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0022605-65.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 07/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) O casal Juarez Costa Belo e Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo, proprietários do imóvel térreo e locadores, igualmente respondem pelos danos causados. A cláusula 6ª do contrato de locação firmado com o Banco Bradesco S/A autorizou expressamente o locatário a realizar obras de adaptação e benfeitorias. Além disso, o réu Juarez, em seu depoimento pessoal, confirmou que, ao ser informado pelos engenheiros do banco sobre a notificação da Defesa Civil, orientou que cumprissem a notificação, anuindo com a demolição. Ao assim procederem, os proprietários do imóvel inferior autorizaram e referendaram a demolição de bem comum sem o consentimento dos co-proprietários do imóvel superior, incorrendo em conduta ilícita e omissiva quanto ao dever de preservar a integridade da fachada comum e de comunicar os demais condôminos sobre a intervenção pretendida. Configurada a coautoria na prática do ato ilícito (execução material pelo Banco Bradesco e anuência determinante dos proprietários locadores), impõe-se a responsabilização solidária dos três réus particulares pelos danos decorrentes da demolição. DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O laudo pericial estimou em R$7.000,00 (sete mil reais) o custo necessário à reconstrução da marquise demolida, compreendendo 14,00 m² de área, com pintura e impermeabilização. Considerando que a perícia foi realizada em 05 de maio de 2021 e que já decorreram mais de cinco anos desde então, e que o imóvel encontra-se atualmente locado a terceiro (restaurante) em plena atividade comercial, a reconstrução da marquise, neste momento processual, poderia gerar novos transtornos e inviabilidades práticas. Impõe-se, assim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, fixando-se o valor apurado na perícia oficial como indenização por dano material. O montante de R$7.000,00 deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (05/05/2021), pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação de natureza extracontratual entre condôminos. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR AVARIAS ESTRUTURAIS INTERNAS. Os autores pleitearam indenização por danos materiais decorrentes de supostas avarias estruturais internas causadas pela demolição da marquise. O laudo pericial, entretanto, foi conclusivo ao afirmar que não existem problemas técnicos no imóvel dos autores causados pela obra. Questionado pelo assistente técnico do Banco Bradesco, o perito respondeu categoricamente: Sem problemas técnicos (quesito 5º, fls. 287, index 318). Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, ônus que incumbia aos autores nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos estruturais internos. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. Os autores pleitearam lucros cessantes, sustentando que o imbróglio judicial afastou pretensos compradores do imóvel. Ocorre que, em seus próprios depoimentos prestados na Audiência de Instrução e Julgamento, os autores confirmaram que o imóvel encontra-se atualmente locado para um restaurante, em plena atividade comercial, desde meados do ano de 2021. A autora Maria Angélica esclareceu que o imóvel foi alugado e que hoje funciona um restaurante no local. Não há nos autos qualquer prova de prejuízo financeiro efetivo ou de perda de oportunidade de locação. Ao contrário, a prova oral demonstra que o imóvel está gerando renda aos autores por meio de locação comercial. A alegação de que a pendência judicial teria afastado compradores é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto - recibos, avaliações de mercado, ofertas frustradas ou anúncios imobiliários. Incide, portanto, o art. 373, I, do CPC, sendo os autores responsáveis pela prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a rejeição do pedido de lucros cessantes. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta dos réus particulares, ao demolirem unilateralmente a marquise que integrava a fachada do prédio em condomínio comum, sem qualquer comunicação ou consentimento dos co-proprietários autores, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A demolição foi executada em um final de semana, de forma sorrateira, quando os autores estavam ausentes. A autora Maria Angélica relatou que, ao retornarem, já encontraram a marquise demolida. O ato demolitório iniciou-se em 02/09/2011, antes mesmo da expedição de qualquer alvará autorizativo, o que evidencia a arbitrariedade da conduta dos réus. A alteração ilícita da fachada, além da violação ao direito de propriedade e de vizinhança, gerou transtornos concretos aos autores, que se viram privados do acesso à marquise para manutenção e escoamento de águas pluviais, tiveram a pintura externa danificada e suportaram toda a sorte de incômodos decorrentes da obra não consentida. A autora Maria Angélica relatou em juízo que tentaram vender o imóvel, mas as pessoas ficavam com receio de comprar um imóvel com uma ação judicial em curso. Não se pode perder de vista, ainda, o caráter pedagógico-preventivo da reparação por dano moral, destinado a desestimular condutas futuras semelhantes por parte dos réus. Fixada a existência do dano moral, passo à sua quantificação pelo método bifásico consolidado pelo STJ (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, considera-se o interesse jurídico lesado - direito de propriedade e integridade da fachada em condomínio comum - e os valores usualmente arbitrados em casos análogos. Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto: a gravidade da conduta (demolição unilateral e sorrateira), a capacidade econômica dos ofensores (instituição financeira de grande porte e proprietários de imóvel comercial), o tempo de duração do litígio (mais de uma década), o fato de o imóvel dos autores ter permanecido fechado por longo período e a inexistência de qualquer tentativa de composição amigável por parte dos réus. Considerando esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$16.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre essa quantia, incidirá correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos réus particulares, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MENDES. A pretensão dos autores em face do Município de Mendes não merece acolhimento. O ente público agiu, no caso concreto, no exercício regular do poder de polícia administrativa. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, identificando risco potencial na estrutura da marquise, expediu notificação em 30 de agosto de 2011, conferindo ao notificado as opções de reformar ou demolir a marquise. O licenciamento da obra foi processado nos autos do processo administrativo nº 6.394/2011, culminando com a expedição do Alvará de Construção nº 55 em 05 de outubro de 2011. A controvérsia essencial desta demanda reside na ausência de consenso entre os condôminos acerca da demolição da marquise - questão de natureza estritamente privada que não diz respeito ao licenciamento urbanístico municipal. O Município, no exercício de sua competência constitucional para ordenamento do uso do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal de 1988), limitou-se a fiscalizar as condições de segurança da edificação e a processar o pedido administrativo de licenciamento, não lhe competindo perquirir, no âmbito do procedimento administrativo, sobre a existência de consentimento de todos os condôminos para a intervenção em área comum. A responsabilidade pela demolição ilícita é exclusivamente dos réus particulares, que executaram e autorizaram a obra em bem comum sem o consentimento dos co-proprietários. O eventual ajuizamento da ação principal fora do prazo da cautelar ou quaisquer outras vicissitudes do procedimento administrativo não alteram essa conclusão. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ reconhece que o Município, ao exercer o poder de polícia urbanística e licenciar obras regulares dentro dos parâmetros edilícios, não pode ser responsabilizado por controvérsias privadas entre condôminos sobre a anuência para modificação de fachada, matéria que é regulada pelo direito civil e que escapa à esfera de cognição do procedimento administrativo de licenciamento. Portanto, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados em face do Município de Mendes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO: 1. Quanto ao MUNICÍPIO DE MENDES: IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município de Mendes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. 2. Quanto a JUAREZ COSTA BELO, ELIANE FÁTIMA DANTAS ITAPICURU BELO e BANCO BRADESCO S/A: PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais pela recomposição da marquise, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ a contar de 05/05/2021 (data do laudo pericial) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) Condenar os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos estruturais internos e de lucros cessantes. 3. Das custas e honorários: Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para os réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, solidariamente entre estes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, a serem suportados solidariamente pelos réus Juarez Costa Belo, Eliane Fátima Dantas Itapicuru Belo e Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. FIXO, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação em favor dos patronos dos réus particulares, a serem suportados pelos autores, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação em face do Município foi afastada e, quanto aos réus particulares, o valor da condenação não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC para a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.