Detalhe do processo

0000389-60.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000389-60.2026.8.16.0031 LEANDRO PORTELA, RG-8.622.063-6/PR, brasileiro, filho de Tereza da Silva Rocha Portela e Sebastião Daniel Portela, nascido em 20/12/1983 foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 32.1). O réu foi preso em flagrante no dia 12.01.2026 (item 1.13) e pela decisão de item 17.1 foi decretada a prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 22.01.2026 (item 40.1), o réu foi pessoalmente citado (item 58.1) e apresentou resposta à acusação no item 67.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas. Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (item 131.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 131.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §13º, por entender estarem devidamente comprovadas a existência do crime e a autoria delitiva. Em manifestação complementar após a sobrevinda do laudo de exame de insanidade mental, o Ministério Público requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 26 do Código Penal. A defesa requereu, em suas alegações finais (item 152.1), a absolvição sustentando insuficiência de provas e dúvida sobre a possibilidade de Página 1 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ocorrência de legítima defesa; em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição da semi-imputabilidade em fração máxima e fixação de pena mínima; afastamento da fixação de valor mínimo de reparação. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de LEANDRO PORTELA, em razão da prática, em tese, do delito de lesões corporais decorrente de violência doméstica. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (item 1.4); auto de prisão em flagrante (item 1.13); fotos (item 1.15, 1.16 e 30.1); laudo pericial (item 30.2). II. Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu LEANDRO PORTELA disse que não agrediu sua mãe, negando ter derrubado ela no chão ou colocado o joelho sobre sua barriga. Declarou que não entende como surgiram as lesões, mencionando que sua mãe já apresentou problemas de saúde mental, afirmando que ela teria ficado vários meses “fora de si”. Relatou que fazia uso de drogas no passado, Página 2 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA inclusive de substâncias diversas, mas não deixou claro o uso atual. Disse que possui problemas de saúde, relatando ser epiléptico e sofrer surtos psicóticos, atribuindo tal condição ao uso prolongado de drogas, e afirmou já ter ficado internado por vários anos em instituição psiquiátrica, bem como que, em outro momento, chegou a atear fogo na própria casa. Negou ter ameaçado sua mãe com faca e afirmou que não praticou qualquer agressão contra ela. Relatou que nos últimos dias estava sob efeito de medicação mais forte, tendo sido acordado de forma brusca, e que recebe auxílio de uma pessoa chamada Liliane, a quem atribuiu ajuda com a medicação. Disse que, no dia dos fatos, andou por diversos locais, foi conduzido em ambulância e passou por atendimento no Instituto Médico Legal e na Polícia Científica, não relatando nenhum episódio específico de agressão ocorrido naquele dia. Em Juízo, disse que não tem lembrança; foi no médico e não lembra nem como voltou para casa; andava desorientado, está jurado de morte pelo companheiro de sua ex-mulher; colocaram no carro para lhe matar; ele estava fazendo tabuleiro para matar Leandro da Civil; sua cabeça vale 50 gramas de cocaína; ele quer matá-lo porque não quer que passe na rua; é usuário de crack desde os 14 anos. A vítima TEREZA DA SILVA ROCHA PORTELA relatou que Leandro estava muito drogado e começou a provocar o irmão dele; ficou brava com ele; viu que ele não estava em si, estava “puro louco” e chamou o SAMU; levou ele na UPA, pousaram lá, deram uma injeção; ele acordou “caduco” e mandaram no CAPS; depois mandaram de novo na UPA; ele fugiu e queria que fosse a pé, mas não conseguia, pediu para ele Página 3 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA esperar para consultar; ele fugiu; foi embora e foi deitar para descansar; ele demorou para vir; ao invés de bater na porta ele a começou dar coice; ele tirou a roupa e ficou pedalinho; foi na garagem e ele foi atrás desacatando; pegou na garganta dele e o jogou no chão; ele a pegou pelo cabelo e foi puxando; caiu de costas e ele pisou em suas pernas, ele estava em cima; queria sair de baixo e não podia; gritou socorro e a vizinha correu na cerca e falou com ele; ele largou e foi atrás dela, pelado; os vizinhos chamaram a polícia; quando a polícia chegou estava calminho; ele estava deitado e quis “loquear”, mas a polícia segurou; ele deu coice até no camburão; depois não o viu mais; quando ele não está drogado é bom filho, mas ele tem usado drogas e não dá para falar nada; não aceita; quando o pai dele levava em clínica ele fugia; tratamento é só na cadeia mesmo; se ele largar as drogas a mente dele volta; uma vez ele puxou sua orelha, porque brigou por ele estar usando drogas. O Policial Militar OSEIAS FELIPE ORGANEK declarou que foi acionado para atender uma ocorrência de violência doméstica, na qual haveria a informação de que um filho estaria agredindo a própria mãe. Relatou que, ao chegar ao local, entrou em contato com a vítima, a qual informou que seu filho é usuário de entorpecentes e que, na data dos fatos, teria lhe agredido com socos, vindo a derrubá-la ao chão, causando sangramento no braço, possivelmente o esquerdo, e também na perna, além de escoriações pelo corpo. Afirmou que a vítima relatou ainda que o autor se ajoelhou sobre sua barriga, fez força, puxou seus cabelos e continuou a agredi-la, permanecendo posteriormente no interior da residência. Disse que a equipe policial entrou na casa e Página 4 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA visualizou o indivíduo, sendo dada voz de abordagem, porém ele não acatou as ordens policiais, exaltando-se no momento da intervenção, razão pela qual foi necessária a utilização de força física e técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. Acrescentou que a vítima também relatou que, no dia anterior, o autor teria lhe feito ameaças, dizendo que ela “iria pagar” e que “veria o que iria acontecer”. Diante da situação, foi dada voz de prisão ao autor, que foi conduzido no compartimento de presos da viatura até a 14ª Subdivisão Policial, para os procedimentos cabíveis e adoção das medidas de proteção em favor da vítima. Relatou ainda que havia um menor de idade na residência no momento da ocorrência, o qual permaneceu no local, e que, pelo relato da vítima, ambos aparentemente residiam juntos. LUANA BATISTA OLIVEIRA relatou na fase de inquérito: Em Juízo, disse que escutou os gritos dela, saiu e viu o compadre vindo pelado em cima do pescoço dela; quando gritou ele veio até a Página 5 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA depoente; voltou para casa e acionou a PM; Juan estava trabalhando em sua casa como pedreiro; ele estava agredindo ela; ela estava de quatro no chão e ele estava no pescoço dela, nu; viu lesões no braço, estava cheio de sangue; nunca tinha visto ele agredindo a mãe assim; ele estava em surto de droga; já viu ele drogado, mas em surto foi a primeira vez; não sabe que ele tenha doença mental. JOAN CARLOS BINI SALES relatou na fase de inquérito: Em Juízo, disse que estava trabalhado na casa de Luana e escutou um alvoroço; um pouco antes ele passou e disse que o carro que estava na frente era dele, mas era do depoente; como ele estava alterado, levou o carro para casa; voltou de bicicleta e quando passou ele estava agredindo a Dona Teresa, pelado; falou algo e ele largou ela e veio para o portão; chamaram a polícia; ele estava com as duas mãos no pescoço e ela estava caída no chão, nem conseguia gritar mais para pedir ajuda; estava bem feio o negócio; já o conhecia porque ele é tio de seu falecido irmão; não sabe dizer o problema dele, mas sempre foi Página 6 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA drogado e teve fama de roubar para comprar droga; Tereza estava com machucado nos braços, joelho e pescoço. Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência, fotografias das lesões, laudo de lesões corporais e demais elementos colhidos durante a instrução, os quais evidenciam que a vítima sofreu diversas equimoses em regiões distintas do corpo, compatíveis com agressões por ação contundente, tendo o exame pericial concluído pela existência de ofensa à integridade corporal da ofendida: 1- Equimose amarelada em tórax anterior à direita, região supra mamária, com cerca de 2,5 cm no maior eixo; 2- Equimose vinhosa em antebraço direto, na face posterior, no terço médio, com cerca de 4 cm no maior eixo; 3- Quatro equimoses em antebraço direito, na face anterior, no terço médio, a maior com cerca de 2 cm no maior eixo; 4- Equimose amarelada em braço esquerdo, na face anterior, no terço proximal, com cerca de 7 cm no maior eixo; 5- Equimose amarelada em braço esquerdo, na face lateral, no terço proximal, com cerca de 5 cm no maior eixo; 6- Equimose vinhosa em antebraço esquerdo, na face posterior, no terço proximal e médio, com cerca de 15 cm no maior eixo; 7- Equimose vinhosa em antebraço esquerdo, na face Página 7 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA anterior e medial, no terço médio, com cerca de 4 cm no maior eixo; 8- Equimose azulada em joelho direito, na face anterior, com cerca de 7 cm no maior eixo; 9- Equimose azulada em joelho esquerdo, na face medial, com cerca de 5 cm no maior eixo. Página 8 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A autoria igualmente recai de forma segura sobre o acusado. Embora LEANDRO PORTELA tenha negado os fatos na fase policial e, em juízo, afirmado não possuir lembrança do ocorrido, sua versão mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento apto a afastar o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima Tereza da Silva Rocha Portela descreveu de forma coerente e detalhada a dinâmica criminosa, relatando que o réu, em evidente estado de alteração comportamental, puxou-lhe os cabelos, derrubou-a ao chão, pisou em suas pernas e permaneceu sobre seu corpo, impedindo que se desvencilhasse da agressão. Narrou, ainda, que somente cessou a violência após a interferência de vizinhos que ouviram seus gritos de socorro. Referidos relatos encontram expressivo amparo na prova testemunhal. A testemunha Luana Batista Oliveira afirmou ter ouvido os gritos da vítima e visualizado o acusado nu sobre ela, pressionando a região do pescoço, observando sangramento e lesões aparentes. No mesmo sentido, Joan Carlos Bini Sales confirmou ter presenciado o réu agredindo a ofendida, encontrando-a caída ao chão enquanto o acusado mantinha as mãos em seu pescoço, destacando o estado de vulnerabilidade da vítima e os ferimentos visíveis em seus braços, joelhos e pescoço. Também o policial militar Oséias Felipe Organek confirmou que a vítima, logo após os fatos, relatou ter sido agredida pelo filho mediante Página 9 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA socos, puxões de cabelo, derrubamento ao solo e compressão de seu corpo com o joelho sobre a barriga, circunstâncias compatíveis com as lesões posteriormente constatadas no exame pericial. Ademais, o agente público descreveu o comportamento extremamente alterado do acusado, que resistiu à abordagem policial e precisou ser contido fisicamente. A narrativa da vítima apresenta especial relevância probatória, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente cometido sem a presença de inúmeras testemunhas. No caso concreto, contudo, a palavra da ofendida não apenas se mostrou firme e coerente, como encontrou integral confirmação nos depoimentos das testemunhas presenciais e nos elementos periciais produzidos, afastando qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões. As lesões descritas no laudo pericial, consistentes em múltiplas equimoses distribuídas pelos braços, antebraços, joelhos e tórax da vítima, revelam-se plenamente compatíveis com a dinâmica narrada de queda ao solo, arrastamento, puxões e contenção física. O conjunto probatório, portanto, demonstra que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua genitora, incidindo na figura do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Página 10 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No tocante à imputabilidade, a prova produzida revela que o réu é portador de grave histórico psiquiátrico e dependência química, circunstâncias que inclusive foram mencionadas por ele próprio em seus interrogatórios e corroboradas pelos relatos da vítima acerca dos recorrentes surtos comportamentais. Além disso, foi realizada perícia de sanidade mental nos autos, cujo resultado apontou comprometimento parcial de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Todavia, não há elementos que indiquem supressão completa da capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o acusado mantinha capacidade residual de discernimento, razão pela qual não se mostra cabível o reconhecimento da inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Entretanto, diante das conclusões do laudo de sanidade mental e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da semi- imputabilidade do acusado, incidindo a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, porquanto sua capacidade de entendimento e autodeterminação encontrava-se significativamente reduzida, embora não inteiramente abolida, ao tempo da ação. Desse modo, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, devendo ser reconhecida a Página 11 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA responsabilidade penal do réu, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. III. Da dosimetria da pena: Patenteada a responsabilidade do réu LEANDRO PORTELA, pelo cometimento do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal, passo desde logo, à individualização da pena. a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi elevada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução 0023329-05.2015.8.16.0031. “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017). Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007. Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: nos autos 0012688- 45.2021.8.16.0031 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de Página 12 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 8.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §13º do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo o acréscimo se dado em virtude da culpabilidade e dos maus antecedentes. Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – Página 13 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0002582-19.2024.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Ficando evidenciada a semi-imputabilidade, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, considerando que a redução da capacidade de se determinar de acordo com o entendimento de ilicitude da conduta se deu em razão de drogadição e embriaguez deliberadas. Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena, da natureza do crime (violência), dos maus antecedentes e da reincidência, consoante art. 33, §§ 2º e 3º do CP a pena privativa de liberdade acima estipulada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, porquanto descabida a aplicação da Súmula 269/STJ. Página 14 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese o médico psiquiatra que realizou a avaliação do acusado tenha indicado tratamento médico ambulatorial, entendo que a medida se mostra insuficiente e ineficaz para o acusado, pois conforme narrou sua mãe em depoimento “quando o pai dele levava em clínica ele fugia; tratamento é só na cadeia mesmo”, indicando que certamente o acusado não se submeterá ao protocolo de desintoxicação, razão pela qual deixo de realizar a substituição de pena prevista no art. 98 do Código Penal. f) Da detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há aproximadamente 06 (seis) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime, período ainda não alcançado (inciso IV). Dessa forma, mantenho a prisão preventiva de LEANDRO, uma vez que a superveniência da sentença condenatória não altera os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar. Permitir sua soltura neste momento configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime Página 15 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA prisional fixado e da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão. IV. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu LEANDRO PORTELA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado , em razão da prática do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal; b) Havendo recurso, expeça-se, com urgência, guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena ou harmonização de regime; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o Página 16 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; com relação às medidas protetivas, cumpra-se conforme termo de audiência. h) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos Página 17 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr. SANDRO LUIZ MAINARDES FILHO, no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; Página 18 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 19 de 19
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO PORTELA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO LUIZ MAINARDES FILHO

OAB: 98009/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000389-60.2026.8.16.0031 LEANDRO PORTELA, RG-8.622.063-6/PR, brasileiro, filho de Tereza da Silva Rocha Portela e Sebastião Daniel Portela, nascido em 20/12/1983 foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §13º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 32.1). O réu foi preso em flagrante no dia 12.01.2026 (item 1.13) e pela decisão de item 17.1 foi decretada a prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 22.01.2026 (item 40.1), o réu foi pessoalmente citado (item 58.1) e apresentou resposta à acusação no item 67.1, através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas. Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (item 131.1). Em suas alegações finais (em audiência, item 131.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §13º, por entender estarem devidamente comprovadas a existência do crime e a autoria delitiva. Em manifestação complementar após a sobrevinda do laudo de exame de insanidade mental, o Ministério Público requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 26 do Código Penal. A defesa requereu, em suas alegações finais (item 152.1), a absolvição sustentando insuficiência de provas e dúvida sobre a possibilidade de Página 1 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ocorrência de legítima defesa; em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição da semi-imputabilidade em fração máxima e fixação de pena mínima; afastamento da fixação de valor mínimo de reparação. É o relato do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de LEANDRO PORTELA, em razão da prática, em tese, do delito de lesões corporais decorrente de violência doméstica. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade dos delitos ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (item 1.4); auto de prisão em flagrante (item 1.13); fotos (item 1.15, 1.16 e 30.1); laudo pericial (item 30.2). II. Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu LEANDRO PORTELA disse que não agrediu sua mãe, negando ter derrubado ela no chão ou colocado o joelho sobre sua barriga. Declarou que não entende como surgiram as lesões, mencionando que sua mãe já apresentou problemas de saúde mental, afirmando que ela teria ficado vários meses “fora de si”. Relatou que fazia uso de drogas no passado, Página 2 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA inclusive de substâncias diversas, mas não deixou claro o uso atual. Disse que possui problemas de saúde, relatando ser epiléptico e sofrer surtos psicóticos, atribuindo tal condição ao uso prolongado de drogas, e afirmou já ter ficado internado por vários anos em instituição psiquiátrica, bem como que, em outro momento, chegou a atear fogo na própria casa. Negou ter ameaçado sua mãe com faca e afirmou que não praticou qualquer agressão contra ela. Relatou que nos últimos dias estava sob efeito de medicação mais forte, tendo sido acordado de forma brusca, e que recebe auxílio de uma pessoa chamada Liliane, a quem atribuiu ajuda com a medicação. Disse que, no dia dos fatos, andou por diversos locais, foi conduzido em ambulância e passou por atendimento no Instituto Médico Legal e na Polícia Científica, não relatando nenhum episódio específico de agressão ocorrido naquele dia. Em Juízo, disse que não tem lembrança; foi no médico e não lembra nem como voltou para casa; andava desorientado, está jurado de morte pelo companheiro de sua ex-mulher; colocaram no carro para lhe matar; ele estava fazendo tabuleiro para matar Leandro da Civil; sua cabeça vale 50 gramas de cocaína; ele quer matá-lo porque não quer que passe na rua; é usuário de crack desde os 14 anos. A vítima TEREZA DA SILVA ROCHA PORTELA relatou que Leandro estava muito drogado e começou a provocar o irmão dele; ficou brava com ele; viu que ele não estava em si, estava “puro louco” e chamou o SAMU; levou ele na UPA, pousaram lá, deram uma injeção; ele acordou “caduco” e mandaram no CAPS; depois mandaram de novo na UPA; ele fugiu e queria que fosse a pé, mas não conseguia, pediu para ele Página 3 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA esperar para consultar; ele fugiu; foi embora e foi deitar para descansar; ele demorou para vir; ao invés de bater na porta ele a começou dar coice; ele tirou a roupa e ficou pedalinho; foi na garagem e ele foi atrás desacatando; pegou na garganta dele e o jogou no chão; ele a pegou pelo cabelo e foi puxando; caiu de costas e ele pisou em suas pernas, ele estava em cima; queria sair de baixo e não podia; gritou socorro e a vizinha correu na cerca e falou com ele; ele largou e foi atrás dela, pelado; os vizinhos chamaram a polícia; quando a polícia chegou estava calminho; ele estava deitado e quis “loquear”, mas a polícia segurou; ele deu coice até no camburão; depois não o viu mais; quando ele não está drogado é bom filho, mas ele tem usado drogas e não dá para falar nada; não aceita; quando o pai dele levava em clínica ele fugia; tratamento é só na cadeia mesmo; se ele largar as drogas a mente dele volta; uma vez ele puxou sua orelha, porque brigou por ele estar usando drogas. O Policial Militar OSEIAS FELIPE ORGANEK declarou que foi acionado para atender uma ocorrência de violência doméstica, na qual haveria a informação de que um filho estaria agredindo a própria mãe. Relatou que, ao chegar ao local, entrou em contato com a vítima, a qual informou que seu filho é usuário de entorpecentes e que, na data dos fatos, teria lhe agredido com socos, vindo a derrubá-la ao chão, causando sangramento no braço, possivelmente o esquerdo, e também na perna, além de escoriações pelo corpo. Afirmou que a vítima relatou ainda que o autor se ajoelhou sobre sua barriga, fez força, puxou seus cabelos e continuou a agredi-la, permanecendo posteriormente no interior da residência. Disse que a equipe policial entrou na casa e Página 4 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA visualizou o indivíduo, sendo dada voz de abordagem, porém ele não acatou as ordens policiais, exaltando-se no momento da intervenção, razão pela qual foi necessária a utilização de força física e técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. Acrescentou que a vítima também relatou que, no dia anterior, o autor teria lhe feito ameaças, dizendo que ela “iria pagar” e que “veria o que iria acontecer”. Diante da situação, foi dada voz de prisão ao autor, que foi conduzido no compartimento de presos da viatura até a 14ª Subdivisão Policial, para os procedimentos cabíveis e adoção das medidas de proteção em favor da vítima. Relatou ainda que havia um menor de idade na residência no momento da ocorrência, o qual permaneceu no local, e que, pelo relato da vítima, ambos aparentemente residiam juntos. LUANA BATISTA OLIVEIRA relatou na fase de inquérito: Em Juízo, disse que escutou os gritos dela, saiu e viu o compadre vindo pelado em cima do pescoço dela; quando gritou ele veio até a Página 5 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA depoente; voltou para casa e acionou a PM; Juan estava trabalhando em sua casa como pedreiro; ele estava agredindo ela; ela estava de quatro no chão e ele estava no pescoço dela, nu; viu lesões no braço, estava cheio de sangue; nunca tinha visto ele agredindo a mãe assim; ele estava em surto de droga; já viu ele drogado, mas em surto foi a primeira vez; não sabe que ele tenha doença mental. JOAN CARLOS BINI SALES relatou na fase de inquérito: Em Juízo, disse que estava trabalhado na casa de Luana e escutou um alvoroço; um pouco antes ele passou e disse que o carro que estava na frente era dele, mas era do depoente; como ele estava alterado, levou o carro para casa; voltou de bicicleta e quando passou ele estava agredindo a Dona Teresa, pelado; falou algo e ele largou ela e veio para o portão; chamaram a polícia; ele estava com as duas mãos no pescoço e ela estava caída no chão, nem conseguia gritar mais para pedir ajuda; estava bem feio o negócio; já o conhecia porque ele é tio de seu falecido irmão; não sabe dizer o problema dele, mas sempre foi Página 6 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA drogado e teve fama de roubar para comprar droga; Tereza estava com machucado nos braços, joelho e pescoço. Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência, fotografias das lesões, laudo de lesões corporais e demais elementos colhidos durante a instrução, os quais evidenciam que a vítima sofreu diversas equimoses em regiões distintas do corpo, compatíveis com agressões por ação contundente, tendo o exame pericial concluído pela existência de ofensa à integridade corporal da ofendida: 1- Equimose amarelada em tórax anterior à direita, região supra mamária, com cerca de 2,5 cm no maior eixo; 2- Equimose vinhosa em antebraço direto, na face posterior, no terço médio, com cerca de 4 cm no maior eixo; 3- Quatro equimoses em antebraço direito, na face anterior, no terço médio, a maior com cerca de 2 cm no maior eixo; 4- Equimose amarelada em braço esquerdo, na face anterior, no terço proximal, com cerca de 7 cm no maior eixo; 5- Equimose amarelada em braço esquerdo, na face lateral, no terço proximal, com cerca de 5 cm no maior eixo; 6- Equimose vinhosa em antebraço esquerdo, na face posterior, no terço proximal e médio, com cerca de 15 cm no maior eixo; 7- Equimose vinhosa em antebraço esquerdo, na face Página 7 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA anterior e medial, no terço médio, com cerca de 4 cm no maior eixo; 8- Equimose azulada em joelho direito, na face anterior, com cerca de 7 cm no maior eixo; 9- Equimose azulada em joelho esquerdo, na face medial, com cerca de 5 cm no maior eixo. Página 8 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A autoria igualmente recai de forma segura sobre o acusado. Embora LEANDRO PORTELA tenha negado os fatos na fase policial e, em juízo, afirmado não possuir lembrança do ocorrido, sua versão mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento apto a afastar o robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima Tereza da Silva Rocha Portela descreveu de forma coerente e detalhada a dinâmica criminosa, relatando que o réu, em evidente estado de alteração comportamental, puxou-lhe os cabelos, derrubou-a ao chão, pisou em suas pernas e permaneceu sobre seu corpo, impedindo que se desvencilhasse da agressão. Narrou, ainda, que somente cessou a violência após a interferência de vizinhos que ouviram seus gritos de socorro. Referidos relatos encontram expressivo amparo na prova testemunhal. A testemunha Luana Batista Oliveira afirmou ter ouvido os gritos da vítima e visualizado o acusado nu sobre ela, pressionando a região do pescoço, observando sangramento e lesões aparentes. No mesmo sentido, Joan Carlos Bini Sales confirmou ter presenciado o réu agredindo a ofendida, encontrando-a caída ao chão enquanto o acusado mantinha as mãos em seu pescoço, destacando o estado de vulnerabilidade da vítima e os ferimentos visíveis em seus braços, joelhos e pescoço. Também o policial militar Oséias Felipe Organek confirmou que a vítima, logo após os fatos, relatou ter sido agredida pelo filho mediante Página 9 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA socos, puxões de cabelo, derrubamento ao solo e compressão de seu corpo com o joelho sobre a barriga, circunstâncias compatíveis com as lesões posteriormente constatadas no exame pericial. Ademais, o agente público descreveu o comportamento extremamente alterado do acusado, que resistiu à abordagem policial e precisou ser contido fisicamente. A narrativa da vítima apresenta especial relevância probatória, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente cometido sem a presença de inúmeras testemunhas. No caso concreto, contudo, a palavra da ofendida não apenas se mostrou firme e coerente, como encontrou integral confirmação nos depoimentos das testemunhas presenciais e nos elementos periciais produzidos, afastando qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência das agressões. As lesões descritas no laudo pericial, consistentes em múltiplas equimoses distribuídas pelos braços, antebraços, joelhos e tórax da vítima, revelam-se plenamente compatíveis com a dinâmica narrada de queda ao solo, arrastamento, puxões e contenção física. O conjunto probatório, portanto, demonstra que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua genitora, incidindo na figura do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Página 10 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA No tocante à imputabilidade, a prova produzida revela que o réu é portador de grave histórico psiquiátrico e dependência química, circunstâncias que inclusive foram mencionadas por ele próprio em seus interrogatórios e corroboradas pelos relatos da vítima acerca dos recorrentes surtos comportamentais. Além disso, foi realizada perícia de sanidade mental nos autos, cujo resultado apontou comprometimento parcial de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Todavia, não há elementos que indiquem supressão completa da capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que o acusado mantinha capacidade residual de discernimento, razão pela qual não se mostra cabível o reconhecimento da inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Entretanto, diante das conclusões do laudo de sanidade mental e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da semi- imputabilidade do acusado, incidindo a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, porquanto sua capacidade de entendimento e autodeterminação encontrava-se significativamente reduzida, embora não inteiramente abolida, ao tempo da ação. Desse modo, restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, devendo ser reconhecida a Página 11 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA responsabilidade penal do réu, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. III. Da dosimetria da pena: Patenteada a responsabilidade do réu LEANDRO PORTELA, pelo cometimento do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal, passo desde logo, à individualização da pena. a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi elevada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena nos autos de execução 0023329-05.2015.8.16.0031. “Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a violação do compromisso assumido por ocasião do gozo do regime aberto, o que denota falta de senso de responsabilidade e mudança de postura (STJ - HC: 396749 SC 2017/0088517-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017). Ainda, precedentes do nosso Egrégio Tribunal: TJPR - 2ªC.Criminal - AC – 1383585-1 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 13.08.2015 e TJPR - 4ªC.Criminal - AC - 408049-7 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 25.10.2007. Sendo assim, entendo pela valoração negativa desta circunstância. 2) Antecedentes: nos autos 0012688- 45.2021.8.16.0031 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de Página 12 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 8.1. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §13º do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo o acréscimo se dado em virtude da culpabilidade e dos maus antecedentes. Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – Página 13 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência, autos 0002582-19.2024.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/6 e fixo a reprimenda em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Ficando evidenciada a semi-imputabilidade, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, considerando que a redução da capacidade de se determinar de acordo com o entendimento de ilicitude da conduta se deu em razão de drogadição e embriaguez deliberadas. Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. d) Do regime de cumprimento da pena: Diante da quantidade de pena, da natureza do crime (violência), dos maus antecedentes e da reincidência, consoante art. 33, §§ 2º e 3º do CP a pena privativa de liberdade acima estipulada deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, porquanto descabida a aplicação da Súmula 269/STJ. Página 14 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Em que pese o médico psiquiatra que realizou a avaliação do acusado tenha indicado tratamento médico ambulatorial, entendo que a medida se mostra insuficiente e ineficaz para o acusado, pois conforme narrou sua mãe em depoimento “quando o pai dele levava em clínica ele fugia; tratamento é só na cadeia mesmo”, indicando que certamente o acusado não se submeterá ao protocolo de desintoxicação, razão pela qual deixo de realizar a substituição de pena prevista no art. 98 do Código Penal. f) Da detração e situação prisional Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há aproximadamente 06 (seis) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime, período ainda não alcançado (inciso IV). Dessa forma, mantenho a prisão preventiva de LEANDRO, uma vez que a superveniência da sentença condenatória não altera os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar. Permitir sua soltura neste momento configuraria verdadeiro contrassenso diante do regime Página 15 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA prisional fixado e da ausência de qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão. IV. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu LEANDRO PORTELA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado , em razão da prática do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal; b) Havendo recurso, expeça-se, com urgência, guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena ou harmonização de regime; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o Página 16 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; com relação às medidas protetivas, cumpra-se conforme termo de audiência. h) Como é cediço, considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não possui estrutura para atender todas as demandas criminais, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos Página 17 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr. SANDRO LUIZ MAINARDES FILHO, no valor de R$ 2.000,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; Página 18 de 19PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 19 de 19