0000388-86.2021.8.19.0057
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000388-86.2021.8.19.0057 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0000388-86.2021.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00191170 APTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APDO: ENY DE SOUZA MARQUES TENENTE ADVOGADO: VINÍCIUS BASTOS COSTA OAB/RJ-176945 ADVOGADO: HELTON FONSECA VIEGAS OAB/RJ-152540 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e julgou improcedente o pedido contraposto, sustentando a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos autorais e a reforma dos consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a existência da contratação válida, bem como a procedência do pedido contraposto; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade.4. Impugnada a autenticidade da assinatura pela consumidora, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.5. A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato não apresenta padrões gráficos compatíveis com aqueles reconhecidos da autora, evidenciando falsificação, conclusão mantida após os esclarecimentos prestados pelo perito em resposta às impugnações da instituição financeira.6. Não comprovada a manifestação válida de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a manutenção da sentença.7. Os descontos efetuados sobre benefício previdenciário sem contratação válida configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.8. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar percebida por pensionista configura dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00.9. Reconhecida a inexistência do contrato, a obrigação restitutória encontra-se satisfeita pela consignação judicial promovida pela autora, cujo levantamento compete à instituição financeira, razão pela qual não subsiste o pedido contraposto.10. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.11. Descabe a majoração dos honorários recursais, pois a verba honorária fixada na Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu ENY DE SOUZA MARQUES TENENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELTON FONSECA VIEGAS
OAB: 152540/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
VINÍCIUS BASTOS COSTA
OAB: 176945/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000388-86.2021.8.19.0057 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0000388-86.2021.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00191170 APTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APDO: ENY DE SOUZA MARQUES TENENTE ADVOGADO: VINÍCIUS BASTOS COSTA OAB/RJ-176945 ADVOGADO: HELTON FONSECA VIEGAS OAB/RJ-152540 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e julgou improcedente o pedido contraposto, sustentando a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos autorais e a reforma dos consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a existência da contratação válida, bem como a procedência do pedido contraposto; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta alteração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de sua atividade.4. Impugnada a autenticidade da assinatura pela consumidora, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.5. A prova pericial grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato não apresenta padrões gráficos compatíveis com aqueles reconhecidos da autora, evidenciando falsificação, conclusão mantida após os esclarecimentos prestados pelo perito em resposta às impugnações da instituição financeira.6. Não comprovada a manifestação válida de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a manutenção da sentença.7. Os descontos efetuados sobre benefício previdenciário sem contratação válida configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.8. O desconto indevido incidente sobre verba alimentar percebida por pensionista configura dano moral in re ipsa, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00.9. Reconhecida a inexistência do contrato, a obrigação restitutória encontra-se satisfeita pela consignação judicial promovida pela autora, cujo levantamento compete à instituição financeira, razão pela qual não subsiste o pedido contraposto.10. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.11. Descabe a majoração dos honorários recursais, pois a verba honorária fixada na Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.