Detalhe do processo

0000388-62.2025.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000388-62.2025.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Resistência, Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO CPF: 163.892.346-94 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra: - Diego Ferreira da Silva, alcunha “Negão”, nascido em 15/10/1996, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; - Marcos Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, nascido em 10/08/2003, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Leonardo Alves Rocha, alcunha “Liu”, nascido em 05/09/1997, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; - Ítalo Braga Rezende, nascido em 06/08/1999, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Darkles Nunes Oliveira, nascido em 30/09/2004, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás”, nascido em 19/04/2005, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, nascida em 29/01/2006, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Carla Nunes dos Santos, nascida em 26/01/1998, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13, no art. 33 da Lei 11.343/06 e nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal e; - Manoel Messias Gomes da Silva Filho, nascido em 30/04/2005, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “Em data e horário que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19.02.2025, os denunciados, conscientes e voluntariamente, integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem, mediante a prática de tráfico de drogas na Comarca de Águas Formosas/MG, contando com a participação das adolescentes L.C.V e G.K.R.S. Além disso, em 27 de novembro de 2024, por volta das 06h10, na Rua Doutor Josino Abrantes, n.º 78, bairro Maria Júlia, cidade de Águas Formosas/MG, os denunciados MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, v. “Bizogue”, e KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, conscientes e voluntariamente, guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 115/131 e auto de apreensão de fl. 43. Ainda, em data que não sabe precisar, mas entre o período compreendido como novembro de 2024, na Rua Cruzeiro, n.º 26, Centro, Crisólita/MG, o denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106. Ademais, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, os denunciados ÍTALO BRAGA REZENDE, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, DARKLES NUNES OLIVEIRA e CARLA NUNES DOS SANTOS, conscientes e voluntariamente, guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106. Ainda, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo. Por fim, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função. Segundo apurado, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 6h, na cidade de Águas Formosas/MG, a Polícia Militar e a Polícia Civil deflagraram operação policial conjunta a fim de efetuar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, v. “Bizogue”, além do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, cuja diligência foi concretizada na Rua Doutor Josino Abrantes, n.º 78, bairro Maria Júlia, cidade de Águas Formosas/MG, onde reside o acusado em comento. Após chegada à residência do denunciado MARCO ANTÔNIO, os militares o avistaram dispensando uma sacola plástica em direção ao quintal do imóvel. Diante de tal constatação, os militares ingressaram na residência, momento em que lograram êxito em localizar a sacola dispensada pelo denunciado, constatando que no interior do objeto arremessado havia 05 (cinco) papelotes de cocaína, 03 (três) buchas de maconha, 01 (uma) unidade de cocaína em pó e 26 (vinte e seis) pedras de crack. Além disso, ao prosseguir no cumprimento da medida deferida judicialmente, a guarnição militar obteve sucesso em arrecadar uma folha de papel, cujas anotações ali inseridas deram conta de várias movimentações inerentes ao tráfico de drogas, bem como realizaram a apreensão de 01 (um) aparelho celular, de propriedade da denunciada KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO. Neste contexto, conforme se extrai das fls. 99/111, foi deferido o afastamento do sigilo de dados dos celulares apreendidos nas diligências, o que resultou na extração das mensagens de texto e áudio coletadas e expostas nas fls. 142/159. As mensagens captadas evidenciaram especial empenho e desdobramento dos denunciados a fim de obter o monopólio da traficância de entorpecentes na cidade de Águas Formosas/MG, Crisólita/MG e demais cidades vizinhas, já que atuaram articuladamente e em divisão de tarefas para tal fim. Após captação das mensagens por meio do aparelho telefônico apreendido e de propriedade da denunciada KELLY KENDELY, foram expedidos novos mandados de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo a residência dos denunciados GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, e KELLY KENDELY, já que as mensagens capturadas evidenciaram forte atuação deles no esquema criminoso. Neste compasso, nova operação policial conjunta foi deflagrada pelos órgãos de segurança pública, objetivando o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido às fls. 212/233, o que resultou no deslocamento das forças policiais até a residência do denunciado GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, localizada na Rua Alcobaça, n.º 341, bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Águas Formosas/MG. Lá chegando, os militares constataram que o denunciado GABRIEL tentou empreender fuga por meio da região frontal do imóvel, contudo, sendo alcançado pelos militares. Ademais, durante a diligência, a guarnição que se posicionava aos fundos da morada do denunciado GABRIEL, avistou o denunciado DARKLES NUNES OLIVEIRA na tentativa de empreender em fuga, todavia, também sendo alcançado pelos militares. Em continuidade à diligência, os militares ingressaram no imóvel, onde conseguiram localizar 02 (dois) recipientes plásticos, que continha em seu interior 20 (vinte) pedras de crack, 07 (sete) papelotes de cocaína e 06 (seis) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. Além disso, segundo apurado, o exercício da traficância no interior do imóvel não desdobrava isoladamente pelo denunciado GABRIEL, posto que a adolescente G.K.R.S ali também comercializava os entorpecentes, além de ficar encarregada pelo embalo das drogas e controle dos valores provenientes da traficância ali exercida. Em continuidade, durante a ação policial e após ser indagado pelos militares, o denunciado GABRIEL informou aos militares a presença de entorpecentes no imóvel situado à Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Águas Formosas/MG, já que o denunciado ÍTALO BRAGA REZENDE ficou como responsável pela guarda dos entorpecentes em favor da organização criminosa. Diante da informação recebida, a Polícia Militar deslocou até o imóvel apontado pelo acusado GABRIEL. Na ocasião, os militares visualizaram o denunciado ÍTALO BRAGA REZENDE, que, ao perceber a proximidade da equipe policial, percorreu rumo aos fundos do imóvel, dispensando uma sacola em direção ao esgoto que fica próximo à residência. Ao deslocar até o local em que o objeto foi dispensado, a guarnição policial constatou que no interior da sacola dispensada havia 01 (uma) barra de maconha, 01 (uma) barra média de maconha, 02 (dois) pedaços de maconha, 01 (uma) grande porção de crack, 02 (duas) grandes porções de cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, 01 (uma) bucha de maconha, além de 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de $6 (seis) dólares e 05 (cinco) mil guaranis, moeda paraguaia. Infere-se que o imóvel em que se deu a apreensão dos entorpecentes não somente era utilizado para guardar os entorpecentes, mas também como ponto de comercialização de drogas pelo próprio denunciado ÍTALO e sua amásia, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS. Ainda, extrai-se que, após ser surpreendida com a atuação dos militares, a denunciada CARLA afirmou que os militares eram “bostas”, além de afirmar que eles iriam “segurar o rojão”, portanto, configurando a ameaça implícita em desfavor dos militares. Ao final da investigação, sobretudo diante da apreensão de vasta quantidade de drogas e os diálogos capturados por meio da quebra do sigilo dos dados telefônicos, pode-se concluir pela forte atuação da organização criminosa integrada pelos denunciados, que instalaram o comércio de drogas em pontos distintos da cidade de Águas Formosas/MG, além de se valer da atuação da adolescente L.C.V na cidade de Crisólita/MG a fim fomentar o tráfico de drogas naquela localidade, assim, fortificando a organização criminosa em cidade vizinha. No caso, concluiu-se que os denunciados integram a organização criminosa interestadual, liderada por Marcos Paulo Gonçalves, vulgo “Branco”, que conta com a coordenação dos investigados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) na Comarca, responsáveis por direcionar as ações da organização investigada. Além da coordenação conjunta, as anotações apreendidas no interior da residência do denunciado MARCO ANTÔNIO e as mensagens extraídas ao longo do inquérito policial demonstraram a participação do acusado LEONARDO na venda dos entorpecentes, já que indicado pela investigada KELLY como um dos que possuíam maconha disponível para fins de comercialização, de acordo com a fl. 146. Destarte, inobstante a coordenação conjunta, a investigação criminal elucidou que a tomada de decisões dos assuntos ligados à atuação da cúpula criminosa concentrava fortemente na pessoa do denunciado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’), eis que consultado diversas vezes e previamente em assuntos variados, tal como venda de entorpecentes, formas de pagamento, além de direcionar as finanças da organização criminosa na manutenção de serviços advocatícios em favor dos demais integrantes da cúpula criminosa. Ainda, verificou-se que o investigado MARCO ANTÔNIO não mediu esforços em impor o monopólio da traficância local, empregando graves ameaças de morte em desfavor daqueles que buscassem o fornecimento de entorpecentes junto aos grupos criminosos diversos. Arremata-se que os denunciados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) assumiram a chefia da traficância local após a prisão de Alex Mendes Maia e Wagner Mendes Maia, posteriormente contando com a atuação da denunciada KELLY KENDELI, que ficava encarregada pela vigilância de vários assuntos de interesse da organização criminosa, especialmente movimentações financeiras, indicação de traficantes para a comercialização de entorpecentes, além de que as conversas extraídas do telefone apreendido indicaram a traficância de entorpecentes por parte de KELLY, bem como o repasse de informações ligadas ao tráfico de drogas ao seu companheiro (MARCO ANTÔNIO). Não se pode ignorar que a investigação criminal também foi eficiente em demonstrar que era KELLY KENDELI quem instruía os demais integrantes da organização criminosa, o modo de atuação diante da iminência de abordagem policial, indicando a necessidade de danificação de dispositivos eletrônicos a fim de ocultar os elementos que possibilitassem a conclusão de atuação interligada aos demais denunciados. No que diz respeito ao denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SOLVA FILHO, as informações possibilitaram a conclusão de sua atuação junto aos demais investigados, porquanto, além de atuar na comercialização das drogas, o denunciado atuou na movimentação dos entorpecentes. Denota-se que na iminência de ter a liberdade constrita, o denunciado MANOEL MESSIAS repassou os entorpecentes que encontravam sob sua guarda à adolescente L.C.V, responsável por exercer o comércio de entorpecentes em Crisólita/MG, o que foi corroborado pela apreensão de 11 (onze) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha, todas na residência da adolescente L.C.V (vide boletim de ocorrência de fl. 42 e auto de apreensão de fls. 105/106). No mais, nota-se organização criminosa contou com a atuação do investigado DIEGO FERREIRA DA SILVA, posto que mencionado nas movimentações juntadas às fls. 139, auxiliando os investigados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) no controle da traficância local, além de atuar ao lado dos acusados mencionados na prática homicida que acarretou as diligências investigatórias acostadas no bojo do inquérito policial que instrui a presente acusação.” APFD (ID 10421702863 p. 1/13); BO (ID 10421702863 p. 18/23); Auto de Apreensão (ID 10421702863 p. 45); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702863 p. 57/68; 10421702864 p. 47/62); Decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e obtenção de dados (ID 10421702864 p. 39 e 42); Anotações (ID 10421702864 p. 71); Comunicação de serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34); Decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados (ID 10421702866 p. 26/35); Autos circunstanciados de cumprimento de mandados de busca e apreensão e respectivos BOs (ID 10421702866 p. 76, 10421702867, 10421702868 p. 1/5); Relatório de cumprimento de mandados de busca e apreensão (ID 10421702868 p. 6/14); APFD (ID 10421702869 p. 1/32); BO’s (10421702869 41/51, 10421702870 p. 1/17); Auto de apreensão (ID 10421702871 p. 1/3); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702871 p. 42/60, 10421702872 p. 1/13); Exames definitivos em drogas de abuso (ID’s 10662012099, 10662012100 e 10662012101). CAC da acusada Kelly Kendely Fernandes Ribeiro no ID 10715951138 (primária e de bons antecedentes). CAC do acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha no ID 10715951647 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho no ID 10715957692 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Darkles Nunes Oliveira no ID 10715960481(primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Diego Ferreira da Silva no ID 10715966006 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Ítalo Braga Rezende no ID 10715983046 (primário e de bons antecedentes). CAC da acusada Carla Nunes dos Santos no ID 10715968326 (primária e de bons antecedentes). CAC do acusado Gabriel Souza Oliveira no ID 10715991594 (primário e de bons antecedentes). A prisão preventiva do acusado Marcos Antônio foi decretada (ID 10421702864 p. 37) e o mandado de prisão cumprido em 27/11/2024 (autos 5002747-31.2024.8.13.0009), tendo a custódia sido mantida. A prisão preventiva dos acusados Kelly, Gabriel e Manoel Messias foi decretada (ID 10421702866 p. 24/25) e os mandados de prisão foram cumpridos em 19/02/2025 (autos 5000384-37.2025.8.13.0009, 5000385-22.2025.8.13.0009 e 5000379-15.2025.8.13.0009), tendo a custódia cautelar sido mantida. A prisão do acusado Diego também foi decretada (ID 10421702866 p. 24/25), todavia, já se encontrava recluso em razão de conversão da prisão em flagrante em preventiva convertida nos autos do processo nº 5002583-66.2024.8.13.0009. A prisão em flagrante dos acusados Ítalo e Darkles, ocorrida em 19/02/2025, foi convertida em preventiva (ID’s 10421702872 p. 58/60 e 10421702873 p. 1/8 e 12/20) e mantida no curso do processo. A prisão em flagrante da acusada Carla, ocorrida em 19/02/2025, foi convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar (ID 10421702873 p. 28/38), a qual foi mantida no curso do processo. Determinada a notificação dos acusados no ID 10422275592. Todos os acusados foram notificados pessoalmente (ID’s 10440031944, 10440021376, 10441573104, 10443219556 p. 8 e 12, 10443800089, 10451942044 e 10511727297), exceto Leonardo Alves da Rocha, que foi notificado por edital (ID 10512423708). O feito foi desmembrado em relação ao acusado Leonardo Alves da Rocha (ID 10557395207), pois, apesar de notificado por edital, não compareceu ao processo e tampouco constituiu defensor. Os acusados Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira e Carla Nunes dos Santos apresentaram defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiram, preliminarmente, a (i) ausência de justa causa para a deflagração da ação penal; (ii) nulidade das provas obtidas em razão ilegalidade da busca domiciliar; e (iii) ilegalidade das prisões dos réus ante a ausência de mandados de busca e apreensão e uso excessivo de força contra a ré Carla. No mérito, a defesa pugnou pela absolvição dos acusados em relação a imputação dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas por ausência de provas e, especificamente quanto a ré Carla, a absolvição por atipicidade referente aos crimes de resistência e desacato. Ao final, requereu a revogação de medidas cautelares impostas aos acusados e a intimação do Ministério Público para apuração da conduta dos policiais que participaram da ocorrência (ID 10453375948). O acusado Diego Ferreira da Silva apresentou defesa preliminar por meio de advogado dativo. Suscitou preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para deflagração da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e materialidade delitiva (ID 10505889814). O acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10517836908). O acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha, apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiu, preliminarmente, a: (i) ilegalidade da prisão preventiva; (ii) violação da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos; (iii) ausência de justa causa para a ação penal; (iv) inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10521714948). A acusada Kelly Kendal Fernandes Ribeiro apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10521712173). O acusado Gabriel Souza Oliveira, apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiu, preliminarmente, a: (i) nulidade da quebra do sigilo dos dados telemáticas do aparelho celular da corré Kelly; (ii) nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico do aparelho celular da corré Kelly, por se tratar de decisão extra petita; (iii) quebra da cadeia de custódia em relação às provas digitais; e (iv) inépcia da denúncia quanto à imputação de organização criminosa. Ao final, requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID 10522686332). A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (ID 10557395207), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e violação de domicílio, postergada a análise das demais preliminares por se confundem com o mérito e demandarem dilação probatória. Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os acusados (ID’s 10622554188 e 10645253966). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela: condenação dos acusados Marcos Antônio Oliveira Rocha, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro e Gabriel Souza Oliveira como incursos nas sanções do art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 e art. 33, “caput”, c/c art. 40, VII, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material; condenação dos acusados Diego Ferreira da Silva e Leonardo Alves Rocha como incursos nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013; condenação dos acusados Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Manoel Messias Gomes da Silva Filho e Carla Nunes dos Santos como incursos no nas penas do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013, e art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, em concurso material; condenação da acusada Carla Nunes dos Santos como incursa no art. 329 e art. 331, ambos do CP, estes em concurso formal impróprio, aplicando-se o cúmulo material com os demais delitos. Pugnou-se, ainda, pela fixação de valor mínimo indenizatório em razão dos danos causados pela prática delitiva (ID 10662012098). A Defesa técnica do acusado Darkles Nunes Oliveira arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade da prova em razão de violação ilegal de domicílio; e (ii) o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia em relação à droga apreendida na residência do acusado. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; atipicidade da conduta; e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 10669249484). A Defesa técnica do acusado Diego Ferreira da Silva pediu a absolvição por ausência de provas; atipicidade da conduta; fixação da pena mínima e regime compatível; e o direito de recorrer em liberdade (ID 10669420378). A Defesa técnica da acusada Carla Nunes dos Santos pediu a absolvição dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e resistência por ausência de provas; a absolvição do crime de desacato por ausência de dolo específico e em razão da fragilidade das provas; reconhecimento de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de desacato; afastamento do pedido indenizatório; reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei 11.343/06; fixação de pena no mínimo legal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e revogação das medidas cautelares impostas, notadamente monitoração eletrônica (ID 10671916254). A Defesa técnica do acusado Ítalo Braga Rezende arguiu, preliminarmente, a violação ilegal do domicílio do acusado, bem como a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade do ingresso domiciliar e da violência física empregada contra a acusada Carla. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei 11.340/06; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; fixação de pena mínima e regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; inaplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06; concessão do direito de recorrer em liberdade; e isenção de custas processuais (ID 10672185490). A Defesa técnica do acusado Gabriel Souza Oliveira arguiu, preliminarmente, (i) nulidade das extrações telemáticas do aparelho celular da corré Kelly, em razão da ausência de autorização judicial; (ii) nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, por violação ao princípio da congruência; (iii) quebra da cadeia de custódia em relação à extração dos dados telemáticos do celular da corré Kelly. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas; fixação da pena mínima; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10688121753). A Defesa técnica do acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade da extração dos dados telemáticos; (ii) a quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas; desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06; fixação da pena mínima e regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; concessão do direito de recorrer em liberdade, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10688298633). A Defesa técnica do acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho pediu a absolvição por ausência de provas e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10689545427). A Defesa técnica de Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, preliminarmente, arguiu: (i) a impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 40, VII, Lei 11.343/06, ante ausência de contraditório e ampla defesa sobre a matéria de fato e direito; (ii) a inexistência de estado flagrancial da acusada e a nulidade de todos os atos subsequentes à prisão ilegal; (iii) a ilegalidade da quebra de sigilo dos dados telemáticos, por ausência de decisão judicial; (iv) a inexistência da cadeia de custódia da prova digital; (v) e inexistência da individualização da conduta da acusada. No mérito, pediu: a absolvição por ausência de provas concretas de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas; a valoração favorável das circunstâncias judiciais; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; o decote da majorante do art. 2º, 4º, I, da Lei 12.850/2013; decote da agravante do art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013; a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06; o afastamento do concurso material de crimes; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, inclusive com a oportunização do ANPP; detração; fixação de regime para cumprimento de pena adequado; concessão do direito de recorrer em liberdade; e improcedência do pleito indenizatório (ID 10691996747). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Há preliminares. Preliminar - Nulidade da Extração Telemática e Ausência de Decisão Judicial As defesas dos acusados Gabriel Souza Oliveira e Marcos Antônio Oliveira Rocha arguiram a preliminar de nulidade da extração dos dados telemáticos. A defesa de Gabriel sustentou que a extração é nula, pois decorrente de decisão judicial de ID 10421702866 - p. 34/35, que somente autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos, não havendo autorização judicial para a extração dos dados telemáticos. Na mesma linha de argumentação, a defesa de Marcos Antônio pugnou pela nulidade dos dados obtidos do aparelho celular da corré Kelly, considerando que não há autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telemáticos. Pois bem. A extração de dados telemáticos é matéria sujeita à reserva de jurisdição. O STF, no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 977, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).” Nesse ponto, não obstante a aparente similitude terminológica, os referidos institutos ostentam conteúdos substancialmente distintos. Os dados telefônicos referem-se, precipuamente, aos registros de utilização da linha, abrangendo informações como chamadas realizadas e recebidas, datas, horários, duração das ligações, números contatados e dados relativos às estações rádio-base (ERBs). Por outro lado, os dados telemáticos compreendem o conteúdo armazenado no próprio dispositivo e em ambientes digitais correlatos, incluindo, dentre outros, mensagens, arquivos e comunicações mantidas por meio de aplicações e redes sociais. No caso, a decisão de ID 10421702864 - p. 42 deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e autorizou o acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” dos aparelhos celulares apreendidos, estando compreendido, dessa forma, a extração dos dados telemáticos. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar - Nulidade da Extração Telemática - Decisão extra petita A defesa do acusado Gabriel Souza Oliveira arguiu preliminarmente a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos, por ausência de pedido ministerial, tratando-se de decisão extra petita. Sem razão. A decisão de ID 10421702864 - p. 42, que deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, foi deferida nos autos da cautelar inominada criminal 5002671-07.2024.8.13.0009, na qual a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos na diligência policial (ID10345801132 daqueles autos). Em parecer, o Parquet manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos investigados, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos (ID 10347580126 - autos 5002671-07.2024.8.13.0009). Como cediço, o parecer ministerial não vincula o magistrado e, por força do princípio da congruência, cabe ao julgador decidir nos limites da pretensão deduzida em juízo, sendo vedada apenas a concessão de providência não postulada. No caso, o pedido de quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos constou expressamente da representação da Autoridade Policial e o Juízo limitou-se a apreciar tal requerimento. Ressalto, ainda, que a Autoridade Policial detém legitimidade para representar pela adoção de medidas cautelares necessárias à investigação criminal, dentre elas a quebra de sigilo de dados, incumbindo ao magistrado exercer o controle jurisdicional da legalidade e da necessidade das medidas investigativas, nos termos do art. 3º-B, VIII, do CPP. De igual modo, o art. 282 do CPP estabelece que as medidas cautelares serão decretadas mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, evidenciando que a lei atribui legitimidade autônoma à Autoridade Policial para provocar a jurisdição durante a fase investigatória. Trata-se, portanto, de postulação processualmente válida e apta a ensejar pronunciamento judicial, independentemente da extensão do parecer ministerial. Em suma, a decisão de ID 10421702864 - p. 42 limitou-se a apreciar os pedidos constantes da representação policial, inexistindo qualquer ampliação indevida do objeto da postulação ou concessão de providência não requerida, não havendo que se falar, concessa vênia, em julgamento extra petita ou vício capaz de macular a validade dos elementos obtidos. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Preliminar - Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital As defesas dos acusados Gabriel Oliveira e Marcos Antônio arguiram preliminar de nulidade das provas digitais, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Sustentaram, em síntese, a imprestabilidade da prova, pois a extração dos dados ocorreu por meio de capturas de tela (prints) realizadas por outro aparelho e sem a observância de documentação metodológica e a falta de preservação de metadados e do cálculo de hash, tratando-se de extração informal e manual. Sem razão. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, CPP). No caso, a cadeia de custódia da prova foi devidamente preservada. A extração de dados de forma manual no âmbito da investigação policial, por si só, não tem o condão de gerar a quebra da confiabilidade ou da higidez da prova, sobretudo porque o aparelho celular encontra-se formalmente apreendido e plenamente disponível para a realização de contraprova. Ademais, a respectiva comunicação de serviço descrevendo o ato foi regularmente juntada aos autos e trata-se de procedimento realizado mediante simples consulta aos elementos constantes do aparelho, pelo que dispensada a participação de peritos dotados de capacitação técnica específica (como engenheiros ou peritos criminais de informática) para a simples extração e leitura dos dados colhidos na referida aparelhagem. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. RECORRENTES NÃO SUBMETIDOS À IDENTIFICAÇÃO PESSOAL NA FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. DELAÇÃO DE MENOR INFRATOR. PESSOAS CONHECIDAS, CERTAS E DETERMINADAS. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO REALIZADO EM CELULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO CORRIQUEIRO LEVADO A EFEITO PELA PRÓPRIA POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. QUEBRA DA CADEIA DA CUSTÓDIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADO EM DESFAVOR DE UM DOS RECORRENTES. LEGITIMIDADE DA PROVA. PLEITO CONCERNENTE AO DESENTRANHAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVIABILIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DE UM DOS APELANTES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR O PROPÓSITO DE MERCANCIA. UM DOS RECORRENTES NÃO CONECTADO À DROGA ARRECADADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A ESTE TÃO SOMENTE QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO POR DIÁGOLOS E ACERVO FOTOGRÁFICO EXTRAÍDOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS E POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO DE TRÊS DOS RECORRENTES MANTIDA EM RELAÇÃO AO DELITO COMPENDIADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA VERBA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se o menor apreendido, em delação levada a efeito em fase inquisitiva, apontara a participação dos corréus em empreitada criminosa, afigura-se prescindível a lavratura de auto de reconhecimento na forma prevista no art. 226 do CPP. - Não se há falar em nulidade de exame de conteúdo de mensagens e de imagens realizado pela Polícia em celulares apreendidos nos autos, procedimento corriqueiro e usual a dispensar a participação de peritos dotados de capacitação técnica específica para a extração dos dados colhidos em referida aparelhagem. - Inexistindo quaisquer provas de adulteração dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, não se há falar em quebra da cadeia de custódia probatória, havendo sido desenvolvidos os trabalhos tão logo deferida pelo magistrado a ultimação da diligência. - Não verificada a apreensão de drogas na residência de um dos recorrentes, não se tem por comprovada a materialidade do delito compendiado no art. 33 da Lei 11.343/06 em relação a este, devendo subsistir, tão somente, a condenação do corréu quanto ao crime de tráfico ilícito, comprovado nos autos o propósito de mercancia do tóxico arrecadado no interior do imóvel do corréu. - Se o vínculo associativo de caráter estável e permanente se fez comprovado em relação a três dos recorrentes, mediante mensagens e acervo fotográfico extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, prova testemunhal e, ainda, por meio de depósitos bancários em valores incompatíveis à renda auferida por um dos recorrentes, inviabilizado se revela o pleito absolutório nos moldes deduzidos em recursos. - Improcede, na hipótese dos autos, o arbitramento de indenização mínima por danos causados pela infração, na forma prevista no art. 387, IV, do CPP, por não ser possível dimensionar a extensão do dano. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.149229-9/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023). Soma-se a isso o fato de que as defesas não demonstraram qualquer prejuízo processual concreto, tampouco apontaram adulteração específica, supressão ou edição maliciosa nos dados extraídos, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de concretude. Inexistindo quaisquer provas de adulteração dos dados extraídos do aparelho celular da corré Kelly, afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia probatória. Aliás, vigora no ordenamento processual penal o princípio da “pas de nullité sans grief” (art. 563 do CPP), não sendo possível o reconhecimento de eventual nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, ônus que recai sobre quem a alega. Por fim, registro que as próprias defesas requereram, em momento oportuno, a produção de prova pericial técnica (contraprova) nos aparelhos, pleito que foi deferido por este Juízo. Todavia, as defesas desistiram expressamente da produção de referida prova no curso da instrução (ID 10646723193). Configurada a preclusão lógica, não podem os acusados se valerem de tal argumentação para inquinar a prova de nula, porquanto abdicaram voluntariamente do direito à contraprova técnica, o que lhes foi garantido com o deferimento do pedido em audiência, preferindo as Defesas sustentar uma argumentação genérica de invalidade que não encontra respaldo na realidade fática dos autos, sendo vedado pela jurisprudência pátria a denominada “nulidade de algibeira”. Enfim, rejeito a preliminar de nulidade da prova por violação da cadeia de custódia, pelo que também ficam prejudicadas as preliminares das defesas de Gabriel e Marcos Antônio quanto à eventual contaminação da prova derivada pela incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Preliminar - inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas A defesa de Kelly Kendely Fernandes Ribeiro alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualizou sua conduta, em afronta ao art. 41 do CPP. Argumentou, em resumo, que a imputação foi formulada de maneira genérica, sem a descrição de atos concretos capazes de demonstrar a sua participação nos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo que a denúncia baseou-se apenas em sua convivência com o amásio e corréu Marcos Antônio, o que, a seu sentir, configura indevido direito penal de autor ou culpa por associação. Sem razão. O art. 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos indispensáveis ao oferecimento da denúncia: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, verifico que a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois contém exposição circunstanciada dos fatos tidos por delituosos, com a descrição do contexto fático em que teriam sido praticados, das circunstâncias de tempo, modo de execução e finalidade da atuação criminosa, bem como a participação atribuída a cada um dos denunciados. Além disso, também apresenta a devida qualificação dos denunciados, a classificação jurídica dos fatos imputados e contém o rol de testemunhas. Especificamente em relação à acusada Kelly Kendely, registro que a inicial acusatória não se limitou a imputações genéricas ou abstratas, mas descreveu, de forma individualizada, a conduta que lhe é atribuída, indicando sua atuação tanto no delito de tráfico de drogas quanto na organização criminosa, inclusive apontando o papel que desempenharia na estrutura do grupo investigado. Ao contrário do sustentado pela defesa, a narrativa acusatória não se fundamenta em mera responsabilidade penal decorrente de vínculo pessoal ou associativo com os demais corréus, sendo possível identificar a descrição de condutas concretas atribuídas à acusada, amparadas nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais, em tese, evidenciaram sua participação nos fatos delituosos. Ademais, a apreciação das teses alusivas à eventual (in) existência desses elementos constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, que demanda percuciente análise probatória e não se confunde com a regularidade formal da denúncia. Cumpre ressaltar, lado outro, que em crimes de natureza coletiva ou de execução plural, como aqueles relacionados ao tráfico de drogas e à organização criminosa, não se exige que a denúncia descreva minuciosamente cada ato praticado por todos os agentes, bastando que exponha, de maneira suficiente, a contribuição de cada acusado, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Enfim, não verifico qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela acusada. Ao revés, as alegações defensivas apresentadas demonstram que a acusada teve plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, exercendo de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de inépcia da denúncia ou de cerceamento defensivo. Assim, rejeito a preliminar. As demais preliminares arguidas pelas defesas dos acusados Darkles, Ítalo e Kelly, por demandarem aprofundamento na prova produzida, serão analisadas no mérito. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10421702863 p. 1/13); BO (ID 10421702863 p. 18/23); Auto de Apreensão (ID 10421702863 p. 45); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702863 p. 57/68; 10421702864 p. 47/62); Anotações (ID 10421702864 p. 71); Comunicação de serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34); Autos circunstanciados de cumprimento de mandados de busca e apreensão e respectivos BOs (ID 10421702866 p. 76, 10421702867, 10421702868 p. 1/5); Relatório de cumprimento de mandados de busca e apreensão (ID 10421702868 p. 6/14); APFD (ID 10421702869 p. 1/32); BO’s (10421702869 41/51, 10421702870 p. 1/17); Auto de apreensão (ID 10421702871 p. 1/3); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702871 p. 42/60, 10421702872 p. 1/13); Exames definitivos em drogas de abuso (ID’s 10662012099, 10662012100 e 10662012101). A autoria foi parcialmente demonstrada. A testemunha PM Eliel Gil de Souza, em sede policial (ID 10421702863 p. 2/4), relatou que: “QUE É Soldado da Policia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG; QUE na data de hoje, durante uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, a equipe do DEPOENTE se deslocou até o endereço do alvo MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Única da Comarca de Águas Formosas/MG, no Processo nº 5002671-07.2024.8.13.0009; QUE ao chegar no local, a equipe do DEPOENTE chamou por BISOGUE informando que tratava-se da Policia Militar, e neste momento ele se recusou em abrir o portão da residência, sendo necessário romper o cadeado para acessar o interior do imóvel: QUE durante a abordagem, BISOGUE apresentou comportamento suspeito e, nesse momento, DEPOENTE viu BISOGUE arremessando uma sacola plástica de cor amarela no quintal da residência; QUE após a equipe do DEPOENTE ingressar no imóvel e realizar buscas, o Sargento NERLANDIO localizou a referida sacola, e nela continha porções de substâncias análogas a crack, maconha e cocaina, e também foram encontradas anotações detalhadas relacionadas à contabilidade e à venda de substâncias ilicitas; QUE em continuidade nas buscas, o DEPOENTE visualizou o momento em que BISOGUE quebrou seu aparelho celular, possivelmente na tentativa de destruir provas que poderiam comprovar sua ligação com a prática criminosa; QUE além das substancias ilícitas e das anotações, foi encontrada e apreendida a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em espécie, valor que possivelmente tem origem na prática de tráfico de drogas, considerando que BISOGUE, não exerce nenhuma atividade remunerada e possui histórico de envolvimento com o crime organizado desde a menoridade; QUE Durante as buscas a equipe do DEPOENTE também verificou o possível envolvimento da senhora KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, companheira BISOGUE, no crime de tráfico de drogas, já que reside no imóvel utilizado como ponto de tráfico de drogas e demonstrou ter conhecimento das atividades ilícitas, durante os trabalhos policiais; QUEo DEPOENTE deseja acrescentar que o celular de KELLY tocava o tempo todo durante a operação, sendo observado pela equipe policial que as ligações eram de pessoas envolvidas em atividades criminosas, indicando a continuidade da prática criminosa associada ao casal BISOGUE e KELLY; QUE após finalizar as buscas foi dado voz de prisão em flagrante delito a MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA e a KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, sendo eles conduzidos ao Hospital São Vicente de Paulo, e, posteriormente, apresentados nesta Delegacia de Polícia Civil, juntamente com os materiais apreendidos, para lavratura de procedimento próprio.” Em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia advém de cumprimento de mandado judicial; foi montada operação pela Polícia Civil e ficou responsável pelo cumprimento do mandado no endereço do acusado Marcos; a equipe chamou por diversas vezes no imóvel, mas não foi atendida; nesse momento, perceberam movimentação no fundo da casa e uma possível tentativa de fuga; romperam o cadeado com um alicate e adentraram na residência, tendo visualizado o Marcos tentar jogar uma sacola amarela no quintal; Marcos, então, jogou o telefone no chão, quebrando o telefone; na sacola havia drogas diversas (crack, maconha e cocaína), R$249,00 em espécie e material de contabilidade; a esposa de Marcos também estava na casa, mas não se recorda o nome dela; a esposa de Marcos (Kelly) também residia na casa; durante o cumprimento do mandado, Kelly ficou bastante assustada e com medo de ser presa; a residência de Marcos é conhecida como ponto de tráfico de drogas em Águas Formosas; durante levantamento policial, foi constatada intensa movimentação local; Marcos é uma conhecida no tráfico de drogas e lidera parte da cidade; Marcos Antônio faz parte da Organização do PCC; mesmo sendo todos do PCC, a cidade é divida entre duas partes, uma comandada pelo Andrian e outra pelo BC, sendo Marcos integrante da última; Adrian é lider da organização (chefe do tráfico), mas não reside na cidade; após a prisão do Marcos Antônio (Bizogue) a liderança da organização passou a ser exercida pelo Gabriel, que também foi preso, estando a liderança em posse de Andrezinho; quando Marcos Antônio estava solto ele era um dos chefes da organização; a Kelly (esposa de Marcos) tinha conhecimento, ficava na casa e trabalhava junto com Marcos; Kelly participava do meio criminoso com Marcos; todas as pessoas que foram presas na operação fazem parte da mesma organização crimonosa; sabe que Marcos Antônio é um dos líderes, mas desconhece sobre a controladoria da organização; não tem conhecimento quem é olheiro ou depositário de drogas; o celular da Kelly foi apreendido durante a busca e apreensão; o celular da Kelly tocava incessantemente, desde o momento que entraram na residência; já abordou o Marcos Antônio na rua, mas nada foi encontrado; somente participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do Marcos, não tendo participado em relação aos demais acusados; conhece os acusados Ítalo, Darkles e Carla; trabalhou em Joaíma e participou da prisão do Gabriel e do Ítalo; é Soldado da PM e trabalha na função ostensiva e repressiva; não se recorda todos os policiais que participaram da operação na casa do Marcos Antônio, mas estava ele, Sgt Nerlândio, CB Tales, logos após chegaram os SGT Soares e SGT Mácia; no momento que arrombou o cadeado estavam presentes o SGT Nerlândio e o CB Ferreira; adentrou na residência por volta das 06h; foi apreendido junto com a droga e o papel de contabilidade, a quantia de R$249,00; não se recorda o que estava anotado no material, o qual foi entregue para a Polícia Civil; ao que recorda foram apreendidos dois celulares na residência do Marcos Antônio; não atendeu o telefone da Kelly; visualizou, juntamente com o SGT Nerlândio, Marcos Antônio arremessar uma sacola para o quintal no momento em que ingressaram no imóvel; a sacola caiu próximo da casa, questão de passos; Marcos Antônio estava tentando fugir; ficaram muito tempo do lado de fora do imóvel, chamaram muitas vezes e não foram atendidos e por isso quebraram o cadeado; as outras operações já estavam acontecendo e eles do lado de fora; o SGT Nerlândio que arrecadou a sacola arremessada; o CB Ferreira ficou no portão esperando; o Marcos jogou a sacola, quando eles entraram na residência, então determinou que ele colocasse as mãos na cabeça; então Marcos, jogou o celular no chão; o SGT Nerlândio arrecadou o material e ajudou na contenção, tendo recolhido a sacola primeiro; não tinha policial feminina para revistar a Kelly, e por isso foi acionada a SGT Mácia para tanto; não possuem na unidade câmeras corporais; não foi realizado registro fotográfico e por vídeo da diligência; o celular do Marcos estava inteiro e depois o jogou no chão; quando entraram, Marcos Antônio estava saindo para os fundos da casa com a sacola na mão; não se recorda o tempo que se passou desde o momento em que chamaram até ingressarem na residência; no momento da diligência estava calmo (sem movimentação de transeuntes); não teve contato com o telefone, pois estava na contenção do Marcos Antônio; não se recorda quem levou os celulares apreendidos para a Delegacia; em operações conjuntas com a PM, é comum dividir os policiais por endereços e a própria equipe que determina a função de cada integrante na diligência; o SGT Nerlândio era o responsável (comandante) pela diligência na casa do Marcos Antônio, que também fez o arrombamento do portão; ele e o SGT Nerlândio que visualizaram o Marcos Antônio jogando a sacola; o fato era visível, inclusive pelo portão; foi o responsável pela abordagem do Marcos Antônio; Marcos Antônio saiu correndo no momento em que adentraram na residência; depois disso, disse para Marcos Antônio colocar a mão na cabeça, momento em que o acusado arremessou a sacola e jogou o telefone no chão; a Kelly estava no interior da residência; não se recorda se o nome da acusada Kelly constava do mandado de busca e apreensão; não se recorda se existia mandado de busca e apreensão ou busca pessoa para a Kelly; não se recorda onde celular da Kelly estava, mas o escutava tocar; nesse momento, solicitou a presença de uma PM feminina; o celular da Kelly estava no quarto; não se recorda quem ligou para Kelly; Kelly foi presa por colaborar com o tráfico junto ao Marco Antônio; não foi o responsável pela prisão da Kelly e por isso não sabe quais elementos indicavam a sua participação com o crime; o celular da Kelly sempre tocava, mas não se recorda das pessoas que ligavam; não foi o responsável pela prisão da Kelly; atua na comarca de Águas Formosas há dois ou três meses antes da operação; já realizou a abordagem de outras pessoas ligadas a organização criminosa, mas não se recorda se foi indicada a participação da Kelly por elas; não se recorda se a acusada Kelly foi apontada como membra de organização criminosa durante a investigação e diligências policiais; chegaram na residência do Marcos Antônio às 06h; não se recorda de quais pessoas ligaram para a Kelly no momento da diligência; não se recorda se o réu Manoel Messias estava preso na época da operação, desconhecendo tal pessoa; não sabe dizer quem é a pessoa conhecida como “Negão”. A testemunha PM Nerlândio Gonzaga Rosa, em sede policial (ID 10421702863 p. 5/6), disse que: “QUE é Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG. e, que, na data de hoje, durante uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil denominada ¿COVA DA BOUGAINVILLE¿ que visava dar comprimento a mandados de prisão. preventiva em desfavor de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE e LEONARDO ALVES ROCHA v. LIU, e busca e apreensão nas respectivas residências. Eles estão sendo investigados no auto de prisão em flagrante delito número 16506287 em razão do envolvimento no crime de homicídio da vítima DANIEL BRITO PEREIRA DA SILVA. Sendo que o investigado DIEGO FERREIRA DA SILVA v NEGÃO já se encontra preso preventivamente pelo homicídio no referido auto de prisão acima referido; QUE quanto ao teor da ocorrência o DEPOENTE reitera as informações prestadas pelo SOLDADO ELIEL e acrescenta que MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BISOGUE, é amplamente conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas em Águas Formosas e região; QUE ele já foi alvo de diversas denúncias anônimas registradas via Disque Denúncia Unificado (DDU), que indicam sua participação ativa na mercancia de entorpecentes, além de estar sob investigação da Polícia Civil por possível envolvimento em homicídios ocorridos na cidade; QUE o DEPOENTE informa ainda que BISOGUE é membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), liderada por MARCOS PAULO GONÇALVES, vulgo BRANCO, individuo de altissima periculosidade atualmente preso em um presidio de segurança máxima na cidade de Francisco Sá; QUE o DEPOENTE relata que após a prisão dos irmãos ALEX MENDES MAIA e WAGNER MENDES MAIA, vulgo CATURRÃO, BISOGUE, juntamente com seu parceiro LEONARDO ALVES, vulgo LIU, assumiu a gerência do tráfico de drogas na cidade. Assim, o DEPOENTE afirma que BISOGUE é considerado uma figura de destaque no cenário criminoso local; QUE O DEPOENTE afirma que a folha contendo anotações de contabilidade do tráfico encontrada na casa de BISOGUE apresenta as alcunhas ¿LIU E NEGÃO¿ o que leva acreditar que LEONARDO ALVES ROCHA v. LIU, DIEGO FERREIRA DA SILVA v.NEGÃO, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE e KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO amásia de BISOGUE são participantes da organização criminosa ligada ao PCC comandada por MARCOS PAULO GONÇALVES, vulgo BRANCO e que possivelmente DANIEL foi morto por dividas de drogas.” Em juízo, narrou que: em trabalho conjunto com a Polícia Civil foi feito levando acerca de organização criminosa; trabalha em Águas Formosas há mais de 30 anos e conhece quase a integralidade dos participantes dessa organização; a operação foi fruto de intervenção sobre um homicídio que ocorreu na cidade anteriormente, tendo inclusive participado da prisão de um dos autores desse homicídio, sendo vinculada a participação do Marcos Antônio; prenderam a pessoa conhecida como “Negão” e foi constatado que Marcos Antônio também estaria envolvido nesse homicídio; a partir da investigação policial da organização criminosa, a PC conseguiu a expedição de alguns mandados de busca e apreensão e prisão contra Marcos Antônio; conhece Marcos Antônio desde a adolescência, já tendo participado de prisões em posse de armas de fogo e entorpecentes; na operação, ficou encarregado de cumprir os mandados de busca e apreensão e prisão de Marcos Antônio, em razão da ocorrência do crime de homicídio citado; a casa de Marco Antônio é conhecida como ponto de traficância; populares que não quiseram se identificar informaram sobre a traficância exercida no local pelo casal envolvido (Marcos Antônio e Kelly); os entorpecentes eram entregues pelo portão da frente da residência; compareceu no local juntamente com SD Eliel e o CB Ferreira, responsáveis pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão de Marcos Antônio; já conhecia a residência de Marcos Antônio, tendo passado por lá várias vezes, a qual era mantida trancada com corrente e cadeado com o intuito de inibir operação; por conhecer o Marcos Antônio, previu que ele não ia abrir o portão, então levou consigo um alicate; no local, chamou por diversas vezes e anunciou a presença da polícia no local; escutou movimentação na residência, que é próxima da rua; escutou barulho da porta, enquanto estava posicionado cortando o cadeado com o alicate; então, visualizou Marcos Antônio saindo pelos fundos, quando então o SD Eliel partiu na direção do acusado; entrou no imóvel e determinou que o CB Ferreira fizesse a guarda da parte externa da residência; viu o acusado Marcos Antônio jogar uma sacola; após o SD Eliel mandá-lo parar, o acusado puxou um celular e o jogou ao solo, danificando por completo o aparelho; então, deu voz de prisão em Marcos Antônio, informando que pesava em seu desfavor mandados de busca e apreensão e de prisão; nesse momento percebeu que a amásia de Marcos Antônio (Kelly) estava no local; já tinha recebido informações de que ela também traficava no local, sendo vista entregando drogas pelo portão e janela da residência; arrecadou a sacola que o acusado jogou, verificando a existência de entorpecentes e folha de anotações; eles colocam em código as cifras e valores dos entorpecentes e pelo que analisou no momento seria a contabilidade de tráfico naquele ambiente; ingressaram com o Marcos Antônio para dentro da residência, já algemado, e apresentou o material arrecadado que ele havia tentado jogar fora; acredita que Marcos Antônio iria fugir, o que já fez em outras abordagens de sua equipe; conhece outras pessoas com envolvimento com o tráfico no local; um comparsa do acusado Marcos Antônio reside lá próximo; na residência, o celular da acusada Kelly tocava insistentemente, recebendo ligações de diversos números; foi feita a contenção da Kelly em razão de seu envolvimento com a venda de entorpecentes; acionou, então a presença de PM feminina para revista pessoal da acusada; em buscas no interior da residência não foram encontrados outros entorpecentes, além daqueles que o Marcos Antônio tentou dispensar; na sacola apreendida tinha cocaína, maconha, crack, dinheiro em espécie e o papel extenso com anotações; há muitos anos que o acusado Marcos Antônio exerce liderança da facção crimonosa na região, sendo braço direito; conhece profundamente a facção criminosa na cidade, sendo que a hierarquia é assumida em caso de prisões; Marcos Antônio é braço direito do PCC; atualmente a facção é comandada por Adrian; se recorda que no mesmo dia outra equipe policial diligenciou na casa do Liu, também braço da organização, e em outro endereço que não se recorda; Gabriel. vulgo Gásim, é membro da organização, um nível abaixo de Marcos Antônio, que coordena no bairro Nossa Senhora das Graças, em conjunto com seus primos Ítalo e Darkles, sendo outra extensão da organização; já prendeu Gabriel em outra oportunidade; Gabriel, Ítalo e Darkles ficam responsáveis pelo bairro Nossa Senhora das Graças, parte do centro e adjacências, sendo extensões que dividem tarefas da facção no comércio e distribuição de drogas; Gabriel desde adolescente é envolvido na organização; conhece a acusada Carla e é esposa do acusado Ítalo; Carla exerce função na organização criminosa e no tráfico, ajudando administrar a traficância na casa do Ítalo; Carla já foi presa anteriormente por envolvimento com o tráfico; Gabriel recebe a carga, administra e ajuda a comercializar; Ítalo é responsável pelo depósito dos entorpecentes; Carla também era envolvida; Kelly também de envolvimento na traficância, o que já era de conhecimento da PM; Kelly também tinha envolvimento, pois entregava entorpecentes; o celular da Kelly tocava incessantemente, inclusive quando acondicionado no invólucro; também foi responsável pelo cumprimento da mandado de busca e apreensão na casa do acusado Darkles, que é primo dos acusados Ítalo e Gabriel; o PM Soares cumpriu o mandado na casa do Gazim, ele cumpriu na casa do Darkles e outra equipe foi na casa do Ítalo; havia mandado de prisão e busca apreensão contra Gabriel; na casa Darkles havia mandado de busca e apreensão; as casas de Gabriel e Darkles são próximas, quase um único imóvel; sobre o envovlimento criminal, Gabriel, Darkles e Ítalo trabalham juntos, andavam de moto e eram envolvidos; recebia diversas denúncias, TDU’s, além de populares que residem próximo dos acusados, que noticiavam a atuação conjunta no tráfico, sendo utilizada a casa do Darkles para venda e guardar drogas no terreno ao lado; a carga era guardada na casa do Ítalo; no dia que cumpriu o mandado de busca e apreensão encontrou droga na casa do Darkles e deu voz de prisão; durante a realização da operação receberam denúncia anônima que na casa do Ítalo que ele guardava a carga, sendo designada outra equipe para comparecer no local; o Ítalo estava do lado de fora observando toda a ação, pois a casa era próxima à casa do Gabriel e do Darkles (50 metros); segundo relato dos militares que efetuaram a diligência, quando o Ítalo percebeu a aproximação dos militares, ele correu rapidamente para sua casa e fechou o portão da garagem e posteriormente, um dos militares, visualizou o Ítalo arremessando um sacola do andar de cima da casa próximo a um esgoto, sendo localizada grande quantidade de entorpecentes; o esgoto atrás da casa de Ítalo é de fácil acesso, pois é todo aberto e sem construções no local; foram encontradas drogas na casa de Darkles debaixo do sofá, sendo crack, alguns pinos de cocaína, maconha, além de quantia em dinheiro, aproximadamente R$200,00, sem saber precisar as notas; não se recorda da apreensão de um pote contendo drogas na casa de Darkles; não foi à casa de Gás e nem de Ítalo; SGT Frank participou na diligência na casa do Ítalo; tiveram 03/04 viaturas na diligência; não se recorda se os acusados foram conduzidos na mesma viatura; Silvio e Mayale acompanharam a diligência na casa do Darkles; viu o Ítalo sendo conduzido até a viatura; os mesmos policiais que conduziram o Ítalo traziam a sacola contendo as drogas; o SGT Frank que trazia a sacola, o que foi visto pelo Silvio e pela Mayale; a Carla foi presa posteriormente pelo TEN Machado; não foi o responsável pela diligência na casa do Ítalo; a Carla foi presa perto da casa dela, que é próximo de onde estava; Carla resistiu e desacatou o CB Lucas, tendo o xingado também; não viu o braço de Carla quebrando, mas ficou sabendo posteriormente da fratura; Ítalo, Darkles e Gabriel já foram abordados juntos várias vezes; sobre a venda de entorpecente pelos três, vieram denúncias de populares, mas que não pode dar maiores detalhes, por se tratar de serviço de inteligência da polícia; ele e os policiais Eliel e Ferreira participaram da diligência na casa do Marcos Antônio; os três entraram juntos na residência, estando o Eliel na frente, seguido dele e do PM Ferreira atrás; o PM Eliel que conteve o Marcos Antônio, depois que ele tinha jogado a sacola, o que foi visto pelos dois; Marcos Antônio estava com o celular agarrado no short; ele arrecadou a sacola, que estava há 7 metros de Marcos, aproximadamente; o PM Eliel que trabalha com ele; trabalha em ambas as vertentes da PM, sendo os serviços de inteligência, pois possui curso, e frente de repressão; na residência foi apreendido o celular da amásia do Marcos; fizeram reunião antes da diligência, terminando por volta de 5/10 minutos para as 06h; ingressaram na residência do Marcos no máximo 06h30; não sabe se foi realizada alguma perícia para saber se a droga foi manipulada pelo Marcos; não dispõem das câmeras corporais para gravar as diligência; os mandados de busca e apreensão e prisão em desfavor de Marcos Antônio se deram em razão de investigação a partir de um crime de homicídio em que foi apontado o envolvimento de Marcos; ele e o TEN Machado foram responsáveis pela diligência na casa de Darkles; tinha informações que havia droga na região; Darkles ficava onde os usuários constumavam a ir diretamente; a casa do Gabriel e Darkles, ao fundo, tem um portão que ligam as duas residências, sendo que ambos movimentam entre as duas casas; somente foi na casa do Darkles; na casa do Gabriel foi o SGT Soares; perguntado sobre o compartilhamento das funções na organização, na condição de inteligência da PM, disse que repassou à PC, mas não pode afirmar com certeza se foi documentado, mas acredita que sim; a quebra de sigilo do celular apreendido fica a cargo da PC; sua equipe que levou os celulares apreendidos na casa de Marcos Antônio até a Delegacia; está na sede do quartel; Eliel não está presente na sala; Eliel esteve no local mais cedo; não sabe se Eliel compareceu na sala durante seu depoimento; participou das duas operações (novembro/2024 e fevereiro/2025); a primeira foi na casa de Marcos Antônio e a segunda na casa de Darkles; não participou da diligência na casa da Kelly em 2025; foi ele quem quebrou o cadeado na casa de Marcos Antônio; ele e Eliel entraram no imóvel juntos, mas Eliel estava na frente e os dois correram atrás do Marcos Antônio; Kelly estava na sala/cozinha, que é um conjugado; os mandados de busca e apreensão e prisão foram entregues aos comandantes das guarnições; os mandados na casa de Marcos Antônio dirigiram-se à ele; quando chegaram na casa de Marcos Antônio não tinha investigação em desfavor da Kelly, mas tinham informações que ela estava traficando; próximo da casa de Marcos Antônio reside um militar; os fatos eram de conhecimento da PM (traficância exercida pela Kelly) e não foram aportadas no IP; com a chegada de denúncias, a PM pode fazer levantamentos, monitoração; o celular da Kelly estava sobre a mesa e tocou, mas não viu quem ligou para ela; não aparecia nome no visor; não tem conhecimento sobre o que as pessoas que ligaram para a Kelly queriam falar com ela; nesse dia (referente à operação de novembro/2024) conduziu a Kelly para a Delegacia; Kelly foi presa em flagrante por envolvimento no tráfico de droga; prendeu a Kelly pois tinha informações de que ele tinha envolvimento; Kelly traficava na casa junto com Marcos Antônio; obteve informações sobre a traficância exercida pela Kelly, o que foi visto, inclusive, por um militar; não tem certeza se tais informações aportaram no IP; recebeu a informação sobre o envolvimento da Kelly com organização crimonosa recentemente por meio de denúncias anônimas e por militar que reside praticamente em frente à casa dela; as informações foram apuradas; não sabe o tempo de relacionamento de Kelly e Marcos Antônio; não sabe quanto tempo Kelly é membra da organização criminosa e não sabe precisar a sua função dentro da organização; Negão é partícipe do homicídio. A testemunha PM Claudimar Ferreira Soares, na fase extrajudicial (ID 10421702869 p. 4/6), afirmou que: “QUE É Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Aguas Formosas/MG; QUE O DEPOENTE informa que, na data de hoje, foi desencadeada uma operação policial conjunta entre as Polícias Civil e Militar, denominada "Operação Boug. Blossom"; QUE foram designadas diversas equipes policiais para o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos pelo Poder Judiciário da Comarca de Águas Formosas/MG, em desfavor de individuos associados à organização criminosa do B.C., Branco. QUE a equipe do DEPOENTE deslocou-se até o endereço situado na Rua Alcobaça, nº 347, bairro Nossa Senhora das Graças, Águas Formosas/MG, para cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor do autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, 19 anos; QUE. ao chegarem ao local, a equipe do DEPOENTE anunciou a presença da força policial por diversas vezes, solicitando que os moradores abrissem a porta e o portão da garagem, informando tratar-se do cumprimento de ordem judicial; QUE O DEPOENTE afirma que, diante da negativa dos moradores em atender à ordem policial, foi necessário o arrombamento do portão para acesso às dependências da residência; QUE, antes do arrombamento, parte da equipe do DEPOENTE visualizou e ouviu o autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA evadindo-se do quarto da frente da residência para os fundos, momento em que alguns militares saltaram o muro da frente para interceptá-lo; QUE, ao acessarem o interior da residência, foram encontrados, na sala, os genitores de GABRIEL, Sr. IRINEU BRAGA DE OLIVEIRA e Sra. JANICE RODRIGUES DE SOUZA, enquanto a esposa do autor, GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA, 17 anos, trancou-se no quarto do casal; QUE O DEPOENTE afirma que foi ordenado a GIOVANA que abrisse a porta, todavia, ela permaneceu inerte, sendo ouvido, em seguida, um barulho característico de objeto sendo quebrado no interior do cômodo; QUE, diante da recusa da menor em abrir a porta e da suspeita de destruição de provas, a equipe do DEPOENTE procedeu ao arrombamento da porta, contendo-a e colocando-a na sala da residência, juntamente com os pais de GABRIEL; QUE O DEPOENTE afirmaque, durante a busca no quarto, foi encontrado sobre a cómoda um aparelho celular da marca iPhone, possivelmente modelo 11, de cor verde-claro, danificado, possivelmente pela menor GIOVANA, razão pela qual o aparelho foi apreendido; QUE, após a apresentação da cópia do mandado judicial aos presentes, as testemunhas MAYALE SOUZA OLIVEIRA e SLVIO PEREIRA DOS SANTOS, vizinhos do local, foram convocadas a acompanhar a busca, que resultou na apreensão de três aparelhos celulares: um iPhone, possivelmente modelo 12, cor branca, com capinha lilás; um Motorola azul e um Samsung vermelho, localizados sobre um balcão na sala, sem que nenhum dos presentes assumisse sua propriedade; QUE informações prévias do serviço de inteligência da Polícia Militar indicavam que a menor GIOVANA participava ativamente da gestão do tráfico de drogas junto ao marido, GABRIEL, realizando atividades como venda, transporte, embalagem e controle financeiro da fração da organização criminosa; QUE, durante diálogo com a menor GIOVANA, esta desacatou o DEPOENTE, proferindo ofensas contra ele e sua equipe, sendo necessário algemá-la devido à resistência e ao comportamento agressivo; QUE, após diligências, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA foi localizado escondido nos fundos de uma residência na Rua Ponciano Teixeira, s/nº, no mesmo quarteirão, sendo contido e algemado, e durante busca pessoa nenhum material ilícito foi encontrado em sua posse; QUE, ao ser interrogado. GABRIEL, de livre e espontânea vontade, informou que seu primo, ITALO BRAGA REZENDE, residente na Rua Alcobaça, nº 420, guardava o estoque de drogas ilicitas do grupo criminoso, fato que foi comunicado aos demais policiais componentes da equipe do DEPOENTE para que fossem averiguar os fatos; QUE O DEPOENTE afirma que o SGT FRANCK fez contato via rádio informando que ÍTALO foi localizado e junto com ele foi encontrado vasta quantidade de drogas ilicitas, pertencente ao grupo criminoso; QUE, diante da situação, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA recebeu voz de prisão, e GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA recebeu voz de apreensão em flagrante delito por ato infracional análogo ao crime de desacato, sendo garantidos seus direitos constitucionais; QUE ambos foram encaminhados ao Hospital São Vicente de Paulo, em Águas Formosas/MG, para exame de corpo de delito, sendo atestada a preservação de sua integridade fisica, com laudo médico anexado ao presente registro, e, em seguida, apresentados à autoridade policial para lavratura do procedimento próprio.” Em juízo, narrou que: se recorda dos fatos; na data dos fatos haviam mandados de busca e apreensão e prisão; era uma operação conjunta da PM e PC; a PM cumpriu a diligência nas intermediações da Rua Alcobaça, na residência do Gabriel, destinatário de um dos mandados, e na casa do lado, onde o Ítalo foi preso; as residências citadas no mandado eram àquelas que o Gabriel utilizava para o tráfico de drogas; as residências são conjugadas; não participou da prisão de Ítalo e nem da apreensão das drogas; Gabriel traficava drogas na residência junto com o Darkles e com outra pessoa que não se recorda; essa residência dava acesso à outra do lado, que era do pai do Gabriel; tinha mandado para as residências que o Gabriel usava para traficar drogas e também mandado de prisão preventiva em seu desfavor; naquela ocasião, sua equipe ficou responsável pela casa do pai do Gabriel, que fica ao lado da outra; chamaram os moradores para iniciarem o cumprimento, mas não foram recebidos; o portão da residência e o muro são alto e por isso não tinham visão da casa; escutou um baralho de alguém saltando; com ajuda de um colega PM, conseguiu transpor-se ao muro e viu Gabriel correndo para os fundos da residência e acessando o quintal do quarteirão; conseguiram ingressar no imóvel, sendo necessário forçar o portão para entrada; no interior da residência estavam os pais do Gabriel, os quais foram contidos na sala; em um dos quartos, que estava com a porta fechada, escutou barulho de quebra de objeto, então forçaram a entrada no cômodo, sendo a esposa do Gabriel encontrada e levada para a sala junto com os genitores de Gabriel; naquele momento não foram localizados objetos ilícitos; na casa foram apreendidos três celulares, sendo um deles possívelmente quebrado pela Geovana (esposa de Gabriel); iniciaram rastreamento do Gabriel pelo quarteirão, pois ostentava mandado de prisão em seu desfavor, tendo sido encontrado, após recebimento de informações; Gabriel foi preso e nada de ilícito foi encontrado com ele; arguida a respeito da posse de drogas, Gabriel informou que a carga ficava guardada com o Ítalo, primo de Gabriel; não havia mandado de busca na casa do Ítalo, apenas nas residências do Gabriel, onde Darkles foi preso e na residência do genitor do Gabriel; em posse da informação de que Ítalo guardava os entorpecentes, passou a notícia para outra equipe; essa equipe, formada pela PM Frank e TEN Machado apreenderam drogas na casa do Ítalo e efetuaram a sua prisão; na casa de Geovana e Gabriel não foram apreendidos objetos ilícitos, somente aparelhos celulares; não tem conhecimento sobre a propriedade dos celulares; trabalha há muito tempo no operacional e tinha informações de que o Gabriel, Ítalo, Darkles e a menor Geovana, integram organização criminosa em Águas Formosas vinculada ao PCC; Ítalo e Darkles são irmãos e primos de Gabriel; a organização criminosa era comandada pelo Gabriel, pois meses antes ocorreu a prisão do gerente do tráfico Marcos Antônio Oliveira Rocha, conhecido como Bizogue; antes de Gabriel, a gerência era do Marcos Antônio; em relação à Kelly, há notícias de que ela auxiliava o Marcos Antônio na venda e comercialização das drogas; Darkles, Ítalo, Gabriel e Geovana, que moravam próximos, eram vinculados à organização crimonosa de Águas Formosas vinculada ao PCC e tinham um fechamento entre eles de comercialização de drogas na região da rua Alcobaça; os acusados, cujo nomes foram citados pela promotora, são integrantes da organização criminosa vinculada ao PCC em Águas Formosas, também conhecida como “Facção do BC”; BC é uma alcunha para Branco, que é chefe batizado e graduado dentro do PCC, mas não reside em Águas Formosas; BC está preso e comanda o tráfico de dentro do presídio; o nome de BC é Marco Angelo, que é o chefe geral dessa facção em Águas Formosas; a pessoa no vídeo, que não se recorda o nome, que está apenas descrito como “POLICIA PENAL” na tela (réu Diego), também integra a organização criminosa; Darkles e Ítalo são irmãos e primos de Gabriel e sobre a função deles na organização, tem conhecimento de que eles são responsáveis pela venda drogas para o PCC, mas não sabe quais tipos de droga cada um vende e a respeito de trocas de turno; após a prisão do Marcos Antônio a chefia ficou a cargo do Gabriel; essa informação chegou por contatos informais, pessoas da sociedade, pelo serviço de inteligência da PM; não prendeu Darkles, somente Gabriel; conduziu Gabriel até a viatura; após a captura de Gabriel no quintal de outra residência, repassou a informação de Ítalo para outra equipe, que foram até o local; não sabe precisar quanto tempo levou do deslocamento da equipe até o retorno para a viatura, mas foram poucos minutos; cada pessoa presa foi levada por uma viatura; presenciou o deslocamento do Darkles para a viatura, mas viu o de Ítalo; estava de guarda do Gabriel na viatura enquanto acontecia a operação na casa do Ítalo, da qual não participou; viu o Ítalo ser conduzido até a viatura e um dos PMs carregando uma sacola; nesse momento, Darkles já estava na viatura; não viu os PMs trazendo as drogas que foram apreendidas na casa de Darkles; já tinha retornado da captura do Gabriel, quando os PMs trouxeram Ítalo junto com uma sacola de drogas para a viatura; conhece razoavelmente a região da casa de Ítalo; após a condução de Ítalo para a viatura, Carla, percebendo que ele seria preso, foi em direção aos policias, tendo apontado o dedo no rosto de um deles e proferiu palavras de desacato, conforme soube, mas não ouviu; na ocasião um policial pegou a mão da Carla no ar e o outro deu uma chave de braço nela, sendo que nesse momento que ocorreu a prisão dela; a casa de Ítalo até a casa de Gabriel fica entre 50 a 80 metros; Carla foi presa após o desacato; tinha conhecimento de o Ítalo traficava drogas em sua residência, mas desconhece sua rotina e a de Carla; não tem conhecimento que Ítalo trabalhou na prefeitura, sabendo que já trabalhou na Spínola Turismo; não tem conhecimento se a Carla trabalhava; dois anos antes da prisão de Ítalo teve conhecimento de que ele estava no tráfico drogas e que era motorista da Spínola, mas que poucos meses depois não era mais; Ítalo e Gabriel foram presos portando uma barra de maconha em Joaíma; um ano antes de Ítalo ser preso em Joaíma, já tinha conhecimento que ele traficava drogas naquela região; nunca ouviu dizer que Ítalo trabalhou na prefeitura; não se recorda das pessoas que acompanharam a diligência na casa do Gabriel, mas se tratava de um homem e uma mulher; na casa de Gabriel estava com ele o CB Lucas e o TEN Machado, mas não se recorda se havia outro PM e quem pulou o muro com ele; chamou na casa de Gabriel por 3 minutos, antes de pular o muro; escutou barulho de alguém correndo na casa, então com ajuda do PM Lucas conseguiu transpor o muro e viu o Gabriel correndo para os fundos da residência; parte da equipe que estava do lado de fora, forçou o portão para a entrada, o qual caiu; quando entrou foi para o interior da residência e os outros PM’s pelos fundos; as casas são geminadas; a casa do pai de Gabriel, de onde participou da operação, tem dois sobrados com laje; a casa é uma só, com essa parte de laje inacabada; nessa mesma casa acessa uma casa do lado, local onde o Darkles foi preso; ficou na sala da casa fazendo a contenção, enquanto os demais foram aos fundos para tentar localizar o Gabriel; no momento da contenção, Gabriel já não estava mais na casa; apresentaram-se na sala os pais de Gabriel e em um quarto estava a Geovana, sendo que escutou o barulho de um objeto sendo quebrado e forçou a entrada; ele quem prendeu o Gabriel; já realizou campana para identificar que o Gabriel traficava, mas não se recorda se relatou formalmente; efetuou a prisão do Gabriel em virtude de possuir mandado de prisão em seu desfavor; entrou na residência de Gabriel depois das 06h; atua em Águas Formosas há sete anos e possui função mista na PM, tendo trabalhado em equipe de repressão e de rádio patrulha; foram apreendidos três celulares na casa de Gabriel; nunca pediu para os seus superiores para solicitarem a expedição de mandado de busca e apreensão na casa do Gabriel; na casa do Gabriel não foi apreendido material ilícito, somente os celulares; não participou das diligências na casa do Marcos Antônio e nem a respeito da ocorrência do homicídio; só participou da prisão do Gabriel; sobre a Kelly obteve informações de que ela traficava com esposo Marcos Antônio, mas nunca a abordou, prendeu e conduziu por porte de drogas; as informações foram repassadas por pessoas da sociedade, campanas realizadas em que visualizaram situações incomuns na parte externa da residência; nunca viu a Kelly vendendo ou comportando como se estivesse vendendo drogas; não tem conhecimento da investigação, que ficam a cargo da PC; não sabe qual a função da Kelly na organização, o que tem conhecimento é baseado em informações recebidas de que ela trafica com o marido Marcos Antônio, mas nunca a presenciou traficando; a participação de Kelly na organização fica a cargo das investigações. A testemunha PM Davidson Franck Ferreira, em sede policial (ID 10421702869 p. 8/9), relatou que: “QUE É Sargento da Polícia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG; QUE, na data de hoje, o DEPOENTE era integrante da equipe comandada pelo Sargento Claudimar Ferreira Soares e, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva do autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, a equipe recebeu a informação do SGT SOARES de que, após a captura de GABRIEL, este, de livre e espontânea vontade, forneceu a seguinte informação durante sua prisão, registrada no REDS-2025-007951944-001: o estoque de drogas ilicitas pertencente ao grupo criminoso do qual fazem parte o próprio GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, a menor infratora GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA (17 anos) e o autor DARKLES NUNES OLIVEIRA (conforme REDS-2025-007952269-001), estaria sob posse de seu primo ÍTALO BRAGA REZENDE, residente na Rua Alcobaça, nº 420, nas proximidades dos endereços onde estavam sendo cumpridos os mandados de busca e apreensão. QUE, diante dessas informações, o DEPOENTE, juntamente com o CB LUCAS e o CB JUSCÉLIO, deslocou-se até o endereço indicado, onde visualizaram ÍTALO BRAGA REZENDE na porta de sua residência. QUE, ao perceber a presença da equipe policial, ITALO empreendeu fuga para o interior do imóvel. No entanto, o DEPOENTE já se encontrava posicionado nos fundos da residência e observou ÍTALO arremessar uma sacola no esgoto a céu aberto situado nos fundos do imóvel. O DEPOENTE entrou no esgoto e arrecadou a sacola arremessada por TALO. QUE O DEPOENTE relata que, enquanto arrecadava a sacola no esgoto, o CB LUCAS realizou a captura de ITALO, que, ao perceber que estava encurralado, arremessou seu aparelho celular no intuito de danificá-lo. QUE O DEPOENTE afirma que, na sacola arrecadada, havia os seguintes materiais: 01 (uma) barra de substância análoga à maconha; ½ (meia) barra de substância análoga à maconha; 02 (dois) pedaços de substância análoga à maconha; 01 (um) pedaço grande de substância análoga ao crack; 02 (duas) porções grandes de substância análoga à cocaína; 01 (um) papelote contendo substância análoga à cocaína; 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha; 02 (duas) balanças de precisão e RS 338,00 (trezentos etrinta e oito reais) em notas fracionadas, além de notas estrangeiras. QUE O DEPOENTE relata ainda que o serviço de inteligência da Polícia Militar, por meio de denúncias anonimas, recebeu informações de que a esposa de ITALO, de nome CARLA NUNES, participa ativamente da comercialização das drogas. No momento da prisão de ITALO, CARLA confirmou ter conhecimento da atividade ilícita do marido. QUE O DEPOΕΝΤΕ afirma que as denúncias também indicavam que a comercialização das drogas ocorria na residência do casal, na presença de seus três filhos menores. QUE, durante a abordagem, CARLA desacatou os policiais, apontando o dedo indicador para o rosto do CB LUCAS e proferindo palavras ofensivas, afirmando que os militares "não iriam segurar o rojão, pois eram uns bostas", conforme se expressou. QUE, em seguida, resistiu ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra a equipe do DEPOENTE, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemação, realizadas pelo DEPOENTE, para contê-la, visto que se encontrava bastante alterada. Por fim, o DECLARANTE informa que o autor ÍTALO BRAGA REZENDE já possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e. atualmente, lidera o tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças, juntamente com seu primo GABRIEL SOUZA OLIVEIRA. QUE, diante do flagrante delito, ÍTALO BRAGA REZENDE e CARLA NUNES receberam voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas, garantindo-se a eles todos os direitos constitucionais. QUE os autores foram encaminhados ao Hospital São Vicente de Paulo para exames de praxe, sendo que a autora CARLA apresentou uma lesão no braço esquerdo, decorrente da resistência por ela empregada para não ser imobilizada e algemada, ficando sob observação para avaliação ortopédica sob escolta policial.” Em juízo, disse que: houve a operação e sua função foi ficar aos fundos observando se alguém ia tentar fugir da casa de Gabriel; posteriormente, depois da ação, eles conseguiram deter os alvos dos mandados, momento em que desceu do local onde estava no alto de um barranco, tendo o SGT Soares lhe passou a informação de Gabriel disse que haviam drogas guardadas na casa de Ítalo; a casa de Ítalo era próxima e quando se deslocaram até lá Ítalo e sua esposa, que estavam na porta da casa, correram para o interior da residência e fecharam o portão; foi para os fundos para evitar eventual evasão, momento em que viu ele jogar uma sacola, que posteriormente viu que se tratava de drogas; essas drogas caíram próximo de um esgoto e avisou aos demais militares, via rádio, que o Ítalo havia dispensado drogas pelos fundos; posteriormente fizeram a contenção de Ítalo e depois da sua esposa; aos fundos da casa de Gabriel tem um estádio de futebol, que possui um alambrado entre as ruas, local onde eles costumam correr para fugir da Polícia; não fez a abordagem do Gabriel; o próprio Gabriel disse que havia drogas na casa do Ítalo; quando foram em direção à casa do Ítalo, ele e a esposa correram para a casa e bateram o portão; pensou que eles iam evadir pelos fundos, mas Ítalo apenas dispensou as drogas; finalizada a diligência na casa do Gabriel, o SGT Soares lhe disse que Gabriel afirmou que havia drogas na casa do Ítalo; ao aproximar da casa do Ítalo, ele e sua esposa correram para a residência e fecharam o portão; foi aos fundos do imóvel, onde passa um córrego/esgoto e observou ele arremessando uma sacola, que posteriormente identificou que continha drogas e dinheiro; não se recorda a quantidade de drogas, mas havia maconha, crack, cocaína, balanças de precisão e dinheiro; após abordagem do Ítalo, Carla estava na casa com as crianças, e ao chegar parentes no local, foi aos militares os insultando, apontando dedo na cara; Carla reagiu com chutes e socos, sendo necessário algemá-la; não se recorda de quais palavras Carla proferiu, mas ela os xingou bastante; Carla estava bastante exaltada e no momento que foi dada a voz de prisão ela se alterou mais; então a seguraram e ela estava se debatendo a todo o momento; enquanto a seguravam, Carla disse que haviam machucado o braço dela; então a algemaram, levaram até a viatura e seguiram os trâmites normais, conduzindo até hospital e quartel; Carla reagia ativamente com chutes e socos; tem conhecimento de que os acusados integram organização criminosa, sendo conhecidos do meio policial; Bizogue e a esposa eram gerentes do tráfico, inclusive com conexão em Crisólita e Pavão; Ítalo e Gabriel traficam dentro da cidade; Darkles também faz parte da organização para exercer a traficância; Carla e Kelly tem conhecimento do tráfico de drogas em suas residências; por informações da PM tem conhecimento de Kelly e Carla auxiliam na venda de drogas em suas residências; não tem conhecimento sobre envolvimento de Manoel Messias; Marcos Antônio era gerente do tráfico; todos integram a organização criminosa gerenciada pelo Marcos Antônio; Marcos Antônio gerenciava a distribuição da droga; Gabriel e Ítalo tinham a função de venda e de guarda, sendo que a maior parte da droga ficava armazenada na casa do Ítalo; tem conhecimento de uma organização por bairros para o tráfico em Águas Formosas, sendo que Bizogue é responsável pelos bairros Maria Júlia, Nossa Senhora das Graças; Marcos Antônio gerencia a droga para seus “funcionários” comercializarem nessas regiões; não sabe quem passou a gerenciar o tráfico após a prisão do Marcos Antônio; ficou aos fundos da casa de Gabriel para evitar possível fuga; foi até a casa de Gabriel, momento em que recebeu a infornação repassada por Gabriel de que o “grosso” da droga estava na casa de Ítalo; acredita que Darkles já estava preso nesse momento; foi até a casa de Ítalo com CB Gilcélio e TEN Machado; deslocaram para a frente da casa de Ítalo, momento em que ele e a esposa bateram o portão; então pensou que os acusados fugiriam pelos fundos, pelo que deu a volta na rua e os demais PM’s permaneceram na frente da casa; nesse momento, viu Ítalo dispensado a sacola; a área é aberta; tem um esgoto que passa pelos fundos de várias casas; o acesso é livre ao esgoto; viu o Ítalo arremessando a sacola; próximo ao córrego tem visão dos fundos da casa de Ítalo; Ítalo arremessou a sacola por uma janela lateral, tendo colocado a cabeça e parte do corpo para fora a fim de arremessar; parte das drogas e a balança se espalharam; comunicou aos PMs que estavam em frente a casa que Ítalo estava dispensando drogas; quando retornou, Ítalo já estava detido e sua esposa estava próxima com uma criança no colo; não se lembra se haviam outras pessoas na casa; conhece Ítalo antes da operação, mas não sabia que ele estava trabalhando na prefeitura; não sabia que a Carla trabalhava no “Supermercado Alvorada”; antes da operação se reúnem com a Delegada e o Tenente para dividirem as equipes e alvos; todos os mandados de busca e apreensão e prisão seriam cumpridos no mesmo horário; a casa do Gabriel é na rua Alcobaça, mas não se lembra do número; a ruas Nações Unidas no bairro Roseira é relativamente próxima da casa do Gabriel, cerca de 1km; não participou das diligências na rua Nações Unidas; sua visão ficou prejudicada no local em que estava em razão da vegetação; antes de se posicionar, os demais policiais já estavam chamando no local; não sabe quem efetuou a prisão Gabriel; quando desceu para a frente da casa do Gabriel foi informado de que os alvos já estavam detidos; não viu o Gabriel detido, pois quando chegou ele já estava preso na viatura; atualmente trabalha no setor de repressão, mas já auxiliou no setor de inteligência da PM; não participou de campanas para apuração da prática de tráfico de drogas pelos acusados Marcos Antônio e Gabriel; sua guarnição era composta pelo CB Jucélio e TEN Machado; não sabe qual material foi arrecadado na casa do Gabriel, pois não estava lá; não sabe se o Gabriel tinha trabalho formal na época dos fatos; as informações sobre as funções exercida pelos membros da organização vieram de denúncias anônimas e levantamentos pelo serviço de inteligência; há relatórios formais de tais informações que são repassadas aos militares; Marcos Antônio articula o tráfico na região, busca e distribui drogas em cidades vizinhas, já tendo sido abordado em situações suspeitas; há várias denúncias de moradores que são ameaçados e coagidos por eles; Kelly não era gerente, mas auxiliava, já tendo sido abordada fazendo o recolhimento de dinheiro de drogas na cidade de Crisólita e ajudava na distribuição de drogas em Águas Formosas e em cidades vizinhas; as abordagens foram feitas por policiais em Crisólita, tendo ele mesmo já a abordado outras vezes, havendo REDS; Kelly inclusive dirigia sem habilitação, fazendo a distribuição das drogas, sendo multada em razão disso; não sabe se esses BO’s compõem os autos do IP; nessas ocorrências ela não era presa, por não haver situação de flagrante; as informações sobre a Kelly vieram de populares e do serviço de inteligência; Kelly já foi abordada em situações suspeitas e não foi presa por não haver o flagrante; tinha a informação que a Kelly fazia a entrega de drogas; Kelly já foi abordada outras vezes com valores maiores em dinheiro e não soube dizer a origem do dinheiro; Kelly e o esposo andavam juntos, inclusive o carro utilizado era de propriedade de Marcos Antônio; a Kelly faz parte da organização criminosa, tendo sido feitos levantamentos, que foram encaminhados à PC, que levaram a cabo a investigação; nunca participou de prisões da Kelly. A testemunha PM Ramon Froes de Novais, em sede policial (ID 10421702869 p. 14/15), relatou que: “QUE É Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Crisólita; QUE, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Fórum da Comarca de Aguas Formosas/MG, referente aos autos n° 5002671-07.2024.8.13.0024, a equipe do DEPOENTE deslocou-se ao endereço situado na Rua do Cruzeiro, nº 26, Centro, Crisólita/MG, onde reside a menor infratora LETICIA COSTA FAVORETTI, a fim de dar cumprimento à ordem judicial. QUE O DEPOENTE informa que, ao chegar ao local, sua equipe chamou pelos moradores, contudo, não obteve resposta, sendo necessário o arrombamento da porta de entrada da residência para dar prosseguimento à diligência. QUE, ao adentrar a residência, a equipe do DEPOENTE encontrou a menor LETICIA e seus genitores, os quais foram informados sobre a existência do referido mandado, bem como da decretação da internação provisória da menor. QUE O DEPOENTE relata que a policial militar CB WAGNA procedeu à busca pessoal na menor LETÍCIA, não sendo localizado nenhum material ilícito em sua posse. QUE, ao ser questionada, a menor informou que, dentro de uma das gavetas da cômoda em seu quarto, havia substâncias entorpecentes. QUE, diante dessa informação, o DEPOENTE realizou buscas no local indicado e localizou 11 pedras de substância amarelada análoga a crack e 01 bucha de substância esverdeada semelhante a maconha. QUE, durante as buscas no interior da residência, foram ainda arrecadados 02 aparelhos celulares e 01 cartão bancário em nome de CLAUDIO S. O. FILHO, todos descritos nos campos parametrizados. QUE o DEPOENTE afirma que, em diálogo com a menor, esta relatou que faz parte de uma organização criminosa gerenciada por um casal de nomes BIZOGUE e KELLY, residentes em Águas Formosas/MG, sendo que BIZOGUE atualmente encontra-se preso pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e homicidio. QUE, a menor afirmou, ainda, que a mercancia de drogas na cidade de Crisólita/MG é realizada por ela e por outros indivíduos identificados como RODRIGO, vulgo "GORDO", que foi preso no dia 14/02/2025; ΜΑNOEL MESSIAS, vulgo "NEGÃO"; CLÁUDIO SOARES OLIVEIRA FILHO, vulgo "DODOZINHO", ALAN, residente no Morro do Querosene, em Crisólita;e uma mulher identificada como "DINHA", companheira de um individuo de nome IGOR, o qual encontra-se preso na cidade de Teófilo Otoni/MG. QUE O DEPOENTE deseja acrescentar que o cartão bancário encontrado na casa da menor possivelmente pertence ao individuo CLAUDIO, vulgo DODO, uma vez que as iniciais do nome descrito no cartão condizem com as iniciais do nome dele. QUE, diante dos fatos, foi dada voz de apreensão em flagrante delito por ato infracional à menor LETICIA COSTA FAVORETTI, sendo esta conduzida ao Hospital São Vicente de Paulo, em Águas Formosas/MG, acompanhada de seu genitor ALEX SANDRO FAVORETTI DE SOUZA, para atendimento de praxe e, em seguida, encaminhada a esta Delegacia de Policia, juntamente com todos os materiais apreendidos, sendo apresentada à autoridade policial para lavratura do procedimento próprio.” Em juízo, disse que: se recorda da operação realizada na comarca, tendo sua guarnição ficado responsável por cumprir o mandado na casa da menor Letícia; chegaram no local, apresentaram a documentação para ela, fizeram as buscas na residência, sendo localizada uma quantia de entorpecentes; durante a parlamentação, ela disse que era integrante de uma célula da organização criminosa PCC, a qual era gerenciada por Bizogue e sua namorada/esposa de nome Kelly; as drogas foram encontradas no quarto da menor e eram menos de 20 pedras de crack; foram apreendidos outros materiais, mas não consegue precisar; a menor, ainda disse que em Crisólita o tráfico era realizado por ela, Manoel Messia, alcunha Negão, Rodrigo, não se recordando os demais nomes citados; é de conhecimento de toda a força policial que a organização criminosa era chefiada pelo Bizogue e pela Kelly; a Letícia e o Manoel messias eram um braço da organização de Águas Formosas para a venda dos entorpecentes em Crisólita; não sabe precisar quanto tempo o Marcos Antônio está gerenciando o tráfico na região, mas já o faz há bastante tempo; em Crisólita, o réu Manoel Messias é conhecido pela alcunha de Negão; tem conhecimento do envolvimento de Ítalo com o tráfico de drogas por meio de outros policiais, já que não atua em Águas Formosas; trabalha em Crisólita e os demais réus residem em Águas Formosas; as informações sobre o tráfico de drogas em Águas Formosas chegam através de colegas policiais; em 2025 participou de duas ocorrências de tráfico em Crisólita, sendo da menor Letícia e de Rodrigo, tendo ambos informado que a gerencia do tráfico de drogas em Águas Formosas e Crisólita era realizada por Bizogue e Kelly; as declarações constam em BO’s; não prendeu a Kelly por trafico e nem quando foi batizada na organização crimonosa; Kelly e o esposo eram responsáveis pela gerancia da organização crimonosa, mas não sabe qual a sua função específica; não se recorda se o Manoel Messias estava preso quando ocorreu a diligência na casa da Letícia; já abordou o Manoel Messias, mas nunca o prendeu; não se recorda a data específica que Manoel Messias saiu do presídio. A testemunha Delegada Aquinoann Costa Batista, em sede policial (ID 10421702869 p. 2), relatou que: “QUE E Delegada de Polícia, lotada nesta unidade policial; QUE na data de hoje foi desencadeada a operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, denominada 'Operação Boug. Blossom', visando cumprir mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão relacionados a organização criminosa gerenciada a nivel regional por LEONARDO ALVES DA ROCHA, vulgo LIU, e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BIZOGUE. Que a DEPOENTE informa que durante o cumprimento das diligências abarcadas pela decisão judicial número 5002671-07.2024.8.13.0024, foram encontradas uma vasta quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas nos redutos relacionados, as quais foram juntadas ao respectivo procedimento de APFD/AAFAI, conforme ratificado pelos policiais militares responsáveis pelas respectivas ocorrências, ora arrolados como testemunhas.” Em juízo, narrou que: a história começa quando Marcos Antônio, Diego e Leonardo mataram o Daniel Brito em 04/11 por conta de alguns trocados; Daniel era traficante e usuário de droga e deu derrame da droga; quando se diz “derrame da droga” é que ele não pagou; usou ou sumiu, mas não deu conta; Daniel, que tinha 20 anos quando morreu, foi até a casa do Leonardo conversar com Diego para conseguir mais drogas para vender e pagar a dívida que ele tinha; a mãe de Daniel já tinha pagado várias dívidas envolvendo droga; Daniel, por volta das 15h subiu até o Roseira e conversou com a Lorrany, mulher de Leonardo (Liu), que disse que Liu não estava; Daniel pediu para a Lorrany para marcar uma reunião com o Diego; a Lorrany ligou para o marido e disse que Daniel estava lá; Leonardo mandou Daniel ir até o final da rua na casa de Diego; Daniel então voltou para casa e estava muito nervoso nos dias antes do crime, possivelmente sendo ameaçado; a noite Daniel volta para a reunião na casa do Diego e no outro dia ele aparece morto no curral da matança; curral da matança é local para desovar corpos e fica a 150 metros da casa do Diego; tinha o chinelo da vítima no caminho; Diego foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva e continuaram as investigações; a Lorrany chegou assustado, pois haviam pessoas que tinham a visto conversando com o Daniel, e disse que o Liu mandou Daniel ir lá, que Liu não havia dormido em casa na noite, que ligou para Diego que informou que Liu estava no mato com o Bizogue; Leonardo, Diego e Marcos Antônio são homicidas, além de traficantes e integram organização crimonosa; esse APFD se originou de outros dois APFD’s; começou com o homicídio, tendo representado pela prisão do Marcos Antônio e do Leonardo com base no homicídio do Daniel Brito, os quais já eram investigados na Delegacia; está há quatro anos em Águas Formosas e já escreveu mais o nome do Marcos Antônio e do Leonardo do que escreveu o nome de seus pais, sendo diversos indiciamentos, APFD’s, representações; eles são membros de organização criminosa e tem consciência disso; com base no homicídio do Daniel brito representou pela prisão deles, já que o Diego estava preso; a representação foi deferida e foram expedidos mandados de busca e apreensão para a casa do Leonardo e do Bizogue; a PC foi cumprir o mandado de prisão na casa Leonardo, junto com a PM, e o Liu foragiu, nunca mais tendo o visto; encontrou a Lorrany na casa que disse que o Liu fugiu pelos fundos; ele sabia que corria o risco de ser preso, pois tinha matado alguém, tendo saído sem o chinelo, telefone, saiu sem nada e foi embora; a PM foi cumprir na casa do Marcos Antônio, sendo o PM Eliel e o SGT Nerlândio; chegando lá eles arrombaram a porta porque não foi aberta; chegando lá, o Bizogue tentou descartar uma sacola amarela contendo cocaína, crack e maconha; dentro da casa estava a Kelly, que segundo relato, demonstrou muita consciência do que estava acontecendo dentro da casa, das atividades criminosas, e que o seu telefone tocava o tempo inteiro com o nome de pessoas que estão ligadas à atividades ilícitas, tanto usuários como traficantes; ela adotou uma postura incomum, sendo capturada em flagrante delito, tendo ratificado o flagrante e pedido a conversão da prisão em preventiva; Kelly fez uma péssima escolha na vida dela; ela tinha 19 anos; a mãe dela chama Graciele e morava numa casa muito boa; ela (Kelly) era imatura, mas tinha 19 anos e capacidade de entender o que ela faz; a Kelly livremente saiu de casa para morar junto com o Marcos Antônio, que é o líder do PCC em Águas Formosas; depois da prisão do Wagner Mendes Maia e do Alex Mendes Maia, do menor Adrian Maia Mendes e do Marco Paulo Alves, que está preso em presídio de segurança máxima, a liderança regional do PCC foi assumida pelo Leonardo e pelo Bizogue; a Kelly saiu de casa para morar numa boca de fumo; todo mundo sabe que a casa do Bizogue na rua Josino Abrantes, nº 78, Maria Júlia é uma boca de fumo; não tem como a Kelly dizer que não sabe; numa casa pequena que se guarda droga, movimentação constantes de usuários, informação da inteligência da PM e PC, não é possível ela estar envolvida numa organização criminosa; a Kelly pratica núcleos do tipo lá e ela apostou numa posição de co-liderança praticamente; na primeira prisão a Kelly era uma mulher apaixonada, na segunda ela já estava dando ordens; ela também, muitas vezes, foi estúpida, achando que a Delegada não estava escutando o que ela estava falando: “o Bizogue mandou ordenar que o advogado tal que não está resolvendo os problemas da organização, tem que ser outro advogado”; a Kelly tem postura de traficante, fala como traficante e se porta como traficante; ela não apenas resolver morar no local; Kelly não ignorava o que estava acontecendo na casa; ela sabe, fez e agiu, o que foi confirmado pela celular, onde ela manda entregar, manda falar, fala sobre território e dominação; como Delegada, após a prisão de Bizogue e de Kelly, pediu autorização ao Juiz para mexer no celular da Kelly; há uma ordem aos membros da organização de quando a polícia chegar quebrar o celular; a Kelly, inclusive, fala isso nas mensagens: “tá todo mundo fudido porque o Manoel Messias não quebrou o celular quando foi preso”; a Kelly não quebrou o celular; Bizogue quebrou, todo mundo quebra; quando a PM relatou que tinha muito contato do celular da Kelly, pediu a extração, por meio de ordem de serviço para analisar o conteúdo dessas conversas; o conteúdo dessas conversas narrou a participação do Gabriel, v. Gás, do Manoel Messias, da adolescente Letícia Favoratti, do próprio Liu, Bizogue e dela; a Kelly retrata que tinha medo de ser morta pelo próprio Bizogue; ela fala para a Sabrina que Bizogue deu R$20.000,00 para a Sabrina quando ela estava presa e que só não matou a Sabrina porque tem dó da filha; Bizogue só não matou Sabrina porque ama a filha; ele só não é podre por dentro porque gosta de ser pai, porque do resto, mata por dinheiro, por droga, ameaça a liberdade, toma favela; ele não está apto a viver em sociedade, subverte a ordem; tem quatro anos que está em Águas Formosas e Liu e Marcos Antônio sempre lhe dando trabalho; é homicídio, é lesão, é Sabrina, é tudo; os dois são desserviço, daí contratam outras pessoas que também querem subir na vida e tem essa dissonância de almejar alguma coisa e não conseguir meios lícitos, e escolhem um caminho mais fácil; é escolha, ninguém está predeterminado a nada; depois da resposta da O.S., representou pela prisão do Manoel Messias, do Gabriel, do Bizogue, da Kelly; cumpriu junto com a PM em fevereiro de 2025; dentro da casa de Bizogue tinha um caderno de anotações da “MaxNet” escrito o nome dele, atrás tinha o nome de Liu, Negão e GA; como policial sabe; quantidade de droga, venda, número de substância, óleo, chá, essas coisas que estavam lá escritos e fundamentou sua decisão de representar, o que foi deferida, com o Ministério Público favorável; então saiu para cumprir vários mandados de busca e apreensão; teve mandado de prisão para Gabriel Souza, Letícia Favoretti, Manoel Messias e para o Liu; Bizogue já estava preso; a PC cumpriu junto com a PM; foi responsável pelo cumprimento na casa do Manoel Messias, tendo o prendido, mas nada foi encontrado; Kelly acha que a PC que cumpriu na casa dela e nada foi encontrado com ela; o do Gabriel, v. Gás, quem cumpriu foi a PM pela equipe do SGT Soares; chegaram presos o Gabriel, Ítalo, Darkles, Carla e a Geovana, que é adolescente; pelo que entendeu da narrativa dos PMs, esclarecendo que não estava na diligência, que haviam mandados de busca e apreensão e prisão para a casa de Gabriel na rua Alcobaça; chegando lá, parece que tentaram arrombar a porta, porque não foram atendidos, e quando isso aconteceu, o Gabriel pulou o muro e foi para a casa de outra pessoa; a polícia foi atrás e prendeu o Gás; acredita que quando perguntado sobre a droga, ele falou que quem estava responsável por guardar a droga do grupo seria o Ítalo Braga, que é primo dele; segundo ele, não estava ficando na casa dele porque é altamente visado; a informação foi passada via rádio, e outro policial foi conferir o Darkles; o Ítalo estava em frente a casa dele, quando viu a polícia se assustou e correu para a casa; a equipe que estava por trás viu o Ítalo jogando uma sacola no esgoto; o PM entrou dentro do esgoto para buscar a sacola e tinha droga; então prenderam o Ítalo; quando a equipe entrou na casa a Carla estava lá; a Carla desrespeitou os policiais, estando agressiva e já havia denúncias anônimas de que eles estavam traficando na frente dos três filhos; Carla precisou ser contida; o Darkles também fugiu, pulando o muro de sua casa, quando viu a polícia; na casa havia um Pitbull, que teve que ser morto, pois aparentemente treinado, onde também foram encontradas drogas com o Darkles; Ítalo e Darkles não eram nomes conhecidos por ela, o Gabriel já era, tendo muitas informações sobre ele, principalmente como motorista, levando e trazendo o menor Adrian Maia Mendes; após a prisão do Bizogue e do Leonardo, quem assumiu foi o Gabriel; a Kelly mandava ordens do Bizogue de dentro do presídio; o Gabriel está junto com Darkles e Ítalo na parte do Nossa Senhora das Graças; pela experiência profissional, a liderança era execida pelo Marcos Paulo Gonçalves, que está preso em presídio de segurança máxima, exercendo a traficância por meio da família Mendes Maia; percebeu isso em três semanas quando chegou em Águas Formosas; era o Wagner Mendes Maia, v. Caturrão, Alex Mendes Maia, v. Leãozinho e o Adrian Maia Silva; eles eram o braço de Branco; a Kelly fala em uma das palavras dela “o Bizogue não pode me matar, mas ele manda o menor”; o menor é o Adrian; o Bizogue e o Liu assumiram, recebendo a droga do menor e distribuiu em outras cidades; tem um que trabalha em Água Quente, um que trabalha no Gameleira, um que trabalha no Roseira; o Manoel atua em Crisólita e ainda inseriu a menor Letícia repassando as drogas para ela; no dia que ele foi preso era para ele entregar drogas para a Letícia; Liu é ligado ao Roseira, o Marco Antônio ao Gameleira, o Gabriel no Nossa Senhora das Graça, que ainda colocou a família junto com ele; Liu e Bizogue na liderança e distribuição de drogas e os outros revendedores; há anotações da quantidade de droga e dinheiro; a ordem vem de cima e chega em Liu e Bizogue, que fazem essa referência regional, e eles distribuem; o Manoel pega e passa para Letícia; o Gabriel faz o traslado do menor e distribui no bairro dele; Manoel Messias namora a Nicoly, que pergunta o tempo inteiro sobre dominação de tráfico, autorização do Bizogue pata vender a droga; o Bizogue conta com 99 REDs; eles são ligados ao PCC da organização do Marcos Paulo Gonçalves, v. Branco; o Diego estava envolvido na morte do Daniel, em razão de cobrança de dívida do tráfico, sendo executor na operação; Ítalo, Darkles e a Carla são nomes novos; o Gabriel já estava sendo investigado, inclusive consta do celular da Kelly que ele tinha droga para vender; Gabriel disse que a droga era de seus primos, que foi quando apareceu Darkles e Ítalo; Carla estava irritada com a prisão e disse “vocês não vão aguentar o rojão porque são uns bostas”, rojão esse da organização criminosa; Ítalo guardava grande quantidade de droga; Gabriel disse que a droga estava escondida na casa de seu primo Ítalo, que ao ver a PM, corre para a casa e joga a droga fora; é mesmo modus operandi; Darkles também correu ao ver a polícia, sendo encontrado em posse de drogas; eles estão dominando há muito tempo; a estrutura da organização é a seguinte: Marcos Paulo, que desce para Wagner Mendes Maia, Alex Mendes Maia e Adrian Maia Silva, que desceu para Liu e Bizogue, que arranjam as companheiras, sendo que a Kelly restou comprovado co-liderança junto com ele, emitindo as ordens dele; e volta para a distribuição e executores que é o Manoel Messias, Gabriel, o Darkles e o Ítalo; em relação ao Diego, começa com ele matando o Daniel; é a mesma organização crimonosa; ele matou a mando da organização crimonosa; a função do Diego na organização é executor, matador e cobrança; Liu e Bizogue também estavam envolvidos no homicídio; a execução ocorreu pelos três; Ítalo, Darkles e Carla foram presos em flagrante com drogas em uma operação de organização criminosa, não sendo figuras carimbadas como os demais; conhecia o Gabriel, v. Gás; não conhecia Ítalo, Darkles e Carla antes da operação; Ítalo, Darkles e Carla não faziam parte da investigação, tendo representado para a casa do Gabriel; a sequência é da PM, que descobriram que o Gabriel estava guardando a droga em outro lugar; eles não estavam inicialmente na investigação porque a Kelly não os citou; o Gabriel é um núcleo da organização criminosa, que estava pedindo gente para ajudar também; eles não eram apontados na ordem de serviço, foram presos em flagrante; Carla estava hospitalizada e necessitou de escolta, tendo solicitado apoio da Polícia Penal; foi apreendido um caderno de anotações na casa de Bizogue, mas não pode afirmar se os nomes de Ítalo, Darkles e Carla estavam anotados; no caderno há vários nomes, mas não reconheceu os nomes de Ítalo, Darkles e Carla, especialmente porque as anotações eram por meio de apelidos; na verdade é uma folha de anotação (boleto de internet) em nome de Marcos Antônio, com a letra semelhante com a da Kelly; os cumprimentos dos mandados de busca e apreensão e prisão foram simultâneos; prendeu o Manoel Messias em Crisólita e esperou o desfecho das demais diligências; a PM informou que a guarda da droga era feita na casa de Ítalo e Carla; não os investigava anteriormente; após ser preso, o Gabriel disse que a droga estava com o Ítalo, correu para a casa e jogou a droga fora; o relato veio de outros policiais; a participação de Ítalo e Carla na organização crimonosa e a guarda de drogas na residência deles foi evidenciada pelo depoimento dos policiais militares; Darkles e Ítalo tem passagem por tráfico, estavam com drogas nas residências deles e estavam ligados ao Gabriel; os policiais militares relataram que estavam vendendo drogas na presença de terceiros na casa de Carla e Ítalo, sendo um boca de fumo; em depoimento um policial afirmou que a Carla disse que “vocês não vão segurar o rojão porque vocês são uns bostas”; esses dizeres foi direito a um policial militar; foram apreendidos dois telefones na casa do Marcos Antônio, sendo um dele (quebrado) e o da Kelly; o mandado de busca e apreensão era destinado apenas ao Marcos Antônio, tendo a Kelly sido presa em flagrante; presidiu o IP e solicitou a extração dos dados do aparelho celular da Kelly por meio de ordem de serviço; quem acessou o celular foi a Investigadora Camila, mas não a viu acessando o aparelho; a extração dos dados é feita com base na análise do investigador de polícia; foram realizados prints da tela, conforme comunicação de serviço; o aparelho chega acondicionado e só abre quando há uma ordem e o colocam em modo avião sempre; não foi a responsável pela extração, por isso não sabe dizer se o aparelho foi conectado; pela grande demanda da PC, optou por não requerer o laudo pericial, mas pela forma como feita, estando documentada; emitiu a ordem e foi cumprida; havia autorização judicial para a extração dos dados telemáticos de todos os aparelhos apreendidos; a responsável pela extração dos dados foi a investigadora Camila; a investigadora faz a extração dos dados em modo avião, fez os prints da comunicação de serviço e anexou o que é mais importante num DVD; não sabe se o aparelho foi conectado em alguma rede; toda a extração dos dados foi feita por meio de print, conforme comunicação de serviço e CD; não sabe quando os dados foram extraídos; autorizou a extração dos dados telemáticos porque há decisão autorizando; não foi à casa do Gabriel antes da operação; já passou pela casa do Bizogue e lá sempre tem movimentação típica do tráfico de drogas, não tendo efetuado a sua prisão por optar por um flagrante esperado; o Marcos Antônio morava com a Sabrina, passava pela casa e sempre achava suspeito; para entrar na casa de alguém tem que haver fundada suspeita; no local tem “noia” o tempo inteiro na frente da casa; a sua função é investigativa e a repressão fica a cargo da PM; não realizou a extração dos dados, apenas expediu a ordem; a Kelly foi inserida no contexto das investigações quando de sua prisão em flagrante; eram alvos dos mandados de busca e apreensão os acusados Marcos Antônio e Leonardo e nesse dia a Kelly foi presa por tráfico de entorpecentes, pois apreendida droga na casa dela; acredita que não foram encontradas drogas de posse pessoal com a Kelly; não estava no local; perguntada sobre quais elementos levaram à conclusão de que a Kelly não desconhecia as atividades ilícitas do Marcos Antônio, disse que não estava presente no momento e que o despacho leva em consideração todo o conteúdo dos autos; não se lembra se o celular da Kelly tinha senha de acesso; não lembra porque o croqui de senha referente ao celular da Kelly não foi feito; pediu a quebra de sigilo de todos os celulares que foram apreendidos no processo; não se lembra, mas acredita que o Ministério Público foi favorável; a decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados não delimitou o acesso apenas aos celulares das pessoas que estavam sendo investigadas; mesmo com o indiciamento, representou por medidas cautelares, considerando que os elementos dos autos indicaram outras pessoas, do qual o Ministério Público manifestou favorável; pediu a expedição de mandados de busca e apreensão na casa de Bizogue e Liu; a PC cumpriu na casa de Liu e a PM na casa de Bizogue; Liu foragiu, Bizogue foi preso (mandado de prisão) e a Kelly presa em flagrante; a Kelly foi libertada posteriormente; as investigações seguiram, fez a quebra de sigilo e surgiram novos nomes; por se tratar de réus presos, já relatou, por causa do prazo, e representou pela prisão preventiva e medidas cautelares; relatou o IP passado e fez o APFD que está sendo investigado, onde indiciou os demais; não indiciou a Kelly novamente, porque já havia sido indiciada no primeiro IP; sobre os elemanentos que a fez concluir pela ciência da Kelly sobre as atividades criminosas do Marcos Antônio, foram os depoimentos dos PM’s SD Eliel e SGT Nerlândio, que são bastante experientes no tráfico de drogas que acontecia na rua e relataram que a Kelly demonstrou conhecimento das atividades e que ela recebia mensagens a todo relacionadas ao tráfico; Kelly estava numa casa que guardava drogas e ela tinha conhecimento que havia drogas lá, tendo ficado espontaneamente no local em que guarda drogas e estava às guardando; em juízo preliminar, entendeu que havia indícios da traficância exercida pela Kelly em atuação com o Bizogue; isso foi confirmado pela comunicação de serviço, em que a Kelly fala que vai entregar droga, sobre a dominação de território em Crisólita; no momento da prisão em flagrante, os policiais relataram que haviam indícios de que ela estava exercendo a traficância; a Kelly foi morar com um traficante, líder do PCC, que é um fato notório e sabido, em uma casa pequena, boca de fumo com movimentações constantes de usuários e de traficantes ; chegando lá, a Kelly adotou um comportamento incisivo, e na percepção dos PM’s, ela tinha noção do que estava fazendo; tinha uma sacola com grande quantidade de drogas; não estava no local quando da prisão em flagrante da Kelly; quanto ao comportamento atípico da Kelly, ela estava em uma boca de fumo, com o líder do PCC, onde havia drogas e o seu celular tocava o tempo inteiro com número de usuários e traficantes ligando, demonstrando para os policiais ciência do que estava acontecendo; é uma pessoa observadora e vê o que ocorre dentro da Delegacia, a Kelly foi de mulher apaixonada à líder; no primeiro dia, a Kelly pediu para segurar a mão de Bizogue e lhe dar um beijo; a Kelly disse que determinado advogado “não está mais resolvendo os problemas da gente, eu quero o outro, chama o outro”, pois o primeiro “não está resolvendo o PCC”; Kelly ainda dizia: “será que a Dinha vai ser presa?”, que é mulher de outro traficante; na cela, questionava quem já havia sido preso; a Kelly quando começou a namorar com o Bizogue, ficou conhecida no meio policial, por estar inserta naquele meio como mulher de Bizogue; a mãe da Kelly se esforça para ajudá-la, sendo conhecida na sociedade; está em Águas Formosas há quase quatro anos; não pode afirmar se a Kelly foi citada, antes da prisão em flagrante, em outro procedimento como membro de organização criminosa; não se recorda se já prendeu a Kelly por outro fato; não sabe a quanto tempo a Kelly mantinha relacionamento com o Bizogue; na organização criminosa Kelly tinha a função de guarda, manter em depósito, vendia, entregava; a Kelly guardava droga na casa dela e durante todo o IP ela fala sobre dominação territorial, sobre quem está vendendo em Crisólita, fala se tem chá ou não, que é maconha, ela fala de morte, sobre quem Bizogue deixa ou não vender; essas informações são provenientes da extração de dados que consta comunicação de serviço; não se recorda a quanto tempo a Kelly fazia parte da organização criminosa e não sabe se foram realizadas diligências para apurar tal informação; a letra das anotações constantes na folha apreendida se parece com a letra da Kelly, usando a assinatura como parâmetro, não sendo realizada perícia nesse sentido; no dia 19/02, não se recorda se foi apreendido outro celular com a Kelly, drogas, dinheiro e anotações, pois cumpriu a diligência na casa do Manoel Messias; não se recorda se as perícias do celulares apreendidos no dia 19/02 foram concluídas; não se recorda o que significa UFDR; não se recorda se a solicitação de extração dos dados pelo sistema Celebrite foi requerida em relação a todos os celulares apreendidos; não sabe se o serviço de inteligência de referência tem o aparelho para extração de dados, mas já viu extrações nesse sentido; não sabe o que significa a sigla IPAD; não tem a informação se a PCMG tem convêncio com a PF para extração de dados pelo sistema IPAD; o IP relativo ao homicídio já foi concluído; em relação à extração dos dados do telefone da Kelly foi preservada a cadeia de custódia da prova; expediu a ordem de serviço para a Inspetoria, que retorna como comunicação de serviço; não participou da extração dos dados, recebendo apenas a comunicação do serviço, onde haviam os prints e a conclusão das conversas; há várias conversas em que a Kelly relata se a pessoa em Crisólita tá vendendo ou não a mando do Bizogue, questionando se é droga dele; dizendo que não pode outra pessoa vender se não vai cair na bala; Bizogue está preso e ela atua como longa manus; ela dizia que não pode vender sem ser pessoa autorizada, sendo o Gordo, Letícia Favoretti e Manoel Messias; havia outra pessoa vendendo lá e a Kelly não estava gostando; ela estava inserida no contexto de dominação; Kelly fala que vai pegar coisas no asfalto, acreditando que coisas eram drogas; alguém pergunta para Kelly “tem chá aí?”, chá é maconha, ela diz que não e afirma que o Gabriel e o Liu tem; ela faz atos de comanda, informa se tem e onde tem a droga; é venda, exposição à venda e guarda; a investigadora colocou os prints das imagens na comunicação de serviço e disponibilizou as imagens em CD no processo; não sabe se o CD está juntado no processo; ratificou a prisão da Kelly, descrevendo suas razões de decidir no despacho, especialmente em relação à guarda e o comportamento descrito pelo militar; tem conhecimento de que o Manoel estava preso; a Nicole, namorada de Manoel Messias, conversa o tempo inteiro com a Kelly, inclusive falando sobre a prisão dele; a Letícia Favoretti disse que no dia que Manoel foi preso ele ia deixar drogas com ela; não foi apreendidas drogas com o Manoel Messias no dia em que foi preso; não havia conversas diretas com o Manoel Messias, pois ele estava preso, mas a sua namorada estava falando o tempo todo sobre quem estava dominando, substituindo o Manoel Messias; Manoel Messias era integrante e estava dominando Crisólita; antes de sua prisão, Manoel Messias ia deixar drogas com a Favoretti; no período em que o Manoel Messias ficou em liberdade, não foi realizado monitoramento e diligência para com ele; foi lá cumprir a prisão preventiva; há duas pessoas no processo com a alcunha “Negão”, sendo Diego e Manoel Messias, sabendo precisar qual “Negão” é citado em cada momento, pois o Manoel Messias é de Crisólita; não sabe informar se o Manoel Messias traficava dentro do presídio; as conversas que citaram o Manoel eram com a Nicole e Letícia; Manoel Messias foi preso antes e integrava a organização crimonosa; após Manoel ser preso, sua namorada estava vendo a movimentação; as conversas entre a Kelly e a Letícia são claras: “Manoel Messias precisa de uma cama nova”, “Manoel Messias que estava dominando em Crisólita e depois dele assumiu a Letícia”; Manoel Messias estava com a droga que ia repassar para a Letícia; as conversas sobre o Manoel Messias eram mantida por terceiros. A testemunha PC Camila Shaper Amorim, em juízo disse que: não participou de diligência in loco para averiguar a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Gabriel, vulgo Gás; foi a investigadora que acessou o aparelho telefônico apreendido pertencente à Kelly, tendo recebido ordem de serviço emanada da Autoridade Policial; extraiu os dados do aparelho celular da Kelly com base em análise preliminar, olhando conversa por conversa, com base no que tinham suspeita, sendo realizada a comunicação do serviço; o aparelho foi apreendido durante um flagrante da PM, sendo entregue ao PC responsável, possivelmente o Lucas, sendo entregue à ela após a ordem de serviço com autorização para extração dos dados; atua na análise preliminar dos dados; quando o aparelho é recebido ele passa por invólucro para a cadeia de custódia;não tem certeza que fez o acondicionamento do aparelho; geralmente o aparelho já é acondicionado pela PM e repassam à PC; apenas ela acessou o aparelho; quando recebem o aparelho, se ainda não colocado em modo avião, a primeira coisa que fazem é colocar no modo avião; somente não é colocado no modo avião quando tal recurso também está protegido por senha; a extração dos dados foi feita manualmente, pois a Delegacia de Águas Formosas não conta com tecnologia para fazer esse tipo de serviço; extraiu os dados por meio de fotografia da tela, para não utilizar o aparelho apreendido; todas as informações que reputou importantes para o que investigavam foram “printadas” e coladas na comunicação com as devidas explicações; confirma que tirou fotos de outro aparelho das imagens do aparelho da investigada; utilizou o seu próprio aparelho; não foi gerado e registrado o código hash quando do manuseio do aparelho; acredita que o aparelho não foi conectado à internet via wi-fi ou dados móveis; não foi utilizado software forense ou sistema apropriado para a extração de dados, pois a delegacia não dispõe de tais serviços, bem como diante da agilidade e necessidade de ser feita a diligência; apenas cumpriu a ordem de serviço encaminhada à ela; não dispõe do aparelho que utilizou para fotografar as telas; o aparelho da investigada segue apreendido e disponível para eventual contraprova; foram lidas as conversas do celular, mas nem todas foram armazenadas, pois não faziam sentido para a investigação; na análise preliminar retirou o que achava pertinente para a investigação que estava sendo feita; caso o aparelho não seja recebido em modo avião, o investigador que o recebe tenta o colocar no modo avião e permanece em modo avião até o final da extração; não sabe dizer porque o wi-fi foi ativado, tendo possivelmente sido uma falha ou clicado; não há diferença na extração estando o aparelho conectado ou não, especialmente pelas datas; não se recorda de ter ativado o wi-fi do aparelho, podendo ser algo de manutenção, não havendo motivos para tanto; não se recorda muito bem, mas acha que colocou o aparelho para carregar e o manuseou, podendo ter ativado o modo; não foi documentada a cópia integral ou realizado o espalhamento “bit a bit” do conteúdo do dispositivo; sobre autorização para extração dos dados telemáticos, somente recebe a ordem de serviço da Autoridade Policial e a cumpre; atuou nesse processo na extração dos dados do celular apreendido e no cumprimento do mandado de prisão da Kelly; não conhece o formato de arquivo UFDR; Águas Formosas não tem o Celebrite; não se recorda quantos aparelhos foram apreendidos nas operações, mas possivelmente mais de um aparelho; acha que o aparelho apreendido com a Kelly na prisão em flagrante era um Iphone, mas não se recorda ao certo; não sabe informar se foi realizada perícia no celular Iphone XR, cuja perícia foi requisitada, pois trata-se de informações cartorárias; somente periciou o celular da Kelly; não sabe se foi requerida a perícia de outros celulares, pois não tem acesso a todo os autos; não chegou nenhuma requisição de perícia via Celebrite para ela, até porque não fazem em Águas Formosas; as requisições para perícia via Celebrite geralmente são encaminhadas para Nanuque/MG; não conhece a sigla IPAD e não sabe se há convênio da PCMG com a PF para utilização do IPAD para extração de dados; não participou da prisão em flagrante da Kelly, mas pelo contato com a investigação ela foi preso juntamente com o Bizogue por tráfico; atua na comarca desde dezembro de 2022; já fez outras investigações de organizações criminosas e Kelly é sempre ligada ao Marcos Antônio (Bizogue), não sendo citada em outra investigação que corre delegacia, pois feita contra outras pessoas; fora essa investigação, não investigou a Kelly em outra ocasião; não prendeu a Kelly em outra ocasião, só quanto ao cumprimento do mandado de prisão; pela investigação consegue dizer que Kelly faz parte da organização criminosa e, especialmente após a prisão do Bizogue, ela atua como mandante, dando ordens, não só pelas conversas que viu no aparelho celular, mas até mesmo no momento da prisão, que disse que não daria a senha do celular, foi apreendido uma quantidade de dinheiro, sem saber falar sobre, utilizando da mesma postura usada pelo Bizogue, sendo até colaborativa, sem falar nada, ficando quieta na cela ao ser presa com as outros investigados que eram de convivencia dela; os investigados pareciam fazer parte de uma família; a Kelly perguntava cadê a Dinha e se não iria prender a Dinha, começando uma chacota dentro da delegacia; não sabia quem era Dinha e meses depois ela foi presa por tráfico; na sua concepção de investigadora, acredita que a Kelly atuava com o Bizogue; ela entrou nessa por amor ou outro motivo, mas ela manteve toda uma postura mesmo de escolher o advogado que ela queria na hora, dizendo que o Bizogue havia dito que era outra pessoa para defendê-la; a Kelly mandava as outras meninas que foram detidas e estavam afoitas a sossegarem e esperarem pra ver se seriam presas; ficou meio que uma farra na delegacia e todos eles aparentavam ser pelo menos amigos; acha que ela era quem passava as mensagens do Bizogue, pelas mensagens e conversas ela falava que podia pegar a droga em tal lugar, discutia sobre quem estaria tomando conta do tráfico em Crisólita, que não poderia ficar daquele jeito, pois se estava vendendo droga e não era pra quem Bizogue mandou está errado, dando instruções dizendo que deveriam ser espertos, que encontrou telefone, a polícia chegou, arrebenta e joga fora, pois Bizogue sempre fez isso e sempre funcionou; ela parecia entender bem o que acontecia; a porta da casa onde a kelly morava com o Bizogue, segundo vizinhos era um lugar frequentado por usuários; não é possível entender que a Kelly não sabia o que acontecia lá, até mesmo na postura dela ao ser presa e ficar na delegacia, totalmente aceitando o que estava acontecendo; se recorda que acompanhou a Kelly para ir no banheiro, sempre muito educada, igual ao Bizogue e a Dinha, que lhe disse sobre sua experiência na cadeia, e que havia feito unha de gel, colocado cílios e feito o cabelo e que teria que tirar tudo isso, pois estava indo de novo para cadeia, demonstrando total tranquilidade; não sabe há quanto a Kelly era batizada na organização criminosa; quando recebeu o celular da Kelly não tinha senha e se o tivesse não teria conseguido acessá-lo por falta de mecanismos para tanto; ao receber o telefone é procedimento padrão colocá-lo em modo avião, e como já dito antes e mostrados nos prints, provavelmente ocorreu um equívoco; não pode afirmar se constará outros logs no aparelho apreendido, porque como visto, ocorreu a conexão; o ocorrido não foi por má-fé; acessou o WhatsApp e galeria de fotos do aparelho para a extração de dados; tem mais de um rede na delegacia, e às vezes está aberta para conexão; por conta de toda a investigação, consegue perceber que quem toma conta é o Bizogue, o Liu está foragido; a após a prisão do Bizogue, há notícias de que o Gás estaria tomando conta e o Manoel Messias em Crisólita; mas mesmo preso tudo era decidido por Bizogue; se um usuário quer pegar drogas, ligavam pra Bizogue para ver se ele liberava; alguém que já está preso e quer uma cama no presídio, a liberação era feita por Bizogue; tudo gira em torno do Bizogue, antes era em torno de Bizogue e Liu, mas Liu desapareceu; todos dias recebem informações e denúncias de que outra pessoa está tomando conta, mas recebendo as ordens e mantendo; ao que as investigações da PC apontam, eles são faccionados ao PCC e todos eles seguem a ordem do Branco, que também segue preso; desde que chegou em Águas Formosas investiga essa organização criminosa que é comandada pelo Branco e seus sub líderes; o Bizogue e o Liu meio que dominaram; o Adrian, que era menor e não reside na cidade, sempre que tem algo importante para contecer aparece pela cidade; mandam ordem para Crisólita e para aos que vendem; o Manoel Messias era responsável por Crisólita, o Gás por Águas Formosas depois que o Bizogue foi preso; não sabe se a Kelly tinha como liderança ou se apenas cumpria as ordens de Bizogue; já viu Kelly com postura de mandar, já tendo visto conversas dela dizendo que se tem outra pessoa vendendo em Crisólita não pode, que Bizogue tem que mandar resolver, quem manda aí é a gente, Manoel Messias vacilou que deixar pegar o celular dele, a Letícia Favoretti tem que apagar as mensagens; Kelly é ativa, não se enquadrando no fala de que “meu marido é traficante e eu não sei o que está acontecendo”; não se recorda sobre o envolvimento do Diego com a organização; Ítalo e Darkles foram presos em flagrante na operação, não sendo parte da investigação anterior, tratando-se de desdobramento da operação; a Carla é esposa de um deles; a Delegacia de Águas Formosas não conta com o sistema celebrite e com perito. O acusado Diego Ferreira da Silva, interrogado em juízo, disse que: tem o apelido de DG; os fatos narrados na denúncia não são verdade; não tem relação com o Liu e Bizogue, tendo os conhecido na época de escola, não são amigos e não tem contato com eles; não praticou o crime de homicídio em conjunto com os acusados; não conhece os acusados Ítalo, Darkles, Gabriel, Carla, Kelly e Manoel; conheceu Marcos Antônio na época de escola; sabe que os acusados passaram pelo sistema prisional; não sabe porque foi apontado como envolvido com os fatos em apuração; não conhece as testemunhas que foram ouvidas e não sabe se elas teriam motivos para inventar história contra ele; não participação com a organização criminosa; não sabe se os acusados têm envolvimento com o tráfico; é usuário de maconha, mas nunca comprou com nenhum dos acusados; comprava no Gameleira e fora da cidade; não sabe com quem pegava a droga; pagava R$10,00 por uma bucha; não sabe porque os acusados estavam presos; não possui o apelido de Negão; a referência de “Negão” no caderno de anotações apreendido na casa da Kelly não dizia respeito à ele; não conhece Letícia Favoretti; não tem participação com o homicídio e organização crimonosa; conhece o Liu e Bizogue da época de escola; 27/11/2024 estava preso pela prática do crime de homicídio, do qual não praticou; foi preso dia 04/11/2024; no processo referente ao homicídio negou a prática do crime na audiência de instrução; não participou dos crimes aos quais está sendo acusado; é trabalhador. O acusado Darkles Nunes Oliveira, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 24/25), disse que: “QUE o DECLARANTE informa que na manhã da presente data, quando ainda estava dormindo, deparou-se com uma equipe de militares que arrombaram o portão de sua casa e entraram no quarto onde dormia; QUE O DEPOENTE relata que os militares deram voz de prisão para ele e revistaram toda a sua casa; QUE O DECLARANTE diz que mora ao lado de GABRIEL, local onde efetuou-se mandado de busca e apreensão; QUE O DECLARANTE informa que não tinha drogas em sua casa e que não sabe de quem seja a droga acareadas pelos militares; QUE O DECLARANTE expõe ser usuário de drogas ilícitas, contudo, não participa do tráfico de drogas e que não está vinculado a nenhuma facção criminosa; QUE O DECLARANTE relata que trabalha de ajudante de pedreiro, e que tem uma filha com ANA VITÓRIA, e que elas se encontram atualmente no hospital São Vicente de Paulo, em trabalhos de pós parto.” Interrogado em juízo, disse que: usa apenas maconha; os fatos não narrados na denúncia não são verdadeiros; estava em casa dormindo; a PM arrombou o portão da sua casa; na casa estavam apenas ele e seu pai; é primo de Ítalo e por trabalhar muito só o vê aos finais de semana; Carla é sua irmã e esposa do Ítalo, morando perto de sua casa; não é verdade que ele, Ítalo e Gabriel guardavam drogas para a organização criminosa; não foi apreendida droga na casa dele; não viu a polícia ir na casa do Ítalo; não ficou sabendo se foi apreendida droga na casa do Ítalo e que ele teria arremessado uma sacola com drogas para fora da residência; não tinha drogas em sua casa e os policiais estão inventando essa história; conhece os policiais que prestaram depoimento, mas não sabe se teriam motivos para inventar essa história; não tentou fugir quando a PM chegou na casa; os Pms chegaram em sua casa por volta das 05h; sua casa é um pouco distante da casa do Ítalo e da Carla; reside com o seu pai, que é aposentado e faz “bicos”; seu pai estava presente na casa e acompanhou a diligência policial; não conhece os acusados Diego, Kelly, Marcos Antônio, Manoel Messias; Gabriel é seu primo; conheceu os acusados no presídio; é usuário de maconha, mas nunca comprou nas mãos deles; compra em bairros vizinhos e paga R$10,00 numa maconha; tinha R$200,00 em sua casa, sendo proveniente do trabalho; na verdade, o dinheiro era da sua irmã, que tinha acabado de pegar do caixa para pagar uma conta para ela; confirma que o dinheiro era da sua irmã Carla; Carla lhe deu o dinheiro para pagar uma conta para ela; acha que a conta era de luz ou água; Carla trabalha em um mercado; o Ítalo trabalha na prefeitura; não sabe porque as testemunhas estão dizendo que ele guardava drogas para a organização crimonosa; não tem briga ou atrito com a Polícia; estava dormindo quando ouviu um barulho do portão quebrando e que ao tirar a coberta do rosto já viu um monte de armas apontadas em sua direção; não trabalhava para Gabriel e Ítalo; tinham mais contato aos finais de semana em churrascos em família; morava na mesma rua do Ítalo e do Gabriel; não ficou sabendo que apreenderam grande quantidade de droga na casa do Ítalo; estava deitado no quarto quando foi abordado; os policiais o algemaram, revistaram a sua casa e o levaram até a viatura; um policial atirou em seu cachorro; Mayale e Silvio viram a sua prisão, mas não sabe se eles acompanharam os PMs na busca na residência; seu pai também viu a prisão; seu pai é tio de Gabriel e são vizinhos de muro; seu contato com Gabriel ocorria mais finais de semana, por conta do trabalho, em eventos familiares; já fumou maconha com o Gabriel; Carla não é usuária de maconha e não gostava que ele usava; sua mãe lhe ajudava financeiramente; o dinheiro apreendido na residência era da Carla, que lhe pediu para pagar uma conta para ele; Carla confiava nele; não conhece o v. Bizogue; já foi preso com três papelotes de cocaína; respondeu como usuário; não é envolvido com nenhuma organização criminosa; escutou a Carla chamando-o quando estava na viatura, perguntando se ele estava bem e depois se afastou; acredita que a Carla foi até a viatura que o Ítalo estava, mas não conseguiu ouvir o que ele falou com os policiais; ouviu a Carla dizer que seu braço havia sido quebrada; não ouviu a Carla questionando os policiais sobre a ausência de mandado de prisão em desfavor dele e de Ítalo; estavam em sua casa o PM Nerlândio; não ouviu nada enquanto estava na viatura; antes do dia da prisão, nunca tinha sido abordado na rua. A acusada Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, perante a Autoridade Policial (ID 10421702863 p. 9/10), disse que: “a DECLARANTE informa ser companheira de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BISOGUE, há aproximadamente dois meses; QUE a DECLARANTE relata que, na manhã de hoje, acordou com um barulho e, ao se levantar, percebeu que se tratava da Policia Militar. Neste momento, os policiais adentraram a residência, pediram para BISOGUE deitar no chão e iniciaram buscas no local: QUE a DECLARANTE afirma que permaneceu sentada no sofá dentro de casa durante todo o tempo em que os policiais realizaram as buscas, e, quando os policiais retornaram do quital disseram ter encontrado uma sacola contendo drogas; QUE a DECLARANTE declarou não ter conhecimento da existência de drogas ilícitas na residência e afirmou não saber a quem poderiam pertencer, ressaltando que é ela quem cuida da casa diariamente e que nunca encontrou qualquer substância ilícita ou vestigios de sua presença; QUE a DECLARANTE informou que BISOGUE the confidenciou já ter sido preso em data pretérita, mas alegou que, por falta de provas, foi solto. Disse ainda que não presenciou BISOGUE quebrar o celular, argumentando que o aparelho já estava danificado há alguns dias; QUE a DECLARANTE afirmou não fazer uso de drogas ilicitas e declarou também nunca ter visto BISOGUE utilizando qualquer substância ilícita; QUE a DECLARANTE relata que, tanto ela quanto seu companheiro, não possuem emprego, sendo a única fonte de renda da família o auxilio do Governo Federal; QUE sobre o dinheiro encontrado na residência, a DECLARANTE alegou que não lhe pertence e que desconhece sua origem. Além disso, devido ao pouco tempo de convivência com BISOGUE, afirmou não saber se ele tem envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou também que nunca houve movimentação de pessoas na residência procurando por BISOGUE, razão pela qual acredita que ele não está envolvido em atividades ilicitas.” Interrogada em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; conhece Marcos Antônio, v. Bizogue, com quem vive em união estável; conviveu pouco tempo com o Marcos Antônio e nesse período não deu tempo de ser nada na organização criminosa; já ouviu muitas vezes que o Marcos Antônio fazia coisas erradas, porém nunca compactuou com isso, não dependia de crime dele para nada; tinha um relacionamento sério com Marcos Antônio, mas no pouco tempo que esteve com ele não deu para participar de nada que ele possa fazer; está sendo acusada pelo simples fato de ter se relacionado com o Marcos Antônio algum dia; conviveu na casa de Marcos Antônio diretamente, mas também tinha a casa de sua mãe; nunca dependeu do Marcos Antônio financeiramente, pois tinha apoio de sua família; sempre ouviu boatos que Marcos Antônio era criminoso, mas quando conversava com ele sobre ele dizia que não estava fazendo isso mais; nunca viu o Marcos Antônio praticar atividades ilícitas em sua frente; já ouviu falar; enquanto estava na casa dele nunca houve isso; não morava com Marcos Antônio, apenas frequentando a casa dele e dormindo durante alguns dias; Marcos Antônio nunca vendeu drogas em sua presença; sempre que chegava boatos, o questionava e ele dizia que não estava mais mexendo com isso; não conhece os acusados Diego, Ítalo, Darkles, Gabriel; conhece a Carla do presídio de Teófilo Otoni, tendo ficado presas juntas; antes disso, a conhecia pois ela contratava a sua mãe para fazer as festas de aniversário das filhas dela; conhece Manoel Messias; não sabe se Marcos Antônio conhecia e convivia com essas pessoas; se relacionava com o Marcos Antônio no endereço constante da denúncia; não guardava drogas com o Marcos Antônio; estava presente no dia que os policiais foram cumprir os mandados na casa de Marcos Antônio, mas não o presenciou tentando descartar as drogas; os policiais levaram as drogas apreendidas até ela; estavam dormindo quando a polícia chegou pela manhã, não sabendo precisar o horário correto, mas por volta das 05h; os PMs quebraram o portão e entraram pela janela; Marcos Antônio e ela deitaram no chão; os policiais apreenderam a droga muito tempo depois de que o Marcos Antônio tinha sido levado à delegacia; ficou na casa sozinha com os outros policiais; a droga foi apreendida fora da residência; Marcos Antônio não teve tempo de ir lá fora jogar droga, pois foram apreendidos dentro do quarto; nunca viu Marcos Antônio armazenando drogas; tinha movimentação na casa de alguns conhecidos dele, mas não sabe precisar se eram usuários e traficantes; sabe que eram amigos deles, que apareciam lá; nunca presenciou relação de Marcos Antônio com essas pessoas; Marcos Antônio dizia que ele tinha deixado de mexer com o tráfico, desde o momento que começou a conversar com ele até o momento de se relacionar; começou a conversar com o Marcos Antônio em 2024; tinham 2 meses de relacionamento; no dia da prisão apresentaram a folha de anotações para ela, que foi encontrada junto com as drogas; não sabe descrever o que tinha nessa folha; não sabe quem escreveu as anotações; Marcos Antônio não disse do que se tratava; essa folha era tipo um caderno de anotações; era uma folha de caderno; não sabe descrever o conteúdo das anotações, mas sabia que tinha números; não tem ciência das conversas que foram extraídas do seu celular, pois estavam muito embaçadas; conhece Letícia Favoretti de Crisólita, mas não tinha relação com ela; conhecia a Letícia da escola, tendo estudado no mesmo colégio que ela; não conhece o Leonardo, v. Liu e não sabe se ele era amigo de Marcos Antônio; ainda tem relacionamento com Marcos Antônio; Marcos Antônio dizia que trabalhava com a compra e venda de carros e motos; não estavam trabalhando na época; se sustentavam com renda do bolsa família dela e das vendas que ele realizava; nunca usufruiu o dinheiro dele para nada, pois sua família a ajudava; Marcos Antônio dizia que tinha renda com a venda de veículos; no período que estava com Marcos Antônio somente o viu vender um carro; esse carro era dele; nunca viu ele vender carros de outras pessoas; nunca perguntou se ele intermediava a venda de carros à outras pessoas; já viu ele conversar sobre vendas de veículo, mas nunca aprofundou no assunto; não o viu falar sobre venda de droga; o movimento intenso na casa dele era de amigos e parentes; se disse que estava com medo do Marcos Antônio a matar, muito provavelmente foi porque eles teriam brigado; “menor” é o menino que estava na casa do Marcos Antônio no dia da prisão, de nome Vinícius; não se recorda porque disse isso; conhece o Manoel Messias, v. Negão, de Crisólita; a Letícia e o Manoel não tinha um relacionamento; já morou em Crisólita e morava no mesmo bairro que o Manoel, que frequentava sua casa; não sabe se o Manoel é amigo do Marcos Antônio; acha que Cristiele era uma suposta ex-namorada da Letícia, mas não era amiga dela; não se recorda de ter dito que Manoel e Letícia eram responsáveis pelo tráfico em Crisólita; a Sabrina é a mãe da filha do Marcos; Jeniffer é irmã do Marcos; disse que o Marcos só não mata a Sabrina por causa da filha, porque ela traiu ele enquanto mantinham um relacionamento; todo mundo fala que a Sabrina pegou R$20 mil de Marcos; esse dinheiro era do carro que ele vendeu, por R$30 mil; pelo que já escutou de outras pessoas, chá seria maconha; pessoas solicitaram que ela enviasse um chá para elas, provavelmente porque tinha um relacionamento com Marcos Antônio; Lilian é prima de Marcos e fazia sua unha de vez em quando, sendo comum pagar ela com o chá, pois ela é usuária; Marcos Antônio pagava pensão para a filha dele, não sabendo precisar o valor; não se recorda de ter dito que ele pagava R$1.000,00 de pensão, pois tem muito tempo; não sabe qual era a renda de Marcos Antônio, pois nunca perguntou coisas da vida pessoal dele; não conhece Liu, mas conhece sua esposa Lorrany; não se recorda de ter dito à Lorrany que ela e o Liu ficavam atrás do Bizogue para resolver tudo; é comum as irmãs do Bizogue pedir ele dinheiro, pagar remédio, alimentos; não sabe se os pedidos eram frequentes; Bizogue não dava detalhes de sua renda; não conhece o Gabriel, v. Gás, só por comentários; não sabe informar se ele era amigo ou convivia com o Bizogue; conhece a Nicole, namorada do Manoel; não eram amigas, mas tinha contato com ela e sempre perguntava do Manoel enquanto ele estava preso, sobre o processo dele, quando ele ia sair; tem uma relação mais próxima com Manoel; não sabe porque Manoel estava preso, pois ele já foi preso 2/3 vezes; Nicole perguntou se Bruno tinha comprado drogas com Bizogue para comercializar em Crisólita, para saber se o Manoel tinha algum envolvimento; mas nunca soube do envolvimento do Marcos e do Manoel; conheceu Carla do presídio de Teófilo Otoni e ela estava com o braço quebrado; elas foram presas na mesma operação; já viu a Carla no Instagram; no presídio disse que Carla tinha sido injustiçada; não sabe dizer se a Carla tinha envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas; já viu Carla trabalhando; ajudou a Carla no presídio; fizeram um protesto na cela por conta do braço da Carla; Carla disse que os policiais quebraram o braço dela na operação; morou no mesmo bairro que Manoel Messias, enquanto eram crianças, e suas famílias eram próximas; a droga foi apreendida pelos policiais quando chegaram na residência; estavam dormindo e não tinha conhecimento da droga no imóvel; não morava com Marcos Antônio, apenas frequentava a sua casa; nesse dia estava lá; a droga não foi apreendida com ela; muitas pessoas ligaram para ela no momento da sua prisão, sua avó, mãe, a família de Marcos, muita gente; não recebeu ligação de usuários de droga, não tinha contato de usuário de droga e não vendia drogas; seu celular tinha senha e entregou as senhas aos policiais; acredita que levaram seu celular para a Delegacia; foi presa, levada para a Delegacia e alguns dias depois foi solta; no dia da segunda prisão, estava na residência do Marcos com a irmã dele de nome Letícia; nesse dia fora apreendidos dois celulares, oitocentos e poucos reais, proveniente do bolsa família e uma máquina de tipo “taze”; não foi apreendida droga com ela nem com a Letícia, estando juntas no momento da prisão; nunca foi presa anteriormente e nunca usou droga; foi presa quando tinha 18 anos; faz aniversário dia 29/01; não foi a Jennifer a quem pagou serviço de manicure com chá, mas a manicure do bairro; não sabe a origem da renda de Marcos Antônio, mas ele sempre dizia que era proveniente da compra e venda de carros e motos e da bolsa família; nunca vendeu maconha ou outra droga, nem a ofereceu, guardou ou depositou em outro lugar; nunca distribui droga a pedido ou determinação de alguém; nunca recrutou pessoa para o tráfico de drogas. O acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha, perante a Autoridade Policial (ID 10421702863 p. 12/13), disse que: “ o DECLARANTE afirma que estava dormindo juntamente com sua companheira, KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, quando foi surpreendido por um barulho e, ao verificar do que se tratava, constatou que era a Polícia Militar; QUE DECLARANTE relata que, nesse momento, os policiais entraram em sua residência e informaram que estavam de posse de um mandado de busca e apreensão. Em seguida, iniciaram as buscas, e, segundo o DECLARANTE, nada de ilícito foi encontrado; QUE O DECLARANTE declara que seu aparelho celular estava quebrado há muitos dias e que, por isso, vinha utilizando o aparelho de sua companheira KELLY até conseguir adquirir um novo. Afirma ainda que não danificou o celular na presença dos policiais, pois o aparelho já estava danificado anteriormente; QUE o DECLARANTE informa que trabalha com a venda de carros e motos, sendo essa sua atual fonte de renda; QUE, questionado sobre as drogas ilícitas, a folha de anotações e a quantia em dinheiro apreendida em sua residência, o DECLARANTE afirma que não tem conhecimento desse material, alegando ter tomado ciência disso somente durante a formalização do presente termo, pois, segundo ele, nada de ilícito foi encontrado pela Policia Militar durante as buscas realizadas em sua casa; QUE indagado, declarou que faz uso de maconha; QUE DECLARANTE deseja acrescenta, ainda, que iniciou seu relacionamento com KELLY há apenas dois meses e que ela não possui envolvimento com atividades ilícitas, além de desconhecer o fato de que ele é usuário de maconha.” Interrogado em juízo, narrou que: não faz parte organização ou facção; é trabalhador; nunca teve envolvimento com o tráfico; conhece o Diego de infância, mas não tem relacionamento com ele; conhece Ítalo de infância, mas não tem contato com ele; conhece Darkles desde a infância; conhece o Gabriel de infância/escola; conhece Carla, mas não tem relacionamento ou convívio com ela; Kelly é sua companheira; conhece Manoel Messias; morava junto com a Kelly e era um relacionamento recente, não sabendo precisar o tempo; não foram apreendidas drogas em sua casa; quando foi abordado estava na sua cama; não recebe muitas pessoas em sua casa, nem parentes ou amigos; de vez em quando recebe alguns amigos; nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas e não se recorda se a Kelly já conversou com ele sobre isso; nunca dedicou à venda de drogas; morava com a Kelly na Rua Josino Abrantes; não foram apreendidas drogas na sua residência; usava o mesmo celular que a Kelly; não se recorda de nenhuma mensagem relacionada a drogas; ele e Kelly dividiram o celular; não tinha nada na sua casa; não viu a apreensão na sua casa, pois foi preso e levado para a viatura; foi preso na primeira operação; conhece o Gabriel; não sabe se os outros acusados tem envolvimento com o tráfico; ficou sabendo que o Ítalo jogou uma sacola com drogas, a partir do recebimento da denúncia; não sabe se o Ítalo tem envolvimento com o tráfico de drogas; usa maconha e adquire fora da cidade; vai até Teófilo Otoni e Governador Valadares para comprar drogas; compra droga suficiente para um mês e gasta R$800,00; não conhece Letícia Favoretti; é perseguido pela PM em Águas Formosas; trabalha com a compra e venda de carro, motos; intermediava a venda, trocaba em terreno; intermediou a venda de um veículo Siena, mas não era seu; ganhou entre mil a dois mil reais com a venda do Siena; vendeu o carro por R$30mil, mas não ganhou isso; a mãe da sua filha chama Sabrina; não se recorda de Sabrina ter usado R$20 mil dele enquanto estava preso; ajudava com os gastos de sua filha, mas não foi essa quantia toda; pagava de pensão cerca de R$400,00 e ajudava com remédios e com um pouco a mais quando podia; gastava em média R$1.000,00 com a filha; ganhava de 2,5 a 3 mil por mês; não se recorda da conversa que Kelly disse que tinha medo que ela o matasse ou mandasse o menor matá-la; nunca fez mal a Kelly; conhece o Manoel Messias de infância e não tem contato com ela; não se recorda de conversa da Kelly com Nicole sobre quem estava vendendo drogas em Crisólita; já teve contato, uma vez ou outra, com o Liu para fumar maconha; não sabe se a Kelly tinha contato com a Lorrany (esposa de Liu); não sabe quem é esposa do Manoel; não se recorda de conversa da Kelly com a Nicole se o indivíduo Bruno estaria comprando drogas com ele para traficar em Crisólita; conheceu Carla no bairro de sua mãe, pois ela teve filho com um rapaz de lá; ajudou Carla em uma emergência durante a gravidez; não tinha convívio com ela, mas moravam próximos; Carla não tinha envolvimento com drogas; não conhecia Darkles nessa época; esses fatos tem 5 anos; depois disso apenas a comprimentava na rua; conheceu Darkles depois de Carla e outra irmã; conheceu o Ítalo na Infância e sabe que ele trabalhou em Machacalis em uma funerária, depois veio para Águas Formosas trabalhar na Spínola e Prefeitura; não tinha contato com ele; não teve conhecimento que Ítalo foi preso com Gabriel em Jequitinhonha; antes de serem presos não teve contato com o Ítalo; comprou uma rifa com Carla; viu Carla trabalhando; Ítalo trabalhava na Prefeitura; não tinha conhecimento que Gabriel e Darkles eram vizinhos; não se recorda do tempo que manteve relacionamento com a Kelly, mas era recente; Kelly e ele não tem envolvimento com drogas; Kelly era usuária de maconha; não viu que a Kelly teve o celular apreendido, pois foi preso e levado para a viatura; não foram apreendidas drogas com a Kelly; não apresentaram mandado de busca e apreensão e prisão para a Kelly e não informaram os motivos da prisão dela; nunca teve conhecimento que a Kelly tinha envolvimento com organização criminosa, tratando de perseguição policial; não tem conhecimento se alguém ou a Kelly de iniciativa própria já ofereceu, depositou, entregou drogas; residiam na Rua Josino Abrantes, nº 78; moravam juntos; a diligência policial foi normal; eles cortaram o portão, bateram na janela e já apontaram arma para ele, mandando colocar mão na cabeça; seu celular estava quebrado e o aparelho de capa rosa era o de Kelly. O acusado Ítalo Braga Rezende, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 21/22), disse que: “QUE O DECLARANTE relata que durante o amanhecer da presente data, os militares arrombaram o portão de sua casa e deram voz de prisão a ele e sua esposa, CARLA NUNES DOS SANTOS; QUE O DECLARANTE informa ser usuário de drogas, mas que não tem ligação com o tráfico de drogas ou pertence a alguma facção criminosa; QUE o DECLARANTE relata que a droga encontrada no esgoto próxima de sua casa não pertence a ele e que não jogou a droga; QUE o DECLARANTE diz que não presenciou o desacato de sua esposa contra os militares; QUE O DECLARANTE informa que após sua esposa exigir o mandado de busca e apreensão em sua residência, que está foi imobilizada e que teve fratura óssea no braço devido ao ato de imobilização; QUE o DECLARANTE informa que trabalha como motorista da prefeitura de Águas Formosas/MG; QUE O DECLARANTE relata que tem uma filha com CARLA, de 04 (quatro) meses.” Interrogado em juízo, disse que: não tem envolvimento com tráfico e organização criminosa; a polícia não achou drogas em sua residência; quando os policiais chamaram na casa, sua esposa já os recebeu; não foram encontradas drogas e balança de precisão em sua casa; só foi tomar ciência da droga depois que estava preso; compra drogas no Bela Vista, mas não sabe informar o nome da pessoa; compra 10g de maconha para consumo, pagando R$80,00; Carla é sua esposa e não sabe que ele consome drogas, e o faz fora de casa; não consome em via pública; não conhece Diego; Darkles é seu primo; sabe que ele foi preso, mas não viu se foi apreendida drogas no local; conhece Gabriel, que também é seu primo; não frequenta a casa de Gabriel e Darkles e nem eles a dele; Carla, sua esposa, também não frequentava; Carla é irmã do Darkles e não frequenta a casa dela; não conhece Kelly, Marcos Antônio e Manoel Messias; Carla que atendeu os PMs; eles chegaram, desligaram a energia da casa e bateram no portão, por volta das 05h30; pediu a Carla quem estava chamando e ao abrir o portão eles já foram entrando e perguntando por ele; então ascendeu a luz e se apresentou; eles o pegaram e falarma que ele tinha perdido; os policias lhe disseram que tinha um mandado de prisão, mas não falaram o motivo, o prenderam; os policiais questionaram sobre as drogas, tendo o batido; respondeu que não havia drogas na sua residência; então foi levado para a viatura; quando Carla abriu o portão os policiais já entraram para dentro; um era o PM Lucas e o outro não se lembra o nome; Carla não xingou os PMs, apenas questionou sobre a existência de mandado; não estava com a Carla, mas conseguia ver do seu quarto, que é próximo da garagem; não tem envolvimento com tráfico e organização crimonosa e não sabe porque as testemunhas estão imputando tais fatos à ele; sempre era abordados pelos policiais, mas nunca encontraram ele com nada; se sentia perseguido pela polícia, pois não há motivos para lhe imputar tais fatos; estava no quarto quando a polícia chegou e bateu no portão; não disse que o portão da sua casa foi arrombado; os policiais bateram e sua esposa foi atender; Darkles e Carla são irmãos; Darkles tem costume de pedir dinheiro emprestado para a Carla; as contas da casa eram pagas por ele e Carla e às vezes pedia Darkles para pagar; Carla deixou R$200,00 para o Darkles pagar conta de luz da sua casa; acha que Carla não tinha conhecimento de que ele usava droga; não teve envolvimento anteriormente com tráfico; foi preso porque foi pego com drogas que havia comprado para o seu uso; não sabe porque Gabriel disse que ele guardava drogas em sua residência; não conhece o Bizogue e não sabe se ele conhecia a Carla; não conheceu o Bizogue em nenhum momento; quando escutou o barulho no portão, pediu Carla para olhar; quando ela abriu o portão, os policiais já entraram na casa perguntando por ele, momento em que ascendeu a luz e se identificou; estava vestido com um short quando a PM entrou e a Carla saiu enrolada em uma toalha; viu a Carla do quarto, pois é próximo da garagem; havia saco de fraldas no guarda roupa; deram voz de prisão para ele; até o momento em que estava em casa Carla não tinha sido presa; Carla só questionava sobre a existência de mandado; os PMs seguraram a Carla pelo braço; as crianças começaram a se desesperar quando viram os policiais o agredindo; no momento em que o abordaram, lhe questionaram sobre a existência de drogas e ao afirmar que não tinha, foi agredido e levado para a viatura; o PM Lucas lhe agredia para que ele informasse onde tinha droga; quando foi preso a viatura estava uns 90m da Carla; a viatura estava em frente a casa do Gabriel e do Darkles, que fica a 90/100 metros de sua casa; havia pessoas na rua vendo a prisão deles; havia duas viaturas na rua e haviam poucos policiais na rua; viu a Mayale e Silvio acompanharam as buscas na sua casa; trabalhava na prefeitura e Carla no Supermercado Alvorada; as crianças ficavam com uma babá; Gabriel é seu primo e o convívio com ele era recente, pois morava em Machacalis; morava com a Carla em Machacalis desde o final de 2019, não tendo contato com o Gabriel; trabalhava na funerária; voltou para Águas Formosas e começou a trabalhar na Spínola; morava com o seu pai; não via o Gabriel com frequência; já usou droga com o Gabriel; não conhece a Kelly; tinha sido preso com 25g de droga; foi em Jequitinhonha trocar uma moto em um carro; Carla não sabia que ele usava droga e disse para ele tomar cuidado com a polícia; sabia que Darkles havia sido preso, mas não sabe o motivo; nunca viu Darkles vendendo drogas; Carla não vendia droga; Carla vendia rifas para ajudar nas despesas de casa; não foi o PM Frank que fez a sua prisão, mas sim o PM Lucas. O acusado Gabriel Souza Oliveira, perante a Autoridade Policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10421702869 p. 26). Interrogado em juízo, disse que: não é apelidado como Gás; não recebeu mensagens da Kelly a respeito do tráfico de drogas; não conhece a Kelly; conhece o Marcos Antônio da época de escola e já teve “contato normal” com ele; não sabe se o Marcos Antônio vende drogas; compra drogas no centro/praça de Águas Formosas, mas não sabe dizer com quem; costuma comprar 25g de maconha por R$100,00; quando a PM chegou em sua casa não tentou fugir; percebeu quando a PM chegou na sua casa, estando deitado com sua esposa e filho no quarto; escutou o barulho deles derrubando o portão da sua casa e saltando a porta; abriu a porta do quarto e os policiais disseram que pesava contra ele mandado de busca e apreensão; é primo de Darkles e não sabe se ele é usuário de drogas ou tem relação com o tráfico; não acharam nada em sua casa; não tinha drogas em sua casa e não é traficante; não conhece Letícia Favoretti e Diego; Ítalo é seu primo e mora perto da sua casa, não tendo visto a polícia chegar na casa dele; conhece Carla, pois é esposa do seu primo, não sabendo se ela é usuária de drogas e nunca tendo a visto em situação de tráfico; não conhece Kelly; conheceu Manoel Messias no presídio depois que foi preso; não disse aos policiais que Ítalo guardava drogas na sua residência; não presenciou a polícia encontrando drogas na casa do Ítalo; Ítalo trabalhava na Prefeitura e a Carla em um supermercado; Darkles é ajudante de pedreiro; não viu o momento em que a PM esteve em contato com a Carla; não sabe se essas pessoas tem envolvimento com o tráfico; não vende drogas e não é traficante; somente é usuário; não sabe porque a Kelly disse que ele teria drogas para vender; não conhece a Kelly e o Leonardo, v. Liu; é caminhoneiro; no dia da prisão, o caminhão estava carregado e sairia por volta das 07h para fazer uma entrega na roça; somente trabalha na região; não viu o Ítalo e Darkles sendo conduzido até a viatura; a Carla foi conduzida ao hospital na mesma viatura que ele e ouviu os policiais conversando com ela dentro da viatura; os policiais não falaram nada com Carla; no momento em que foi levado para a Delegacia não estava mais na mesma viatura que a Carla; não escutou os policiais falando para a Carla que o que eles falassem na justiça era verdade; a Carla reclamou que seu braço estava doendo; não viu Darkles e Ítalo sendo conduzidos até a viatura; conhece a casa do Ítalo e já foi lá; não sabe se a Carla tinha alguma objeção dele ir até à casa do Ítalo; a casa do Ítalo é só a casa e um muro, não tem quintal; tem um paredão no fundo da casa do Ítalo e não se recorda se lá tem janela; às vezes encontrava com Darkles e Ítalo e usavam maconha; Carla não é envolvida com tráfico de droga; Ítalo também não tem envolvimento; Ítalo já foi preso com ele em Jequitinhonha; foram lá para trocar a moto em um carro; depois que fizeram a droga, compraram drogas e foram abordados no retorno; nunca ouviu falar que Ítalo, Darkles e Carla estavam envolvidos com o tráfico de drogas; no fundo de sua casa e da de Darkles tem um portão, mas não as acessava; não viu o Ítalo ser conduzido até a viatura; havia populares no momento da prisão; Mayale e Silvio são seus vizinhos e viram a sua prisão; eles provavelmente também viram a prisão de Darkles. O acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho, interrogado em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia não são verdade; quando as investigações começaram estava preso; foi preso em agosto de 2024; conheceu Diego, Ítalo, Gabriel e Darkles na cadeia; não conhece Carla; Kelly é sua prima e conhece o Marcos Antônio por causa dela; não sabe se Marcos Antônio tem apelido; não sabe se os demais acusados têm envolvimento com tráfico ou se são usuários de drogas; não conhecia os acusados antes de ser preso; não mantinha contato com Kelly e Marcos Antônio e nem frequentava a casa deles; não conhece o Leonardo, v. Liu; estava preso quando ocorreram as investigações; não tinha contato com os acusados antes da prisão, tendo os conhecido na cadeia; conhece Letícia Favoretti de Crisólita; é de Crisólita; não tem relação com a Letícia; já trombou com ela em festa, mas não são amigos; conhece os pais da Letícia; não sabe se a Letícia vende drogas; não repassou drogas à Letícia; ficou apenas 6 dias em liberdade; antes de sair, ficou preso 6 meses e 12 dias; antes de ser preso trombava com Letícia em festas e conhecia os pais dela; acredita que foi citado pelas testemunhas policiais, em razão da primeira vez que eles o prendeu; tem o apelido de Negão; antes de ser preso traficava em Crisólita, mas quando saiu ficou de boa e foi procurar serviço; a Nicole era sua namorada; não sabe porque a Nicole mandou mensagem para a Kelly sobre o tráfico em Crisólita; não conhece a Cristiele; não teria motivos para quebrar o celular quando os policiais chegaram; a Kamily é sua irmã; não sabe porque a Kelly perguntou para Kamily se o Bizogue estava ajudando a pagar o seu advogado; no dia em que foi preso na operação não foram encontradas dogras em sua posse; não tinha grupo de WhatsApp com os investigados; ficou preso 06 meses e 12 dias; na época da primeira operação estava preso; ficou 6 dias solto até ser preso novamente; nesse período a PC e PM não foi até a sua casa; não participa de organização crimonosa; não foi apreendida nenhuma substância ilícita na sua casa. A acusada Carla Nunes dos Santos, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 17/19), disse que: “Comparecemos ao Hospital São Vicente de Paulo, localizado na cidade de Águas Formosas, onde se encontra internada a DECLARANTE CARLA NUNES DOS SANTOS, devidamente acompanhada por seu advogado, João Pedro Sander Viana OAB 209856. QUE a DECLARANTE prestou as seguintes DECLARAÇÕES acerca dos fatos narrados neste procedimento, no qual figura como autora: QUE relatou que reside na cidade de Aguas Formosas, juntamente com seu marido, ITALO BRAGA RESENDE, e suas três filhas. QUE ITALO é funcionário da prefeitura de Águas Formosas e a DECLARANTE é operadora de caixa. Em 2024, ITALO foi preso na cidade de Jequitinhonha com uma pequena quantidade de maconha. Desde então, ITALO tem se afastado de situações e pessoas envolvidas com o tráfico. A DECLARANTE afirmou que, embora ITALO tenha feito uso esporádico de maconha no passado, atualmente acredita que ele não usa mais nenhuma substância ilícita. QUE ela também declarou não ter conhecimento de qualquer atividade ilicita praticada por ITALO, negando sua participação no tráfico de drogas. QUE a relação entre ITALO e GABRIEL SOUZA OLIVEIRA é de parentesco, sendo ambos primos. QUE a DECLARANTE não soube informar se GABRIEL está envolvido com tráfico de drogas. QUE sobre o momento da prisão, a DECLARANTE relatou que os policiais militares chegaram à sua residência pela manhã. Ao ouvir um barulho, ITALO a questionou se ela estava esperando alguém. Nesse momento, a luz da casa apagou, e ITALO levantou para verificar a situação, avistando os policiais entrando na residência. QUE ITALO então informou à DECLARANTE que havia policiais na casa e sugeriu que ela verificasse do que se tratava, aproveitando a ocasião para ver o que havia acontecido com a luz. QUE a DECLARANTE abriu a porta para os policiais, que questionaram sobre uma sacola que teria sido jogada pela janela. Ela respondeu que não sabia do que se tratava. QUE duranteas buscas, dois policiais encontraram dentro do carro de ITALO e da DECLARANTE duas porções de maconha e algumas cédulas de dinheiro e nada dentro da residência. QUE quando os policiais estavam realizando as buscas, a DECLARANTE tentou ir até o quarto para pegar sua filha, mas foi impedida por um dos policiais, que alegou que as buscas ainda estavam em andamento. QUE a DECLARANTE, então, alterou seu comportamento, pois não sabia que não poderia pegar sua filha naquele momento. Após algum tempo, os policiais permitiram que ela fosse até o quarto e pegasse a filha. QUE em seguida, após colocarem ITALO na viatura, a DECLARANTE permaneceu em sua residência. Momentos depois, ouviu alguém na rua comentar que seu irmão, DARKLES NUNES OLIVEIRA, havia sido preso. QUE a DECLARANTE saiu da residência para verificar o ocorrido e se aproximou de uma viatura da Policia Militar, onde deu três toques na parte traseira da viatura e questionou a seu irmão se ele estava bem e se havia sido agredido. QUE DARKLES confirmou que estava bem e que não havia sido agredido. QUE ela fez o mesmo questionamento a ITALO, na viatura onde ele estava, e ele também respondeu que estava bem e não havia sido agredido, pedindo para ela ir embora. Nesse momento, um policial confirmou que ela deveria ir embora. QUE a DECLARANTE se dirigiu a um policial e questionou sobre o mandado de entrada na residência, momento em que os policiais lhe mostraram o documento de maneira superficial. Ela continuou a questionar sobre o motivo da entrada, gesticulando para os policiais. QUE um policial pediu que ela abaixasse o dedo, o que ela fez. Em seguida, ela continuou gesticulando e falando sobre a situação, quando os policiais a orientaram a colocar os braços para trás. QUE um dos policiais, identificado como Soares, a segurou e tentou deitá-la no chão, momento em que deu um soco em seu braço e, com a pressão resultou em uma fratura. QUE acrescentou que no momento em que ela abaixou a mão, por ordem dos policiais militares, o policial soares começou a ter um comportamento agressivo e começou a socar a sua costela, momento em que os seus vizinhos questionaram ao policial soares que não era necessário aquele comportamento, uma vez que a DECLARANTE não havia alterado o seu tom de voz e nem resistido a nenhuma ordem. QUE a DECLARANTE foi então encaminhada para o Hospital São Vicente de Paulo para atendimento médico.QUE após o atendimento no hospital o médico diagnosticou a DECLARANTE e optou pela realização de uma intervenção cirúrgica posteriormente.” Interrogada em juízo, disse que: nega os fatos imputados na denúncia; não conhece Diego Ferreira da Silva; morava com o esposo, Ítalo Braga Resende, sabendo que ele era usuário de entorpecentes; Ítalo não tinha envolvimento com o tráfico; a casa não tinha movimentação porque ambos trabalhavam e passavam os finais de semana visitando familiares em outra cidade; Darkles é seu irmão e consumia drogas, suspeitando que o fizesse junto com Ítalo, embora nunca tenha questionado o fato diretamente; Darkles mora com o pai dele perto da sua casa; Gabriel Souza Oliveira é primo de Ítalo e Darkles, mas mantinha raríssimo contato com ele, desconhecendo seu envolvimento com a criminalidade; conhece Kelly apenas por redes sociais e, posteriormente, presencialmente na prisão, mencionando um único contato indireto anterior em que estava com materiais de festa da mãe dela na sua garagem, pois haviam feito uma festa de aniversário e locado os materiais; conhece Marcos Antônio Oliveira, v. Bizogue e tem gratidão por ele, pois ele e outros rapazes a socorriam durante uma gravidez de risco no passado; sua casa era próxima da casa de Marcos Antônio; não conhece Manoel Antônio Oliveira Rocha e Letícia Favoretti; desconhece o envolvimento dos acusados com drogas; a polícia não encontrou entorpecentes na sua residência; apreenderam apenas duas notas estrangeiras antigas que o marido guardava como coleção na carteira; naquela manhã estavam dormindo e bateram no portão; após uma pausa, bateram novamente e acreditaram ser no portão da vizinha; após outra pausa mais extensa, bateram novamente; levantou e foi ver do que se tratava; percebeu que seu ventilador estava parado e pediu Ítalo para ver a questão da luz; foi mexer com a roupa e Ítalo foi olhar o disjuntor; Ítalo voltou correndo e disse que era a Polícia, para ela ir ver o que era; quando foi abrir o portão, os policiais já tinham entrado e estavam na porta de vidro que fica na garagem; os policiais a questionavam, com arma apontadas, sobre ter jogado uma sacola, mas desconhecia tal fato; visualizaram Ítalo e o abordaram, tendo logo depois o levado para fora da casa; apenas respondeu o que os policiais questionaram sobre a sacola; não ameaçou os policiais dentro de casa; teve um problema com eles mais pra frente, mas eles relataram outra versão; quando tiram o Ítalo, estavam num diálogo muito legal com os policiais; eles perguntam e ela respondia; também fez perguntas e eles não hesitaram em responder; responderam tudo que eu perguntou; não tinha tirado a neném ainda do berço, pois ela tava lá quietinha, não chorou nem nada; quando eles entraram no quarto, foram quatro policiais e fecham a porta com a neném lá dentro; se dirigiu até a porta e pediu para pegar a filha, momento em que é jogada longe e cai; pediu novamente para pegar filha, tendo sido agressiva, mas os policiais disseram que não podia tirar a criança de lá; o SGT Nerlândio chegou e autorizou a pegar a criança; ele pediu para levantar o colchão do berço, tendo autorizado; se voluntariou para abrir a porta do guarda roupa; apreenderam um rádio com Ítalo e pensaram que ela tinha o pegado, mas depois acharam o rádio no meio das cobertas; não aconteceu nada além desse episódio com os policiais; se Ítalo tivesse jogado uma sacola, ela não cairia no esgoto como eles porque a casa não tem saída e janela alguma para o fundo; é um paredão; não tem saída para os fundos que dá acesso ao esgoto; se porventura Ítalo jogasse uma sacola ou qualquer outra coisa, seria ou da janela da esquerda ou da janela da direita e cairia em casas vizinhas; desde que Ítalo foi preso a primeira vez com uma porção de maconha, não tiveram mais paz, com episódios de possível perseguição policial com revistas rotineiras, inclusive prejudicando para uma entrevista de emprego; Ítalo não tem envolvimento com os outros acusados, exceto Gabriel e Darkles que são seus parentes; não sabe se Gabriel e Darkles tinham contato com os demais acusados; não desferiu socos e chutes contra os militares; questionou o SGT Nerlândio sobre a existência de mandado, tendo a respondido que se tratava de mandado de busca e apreensão, mas que não estava impresso e lhe mostraria a versão digital quando tivesse conexão com a internet; a única coisa que encontraram fora as duas notas na carteira do Ítalo; levaram Ítalo para fora e ficou em casa, pois as filhas estavam assustadas; escuta alguém dizer que Darkles havia sido preso; então saiu e viu que havia muitas pessoas e policiais na rua; foi até a casa de Darkles; Darkles, Ítalo e Gabriel já estavam dentro da viatura; foi até onde Darkles estava e perguntou se estava tudo bem; depois foi até onde Ítalo estava e perguntou se estava bem, tendo ele dito que sim e pediu para que ela ligasse para o seu pai; ao retornar para casa, foi até ao SGT Nerlândio e pediu para lhe mostrar o mandado; lhe mostraram rapidamente um papel, sem deixar que ele o lesse; então teve um embate com o policial para que ela tivesse o direito de ler o documento; nesse momento, o PM Lucas chegou e disse que ela estava querendo ser muito sabida, tendo o dito que era dever da PM apresentar o mandado e direito dela requerê-lo; aí os policiais exaltaram com ela, dizendo que a levaria presa; então disse que poderia levá-la; questionou novamente sobre o mandado, momento em que o PM Lucas lhe mostrou uma sacola, mas só viu que tinha uma balança, dizendo que aquele era seu mandado e fechou a porta do carro; disse que arrumaria um advogado e que era para eles segurarem o rojão; mas em momento algum disse de forma criminosa e ameaçadora, mas sim de forma judicial; não xingou os militares ou os agrediu; apenas teve o empurrão na casa; nesse momento, o PM Lucas manda a prender e o PM Soares a algema, tendo dito que poderiam prendê-la pois ela não teria feito nada; aí ele deu um soco no seu braço; não foi um soco com força; escutou o barulho do braço quebrando e questionou se ele havia quebrado o braço dela; populares partiram para cima dele, momento em que ele a joga dentro da viatura; não se opunha às amizades de Ítalo, o qual não tinha muito vínculo com Gabriel; os fundos da casa é a parede da sua cozinha e é tampada por laje; na parte de cima da casa estão os quartos e banheiro; consegue ver o mato ao fundo das janelas laterais dos quartos; Ítalo tinha as notas estrangeiras há muito tempo, antes mesmo de se relacionarem; possuem relacionamento há 6 anos; Ítalo não tinha contato com Gabriel, pois moravam fora e tinha extensa carga horária de trabalho; no momento da prisão do Ítalo não lhe deram voz de prisão; após Ítalo ser preso, os policiais mandaram ela ficar na casa e não esboçaram a intenção de prendê-la; Mayale acompanhou as buscas em sua casa e na casa de Darkles; ela chegou depois que os policiais entraram, tendo se voluntariado a acompanhar a vistoria na parte de cima do imóvel; SGT Nerlândio chegou na sua casa em seguida, não tendo entrado junto com os outros policiais; pediu Darkles tinha costume de pagar contas e trocar dinheiro para ela; Silvio não estava com a Mayale durantes as buscas; Silvio presenciou os policiais quebrando o seu braço; Silvio ouviu ela dizer que ligaria para o sogro e arrumaria um advogado; as casas da rua não são muradas ao fundo, sendo o local aberto; seu braço doeu no momento em que foi quebrado, já estando algemada; Gabriel que estava no camburão da viatura quando foi levada ao hospital; os policiais levaram ela para o hospital rapidamente; foi ouvida bem depois no hospital; tomou várias medicações; a doparam por causa da dor; foi atendida por três médicos; recebeu voz de prisão indiretamente pela Delegada, que compareceu no hospital e perguntou sobre a condução dela até Teófilo Otoni, pois ela estava presa; conheceu a Kelly no presídio; após ser liberada, sentiu-se coagida por policiais, quando estava voltando para a casa, que a encaravam e riam dela; nunca se colocaria em posição de perder suas filhas e sabe se colasse no tráfico se colocaria nessa posição. Pois bem. Preliminares - Violação de Domicílio - Quebra da Cadeia de Custódia A defesa do acusado Darkles Nunes Oliveira arguiu a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, pois a PM teria ingressado na residência do réu sem mandado de busca e apreensão e não havia fundada suspeita (ID 10669249484 p. 2). Com razão a defesa. A CR/88 estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI). No caso, a prova oral produzida em juízo revela manifesta incongruência quanto ao fundamento jurídico que teria legitimado o ingresso na residência do acusado. Com efeito, o policial militar responsável pela diligência foi categórico ao afirmar que ingressou no imóvel porque havia mandado de busca e apreensão expedido para a residência de Darkles, reiterando que a equipe havia sido previamente designada para o respectivo cumprimento. Todavia, a análise da decisão de ID 10421702866 p. 29/30 evidencia que a ordem judicial de busca e apreensão não abrangia a residência do acusado, mas apenas o imóvel pertencente ao corréu Gabriel, e, embora haja notícia de que ambas as residências possuíam comunicação pelos fundos, mediante um portão, trata-se de imóveis distintos, dotados de individualização própria, inclusive com numerações diversas (341 e 347), circunstância que impede a extensão da autorização judicial de um imóvel para outro. A existência de acesso interno entre os imóveis não desnatura sua autonomia física e jurídica, tampouco autoriza interpretação ampliativa do mandado judicial, cuja execução deve observar estritamente os limites estabelecidos na decisão que o deferiu. Não se olvida que a Delegada de Polícia, Dra. Aquinoann Batista, em seu depoimento, afirmou que a prisão de Darkles ocorreu em situação de flagrante delito e que o ingresso domiciliar teria sido motivado por fundada suspeita, haja vista a fuga do réu para o interior da residência ao perceber a aproximação policial. Entretanto, essa versão não encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que efetivamente realizaram a diligência. Ao revés, os integrantes da guarnição foram firmes ao afirmar que o ingresso ocorreu porque acreditavam estar cumprindo mandado de busca e apreensão na residência de Darkles, jamais apontando, naquele momento, a existência de circunstâncias concretas que autorizassem o ingresso independentemente de autorização judicial. Aliás, a própria Autoridade Policial reconheceu que Darkles não figurava entre os alvos originários da investigação e nem da medida cautelar deferida. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir que havia fundadas razões, objetivamente verificáveis e anteriores ao ingresso, aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a diligência foi realizada sob a equivocada premissa de que existia mandado de busca e apreensão para a residência do acusado. Reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado Darkles, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas dele decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, incidindo, ainda, a teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo a contaminar os elementos probatórios diretamente derivados da diligência ilícita, notadamente a apreensão dos entorpecentes e demais objetos arrecadados no interior da residência. Em suma, acolho a preliminar arguida pela defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso indevido na residência de Darkles, restando prejudicada a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Preliminar - Violação de Domicílio - Violência Policial A defesa do acusado Ítalo Braga Rezende arguiu a preliminar de violação de domicílio sob o argumento de que a PM teria ingressado na residência do acusado sem a existência de mandado de busca e apreensão ou em situação de flagrante delito (ID 10672185490 p. 2). Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizem o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. Pois bem. No caso, não há ilegalidade na conduta dos policiais militares, na medida em que os elementos de convicção indicam que realmente havia fundadas razões para suspeitar-se do estado de flagrância, o que, ao final, foi confirmado pela ação policial. A despeito de o acusado sustentar que nenhuma droga foi apreendida em sua residência e que, em razão da estrutura do imóvel, sequer seria possível dispensar entorpecentes da forma narrada pela acusação, os policiais militares que participaram da operação foram uníssonos em afirmar que, após a captura de Gabriel, este informou que a carga de drogas encontrava-se armazenada na residência de Ítalo, afastando-se a alegação de fragilidade da prova neste ponto. Munidos dessa informação, os militares deslocaram-se até o imóvel do acusado. Segundo relataram, ao perceber a aproximação da equipe policial, Ítalo correu para o interior da residência e lançou, por uma das janelas, uma sacola em direção ao córrego/esgoto situado nos fundos do imóvel. A conduta, contudo, foi presenciada pelo Sargento Frank, que, antevendo eventual tentativa de ocultação de provas, posicionou-se na lateral da residência, logrando arrecadar a sacola, na qual foram encontrados entorpecentes, uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Destaca-se que o SGT Frank confirmou que o acusado posicionou a cabeça e parte do corpo para fora da janela, sendo possível identificar que realmente se tratava do acusado Ítalo. Na sequência, o militar comunicou os fatos aos demais integrantes da equipe, que ingressaram na residência do acusado em razão da situação de flagrante delito. Neste tomo, calha consignar que as palavras dos policiais gozam de especial relevância, pois não defendem interesse próprio, não há elementos capazes de indicar suspeição ou impedimento e, por se tratarem de agentes públicos, suas declarações são dotadas de fé pública. Ademais, a versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos de convicção, estando isolada nos autos. Enfim, havia fundadas razões para a medida adotada pela equipe policial, confirmada a posteriori com a apreensão das drogas. Caracterizada a situação de flagrante delito, torna-se desnecessário o consentimento dos moradores ou a prévia existência de mandado de busca e apreensão para a entrada dos policiais militares na residência do acusado. Ademais, a defesa do acusado sustenta que a diligência policial que resultou na prisão de Ítalo é fruto de uso de força física desproporcional contra a corré Carla (esposa do acusado). Também sem razão. Em análise à dinâmica dos fatos, constato que a alegada violência policial contra a esposa do acusado, então corré Carla, não possui o condão de macular a legalidade da prisão em flagrante, busca domiciliar, tampouco de invalidar a apreensão dos materiais ilícitos. Isso porque o embate físico noticiado ocorreu de forma superveniente, em momento posterior ao término da diligência de busca na residência, quando os entorpecentes já haviam sido apreendidos e o réu Ítalo já se encontrava preso em flagrante. A própria narrativa da defesa corrobora tal conclusão. Com efeito, a peça defensiva descreve que as tensões no local aumentaram e a corré Carla se exaltou apenas quando supostamente descobriu a ausência de mandado judicial, instante em que o acusado Ítalo e o corréu Darkles já se encontravam detidos no interior da viatura policial. Ademais, a defesa relata que o emprego de força física e a consequente voz de prisão em desfavor de Carla se deram já na rua, após o encerramento da busca no imóvel. Sendo assim, resta claro que a constatação do estado de flagrância e a apreensão dos entorpecentes antecederam ao conflito gerador da alegada lesão corporal. Ademais, eventual excesso na conduta dos agentes estatais em face da corré Carla - que, caso demonstrado, sujeita os responsáveis à responsabilização nas esferas administrativa e criminal (Lei de Abuso de Autoridade) - configura fato jurídico autônomo e, concessa vênia, não contamina a diligência policial que já havia sido concluída, afastada a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, do CPP) para desentranhamento das provas materiais do tráfico. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Preliminar - Inexistência de Estado de Flagrância A defesa da acusada Kelly Kendely, preliminarmente, arguiu a ilegalidade de sua prisão em flagrante e requereu a declaração da nulidade de todos os atos subsequentes à custódia ilegal. Argumentou que a ré não se encontrava em situação de flagrante delito, ausente quaisquer das hipótese do art. 302 do CPP, sendo certo que a acusada foi presa exclusivamente em razão de coabitar no imóvel com o corréu Marcos Antônio Oliveira Rocha (alvo dos mandados expedidos), pois não houve a apreensão de entorpecentes na posse direta da acusada, tratando-se de mera inferência policial. Sem razão a defesa. As hipóteses de flagrante delito estão previstas no art. 302, do CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A prisão em flagrante da acusada reveste-se de plena legalidade, subsumindo-se perfeitamente à hipótese do art. 302, I, do CPP, senão vejamos. De fato, a diligência policial foi inicialmente deflagrada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos em desfavor de Marcos Antônio Oliveira Rocha. Todavia, a acusada Kelly foi presa em flagrante, por razões que realmente indicavam estar em situação de flagrante delito. Com efeito, a prisão da acusada Kelly Kendely não decorreu de mera presunção fundada em sua relação afetiva com o corréu Marcos Antônio, tampouco do simples fato de ambos coabitarem o mesmo imóvel. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que, antes mesmo do cumprimento das diligências, a equipe policial já dispunha de informações concretas indicando que a acusada exercia, em conjunto com Marcos Antônio, a traficância no local. Nesse sentido, os PM’s ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que a residência era apontada, inclusive por informações provenientes do serviço de inteligência, como ponto de intensa comercialização de entorpecentes ("boca de fumo"), havendo notícias pretéritas de que Kelly atuava conjuntamente com Marcos Antônio na mercancia ilícita. Tais informações prévias foram corroboradas pelos elementos objetivos constatados durante o cumprimento dos mandados judiciais, pois na residência foram apreendidas substâncias entorpecentes de três espécies distintas, além de expressiva quantia em dinheiro e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico; circunstâncias que evidenciam tratar-se de local destinado à atividade do tráfico, afastada a alegação de que a acusada desconhecia a prática criminosa desenvolvida no imóvel. Acrescente-se que os policiais também relataram que, durante toda a diligência, o aparelho celular utilizado pela acusada recebeu diversas ligações, fato compatível com a dinâmica da comercialização de drogas e que reforçou as informações previamente obtidas acerca de sua participação na atividade ilícita. Desse modo, diversamente do que sustenta a defesa, a prisão em flagrante da acusada não se baseou exclusivamente na sua condição de companheira do corréu, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que revelavam, naquele momento, a existência de fortes indícios de que a corré também mantinha, em comunhão de esforços com Marcos Antônio, drogas destinadas à mercancia no interior da residência. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado como crime permanente, de modo que, enquanto a droga permanecer sob guarda ou depósito do agente para fins de tráfico, a consumação do delito protrai-se no tempo, tornando legítima a prisão em flagrante. No caso concreto, as circunstâncias apuradas durante a diligência - somadas às informações anteriormente colhidas pela investigação - demonstram que a acusada se encontrava em situação de flagrante delito, porquanto mantinha, juntamente com o corréu Marcos Antônio, substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito no interior da residência comum. Assim, evidenciada a existência de elementos concretos aptos a caracterizar a situação de flagrância, não há falar em ilegalidade da prisão, tampouco em nulidade das provas dela decorrentes, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar - Nulidade da Extração de Dados Telemáticos - Ausência de Autorização Judicial A defesa de Kelly Kendely arguiu preliminar de nulidade da extração dos dados telemáticos de seu aparelho celular apreendido, pois não havia decisão judicial. Alegou, em resumo, que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo de dados restringiu-se aos aparelhos apreendidos em poder dos investigados, não abrangendo o telefone de sua propriedade, de modo que a diligência teria extrapolado os limites da autorização judicial. Sem razão. Como dito anteriormente, a extração dos dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos no curso de investigação policial encontra-se sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. É dizer, apenas decisão judicial poderá autorizar a devassa em aparelhos eletrônicos apreendidos durante diligência policial. No caso, após requisição da Autoridade Policial, foi proferida a seguinte decisão: “Ante o exposto, com fundamento no art. 7°, inciso Ill, da Lei 12.965/14, bem como a impreterível necessidade da medida para o êxitos das investigações criminais, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO e OBTENÇÃO, junto ao aplicativo de mensagens "Whatssaap INC.", de aparelhos celulares eventualmente apreendidos nos autos, ficando determinado, desde já, que cada quebra de sigilo deverá ser indicada de forma justificada pela Autoridade Policial, não se revelando possível a quebra de dados de telefones que não tenham sido apreendidos efetivamente com o investigado (ID 10421702864 p. 42).” Pois bem. No caso, conforme afirmado pela defesa, realmente a decisão de ID 10421702864 p. 42 autorizou a devassa dos aparelhos apreendidos na diligência policial, desde que estivessem sob a posse dos investigados. Todavia, a situação fática delineada evidencia que a diligência realizada pela Autoridade Policial observou os limites traçados na decisão judicial. Explico. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa extrai-se que o aparelho celular submetido à extração de dados telemáticos não foi apreendido na posse exclusiva da acusada Kelly Kendely, mas no interior da residência objeto do mandado de busca e apreensão, durante a operação policial, a qual pertencia aos acusados Kelly e Marcos Antônio. Ademais, infere-se dos autos que o corréu Marcos Antônio, um dos investigados diretamente alcançados pela medida cautelar, declarou tanto perante a Autoridade Policial quanto em juízo que, embora o aparelho fosse de propriedade de Kelly - circunstância, aliás, incontroversa nos autos -, ele era utilizado indistintamente por ambos em razão de seu próprio telefone encontrar-se inoperante à época dos fatos. Assim, embora a titularidade formal do aparelho pertencesse à acusada Kelly, o acervo probatório demonstra que o dispositivo também se encontrava sob a utilização e a disponibilidade de Marcos Antônio, investigado expressamente abarcado pela decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos. Nessas circunstâncias, não há que se falar em extrapolação dos limites da autorização judicial, pois a decisão não condicionou a medida à propriedade do aparelho celular, mas sim à sua apreensão e utilização pelo investigado, requisito que, como dito, restou devidamente comprovado nos autos. Cumpre destacar, ainda, que a apreensão do aparelho ocorreu de forma regular, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, bem como da prisão em flagrante da acusada Kelly Kendely, inexistindo qualquer ilegalidade na apreensão do bem e na quebra do sigilo de dados. Por outras palavras, a extração de dados foi procedida em aparelho que inegavelmente se encontrava sob o uso e posse compartilhada do alvo da operação policial, enquadrando-se, portanto, nos exatos limites da ordem judicial outrora proferida. Não bastasse, acrescente-se ainda que a quebra do sigilo do aparelho telefônico ocorreu dias após o corréu Marcos Antônio ter declarado que utilizava o dispositivo, o que legitima a atuação da Autoridade Policial na execução da medida. Enfim, tais circunstâncias, aliadas ao estrito cumprimento do mandado de busca e apreensão originário, demonstram que a extração dos dados do aparelho apreendido na residência de Marcos Antônio e Kelly estava previamente acobertada por decisão judicial. Destarte, não havendo ofensa à reserva de jurisdição ou às normas constitucionais de proteção à intimidade, rejeito a preliminar de nulidade aventada pela Defesa. Preliminar - Inexistência da Cadeia de Custódia da Prova Digital - Nulidade da Extração dos Dados Telemáticos A defesa de Kelly Kendely também sustentou a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o argumento de que: (i) não foram observados os procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP e das diretrizes estabelecidas pelo ISO/IEC 27037, não havendo possibilidade de rastreabilidade da evidência digital, especialmente em relação às circunstâncias de acesso ao aparelho celular apreendido; (ii) a ordem de serviço emitida pela Autoridade Policial determina que a extração dos dados ocorresse através do sistema Cellebrite e os resultados entregues em formato UFDR; (iii) as fotografias utilizadas na ordem de serviço apresentam-se em resolução deficiente, são parcialmente ilegíveis e não possuem elementos técnicos que permitam aferir o contexto, integridade e autenticidade das conversas; (iv) o aparelho acessado foi conectado à internet no momento da extração dos dados; (v) o Ministério Público, em sede de alegações finais, reconheceu implicitamente as irregularidades na extração de dados; (vi) há prejuízo concreto à acusada em razão do acesso à prova ilícita. Pois bem. Registro de saída que o magistrado não está vinculado às manifestações do Parquet, nem mesmo nos casos em que pede absolvição (art. 385, do CPP). Particularmente quanto à alegação de reconhecimento implícito do Ministério Público acerca de irregularidades na extração dos dados telemáticos do celular apreendido, pertencente à corré Kelly, trata-se, em verdade, de antecipação do Ministério Público quanto à eventual tese de nulidade da prova digital que poderia ser suscitada. Neste cenário, não há se falar em reconhecimento implícito de irregularidades na extração da prova digital. Quanto à alegação de que as imagens que compõem a ordem de serviço encontram-se em resolução deficiente, parcialmente ilegíveis e sem elementos técnicos que permitam verificar o contexto, integridade e autenticidade das conversas, também não prospera. Da análise da Comunicação de Serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34), embora algumas das fotografias estejam aparentemente embaçadas, o seu conteúdo é possivelmente verificado nas extrações e sínteses realizadas pela investigadora de polícia responsável pela diligência. Ademais, os autos físicos do Inquérito Policial, que contém a integralidade dos atos praticados no curso das diligências policiais e contém a referida Comunicação de Serviço, encontram-se, desde o início das investigações, à disposição das partes. Se não bastasse, a defesa inicialmente constituída pela acusada Kelly, ciente do conteúdo integral dos autos, em nada se manifestou sobre a qualidade da digitalização do Inquérito Policial, tendo se limitado a alegar na defesa prévia que: “[...] os fatos que lhe foram imputados ocorreram de forma diversa do relatado na peça portal coativa oferecida pelo Parquet, como provará durante a instrução criminal, por todos os recursos probatórios permitidos em lei, mormente pelas testemunhas que serão arroladas em momento oportuno” (ID 10521712173), momento oportuno para alegação de nulidade já conhecida pela acusada naquele momento. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido que a parte deve alegar a nulidade tão logo conhecida nos autos, sob pena de valer-se da indesejada nulidade de algibeira, conduta inadmitida no ordenamento jurídico pátrio (REsp n. 1.579.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). Ademais, também não vislumbro qualquer prejuízo à acusada, já que teve acesso à prova e, como tal, poderia ter impugnado a digitalização da Comunicação de Serviço, inclusive com o espelhamento das fotos da referida durante a inquirição da testemunha PC Camila, exercendo concretamente o contraditório e a ampla defesa. Especificamente quanto à quebra da cadeia de custódia, a defesa alegou que a prova digital seria imprestável em razão da inobservância da cadeia de custódia, pois a extração dos dados telemáticos não teria sido realizada mediante utilização do software Cellebrite, inexistiria arquivo em formato UFDR e o aparelho celular teria permanecido conectado à internet durante a extração dos dados; circunstâncias que, a seu sentir, comprometeriam a autenticidade e a confiabilidade da prova. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a não utilização do software Cellebrite, por si só, não implica quebra da cadeia de custódia e nem conduz automaticamente à ilicitude da prova digital. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, destina-se a assegurar a rastreabilidade, a integridade e a confiabilidade dos vestígios, não impondo, contudo, a adoção de determinado programa ou ferramenta tecnológica específica para a extração de dados. No caso, verifico que a extração do conteúdo telemático foi realizada por Investigadora de Polícia, no exercício regular de suas atribuições, mediante procedimento ordinariamente empregado pela Polícia Civil em sede de investigação preliminar. Além disso, todas as circunstâncias reputadas relevantes para a diligência foram devidamente registradas em comunicação de serviço, permitindo o acompanhamento do procedimento adotado e garantindo a rastreabilidade dos atos praticados. É certo que a ordem de serviço consignava a extração dos dados em formato UFDR. Todavia, a prova produzida demonstrou que a Delegacia local não dispunha do software Cellebrite e nem de perito oficial habilitado para a realização da extração naquele formato; circunstância que inviabilizava o atendimento literal da determinação administrativa, sobretudo por se tratar de Inquérito Policial envolvendo diversos réus presos. Nessas condições, a adoção de método diverso de extração não configura irregularidade capaz de macular a licitude da prova, especialmente porque inexiste demonstração de que o procedimento empregado tenha comprometido a integridade dos dados obtidos. Aliás, admite-se a seleção de elementos relevantes ao objeto da investigação, não se exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundamentam a acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa. Meras alegações genéricas não são suficientes para desconstituir a confiabilidade da prova digital produzida, sendo imprescindível, para tanto, demonstração concreta de manipulação ou adulteração do conteúdo dos relatórios circunstanciados de investigação (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.490204-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Também não prospera a alegação de nulidade fundada no fato de o aparelho celular ter permanecido conectado à rede de internet durante a extração dos dados. Embora seja recomendável que aparelhos celulares sejam submetidos à análise em modo avião ou mediante isolamento de rede, a inobservância desse protocolo, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela quebra da cadeia de custódia. Isso porque a nulidade não decorre de mera possibilidade abstrata de alteração do conteúdo armazenado no dispositivo, exigindo-se demonstração concreta de que tenha ocorrido efetiva adulteração, modificação ou comprometimento da fidelidade da prova produzida. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DEFENSIVA: ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO CELULAR APREENDIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SUBMETIDO À PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO: DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRELIMINAES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há falar em nulidade da decisão de pronúncia por afronta ao art. 315, § 2º, VI, do CPP quando o magistrado aprecia expressamente a tese defensiva e expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. II. A mera ausência de registro de algoritmo hash, clonagem forense ou documentação específica de todas as etapas do tratamento do vestígio digital não conduz automaticamente ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo à defesa. III. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação, devendo eventuais contradições serem dirimidas perante Tribunal do Júri. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.409555-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). No presente caso, a defesa limitou-se a suscitar hipótese meramente especulativa de eventual manipulação dos dados, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie alteração do conteúdo extraído, inserção, supressão ou modificação de arquivos, tampouco divergência entre o material constante dos autos e aquele existente no aparelho celular. A propósito, não há notícias de inconsistências técnicas, incompatibilidades entre os dados extraídos e os demais elementos probatórios, tampouco qualquer indício de fraude ou manipulação do conteúdo digital. Além do mais, o aparelho cujos dados telemáticos foram extraídos permaneceu disponível para a realização de perícia e contraprova, tendo, inclusive, sido deferido por esse Juízo o pedido da defesa de Kelly Kendely para nova perícia sobre o aparelho celular, a qual, por sua vez, desistiu da produção da prova requerida. Nesse ponto, cumpre registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que eventual inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo e de comprometimento de sua confiabilidade. Em suma, a quebra da cadeia de custódia não se presume, incumbindo às partes demonstrarem, de forma objetiva, que a irregularidade foi apta a comprometer a autenticidade, a integridade ou a rastreabilidade do vestígio, tornando inviável sua utilização. Além disso, incide, na hipótese, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Na espécie, a defesa não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente do procedimento de extração dos dados telemáticos, limitando-se a apontar supostas irregularidades formais e inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP e ISO/IEC 27037 sem qualquer demonstração de efetiva contaminação da prova. Enfim, ausente demonstração concreta de comprometimento da autenticidade da prova, ônus que recai sobre a defesa, não há falar em quebra da cadeia de custódia, pelo que rejeito a preliminar suscitada, ficando prejudicado o pedido de declaração de nulidade da prova digital e a eventual aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Por fim, a preliminar de inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VII, Lei 11.343/06 será analisada quando da análise da pena, caso os acusados sejam condenados. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação Penal movida em face Diego Ferreira da Silva, alcunha “Negão”, Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Carla Nunes dos Santos e Manoel Messias Gomes da Silva Filho, além de Leonardo Alves Rocha, cujo processo foi desmembrado, em razão da suposta prática dos crimes de organização crimonosa e tráfico de droga, exceto em relação aos corréus Diego e Leonardo, cuja imputação limita-se ao crime de organização criminosa. Em desfavor da corré Carla, ainda pesa a imputação dos crimes de resistência e desacato. De início, é importante tecer breves comentários sobre o desenrolar da investigação policial. A presente Ação Penal é fruto de dois inquéritos policiais distintos, mas interligados (0003948-46.2024.8.13.0009 e 000388-62.2025.8.13.0009). O início das investigações remontam à prática do crime de homicídio da vítima Daniel Brito - fato objeto de apuração nos autos 0003948-46.2024.8.13.0009- ocorrido em 05/11/2024, tendo resultado na prisão em flagrante do também acusado Diego. Com isso, foi requerida pela Autoridade Policial a expedição de mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de Marcos Antônio, v. Bizogue, e Leonardo, v. Liu, o que foi deferido pelo juízo. Cumpridos os mandados de busca e apreensão e cumprida a ordem de prisão de Marcos Antônio, também foi realizada a prisão em flagrante de sua amásia Kelly Kendely, tudo em 27/11/2024. Na oportunidade, Leonardo evadiu de sua residência e encontra-se foragido desde então. Na residência de Marcos Antônio, foram arrecadados objetos ilícitos e apreendido um aparelho celular de uso comum entre Marcos Antônio e Kelly Kendely. Realizada a extração de dados do referido aparelho celular, foi constatada a participação de outras pessoas na empreitada criminosa, o que levou à expedição de novos mandados de busca e apreensão, de prisão e a apreensão de adolescentes, dando início à segunda parte da operação, ocorrida em 19/02/2025, que resultou na prisão em flagrante dos acusados Ítalo, Darkles e Carla. Ainda foram cumpridos mandados de prisão em desfavor de Gabriel, Manoel Messias e Kelly. Em análise aos elementos de convicção produzidos e constantes aos autos, verifico que o envolvimento dos acusados com os fatos narrados na denúncia foi parcialmente evidenciado, como será delineado a seguir. A autoria delitiva em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13) restou configurada apenas em relação aos réus Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” e Manoel Messias Gomes da Silva Filho. A participação dos acusados Diego Ferreira da Silva e Carla Nunes dos Santos, por outro lado, não restou comprovada. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, LD), a autoria também foi parcialmente comprovada apenas em relação aos acusados Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” e Kelly Kendely Fernandes Ribeiro. A participação dos corréus Manoel Messias Gomes da Silva Filho e Carla Nunes dos Santos, por sua vez, não foi suficientemente demonstrada. Por fim, em relação ao crime de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), a autoria da ré Carla Nunes dos Santos foi suficientemente demonstrada. Vejamos. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada pela consistente investigação policial e demais elementos de convicção, é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Marcos Antônio, v. Bizogue, Kelly, Ítalo, Darkles, Gabriel, v. “Gás”, e Manoel Messias Gomes da Silva Filho organizaram-se estruturalmente para a prática de crimes na cidade de Águas Formosas e região, especialmente a mercância de entorpecentes, com divisão de atribuições e responsabilidades, bem como que os cinco primeiros guardavam entorpecentes conjuntamente em parte de suas residências. A testemunha PM Eliel Gil de Souza narrou que após o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado Marcos Antônio, visualizou o acusado arremessar uma sacola para o quintal, enquanto tentava fugir, bem como lançar seu aparelho celular ao chão, danificando-o. Na sacola foram apreendidas porções de crack, maconha e cocaína, a quantia de R$249,00 em espécie e material de contabilidade relacionado ao tráfico de drogas. A esposa do acusado, Kelly, encontrava-se no local, demonstrou intenso nervosismo e temor de ser presa, sendo que seu telefone celular tocava insistentemente durante toda a diligência. A testemunha ainda confirmou que a residência era amplamente conhecida como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância corroborada por levantamentos policiais que identificaram intensa movimentação típica do tráfico no local. Acrescentou que Marcos Antônio era conhecido como um dos líderes do tráfico de drogas em Águas Formosas e integrava a organização criminosa PCC, exercendo posição de chefia até sua prisão, quando a liderança teria sido assumida pelo corréu Gabriel. Relatou, ainda, que Kelly tinha conhecimento da atividade ilícita, permanecia na residência e atuava conjuntamente com Marcos no comércio de drogas, integrando o mesmo contexto criminoso. Por fim, declarou que todos os investigados presos durante a operação pertenciam à mesma organização criminosa. A testemunha PM Nerlândio Gonzaga Rosa relatou que, durante operação conjunta com a Polícia Civil para desarticular uma organização criminosa ligada ao PCC, cumpriu mandados na residência de Marcos Antônio, líder regional da facção. No local, conhecido como ponto de venda de drogas, Marcos Antônio tentou fugir, destruiu seu próprio aparelho celular e arremessou uma sacola contendo cocaína, maconha, crack, dinheiro e anotações contábeis do crime, enquanto sua companheira Kelly, cujo telefone recebia ligações insistentes na ocasião, teve sua atuação constante na entrega de drogas confirmada por monitoramento e denúncias. O militar detalhou também a existência de um núcleo subordinado, responsável por gerenciar e distribuir entorpecentes no bairro Nossa Senhora das Graças e adjacências, com nítida divisão de tarefas: Gabriel recebia e administrava a carga; Darkles realizava a venda direta aos usuários (utilizando residência interligada à de Gabriel); e Ítalo, auxiliado por sua esposa Carla, armazenava as substâncias. Durante as diligências simultâneas, Ítalo foi flagrado por outra equipe arremessando grande quantidade de drogas do andar de cima de sua casa ao tentar se trancar na garagem para fugir da polícia, confirmando a dinâmica delitiva de todos os acusados, cuja associação estável já era amplamente conhecida e monitorada pelo serviço de inteligência mediante denúncias anônimas, relatos de vizinhos e abordagens policiais anteriores. A testemunha PM Claudimar Ferreira Soares relatou que participou da operação conjunta para cumprimento de mandados nas residências conectadas de Gabriel e de seu genitor, apontando que, ao chegar ao local, precisou transpor o muro ao ouvir barulhos de fuga, visualizando Gabriel correndo pelos fundos. No interior do imóvel, o policial precisou forçar a porta de um quarto onde estava a companheira do réu, a menor Geovana, ouvindo o barulho da quebra de um dos três celulares apreendidos na ocasião, não sendo localizadas drogas naquele local específico. Após capturar Gabriel nas imediações do quarteirão por força de um mandado de prisão em aberto, a testemunha narrou que o próprio acusado informou que a carga de entorpecentes ficava guardada na casa de seu primo Ítalo, informação prontamente repassada a outra equipe que, em seguida, logrou êxito em prender Ítalo na posse de uma sacola de drogas. Sob a ótica da dinâmica delitiva, o militar confirmou que Gabriel, Ítalo, Darkles (irmão de Ítalo) e Geovana formam um núcleo associado para a comercialização de drogas na região da rua Alcobaça, integrando a organização criminosa vinculada ao PCC em Águas Formosas, autodenominada "Facção do BC" (chefiada de dentro do presídio por Marco Angelo, o "BC"), revelando que Gabriel assumiu a gerência local do tráfico após a prisão do antigo líder, Marcos Antônio (Bizogue). Por fim, o depoente relembrou o envolvimento pretérito de Ítalo e Gabriel com drogas na cidade de Joaíma, e corroborou a existência de denúncias e informes de inteligência atestando que Kelly auxiliava ativamente o marido Marcos Antônio na traficância. A testemunha PM Davidson Franck Ferreira narrou que, durante o cumprimento dos mandados, atuou inicialmente na contenção dos fundos da residência de Gabriel, sendo posteriormente informado por outro militar de que o réu havia sido detido e confessado que o montante principal das drogas estava armazenado na casa de seu primo Ítalo. Ao se deslocar para o imóvel de Ítalo, a testemunha visualizou o momento em que este e sua esposa Carla correram para o interior da residência e trancaram o portão ao notarem a aproximação policial. Antecipando uma possível fuga, o militar posicionou-se nos fundos da casa, próximo a um esgoto a céu aberto, de onde flagrou o instante exato em que Ítalo se debruçou em uma janela lateral e arremessou uma sacola contendo maconha, crack, cocaína, balanças de precisão e dinheiro, alertando imediatamente a equipe via rádio. No tocante à estrutura da organização criminosa, o policial ratificou os levantamentos do serviço de inteligência, confirmando que Marcos Antônio (Bizogue) atuava como gerente na distribuição de entorpecentes em Águas Formosas e cidades vizinhas (como Crisólita e Pavão), sendo ativamente auxiliado por sua esposa Kelly — que, segundo o depoente, atuava nas entregas e já fora abordada recolhendo dinheiro do tráfico e portando quantias cuja origem não soube explicar. Por fim, reiterou a divisão de tarefas do grupo, destacando que Gabriel e Ítalo eram responsáveis pela venda e pelo armazenamento seguro das substâncias, ao passo que Darkles também exercia a traficância urbana, e que tanto Carla quanto Kelly tinham plena ciência e participação na dinâmica criminosa que ocorria em suas respectivas residências. A testemunha PM Ramon Froes de Novais relatou que sua guarnição cumpriu mandado na residência da menor Letícia, onde apreendeu menos de vinte pedras de crack e outros materiais, ocasião em que a adolescente confessou integrar uma célula do PCC gerenciada por Bizogue e sua companheira Kelly. O militar ressaltou que a menor apontou a si mesma, Rodrigo e o réu Manoel Messias, vulgo "Negão", como os responsáveis pelo tráfico na cidade de Crisólita, funcionando como um braço operacional e de venda da organização criminosa sediada em Águas Formosas. Além de ratificar ser de conhecimento geral da força policial a liderança exercida pelo casal Bizogue e Kelly, a testemunha confirmou ter ciência do envolvimento do réu Ítalo na traficância por meio de informações compartilhadas por outros policiais. A testemunha Delegada de Polícia Civil Aquinoann Costa Batista narrou que a investigação teve início a partir do homicídio de Daniel Brito (morto por dívida de drogas no local conhecido como "curral da matança"), cujos executores foram apontados como sendo Marcos Antônio (Bizogue), Diego ("Negão", responsável pelas cobranças e execuções) e Leonardo (Liu), líderes e integrantes da facção PCC em Águas Formosas. A partir das apurações desse homicídio, foram expedidos mandados de prisão e busca, culminando na prisão de Marcos Antônio (enquanto tentava descartar drogas em sua casa, já conhecida como "boca de fumo") e na prisão em flagrante de sua companheira Kelly. A Delegada destacou que, no momento da prisão, Kelly demonstrou plena ciência das atividades ilícitas e agiu como liderança, fato evidenciado posteriormente pela extração autorizada dos dados de seu celular, cuja análise revelou mensagens atestando que ela atuava como verdadeira longa manus de Bizogue - emitindo ordens, organizando a logística, controlando o território e monitorando a venda de entorpecentes em cidades vizinhas. O núcleo de Crisólita, segundo a testemunha e os dados extraídos, era operado por Manoel Messias e pela menor Letícia; após a prisão de Manoel, sua namorada Nicoly mantinha contato com Kelly sobre o domínio territorial, corroborando a extensão da rede. Paralelamente, após as prisões de Marcos Antônio e Liu (este último, foragido), a gerência do tráfico na região de Águas Formosas foi assumida por Gabriel (vulgo Gás), responsável pela distribuição no bairro Nossa Senhora das Graças, auxiliado por seus primos Ítalo (preso em flagrante ao tentar dispensar drogas guardadas em sua casa) e Darkles (flagrado com entorpecentes ao tentar fugir). Por fim, a autoridade policial ratificou que a estrutura articulada é subordinada a Marcos Paulo (vulgo Branco, chefe preso em unidade de segurança máxima), confirmando a complexidade, a hierarquia e a divisão territorial das atividades exercidas pelos acusados (Gabriel, Ítalo, Darkles, Carla, Diego e Manoel Messias) em benefício da organização criminosa. A testemunha e investigadora da Polícia Civil Camila Shaper Amorim relatou que não participou das diligências de campo, sendo sua atuação restrita à extração manual dos dados do aparelho celular apreendido com a acusada Kelly. A partir da análise das mensagens e do comportamento presencial da ré na delegacia, a investigadora atestou a plena integração e a posição de liderança de Kelly na organização criminosa, destacando que ela agia com extrema naturalidade e resignação diante do cárcere, ditava a escolha de advogados conforme as ordens da facção e atuava como verdadeira porta-voz de Marcos Antônio (Bizogue), coordenando a logística de entorpecentes, controlando o monopólio territorial em Crisólita e orientando subordinados, como Manoel Messias e Letícia, a destruírem seus telefones em caso de abordagem policial. Por fim, a policial ratificou a dinâmica estrutural do grupo vinculado ao PCC e comandado por "Branco", confirmando que Gabriel assumiu a gerência do tráfico em Águas Formosas após a prisão de Bizogue, enquanto Manoel Messias gerenciava Crisólita, pontuando ainda que as prisões de Ítalo, Darkles e Carla decorreram de flagrantes no dia da operação, não compondo o escopo inicial de suas apurações. O acusado Diego Ferreira, negou a prática dos fatos, afirmando não ter envolvimento com a organização criminosa e tráfico de drogas, conhecendo os acusados Leonardo e Marcos Antônio da época da escola, desconhecendo os demais acusados, não sabendo apontar os motivos que levaram à sua indicação durante as investigações. O acusado Darkles Oliveira, também negou a participação na organização criminosa e na mercancia de entorpecentes, afirmando que é primo de Ítalo e Gabriel, mas que não mantém convívio habitual com eles. Disse, ainda, ser irmão de Carla e que o dinheiro apreendido na sua casa foi repassado por Carla para pagamento de uma conta, desconhecendo os demais acusados. Por fim, disse desconhecer motivos para as testemunhas policiais narrarem o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Em seu interrogatório, a acusada Kelly Kendely negou o envolvimento com a organização criminosa e tráfico de drogas. Disse que mantinha relacionamento com Marcos Antônio, mas não residiam juntos. Tinha conhecimento de boatos que davam conta do envolvimento de Marcos Antônio com coisas ilícitas, mas nunca teve envolvimento, especialmente em razão do pouco tempo de relacionamento. Não conhece os acusados Gabriel, Darkles, Ítalo e Diego, conhecendo Carla do presídio e Manoel Messias de sua infância. Foi apreendida drogas fora da residência e uma folha de anotações. Confirmou, ainda, que conversou com Marcos Antônio sobre o tráfico, que disse ter mudado de vida, trabalhando com a venda de veículos. Confirmou, em juízo, quando perguntada pelo Ministério Público e posteriormente pela defesa de que já realizou o pagamento de serviços de manicure em troca de “chá”, tendo afirmado anteriormente que a expressão se referia à maconha. O réu Marcos Antônio Oliveira Rocha, v. Bizogue, negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com organização criminosa, atribuindo as acusações a uma suposta perseguição por parte da Polícia Militar em Águas Formosas. O acusado alegou exercer atividade lícita com a intermediação de compra e venda de veículos e justificou ser apenas usuário de maconha. O acusado afirmou, ainda, que não havia drogas em sua residência. Em relação aos corréus, confirmou conhecer Diego, Ítalo, Darkles, Gabriel e Manoel Messias desde a infância, além de Carla (a quem prestou auxílio no passado) e Leonardo (Liu, com quem admitiu ter fumado maconha esporadicamente), mas rechaçou qualquer vínculo delitivo, convivência íntima ou ciência sobre o envolvimento deles no tráfico, ressaltando, inclusive, que Ítalo possuía ocupação lícita na prefeitura e no comércio local. Por fim, o réu isentou Kelly de qualquer participação em ilícitos, sustentando que ela era apenas usuária de maconha, e afirmou não se recordar de quaisquer diálogos extraídos do aparelho celular - que alegou dividir com ela, embora possuísse o seu próprio aparelho quebrado. Em seu interrogatório, o réu Ítalo Braga Rezende negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com a organização criminosa, declarando ser apenas usuário de maconha. Disse, ainda, que nenhuma droga ou balança de precisão foi localizada em seu imóvel. O acusado confirmou o parentesco com os corréus Darkles (seu cunhado, irmão de Carla) e Gabriel (seu primo, com quem admitiu já ter sido preso anteriormente na posse de drogas na cidade de Jequitinhonha), mas rechaçou a existência de convívio frequente ou associação delitiva entre eles, refutando a versão policial de que armazenava a carga ilícita do grupo. Por fim, declarou desconhecer os demais corréus. O acusado Gabriel Souza Oliveira, v. Gás, disse não possuir a alcunha de "Gás" e negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com a organização criminosa, declarando ser apenas usuário de maconha, substância que alegou adquirir no centro da cidade de desconhecidos. O acusado afirmou que nenhum material ilícito foi encontrado em sua residência e disse que não teria informado aos policiais que as drogas estariam armazenadas na casa de seu primo Ítalo. Em relação aos corréus, confirmou o parentesco e a proximidade com Ítalo e Darkles (com os quais admitiu consumir entorpecentes esporadicamente). Por fim, o réu declarou desconhecer os acusados Kelly, Leonardo (Liu), Diego, Letícia e Manoel Messias (a quem disse ter conhecido apenas na prisão), disse conhecer Marcos Antônio apenas da época de escola, alegou ignorar o motivo de seu nome ser citado nas mensagens de Kelly como fornecedor de entorpecentes. Por sua vez, o acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho, negou a participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando encontrava-se preso desde o mês de agosto de 2024, tendo sido liberado uma semana antes da segunda parte da operação, que ocorreu em fevereiro de 2025, quando foi novamente preso. Disse que Kelly é sua prima e conhece Marcos Antônio em razão disso. Disse, ainda, que conhece Letícia de Crisólita, mas não possui contato com ela. Afirmou não conhecer Carla e que conheceu os demais acusados no presídio. Nicoly é sua namorada e Kemilly sua irmã. Por fim, a acusada Carla Nunes dos Santos negou as acusações, sustentando que tanto ela quanto seu marido, o corréu Ítalo, exerciam atividades lícitas e não possuíam vínculos delitivos. Sobre a diligência policial, a acusada relatou que os militares invadiram sua garagem questionando sobre uma sacola supostamente arremessada por Ítalo. Todavia, segundo a acusada, os fundos de sua residência consistem em um paredão fechado por laje, sem janelas ou acesso direto ao esgoto, o que impossibilitaria a dinâmica narrada pelas testemunhas policiais, frisando que nenhuma droga foi encontrada no interior do imóvel. Em relação aos demais investigados, Carla confirmou o seu parentesco com Gabriel (embora com contato raríssimo) e relatou possuir gratidão pretérita por Marcos Antônio (Bizogue) por um socorro prestado em uma gravidez de risco. No mais, declarou desconhecer Diego, Manoel Messias e Letícia, afirmando ter conhecido Kelly pessoalmente apenas na prisão. Quanto ao momento de sua detenção, a ré negou ter desacatado ou agredido a guarnição com socos e chutes; explicou que, ao sair à rua e ver os familiares detidos na viatura, exigiu a leitura do mandado de busca, momento em que um militar lhe mostrou uma balança de precisão apreendida, levando-a a afirmar que acionaria um advogado e que os policiais teriam de "segurar o rojão" (arcar com as consequências judiciais de uma prisão arbitrária). Em virtude desse embate verbal, Carla alega ter recebido voz de prisão e sofrido agressão física no momento de ser algemada, o que resultou na fratura de seu braço. Ademais, a Comunicação de Serviço de ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34, detalha a troca de mensagens da acusada Kelly Kendely por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Em conversas de Kelly Kendely com a pessoa denominada “Lilian” e citada prima do acusado Marcos Antônio, ela solicitou a Kelly “chá”, nome popularmente atribuído à maconha, em troca dos serviços de manicure. Kelly, por sua vez, diz que verificaria com Marcos Antônio, e que se ela conseguisse atender ela mais tarde disse que “se vc arruma eu tiro Aki um pedaço de chá e levo (emoji de risada)” (ID 10421702865 p. 7). Em parte da conversa com Lilian, Kelly diz “vish mais acho que num tem chá não amor”, “menino veio Aki agr procura ele falou que só amanhã”, “acho que só gaz”, “e liu”. Kelly ainda afirma à Lilian “vou kev”, “leva”, “o chá”, sendo em seguida confirmado o horário para ela fazer as unhas com Lilian. Em conversa com Lorrany, esposa do acusado Liu, Lorrany pede a Kelly R$50,00 emprestado, tendo dito que Bizogue não estava em casa e que não encontrava o dinheiro na residência (ID 10421702865 p. 11). Em novas conversas, o contato salvo como “nicoly” pergunta Kelly se Bruno estaria pegando questão com Bizogue, tendo que Kelly respondido negativamente, quando é interpelada por “nicoly” que “zig” - referindo-se à Bizogue - deveria verificar tal questão. Ainda no desenrolar da conversa com “nicoly”, Kelly afirma que Manoel pediu que ela mandasse R$600,00 para uma mulher de nome Ivaneide, questionando à “nicoly” se os valores seriam para a dona da casa, que diz não saber responder quem seria tal pessoa. Nesse momento, Kelly afirma que o valor deveria ser dinheiro referente a algo que Manoel Messias tenha arrumado (ID 10421702865 p. 14/15). Ainda, “nicoly” pede permissão à Kelly para enviar mensagem para a destinatária da transferência, tendo a acusada dito “manda não vai que é mulher de algum mn de lá de dentro”. Para mais, em outras conversas com “nicoly”, Kelly é questionada se além de Letícia teria mais alguém pegando “coisa para vender” em Crisólita, tendo Kelly respondido que não (ID 10421702865 p. 14/15). Nesse momento, “nicoly” interpela Kelly, dizendo que deveriam apurar a situação porque tem uma pessoa vendendo na “Barra”, mas não sabem quem é, tendo chegado ao seu conhecimento que essa pessoa estava pegando em pavão e vendendo em Crisólita. Kelly, então, diz que tem que averiguar a situação, pedindo para “nicoly” procurar informações sobre quem seria essa pessoa (ID 10421702865 p. 14/15). Em outra conversa com “nicoly”, ela pergunta à Kelly se Rodrigo, que estava vendendo na “Barra”, estava vendendo para Bizogue, tendo Kelly afirmado que sim e que ele havia pegado lá ( (ID 10421702865 p. 14/15). Em diálogo mantido com a pessoa denominada “criiss”, Kelly e “criiss‘ conversam sobre Manoel Messias, com referências a pinos de cocaína que seriam deixados com outra pessoa e que Manoel “deu mole dms de ter entregado Celular”, “fudeu com nois tudo”, “vai dá b.o. pra todo mundo”. Kelly ainda afirma que “eles mando mensagem pro meu namorado”, “q negão vende pra ele” e “falou que ele é próximo” ( (ID 10421702865 p. 19/21). Em continuidade à conversa, Kelly diz que bastava que Manoel quebrasse o celular, como seu namorado (Marcos Antônio) já fez diversas vezes ao ser abordado. Kelly ainda manda “criiss” mandar Letícia criar juízo, a qual diz que Letícia falava há dois dias que os policiais “ia lombar lá em negão”, afirmando que já pediu Letícia para apagar as fotos. Por fim, em outro diálogo, Kemilly e Kelly conversaram sobre a contratação de advogados, tendo Kemilly dito que pagou mais de R$2.000,00 e nada de “Negão” sair, momento em que Kelly pergunta para ela: “e bizog deu oq?”, referindo-se a possível contribuição de Marcos Antônio para arcar com os custos dos honorários advocatícios para defesa dos interesses de Manoel Messias. Em nova conversa, Kemilly mandou diversas mensagens para Kelly pedindo para pegar mais entorpecentes, afirmando que estava sem dinheiro, tendo Kelly respondido “disse que amanhã”, referindo-se à resposta dada por Bizogue à Kemilly sobre eventual venda do entorpecente à prazo ( (ID 10421702865 p. 25/27). Além disso, foi apreendido na residência dos acusados Marcos Antônio e Kelly Kendely material com anotações referente à mercancia de entorpecentes. No referido, que se trata de fatura de fornecimento de internet na referida residência, em nome do acusado Marcos Antônio, consta lista de pagamento de valores, siglas dos nomes das pessoas as quais os entorpecentes foram entregues, destacando-se as expressões “GA”, “Nego” e “Liu”, referentes respectivamente aos acusados Gabriel, v. Gás, Manoel Messias, v. Negão, e Leonardo, v. Liu (ID (ID 10421702864 p. 71). Com efeito, a investigação policial apresentou-se minuciosa, coerente e tecnicamente conduzida, logrando identificar, mediante o concatenamento de informações, a atuação criminosa estruturada desenvolvida pelos acusados em Águas Formosas e Crisólita. Os depoimentos dos Policiais Militares e Civis, bem como da Autoridade Policial que conduziu as investigações, foram firmes ao estabelecer a dinâmica delitiva, a apreensão de entorpecentes, a dinâmica das condutas e o papel de cada um dos acusados na organização criminosa. Nesse ponto, é importante fazer um adendo. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony é insuficiente para, isoladamente, fundamentar a condenação, que também não poderá basear-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A posição jurisprudencial do STJ atesta, portanto, a impossibilidade da condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase investigativa, devendo haver nos autos outros elementos de corroboração. No caso, as declarações prestadas pelas testemunhas policiais são provenientes de levantamentos e diligências da força policial, sobretudo daquelas realizadas pelo setor de inteligência das Polícias Civil e Militar, bem como a partir dos fatos presenciados durante a operação policial, que resultou no cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, bem como em prisões em flagrante e apreensão de entorpecentes. Ao contrário do alegado por parte das defesas, as declarações das testemunhas policiais não se basearam exclusivamente em denúncias anônimas de populares. Como visto, a construção das informações são oriundas da atuação policial em colaboração com o serviço de inteligência e informações de populares, posteriormente checadas. Ademais, a palavra dos policiais militares e civis tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função. Aliás, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la. Enfim, não havendo elementos capazes de derruir as firmes declarações das testemunhas policiais, que encontram sustento na atuação policial de repressão, prevenção, investigação e inteligência, à elas deve ser creditado especial valor probatório, sobretudo porque inexistente motivos que indiquem eventual perseguição contra os acusados ou interesse pessoal no resultado da ação. Além do mais, a negativa dos acusados e as alegações de supostas perseguições encontram-se isoladas do acervo probatório, sendo insuficientes para derruir o consistente acervo probatório construído pela acusação. Assim, não há dúvidas de que os acusados Marcos Antônio, Kelly, Gabriel, Ítalo, Darkles e Manoel Messias realmente se organizaram estruturalmente para a prática de crimes em Águas Formosas e região e que os cinco primeiros guardavam drogas para a organização criminosa. Por outro lado, não é possível extrair, com certeza exigida pelo Direito Penal, a participação dos acusados Diego e Carla na a organização criminosa, e da última, também com o tráfico de drogas. Conforme já exposto, a instrução processual foi firme em demonstrar a existência da organização criminosa, sua estrutura, forma de atuação e a participação de diversos acusados. Todavia, o mesmo não se verifica em relação ao réu Diego. A vinculação do acusado à organização criminosa decorreu exclusivamente da imputação de seu suposto envolvimento no homicídio de Daniel Brito, fatos que são objeto de apuração nos autos nº 0003948-46.2024.8.13.0009. Entretanto, ao longo da instrução processual, a acusação não logrou produzir elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, sua integração ou colaboração com a organização criminosa. Com efeito, o nome de Diego foi mencionado em poucas oportunidades durante a instrução, sempre relacionado ao referido homicídio, inexistindo prova de que exercesse qualquer função, mantivesse vínculo estável ou concorresse para as atividades da organização criminosa. Soma-se a isso o fato de que a maioria das testemunhas ouvidas em juízo atribuiu a alcunha "Negão" ao corréu Manoel Messias, circunstância que enfraquece ainda mais a pretensão acusatória em relação a Diego. A mesma conclusão se impõe quanto à acusada Carla. Embora seu nome tenha sido mencionado em alguns depoimentos, não foram produzidos elementos concretos que evidenciem a sua participação na organização criminosa ou o exercício da traficância em conjunto com seu marido e corréu Ítalo. A imputação formulada em seu desfavor mostrou-se amparada, essencialmente, na circunstância de manter relacionamento conjugal com um dos integrantes da organização. Todavia, tal vínculo, por si só, não autoriza a conclusão de que também integrava a organização criminosa ou de que concorreu para a prática do tráfico de drogas. Além disso, a prova produzida revela que Carla foi presa e conduzida em razão das condutas de desacato e resistência praticadas durante o cumprimento da operação policial, sendo certo que a investigação não logrou demonstrar qualquer atuação concreta da acusada em favor da organização criminosa, não podendo ser condenada apenas em razão de conhecer as atividades ilícitas desenvolvidas por seu companheiro. Ademais, em relação ao crime de tráfico de drogas, a participação do acusado Manoel Messias não foi demonstrada. Por força do princípio da congruência, o magistrado fica adstrito aos fatos narrados na peça acusatória, restando impossibilitado de analisar fatos que transcendem a pretensão acusatória, ainda que presentes no acervo probatório. No caso, o Ministério Público imputou ao acusado a guarda de entorpecentes em sua residência no período compreendido no mês de novembro de 2024. Vê-se: “Ainda, em data que não sabe precisar, mas entre o período compreendido como novembro de 2024, na Rua Cruzeiro, n.º 26, Centro, Crisólita/MG, o denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SOLVA FILHO, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106.” Durante a instrução restou demonstrado que o acusado encontrava-se preso preventivamente desde o mês de agosto de 2024, tendo a prisão sido revogada uma semana antes da segunda operação policial. Em consulta a CAC do acusado (ID 10715957692), verifico que foi processado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos 0002494-31.2024.8.13.0009, fato ocorrido em 02/08/2024. Analisado o referido processo, verifico que o acusado realmente esteve preso no período compreendido entre 02/08/2024 e 11/02/2025. Assim, não há como atribuir a conduta de guardar entorpecentes ao acusado no período compreendido no mês de novembro de 2024, porquanto encontrava-se preso preventivamente. Além disso, na diligência realizada no dia 19/02/2025, para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão do acusado, não foram encontrados entorpecentes em seu poder. Diversamente, quanto aos delitos de desacato e resistência imputados à acusada Carla, a autoria restou devidamente comprovada. Os PMs Nerlândio e Davidson Frank, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, durante o cumprimento da operação policial, a acusada proferiu ofensas dirigidas aos agentes públicos e opôs resistência ativa à sua prisão. A própria ré, em interrogatório, admitiu ter afirmado aos policiais que eles "teriam que segurar o rojão", embora sustentando que sua manifestação não possuía caráter ameaçador. Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à autoria dos delitos de desacato e resistência atribuídos à acusada Carla. Assim, resta agora a análise da tipicidade de tais condutas. ART. 2º, LEI 12.850/2013 Comete o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 o agente que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13). Ademais, incorre nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave (art. 2º, §1º). O núcleo do tipo penal consiste em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Trata-se de tipo misto alternativo (ou de ação múltipla), de modo que a prática de qualquer um dos verbos nucleares já é suficiente para a consumação do delito, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, a prática simultânea de mais de uma das condutas descritas no tipo penal, hipótese em que subsiste crime único, em observância ao princípio da alternatividade. Sob o aspecto objetivo, exige-se a comprovação de que o agente efetivamente exerceu uma das condutas típicas em relação a uma organização criminosa previamente configurada ou em processo de constituição. O verbo promover traduz a ideia de impulsionar, fomentar ou organizar o funcionamento da estrutura criminosa; constituir corresponde à criação ou formação da organização; financiar significa fornecer recursos materiais ou financeiros destinados à manutenção ou desenvolvimento das atividades da associação; e integrar pressupõe o ingresso ou permanência do agente na organização, passando a compor sua estrutura funcional, ainda que desempenhando tarefas secundárias ou de menor relevância. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, com conhecimento de sua estrutura organizada, da divisão de tarefas e de sua finalidade voltada à prática de infrações penais. A simples relação interpessoal, amizade, parentesco ou contato episódico com integrantes da organização, desacompanhados de adesão consciente aos seus objetivos e de efetiva inserção funcional, não bastam para caracterizar o delito. Quanto ao momento consumativo, a doutrina majoritária reconhece tratar-se de crime formal e de consumação antecipada, consumando-se com a efetiva prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou da efetiva prática das infrações penais visadas pela organização criminosa. Assim, o delito se aperfeiçoa com a promoção, constituição, financiamento ou integração da organização, sendo desnecessário que esta venha efetivamente a executar os crimes para os quais foi estruturada. A permanência do vínculo do agente com a organização faz com que, na modalidade "integrar", o delito assuma natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto perdurar a adesão do agente ao grupo criminoso. Por fim, cumpre destacar que o delito possui autonomia em relação às infrações penais praticadas pelo grupo, razão pela qual eventual condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/2013 não absorve e não é absorvido pelos crimes-fim eventualmente perpetrados pelos seus integrantes, incidindo, em regra, concurso material entre as infrações. Pois bem. Em análise ao acervo probatório, notadamente da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, ressai que os acusados integravam organização criminosa voltada ao comércio de entorpecentes em Águas Formosas e Crisólita. A prova oral produzida foi firme e segura em comprovar a existência de estrutura preordenada e a divisão de tarefas entre os acusados. Com efeito, as provas demonstram que a organização criminosa era composta por 7 membros, sendo eles: Marcos Antônio, v. Bizogue, Kelly Kendely, Gabriel, v. Gás, Ítalo, Darkles, Manoel Messias e a menor Letícia Favoreti e se dividia em três principais eixos de operação. O primeiro eixo era composto pelos acusados Marcos Antônio e Kelly Kendely e, de acordo com o acervo probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, depreende-se que: 1 - Marcos Antônio era líder regional da organização criminosa, responsável pela gestão e distribuição dos entorpecentes, bem como pelo controle do tráfico de drogas na região. O acusado ainda exercia a traficância direta no bairro Gameleira e controlava a atuação dos demais membros da organização criminosa. 2 - A ré Kelly Kendely, ao contrário do alegado pela defesa, não somente tinha conhecimento da atividade ilícita desempenhada em sua residência, mas exercia papel ativo na organização criminosa e na mercancia de entorpecentes em sua residência. Na organização, Kelly era responsável por auxiliar Marcos Antônio na gestão e guarda dos entorpecentes, bem como no controle das finanças. Ademais, em análise aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, Kelly aparece tratando de questões relacionadas ao pagamento, empréstimo de dinheiro e venda de entorpecentes à prazo. Além disso, após a prisão de Marcos Antônio, Kelly passou a exercer a coliderança da organização criminosa ao lado do acusado Gabriel, v. Gás. Além da prova oral, as informações contidas na Comunicação de Serviço, bem como a apreensão de drogas e anotações de contabilidade de tráfico na residência dos acusados (ID’s 10421702863 p. 45, 10421702864 p. 71 e 74/76 e 10421702865 p. 1/34), comprovam a participação e funções exercidas na organização criminosa. O segundo eixo de atuação da organização criminosa era composto pelos acusados Gabriel, Ítalo e Darkles, que, segundo as testemunhas, eram responsáveis pelo comando do tráfico de drogas na região do bairro Nossa Senhora das Graças, em Águas Formosas. Com efeito, restou comprovado após a instrução processual que (i) o acusado Gabriel, v. Gás, coordenava as atividades da organização naquela região e atuava na distribuição dos entorpecentes e na efetiva mercancia em conjunto com seus primos Ítalo e Darkles. Ademais, após a prisão de Marcos Antônio, a organização criminosa passou a ser chefiada por Gabriel e Kelly Kendely; (ii) a função de Ítalo era precipuamente a de guardião. Segundo os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, Ítalo tinha por responsabilidade a guarda do estoque dos entorpecentes em sua residência, os quais também eram vendidos pelo acusado; (iii) Darkles, por sua vez, era responsável pela venda direta dos entorpecentes e auxiliava Gabriel no tráfico de drogas no bairro Nossa Senhora das Graças, operando o ponto de venda de entorpecentes. Por fim, o terceiro eixo da organização criminosa era composta pelo acusado Manoel Messias, v. Negão, e pela adolescente Letícia Favoretti, que, visando a expansão territorial da organização e o controle do tráfico de drogas na região, eram responsáveis pela atuação da Orcrim no município de Crisólita. Conforme relatado pelos agentes de segurança, Manoel Messias era braço operacional da organização criminosa em Crisólita, que era liderada por Marcos Antônio. Na cidade, Manoel ficava responsável pelo recebimento e distribuição dos entorpecentes, atuando também na guarda e mercancia das drogas. Consta ainda que Manoel Messias era auxiliado pela adolescente Letícia Favoretti, que também integrava a organização criminosa e ficava responsável pela venda dos entorpecentes. Em suma, o acervo probatório logrou êxito em apontar a estrutura da organização criminosa, que, como visto, modificou-se parcialmente após a prisão de Marcos Antônio, v. Bizogue, pois, de acordo com os elementos de convicção carreados, notadamente as declarações dos policiais e da Delegada de Polícia, antes da prisão de Marcos Antônio, a organização era estruturada da seguinte forma: Marcos Antônio, v. Bizogue - Liderança Regional, gestor dos entorpecentes e responsável pela traficância no bairro Roseira. Kelly Kendely - Auxiliar de Marcos Antônio na gestão dos entorpecentes, responsável pela mercancia de entorpecentes no bairro Gameleira, auxiliando, ainda, na gestão financeira da organização. Gabriel, v. Gás - braço operacional da organização nos bairros Nossa Senhora das Graças, coordenando o tráfico de drogas no local. Além disso, é responsável por receber as drogas e repassá-las aos demais operadores do tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças. Ítalo - operador do tráfico coordenado por Gabriel no bairro Nossa Senhora das Graças. O acusado era responsável pela guarda da carga maior de entorpecentes em sua residência, bem como pela efetiva comercialização do tráfico na região. Darkles - operador do tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças. Era responsável pela comercialização dos entorpecentes em conjunto com Gabriel e Ítalo. Manoel Messias - braço operacional da organização na cidade de Crisólita, atuando na expansão territorial da Orcrim. Além disso, era responsável pela guarda dos entorpecentes em Crisólita, pelo repasse à Letícia e pela efetiva comercialização das drogas. Letícia Favoretti - menor responsável pela venda dos entorpecentes no município de Crisólita, em apoio ao acusado Manoel Messias. Após a prisão de Marcos Antônio v. Bizogue, a estrutura da organização permaneceu semelhante, todavia, a liderança foi assumida pelo acusado Gabriel, v. Gás, em conjunto com a corré Kelly Kendely. Dessa forma, os acusados Marcos Antônio, Kelly Kendely, Gabriel, Ítalo, Darkles e Manoel Messias, em conjunto com a menor Letícia Favoretti, realmente se associaram em estrutura ordenada, com divisão de tarefas, e com o intuito de obterem de vantagem mediante a prática do crime de tráfico de drogas em Águas Formosas e Crisólita. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013, devendo os acusados responderem pelos atos praticados. Art. 33, Lei 11.343/06 Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Pois bem. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas em razão da guarda conjunta de entorpecentes vinculados à organização criminosa estruturada em Águas Formosas e Crisólita. Da análise do acervo probatório, especialmente as declarações dos policiais militares que participaram das operações policiais, é possível concluir pela traficância exercida pelos acusados. No caso, na primeira diligência policial ocorrida em 27/11/2024, foram apreendidos sob a guarda de Marcos Antônio e Kelly Kendely, em sua residência, 05 papelotes de cocaína, 03 buchas de maconha, 01 unidade de cocaína em pó e 26 pedras de crack, além de uma folha de anotações relacionadas à movimentação da mercancia de entorpecentes (ID 10421702863 p. 45). Já na segunda diligência policial, ocorrida em desfavor dos acusados Gabriel, Darkles e Ítalo, foram apreendidos 5 mil guaranis, 11 pedras de crack, 01 papelote de cocaína, 01 bucha de maconha, R$330,00 em espécie, 02 porções grandes de cocaína, 03 pedaços grandes de maconha, 06 pinos de cocaína, 20 pedras de crack, R$200,00 em espécie, 01 barra de maconha, 07 papelotes de cocaína, 01 bucha de maconha, 01 pedaço grande de crack, conforme Auto de Apreensão de ID 10421702871 p. 1/3. No caso, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia ilícita. A apreensão das substâncias ocorreu no contexto de operação policial voltada ao enfrentamento de organização criminosa atuante na região, oportunidade em que também foram localizados materiais comumente utilizados na atividade de tráfico, tais como balanças de precisão e anotações relacionadas à comercialização de drogas. Soma-se a isso o comportamento furtivo dos acusados durante o cumprimento das diligências, as informações previamente colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Civil e Militar acerca da traficância por eles exercida e de sua vinculação à organização criminosa, bem como a expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. Ademais, a prova oral produzida em juízo também se mostrou harmônica com a prova documental, especialmente com os elementos extraídos do aparelho celular apreendido, os quais corroboram a inserção dos acusados na dinâmica do tráfico de drogas. Diante desse contexto probatório convergente, resta demonstrado que os entorpecentes apreendidos eram efetivamente destinados ao tráfico de drogas, em benefício da organização criminosa. Nesse ponto, especificamente em relação ao acusado Darkles, imperioso ressaltar que a apreensão de drogas efetuada no interior de sua residência, sob um sofá, foi declarada nula por este juízo, em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão específico para o local. No entanto, tal nulidade não conduz à sua absolvição. A instrução probatória demonstrou cabalmente que Darkles formava um consórcio criminoso indissociável com Gabriel e Ítalo, sendo co-proprietário e responsável pelos entorpecentes mantidos sob a guarda do grupo e apreendidas nas demais residências. Assim, os elementos probatórios colhidos em contraditório judicial, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos durante toda a operação policial realmente se destinava ao tráfico, afastada(s), portanto, a(s) tese(s) absolutória e desclassificatória. Art. 329, CP Em relação à tipicidade, pratica o delito de resistência (art. 329, CP) o agente que se opõe a ato legal mediante emprego de força física ou ameaça. A conduta deve ser positiva. A passividade do sujeito ativo, ainda que com o intuito de fazer com que não se cumpra a ordem, não configura o delito. Também é indispensável que o agente se oponha ao ato com a consciência de que está resistindo o ato legal de funcionário público. No caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que a acusada Carla Nunes opôs resistência ativa ao cumprimento de sua prisão, mediante ameaça dirigida aos policiais militares encarregados da diligência, afirmando que "eles não aguentariam o rojão". A conduta da ré foi narrada pelos PM’s SGT Nerlândio e SGT Davidson, ouvidos em juízo, e corroborados pelas declarações da Delegada de Polícia que acompanhou a ocorrência, além da própria confissão parcial da acusada, que admitiu ter proferido a expressão mencionada, embora tenha sustentado que não o fez com intuito ameaçador. O dolo da conduta restou evidente.A alegação defensiva de que a frase teria sido proferida sem conotação de ameaça não encontra amparo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral foi harmônica ao demonstrar que a acusada adotou postura agressiva durante toda a diligência, tendo as testemunhas policiais relatado, inclusive, que ela desferiu socos e chutes contra os agentes públicos. Embora tais agressões não integrem a descrição fática constante da denúncia, constituem circunstâncias reveladas pela instrução processual que reforçam a conclusão acerca da inequívoca intenção da ré de opor-se à execução do ato legal mediante violência e ameaça. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a conduta praticada pela acusada subsume-se, com exatidão, ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Art. 331, CP Em relação à tipicidade, o crime de desacato (art. 331, CP) é crime formal que se caracteriza quando o agente desprestigia funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Tutela-se a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho normal, à dignidade e ao prestígio da função pública exercida em nome ou por delegação do Estado. Secundariamente, também se resguarda a honra do funcionário público. Exige-se que o funcionário esteja presente no momento do desacato, sob pena de configurar apenas crime contra a honra, mas é se o agente público se sentiu ofendido. Aliás, a tipificação do desacato é compatível com o direito à liberdade de expressão e do pensamento (art. 13 da CADH), conforme precedentes do STJ (HC 379269). No caso, durante a operação policial, após a realização da prisão do corréu Ítalo, companheiro da acusada Carla, ela investiu contra os policiais militares responsáveis pelo ato, chamando-os de “seus bostas”. Os fatos foram confirmados pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo e pelo relato da Del. Pol. Aquinoann, que confirmou a versão apresentada pelos militares. Também não há dúvidas quanto ao dolo. A acusada, com os dizeres, realmente pretendia desprestigiar os policiais militares responsáveis pela diligência. Não se trata de mera exaltação da autora ou ofensa pessoal à pessoa dos policiais, pois a menção se deu durante operação policial e ocorreu em razão dela. Com isso, não há dúvidas que a acusada praticou o crime de desacato. Considerações finais Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira e Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” praticaram os delitos descritos no art. art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06; o réu Manoel Messias Gomes da Silva Filho praticou o delito do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; bem como a ré Carla Nunes dos Santos cometeu os crimes do art. 329 e art. 331, ambos do CP, devendo responder penalmente pelos fatos. As condutas são típicas e ilícitas, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. Os réus eram, à data do fato, culpáveis, pois imputáveis e possuidores da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhes exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. Os acusados são primários e ostentam bons antecedentes. Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de organização criminosa, as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente. A instrução processual evidenciou que a organização criminosa não restringia sua atuação ao município de Águas Formosas/MG, tendo expandido suas atividades ilícitas para o Município de Crisólita/MG, para a comercialização de entorpecentes, em atuação coordenada de seus integrantes. Tal circunstância demonstra maior amplitude e sofisticação da empreitada criminosa, revelando verdadeira expansão territorial da organização, com incremento da capacidade de difusão da atividade ilícita e ampliação do potencial lesivo à coletividade. A atuação intermunicipal da organização criminosa extrapola o contexto ordinário do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta, circunstância apta a justificar o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 59, do CP. Na segunda fase, presente a agravante do art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13, pois, conforme visto, os acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel assumiram o comando da organização criminosa, ainda que temporariamente. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação à acusada Carla Nunes dos Santos em relação ao crime de desacato (art. 65, III, ‘d’, CP), uma vez que não admitiu de forma integral a prática do delito, aduzindo tese defensiva relativa ausência de dolo com a expressão “vocês terão que aguentar o rojão”. Conforme reiterada jurisprudência do STF, a confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação (excludente de ilicitude, de culpabilidade ou tese desclassificatória), não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025). Os acusados Kelly, Gabriel, Darkles e Manoel Messias, nascidos respectivamente em 29/01/2006, 19/04/2005, 30/09/2004 e 30/04/2005, eram menores de 21 anos na data do fato, fazendo jus à atenuante do art. 65, I, do CP. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013, pois presente a participação de adolescente na estrutura da organização criminosa (Letícia Favoretti - 17 anos). Ademais, considerando que a atuação da adolescente era preponderante para a expansão territorial da organização criminosa no município de Crisólita, incidirá a fração média (metade), considerando o mínimo (1/6) e máximo (2/3) de aumento. Ademais, o Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06 em relação aos acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel, por supostamente financiar e custear a mercancia de entorpecentes na região. A defesa da acusada Kelly, preliminarmente, se insurgiu contra o reconhecimento da majorante, por se tratar de mutatio libelli, já que os fatos que basearam o pedido de aplicação da majorante não estão narrados na denúncia. Com razão a defesa. Com efeito, o Parquet sustentou, em alegações finais, que "a prova judicializada comprova que os referidos financiavam e custeavam a venda de entorpecentes" (ID 10662012098, p. 64), requerendo, por esse motivo, a incidência da majorante. Todavia, da análise da denúncia, verifica-se que não houve descrição de fatos aptos a embasar a imputação de financiamento ou custeio da atividade de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de circunstância fática nova, revelada no curso da instrução processual, cuja consideração para fins de agravamento da imputação demandaria o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP, não sendo admissível sua inclusão nesta fase processual mediante a aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP). De mais a mais, ainda que superado o óbice processual, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidencia, com a segurança necessária, que os acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel tenham financiado ou custeado a atividade de tráfico de drogas, inexistindo elementos probatórios suficientes para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei 11.343/06. Diante desse contexto, acolho a preliminar suscitada pela defesa da acusada Kelly e indefiro o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. No caso, embora os acusados sejam primários e tenham bons antecedentes, conforme já demonstrado, integram organização criminosa e se dedicam com habitualidade à traficância, não fazendo jus à benesse. Por fim, em relação ao concurso, verifico que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69, CP). Ao contrário do argumentado pela defesa da acusada Kelly Kendely, inviável o reconhecimento do concurso formal de crimes, diante da prática de mais de uma conduta. A jurisprudência do e. TJMG é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI 12.850/13. DELITO NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP C/C ART. 42 DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Comprovadas a materialidade e autorias dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 por robusto caderno probatório, inclusive, por meio de interceptações telefônicas, impõe-se a condenação do réu. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado na posse direta das substâncias, bastando que se dê a apreensão destas e que se conclua que, sobre elas, exerça o agente qualquer das condutas incriminadas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, mormente em casos de grupos voltados à mercancia ilícita, em que se conclua que as drogas apreendidas pertenciam à associação como um todo. Os integrantes da associação figuram como coautores do crime de tráfico. 3. Comprovado ter o réu se associado a outras pessoas, de forma estável e duradoura, com o fim de praticar o tráfico de drogas, formando complexo grupo criminoso, com hierarquia e divisão de tarefas, resta comprovada a prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. 4. Tendo sido comprovada a ocorrência de mercancia espúria no interior de estabelecimento prisional, se faz imperioso o reconhecimento da agravante disposta no art. 40, III da Lei 11.343/06. 5. Constatando que a associação entre os integrantes do grupo se destinava ao fim específico de praticar o tráfico de drogas, resta afastada a configuração do crime de organização criminosa. 6. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo critérios concretos. Em se tratando do crime de tráfico de drogas, ainda incidem os critérios contidos no art. 42 da Lei 11.343/06. 7. Comprovado que o réu, reincidente, organizava e dirigia a atividades dos demais agentes pertencentes ao grupo criminoso, incluindo a prática comercial em si, devem ser reconhecidas em seu desfavor as agravantes dispostas no art. 61, I e no art. 62, I, ambos do CP em relação ao crime de associação para o tráfico e de tráfico de entorpecentes. 8. Os crimes de associação criminosa e tráfico de drogas são cometidos mediante ações diversas e autônomas, configurando o concurso material de crimes, nos termos do art. 68 do CP. 9. Ao réu reincidente, cuja análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06 foi, em parte, desfavorável, e que teve a pena estabelecida acima de 08 anos de reclusão, deve ser aplicado o regime inicial fechado, sendo inviável a substituição da reprimenda corporal por outras alternativas. 10. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.21.002382-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e: - CONDENO o acusado MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO a acusada KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, submetendo-a às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado ÍTALO BRAGA REZENDE, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado DARKLES NUNES OLIVEIRA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP. - CONDENO a acusada CARLA NUNES DOS SANTOS, submetendo-a às sanções cominadas no art. 329 e art. 331, na forma do art. 69, todos do CP. - ABSOLVO o acusado DIEGO FERREIRA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. - ABSOLVO a acusada CARLA NUNES DOS SANTOS da imputação relativa aos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33, da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. - ABSOLVO o acusado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO da imputação relativa ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1 - RÉU MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: art. 2º, §3º, Lei 12.850/13. Pena intermediária: exaspero a pena em 1/6 e elevo-a a 04 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 06 ANOS, 06 MESES e 22 DIAS DE RECLUSÃO e 29 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 ANOS DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 12 ANOS, 06 MESES e 22 DIAS DE RECLUSÃO e 629 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto no regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 2 - RÉ KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstâncias judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013. Pena intermediária: compenso as circunstâncias legais e mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 10 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO e 524 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 3 - RÉU GABRIEL SOUZA OLIVEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013. Pena intermediária: compenso as circunstâncias legais e mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 10 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 524 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisório, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 4 - RÉU ÍTALO BRAGA REZENDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 ANOS DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 11 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 624 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 5 - DARKLES NUNES OLIVEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 04 ANOS, 08 MESES e 07 DIAS DE RECLUSÃO e 20 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 09 ANOS, 08 MESES e 7 DIAS DE RECLUSÃO e 520 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 6 - MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 04 ANOS, 08 MESES e 07 DIAS DE RECLUSÃO e 20 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado, reconheço a detração de 01 ano, 05 meses e 22 dias de pena (art. 42, CP) e estabeleço que o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º “a” e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. 7 - CARLA NUNES DOS SANTOS RESISTÊNCIA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 meses de detenção. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 02 MESES DE DETENÇÃO. DESACATO 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 meses de detenção. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 MESES DE DETENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 08 MESES DE DETENÇÃO. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade da acusada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Substituição da pena: incabível, em razão da prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa (resistência ativa) (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: presentes os requisitos do art. 77, CP, SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 02 ANOS, devendo o beneficiado cumprir as seguintes condições: 1. No primeiro ano da suspensão, deverá a condenada prestar serviços gratuitos em instituição a ser designada pela Vara de Execuções Criminais; 2. Comparecer mensalmente e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 3. Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias e nem mudar de endereço sem autorização ou conhecimento judicial; 4. Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres após as 22h00. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e suspensa a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da custódia domiciliar, revogo a prisão domiciliar da acusada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão (monitoração eletrônica), com urgência. A acusada deverá comparecer até a Central de Monitoração Eletrônico localizada na sede da 15ª Risp, em Teófilo Otoni/MG, para retirada da tornozeleira. Disposições finais Considerando a absolvição do acusado Diego Ferreira Silva em relação aos fatos imputados na denúncia, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA com urgência. Reparação de danos à sociedade (art. 387, IV, CPP): ainda que se reconheça a gravidade social dos delitos, incabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo pela prática de constituição de organização criminosa e tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica, inexistindo comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder dos acusados no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Aos inservíveis, determino a sua destruição. Custas pelos condenados (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Fixo em benefício do(os) Defensor(es) nomeado(os) honorários advocatícios de R$1.621,70, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais (Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional celebrado entre Estado de MG, TJMG e OAB/MG c/c IRDR 1.0000.16.032808-4/002). Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - os Defensores Dativos, pessoalmente; - os Defensores constituídos, por publicação na imprensa oficial; - os réus presos, pessoalmente; - os réus soltos representado por Defensor constituído, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, dispensada a intimação pessoal (art. 392, II, CPP). Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 20 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; ; destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Sem prejuízo, oficie-se à Corregedoria-geral da PMMG e ao Ministério Público a fim de apurar eventual excesso na atuação policial em desfavor da acusada Carla Nunes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO VINICIUS DIAS AZEVEDO

Réu ELISMAR RODRIGUES DOS SANTOS

Réu ICARO THOME PINTO AMORIM

Réu JOAO PEDRO SANDER VIANA

Réu MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA

Réu ROBERTO FERREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO VINICIUS DIAS AZEVEDO

OAB: 228667/MG

JOAO PEDRO SANDER VIANA

OAB: 209856/MG

ROBERTO FERREIRA SILVA

OAB: 132539/MG

MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA

OAB: 66374/BA

ICARO THOME PINTO AMORIM

OAB: 187551/MG

ELISMAR RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 59943/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000388-62.2025.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Resistência, Desacato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO CPF: 163.892.346-94 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra: - Diego Ferreira da Silva, alcunha “Negão”, nascido em 15/10/1996, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; - Marcos Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, nascido em 10/08/2003, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Leonardo Alves Rocha, alcunha “Liu”, nascido em 05/09/1997, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; - Ítalo Braga Rezende, nascido em 06/08/1999, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Darkles Nunes Oliveira, nascido em 30/09/2004, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás”, nascido em 19/04/2005, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, nascida em 29/01/2006, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06; - Carla Nunes dos Santos, nascida em 26/01/1998, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13, no art. 33 da Lei 11.343/06 e nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal e; - Manoel Messias Gomes da Silva Filho, nascido em 30/04/2005, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e no art. 33 da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “Em data e horário que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19.02.2025, os denunciados, conscientes e voluntariamente, integraram pessoalmente organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem, mediante a prática de tráfico de drogas na Comarca de Águas Formosas/MG, contando com a participação das adolescentes L.C.V e G.K.R.S. Além disso, em 27 de novembro de 2024, por volta das 06h10, na Rua Doutor Josino Abrantes, n.º 78, bairro Maria Júlia, cidade de Águas Formosas/MG, os denunciados MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, v. “Bizogue”, e KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, conscientes e voluntariamente, guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 115/131 e auto de apreensão de fl. 43. Ainda, em data que não sabe precisar, mas entre o período compreendido como novembro de 2024, na Rua Cruzeiro, n.º 26, Centro, Crisólita/MG, o denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106. Ademais, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, os denunciados ÍTALO BRAGA REZENDE, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, DARKLES NUNES OLIVEIRA e CARLA NUNES DOS SANTOS, conscientes e voluntariamente, guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106. Ainda, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo. Por fim, em dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, na cidade de Águas Formosas/MG, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, desacatou funcionário público no exercício da função. Segundo apurado, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 6h, na cidade de Águas Formosas/MG, a Polícia Militar e a Polícia Civil deflagraram operação policial conjunta a fim de efetuar o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, v. “Bizogue”, além do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, cuja diligência foi concretizada na Rua Doutor Josino Abrantes, n.º 78, bairro Maria Júlia, cidade de Águas Formosas/MG, onde reside o acusado em comento. Após chegada à residência do denunciado MARCO ANTÔNIO, os militares o avistaram dispensando uma sacola plástica em direção ao quintal do imóvel. Diante de tal constatação, os militares ingressaram na residência, momento em que lograram êxito em localizar a sacola dispensada pelo denunciado, constatando que no interior do objeto arremessado havia 05 (cinco) papelotes de cocaína, 03 (três) buchas de maconha, 01 (uma) unidade de cocaína em pó e 26 (vinte e seis) pedras de crack. Além disso, ao prosseguir no cumprimento da medida deferida judicialmente, a guarnição militar obteve sucesso em arrecadar uma folha de papel, cujas anotações ali inseridas deram conta de várias movimentações inerentes ao tráfico de drogas, bem como realizaram a apreensão de 01 (um) aparelho celular, de propriedade da denunciada KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO. Neste contexto, conforme se extrai das fls. 99/111, foi deferido o afastamento do sigilo de dados dos celulares apreendidos nas diligências, o que resultou na extração das mensagens de texto e áudio coletadas e expostas nas fls. 142/159. As mensagens captadas evidenciaram especial empenho e desdobramento dos denunciados a fim de obter o monopólio da traficância de entorpecentes na cidade de Águas Formosas/MG, Crisólita/MG e demais cidades vizinhas, já que atuaram articuladamente e em divisão de tarefas para tal fim. Após captação das mensagens por meio do aparelho telefônico apreendido e de propriedade da denunciada KELLY KENDELY, foram expedidos novos mandados de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo a residência dos denunciados GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, e KELLY KENDELY, já que as mensagens capturadas evidenciaram forte atuação deles no esquema criminoso. Neste compasso, nova operação policial conjunta foi deflagrada pelos órgãos de segurança pública, objetivando o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido às fls. 212/233, o que resultou no deslocamento das forças policiais até a residência do denunciado GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, v. “Gás”, localizada na Rua Alcobaça, n.º 341, bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Águas Formosas/MG. Lá chegando, os militares constataram que o denunciado GABRIEL tentou empreender fuga por meio da região frontal do imóvel, contudo, sendo alcançado pelos militares. Ademais, durante a diligência, a guarnição que se posicionava aos fundos da morada do denunciado GABRIEL, avistou o denunciado DARKLES NUNES OLIVEIRA na tentativa de empreender em fuga, todavia, também sendo alcançado pelos militares. Em continuidade à diligência, os militares ingressaram no imóvel, onde conseguiram localizar 02 (dois) recipientes plásticos, que continha em seu interior 20 (vinte) pedras de crack, 07 (sete) papelotes de cocaína e 06 (seis) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie. Além disso, segundo apurado, o exercício da traficância no interior do imóvel não desdobrava isoladamente pelo denunciado GABRIEL, posto que a adolescente G.K.R.S ali também comercializava os entorpecentes, além de ficar encarregada pelo embalo das drogas e controle dos valores provenientes da traficância ali exercida. Em continuidade, durante a ação policial e após ser indagado pelos militares, o denunciado GABRIEL informou aos militares a presença de entorpecentes no imóvel situado à Rua Alcobaça, n.º 420, bairro Nossa Senhora das Graças, cidade de Águas Formosas/MG, já que o denunciado ÍTALO BRAGA REZENDE ficou como responsável pela guarda dos entorpecentes em favor da organização criminosa. Diante da informação recebida, a Polícia Militar deslocou até o imóvel apontado pelo acusado GABRIEL. Na ocasião, os militares visualizaram o denunciado ÍTALO BRAGA REZENDE, que, ao perceber a proximidade da equipe policial, percorreu rumo aos fundos do imóvel, dispensando uma sacola em direção ao esgoto que fica próximo à residência. Ao deslocar até o local em que o objeto foi dispensado, a guarnição policial constatou que no interior da sacola dispensada havia 01 (uma) barra de maconha, 01 (uma) barra média de maconha, 02 (dois) pedaços de maconha, 01 (uma) grande porção de crack, 02 (duas) grandes porções de cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, 01 (uma) bucha de maconha, além de 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de $6 (seis) dólares e 05 (cinco) mil guaranis, moeda paraguaia. Infere-se que o imóvel em que se deu a apreensão dos entorpecentes não somente era utilizado para guardar os entorpecentes, mas também como ponto de comercialização de drogas pelo próprio denunciado ÍTALO e sua amásia, a denunciada CARLA NUNES DOS SANTOS. Ainda, extrai-se que, após ser surpreendida com a atuação dos militares, a denunciada CARLA afirmou que os militares eram “bostas”, além de afirmar que eles iriam “segurar o rojão”, portanto, configurando a ameaça implícita em desfavor dos militares. Ao final da investigação, sobretudo diante da apreensão de vasta quantidade de drogas e os diálogos capturados por meio da quebra do sigilo dos dados telefônicos, pode-se concluir pela forte atuação da organização criminosa integrada pelos denunciados, que instalaram o comércio de drogas em pontos distintos da cidade de Águas Formosas/MG, além de se valer da atuação da adolescente L.C.V na cidade de Crisólita/MG a fim fomentar o tráfico de drogas naquela localidade, assim, fortificando a organização criminosa em cidade vizinha. No caso, concluiu-se que os denunciados integram a organização criminosa interestadual, liderada por Marcos Paulo Gonçalves, vulgo “Branco”, que conta com a coordenação dos investigados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) na Comarca, responsáveis por direcionar as ações da organização investigada. Além da coordenação conjunta, as anotações apreendidas no interior da residência do denunciado MARCO ANTÔNIO e as mensagens extraídas ao longo do inquérito policial demonstraram a participação do acusado LEONARDO na venda dos entorpecentes, já que indicado pela investigada KELLY como um dos que possuíam maconha disponível para fins de comercialização, de acordo com a fl. 146. Destarte, inobstante a coordenação conjunta, a investigação criminal elucidou que a tomada de decisões dos assuntos ligados à atuação da cúpula criminosa concentrava fortemente na pessoa do denunciado MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’), eis que consultado diversas vezes e previamente em assuntos variados, tal como venda de entorpecentes, formas de pagamento, além de direcionar as finanças da organização criminosa na manutenção de serviços advocatícios em favor dos demais integrantes da cúpula criminosa. Ainda, verificou-se que o investigado MARCO ANTÔNIO não mediu esforços em impor o monopólio da traficância local, empregando graves ameaças de morte em desfavor daqueles que buscassem o fornecimento de entorpecentes junto aos grupos criminosos diversos. Arremata-se que os denunciados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) assumiram a chefia da traficância local após a prisão de Alex Mendes Maia e Wagner Mendes Maia, posteriormente contando com a atuação da denunciada KELLY KENDELI, que ficava encarregada pela vigilância de vários assuntos de interesse da organização criminosa, especialmente movimentações financeiras, indicação de traficantes para a comercialização de entorpecentes, além de que as conversas extraídas do telefone apreendido indicaram a traficância de entorpecentes por parte de KELLY, bem como o repasse de informações ligadas ao tráfico de drogas ao seu companheiro (MARCO ANTÔNIO). Não se pode ignorar que a investigação criminal também foi eficiente em demonstrar que era KELLY KENDELI quem instruía os demais integrantes da organização criminosa, o modo de atuação diante da iminência de abordagem policial, indicando a necessidade de danificação de dispositivos eletrônicos a fim de ocultar os elementos que possibilitassem a conclusão de atuação interligada aos demais denunciados. No que diz respeito ao denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SOLVA FILHO, as informações possibilitaram a conclusão de sua atuação junto aos demais investigados, porquanto, além de atuar na comercialização das drogas, o denunciado atuou na movimentação dos entorpecentes. Denota-se que na iminência de ter a liberdade constrita, o denunciado MANOEL MESSIAS repassou os entorpecentes que encontravam sob sua guarda à adolescente L.C.V, responsável por exercer o comércio de entorpecentes em Crisólita/MG, o que foi corroborado pela apreensão de 11 (onze) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha, todas na residência da adolescente L.C.V (vide boletim de ocorrência de fl. 42 e auto de apreensão de fls. 105/106). No mais, nota-se organização criminosa contou com a atuação do investigado DIEGO FERREIRA DA SILVA, posto que mencionado nas movimentações juntadas às fls. 139, auxiliando os investigados LEONARDO ALVES ROCHA (v. “Liu”) e MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA (v. “Bisogue’’) no controle da traficância local, além de atuar ao lado dos acusados mencionados na prática homicida que acarretou as diligências investigatórias acostadas no bojo do inquérito policial que instrui a presente acusação.” APFD (ID 10421702863 p. 1/13); BO (ID 10421702863 p. 18/23); Auto de Apreensão (ID 10421702863 p. 45); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702863 p. 57/68; 10421702864 p. 47/62); Decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e obtenção de dados (ID 10421702864 p. 39 e 42); Anotações (ID 10421702864 p. 71); Comunicação de serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34); Decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados (ID 10421702866 p. 26/35); Autos circunstanciados de cumprimento de mandados de busca e apreensão e respectivos BOs (ID 10421702866 p. 76, 10421702867, 10421702868 p. 1/5); Relatório de cumprimento de mandados de busca e apreensão (ID 10421702868 p. 6/14); APFD (ID 10421702869 p. 1/32); BO’s (10421702869 41/51, 10421702870 p. 1/17); Auto de apreensão (ID 10421702871 p. 1/3); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702871 p. 42/60, 10421702872 p. 1/13); Exames definitivos em drogas de abuso (ID’s 10662012099, 10662012100 e 10662012101). CAC da acusada Kelly Kendely Fernandes Ribeiro no ID 10715951138 (primária e de bons antecedentes). CAC do acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha no ID 10715951647 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho no ID 10715957692 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Darkles Nunes Oliveira no ID 10715960481(primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Diego Ferreira da Silva no ID 10715966006 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Ítalo Braga Rezende no ID 10715983046 (primário e de bons antecedentes). CAC da acusada Carla Nunes dos Santos no ID 10715968326 (primária e de bons antecedentes). CAC do acusado Gabriel Souza Oliveira no ID 10715991594 (primário e de bons antecedentes). A prisão preventiva do acusado Marcos Antônio foi decretada (ID 10421702864 p. 37) e o mandado de prisão cumprido em 27/11/2024 (autos 5002747-31.2024.8.13.0009), tendo a custódia sido mantida. A prisão preventiva dos acusados Kelly, Gabriel e Manoel Messias foi decretada (ID 10421702866 p. 24/25) e os mandados de prisão foram cumpridos em 19/02/2025 (autos 5000384-37.2025.8.13.0009, 5000385-22.2025.8.13.0009 e 5000379-15.2025.8.13.0009), tendo a custódia cautelar sido mantida. A prisão do acusado Diego também foi decretada (ID 10421702866 p. 24/25), todavia, já se encontrava recluso em razão de conversão da prisão em flagrante em preventiva convertida nos autos do processo nº 5002583-66.2024.8.13.0009. A prisão em flagrante dos acusados Ítalo e Darkles, ocorrida em 19/02/2025, foi convertida em preventiva (ID’s 10421702872 p. 58/60 e 10421702873 p. 1/8 e 12/20) e mantida no curso do processo. A prisão em flagrante da acusada Carla, ocorrida em 19/02/2025, foi convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar (ID 10421702873 p. 28/38), a qual foi mantida no curso do processo. Determinada a notificação dos acusados no ID 10422275592. Todos os acusados foram notificados pessoalmente (ID’s 10440031944, 10440021376, 10441573104, 10443219556 p. 8 e 12, 10443800089, 10451942044 e 10511727297), exceto Leonardo Alves da Rocha, que foi notificado por edital (ID 10512423708). O feito foi desmembrado em relação ao acusado Leonardo Alves da Rocha (ID 10557395207), pois, apesar de notificado por edital, não compareceu ao processo e tampouco constituiu defensor. Os acusados Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira e Carla Nunes dos Santos apresentaram defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiram, preliminarmente, a (i) ausência de justa causa para a deflagração da ação penal; (ii) nulidade das provas obtidas em razão ilegalidade da busca domiciliar; e (iii) ilegalidade das prisões dos réus ante a ausência de mandados de busca e apreensão e uso excessivo de força contra a ré Carla. No mérito, a defesa pugnou pela absolvição dos acusados em relação a imputação dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas por ausência de provas e, especificamente quanto a ré Carla, a absolvição por atipicidade referente aos crimes de resistência e desacato. Ao final, requereu a revogação de medidas cautelares impostas aos acusados e a intimação do Ministério Público para apuração da conduta dos policiais que participaram da ocorrência (ID 10453375948). O acusado Diego Ferreira da Silva apresentou defesa preliminar por meio de advogado dativo. Suscitou preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para deflagração da ação penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de prova da autoria e materialidade delitiva (ID 10505889814). O acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (ID 10517836908). O acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha, apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiu, preliminarmente, a: (i) ilegalidade da prisão preventiva; (ii) violação da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos; (iii) ausência de justa causa para a ação penal; (iv) inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10521714948). A acusada Kelly Kendal Fernandes Ribeiro apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10521712173). O acusado Gabriel Souza Oliveira, apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído. Arguiu, preliminarmente, a: (i) nulidade da quebra do sigilo dos dados telemáticas do aparelho celular da corré Kelly; (ii) nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico do aparelho celular da corré Kelly, por se tratar de decisão extra petita; (iii) quebra da cadeia de custódia em relação às provas digitais; e (iv) inépcia da denúncia quanto à imputação de organização criminosa. Ao final, requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID 10522686332). A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (ID 10557395207), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e violação de domicílio, postergada a análise das demais preliminares por se confundem com o mérito e demandarem dilação probatória. Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os acusados (ID’s 10622554188 e 10645253966). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela: condenação dos acusados Marcos Antônio Oliveira Rocha, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro e Gabriel Souza Oliveira como incursos nas sanções do art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 e art. 33, “caput”, c/c art. 40, VII, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material; condenação dos acusados Diego Ferreira da Silva e Leonardo Alves Rocha como incursos nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013; condenação dos acusados Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Manoel Messias Gomes da Silva Filho e Carla Nunes dos Santos como incursos no nas penas do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013, e art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, em concurso material; condenação da acusada Carla Nunes dos Santos como incursa no art. 329 e art. 331, ambos do CP, estes em concurso formal impróprio, aplicando-se o cúmulo material com os demais delitos. Pugnou-se, ainda, pela fixação de valor mínimo indenizatório em razão dos danos causados pela prática delitiva (ID 10662012098). A Defesa técnica do acusado Darkles Nunes Oliveira arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade da prova em razão de violação ilegal de domicílio; e (ii) o reconhecimento da quebra de cadeia de custódia em relação à droga apreendida na residência do acusado. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; atipicidade da conduta; e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 10669249484). A Defesa técnica do acusado Diego Ferreira da Silva pediu a absolvição por ausência de provas; atipicidade da conduta; fixação da pena mínima e regime compatível; e o direito de recorrer em liberdade (ID 10669420378). A Defesa técnica da acusada Carla Nunes dos Santos pediu a absolvição dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e resistência por ausência de provas; a absolvição do crime de desacato por ausência de dolo específico e em razão da fragilidade das provas; reconhecimento de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de desacato; afastamento do pedido indenizatório; reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei 11.343/06; fixação de pena no mínimo legal; regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e revogação das medidas cautelares impostas, notadamente monitoração eletrônica (ID 10671916254). A Defesa técnica do acusado Ítalo Braga Rezende arguiu, preliminarmente, a violação ilegal do domicílio do acusado, bem como a nulidade das provas decorrentes da ilegalidade do ingresso domiciliar e da violência física empregada contra a acusada Carla. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas; desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei 11.340/06; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; fixação de pena mínima e regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; inaplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06; concessão do direito de recorrer em liberdade; e isenção de custas processuais (ID 10672185490). A Defesa técnica do acusado Gabriel Souza Oliveira arguiu, preliminarmente, (i) nulidade das extrações telemáticas do aparelho celular da corré Kelly, em razão da ausência de autorização judicial; (ii) nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, por violação ao princípio da congruência; (iii) quebra da cadeia de custódia em relação à extração dos dados telemáticos do celular da corré Kelly. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas; fixação da pena mínima; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10688121753). A Defesa técnica do acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade da extração dos dados telemáticos; (ii) a quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, pediu a absolvição por ausência de provas; desclassificação do delito de tráfico para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06; fixação da pena mínima e regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; concessão do direito de recorrer em liberdade, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10688298633). A Defesa técnica do acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho pediu a absolvição por ausência de provas e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10689545427). A Defesa técnica de Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, preliminarmente, arguiu: (i) a impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 40, VII, Lei 11.343/06, ante ausência de contraditório e ampla defesa sobre a matéria de fato e direito; (ii) a inexistência de estado flagrancial da acusada e a nulidade de todos os atos subsequentes à prisão ilegal; (iii) a ilegalidade da quebra de sigilo dos dados telemáticos, por ausência de decisão judicial; (iv) a inexistência da cadeia de custódia da prova digital; (v) e inexistência da individualização da conduta da acusada. No mérito, pediu: a absolvição por ausência de provas concretas de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas; a valoração favorável das circunstâncias judiciais; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; o decote da majorante do art. 2º, 4º, I, da Lei 12.850/2013; decote da agravante do art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013; a não incidência da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06; o afastamento do concurso material de crimes; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, inclusive com a oportunização do ANPP; detração; fixação de regime para cumprimento de pena adequado; concessão do direito de recorrer em liberdade; e improcedência do pleito indenizatório (ID 10691996747). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Há preliminares. Preliminar - Nulidade da Extração Telemática e Ausência de Decisão Judicial As defesas dos acusados Gabriel Souza Oliveira e Marcos Antônio Oliveira Rocha arguiram a preliminar de nulidade da extração dos dados telemáticos. A defesa de Gabriel sustentou que a extração é nula, pois decorrente de decisão judicial de ID 10421702866 - p. 34/35, que somente autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos, não havendo autorização judicial para a extração dos dados telemáticos. Na mesma linha de argumentação, a defesa de Marcos Antônio pugnou pela nulidade dos dados obtidos do aparelho celular da corré Kelly, considerando que não há autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telemáticos. Pois bem. A extração de dados telemáticos é matéria sujeita à reserva de jurisdição. O STF, no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 977, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88).” Nesse ponto, não obstante a aparente similitude terminológica, os referidos institutos ostentam conteúdos substancialmente distintos. Os dados telefônicos referem-se, precipuamente, aos registros de utilização da linha, abrangendo informações como chamadas realizadas e recebidas, datas, horários, duração das ligações, números contatados e dados relativos às estações rádio-base (ERBs). Por outro lado, os dados telemáticos compreendem o conteúdo armazenado no próprio dispositivo e em ambientes digitais correlatos, incluindo, dentre outros, mensagens, arquivos e comunicações mantidas por meio de aplicações e redes sociais. No caso, a decisão de ID 10421702864 - p. 42 deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e autorizou o acesso ao aplicativo de mensagens “WhatsApp” dos aparelhos celulares apreendidos, estando compreendido, dessa forma, a extração dos dados telemáticos. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar - Nulidade da Extração Telemática - Decisão extra petita A defesa do acusado Gabriel Souza Oliveira arguiu preliminarmente a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos, por ausência de pedido ministerial, tratando-se de decisão extra petita. Sem razão. A decisão de ID 10421702864 - p. 42, que deferiu a quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, foi deferida nos autos da cautelar inominada criminal 5002671-07.2024.8.13.0009, na qual a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos na diligência policial (ID10345801132 daqueles autos). Em parecer, o Parquet manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos investigados, expedição de mandados de busca e apreensão e quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos (ID 10347580126 - autos 5002671-07.2024.8.13.0009). Como cediço, o parecer ministerial não vincula o magistrado e, por força do princípio da congruência, cabe ao julgador decidir nos limites da pretensão deduzida em juízo, sendo vedada apenas a concessão de providência não postulada. No caso, o pedido de quebra do sigilo dos aparelhos celulares apreendidos constou expressamente da representação da Autoridade Policial e o Juízo limitou-se a apreciar tal requerimento. Ressalto, ainda, que a Autoridade Policial detém legitimidade para representar pela adoção de medidas cautelares necessárias à investigação criminal, dentre elas a quebra de sigilo de dados, incumbindo ao magistrado exercer o controle jurisdicional da legalidade e da necessidade das medidas investigativas, nos termos do art. 3º-B, VIII, do CPP. De igual modo, o art. 282 do CPP estabelece que as medidas cautelares serão decretadas mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, evidenciando que a lei atribui legitimidade autônoma à Autoridade Policial para provocar a jurisdição durante a fase investigatória. Trata-se, portanto, de postulação processualmente válida e apta a ensejar pronunciamento judicial, independentemente da extensão do parecer ministerial. Em suma, a decisão de ID 10421702864 - p. 42 limitou-se a apreciar os pedidos constantes da representação policial, inexistindo qualquer ampliação indevida do objeto da postulação ou concessão de providência não requerida, não havendo que se falar, concessa vênia, em julgamento extra petita ou vício capaz de macular a validade dos elementos obtidos. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Preliminar - Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital As defesas dos acusados Gabriel Oliveira e Marcos Antônio arguiram preliminar de nulidade das provas digitais, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Sustentaram, em síntese, a imprestabilidade da prova, pois a extração dos dados ocorreu por meio de capturas de tela (prints) realizadas por outro aparelho e sem a observância de documentação metodológica e a falta de preservação de metadados e do cálculo de hash, tratando-se de extração informal e manual. Sem razão. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, CPP). No caso, a cadeia de custódia da prova foi devidamente preservada. A extração de dados de forma manual no âmbito da investigação policial, por si só, não tem o condão de gerar a quebra da confiabilidade ou da higidez da prova, sobretudo porque o aparelho celular encontra-se formalmente apreendido e plenamente disponível para a realização de contraprova. Ademais, a respectiva comunicação de serviço descrevendo o ato foi regularmente juntada aos autos e trata-se de procedimento realizado mediante simples consulta aos elementos constantes do aparelho, pelo que dispensada a participação de peritos dotados de capacitação técnica específica (como engenheiros ou peritos criminais de informática) para a simples extração e leitura dos dados colhidos na referida aparelhagem. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. RECORRENTES NÃO SUBMETIDOS À IDENTIFICAÇÃO PESSOAL NA FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. DELAÇÃO DE MENOR INFRATOR. PESSOAS CONHECIDAS, CERTAS E DETERMINADAS. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO REALIZADO EM CELULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO CORRIQUEIRO LEVADO A EFEITO PELA PRÓPRIA POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. QUEBRA DA CADEIA DA CUSTÓDIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADO EM DESFAVOR DE UM DOS RECORRENTES. LEGITIMIDADE DA PROVA. PLEITO CONCERNENTE AO DESENTRANHAMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVIABILIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DE UM DOS APELANTES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR O PROPÓSITO DE MERCANCIA. UM DOS RECORRENTES NÃO CONECTADO À DROGA ARRECADADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A ESTE TÃO SOMENTE QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO POR DIÁGOLOS E ACERVO FOTOGRÁFICO EXTRAÍDOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS E POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO DE TRÊS DOS RECORRENTES MANTIDA EM RELAÇÃO AO DELITO COMPENDIADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA VERBA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se o menor apreendido, em delação levada a efeito em fase inquisitiva, apontara a participação dos corréus em empreitada criminosa, afigura-se prescindível a lavratura de auto de reconhecimento na forma prevista no art. 226 do CPP. - Não se há falar em nulidade de exame de conteúdo de mensagens e de imagens realizado pela Polícia em celulares apreendidos nos autos, procedimento corriqueiro e usual a dispensar a participação de peritos dotados de capacitação técnica específica para a extração dos dados colhidos em referida aparelhagem. - Inexistindo quaisquer provas de adulteração dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos, não se há falar em quebra da cadeia de custódia probatória, havendo sido desenvolvidos os trabalhos tão logo deferida pelo magistrado a ultimação da diligência. - Não verificada a apreensão de drogas na residência de um dos recorrentes, não se tem por comprovada a materialidade do delito compendiado no art. 33 da Lei 11.343/06 em relação a este, devendo subsistir, tão somente, a condenação do corréu quanto ao crime de tráfico ilícito, comprovado nos autos o propósito de mercancia do tóxico arrecadado no interior do imóvel do corréu. - Se o vínculo associativo de caráter estável e permanente se fez comprovado em relação a três dos recorrentes, mediante mensagens e acervo fotográfico extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, prova testemunhal e, ainda, por meio de depósitos bancários em valores incompatíveis à renda auferida por um dos recorrentes, inviabilizado se revela o pleito absolutório nos moldes deduzidos em recursos. - Improcede, na hipótese dos autos, o arbitramento de indenização mínima por danos causados pela infração, na forma prevista no art. 387, IV, do CPP, por não ser possível dimensionar a extensão do dano. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.149229-9/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023). Soma-se a isso o fato de que as defesas não demonstraram qualquer prejuízo processual concreto, tampouco apontaram adulteração específica, supressão ou edição maliciosa nos dados extraídos, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de concretude. Inexistindo quaisquer provas de adulteração dos dados extraídos do aparelho celular da corré Kelly, afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia probatória. Aliás, vigora no ordenamento processual penal o princípio da “pas de nullité sans grief” (art. 563 do CPP), não sendo possível o reconhecimento de eventual nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, ônus que recai sobre quem a alega. Por fim, registro que as próprias defesas requereram, em momento oportuno, a produção de prova pericial técnica (contraprova) nos aparelhos, pleito que foi deferido por este Juízo. Todavia, as defesas desistiram expressamente da produção de referida prova no curso da instrução (ID 10646723193). Configurada a preclusão lógica, não podem os acusados se valerem de tal argumentação para inquinar a prova de nula, porquanto abdicaram voluntariamente do direito à contraprova técnica, o que lhes foi garantido com o deferimento do pedido em audiência, preferindo as Defesas sustentar uma argumentação genérica de invalidade que não encontra respaldo na realidade fática dos autos, sendo vedado pela jurisprudência pátria a denominada “nulidade de algibeira”. Enfim, rejeito a preliminar de nulidade da prova por violação da cadeia de custódia, pelo que também ficam prejudicadas as preliminares das defesas de Gabriel e Marcos Antônio quanto à eventual contaminação da prova derivada pela incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Preliminar - inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas A defesa de Kelly Kendely Fernandes Ribeiro alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualizou sua conduta, em afronta ao art. 41 do CPP. Argumentou, em resumo, que a imputação foi formulada de maneira genérica, sem a descrição de atos concretos capazes de demonstrar a sua participação nos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo que a denúncia baseou-se apenas em sua convivência com o amásio e corréu Marcos Antônio, o que, a seu sentir, configura indevido direito penal de autor ou culpa por associação. Sem razão. O art. 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos indispensáveis ao oferecimento da denúncia: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, verifico que a peça acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois contém exposição circunstanciada dos fatos tidos por delituosos, com a descrição do contexto fático em que teriam sido praticados, das circunstâncias de tempo, modo de execução e finalidade da atuação criminosa, bem como a participação atribuída a cada um dos denunciados. Além disso, também apresenta a devida qualificação dos denunciados, a classificação jurídica dos fatos imputados e contém o rol de testemunhas. Especificamente em relação à acusada Kelly Kendely, registro que a inicial acusatória não se limitou a imputações genéricas ou abstratas, mas descreveu, de forma individualizada, a conduta que lhe é atribuída, indicando sua atuação tanto no delito de tráfico de drogas quanto na organização criminosa, inclusive apontando o papel que desempenharia na estrutura do grupo investigado. Ao contrário do sustentado pela defesa, a narrativa acusatória não se fundamenta em mera responsabilidade penal decorrente de vínculo pessoal ou associativo com os demais corréus, sendo possível identificar a descrição de condutas concretas atribuídas à acusada, amparadas nos elementos informativos coligidos durante a investigação, os quais, em tese, evidenciaram sua participação nos fatos delituosos. Ademais, a apreciação das teses alusivas à eventual (in) existência desses elementos constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, que demanda percuciente análise probatória e não se confunde com a regularidade formal da denúncia. Cumpre ressaltar, lado outro, que em crimes de natureza coletiva ou de execução plural, como aqueles relacionados ao tráfico de drogas e à organização criminosa, não se exige que a denúncia descreva minuciosamente cada ato praticado por todos os agentes, bastando que exponha, de maneira suficiente, a contribuição de cada acusado, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Enfim, não verifico qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela acusada. Ao revés, as alegações defensivas apresentadas demonstram que a acusada teve plena ciência dos fatos que lhe foram imputados, exercendo de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de inépcia da denúncia ou de cerceamento defensivo. Assim, rejeito a preliminar. As demais preliminares arguidas pelas defesas dos acusados Darkles, Ítalo e Kelly, por demandarem aprofundamento na prova produzida, serão analisadas no mérito. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10421702863 p. 1/13); BO (ID 10421702863 p. 18/23); Auto de Apreensão (ID 10421702863 p. 45); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702863 p. 57/68; 10421702864 p. 47/62); Anotações (ID 10421702864 p. 71); Comunicação de serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34); Autos circunstanciados de cumprimento de mandados de busca e apreensão e respectivos BOs (ID 10421702866 p. 76, 10421702867, 10421702868 p. 1/5); Relatório de cumprimento de mandados de busca e apreensão (ID 10421702868 p. 6/14); APFD (ID 10421702869 p. 1/32); BO’s (10421702869 41/51, 10421702870 p. 1/17); Auto de apreensão (ID 10421702871 p. 1/3); Exames preliminares de drogas de abuso (ID 10421702871 p. 42/60, 10421702872 p. 1/13); Exames definitivos em drogas de abuso (ID’s 10662012099, 10662012100 e 10662012101). A autoria foi parcialmente demonstrada. A testemunha PM Eliel Gil de Souza, em sede policial (ID 10421702863 p. 2/4), relatou que: “QUE É Soldado da Policia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG; QUE na data de hoje, durante uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, a equipe do DEPOENTE se deslocou até o endereço do alvo MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Única da Comarca de Águas Formosas/MG, no Processo nº 5002671-07.2024.8.13.0009; QUE ao chegar no local, a equipe do DEPOENTE chamou por BISOGUE informando que tratava-se da Policia Militar, e neste momento ele se recusou em abrir o portão da residência, sendo necessário romper o cadeado para acessar o interior do imóvel: QUE durante a abordagem, BISOGUE apresentou comportamento suspeito e, nesse momento, DEPOENTE viu BISOGUE arremessando uma sacola plástica de cor amarela no quintal da residência; QUE após a equipe do DEPOENTE ingressar no imóvel e realizar buscas, o Sargento NERLANDIO localizou a referida sacola, e nela continha porções de substâncias análogas a crack, maconha e cocaina, e também foram encontradas anotações detalhadas relacionadas à contabilidade e à venda de substâncias ilicitas; QUE em continuidade nas buscas, o DEPOENTE visualizou o momento em que BISOGUE quebrou seu aparelho celular, possivelmente na tentativa de destruir provas que poderiam comprovar sua ligação com a prática criminosa; QUE além das substancias ilícitas e das anotações, foi encontrada e apreendida a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em espécie, valor que possivelmente tem origem na prática de tráfico de drogas, considerando que BISOGUE, não exerce nenhuma atividade remunerada e possui histórico de envolvimento com o crime organizado desde a menoridade; QUE Durante as buscas a equipe do DEPOENTE também verificou o possível envolvimento da senhora KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, companheira BISOGUE, no crime de tráfico de drogas, já que reside no imóvel utilizado como ponto de tráfico de drogas e demonstrou ter conhecimento das atividades ilícitas, durante os trabalhos policiais; QUEo DEPOENTE deseja acrescentar que o celular de KELLY tocava o tempo todo durante a operação, sendo observado pela equipe policial que as ligações eram de pessoas envolvidas em atividades criminosas, indicando a continuidade da prática criminosa associada ao casal BISOGUE e KELLY; QUE após finalizar as buscas foi dado voz de prisão em flagrante delito a MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA e a KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, sendo eles conduzidos ao Hospital São Vicente de Paulo, e, posteriormente, apresentados nesta Delegacia de Polícia Civil, juntamente com os materiais apreendidos, para lavratura de procedimento próprio.” Em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia advém de cumprimento de mandado judicial; foi montada operação pela Polícia Civil e ficou responsável pelo cumprimento do mandado no endereço do acusado Marcos; a equipe chamou por diversas vezes no imóvel, mas não foi atendida; nesse momento, perceberam movimentação no fundo da casa e uma possível tentativa de fuga; romperam o cadeado com um alicate e adentraram na residência, tendo visualizado o Marcos tentar jogar uma sacola amarela no quintal; Marcos, então, jogou o telefone no chão, quebrando o telefone; na sacola havia drogas diversas (crack, maconha e cocaína), R$249,00 em espécie e material de contabilidade; a esposa de Marcos também estava na casa, mas não se recorda o nome dela; a esposa de Marcos (Kelly) também residia na casa; durante o cumprimento do mandado, Kelly ficou bastante assustada e com medo de ser presa; a residência de Marcos é conhecida como ponto de tráfico de drogas em Águas Formosas; durante levantamento policial, foi constatada intensa movimentação local; Marcos é uma conhecida no tráfico de drogas e lidera parte da cidade; Marcos Antônio faz parte da Organização do PCC; mesmo sendo todos do PCC, a cidade é divida entre duas partes, uma comandada pelo Andrian e outra pelo BC, sendo Marcos integrante da última; Adrian é lider da organização (chefe do tráfico), mas não reside na cidade; após a prisão do Marcos Antônio (Bizogue) a liderança da organização passou a ser exercida pelo Gabriel, que também foi preso, estando a liderança em posse de Andrezinho; quando Marcos Antônio estava solto ele era um dos chefes da organização; a Kelly (esposa de Marcos) tinha conhecimento, ficava na casa e trabalhava junto com Marcos; Kelly participava do meio criminoso com Marcos; todas as pessoas que foram presas na operação fazem parte da mesma organização crimonosa; sabe que Marcos Antônio é um dos líderes, mas desconhece sobre a controladoria da organização; não tem conhecimento quem é olheiro ou depositário de drogas; o celular da Kelly foi apreendido durante a busca e apreensão; o celular da Kelly tocava incessantemente, desde o momento que entraram na residência; já abordou o Marcos Antônio na rua, mas nada foi encontrado; somente participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do Marcos, não tendo participado em relação aos demais acusados; conhece os acusados Ítalo, Darkles e Carla; trabalhou em Joaíma e participou da prisão do Gabriel e do Ítalo; é Soldado da PM e trabalha na função ostensiva e repressiva; não se recorda todos os policiais que participaram da operação na casa do Marcos Antônio, mas estava ele, Sgt Nerlândio, CB Tales, logos após chegaram os SGT Soares e SGT Mácia; no momento que arrombou o cadeado estavam presentes o SGT Nerlândio e o CB Ferreira; adentrou na residência por volta das 06h; foi apreendido junto com a droga e o papel de contabilidade, a quantia de R$249,00; não se recorda o que estava anotado no material, o qual foi entregue para a Polícia Civil; ao que recorda foram apreendidos dois celulares na residência do Marcos Antônio; não atendeu o telefone da Kelly; visualizou, juntamente com o SGT Nerlândio, Marcos Antônio arremessar uma sacola para o quintal no momento em que ingressaram no imóvel; a sacola caiu próximo da casa, questão de passos; Marcos Antônio estava tentando fugir; ficaram muito tempo do lado de fora do imóvel, chamaram muitas vezes e não foram atendidos e por isso quebraram o cadeado; as outras operações já estavam acontecendo e eles do lado de fora; o SGT Nerlândio que arrecadou a sacola arremessada; o CB Ferreira ficou no portão esperando; o Marcos jogou a sacola, quando eles entraram na residência, então determinou que ele colocasse as mãos na cabeça; então Marcos, jogou o celular no chão; o SGT Nerlândio arrecadou o material e ajudou na contenção, tendo recolhido a sacola primeiro; não tinha policial feminina para revistar a Kelly, e por isso foi acionada a SGT Mácia para tanto; não possuem na unidade câmeras corporais; não foi realizado registro fotográfico e por vídeo da diligência; o celular do Marcos estava inteiro e depois o jogou no chão; quando entraram, Marcos Antônio estava saindo para os fundos da casa com a sacola na mão; não se recorda o tempo que se passou desde o momento em que chamaram até ingressarem na residência; no momento da diligência estava calmo (sem movimentação de transeuntes); não teve contato com o telefone, pois estava na contenção do Marcos Antônio; não se recorda quem levou os celulares apreendidos para a Delegacia; em operações conjuntas com a PM, é comum dividir os policiais por endereços e a própria equipe que determina a função de cada integrante na diligência; o SGT Nerlândio era o responsável (comandante) pela diligência na casa do Marcos Antônio, que também fez o arrombamento do portão; ele e o SGT Nerlândio que visualizaram o Marcos Antônio jogando a sacola; o fato era visível, inclusive pelo portão; foi o responsável pela abordagem do Marcos Antônio; Marcos Antônio saiu correndo no momento em que adentraram na residência; depois disso, disse para Marcos Antônio colocar a mão na cabeça, momento em que o acusado arremessou a sacola e jogou o telefone no chão; a Kelly estava no interior da residência; não se recorda se o nome da acusada Kelly constava do mandado de busca e apreensão; não se recorda se existia mandado de busca e apreensão ou busca pessoa para a Kelly; não se recorda onde celular da Kelly estava, mas o escutava tocar; nesse momento, solicitou a presença de uma PM feminina; o celular da Kelly estava no quarto; não se recorda quem ligou para Kelly; Kelly foi presa por colaborar com o tráfico junto ao Marco Antônio; não foi o responsável pela prisão da Kelly e por isso não sabe quais elementos indicavam a sua participação com o crime; o celular da Kelly sempre tocava, mas não se recorda das pessoas que ligavam; não foi o responsável pela prisão da Kelly; atua na comarca de Águas Formosas há dois ou três meses antes da operação; já realizou a abordagem de outras pessoas ligadas a organização criminosa, mas não se recorda se foi indicada a participação da Kelly por elas; não se recorda se a acusada Kelly foi apontada como membra de organização criminosa durante a investigação e diligências policiais; chegaram na residência do Marcos Antônio às 06h; não se recorda de quais pessoas ligaram para a Kelly no momento da diligência; não se recorda se o réu Manoel Messias estava preso na época da operação, desconhecendo tal pessoa; não sabe dizer quem é a pessoa conhecida como “Negão”. A testemunha PM Nerlândio Gonzaga Rosa, em sede policial (ID 10421702863 p. 5/6), disse que: “QUE é Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG. e, que, na data de hoje, durante uma operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil denominada ¿COVA DA BOUGAINVILLE¿ que visava dar comprimento a mandados de prisão. preventiva em desfavor de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE e LEONARDO ALVES ROCHA v. LIU, e busca e apreensão nas respectivas residências. Eles estão sendo investigados no auto de prisão em flagrante delito número 16506287 em razão do envolvimento no crime de homicídio da vítima DANIEL BRITO PEREIRA DA SILVA. Sendo que o investigado DIEGO FERREIRA DA SILVA v NEGÃO já se encontra preso preventivamente pelo homicídio no referido auto de prisão acima referido; QUE quanto ao teor da ocorrência o DEPOENTE reitera as informações prestadas pelo SOLDADO ELIEL e acrescenta que MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BISOGUE, é amplamente conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas em Águas Formosas e região; QUE ele já foi alvo de diversas denúncias anônimas registradas via Disque Denúncia Unificado (DDU), que indicam sua participação ativa na mercancia de entorpecentes, além de estar sob investigação da Polícia Civil por possível envolvimento em homicídios ocorridos na cidade; QUE o DEPOENTE informa ainda que BISOGUE é membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), liderada por MARCOS PAULO GONÇALVES, vulgo BRANCO, individuo de altissima periculosidade atualmente preso em um presidio de segurança máxima na cidade de Francisco Sá; QUE o DEPOENTE relata que após a prisão dos irmãos ALEX MENDES MAIA e WAGNER MENDES MAIA, vulgo CATURRÃO, BISOGUE, juntamente com seu parceiro LEONARDO ALVES, vulgo LIU, assumiu a gerência do tráfico de drogas na cidade. Assim, o DEPOENTE afirma que BISOGUE é considerado uma figura de destaque no cenário criminoso local; QUE O DEPOENTE afirma que a folha contendo anotações de contabilidade do tráfico encontrada na casa de BISOGUE apresenta as alcunhas ¿LIU E NEGÃO¿ o que leva acreditar que LEONARDO ALVES ROCHA v. LIU, DIEGO FERREIRA DA SILVA v.NEGÃO, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA v. BISOGUE e KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO amásia de BISOGUE são participantes da organização criminosa ligada ao PCC comandada por MARCOS PAULO GONÇALVES, vulgo BRANCO e que possivelmente DANIEL foi morto por dividas de drogas.” Em juízo, narrou que: em trabalho conjunto com a Polícia Civil foi feito levando acerca de organização criminosa; trabalha em Águas Formosas há mais de 30 anos e conhece quase a integralidade dos participantes dessa organização; a operação foi fruto de intervenção sobre um homicídio que ocorreu na cidade anteriormente, tendo inclusive participado da prisão de um dos autores desse homicídio, sendo vinculada a participação do Marcos Antônio; prenderam a pessoa conhecida como “Negão” e foi constatado que Marcos Antônio também estaria envolvido nesse homicídio; a partir da investigação policial da organização criminosa, a PC conseguiu a expedição de alguns mandados de busca e apreensão e prisão contra Marcos Antônio; conhece Marcos Antônio desde a adolescência, já tendo participado de prisões em posse de armas de fogo e entorpecentes; na operação, ficou encarregado de cumprir os mandados de busca e apreensão e prisão de Marcos Antônio, em razão da ocorrência do crime de homicídio citado; a casa de Marco Antônio é conhecida como ponto de traficância; populares que não quiseram se identificar informaram sobre a traficância exercida no local pelo casal envolvido (Marcos Antônio e Kelly); os entorpecentes eram entregues pelo portão da frente da residência; compareceu no local juntamente com SD Eliel e o CB Ferreira, responsáveis pelo cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão de Marcos Antônio; já conhecia a residência de Marcos Antônio, tendo passado por lá várias vezes, a qual era mantida trancada com corrente e cadeado com o intuito de inibir operação; por conhecer o Marcos Antônio, previu que ele não ia abrir o portão, então levou consigo um alicate; no local, chamou por diversas vezes e anunciou a presença da polícia no local; escutou movimentação na residência, que é próxima da rua; escutou barulho da porta, enquanto estava posicionado cortando o cadeado com o alicate; então, visualizou Marcos Antônio saindo pelos fundos, quando então o SD Eliel partiu na direção do acusado; entrou no imóvel e determinou que o CB Ferreira fizesse a guarda da parte externa da residência; viu o acusado Marcos Antônio jogar uma sacola; após o SD Eliel mandá-lo parar, o acusado puxou um celular e o jogou ao solo, danificando por completo o aparelho; então, deu voz de prisão em Marcos Antônio, informando que pesava em seu desfavor mandados de busca e apreensão e de prisão; nesse momento percebeu que a amásia de Marcos Antônio (Kelly) estava no local; já tinha recebido informações de que ela também traficava no local, sendo vista entregando drogas pelo portão e janela da residência; arrecadou a sacola que o acusado jogou, verificando a existência de entorpecentes e folha de anotações; eles colocam em código as cifras e valores dos entorpecentes e pelo que analisou no momento seria a contabilidade de tráfico naquele ambiente; ingressaram com o Marcos Antônio para dentro da residência, já algemado, e apresentou o material arrecadado que ele havia tentado jogar fora; acredita que Marcos Antônio iria fugir, o que já fez em outras abordagens de sua equipe; conhece outras pessoas com envolvimento com o tráfico no local; um comparsa do acusado Marcos Antônio reside lá próximo; na residência, o celular da acusada Kelly tocava insistentemente, recebendo ligações de diversos números; foi feita a contenção da Kelly em razão de seu envolvimento com a venda de entorpecentes; acionou, então a presença de PM feminina para revista pessoal da acusada; em buscas no interior da residência não foram encontrados outros entorpecentes, além daqueles que o Marcos Antônio tentou dispensar; na sacola apreendida tinha cocaína, maconha, crack, dinheiro em espécie e o papel extenso com anotações; há muitos anos que o acusado Marcos Antônio exerce liderança da facção crimonosa na região, sendo braço direito; conhece profundamente a facção criminosa na cidade, sendo que a hierarquia é assumida em caso de prisões; Marcos Antônio é braço direito do PCC; atualmente a facção é comandada por Adrian; se recorda que no mesmo dia outra equipe policial diligenciou na casa do Liu, também braço da organização, e em outro endereço que não se recorda; Gabriel. vulgo Gásim, é membro da organização, um nível abaixo de Marcos Antônio, que coordena no bairro Nossa Senhora das Graças, em conjunto com seus primos Ítalo e Darkles, sendo outra extensão da organização; já prendeu Gabriel em outra oportunidade; Gabriel, Ítalo e Darkles ficam responsáveis pelo bairro Nossa Senhora das Graças, parte do centro e adjacências, sendo extensões que dividem tarefas da facção no comércio e distribuição de drogas; Gabriel desde adolescente é envolvido na organização; conhece a acusada Carla e é esposa do acusado Ítalo; Carla exerce função na organização criminosa e no tráfico, ajudando administrar a traficância na casa do Ítalo; Carla já foi presa anteriormente por envolvimento com o tráfico; Gabriel recebe a carga, administra e ajuda a comercializar; Ítalo é responsável pelo depósito dos entorpecentes; Carla também era envolvida; Kelly também de envolvimento na traficância, o que já era de conhecimento da PM; Kelly também tinha envolvimento, pois entregava entorpecentes; o celular da Kelly tocava incessantemente, inclusive quando acondicionado no invólucro; também foi responsável pelo cumprimento da mandado de busca e apreensão na casa do acusado Darkles, que é primo dos acusados Ítalo e Gabriel; o PM Soares cumpriu o mandado na casa do Gazim, ele cumpriu na casa do Darkles e outra equipe foi na casa do Ítalo; havia mandado de prisão e busca apreensão contra Gabriel; na casa Darkles havia mandado de busca e apreensão; as casas de Gabriel e Darkles são próximas, quase um único imóvel; sobre o envovlimento criminal, Gabriel, Darkles e Ítalo trabalham juntos, andavam de moto e eram envolvidos; recebia diversas denúncias, TDU’s, além de populares que residem próximo dos acusados, que noticiavam a atuação conjunta no tráfico, sendo utilizada a casa do Darkles para venda e guardar drogas no terreno ao lado; a carga era guardada na casa do Ítalo; no dia que cumpriu o mandado de busca e apreensão encontrou droga na casa do Darkles e deu voz de prisão; durante a realização da operação receberam denúncia anônima que na casa do Ítalo que ele guardava a carga, sendo designada outra equipe para comparecer no local; o Ítalo estava do lado de fora observando toda a ação, pois a casa era próxima à casa do Gabriel e do Darkles (50 metros); segundo relato dos militares que efetuaram a diligência, quando o Ítalo percebeu a aproximação dos militares, ele correu rapidamente para sua casa e fechou o portão da garagem e posteriormente, um dos militares, visualizou o Ítalo arremessando um sacola do andar de cima da casa próximo a um esgoto, sendo localizada grande quantidade de entorpecentes; o esgoto atrás da casa de Ítalo é de fácil acesso, pois é todo aberto e sem construções no local; foram encontradas drogas na casa de Darkles debaixo do sofá, sendo crack, alguns pinos de cocaína, maconha, além de quantia em dinheiro, aproximadamente R$200,00, sem saber precisar as notas; não se recorda da apreensão de um pote contendo drogas na casa de Darkles; não foi à casa de Gás e nem de Ítalo; SGT Frank participou na diligência na casa do Ítalo; tiveram 03/04 viaturas na diligência; não se recorda se os acusados foram conduzidos na mesma viatura; Silvio e Mayale acompanharam a diligência na casa do Darkles; viu o Ítalo sendo conduzido até a viatura; os mesmos policiais que conduziram o Ítalo traziam a sacola contendo as drogas; o SGT Frank que trazia a sacola, o que foi visto pelo Silvio e pela Mayale; a Carla foi presa posteriormente pelo TEN Machado; não foi o responsável pela diligência na casa do Ítalo; a Carla foi presa perto da casa dela, que é próximo de onde estava; Carla resistiu e desacatou o CB Lucas, tendo o xingado também; não viu o braço de Carla quebrando, mas ficou sabendo posteriormente da fratura; Ítalo, Darkles e Gabriel já foram abordados juntos várias vezes; sobre a venda de entorpecente pelos três, vieram denúncias de populares, mas que não pode dar maiores detalhes, por se tratar de serviço de inteligência da polícia; ele e os policiais Eliel e Ferreira participaram da diligência na casa do Marcos Antônio; os três entraram juntos na residência, estando o Eliel na frente, seguido dele e do PM Ferreira atrás; o PM Eliel que conteve o Marcos Antônio, depois que ele tinha jogado a sacola, o que foi visto pelos dois; Marcos Antônio estava com o celular agarrado no short; ele arrecadou a sacola, que estava há 7 metros de Marcos, aproximadamente; o PM Eliel que trabalha com ele; trabalha em ambas as vertentes da PM, sendo os serviços de inteligência, pois possui curso, e frente de repressão; na residência foi apreendido o celular da amásia do Marcos; fizeram reunião antes da diligência, terminando por volta de 5/10 minutos para as 06h; ingressaram na residência do Marcos no máximo 06h30; não sabe se foi realizada alguma perícia para saber se a droga foi manipulada pelo Marcos; não dispõem das câmeras corporais para gravar as diligência; os mandados de busca e apreensão e prisão em desfavor de Marcos Antônio se deram em razão de investigação a partir de um crime de homicídio em que foi apontado o envolvimento de Marcos; ele e o TEN Machado foram responsáveis pela diligência na casa de Darkles; tinha informações que havia droga na região; Darkles ficava onde os usuários constumavam a ir diretamente; a casa do Gabriel e Darkles, ao fundo, tem um portão que ligam as duas residências, sendo que ambos movimentam entre as duas casas; somente foi na casa do Darkles; na casa do Gabriel foi o SGT Soares; perguntado sobre o compartilhamento das funções na organização, na condição de inteligência da PM, disse que repassou à PC, mas não pode afirmar com certeza se foi documentado, mas acredita que sim; a quebra de sigilo do celular apreendido fica a cargo da PC; sua equipe que levou os celulares apreendidos na casa de Marcos Antônio até a Delegacia; está na sede do quartel; Eliel não está presente na sala; Eliel esteve no local mais cedo; não sabe se Eliel compareceu na sala durante seu depoimento; participou das duas operações (novembro/2024 e fevereiro/2025); a primeira foi na casa de Marcos Antônio e a segunda na casa de Darkles; não participou da diligência na casa da Kelly em 2025; foi ele quem quebrou o cadeado na casa de Marcos Antônio; ele e Eliel entraram no imóvel juntos, mas Eliel estava na frente e os dois correram atrás do Marcos Antônio; Kelly estava na sala/cozinha, que é um conjugado; os mandados de busca e apreensão e prisão foram entregues aos comandantes das guarnições; os mandados na casa de Marcos Antônio dirigiram-se à ele; quando chegaram na casa de Marcos Antônio não tinha investigação em desfavor da Kelly, mas tinham informações que ela estava traficando; próximo da casa de Marcos Antônio reside um militar; os fatos eram de conhecimento da PM (traficância exercida pela Kelly) e não foram aportadas no IP; com a chegada de denúncias, a PM pode fazer levantamentos, monitoração; o celular da Kelly estava sobre a mesa e tocou, mas não viu quem ligou para ela; não aparecia nome no visor; não tem conhecimento sobre o que as pessoas que ligaram para a Kelly queriam falar com ela; nesse dia (referente à operação de novembro/2024) conduziu a Kelly para a Delegacia; Kelly foi presa em flagrante por envolvimento no tráfico de droga; prendeu a Kelly pois tinha informações de que ele tinha envolvimento; Kelly traficava na casa junto com Marcos Antônio; obteve informações sobre a traficância exercida pela Kelly, o que foi visto, inclusive, por um militar; não tem certeza se tais informações aportaram no IP; recebeu a informação sobre o envolvimento da Kelly com organização crimonosa recentemente por meio de denúncias anônimas e por militar que reside praticamente em frente à casa dela; as informações foram apuradas; não sabe o tempo de relacionamento de Kelly e Marcos Antônio; não sabe quanto tempo Kelly é membra da organização criminosa e não sabe precisar a sua função dentro da organização; Negão é partícipe do homicídio. A testemunha PM Claudimar Ferreira Soares, na fase extrajudicial (ID 10421702869 p. 4/6), afirmou que: “QUE É Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Aguas Formosas/MG; QUE O DEPOENTE informa que, na data de hoje, foi desencadeada uma operação policial conjunta entre as Polícias Civil e Militar, denominada "Operação Boug. Blossom"; QUE foram designadas diversas equipes policiais para o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos pelo Poder Judiciário da Comarca de Águas Formosas/MG, em desfavor de individuos associados à organização criminosa do B.C., Branco. QUE a equipe do DEPOENTE deslocou-se até o endereço situado na Rua Alcobaça, nº 347, bairro Nossa Senhora das Graças, Águas Formosas/MG, para cumprimento do mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor do autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, 19 anos; QUE. ao chegarem ao local, a equipe do DEPOENTE anunciou a presença da força policial por diversas vezes, solicitando que os moradores abrissem a porta e o portão da garagem, informando tratar-se do cumprimento de ordem judicial; QUE O DEPOENTE afirma que, diante da negativa dos moradores em atender à ordem policial, foi necessário o arrombamento do portão para acesso às dependências da residência; QUE, antes do arrombamento, parte da equipe do DEPOENTE visualizou e ouviu o autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA evadindo-se do quarto da frente da residência para os fundos, momento em que alguns militares saltaram o muro da frente para interceptá-lo; QUE, ao acessarem o interior da residência, foram encontrados, na sala, os genitores de GABRIEL, Sr. IRINEU BRAGA DE OLIVEIRA e Sra. JANICE RODRIGUES DE SOUZA, enquanto a esposa do autor, GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA, 17 anos, trancou-se no quarto do casal; QUE O DEPOENTE afirma que foi ordenado a GIOVANA que abrisse a porta, todavia, ela permaneceu inerte, sendo ouvido, em seguida, um barulho característico de objeto sendo quebrado no interior do cômodo; QUE, diante da recusa da menor em abrir a porta e da suspeita de destruição de provas, a equipe do DEPOENTE procedeu ao arrombamento da porta, contendo-a e colocando-a na sala da residência, juntamente com os pais de GABRIEL; QUE O DEPOENTE afirmaque, durante a busca no quarto, foi encontrado sobre a cómoda um aparelho celular da marca iPhone, possivelmente modelo 11, de cor verde-claro, danificado, possivelmente pela menor GIOVANA, razão pela qual o aparelho foi apreendido; QUE, após a apresentação da cópia do mandado judicial aos presentes, as testemunhas MAYALE SOUZA OLIVEIRA e SLVIO PEREIRA DOS SANTOS, vizinhos do local, foram convocadas a acompanhar a busca, que resultou na apreensão de três aparelhos celulares: um iPhone, possivelmente modelo 12, cor branca, com capinha lilás; um Motorola azul e um Samsung vermelho, localizados sobre um balcão na sala, sem que nenhum dos presentes assumisse sua propriedade; QUE informações prévias do serviço de inteligência da Polícia Militar indicavam que a menor GIOVANA participava ativamente da gestão do tráfico de drogas junto ao marido, GABRIEL, realizando atividades como venda, transporte, embalagem e controle financeiro da fração da organização criminosa; QUE, durante diálogo com a menor GIOVANA, esta desacatou o DEPOENTE, proferindo ofensas contra ele e sua equipe, sendo necessário algemá-la devido à resistência e ao comportamento agressivo; QUE, após diligências, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA foi localizado escondido nos fundos de uma residência na Rua Ponciano Teixeira, s/nº, no mesmo quarteirão, sendo contido e algemado, e durante busca pessoa nenhum material ilícito foi encontrado em sua posse; QUE, ao ser interrogado. GABRIEL, de livre e espontânea vontade, informou que seu primo, ITALO BRAGA REZENDE, residente na Rua Alcobaça, nº 420, guardava o estoque de drogas ilicitas do grupo criminoso, fato que foi comunicado aos demais policiais componentes da equipe do DEPOENTE para que fossem averiguar os fatos; QUE O DEPOENTE afirma que o SGT FRANCK fez contato via rádio informando que ÍTALO foi localizado e junto com ele foi encontrado vasta quantidade de drogas ilicitas, pertencente ao grupo criminoso; QUE, diante da situação, GABRIEL SOUZA OLIVEIRA recebeu voz de prisão, e GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA recebeu voz de apreensão em flagrante delito por ato infracional análogo ao crime de desacato, sendo garantidos seus direitos constitucionais; QUE ambos foram encaminhados ao Hospital São Vicente de Paulo, em Águas Formosas/MG, para exame de corpo de delito, sendo atestada a preservação de sua integridade fisica, com laudo médico anexado ao presente registro, e, em seguida, apresentados à autoridade policial para lavratura do procedimento próprio.” Em juízo, narrou que: se recorda dos fatos; na data dos fatos haviam mandados de busca e apreensão e prisão; era uma operação conjunta da PM e PC; a PM cumpriu a diligência nas intermediações da Rua Alcobaça, na residência do Gabriel, destinatário de um dos mandados, e na casa do lado, onde o Ítalo foi preso; as residências citadas no mandado eram àquelas que o Gabriel utilizava para o tráfico de drogas; as residências são conjugadas; não participou da prisão de Ítalo e nem da apreensão das drogas; Gabriel traficava drogas na residência junto com o Darkles e com outra pessoa que não se recorda; essa residência dava acesso à outra do lado, que era do pai do Gabriel; tinha mandado para as residências que o Gabriel usava para traficar drogas e também mandado de prisão preventiva em seu desfavor; naquela ocasião, sua equipe ficou responsável pela casa do pai do Gabriel, que fica ao lado da outra; chamaram os moradores para iniciarem o cumprimento, mas não foram recebidos; o portão da residência e o muro são alto e por isso não tinham visão da casa; escutou um baralho de alguém saltando; com ajuda de um colega PM, conseguiu transpor-se ao muro e viu Gabriel correndo para os fundos da residência e acessando o quintal do quarteirão; conseguiram ingressar no imóvel, sendo necessário forçar o portão para entrada; no interior da residência estavam os pais do Gabriel, os quais foram contidos na sala; em um dos quartos, que estava com a porta fechada, escutou barulho de quebra de objeto, então forçaram a entrada no cômodo, sendo a esposa do Gabriel encontrada e levada para a sala junto com os genitores de Gabriel; naquele momento não foram localizados objetos ilícitos; na casa foram apreendidos três celulares, sendo um deles possívelmente quebrado pela Geovana (esposa de Gabriel); iniciaram rastreamento do Gabriel pelo quarteirão, pois ostentava mandado de prisão em seu desfavor, tendo sido encontrado, após recebimento de informações; Gabriel foi preso e nada de ilícito foi encontrado com ele; arguida a respeito da posse de drogas, Gabriel informou que a carga ficava guardada com o Ítalo, primo de Gabriel; não havia mandado de busca na casa do Ítalo, apenas nas residências do Gabriel, onde Darkles foi preso e na residência do genitor do Gabriel; em posse da informação de que Ítalo guardava os entorpecentes, passou a notícia para outra equipe; essa equipe, formada pela PM Frank e TEN Machado apreenderam drogas na casa do Ítalo e efetuaram a sua prisão; na casa de Geovana e Gabriel não foram apreendidos objetos ilícitos, somente aparelhos celulares; não tem conhecimento sobre a propriedade dos celulares; trabalha há muito tempo no operacional e tinha informações de que o Gabriel, Ítalo, Darkles e a menor Geovana, integram organização criminosa em Águas Formosas vinculada ao PCC; Ítalo e Darkles são irmãos e primos de Gabriel; a organização criminosa era comandada pelo Gabriel, pois meses antes ocorreu a prisão do gerente do tráfico Marcos Antônio Oliveira Rocha, conhecido como Bizogue; antes de Gabriel, a gerência era do Marcos Antônio; em relação à Kelly, há notícias de que ela auxiliava o Marcos Antônio na venda e comercialização das drogas; Darkles, Ítalo, Gabriel e Geovana, que moravam próximos, eram vinculados à organização crimonosa de Águas Formosas vinculada ao PCC e tinham um fechamento entre eles de comercialização de drogas na região da rua Alcobaça; os acusados, cujo nomes foram citados pela promotora, são integrantes da organização criminosa vinculada ao PCC em Águas Formosas, também conhecida como “Facção do BC”; BC é uma alcunha para Branco, que é chefe batizado e graduado dentro do PCC, mas não reside em Águas Formosas; BC está preso e comanda o tráfico de dentro do presídio; o nome de BC é Marco Angelo, que é o chefe geral dessa facção em Águas Formosas; a pessoa no vídeo, que não se recorda o nome, que está apenas descrito como “POLICIA PENAL” na tela (réu Diego), também integra a organização criminosa; Darkles e Ítalo são irmãos e primos de Gabriel e sobre a função deles na organização, tem conhecimento de que eles são responsáveis pela venda drogas para o PCC, mas não sabe quais tipos de droga cada um vende e a respeito de trocas de turno; após a prisão do Marcos Antônio a chefia ficou a cargo do Gabriel; essa informação chegou por contatos informais, pessoas da sociedade, pelo serviço de inteligência da PM; não prendeu Darkles, somente Gabriel; conduziu Gabriel até a viatura; após a captura de Gabriel no quintal de outra residência, repassou a informação de Ítalo para outra equipe, que foram até o local; não sabe precisar quanto tempo levou do deslocamento da equipe até o retorno para a viatura, mas foram poucos minutos; cada pessoa presa foi levada por uma viatura; presenciou o deslocamento do Darkles para a viatura, mas viu o de Ítalo; estava de guarda do Gabriel na viatura enquanto acontecia a operação na casa do Ítalo, da qual não participou; viu o Ítalo ser conduzido até a viatura e um dos PMs carregando uma sacola; nesse momento, Darkles já estava na viatura; não viu os PMs trazendo as drogas que foram apreendidas na casa de Darkles; já tinha retornado da captura do Gabriel, quando os PMs trouxeram Ítalo junto com uma sacola de drogas para a viatura; conhece razoavelmente a região da casa de Ítalo; após a condução de Ítalo para a viatura, Carla, percebendo que ele seria preso, foi em direção aos policias, tendo apontado o dedo no rosto de um deles e proferiu palavras de desacato, conforme soube, mas não ouviu; na ocasião um policial pegou a mão da Carla no ar e o outro deu uma chave de braço nela, sendo que nesse momento que ocorreu a prisão dela; a casa de Ítalo até a casa de Gabriel fica entre 50 a 80 metros; Carla foi presa após o desacato; tinha conhecimento de o Ítalo traficava drogas em sua residência, mas desconhece sua rotina e a de Carla; não tem conhecimento que Ítalo trabalhou na prefeitura, sabendo que já trabalhou na Spínola Turismo; não tem conhecimento se a Carla trabalhava; dois anos antes da prisão de Ítalo teve conhecimento de que ele estava no tráfico drogas e que era motorista da Spínola, mas que poucos meses depois não era mais; Ítalo e Gabriel foram presos portando uma barra de maconha em Joaíma; um ano antes de Ítalo ser preso em Joaíma, já tinha conhecimento que ele traficava drogas naquela região; nunca ouviu dizer que Ítalo trabalhou na prefeitura; não se recorda das pessoas que acompanharam a diligência na casa do Gabriel, mas se tratava de um homem e uma mulher; na casa de Gabriel estava com ele o CB Lucas e o TEN Machado, mas não se recorda se havia outro PM e quem pulou o muro com ele; chamou na casa de Gabriel por 3 minutos, antes de pular o muro; escutou barulho de alguém correndo na casa, então com ajuda do PM Lucas conseguiu transpor o muro e viu o Gabriel correndo para os fundos da residência; parte da equipe que estava do lado de fora, forçou o portão para a entrada, o qual caiu; quando entrou foi para o interior da residência e os outros PM’s pelos fundos; as casas são geminadas; a casa do pai de Gabriel, de onde participou da operação, tem dois sobrados com laje; a casa é uma só, com essa parte de laje inacabada; nessa mesma casa acessa uma casa do lado, local onde o Darkles foi preso; ficou na sala da casa fazendo a contenção, enquanto os demais foram aos fundos para tentar localizar o Gabriel; no momento da contenção, Gabriel já não estava mais na casa; apresentaram-se na sala os pais de Gabriel e em um quarto estava a Geovana, sendo que escutou o barulho de um objeto sendo quebrado e forçou a entrada; ele quem prendeu o Gabriel; já realizou campana para identificar que o Gabriel traficava, mas não se recorda se relatou formalmente; efetuou a prisão do Gabriel em virtude de possuir mandado de prisão em seu desfavor; entrou na residência de Gabriel depois das 06h; atua em Águas Formosas há sete anos e possui função mista na PM, tendo trabalhado em equipe de repressão e de rádio patrulha; foram apreendidos três celulares na casa de Gabriel; nunca pediu para os seus superiores para solicitarem a expedição de mandado de busca e apreensão na casa do Gabriel; na casa do Gabriel não foi apreendido material ilícito, somente os celulares; não participou das diligências na casa do Marcos Antônio e nem a respeito da ocorrência do homicídio; só participou da prisão do Gabriel; sobre a Kelly obteve informações de que ela traficava com esposo Marcos Antônio, mas nunca a abordou, prendeu e conduziu por porte de drogas; as informações foram repassadas por pessoas da sociedade, campanas realizadas em que visualizaram situações incomuns na parte externa da residência; nunca viu a Kelly vendendo ou comportando como se estivesse vendendo drogas; não tem conhecimento da investigação, que ficam a cargo da PC; não sabe qual a função da Kelly na organização, o que tem conhecimento é baseado em informações recebidas de que ela trafica com o marido Marcos Antônio, mas nunca a presenciou traficando; a participação de Kelly na organização fica a cargo das investigações. A testemunha PM Davidson Franck Ferreira, em sede policial (ID 10421702869 p. 8/9), relatou que: “QUE É Sargento da Polícia Militar, lotado na cidade de Águas Formosas/MG; QUE, na data de hoje, o DEPOENTE era integrante da equipe comandada pelo Sargento Claudimar Ferreira Soares e, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva do autor GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, a equipe recebeu a informação do SGT SOARES de que, após a captura de GABRIEL, este, de livre e espontânea vontade, forneceu a seguinte informação durante sua prisão, registrada no REDS-2025-007951944-001: o estoque de drogas ilicitas pertencente ao grupo criminoso do qual fazem parte o próprio GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, a menor infratora GIOVANA KELI RODRIGUES SOUZA (17 anos) e o autor DARKLES NUNES OLIVEIRA (conforme REDS-2025-007952269-001), estaria sob posse de seu primo ÍTALO BRAGA REZENDE, residente na Rua Alcobaça, nº 420, nas proximidades dos endereços onde estavam sendo cumpridos os mandados de busca e apreensão. QUE, diante dessas informações, o DEPOENTE, juntamente com o CB LUCAS e o CB JUSCÉLIO, deslocou-se até o endereço indicado, onde visualizaram ÍTALO BRAGA REZENDE na porta de sua residência. QUE, ao perceber a presença da equipe policial, ITALO empreendeu fuga para o interior do imóvel. No entanto, o DEPOENTE já se encontrava posicionado nos fundos da residência e observou ÍTALO arremessar uma sacola no esgoto a céu aberto situado nos fundos do imóvel. O DEPOENTE entrou no esgoto e arrecadou a sacola arremessada por TALO. QUE O DEPOENTE relata que, enquanto arrecadava a sacola no esgoto, o CB LUCAS realizou a captura de ITALO, que, ao perceber que estava encurralado, arremessou seu aparelho celular no intuito de danificá-lo. QUE O DEPOENTE afirma que, na sacola arrecadada, havia os seguintes materiais: 01 (uma) barra de substância análoga à maconha; ½ (meia) barra de substância análoga à maconha; 02 (dois) pedaços de substância análoga à maconha; 01 (um) pedaço grande de substância análoga ao crack; 02 (duas) porções grandes de substância análoga à cocaína; 01 (um) papelote contendo substância análoga à cocaína; 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha; 02 (duas) balanças de precisão e RS 338,00 (trezentos etrinta e oito reais) em notas fracionadas, além de notas estrangeiras. QUE O DEPOENTE relata ainda que o serviço de inteligência da Polícia Militar, por meio de denúncias anonimas, recebeu informações de que a esposa de ITALO, de nome CARLA NUNES, participa ativamente da comercialização das drogas. No momento da prisão de ITALO, CARLA confirmou ter conhecimento da atividade ilícita do marido. QUE O DEPOΕΝΤΕ afirma que as denúncias também indicavam que a comercialização das drogas ocorria na residência do casal, na presença de seus três filhos menores. QUE, durante a abordagem, CARLA desacatou os policiais, apontando o dedo indicador para o rosto do CB LUCAS e proferindo palavras ofensivas, afirmando que os militares "não iriam segurar o rojão, pois eram uns bostas", conforme se expressou. QUE, em seguida, resistiu ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra a equipe do DEPOENTE, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemação, realizadas pelo DEPOENTE, para contê-la, visto que se encontrava bastante alterada. Por fim, o DECLARANTE informa que o autor ÍTALO BRAGA REZENDE já possui antecedentes criminais por tráfico de drogas e. atualmente, lidera o tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças, juntamente com seu primo GABRIEL SOUZA OLIVEIRA. QUE, diante do flagrante delito, ÍTALO BRAGA REZENDE e CARLA NUNES receberam voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas, garantindo-se a eles todos os direitos constitucionais. QUE os autores foram encaminhados ao Hospital São Vicente de Paulo para exames de praxe, sendo que a autora CARLA apresentou uma lesão no braço esquerdo, decorrente da resistência por ela empregada para não ser imobilizada e algemada, ficando sob observação para avaliação ortopédica sob escolta policial.” Em juízo, disse que: houve a operação e sua função foi ficar aos fundos observando se alguém ia tentar fugir da casa de Gabriel; posteriormente, depois da ação, eles conseguiram deter os alvos dos mandados, momento em que desceu do local onde estava no alto de um barranco, tendo o SGT Soares lhe passou a informação de Gabriel disse que haviam drogas guardadas na casa de Ítalo; a casa de Ítalo era próxima e quando se deslocaram até lá Ítalo e sua esposa, que estavam na porta da casa, correram para o interior da residência e fecharam o portão; foi para os fundos para evitar eventual evasão, momento em que viu ele jogar uma sacola, que posteriormente viu que se tratava de drogas; essas drogas caíram próximo de um esgoto e avisou aos demais militares, via rádio, que o Ítalo havia dispensado drogas pelos fundos; posteriormente fizeram a contenção de Ítalo e depois da sua esposa; aos fundos da casa de Gabriel tem um estádio de futebol, que possui um alambrado entre as ruas, local onde eles costumam correr para fugir da Polícia; não fez a abordagem do Gabriel; o próprio Gabriel disse que havia drogas na casa do Ítalo; quando foram em direção à casa do Ítalo, ele e a esposa correram para a casa e bateram o portão; pensou que eles iam evadir pelos fundos, mas Ítalo apenas dispensou as drogas; finalizada a diligência na casa do Gabriel, o SGT Soares lhe disse que Gabriel afirmou que havia drogas na casa do Ítalo; ao aproximar da casa do Ítalo, ele e sua esposa correram para a residência e fecharam o portão; foi aos fundos do imóvel, onde passa um córrego/esgoto e observou ele arremessando uma sacola, que posteriormente identificou que continha drogas e dinheiro; não se recorda a quantidade de drogas, mas havia maconha, crack, cocaína, balanças de precisão e dinheiro; após abordagem do Ítalo, Carla estava na casa com as crianças, e ao chegar parentes no local, foi aos militares os insultando, apontando dedo na cara; Carla reagiu com chutes e socos, sendo necessário algemá-la; não se recorda de quais palavras Carla proferiu, mas ela os xingou bastante; Carla estava bastante exaltada e no momento que foi dada a voz de prisão ela se alterou mais; então a seguraram e ela estava se debatendo a todo o momento; enquanto a seguravam, Carla disse que haviam machucado o braço dela; então a algemaram, levaram até a viatura e seguiram os trâmites normais, conduzindo até hospital e quartel; Carla reagia ativamente com chutes e socos; tem conhecimento de que os acusados integram organização criminosa, sendo conhecidos do meio policial; Bizogue e a esposa eram gerentes do tráfico, inclusive com conexão em Crisólita e Pavão; Ítalo e Gabriel traficam dentro da cidade; Darkles também faz parte da organização para exercer a traficância; Carla e Kelly tem conhecimento do tráfico de drogas em suas residências; por informações da PM tem conhecimento de Kelly e Carla auxiliam na venda de drogas em suas residências; não tem conhecimento sobre envolvimento de Manoel Messias; Marcos Antônio era gerente do tráfico; todos integram a organização criminosa gerenciada pelo Marcos Antônio; Marcos Antônio gerenciava a distribuição da droga; Gabriel e Ítalo tinham a função de venda e de guarda, sendo que a maior parte da droga ficava armazenada na casa do Ítalo; tem conhecimento de uma organização por bairros para o tráfico em Águas Formosas, sendo que Bizogue é responsável pelos bairros Maria Júlia, Nossa Senhora das Graças; Marcos Antônio gerencia a droga para seus “funcionários” comercializarem nessas regiões; não sabe quem passou a gerenciar o tráfico após a prisão do Marcos Antônio; ficou aos fundos da casa de Gabriel para evitar possível fuga; foi até a casa de Gabriel, momento em que recebeu a infornação repassada por Gabriel de que o “grosso” da droga estava na casa de Ítalo; acredita que Darkles já estava preso nesse momento; foi até a casa de Ítalo com CB Gilcélio e TEN Machado; deslocaram para a frente da casa de Ítalo, momento em que ele e a esposa bateram o portão; então pensou que os acusados fugiriam pelos fundos, pelo que deu a volta na rua e os demais PM’s permaneceram na frente da casa; nesse momento, viu Ítalo dispensado a sacola; a área é aberta; tem um esgoto que passa pelos fundos de várias casas; o acesso é livre ao esgoto; viu o Ítalo arremessando a sacola; próximo ao córrego tem visão dos fundos da casa de Ítalo; Ítalo arremessou a sacola por uma janela lateral, tendo colocado a cabeça e parte do corpo para fora a fim de arremessar; parte das drogas e a balança se espalharam; comunicou aos PMs que estavam em frente a casa que Ítalo estava dispensando drogas; quando retornou, Ítalo já estava detido e sua esposa estava próxima com uma criança no colo; não se lembra se haviam outras pessoas na casa; conhece Ítalo antes da operação, mas não sabia que ele estava trabalhando na prefeitura; não sabia que a Carla trabalhava no “Supermercado Alvorada”; antes da operação se reúnem com a Delegada e o Tenente para dividirem as equipes e alvos; todos os mandados de busca e apreensão e prisão seriam cumpridos no mesmo horário; a casa do Gabriel é na rua Alcobaça, mas não se lembra do número; a ruas Nações Unidas no bairro Roseira é relativamente próxima da casa do Gabriel, cerca de 1km; não participou das diligências na rua Nações Unidas; sua visão ficou prejudicada no local em que estava em razão da vegetação; antes de se posicionar, os demais policiais já estavam chamando no local; não sabe quem efetuou a prisão Gabriel; quando desceu para a frente da casa do Gabriel foi informado de que os alvos já estavam detidos; não viu o Gabriel detido, pois quando chegou ele já estava preso na viatura; atualmente trabalha no setor de repressão, mas já auxiliou no setor de inteligência da PM; não participou de campanas para apuração da prática de tráfico de drogas pelos acusados Marcos Antônio e Gabriel; sua guarnição era composta pelo CB Jucélio e TEN Machado; não sabe qual material foi arrecadado na casa do Gabriel, pois não estava lá; não sabe se o Gabriel tinha trabalho formal na época dos fatos; as informações sobre as funções exercida pelos membros da organização vieram de denúncias anônimas e levantamentos pelo serviço de inteligência; há relatórios formais de tais informações que são repassadas aos militares; Marcos Antônio articula o tráfico na região, busca e distribui drogas em cidades vizinhas, já tendo sido abordado em situações suspeitas; há várias denúncias de moradores que são ameaçados e coagidos por eles; Kelly não era gerente, mas auxiliava, já tendo sido abordada fazendo o recolhimento de dinheiro de drogas na cidade de Crisólita e ajudava na distribuição de drogas em Águas Formosas e em cidades vizinhas; as abordagens foram feitas por policiais em Crisólita, tendo ele mesmo já a abordado outras vezes, havendo REDS; Kelly inclusive dirigia sem habilitação, fazendo a distribuição das drogas, sendo multada em razão disso; não sabe se esses BO’s compõem os autos do IP; nessas ocorrências ela não era presa, por não haver situação de flagrante; as informações sobre a Kelly vieram de populares e do serviço de inteligência; Kelly já foi abordada em situações suspeitas e não foi presa por não haver o flagrante; tinha a informação que a Kelly fazia a entrega de drogas; Kelly já foi abordada outras vezes com valores maiores em dinheiro e não soube dizer a origem do dinheiro; Kelly e o esposo andavam juntos, inclusive o carro utilizado era de propriedade de Marcos Antônio; a Kelly faz parte da organização criminosa, tendo sido feitos levantamentos, que foram encaminhados à PC, que levaram a cabo a investigação; nunca participou de prisões da Kelly. A testemunha PM Ramon Froes de Novais, em sede policial (ID 10421702869 p. 14/15), relatou que: “QUE É Sargento da Policia Militar, lotado na cidade de Crisólita; QUE, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Fórum da Comarca de Aguas Formosas/MG, referente aos autos n° 5002671-07.2024.8.13.0024, a equipe do DEPOENTE deslocou-se ao endereço situado na Rua do Cruzeiro, nº 26, Centro, Crisólita/MG, onde reside a menor infratora LETICIA COSTA FAVORETTI, a fim de dar cumprimento à ordem judicial. QUE O DEPOENTE informa que, ao chegar ao local, sua equipe chamou pelos moradores, contudo, não obteve resposta, sendo necessário o arrombamento da porta de entrada da residência para dar prosseguimento à diligência. QUE, ao adentrar a residência, a equipe do DEPOENTE encontrou a menor LETICIA e seus genitores, os quais foram informados sobre a existência do referido mandado, bem como da decretação da internação provisória da menor. QUE O DEPOENTE relata que a policial militar CB WAGNA procedeu à busca pessoal na menor LETÍCIA, não sendo localizado nenhum material ilícito em sua posse. QUE, ao ser questionada, a menor informou que, dentro de uma das gavetas da cômoda em seu quarto, havia substâncias entorpecentes. QUE, diante dessa informação, o DEPOENTE realizou buscas no local indicado e localizou 11 pedras de substância amarelada análoga a crack e 01 bucha de substância esverdeada semelhante a maconha. QUE, durante as buscas no interior da residência, foram ainda arrecadados 02 aparelhos celulares e 01 cartão bancário em nome de CLAUDIO S. O. FILHO, todos descritos nos campos parametrizados. QUE o DEPOENTE afirma que, em diálogo com a menor, esta relatou que faz parte de uma organização criminosa gerenciada por um casal de nomes BIZOGUE e KELLY, residentes em Águas Formosas/MG, sendo que BIZOGUE atualmente encontra-se preso pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e homicidio. QUE, a menor afirmou, ainda, que a mercancia de drogas na cidade de Crisólita/MG é realizada por ela e por outros indivíduos identificados como RODRIGO, vulgo "GORDO", que foi preso no dia 14/02/2025; ΜΑNOEL MESSIAS, vulgo "NEGÃO"; CLÁUDIO SOARES OLIVEIRA FILHO, vulgo "DODOZINHO", ALAN, residente no Morro do Querosene, em Crisólita;e uma mulher identificada como "DINHA", companheira de um individuo de nome IGOR, o qual encontra-se preso na cidade de Teófilo Otoni/MG. QUE O DEPOENTE deseja acrescentar que o cartão bancário encontrado na casa da menor possivelmente pertence ao individuo CLAUDIO, vulgo DODO, uma vez que as iniciais do nome descrito no cartão condizem com as iniciais do nome dele. QUE, diante dos fatos, foi dada voz de apreensão em flagrante delito por ato infracional à menor LETICIA COSTA FAVORETTI, sendo esta conduzida ao Hospital São Vicente de Paulo, em Águas Formosas/MG, acompanhada de seu genitor ALEX SANDRO FAVORETTI DE SOUZA, para atendimento de praxe e, em seguida, encaminhada a esta Delegacia de Policia, juntamente com todos os materiais apreendidos, sendo apresentada à autoridade policial para lavratura do procedimento próprio.” Em juízo, disse que: se recorda da operação realizada na comarca, tendo sua guarnição ficado responsável por cumprir o mandado na casa da menor Letícia; chegaram no local, apresentaram a documentação para ela, fizeram as buscas na residência, sendo localizada uma quantia de entorpecentes; durante a parlamentação, ela disse que era integrante de uma célula da organização criminosa PCC, a qual era gerenciada por Bizogue e sua namorada/esposa de nome Kelly; as drogas foram encontradas no quarto da menor e eram menos de 20 pedras de crack; foram apreendidos outros materiais, mas não consegue precisar; a menor, ainda disse que em Crisólita o tráfico era realizado por ela, Manoel Messia, alcunha Negão, Rodrigo, não se recordando os demais nomes citados; é de conhecimento de toda a força policial que a organização criminosa era chefiada pelo Bizogue e pela Kelly; a Letícia e o Manoel messias eram um braço da organização de Águas Formosas para a venda dos entorpecentes em Crisólita; não sabe precisar quanto tempo o Marcos Antônio está gerenciando o tráfico na região, mas já o faz há bastante tempo; em Crisólita, o réu Manoel Messias é conhecido pela alcunha de Negão; tem conhecimento do envolvimento de Ítalo com o tráfico de drogas por meio de outros policiais, já que não atua em Águas Formosas; trabalha em Crisólita e os demais réus residem em Águas Formosas; as informações sobre o tráfico de drogas em Águas Formosas chegam através de colegas policiais; em 2025 participou de duas ocorrências de tráfico em Crisólita, sendo da menor Letícia e de Rodrigo, tendo ambos informado que a gerencia do tráfico de drogas em Águas Formosas e Crisólita era realizada por Bizogue e Kelly; as declarações constam em BO’s; não prendeu a Kelly por trafico e nem quando foi batizada na organização crimonosa; Kelly e o esposo eram responsáveis pela gerancia da organização crimonosa, mas não sabe qual a sua função específica; não se recorda se o Manoel Messias estava preso quando ocorreu a diligência na casa da Letícia; já abordou o Manoel Messias, mas nunca o prendeu; não se recorda a data específica que Manoel Messias saiu do presídio. A testemunha Delegada Aquinoann Costa Batista, em sede policial (ID 10421702869 p. 2), relatou que: “QUE E Delegada de Polícia, lotada nesta unidade policial; QUE na data de hoje foi desencadeada a operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, denominada 'Operação Boug. Blossom', visando cumprir mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão relacionados a organização criminosa gerenciada a nivel regional por LEONARDO ALVES DA ROCHA, vulgo LIU, e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BIZOGUE. Que a DEPOENTE informa que durante o cumprimento das diligências abarcadas pela decisão judicial número 5002671-07.2024.8.13.0024, foram encontradas uma vasta quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas nos redutos relacionados, as quais foram juntadas ao respectivo procedimento de APFD/AAFAI, conforme ratificado pelos policiais militares responsáveis pelas respectivas ocorrências, ora arrolados como testemunhas.” Em juízo, narrou que: a história começa quando Marcos Antônio, Diego e Leonardo mataram o Daniel Brito em 04/11 por conta de alguns trocados; Daniel era traficante e usuário de droga e deu derrame da droga; quando se diz “derrame da droga” é que ele não pagou; usou ou sumiu, mas não deu conta; Daniel, que tinha 20 anos quando morreu, foi até a casa do Leonardo conversar com Diego para conseguir mais drogas para vender e pagar a dívida que ele tinha; a mãe de Daniel já tinha pagado várias dívidas envolvendo droga; Daniel, por volta das 15h subiu até o Roseira e conversou com a Lorrany, mulher de Leonardo (Liu), que disse que Liu não estava; Daniel pediu para a Lorrany para marcar uma reunião com o Diego; a Lorrany ligou para o marido e disse que Daniel estava lá; Leonardo mandou Daniel ir até o final da rua na casa de Diego; Daniel então voltou para casa e estava muito nervoso nos dias antes do crime, possivelmente sendo ameaçado; a noite Daniel volta para a reunião na casa do Diego e no outro dia ele aparece morto no curral da matança; curral da matança é local para desovar corpos e fica a 150 metros da casa do Diego; tinha o chinelo da vítima no caminho; Diego foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva e continuaram as investigações; a Lorrany chegou assustado, pois haviam pessoas que tinham a visto conversando com o Daniel, e disse que o Liu mandou Daniel ir lá, que Liu não havia dormido em casa na noite, que ligou para Diego que informou que Liu estava no mato com o Bizogue; Leonardo, Diego e Marcos Antônio são homicidas, além de traficantes e integram organização crimonosa; esse APFD se originou de outros dois APFD’s; começou com o homicídio, tendo representado pela prisão do Marcos Antônio e do Leonardo com base no homicídio do Daniel Brito, os quais já eram investigados na Delegacia; está há quatro anos em Águas Formosas e já escreveu mais o nome do Marcos Antônio e do Leonardo do que escreveu o nome de seus pais, sendo diversos indiciamentos, APFD’s, representações; eles são membros de organização criminosa e tem consciência disso; com base no homicídio do Daniel brito representou pela prisão deles, já que o Diego estava preso; a representação foi deferida e foram expedidos mandados de busca e apreensão para a casa do Leonardo e do Bizogue; a PC foi cumprir o mandado de prisão na casa Leonardo, junto com a PM, e o Liu foragiu, nunca mais tendo o visto; encontrou a Lorrany na casa que disse que o Liu fugiu pelos fundos; ele sabia que corria o risco de ser preso, pois tinha matado alguém, tendo saído sem o chinelo, telefone, saiu sem nada e foi embora; a PM foi cumprir na casa do Marcos Antônio, sendo o PM Eliel e o SGT Nerlândio; chegando lá eles arrombaram a porta porque não foi aberta; chegando lá, o Bizogue tentou descartar uma sacola amarela contendo cocaína, crack e maconha; dentro da casa estava a Kelly, que segundo relato, demonstrou muita consciência do que estava acontecendo dentro da casa, das atividades criminosas, e que o seu telefone tocava o tempo inteiro com o nome de pessoas que estão ligadas à atividades ilícitas, tanto usuários como traficantes; ela adotou uma postura incomum, sendo capturada em flagrante delito, tendo ratificado o flagrante e pedido a conversão da prisão em preventiva; Kelly fez uma péssima escolha na vida dela; ela tinha 19 anos; a mãe dela chama Graciele e morava numa casa muito boa; ela (Kelly) era imatura, mas tinha 19 anos e capacidade de entender o que ela faz; a Kelly livremente saiu de casa para morar junto com o Marcos Antônio, que é o líder do PCC em Águas Formosas; depois da prisão do Wagner Mendes Maia e do Alex Mendes Maia, do menor Adrian Maia Mendes e do Marco Paulo Alves, que está preso em presídio de segurança máxima, a liderança regional do PCC foi assumida pelo Leonardo e pelo Bizogue; a Kelly saiu de casa para morar numa boca de fumo; todo mundo sabe que a casa do Bizogue na rua Josino Abrantes, nº 78, Maria Júlia é uma boca de fumo; não tem como a Kelly dizer que não sabe; numa casa pequena que se guarda droga, movimentação constantes de usuários, informação da inteligência da PM e PC, não é possível ela estar envolvida numa organização criminosa; a Kelly pratica núcleos do tipo lá e ela apostou numa posição de co-liderança praticamente; na primeira prisão a Kelly era uma mulher apaixonada, na segunda ela já estava dando ordens; ela também, muitas vezes, foi estúpida, achando que a Delegada não estava escutando o que ela estava falando: “o Bizogue mandou ordenar que o advogado tal que não está resolvendo os problemas da organização, tem que ser outro advogado”; a Kelly tem postura de traficante, fala como traficante e se porta como traficante; ela não apenas resolver morar no local; Kelly não ignorava o que estava acontecendo na casa; ela sabe, fez e agiu, o que foi confirmado pela celular, onde ela manda entregar, manda falar, fala sobre território e dominação; como Delegada, após a prisão de Bizogue e de Kelly, pediu autorização ao Juiz para mexer no celular da Kelly; há uma ordem aos membros da organização de quando a polícia chegar quebrar o celular; a Kelly, inclusive, fala isso nas mensagens: “tá todo mundo fudido porque o Manoel Messias não quebrou o celular quando foi preso”; a Kelly não quebrou o celular; Bizogue quebrou, todo mundo quebra; quando a PM relatou que tinha muito contato do celular da Kelly, pediu a extração, por meio de ordem de serviço para analisar o conteúdo dessas conversas; o conteúdo dessas conversas narrou a participação do Gabriel, v. Gás, do Manoel Messias, da adolescente Letícia Favoratti, do próprio Liu, Bizogue e dela; a Kelly retrata que tinha medo de ser morta pelo próprio Bizogue; ela fala para a Sabrina que Bizogue deu R$20.000,00 para a Sabrina quando ela estava presa e que só não matou a Sabrina porque tem dó da filha; Bizogue só não matou Sabrina porque ama a filha; ele só não é podre por dentro porque gosta de ser pai, porque do resto, mata por dinheiro, por droga, ameaça a liberdade, toma favela; ele não está apto a viver em sociedade, subverte a ordem; tem quatro anos que está em Águas Formosas e Liu e Marcos Antônio sempre lhe dando trabalho; é homicídio, é lesão, é Sabrina, é tudo; os dois são desserviço, daí contratam outras pessoas que também querem subir na vida e tem essa dissonância de almejar alguma coisa e não conseguir meios lícitos, e escolhem um caminho mais fácil; é escolha, ninguém está predeterminado a nada; depois da resposta da O.S., representou pela prisão do Manoel Messias, do Gabriel, do Bizogue, da Kelly; cumpriu junto com a PM em fevereiro de 2025; dentro da casa de Bizogue tinha um caderno de anotações da “MaxNet” escrito o nome dele, atrás tinha o nome de Liu, Negão e GA; como policial sabe; quantidade de droga, venda, número de substância, óleo, chá, essas coisas que estavam lá escritos e fundamentou sua decisão de representar, o que foi deferida, com o Ministério Público favorável; então saiu para cumprir vários mandados de busca e apreensão; teve mandado de prisão para Gabriel Souza, Letícia Favoretti, Manoel Messias e para o Liu; Bizogue já estava preso; a PC cumpriu junto com a PM; foi responsável pelo cumprimento na casa do Manoel Messias, tendo o prendido, mas nada foi encontrado; Kelly acha que a PC que cumpriu na casa dela e nada foi encontrado com ela; o do Gabriel, v. Gás, quem cumpriu foi a PM pela equipe do SGT Soares; chegaram presos o Gabriel, Ítalo, Darkles, Carla e a Geovana, que é adolescente; pelo que entendeu da narrativa dos PMs, esclarecendo que não estava na diligência, que haviam mandados de busca e apreensão e prisão para a casa de Gabriel na rua Alcobaça; chegando lá, parece que tentaram arrombar a porta, porque não foram atendidos, e quando isso aconteceu, o Gabriel pulou o muro e foi para a casa de outra pessoa; a polícia foi atrás e prendeu o Gás; acredita que quando perguntado sobre a droga, ele falou que quem estava responsável por guardar a droga do grupo seria o Ítalo Braga, que é primo dele; segundo ele, não estava ficando na casa dele porque é altamente visado; a informação foi passada via rádio, e outro policial foi conferir o Darkles; o Ítalo estava em frente a casa dele, quando viu a polícia se assustou e correu para a casa; a equipe que estava por trás viu o Ítalo jogando uma sacola no esgoto; o PM entrou dentro do esgoto para buscar a sacola e tinha droga; então prenderam o Ítalo; quando a equipe entrou na casa a Carla estava lá; a Carla desrespeitou os policiais, estando agressiva e já havia denúncias anônimas de que eles estavam traficando na frente dos três filhos; Carla precisou ser contida; o Darkles também fugiu, pulando o muro de sua casa, quando viu a polícia; na casa havia um Pitbull, que teve que ser morto, pois aparentemente treinado, onde também foram encontradas drogas com o Darkles; Ítalo e Darkles não eram nomes conhecidos por ela, o Gabriel já era, tendo muitas informações sobre ele, principalmente como motorista, levando e trazendo o menor Adrian Maia Mendes; após a prisão do Bizogue e do Leonardo, quem assumiu foi o Gabriel; a Kelly mandava ordens do Bizogue de dentro do presídio; o Gabriel está junto com Darkles e Ítalo na parte do Nossa Senhora das Graças; pela experiência profissional, a liderança era execida pelo Marcos Paulo Gonçalves, que está preso em presídio de segurança máxima, exercendo a traficância por meio da família Mendes Maia; percebeu isso em três semanas quando chegou em Águas Formosas; era o Wagner Mendes Maia, v. Caturrão, Alex Mendes Maia, v. Leãozinho e o Adrian Maia Silva; eles eram o braço de Branco; a Kelly fala em uma das palavras dela “o Bizogue não pode me matar, mas ele manda o menor”; o menor é o Adrian; o Bizogue e o Liu assumiram, recebendo a droga do menor e distribuiu em outras cidades; tem um que trabalha em Água Quente, um que trabalha no Gameleira, um que trabalha no Roseira; o Manoel atua em Crisólita e ainda inseriu a menor Letícia repassando as drogas para ela; no dia que ele foi preso era para ele entregar drogas para a Letícia; Liu é ligado ao Roseira, o Marco Antônio ao Gameleira, o Gabriel no Nossa Senhora das Graça, que ainda colocou a família junto com ele; Liu e Bizogue na liderança e distribuição de drogas e os outros revendedores; há anotações da quantidade de droga e dinheiro; a ordem vem de cima e chega em Liu e Bizogue, que fazem essa referência regional, e eles distribuem; o Manoel pega e passa para Letícia; o Gabriel faz o traslado do menor e distribui no bairro dele; Manoel Messias namora a Nicoly, que pergunta o tempo inteiro sobre dominação de tráfico, autorização do Bizogue pata vender a droga; o Bizogue conta com 99 REDs; eles são ligados ao PCC da organização do Marcos Paulo Gonçalves, v. Branco; o Diego estava envolvido na morte do Daniel, em razão de cobrança de dívida do tráfico, sendo executor na operação; Ítalo, Darkles e a Carla são nomes novos; o Gabriel já estava sendo investigado, inclusive consta do celular da Kelly que ele tinha droga para vender; Gabriel disse que a droga era de seus primos, que foi quando apareceu Darkles e Ítalo; Carla estava irritada com a prisão e disse “vocês não vão aguentar o rojão porque são uns bostas”, rojão esse da organização criminosa; Ítalo guardava grande quantidade de droga; Gabriel disse que a droga estava escondida na casa de seu primo Ítalo, que ao ver a PM, corre para a casa e joga a droga fora; é mesmo modus operandi; Darkles também correu ao ver a polícia, sendo encontrado em posse de drogas; eles estão dominando há muito tempo; a estrutura da organização é a seguinte: Marcos Paulo, que desce para Wagner Mendes Maia, Alex Mendes Maia e Adrian Maia Silva, que desceu para Liu e Bizogue, que arranjam as companheiras, sendo que a Kelly restou comprovado co-liderança junto com ele, emitindo as ordens dele; e volta para a distribuição e executores que é o Manoel Messias, Gabriel, o Darkles e o Ítalo; em relação ao Diego, começa com ele matando o Daniel; é a mesma organização crimonosa; ele matou a mando da organização crimonosa; a função do Diego na organização é executor, matador e cobrança; Liu e Bizogue também estavam envolvidos no homicídio; a execução ocorreu pelos três; Ítalo, Darkles e Carla foram presos em flagrante com drogas em uma operação de organização criminosa, não sendo figuras carimbadas como os demais; conhecia o Gabriel, v. Gás; não conhecia Ítalo, Darkles e Carla antes da operação; Ítalo, Darkles e Carla não faziam parte da investigação, tendo representado para a casa do Gabriel; a sequência é da PM, que descobriram que o Gabriel estava guardando a droga em outro lugar; eles não estavam inicialmente na investigação porque a Kelly não os citou; o Gabriel é um núcleo da organização criminosa, que estava pedindo gente para ajudar também; eles não eram apontados na ordem de serviço, foram presos em flagrante; Carla estava hospitalizada e necessitou de escolta, tendo solicitado apoio da Polícia Penal; foi apreendido um caderno de anotações na casa de Bizogue, mas não pode afirmar se os nomes de Ítalo, Darkles e Carla estavam anotados; no caderno há vários nomes, mas não reconheceu os nomes de Ítalo, Darkles e Carla, especialmente porque as anotações eram por meio de apelidos; na verdade é uma folha de anotação (boleto de internet) em nome de Marcos Antônio, com a letra semelhante com a da Kelly; os cumprimentos dos mandados de busca e apreensão e prisão foram simultâneos; prendeu o Manoel Messias em Crisólita e esperou o desfecho das demais diligências; a PM informou que a guarda da droga era feita na casa de Ítalo e Carla; não os investigava anteriormente; após ser preso, o Gabriel disse que a droga estava com o Ítalo, correu para a casa e jogou a droga fora; o relato veio de outros policiais; a participação de Ítalo e Carla na organização crimonosa e a guarda de drogas na residência deles foi evidenciada pelo depoimento dos policiais militares; Darkles e Ítalo tem passagem por tráfico, estavam com drogas nas residências deles e estavam ligados ao Gabriel; os policiais militares relataram que estavam vendendo drogas na presença de terceiros na casa de Carla e Ítalo, sendo um boca de fumo; em depoimento um policial afirmou que a Carla disse que “vocês não vão segurar o rojão porque vocês são uns bostas”; esses dizeres foi direito a um policial militar; foram apreendidos dois telefones na casa do Marcos Antônio, sendo um dele (quebrado) e o da Kelly; o mandado de busca e apreensão era destinado apenas ao Marcos Antônio, tendo a Kelly sido presa em flagrante; presidiu o IP e solicitou a extração dos dados do aparelho celular da Kelly por meio de ordem de serviço; quem acessou o celular foi a Investigadora Camila, mas não a viu acessando o aparelho; a extração dos dados é feita com base na análise do investigador de polícia; foram realizados prints da tela, conforme comunicação de serviço; o aparelho chega acondicionado e só abre quando há uma ordem e o colocam em modo avião sempre; não foi a responsável pela extração, por isso não sabe dizer se o aparelho foi conectado; pela grande demanda da PC, optou por não requerer o laudo pericial, mas pela forma como feita, estando documentada; emitiu a ordem e foi cumprida; havia autorização judicial para a extração dos dados telemáticos de todos os aparelhos apreendidos; a responsável pela extração dos dados foi a investigadora Camila; a investigadora faz a extração dos dados em modo avião, fez os prints da comunicação de serviço e anexou o que é mais importante num DVD; não sabe se o aparelho foi conectado em alguma rede; toda a extração dos dados foi feita por meio de print, conforme comunicação de serviço e CD; não sabe quando os dados foram extraídos; autorizou a extração dos dados telemáticos porque há decisão autorizando; não foi à casa do Gabriel antes da operação; já passou pela casa do Bizogue e lá sempre tem movimentação típica do tráfico de drogas, não tendo efetuado a sua prisão por optar por um flagrante esperado; o Marcos Antônio morava com a Sabrina, passava pela casa e sempre achava suspeito; para entrar na casa de alguém tem que haver fundada suspeita; no local tem “noia” o tempo inteiro na frente da casa; a sua função é investigativa e a repressão fica a cargo da PM; não realizou a extração dos dados, apenas expediu a ordem; a Kelly foi inserida no contexto das investigações quando de sua prisão em flagrante; eram alvos dos mandados de busca e apreensão os acusados Marcos Antônio e Leonardo e nesse dia a Kelly foi presa por tráfico de entorpecentes, pois apreendida droga na casa dela; acredita que não foram encontradas drogas de posse pessoal com a Kelly; não estava no local; perguntada sobre quais elementos levaram à conclusão de que a Kelly não desconhecia as atividades ilícitas do Marcos Antônio, disse que não estava presente no momento e que o despacho leva em consideração todo o conteúdo dos autos; não se lembra se o celular da Kelly tinha senha de acesso; não lembra porque o croqui de senha referente ao celular da Kelly não foi feito; pediu a quebra de sigilo de todos os celulares que foram apreendidos no processo; não se lembra, mas acredita que o Ministério Público foi favorável; a decisão que deferiu a quebra do sigilo de dados não delimitou o acesso apenas aos celulares das pessoas que estavam sendo investigadas; mesmo com o indiciamento, representou por medidas cautelares, considerando que os elementos dos autos indicaram outras pessoas, do qual o Ministério Público manifestou favorável; pediu a expedição de mandados de busca e apreensão na casa de Bizogue e Liu; a PC cumpriu na casa de Liu e a PM na casa de Bizogue; Liu foragiu, Bizogue foi preso (mandado de prisão) e a Kelly presa em flagrante; a Kelly foi libertada posteriormente; as investigações seguiram, fez a quebra de sigilo e surgiram novos nomes; por se tratar de réus presos, já relatou, por causa do prazo, e representou pela prisão preventiva e medidas cautelares; relatou o IP passado e fez o APFD que está sendo investigado, onde indiciou os demais; não indiciou a Kelly novamente, porque já havia sido indiciada no primeiro IP; sobre os elemanentos que a fez concluir pela ciência da Kelly sobre as atividades criminosas do Marcos Antônio, foram os depoimentos dos PM’s SD Eliel e SGT Nerlândio, que são bastante experientes no tráfico de drogas que acontecia na rua e relataram que a Kelly demonstrou conhecimento das atividades e que ela recebia mensagens a todo relacionadas ao tráfico; Kelly estava numa casa que guardava drogas e ela tinha conhecimento que havia drogas lá, tendo ficado espontaneamente no local em que guarda drogas e estava às guardando; em juízo preliminar, entendeu que havia indícios da traficância exercida pela Kelly em atuação com o Bizogue; isso foi confirmado pela comunicação de serviço, em que a Kelly fala que vai entregar droga, sobre a dominação de território em Crisólita; no momento da prisão em flagrante, os policiais relataram que haviam indícios de que ela estava exercendo a traficância; a Kelly foi morar com um traficante, líder do PCC, que é um fato notório e sabido, em uma casa pequena, boca de fumo com movimentações constantes de usuários e de traficantes ; chegando lá, a Kelly adotou um comportamento incisivo, e na percepção dos PM’s, ela tinha noção do que estava fazendo; tinha uma sacola com grande quantidade de drogas; não estava no local quando da prisão em flagrante da Kelly; quanto ao comportamento atípico da Kelly, ela estava em uma boca de fumo, com o líder do PCC, onde havia drogas e o seu celular tocava o tempo inteiro com número de usuários e traficantes ligando, demonstrando para os policiais ciência do que estava acontecendo; é uma pessoa observadora e vê o que ocorre dentro da Delegacia, a Kelly foi de mulher apaixonada à líder; no primeiro dia, a Kelly pediu para segurar a mão de Bizogue e lhe dar um beijo; a Kelly disse que determinado advogado “não está mais resolvendo os problemas da gente, eu quero o outro, chama o outro”, pois o primeiro “não está resolvendo o PCC”; Kelly ainda dizia: “será que a Dinha vai ser presa?”, que é mulher de outro traficante; na cela, questionava quem já havia sido preso; a Kelly quando começou a namorar com o Bizogue, ficou conhecida no meio policial, por estar inserta naquele meio como mulher de Bizogue; a mãe da Kelly se esforça para ajudá-la, sendo conhecida na sociedade; está em Águas Formosas há quase quatro anos; não pode afirmar se a Kelly foi citada, antes da prisão em flagrante, em outro procedimento como membro de organização criminosa; não se recorda se já prendeu a Kelly por outro fato; não sabe a quanto tempo a Kelly mantinha relacionamento com o Bizogue; na organização criminosa Kelly tinha a função de guarda, manter em depósito, vendia, entregava; a Kelly guardava droga na casa dela e durante todo o IP ela fala sobre dominação territorial, sobre quem está vendendo em Crisólita, fala se tem chá ou não, que é maconha, ela fala de morte, sobre quem Bizogue deixa ou não vender; essas informações são provenientes da extração de dados que consta comunicação de serviço; não se recorda a quanto tempo a Kelly fazia parte da organização criminosa e não sabe se foram realizadas diligências para apurar tal informação; a letra das anotações constantes na folha apreendida se parece com a letra da Kelly, usando a assinatura como parâmetro, não sendo realizada perícia nesse sentido; no dia 19/02, não se recorda se foi apreendido outro celular com a Kelly, drogas, dinheiro e anotações, pois cumpriu a diligência na casa do Manoel Messias; não se recorda se as perícias do celulares apreendidos no dia 19/02 foram concluídas; não se recorda o que significa UFDR; não se recorda se a solicitação de extração dos dados pelo sistema Celebrite foi requerida em relação a todos os celulares apreendidos; não sabe se o serviço de inteligência de referência tem o aparelho para extração de dados, mas já viu extrações nesse sentido; não sabe o que significa a sigla IPAD; não tem a informação se a PCMG tem convêncio com a PF para extração de dados pelo sistema IPAD; o IP relativo ao homicídio já foi concluído; em relação à extração dos dados do telefone da Kelly foi preservada a cadeia de custódia da prova; expediu a ordem de serviço para a Inspetoria, que retorna como comunicação de serviço; não participou da extração dos dados, recebendo apenas a comunicação do serviço, onde haviam os prints e a conclusão das conversas; há várias conversas em que a Kelly relata se a pessoa em Crisólita tá vendendo ou não a mando do Bizogue, questionando se é droga dele; dizendo que não pode outra pessoa vender se não vai cair na bala; Bizogue está preso e ela atua como longa manus; ela dizia que não pode vender sem ser pessoa autorizada, sendo o Gordo, Letícia Favoretti e Manoel Messias; havia outra pessoa vendendo lá e a Kelly não estava gostando; ela estava inserida no contexto de dominação; Kelly fala que vai pegar coisas no asfalto, acreditando que coisas eram drogas; alguém pergunta para Kelly “tem chá aí?”, chá é maconha, ela diz que não e afirma que o Gabriel e o Liu tem; ela faz atos de comanda, informa se tem e onde tem a droga; é venda, exposição à venda e guarda; a investigadora colocou os prints das imagens na comunicação de serviço e disponibilizou as imagens em CD no processo; não sabe se o CD está juntado no processo; ratificou a prisão da Kelly, descrevendo suas razões de decidir no despacho, especialmente em relação à guarda e o comportamento descrito pelo militar; tem conhecimento de que o Manoel estava preso; a Nicole, namorada de Manoel Messias, conversa o tempo inteiro com a Kelly, inclusive falando sobre a prisão dele; a Letícia Favoretti disse que no dia que Manoel foi preso ele ia deixar drogas com ela; não foi apreendidas drogas com o Manoel Messias no dia em que foi preso; não havia conversas diretas com o Manoel Messias, pois ele estava preso, mas a sua namorada estava falando o tempo todo sobre quem estava dominando, substituindo o Manoel Messias; Manoel Messias era integrante e estava dominando Crisólita; antes de sua prisão, Manoel Messias ia deixar drogas com a Favoretti; no período em que o Manoel Messias ficou em liberdade, não foi realizado monitoramento e diligência para com ele; foi lá cumprir a prisão preventiva; há duas pessoas no processo com a alcunha “Negão”, sendo Diego e Manoel Messias, sabendo precisar qual “Negão” é citado em cada momento, pois o Manoel Messias é de Crisólita; não sabe informar se o Manoel Messias traficava dentro do presídio; as conversas que citaram o Manoel eram com a Nicole e Letícia; Manoel Messias foi preso antes e integrava a organização crimonosa; após Manoel ser preso, sua namorada estava vendo a movimentação; as conversas entre a Kelly e a Letícia são claras: “Manoel Messias precisa de uma cama nova”, “Manoel Messias que estava dominando em Crisólita e depois dele assumiu a Letícia”; Manoel Messias estava com a droga que ia repassar para a Letícia; as conversas sobre o Manoel Messias eram mantida por terceiros. A testemunha PC Camila Shaper Amorim, em juízo disse que: não participou de diligência in loco para averiguar a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Gabriel, vulgo Gás; foi a investigadora que acessou o aparelho telefônico apreendido pertencente à Kelly, tendo recebido ordem de serviço emanada da Autoridade Policial; extraiu os dados do aparelho celular da Kelly com base em análise preliminar, olhando conversa por conversa, com base no que tinham suspeita, sendo realizada a comunicação do serviço; o aparelho foi apreendido durante um flagrante da PM, sendo entregue ao PC responsável, possivelmente o Lucas, sendo entregue à ela após a ordem de serviço com autorização para extração dos dados; atua na análise preliminar dos dados; quando o aparelho é recebido ele passa por invólucro para a cadeia de custódia;não tem certeza que fez o acondicionamento do aparelho; geralmente o aparelho já é acondicionado pela PM e repassam à PC; apenas ela acessou o aparelho; quando recebem o aparelho, se ainda não colocado em modo avião, a primeira coisa que fazem é colocar no modo avião; somente não é colocado no modo avião quando tal recurso também está protegido por senha; a extração dos dados foi feita manualmente, pois a Delegacia de Águas Formosas não conta com tecnologia para fazer esse tipo de serviço; extraiu os dados por meio de fotografia da tela, para não utilizar o aparelho apreendido; todas as informações que reputou importantes para o que investigavam foram “printadas” e coladas na comunicação com as devidas explicações; confirma que tirou fotos de outro aparelho das imagens do aparelho da investigada; utilizou o seu próprio aparelho; não foi gerado e registrado o código hash quando do manuseio do aparelho; acredita que o aparelho não foi conectado à internet via wi-fi ou dados móveis; não foi utilizado software forense ou sistema apropriado para a extração de dados, pois a delegacia não dispõe de tais serviços, bem como diante da agilidade e necessidade de ser feita a diligência; apenas cumpriu a ordem de serviço encaminhada à ela; não dispõe do aparelho que utilizou para fotografar as telas; o aparelho da investigada segue apreendido e disponível para eventual contraprova; foram lidas as conversas do celular, mas nem todas foram armazenadas, pois não faziam sentido para a investigação; na análise preliminar retirou o que achava pertinente para a investigação que estava sendo feita; caso o aparelho não seja recebido em modo avião, o investigador que o recebe tenta o colocar no modo avião e permanece em modo avião até o final da extração; não sabe dizer porque o wi-fi foi ativado, tendo possivelmente sido uma falha ou clicado; não há diferença na extração estando o aparelho conectado ou não, especialmente pelas datas; não se recorda de ter ativado o wi-fi do aparelho, podendo ser algo de manutenção, não havendo motivos para tanto; não se recorda muito bem, mas acha que colocou o aparelho para carregar e o manuseou, podendo ter ativado o modo; não foi documentada a cópia integral ou realizado o espalhamento “bit a bit” do conteúdo do dispositivo; sobre autorização para extração dos dados telemáticos, somente recebe a ordem de serviço da Autoridade Policial e a cumpre; atuou nesse processo na extração dos dados do celular apreendido e no cumprimento do mandado de prisão da Kelly; não conhece o formato de arquivo UFDR; Águas Formosas não tem o Celebrite; não se recorda quantos aparelhos foram apreendidos nas operações, mas possivelmente mais de um aparelho; acha que o aparelho apreendido com a Kelly na prisão em flagrante era um Iphone, mas não se recorda ao certo; não sabe informar se foi realizada perícia no celular Iphone XR, cuja perícia foi requisitada, pois trata-se de informações cartorárias; somente periciou o celular da Kelly; não sabe se foi requerida a perícia de outros celulares, pois não tem acesso a todo os autos; não chegou nenhuma requisição de perícia via Celebrite para ela, até porque não fazem em Águas Formosas; as requisições para perícia via Celebrite geralmente são encaminhadas para Nanuque/MG; não conhece a sigla IPAD e não sabe se há convênio da PCMG com a PF para utilização do IPAD para extração de dados; não participou da prisão em flagrante da Kelly, mas pelo contato com a investigação ela foi preso juntamente com o Bizogue por tráfico; atua na comarca desde dezembro de 2022; já fez outras investigações de organizações criminosas e Kelly é sempre ligada ao Marcos Antônio (Bizogue), não sendo citada em outra investigação que corre delegacia, pois feita contra outras pessoas; fora essa investigação, não investigou a Kelly em outra ocasião; não prendeu a Kelly em outra ocasião, só quanto ao cumprimento do mandado de prisão; pela investigação consegue dizer que Kelly faz parte da organização criminosa e, especialmente após a prisão do Bizogue, ela atua como mandante, dando ordens, não só pelas conversas que viu no aparelho celular, mas até mesmo no momento da prisão, que disse que não daria a senha do celular, foi apreendido uma quantidade de dinheiro, sem saber falar sobre, utilizando da mesma postura usada pelo Bizogue, sendo até colaborativa, sem falar nada, ficando quieta na cela ao ser presa com as outros investigados que eram de convivencia dela; os investigados pareciam fazer parte de uma família; a Kelly perguntava cadê a Dinha e se não iria prender a Dinha, começando uma chacota dentro da delegacia; não sabia quem era Dinha e meses depois ela foi presa por tráfico; na sua concepção de investigadora, acredita que a Kelly atuava com o Bizogue; ela entrou nessa por amor ou outro motivo, mas ela manteve toda uma postura mesmo de escolher o advogado que ela queria na hora, dizendo que o Bizogue havia dito que era outra pessoa para defendê-la; a Kelly mandava as outras meninas que foram detidas e estavam afoitas a sossegarem e esperarem pra ver se seriam presas; ficou meio que uma farra na delegacia e todos eles aparentavam ser pelo menos amigos; acha que ela era quem passava as mensagens do Bizogue, pelas mensagens e conversas ela falava que podia pegar a droga em tal lugar, discutia sobre quem estaria tomando conta do tráfico em Crisólita, que não poderia ficar daquele jeito, pois se estava vendendo droga e não era pra quem Bizogue mandou está errado, dando instruções dizendo que deveriam ser espertos, que encontrou telefone, a polícia chegou, arrebenta e joga fora, pois Bizogue sempre fez isso e sempre funcionou; ela parecia entender bem o que acontecia; a porta da casa onde a kelly morava com o Bizogue, segundo vizinhos era um lugar frequentado por usuários; não é possível entender que a Kelly não sabia o que acontecia lá, até mesmo na postura dela ao ser presa e ficar na delegacia, totalmente aceitando o que estava acontecendo; se recorda que acompanhou a Kelly para ir no banheiro, sempre muito educada, igual ao Bizogue e a Dinha, que lhe disse sobre sua experiência na cadeia, e que havia feito unha de gel, colocado cílios e feito o cabelo e que teria que tirar tudo isso, pois estava indo de novo para cadeia, demonstrando total tranquilidade; não sabe há quanto a Kelly era batizada na organização criminosa; quando recebeu o celular da Kelly não tinha senha e se o tivesse não teria conseguido acessá-lo por falta de mecanismos para tanto; ao receber o telefone é procedimento padrão colocá-lo em modo avião, e como já dito antes e mostrados nos prints, provavelmente ocorreu um equívoco; não pode afirmar se constará outros logs no aparelho apreendido, porque como visto, ocorreu a conexão; o ocorrido não foi por má-fé; acessou o WhatsApp e galeria de fotos do aparelho para a extração de dados; tem mais de um rede na delegacia, e às vezes está aberta para conexão; por conta de toda a investigação, consegue perceber que quem toma conta é o Bizogue, o Liu está foragido; a após a prisão do Bizogue, há notícias de que o Gás estaria tomando conta e o Manoel Messias em Crisólita; mas mesmo preso tudo era decidido por Bizogue; se um usuário quer pegar drogas, ligavam pra Bizogue para ver se ele liberava; alguém que já está preso e quer uma cama no presídio, a liberação era feita por Bizogue; tudo gira em torno do Bizogue, antes era em torno de Bizogue e Liu, mas Liu desapareceu; todos dias recebem informações e denúncias de que outra pessoa está tomando conta, mas recebendo as ordens e mantendo; ao que as investigações da PC apontam, eles são faccionados ao PCC e todos eles seguem a ordem do Branco, que também segue preso; desde que chegou em Águas Formosas investiga essa organização criminosa que é comandada pelo Branco e seus sub líderes; o Bizogue e o Liu meio que dominaram; o Adrian, que era menor e não reside na cidade, sempre que tem algo importante para contecer aparece pela cidade; mandam ordem para Crisólita e para aos que vendem; o Manoel Messias era responsável por Crisólita, o Gás por Águas Formosas depois que o Bizogue foi preso; não sabe se a Kelly tinha como liderança ou se apenas cumpria as ordens de Bizogue; já viu Kelly com postura de mandar, já tendo visto conversas dela dizendo que se tem outra pessoa vendendo em Crisólita não pode, que Bizogue tem que mandar resolver, quem manda aí é a gente, Manoel Messias vacilou que deixar pegar o celular dele, a Letícia Favoretti tem que apagar as mensagens; Kelly é ativa, não se enquadrando no fala de que “meu marido é traficante e eu não sei o que está acontecendo”; não se recorda sobre o envolvimento do Diego com a organização; Ítalo e Darkles foram presos em flagrante na operação, não sendo parte da investigação anterior, tratando-se de desdobramento da operação; a Carla é esposa de um deles; a Delegacia de Águas Formosas não conta com o sistema celebrite e com perito. O acusado Diego Ferreira da Silva, interrogado em juízo, disse que: tem o apelido de DG; os fatos narrados na denúncia não são verdade; não tem relação com o Liu e Bizogue, tendo os conhecido na época de escola, não são amigos e não tem contato com eles; não praticou o crime de homicídio em conjunto com os acusados; não conhece os acusados Ítalo, Darkles, Gabriel, Carla, Kelly e Manoel; conheceu Marcos Antônio na época de escola; sabe que os acusados passaram pelo sistema prisional; não sabe porque foi apontado como envolvido com os fatos em apuração; não conhece as testemunhas que foram ouvidas e não sabe se elas teriam motivos para inventar história contra ele; não participação com a organização criminosa; não sabe se os acusados têm envolvimento com o tráfico; é usuário de maconha, mas nunca comprou com nenhum dos acusados; comprava no Gameleira e fora da cidade; não sabe com quem pegava a droga; pagava R$10,00 por uma bucha; não sabe porque os acusados estavam presos; não possui o apelido de Negão; a referência de “Negão” no caderno de anotações apreendido na casa da Kelly não dizia respeito à ele; não conhece Letícia Favoretti; não tem participação com o homicídio e organização crimonosa; conhece o Liu e Bizogue da época de escola; 27/11/2024 estava preso pela prática do crime de homicídio, do qual não praticou; foi preso dia 04/11/2024; no processo referente ao homicídio negou a prática do crime na audiência de instrução; não participou dos crimes aos quais está sendo acusado; é trabalhador. O acusado Darkles Nunes Oliveira, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 24/25), disse que: “QUE o DECLARANTE informa que na manhã da presente data, quando ainda estava dormindo, deparou-se com uma equipe de militares que arrombaram o portão de sua casa e entraram no quarto onde dormia; QUE O DEPOENTE relata que os militares deram voz de prisão para ele e revistaram toda a sua casa; QUE O DECLARANTE diz que mora ao lado de GABRIEL, local onde efetuou-se mandado de busca e apreensão; QUE O DECLARANTE informa que não tinha drogas em sua casa e que não sabe de quem seja a droga acareadas pelos militares; QUE O DECLARANTE expõe ser usuário de drogas ilícitas, contudo, não participa do tráfico de drogas e que não está vinculado a nenhuma facção criminosa; QUE O DECLARANTE relata que trabalha de ajudante de pedreiro, e que tem uma filha com ANA VITÓRIA, e que elas se encontram atualmente no hospital São Vicente de Paulo, em trabalhos de pós parto.” Interrogado em juízo, disse que: usa apenas maconha; os fatos não narrados na denúncia não são verdadeiros; estava em casa dormindo; a PM arrombou o portão da sua casa; na casa estavam apenas ele e seu pai; é primo de Ítalo e por trabalhar muito só o vê aos finais de semana; Carla é sua irmã e esposa do Ítalo, morando perto de sua casa; não é verdade que ele, Ítalo e Gabriel guardavam drogas para a organização criminosa; não foi apreendida droga na casa dele; não viu a polícia ir na casa do Ítalo; não ficou sabendo se foi apreendida droga na casa do Ítalo e que ele teria arremessado uma sacola com drogas para fora da residência; não tinha drogas em sua casa e os policiais estão inventando essa história; conhece os policiais que prestaram depoimento, mas não sabe se teriam motivos para inventar essa história; não tentou fugir quando a PM chegou na casa; os Pms chegaram em sua casa por volta das 05h; sua casa é um pouco distante da casa do Ítalo e da Carla; reside com o seu pai, que é aposentado e faz “bicos”; seu pai estava presente na casa e acompanhou a diligência policial; não conhece os acusados Diego, Kelly, Marcos Antônio, Manoel Messias; Gabriel é seu primo; conheceu os acusados no presídio; é usuário de maconha, mas nunca comprou nas mãos deles; compra em bairros vizinhos e paga R$10,00 numa maconha; tinha R$200,00 em sua casa, sendo proveniente do trabalho; na verdade, o dinheiro era da sua irmã, que tinha acabado de pegar do caixa para pagar uma conta para ela; confirma que o dinheiro era da sua irmã Carla; Carla lhe deu o dinheiro para pagar uma conta para ela; acha que a conta era de luz ou água; Carla trabalha em um mercado; o Ítalo trabalha na prefeitura; não sabe porque as testemunhas estão dizendo que ele guardava drogas para a organização crimonosa; não tem briga ou atrito com a Polícia; estava dormindo quando ouviu um barulho do portão quebrando e que ao tirar a coberta do rosto já viu um monte de armas apontadas em sua direção; não trabalhava para Gabriel e Ítalo; tinham mais contato aos finais de semana em churrascos em família; morava na mesma rua do Ítalo e do Gabriel; não ficou sabendo que apreenderam grande quantidade de droga na casa do Ítalo; estava deitado no quarto quando foi abordado; os policiais o algemaram, revistaram a sua casa e o levaram até a viatura; um policial atirou em seu cachorro; Mayale e Silvio viram a sua prisão, mas não sabe se eles acompanharam os PMs na busca na residência; seu pai também viu a prisão; seu pai é tio de Gabriel e são vizinhos de muro; seu contato com Gabriel ocorria mais finais de semana, por conta do trabalho, em eventos familiares; já fumou maconha com o Gabriel; Carla não é usuária de maconha e não gostava que ele usava; sua mãe lhe ajudava financeiramente; o dinheiro apreendido na residência era da Carla, que lhe pediu para pagar uma conta para ele; Carla confiava nele; não conhece o v. Bizogue; já foi preso com três papelotes de cocaína; respondeu como usuário; não é envolvido com nenhuma organização criminosa; escutou a Carla chamando-o quando estava na viatura, perguntando se ele estava bem e depois se afastou; acredita que a Carla foi até a viatura que o Ítalo estava, mas não conseguiu ouvir o que ele falou com os policiais; ouviu a Carla dizer que seu braço havia sido quebrada; não ouviu a Carla questionando os policiais sobre a ausência de mandado de prisão em desfavor dele e de Ítalo; estavam em sua casa o PM Nerlândio; não ouviu nada enquanto estava na viatura; antes do dia da prisão, nunca tinha sido abordado na rua. A acusada Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, perante a Autoridade Policial (ID 10421702863 p. 9/10), disse que: “a DECLARANTE informa ser companheira de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA ROCHA, vulgo BISOGUE, há aproximadamente dois meses; QUE a DECLARANTE relata que, na manhã de hoje, acordou com um barulho e, ao se levantar, percebeu que se tratava da Policia Militar. Neste momento, os policiais adentraram a residência, pediram para BISOGUE deitar no chão e iniciaram buscas no local: QUE a DECLARANTE afirma que permaneceu sentada no sofá dentro de casa durante todo o tempo em que os policiais realizaram as buscas, e, quando os policiais retornaram do quital disseram ter encontrado uma sacola contendo drogas; QUE a DECLARANTE declarou não ter conhecimento da existência de drogas ilícitas na residência e afirmou não saber a quem poderiam pertencer, ressaltando que é ela quem cuida da casa diariamente e que nunca encontrou qualquer substância ilícita ou vestigios de sua presença; QUE a DECLARANTE informou que BISOGUE the confidenciou já ter sido preso em data pretérita, mas alegou que, por falta de provas, foi solto. Disse ainda que não presenciou BISOGUE quebrar o celular, argumentando que o aparelho já estava danificado há alguns dias; QUE a DECLARANTE afirmou não fazer uso de drogas ilicitas e declarou também nunca ter visto BISOGUE utilizando qualquer substância ilícita; QUE a DECLARANTE relata que, tanto ela quanto seu companheiro, não possuem emprego, sendo a única fonte de renda da família o auxilio do Governo Federal; QUE sobre o dinheiro encontrado na residência, a DECLARANTE alegou que não lhe pertence e que desconhece sua origem. Além disso, devido ao pouco tempo de convivência com BISOGUE, afirmou não saber se ele tem envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou também que nunca houve movimentação de pessoas na residência procurando por BISOGUE, razão pela qual acredita que ele não está envolvido em atividades ilicitas.” Interrogada em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; conhece Marcos Antônio, v. Bizogue, com quem vive em união estável; conviveu pouco tempo com o Marcos Antônio e nesse período não deu tempo de ser nada na organização criminosa; já ouviu muitas vezes que o Marcos Antônio fazia coisas erradas, porém nunca compactuou com isso, não dependia de crime dele para nada; tinha um relacionamento sério com Marcos Antônio, mas no pouco tempo que esteve com ele não deu para participar de nada que ele possa fazer; está sendo acusada pelo simples fato de ter se relacionado com o Marcos Antônio algum dia; conviveu na casa de Marcos Antônio diretamente, mas também tinha a casa de sua mãe; nunca dependeu do Marcos Antônio financeiramente, pois tinha apoio de sua família; sempre ouviu boatos que Marcos Antônio era criminoso, mas quando conversava com ele sobre ele dizia que não estava fazendo isso mais; nunca viu o Marcos Antônio praticar atividades ilícitas em sua frente; já ouviu falar; enquanto estava na casa dele nunca houve isso; não morava com Marcos Antônio, apenas frequentando a casa dele e dormindo durante alguns dias; Marcos Antônio nunca vendeu drogas em sua presença; sempre que chegava boatos, o questionava e ele dizia que não estava mais mexendo com isso; não conhece os acusados Diego, Ítalo, Darkles, Gabriel; conhece a Carla do presídio de Teófilo Otoni, tendo ficado presas juntas; antes disso, a conhecia pois ela contratava a sua mãe para fazer as festas de aniversário das filhas dela; conhece Manoel Messias; não sabe se Marcos Antônio conhecia e convivia com essas pessoas; se relacionava com o Marcos Antônio no endereço constante da denúncia; não guardava drogas com o Marcos Antônio; estava presente no dia que os policiais foram cumprir os mandados na casa de Marcos Antônio, mas não o presenciou tentando descartar as drogas; os policiais levaram as drogas apreendidas até ela; estavam dormindo quando a polícia chegou pela manhã, não sabendo precisar o horário correto, mas por volta das 05h; os PMs quebraram o portão e entraram pela janela; Marcos Antônio e ela deitaram no chão; os policiais apreenderam a droga muito tempo depois de que o Marcos Antônio tinha sido levado à delegacia; ficou na casa sozinha com os outros policiais; a droga foi apreendida fora da residência; Marcos Antônio não teve tempo de ir lá fora jogar droga, pois foram apreendidos dentro do quarto; nunca viu Marcos Antônio armazenando drogas; tinha movimentação na casa de alguns conhecidos dele, mas não sabe precisar se eram usuários e traficantes; sabe que eram amigos deles, que apareciam lá; nunca presenciou relação de Marcos Antônio com essas pessoas; Marcos Antônio dizia que ele tinha deixado de mexer com o tráfico, desde o momento que começou a conversar com ele até o momento de se relacionar; começou a conversar com o Marcos Antônio em 2024; tinham 2 meses de relacionamento; no dia da prisão apresentaram a folha de anotações para ela, que foi encontrada junto com as drogas; não sabe descrever o que tinha nessa folha; não sabe quem escreveu as anotações; Marcos Antônio não disse do que se tratava; essa folha era tipo um caderno de anotações; era uma folha de caderno; não sabe descrever o conteúdo das anotações, mas sabia que tinha números; não tem ciência das conversas que foram extraídas do seu celular, pois estavam muito embaçadas; conhece Letícia Favoretti de Crisólita, mas não tinha relação com ela; conhecia a Letícia da escola, tendo estudado no mesmo colégio que ela; não conhece o Leonardo, v. Liu e não sabe se ele era amigo de Marcos Antônio; ainda tem relacionamento com Marcos Antônio; Marcos Antônio dizia que trabalhava com a compra e venda de carros e motos; não estavam trabalhando na época; se sustentavam com renda do bolsa família dela e das vendas que ele realizava; nunca usufruiu o dinheiro dele para nada, pois sua família a ajudava; Marcos Antônio dizia que tinha renda com a venda de veículos; no período que estava com Marcos Antônio somente o viu vender um carro; esse carro era dele; nunca viu ele vender carros de outras pessoas; nunca perguntou se ele intermediava a venda de carros à outras pessoas; já viu ele conversar sobre vendas de veículo, mas nunca aprofundou no assunto; não o viu falar sobre venda de droga; o movimento intenso na casa dele era de amigos e parentes; se disse que estava com medo do Marcos Antônio a matar, muito provavelmente foi porque eles teriam brigado; “menor” é o menino que estava na casa do Marcos Antônio no dia da prisão, de nome Vinícius; não se recorda porque disse isso; conhece o Manoel Messias, v. Negão, de Crisólita; a Letícia e o Manoel não tinha um relacionamento; já morou em Crisólita e morava no mesmo bairro que o Manoel, que frequentava sua casa; não sabe se o Manoel é amigo do Marcos Antônio; acha que Cristiele era uma suposta ex-namorada da Letícia, mas não era amiga dela; não se recorda de ter dito que Manoel e Letícia eram responsáveis pelo tráfico em Crisólita; a Sabrina é a mãe da filha do Marcos; Jeniffer é irmã do Marcos; disse que o Marcos só não mata a Sabrina por causa da filha, porque ela traiu ele enquanto mantinham um relacionamento; todo mundo fala que a Sabrina pegou R$20 mil de Marcos; esse dinheiro era do carro que ele vendeu, por R$30 mil; pelo que já escutou de outras pessoas, chá seria maconha; pessoas solicitaram que ela enviasse um chá para elas, provavelmente porque tinha um relacionamento com Marcos Antônio; Lilian é prima de Marcos e fazia sua unha de vez em quando, sendo comum pagar ela com o chá, pois ela é usuária; Marcos Antônio pagava pensão para a filha dele, não sabendo precisar o valor; não se recorda de ter dito que ele pagava R$1.000,00 de pensão, pois tem muito tempo; não sabe qual era a renda de Marcos Antônio, pois nunca perguntou coisas da vida pessoal dele; não conhece Liu, mas conhece sua esposa Lorrany; não se recorda de ter dito à Lorrany que ela e o Liu ficavam atrás do Bizogue para resolver tudo; é comum as irmãs do Bizogue pedir ele dinheiro, pagar remédio, alimentos; não sabe se os pedidos eram frequentes; Bizogue não dava detalhes de sua renda; não conhece o Gabriel, v. Gás, só por comentários; não sabe informar se ele era amigo ou convivia com o Bizogue; conhece a Nicole, namorada do Manoel; não eram amigas, mas tinha contato com ela e sempre perguntava do Manoel enquanto ele estava preso, sobre o processo dele, quando ele ia sair; tem uma relação mais próxima com Manoel; não sabe porque Manoel estava preso, pois ele já foi preso 2/3 vezes; Nicole perguntou se Bruno tinha comprado drogas com Bizogue para comercializar em Crisólita, para saber se o Manoel tinha algum envolvimento; mas nunca soube do envolvimento do Marcos e do Manoel; conheceu Carla do presídio de Teófilo Otoni e ela estava com o braço quebrado; elas foram presas na mesma operação; já viu a Carla no Instagram; no presídio disse que Carla tinha sido injustiçada; não sabe dizer se a Carla tinha envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas; já viu Carla trabalhando; ajudou a Carla no presídio; fizeram um protesto na cela por conta do braço da Carla; Carla disse que os policiais quebraram o braço dela na operação; morou no mesmo bairro que Manoel Messias, enquanto eram crianças, e suas famílias eram próximas; a droga foi apreendida pelos policiais quando chegaram na residência; estavam dormindo e não tinha conhecimento da droga no imóvel; não morava com Marcos Antônio, apenas frequentava a sua casa; nesse dia estava lá; a droga não foi apreendida com ela; muitas pessoas ligaram para ela no momento da sua prisão, sua avó, mãe, a família de Marcos, muita gente; não recebeu ligação de usuários de droga, não tinha contato de usuário de droga e não vendia drogas; seu celular tinha senha e entregou as senhas aos policiais; acredita que levaram seu celular para a Delegacia; foi presa, levada para a Delegacia e alguns dias depois foi solta; no dia da segunda prisão, estava na residência do Marcos com a irmã dele de nome Letícia; nesse dia fora apreendidos dois celulares, oitocentos e poucos reais, proveniente do bolsa família e uma máquina de tipo “taze”; não foi apreendida droga com ela nem com a Letícia, estando juntas no momento da prisão; nunca foi presa anteriormente e nunca usou droga; foi presa quando tinha 18 anos; faz aniversário dia 29/01; não foi a Jennifer a quem pagou serviço de manicure com chá, mas a manicure do bairro; não sabe a origem da renda de Marcos Antônio, mas ele sempre dizia que era proveniente da compra e venda de carros e motos e da bolsa família; nunca vendeu maconha ou outra droga, nem a ofereceu, guardou ou depositou em outro lugar; nunca distribui droga a pedido ou determinação de alguém; nunca recrutou pessoa para o tráfico de drogas. O acusado Marcos Antônio Oliveira Rocha, perante a Autoridade Policial (ID 10421702863 p. 12/13), disse que: “ o DECLARANTE afirma que estava dormindo juntamente com sua companheira, KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, quando foi surpreendido por um barulho e, ao verificar do que se tratava, constatou que era a Polícia Militar; QUE DECLARANTE relata que, nesse momento, os policiais entraram em sua residência e informaram que estavam de posse de um mandado de busca e apreensão. Em seguida, iniciaram as buscas, e, segundo o DECLARANTE, nada de ilícito foi encontrado; QUE O DECLARANTE declara que seu aparelho celular estava quebrado há muitos dias e que, por isso, vinha utilizando o aparelho de sua companheira KELLY até conseguir adquirir um novo. Afirma ainda que não danificou o celular na presença dos policiais, pois o aparelho já estava danificado anteriormente; QUE o DECLARANTE informa que trabalha com a venda de carros e motos, sendo essa sua atual fonte de renda; QUE, questionado sobre as drogas ilícitas, a folha de anotações e a quantia em dinheiro apreendida em sua residência, o DECLARANTE afirma que não tem conhecimento desse material, alegando ter tomado ciência disso somente durante a formalização do presente termo, pois, segundo ele, nada de ilícito foi encontrado pela Policia Militar durante as buscas realizadas em sua casa; QUE indagado, declarou que faz uso de maconha; QUE DECLARANTE deseja acrescenta, ainda, que iniciou seu relacionamento com KELLY há apenas dois meses e que ela não possui envolvimento com atividades ilícitas, além de desconhecer o fato de que ele é usuário de maconha.” Interrogado em juízo, narrou que: não faz parte organização ou facção; é trabalhador; nunca teve envolvimento com o tráfico; conhece o Diego de infância, mas não tem relacionamento com ele; conhece Ítalo de infância, mas não tem contato com ele; conhece Darkles desde a infância; conhece o Gabriel de infância/escola; conhece Carla, mas não tem relacionamento ou convívio com ela; Kelly é sua companheira; conhece Manoel Messias; morava junto com a Kelly e era um relacionamento recente, não sabendo precisar o tempo; não foram apreendidas drogas em sua casa; quando foi abordado estava na sua cama; não recebe muitas pessoas em sua casa, nem parentes ou amigos; de vez em quando recebe alguns amigos; nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas e não se recorda se a Kelly já conversou com ele sobre isso; nunca dedicou à venda de drogas; morava com a Kelly na Rua Josino Abrantes; não foram apreendidas drogas na sua residência; usava o mesmo celular que a Kelly; não se recorda de nenhuma mensagem relacionada a drogas; ele e Kelly dividiram o celular; não tinha nada na sua casa; não viu a apreensão na sua casa, pois foi preso e levado para a viatura; foi preso na primeira operação; conhece o Gabriel; não sabe se os outros acusados tem envolvimento com o tráfico; ficou sabendo que o Ítalo jogou uma sacola com drogas, a partir do recebimento da denúncia; não sabe se o Ítalo tem envolvimento com o tráfico de drogas; usa maconha e adquire fora da cidade; vai até Teófilo Otoni e Governador Valadares para comprar drogas; compra droga suficiente para um mês e gasta R$800,00; não conhece Letícia Favoretti; é perseguido pela PM em Águas Formosas; trabalha com a compra e venda de carro, motos; intermediava a venda, trocaba em terreno; intermediou a venda de um veículo Siena, mas não era seu; ganhou entre mil a dois mil reais com a venda do Siena; vendeu o carro por R$30mil, mas não ganhou isso; a mãe da sua filha chama Sabrina; não se recorda de Sabrina ter usado R$20 mil dele enquanto estava preso; ajudava com os gastos de sua filha, mas não foi essa quantia toda; pagava de pensão cerca de R$400,00 e ajudava com remédios e com um pouco a mais quando podia; gastava em média R$1.000,00 com a filha; ganhava de 2,5 a 3 mil por mês; não se recorda da conversa que Kelly disse que tinha medo que ela o matasse ou mandasse o menor matá-la; nunca fez mal a Kelly; conhece o Manoel Messias de infância e não tem contato com ela; não se recorda de conversa da Kelly com Nicole sobre quem estava vendendo drogas em Crisólita; já teve contato, uma vez ou outra, com o Liu para fumar maconha; não sabe se a Kelly tinha contato com a Lorrany (esposa de Liu); não sabe quem é esposa do Manoel; não se recorda de conversa da Kelly com a Nicole se o indivíduo Bruno estaria comprando drogas com ele para traficar em Crisólita; conheceu Carla no bairro de sua mãe, pois ela teve filho com um rapaz de lá; ajudou Carla em uma emergência durante a gravidez; não tinha convívio com ela, mas moravam próximos; Carla não tinha envolvimento com drogas; não conhecia Darkles nessa época; esses fatos tem 5 anos; depois disso apenas a comprimentava na rua; conheceu Darkles depois de Carla e outra irmã; conheceu o Ítalo na Infância e sabe que ele trabalhou em Machacalis em uma funerária, depois veio para Águas Formosas trabalhar na Spínola e Prefeitura; não tinha contato com ele; não teve conhecimento que Ítalo foi preso com Gabriel em Jequitinhonha; antes de serem presos não teve contato com o Ítalo; comprou uma rifa com Carla; viu Carla trabalhando; Ítalo trabalhava na Prefeitura; não tinha conhecimento que Gabriel e Darkles eram vizinhos; não se recorda do tempo que manteve relacionamento com a Kelly, mas era recente; Kelly e ele não tem envolvimento com drogas; Kelly era usuária de maconha; não viu que a Kelly teve o celular apreendido, pois foi preso e levado para a viatura; não foram apreendidas drogas com a Kelly; não apresentaram mandado de busca e apreensão e prisão para a Kelly e não informaram os motivos da prisão dela; nunca teve conhecimento que a Kelly tinha envolvimento com organização criminosa, tratando de perseguição policial; não tem conhecimento se alguém ou a Kelly de iniciativa própria já ofereceu, depositou, entregou drogas; residiam na Rua Josino Abrantes, nº 78; moravam juntos; a diligência policial foi normal; eles cortaram o portão, bateram na janela e já apontaram arma para ele, mandando colocar mão na cabeça; seu celular estava quebrado e o aparelho de capa rosa era o de Kelly. O acusado Ítalo Braga Rezende, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 21/22), disse que: “QUE O DECLARANTE relata que durante o amanhecer da presente data, os militares arrombaram o portão de sua casa e deram voz de prisão a ele e sua esposa, CARLA NUNES DOS SANTOS; QUE O DECLARANTE informa ser usuário de drogas, mas que não tem ligação com o tráfico de drogas ou pertence a alguma facção criminosa; QUE o DECLARANTE relata que a droga encontrada no esgoto próxima de sua casa não pertence a ele e que não jogou a droga; QUE o DECLARANTE diz que não presenciou o desacato de sua esposa contra os militares; QUE O DECLARANTE informa que após sua esposa exigir o mandado de busca e apreensão em sua residência, que está foi imobilizada e que teve fratura óssea no braço devido ao ato de imobilização; QUE o DECLARANTE informa que trabalha como motorista da prefeitura de Águas Formosas/MG; QUE O DECLARANTE relata que tem uma filha com CARLA, de 04 (quatro) meses.” Interrogado em juízo, disse que: não tem envolvimento com tráfico e organização criminosa; a polícia não achou drogas em sua residência; quando os policiais chamaram na casa, sua esposa já os recebeu; não foram encontradas drogas e balança de precisão em sua casa; só foi tomar ciência da droga depois que estava preso; compra drogas no Bela Vista, mas não sabe informar o nome da pessoa; compra 10g de maconha para consumo, pagando R$80,00; Carla é sua esposa e não sabe que ele consome drogas, e o faz fora de casa; não consome em via pública; não conhece Diego; Darkles é seu primo; sabe que ele foi preso, mas não viu se foi apreendida drogas no local; conhece Gabriel, que também é seu primo; não frequenta a casa de Gabriel e Darkles e nem eles a dele; Carla, sua esposa, também não frequentava; Carla é irmã do Darkles e não frequenta a casa dela; não conhece Kelly, Marcos Antônio e Manoel Messias; Carla que atendeu os PMs; eles chegaram, desligaram a energia da casa e bateram no portão, por volta das 05h30; pediu a Carla quem estava chamando e ao abrir o portão eles já foram entrando e perguntando por ele; então ascendeu a luz e se apresentou; eles o pegaram e falarma que ele tinha perdido; os policias lhe disseram que tinha um mandado de prisão, mas não falaram o motivo, o prenderam; os policiais questionaram sobre as drogas, tendo o batido; respondeu que não havia drogas na sua residência; então foi levado para a viatura; quando Carla abriu o portão os policiais já entraram para dentro; um era o PM Lucas e o outro não se lembra o nome; Carla não xingou os PMs, apenas questionou sobre a existência de mandado; não estava com a Carla, mas conseguia ver do seu quarto, que é próximo da garagem; não tem envolvimento com tráfico e organização crimonosa e não sabe porque as testemunhas estão imputando tais fatos à ele; sempre era abordados pelos policiais, mas nunca encontraram ele com nada; se sentia perseguido pela polícia, pois não há motivos para lhe imputar tais fatos; estava no quarto quando a polícia chegou e bateu no portão; não disse que o portão da sua casa foi arrombado; os policiais bateram e sua esposa foi atender; Darkles e Carla são irmãos; Darkles tem costume de pedir dinheiro emprestado para a Carla; as contas da casa eram pagas por ele e Carla e às vezes pedia Darkles para pagar; Carla deixou R$200,00 para o Darkles pagar conta de luz da sua casa; acha que Carla não tinha conhecimento de que ele usava droga; não teve envolvimento anteriormente com tráfico; foi preso porque foi pego com drogas que havia comprado para o seu uso; não sabe porque Gabriel disse que ele guardava drogas em sua residência; não conhece o Bizogue e não sabe se ele conhecia a Carla; não conheceu o Bizogue em nenhum momento; quando escutou o barulho no portão, pediu Carla para olhar; quando ela abriu o portão, os policiais já entraram na casa perguntando por ele, momento em que ascendeu a luz e se identificou; estava vestido com um short quando a PM entrou e a Carla saiu enrolada em uma toalha; viu a Carla do quarto, pois é próximo da garagem; havia saco de fraldas no guarda roupa; deram voz de prisão para ele; até o momento em que estava em casa Carla não tinha sido presa; Carla só questionava sobre a existência de mandado; os PMs seguraram a Carla pelo braço; as crianças começaram a se desesperar quando viram os policiais o agredindo; no momento em que o abordaram, lhe questionaram sobre a existência de drogas e ao afirmar que não tinha, foi agredido e levado para a viatura; o PM Lucas lhe agredia para que ele informasse onde tinha droga; quando foi preso a viatura estava uns 90m da Carla; a viatura estava em frente a casa do Gabriel e do Darkles, que fica a 90/100 metros de sua casa; havia pessoas na rua vendo a prisão deles; havia duas viaturas na rua e haviam poucos policiais na rua; viu a Mayale e Silvio acompanharam as buscas na sua casa; trabalhava na prefeitura e Carla no Supermercado Alvorada; as crianças ficavam com uma babá; Gabriel é seu primo e o convívio com ele era recente, pois morava em Machacalis; morava com a Carla em Machacalis desde o final de 2019, não tendo contato com o Gabriel; trabalhava na funerária; voltou para Águas Formosas e começou a trabalhar na Spínola; morava com o seu pai; não via o Gabriel com frequência; já usou droga com o Gabriel; não conhece a Kelly; tinha sido preso com 25g de droga; foi em Jequitinhonha trocar uma moto em um carro; Carla não sabia que ele usava droga e disse para ele tomar cuidado com a polícia; sabia que Darkles havia sido preso, mas não sabe o motivo; nunca viu Darkles vendendo drogas; Carla não vendia droga; Carla vendia rifas para ajudar nas despesas de casa; não foi o PM Frank que fez a sua prisão, mas sim o PM Lucas. O acusado Gabriel Souza Oliveira, perante a Autoridade Policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10421702869 p. 26). Interrogado em juízo, disse que: não é apelidado como Gás; não recebeu mensagens da Kelly a respeito do tráfico de drogas; não conhece a Kelly; conhece o Marcos Antônio da época de escola e já teve “contato normal” com ele; não sabe se o Marcos Antônio vende drogas; compra drogas no centro/praça de Águas Formosas, mas não sabe dizer com quem; costuma comprar 25g de maconha por R$100,00; quando a PM chegou em sua casa não tentou fugir; percebeu quando a PM chegou na sua casa, estando deitado com sua esposa e filho no quarto; escutou o barulho deles derrubando o portão da sua casa e saltando a porta; abriu a porta do quarto e os policiais disseram que pesava contra ele mandado de busca e apreensão; é primo de Darkles e não sabe se ele é usuário de drogas ou tem relação com o tráfico; não acharam nada em sua casa; não tinha drogas em sua casa e não é traficante; não conhece Letícia Favoretti e Diego; Ítalo é seu primo e mora perto da sua casa, não tendo visto a polícia chegar na casa dele; conhece Carla, pois é esposa do seu primo, não sabendo se ela é usuária de drogas e nunca tendo a visto em situação de tráfico; não conhece Kelly; conheceu Manoel Messias no presídio depois que foi preso; não disse aos policiais que Ítalo guardava drogas na sua residência; não presenciou a polícia encontrando drogas na casa do Ítalo; Ítalo trabalhava na Prefeitura e a Carla em um supermercado; Darkles é ajudante de pedreiro; não viu o momento em que a PM esteve em contato com a Carla; não sabe se essas pessoas tem envolvimento com o tráfico; não vende drogas e não é traficante; somente é usuário; não sabe porque a Kelly disse que ele teria drogas para vender; não conhece a Kelly e o Leonardo, v. Liu; é caminhoneiro; no dia da prisão, o caminhão estava carregado e sairia por volta das 07h para fazer uma entrega na roça; somente trabalha na região; não viu o Ítalo e Darkles sendo conduzido até a viatura; a Carla foi conduzida ao hospital na mesma viatura que ele e ouviu os policiais conversando com ela dentro da viatura; os policiais não falaram nada com Carla; no momento em que foi levado para a Delegacia não estava mais na mesma viatura que a Carla; não escutou os policiais falando para a Carla que o que eles falassem na justiça era verdade; a Carla reclamou que seu braço estava doendo; não viu Darkles e Ítalo sendo conduzidos até a viatura; conhece a casa do Ítalo e já foi lá; não sabe se a Carla tinha alguma objeção dele ir até à casa do Ítalo; a casa do Ítalo é só a casa e um muro, não tem quintal; tem um paredão no fundo da casa do Ítalo e não se recorda se lá tem janela; às vezes encontrava com Darkles e Ítalo e usavam maconha; Carla não é envolvida com tráfico de droga; Ítalo também não tem envolvimento; Ítalo já foi preso com ele em Jequitinhonha; foram lá para trocar a moto em um carro; depois que fizeram a droga, compraram drogas e foram abordados no retorno; nunca ouviu falar que Ítalo, Darkles e Carla estavam envolvidos com o tráfico de drogas; no fundo de sua casa e da de Darkles tem um portão, mas não as acessava; não viu o Ítalo ser conduzido até a viatura; havia populares no momento da prisão; Mayale e Silvio são seus vizinhos e viram a sua prisão; eles provavelmente também viram a prisão de Darkles. O acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho, interrogado em juízo, disse que: os fatos narrados na denúncia não são verdade; quando as investigações começaram estava preso; foi preso em agosto de 2024; conheceu Diego, Ítalo, Gabriel e Darkles na cadeia; não conhece Carla; Kelly é sua prima e conhece o Marcos Antônio por causa dela; não sabe se Marcos Antônio tem apelido; não sabe se os demais acusados têm envolvimento com tráfico ou se são usuários de drogas; não conhecia os acusados antes de ser preso; não mantinha contato com Kelly e Marcos Antônio e nem frequentava a casa deles; não conhece o Leonardo, v. Liu; estava preso quando ocorreram as investigações; não tinha contato com os acusados antes da prisão, tendo os conhecido na cadeia; conhece Letícia Favoretti de Crisólita; é de Crisólita; não tem relação com a Letícia; já trombou com ela em festa, mas não são amigos; conhece os pais da Letícia; não sabe se a Letícia vende drogas; não repassou drogas à Letícia; ficou apenas 6 dias em liberdade; antes de sair, ficou preso 6 meses e 12 dias; antes de ser preso trombava com Letícia em festas e conhecia os pais dela; acredita que foi citado pelas testemunhas policiais, em razão da primeira vez que eles o prendeu; tem o apelido de Negão; antes de ser preso traficava em Crisólita, mas quando saiu ficou de boa e foi procurar serviço; a Nicole era sua namorada; não sabe porque a Nicole mandou mensagem para a Kelly sobre o tráfico em Crisólita; não conhece a Cristiele; não teria motivos para quebrar o celular quando os policiais chegaram; a Kamily é sua irmã; não sabe porque a Kelly perguntou para Kamily se o Bizogue estava ajudando a pagar o seu advogado; no dia em que foi preso na operação não foram encontradas dogras em sua posse; não tinha grupo de WhatsApp com os investigados; ficou preso 06 meses e 12 dias; na época da primeira operação estava preso; ficou 6 dias solto até ser preso novamente; nesse período a PC e PM não foi até a sua casa; não participa de organização crimonosa; não foi apreendida nenhuma substância ilícita na sua casa. A acusada Carla Nunes dos Santos, perante a Autoridade Policial (ID 10421702869 p. 17/19), disse que: “Comparecemos ao Hospital São Vicente de Paulo, localizado na cidade de Águas Formosas, onde se encontra internada a DECLARANTE CARLA NUNES DOS SANTOS, devidamente acompanhada por seu advogado, João Pedro Sander Viana OAB 209856. QUE a DECLARANTE prestou as seguintes DECLARAÇÕES acerca dos fatos narrados neste procedimento, no qual figura como autora: QUE relatou que reside na cidade de Aguas Formosas, juntamente com seu marido, ITALO BRAGA RESENDE, e suas três filhas. QUE ITALO é funcionário da prefeitura de Águas Formosas e a DECLARANTE é operadora de caixa. Em 2024, ITALO foi preso na cidade de Jequitinhonha com uma pequena quantidade de maconha. Desde então, ITALO tem se afastado de situações e pessoas envolvidas com o tráfico. A DECLARANTE afirmou que, embora ITALO tenha feito uso esporádico de maconha no passado, atualmente acredita que ele não usa mais nenhuma substância ilícita. QUE ela também declarou não ter conhecimento de qualquer atividade ilicita praticada por ITALO, negando sua participação no tráfico de drogas. QUE a relação entre ITALO e GABRIEL SOUZA OLIVEIRA é de parentesco, sendo ambos primos. QUE a DECLARANTE não soube informar se GABRIEL está envolvido com tráfico de drogas. QUE sobre o momento da prisão, a DECLARANTE relatou que os policiais militares chegaram à sua residência pela manhã. Ao ouvir um barulho, ITALO a questionou se ela estava esperando alguém. Nesse momento, a luz da casa apagou, e ITALO levantou para verificar a situação, avistando os policiais entrando na residência. QUE ITALO então informou à DECLARANTE que havia policiais na casa e sugeriu que ela verificasse do que se tratava, aproveitando a ocasião para ver o que havia acontecido com a luz. QUE a DECLARANTE abriu a porta para os policiais, que questionaram sobre uma sacola que teria sido jogada pela janela. Ela respondeu que não sabia do que se tratava. QUE duranteas buscas, dois policiais encontraram dentro do carro de ITALO e da DECLARANTE duas porções de maconha e algumas cédulas de dinheiro e nada dentro da residência. QUE quando os policiais estavam realizando as buscas, a DECLARANTE tentou ir até o quarto para pegar sua filha, mas foi impedida por um dos policiais, que alegou que as buscas ainda estavam em andamento. QUE a DECLARANTE, então, alterou seu comportamento, pois não sabia que não poderia pegar sua filha naquele momento. Após algum tempo, os policiais permitiram que ela fosse até o quarto e pegasse a filha. QUE em seguida, após colocarem ITALO na viatura, a DECLARANTE permaneceu em sua residência. Momentos depois, ouviu alguém na rua comentar que seu irmão, DARKLES NUNES OLIVEIRA, havia sido preso. QUE a DECLARANTE saiu da residência para verificar o ocorrido e se aproximou de uma viatura da Policia Militar, onde deu três toques na parte traseira da viatura e questionou a seu irmão se ele estava bem e se havia sido agredido. QUE DARKLES confirmou que estava bem e que não havia sido agredido. QUE ela fez o mesmo questionamento a ITALO, na viatura onde ele estava, e ele também respondeu que estava bem e não havia sido agredido, pedindo para ela ir embora. Nesse momento, um policial confirmou que ela deveria ir embora. QUE a DECLARANTE se dirigiu a um policial e questionou sobre o mandado de entrada na residência, momento em que os policiais lhe mostraram o documento de maneira superficial. Ela continuou a questionar sobre o motivo da entrada, gesticulando para os policiais. QUE um policial pediu que ela abaixasse o dedo, o que ela fez. Em seguida, ela continuou gesticulando e falando sobre a situação, quando os policiais a orientaram a colocar os braços para trás. QUE um dos policiais, identificado como Soares, a segurou e tentou deitá-la no chão, momento em que deu um soco em seu braço e, com a pressão resultou em uma fratura. QUE acrescentou que no momento em que ela abaixou a mão, por ordem dos policiais militares, o policial soares começou a ter um comportamento agressivo e começou a socar a sua costela, momento em que os seus vizinhos questionaram ao policial soares que não era necessário aquele comportamento, uma vez que a DECLARANTE não havia alterado o seu tom de voz e nem resistido a nenhuma ordem. QUE a DECLARANTE foi então encaminhada para o Hospital São Vicente de Paulo para atendimento médico.QUE após o atendimento no hospital o médico diagnosticou a DECLARANTE e optou pela realização de uma intervenção cirúrgica posteriormente.” Interrogada em juízo, disse que: nega os fatos imputados na denúncia; não conhece Diego Ferreira da Silva; morava com o esposo, Ítalo Braga Resende, sabendo que ele era usuário de entorpecentes; Ítalo não tinha envolvimento com o tráfico; a casa não tinha movimentação porque ambos trabalhavam e passavam os finais de semana visitando familiares em outra cidade; Darkles é seu irmão e consumia drogas, suspeitando que o fizesse junto com Ítalo, embora nunca tenha questionado o fato diretamente; Darkles mora com o pai dele perto da sua casa; Gabriel Souza Oliveira é primo de Ítalo e Darkles, mas mantinha raríssimo contato com ele, desconhecendo seu envolvimento com a criminalidade; conhece Kelly apenas por redes sociais e, posteriormente, presencialmente na prisão, mencionando um único contato indireto anterior em que estava com materiais de festa da mãe dela na sua garagem, pois haviam feito uma festa de aniversário e locado os materiais; conhece Marcos Antônio Oliveira, v. Bizogue e tem gratidão por ele, pois ele e outros rapazes a socorriam durante uma gravidez de risco no passado; sua casa era próxima da casa de Marcos Antônio; não conhece Manoel Antônio Oliveira Rocha e Letícia Favoretti; desconhece o envolvimento dos acusados com drogas; a polícia não encontrou entorpecentes na sua residência; apreenderam apenas duas notas estrangeiras antigas que o marido guardava como coleção na carteira; naquela manhã estavam dormindo e bateram no portão; após uma pausa, bateram novamente e acreditaram ser no portão da vizinha; após outra pausa mais extensa, bateram novamente; levantou e foi ver do que se tratava; percebeu que seu ventilador estava parado e pediu Ítalo para ver a questão da luz; foi mexer com a roupa e Ítalo foi olhar o disjuntor; Ítalo voltou correndo e disse que era a Polícia, para ela ir ver o que era; quando foi abrir o portão, os policiais já tinham entrado e estavam na porta de vidro que fica na garagem; os policiais a questionavam, com arma apontadas, sobre ter jogado uma sacola, mas desconhecia tal fato; visualizaram Ítalo e o abordaram, tendo logo depois o levado para fora da casa; apenas respondeu o que os policiais questionaram sobre a sacola; não ameaçou os policiais dentro de casa; teve um problema com eles mais pra frente, mas eles relataram outra versão; quando tiram o Ítalo, estavam num diálogo muito legal com os policiais; eles perguntam e ela respondia; também fez perguntas e eles não hesitaram em responder; responderam tudo que eu perguntou; não tinha tirado a neném ainda do berço, pois ela tava lá quietinha, não chorou nem nada; quando eles entraram no quarto, foram quatro policiais e fecham a porta com a neném lá dentro; se dirigiu até a porta e pediu para pegar a filha, momento em que é jogada longe e cai; pediu novamente para pegar filha, tendo sido agressiva, mas os policiais disseram que não podia tirar a criança de lá; o SGT Nerlândio chegou e autorizou a pegar a criança; ele pediu para levantar o colchão do berço, tendo autorizado; se voluntariou para abrir a porta do guarda roupa; apreenderam um rádio com Ítalo e pensaram que ela tinha o pegado, mas depois acharam o rádio no meio das cobertas; não aconteceu nada além desse episódio com os policiais; se Ítalo tivesse jogado uma sacola, ela não cairia no esgoto como eles porque a casa não tem saída e janela alguma para o fundo; é um paredão; não tem saída para os fundos que dá acesso ao esgoto; se porventura Ítalo jogasse uma sacola ou qualquer outra coisa, seria ou da janela da esquerda ou da janela da direita e cairia em casas vizinhas; desde que Ítalo foi preso a primeira vez com uma porção de maconha, não tiveram mais paz, com episódios de possível perseguição policial com revistas rotineiras, inclusive prejudicando para uma entrevista de emprego; Ítalo não tem envolvimento com os outros acusados, exceto Gabriel e Darkles que são seus parentes; não sabe se Gabriel e Darkles tinham contato com os demais acusados; não desferiu socos e chutes contra os militares; questionou o SGT Nerlândio sobre a existência de mandado, tendo a respondido que se tratava de mandado de busca e apreensão, mas que não estava impresso e lhe mostraria a versão digital quando tivesse conexão com a internet; a única coisa que encontraram fora as duas notas na carteira do Ítalo; levaram Ítalo para fora e ficou em casa, pois as filhas estavam assustadas; escuta alguém dizer que Darkles havia sido preso; então saiu e viu que havia muitas pessoas e policiais na rua; foi até a casa de Darkles; Darkles, Ítalo e Gabriel já estavam dentro da viatura; foi até onde Darkles estava e perguntou se estava tudo bem; depois foi até onde Ítalo estava e perguntou se estava bem, tendo ele dito que sim e pediu para que ela ligasse para o seu pai; ao retornar para casa, foi até ao SGT Nerlândio e pediu para lhe mostrar o mandado; lhe mostraram rapidamente um papel, sem deixar que ele o lesse; então teve um embate com o policial para que ela tivesse o direito de ler o documento; nesse momento, o PM Lucas chegou e disse que ela estava querendo ser muito sabida, tendo o dito que era dever da PM apresentar o mandado e direito dela requerê-lo; aí os policiais exaltaram com ela, dizendo que a levaria presa; então disse que poderia levá-la; questionou novamente sobre o mandado, momento em que o PM Lucas lhe mostrou uma sacola, mas só viu que tinha uma balança, dizendo que aquele era seu mandado e fechou a porta do carro; disse que arrumaria um advogado e que era para eles segurarem o rojão; mas em momento algum disse de forma criminosa e ameaçadora, mas sim de forma judicial; não xingou os militares ou os agrediu; apenas teve o empurrão na casa; nesse momento, o PM Lucas manda a prender e o PM Soares a algema, tendo dito que poderiam prendê-la pois ela não teria feito nada; aí ele deu um soco no seu braço; não foi um soco com força; escutou o barulho do braço quebrando e questionou se ele havia quebrado o braço dela; populares partiram para cima dele, momento em que ele a joga dentro da viatura; não se opunha às amizades de Ítalo, o qual não tinha muito vínculo com Gabriel; os fundos da casa é a parede da sua cozinha e é tampada por laje; na parte de cima da casa estão os quartos e banheiro; consegue ver o mato ao fundo das janelas laterais dos quartos; Ítalo tinha as notas estrangeiras há muito tempo, antes mesmo de se relacionarem; possuem relacionamento há 6 anos; Ítalo não tinha contato com Gabriel, pois moravam fora e tinha extensa carga horária de trabalho; no momento da prisão do Ítalo não lhe deram voz de prisão; após Ítalo ser preso, os policiais mandaram ela ficar na casa e não esboçaram a intenção de prendê-la; Mayale acompanhou as buscas em sua casa e na casa de Darkles; ela chegou depois que os policiais entraram, tendo se voluntariado a acompanhar a vistoria na parte de cima do imóvel; SGT Nerlândio chegou na sua casa em seguida, não tendo entrado junto com os outros policiais; pediu Darkles tinha costume de pagar contas e trocar dinheiro para ela; Silvio não estava com a Mayale durantes as buscas; Silvio presenciou os policiais quebrando o seu braço; Silvio ouviu ela dizer que ligaria para o sogro e arrumaria um advogado; as casas da rua não são muradas ao fundo, sendo o local aberto; seu braço doeu no momento em que foi quebrado, já estando algemada; Gabriel que estava no camburão da viatura quando foi levada ao hospital; os policiais levaram ela para o hospital rapidamente; foi ouvida bem depois no hospital; tomou várias medicações; a doparam por causa da dor; foi atendida por três médicos; recebeu voz de prisão indiretamente pela Delegada, que compareceu no hospital e perguntou sobre a condução dela até Teófilo Otoni, pois ela estava presa; conheceu a Kelly no presídio; após ser liberada, sentiu-se coagida por policiais, quando estava voltando para a casa, que a encaravam e riam dela; nunca se colocaria em posição de perder suas filhas e sabe se colasse no tráfico se colocaria nessa posição. Pois bem. Preliminares - Violação de Domicílio - Quebra da Cadeia de Custódia A defesa do acusado Darkles Nunes Oliveira arguiu a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, pois a PM teria ingressado na residência do réu sem mandado de busca e apreensão e não havia fundada suspeita (ID 10669249484 p. 2). Com razão a defesa. A CR/88 estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI). No caso, a prova oral produzida em juízo revela manifesta incongruência quanto ao fundamento jurídico que teria legitimado o ingresso na residência do acusado. Com efeito, o policial militar responsável pela diligência foi categórico ao afirmar que ingressou no imóvel porque havia mandado de busca e apreensão expedido para a residência de Darkles, reiterando que a equipe havia sido previamente designada para o respectivo cumprimento. Todavia, a análise da decisão de ID 10421702866 p. 29/30 evidencia que a ordem judicial de busca e apreensão não abrangia a residência do acusado, mas apenas o imóvel pertencente ao corréu Gabriel, e, embora haja notícia de que ambas as residências possuíam comunicação pelos fundos, mediante um portão, trata-se de imóveis distintos, dotados de individualização própria, inclusive com numerações diversas (341 e 347), circunstância que impede a extensão da autorização judicial de um imóvel para outro. A existência de acesso interno entre os imóveis não desnatura sua autonomia física e jurídica, tampouco autoriza interpretação ampliativa do mandado judicial, cuja execução deve observar estritamente os limites estabelecidos na decisão que o deferiu. Não se olvida que a Delegada de Polícia, Dra. Aquinoann Batista, em seu depoimento, afirmou que a prisão de Darkles ocorreu em situação de flagrante delito e que o ingresso domiciliar teria sido motivado por fundada suspeita, haja vista a fuga do réu para o interior da residência ao perceber a aproximação policial. Entretanto, essa versão não encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que efetivamente realizaram a diligência. Ao revés, os integrantes da guarnição foram firmes ao afirmar que o ingresso ocorreu porque acreditavam estar cumprindo mandado de busca e apreensão na residência de Darkles, jamais apontando, naquele momento, a existência de circunstâncias concretas que autorizassem o ingresso independentemente de autorização judicial. Aliás, a própria Autoridade Policial reconheceu que Darkles não figurava entre os alvos originários da investigação e nem da medida cautelar deferida. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir que havia fundadas razões, objetivamente verificáveis e anteriores ao ingresso, aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a diligência foi realizada sob a equivocada premissa de que existia mandado de busca e apreensão para a residência do acusado. Reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado Darkles, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas dele decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, incidindo, ainda, a teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo a contaminar os elementos probatórios diretamente derivados da diligência ilícita, notadamente a apreensão dos entorpecentes e demais objetos arrecadados no interior da residência. Em suma, acolho a preliminar arguida pela defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso indevido na residência de Darkles, restando prejudicada a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Preliminar - Violação de Domicílio - Violência Policial A defesa do acusado Ítalo Braga Rezende arguiu a preliminar de violação de domicílio sob o argumento de que a PM teria ingressado na residência do acusado sem a existência de mandado de busca e apreensão ou em situação de flagrante delito (ID 10672185490 p. 2). Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizem o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. Pois bem. No caso, não há ilegalidade na conduta dos policiais militares, na medida em que os elementos de convicção indicam que realmente havia fundadas razões para suspeitar-se do estado de flagrância, o que, ao final, foi confirmado pela ação policial. A despeito de o acusado sustentar que nenhuma droga foi apreendida em sua residência e que, em razão da estrutura do imóvel, sequer seria possível dispensar entorpecentes da forma narrada pela acusação, os policiais militares que participaram da operação foram uníssonos em afirmar que, após a captura de Gabriel, este informou que a carga de drogas encontrava-se armazenada na residência de Ítalo, afastando-se a alegação de fragilidade da prova neste ponto. Munidos dessa informação, os militares deslocaram-se até o imóvel do acusado. Segundo relataram, ao perceber a aproximação da equipe policial, Ítalo correu para o interior da residência e lançou, por uma das janelas, uma sacola em direção ao córrego/esgoto situado nos fundos do imóvel. A conduta, contudo, foi presenciada pelo Sargento Frank, que, antevendo eventual tentativa de ocultação de provas, posicionou-se na lateral da residência, logrando arrecadar a sacola, na qual foram encontrados entorpecentes, uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Destaca-se que o SGT Frank confirmou que o acusado posicionou a cabeça e parte do corpo para fora da janela, sendo possível identificar que realmente se tratava do acusado Ítalo. Na sequência, o militar comunicou os fatos aos demais integrantes da equipe, que ingressaram na residência do acusado em razão da situação de flagrante delito. Neste tomo, calha consignar que as palavras dos policiais gozam de especial relevância, pois não defendem interesse próprio, não há elementos capazes de indicar suspeição ou impedimento e, por se tratarem de agentes públicos, suas declarações são dotadas de fé pública. Ademais, a versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos de convicção, estando isolada nos autos. Enfim, havia fundadas razões para a medida adotada pela equipe policial, confirmada a posteriori com a apreensão das drogas. Caracterizada a situação de flagrante delito, torna-se desnecessário o consentimento dos moradores ou a prévia existência de mandado de busca e apreensão para a entrada dos policiais militares na residência do acusado. Ademais, a defesa do acusado sustenta que a diligência policial que resultou na prisão de Ítalo é fruto de uso de força física desproporcional contra a corré Carla (esposa do acusado). Também sem razão. Em análise à dinâmica dos fatos, constato que a alegada violência policial contra a esposa do acusado, então corré Carla, não possui o condão de macular a legalidade da prisão em flagrante, busca domiciliar, tampouco de invalidar a apreensão dos materiais ilícitos. Isso porque o embate físico noticiado ocorreu de forma superveniente, em momento posterior ao término da diligência de busca na residência, quando os entorpecentes já haviam sido apreendidos e o réu Ítalo já se encontrava preso em flagrante. A própria narrativa da defesa corrobora tal conclusão. Com efeito, a peça defensiva descreve que as tensões no local aumentaram e a corré Carla se exaltou apenas quando supostamente descobriu a ausência de mandado judicial, instante em que o acusado Ítalo e o corréu Darkles já se encontravam detidos no interior da viatura policial. Ademais, a defesa relata que o emprego de força física e a consequente voz de prisão em desfavor de Carla se deram já na rua, após o encerramento da busca no imóvel. Sendo assim, resta claro que a constatação do estado de flagrância e a apreensão dos entorpecentes antecederam ao conflito gerador da alegada lesão corporal. Ademais, eventual excesso na conduta dos agentes estatais em face da corré Carla - que, caso demonstrado, sujeita os responsáveis à responsabilização nas esferas administrativa e criminal (Lei de Abuso de Autoridade) - configura fato jurídico autônomo e, concessa vênia, não contamina a diligência policial que já havia sido concluída, afastada a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, do CPP) para desentranhamento das provas materiais do tráfico. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Preliminar - Inexistência de Estado de Flagrância A defesa da acusada Kelly Kendely, preliminarmente, arguiu a ilegalidade de sua prisão em flagrante e requereu a declaração da nulidade de todos os atos subsequentes à custódia ilegal. Argumentou que a ré não se encontrava em situação de flagrante delito, ausente quaisquer das hipótese do art. 302 do CPP, sendo certo que a acusada foi presa exclusivamente em razão de coabitar no imóvel com o corréu Marcos Antônio Oliveira Rocha (alvo dos mandados expedidos), pois não houve a apreensão de entorpecentes na posse direta da acusada, tratando-se de mera inferência policial. Sem razão a defesa. As hipóteses de flagrante delito estão previstas no art. 302, do CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A prisão em flagrante da acusada reveste-se de plena legalidade, subsumindo-se perfeitamente à hipótese do art. 302, I, do CPP, senão vejamos. De fato, a diligência policial foi inicialmente deflagrada para o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidos em desfavor de Marcos Antônio Oliveira Rocha. Todavia, a acusada Kelly foi presa em flagrante, por razões que realmente indicavam estar em situação de flagrante delito. Com efeito, a prisão da acusada Kelly Kendely não decorreu de mera presunção fundada em sua relação afetiva com o corréu Marcos Antônio, tampouco do simples fato de ambos coabitarem o mesmo imóvel. Ao revés, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia que, antes mesmo do cumprimento das diligências, a equipe policial já dispunha de informações concretas indicando que a acusada exercia, em conjunto com Marcos Antônio, a traficância no local. Nesse sentido, os PM’s ouvidos em juízo foram uníssonos ao afirmar que a residência era apontada, inclusive por informações provenientes do serviço de inteligência, como ponto de intensa comercialização de entorpecentes ("boca de fumo"), havendo notícias pretéritas de que Kelly atuava conjuntamente com Marcos Antônio na mercancia ilícita. Tais informações prévias foram corroboradas pelos elementos objetivos constatados durante o cumprimento dos mandados judiciais, pois na residência foram apreendidas substâncias entorpecentes de três espécies distintas, além de expressiva quantia em dinheiro e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico; circunstâncias que evidenciam tratar-se de local destinado à atividade do tráfico, afastada a alegação de que a acusada desconhecia a prática criminosa desenvolvida no imóvel. Acrescente-se que os policiais também relataram que, durante toda a diligência, o aparelho celular utilizado pela acusada recebeu diversas ligações, fato compatível com a dinâmica da comercialização de drogas e que reforçou as informações previamente obtidas acerca de sua participação na atividade ilícita. Desse modo, diversamente do que sustenta a defesa, a prisão em flagrante da acusada não se baseou exclusivamente na sua condição de companheira do corréu, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que revelavam, naquele momento, a existência de fortes indícios de que a corré também mantinha, em comunhão de esforços com Marcos Antônio, drogas destinadas à mercancia no interior da residência. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é caracterizado como crime permanente, de modo que, enquanto a droga permanecer sob guarda ou depósito do agente para fins de tráfico, a consumação do delito protrai-se no tempo, tornando legítima a prisão em flagrante. No caso concreto, as circunstâncias apuradas durante a diligência - somadas às informações anteriormente colhidas pela investigação - demonstram que a acusada se encontrava em situação de flagrante delito, porquanto mantinha, juntamente com o corréu Marcos Antônio, substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito no interior da residência comum. Assim, evidenciada a existência de elementos concretos aptos a caracterizar a situação de flagrância, não há falar em ilegalidade da prisão, tampouco em nulidade das provas dela decorrentes, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar - Nulidade da Extração de Dados Telemáticos - Ausência de Autorização Judicial A defesa de Kelly Kendely arguiu preliminar de nulidade da extração dos dados telemáticos de seu aparelho celular apreendido, pois não havia decisão judicial. Alegou, em resumo, que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo de dados restringiu-se aos aparelhos apreendidos em poder dos investigados, não abrangendo o telefone de sua propriedade, de modo que a diligência teria extrapolado os limites da autorização judicial. Sem razão. Como dito anteriormente, a extração dos dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos no curso de investigação policial encontra-se sujeita à cláusula de reserva de jurisdição. É dizer, apenas decisão judicial poderá autorizar a devassa em aparelhos eletrônicos apreendidos durante diligência policial. No caso, após requisição da Autoridade Policial, foi proferida a seguinte decisão: “Ante o exposto, com fundamento no art. 7°, inciso Ill, da Lei 12.965/14, bem como a impreterível necessidade da medida para o êxitos das investigações criminais, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO e OBTENÇÃO, junto ao aplicativo de mensagens "Whatssaap INC.", de aparelhos celulares eventualmente apreendidos nos autos, ficando determinado, desde já, que cada quebra de sigilo deverá ser indicada de forma justificada pela Autoridade Policial, não se revelando possível a quebra de dados de telefones que não tenham sido apreendidos efetivamente com o investigado (ID 10421702864 p. 42).” Pois bem. No caso, conforme afirmado pela defesa, realmente a decisão de ID 10421702864 p. 42 autorizou a devassa dos aparelhos apreendidos na diligência policial, desde que estivessem sob a posse dos investigados. Todavia, a situação fática delineada evidencia que a diligência realizada pela Autoridade Policial observou os limites traçados na decisão judicial. Explico. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa extrai-se que o aparelho celular submetido à extração de dados telemáticos não foi apreendido na posse exclusiva da acusada Kelly Kendely, mas no interior da residência objeto do mandado de busca e apreensão, durante a operação policial, a qual pertencia aos acusados Kelly e Marcos Antônio. Ademais, infere-se dos autos que o corréu Marcos Antônio, um dos investigados diretamente alcançados pela medida cautelar, declarou tanto perante a Autoridade Policial quanto em juízo que, embora o aparelho fosse de propriedade de Kelly - circunstância, aliás, incontroversa nos autos -, ele era utilizado indistintamente por ambos em razão de seu próprio telefone encontrar-se inoperante à época dos fatos. Assim, embora a titularidade formal do aparelho pertencesse à acusada Kelly, o acervo probatório demonstra que o dispositivo também se encontrava sob a utilização e a disponibilidade de Marcos Antônio, investigado expressamente abarcado pela decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo dos dados telemáticos. Nessas circunstâncias, não há que se falar em extrapolação dos limites da autorização judicial, pois a decisão não condicionou a medida à propriedade do aparelho celular, mas sim à sua apreensão e utilização pelo investigado, requisito que, como dito, restou devidamente comprovado nos autos. Cumpre destacar, ainda, que a apreensão do aparelho ocorreu de forma regular, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, bem como da prisão em flagrante da acusada Kelly Kendely, inexistindo qualquer ilegalidade na apreensão do bem e na quebra do sigilo de dados. Por outras palavras, a extração de dados foi procedida em aparelho que inegavelmente se encontrava sob o uso e posse compartilhada do alvo da operação policial, enquadrando-se, portanto, nos exatos limites da ordem judicial outrora proferida. Não bastasse, acrescente-se ainda que a quebra do sigilo do aparelho telefônico ocorreu dias após o corréu Marcos Antônio ter declarado que utilizava o dispositivo, o que legitima a atuação da Autoridade Policial na execução da medida. Enfim, tais circunstâncias, aliadas ao estrito cumprimento do mandado de busca e apreensão originário, demonstram que a extração dos dados do aparelho apreendido na residência de Marcos Antônio e Kelly estava previamente acobertada por decisão judicial. Destarte, não havendo ofensa à reserva de jurisdição ou às normas constitucionais de proteção à intimidade, rejeito a preliminar de nulidade aventada pela Defesa. Preliminar - Inexistência da Cadeia de Custódia da Prova Digital - Nulidade da Extração dos Dados Telemáticos A defesa de Kelly Kendely também sustentou a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o argumento de que: (i) não foram observados os procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP e das diretrizes estabelecidas pelo ISO/IEC 27037, não havendo possibilidade de rastreabilidade da evidência digital, especialmente em relação às circunstâncias de acesso ao aparelho celular apreendido; (ii) a ordem de serviço emitida pela Autoridade Policial determina que a extração dos dados ocorresse através do sistema Cellebrite e os resultados entregues em formato UFDR; (iii) as fotografias utilizadas na ordem de serviço apresentam-se em resolução deficiente, são parcialmente ilegíveis e não possuem elementos técnicos que permitam aferir o contexto, integridade e autenticidade das conversas; (iv) o aparelho acessado foi conectado à internet no momento da extração dos dados; (v) o Ministério Público, em sede de alegações finais, reconheceu implicitamente as irregularidades na extração de dados; (vi) há prejuízo concreto à acusada em razão do acesso à prova ilícita. Pois bem. Registro de saída que o magistrado não está vinculado às manifestações do Parquet, nem mesmo nos casos em que pede absolvição (art. 385, do CPP). Particularmente quanto à alegação de reconhecimento implícito do Ministério Público acerca de irregularidades na extração dos dados telemáticos do celular apreendido, pertencente à corré Kelly, trata-se, em verdade, de antecipação do Ministério Público quanto à eventual tese de nulidade da prova digital que poderia ser suscitada. Neste cenário, não há se falar em reconhecimento implícito de irregularidades na extração da prova digital. Quanto à alegação de que as imagens que compõem a ordem de serviço encontram-se em resolução deficiente, parcialmente ilegíveis e sem elementos técnicos que permitam verificar o contexto, integridade e autenticidade das conversas, também não prospera. Da análise da Comunicação de Serviço (ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34), embora algumas das fotografias estejam aparentemente embaçadas, o seu conteúdo é possivelmente verificado nas extrações e sínteses realizadas pela investigadora de polícia responsável pela diligência. Ademais, os autos físicos do Inquérito Policial, que contém a integralidade dos atos praticados no curso das diligências policiais e contém a referida Comunicação de Serviço, encontram-se, desde o início das investigações, à disposição das partes. Se não bastasse, a defesa inicialmente constituída pela acusada Kelly, ciente do conteúdo integral dos autos, em nada se manifestou sobre a qualidade da digitalização do Inquérito Policial, tendo se limitado a alegar na defesa prévia que: “[...] os fatos que lhe foram imputados ocorreram de forma diversa do relatado na peça portal coativa oferecida pelo Parquet, como provará durante a instrução criminal, por todos os recursos probatórios permitidos em lei, mormente pelas testemunhas que serão arroladas em momento oportuno” (ID 10521712173), momento oportuno para alegação de nulidade já conhecida pela acusada naquele momento. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido que a parte deve alegar a nulidade tão logo conhecida nos autos, sob pena de valer-se da indesejada nulidade de algibeira, conduta inadmitida no ordenamento jurídico pátrio (REsp n. 1.579.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). Ademais, também não vislumbro qualquer prejuízo à acusada, já que teve acesso à prova e, como tal, poderia ter impugnado a digitalização da Comunicação de Serviço, inclusive com o espelhamento das fotos da referida durante a inquirição da testemunha PC Camila, exercendo concretamente o contraditório e a ampla defesa. Especificamente quanto à quebra da cadeia de custódia, a defesa alegou que a prova digital seria imprestável em razão da inobservância da cadeia de custódia, pois a extração dos dados telemáticos não teria sido realizada mediante utilização do software Cellebrite, inexistiria arquivo em formato UFDR e o aparelho celular teria permanecido conectado à internet durante a extração dos dados; circunstâncias que, a seu sentir, comprometeriam a autenticidade e a confiabilidade da prova. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que a não utilização do software Cellebrite, por si só, não implica quebra da cadeia de custódia e nem conduz automaticamente à ilicitude da prova digital. A cadeia de custódia, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, destina-se a assegurar a rastreabilidade, a integridade e a confiabilidade dos vestígios, não impondo, contudo, a adoção de determinado programa ou ferramenta tecnológica específica para a extração de dados. No caso, verifico que a extração do conteúdo telemático foi realizada por Investigadora de Polícia, no exercício regular de suas atribuições, mediante procedimento ordinariamente empregado pela Polícia Civil em sede de investigação preliminar. Além disso, todas as circunstâncias reputadas relevantes para a diligência foram devidamente registradas em comunicação de serviço, permitindo o acompanhamento do procedimento adotado e garantindo a rastreabilidade dos atos praticados. É certo que a ordem de serviço consignava a extração dos dados em formato UFDR. Todavia, a prova produzida demonstrou que a Delegacia local não dispunha do software Cellebrite e nem de perito oficial habilitado para a realização da extração naquele formato; circunstância que inviabilizava o atendimento literal da determinação administrativa, sobretudo por se tratar de Inquérito Policial envolvendo diversos réus presos. Nessas condições, a adoção de método diverso de extração não configura irregularidade capaz de macular a licitude da prova, especialmente porque inexiste demonstração de que o procedimento empregado tenha comprometido a integridade dos dados obtidos. Aliás, admite-se a seleção de elementos relevantes ao objeto da investigação, não se exigindo a juntada ou transcrição integral de todo o conteúdo armazenado, desde que assegurado às partes o acesso aos elementos que fundamentam a acusação, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo cerceamento de defesa. Meras alegações genéricas não são suficientes para desconstituir a confiabilidade da prova digital produzida, sendo imprescindível, para tanto, demonstração concreta de manipulação ou adulteração do conteúdo dos relatórios circunstanciados de investigação (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.490204-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Também não prospera a alegação de nulidade fundada no fato de o aparelho celular ter permanecido conectado à rede de internet durante a extração dos dados. Embora seja recomendável que aparelhos celulares sejam submetidos à análise em modo avião ou mediante isolamento de rede, a inobservância desse protocolo, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela quebra da cadeia de custódia. Isso porque a nulidade não decorre de mera possibilidade abstrata de alteração do conteúdo armazenado no dispositivo, exigindo-se demonstração concreta de que tenha ocorrido efetiva adulteração, modificação ou comprometimento da fidelidade da prova produzida. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DEFENSIVA: ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ART. 315, § 2º, VI, DO CPP. NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APARELHO CELULAR APREENDIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SUBMETIDO À PERÍCIA OFICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO: DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRELIMINAES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há falar em nulidade da decisão de pronúncia por afronta ao art. 315, § 2º, VI, do CPP quando o magistrado aprecia expressamente a tese defensiva e expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. II. A mera ausência de registro de algoritmo hash, clonagem forense ou documentação específica de todas as etapas do tratamento do vestígio digital não conduz automaticamente ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a demonstração concreta de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo à defesa. III. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação, devendo eventuais contradições serem dirimidas perante Tribunal do Júri. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.409555-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026). No presente caso, a defesa limitou-se a suscitar hipótese meramente especulativa de eventual manipulação dos dados, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie alteração do conteúdo extraído, inserção, supressão ou modificação de arquivos, tampouco divergência entre o material constante dos autos e aquele existente no aparelho celular. A propósito, não há notícias de inconsistências técnicas, incompatibilidades entre os dados extraídos e os demais elementos probatórios, tampouco qualquer indício de fraude ou manipulação do conteúdo digital. Além do mais, o aparelho cujos dados telemáticos foram extraídos permaneceu disponível para a realização de perícia e contraprova, tendo, inclusive, sido deferido por esse Juízo o pedido da defesa de Kelly Kendely para nova perícia sobre o aparelho celular, a qual, por sua vez, desistiu da produção da prova requerida. Nesse ponto, cumpre registrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento no sentido de que eventual inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a inadmissibilidade da prova, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo e de comprometimento de sua confiabilidade. Em suma, a quebra da cadeia de custódia não se presume, incumbindo às partes demonstrarem, de forma objetiva, que a irregularidade foi apta a comprometer a autenticidade, a integridade ou a rastreabilidade do vestígio, tornando inviável sua utilização. Além disso, incide, na hipótese, o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Na espécie, a defesa não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente do procedimento de extração dos dados telemáticos, limitando-se a apontar supostas irregularidades formais e inobservância dos arts. 158-A a 158-F do CPP e ISO/IEC 27037 sem qualquer demonstração de efetiva contaminação da prova. Enfim, ausente demonstração concreta de comprometimento da autenticidade da prova, ônus que recai sobre a defesa, não há falar em quebra da cadeia de custódia, pelo que rejeito a preliminar suscitada, ficando prejudicado o pedido de declaração de nulidade da prova digital e a eventual aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Por fim, a preliminar de inaplicabilidade da causa de aumento do art. 40, VII, Lei 11.343/06 será analisada quando da análise da pena, caso os acusados sejam condenados. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se de Ação Penal movida em face Diego Ferreira da Silva, alcunha “Negão”, Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Carla Nunes dos Santos e Manoel Messias Gomes da Silva Filho, além de Leonardo Alves Rocha, cujo processo foi desmembrado, em razão da suposta prática dos crimes de organização crimonosa e tráfico de droga, exceto em relação aos corréus Diego e Leonardo, cuja imputação limita-se ao crime de organização criminosa. Em desfavor da corré Carla, ainda pesa a imputação dos crimes de resistência e desacato. De início, é importante tecer breves comentários sobre o desenrolar da investigação policial. A presente Ação Penal é fruto de dois inquéritos policiais distintos, mas interligados (0003948-46.2024.8.13.0009 e 000388-62.2025.8.13.0009). O início das investigações remontam à prática do crime de homicídio da vítima Daniel Brito - fato objeto de apuração nos autos 0003948-46.2024.8.13.0009- ocorrido em 05/11/2024, tendo resultado na prisão em flagrante do também acusado Diego. Com isso, foi requerida pela Autoridade Policial a expedição de mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de Marcos Antônio, v. Bizogue, e Leonardo, v. Liu, o que foi deferido pelo juízo. Cumpridos os mandados de busca e apreensão e cumprida a ordem de prisão de Marcos Antônio, também foi realizada a prisão em flagrante de sua amásia Kelly Kendely, tudo em 27/11/2024. Na oportunidade, Leonardo evadiu de sua residência e encontra-se foragido desde então. Na residência de Marcos Antônio, foram arrecadados objetos ilícitos e apreendido um aparelho celular de uso comum entre Marcos Antônio e Kelly Kendely. Realizada a extração de dados do referido aparelho celular, foi constatada a participação de outras pessoas na empreitada criminosa, o que levou à expedição de novos mandados de busca e apreensão, de prisão e a apreensão de adolescentes, dando início à segunda parte da operação, ocorrida em 19/02/2025, que resultou na prisão em flagrante dos acusados Ítalo, Darkles e Carla. Ainda foram cumpridos mandados de prisão em desfavor de Gabriel, Manoel Messias e Kelly. Em análise aos elementos de convicção produzidos e constantes aos autos, verifico que o envolvimento dos acusados com os fatos narrados na denúncia foi parcialmente evidenciado, como será delineado a seguir. A autoria delitiva em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13) restou configurada apenas em relação aos réus Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” e Manoel Messias Gomes da Silva Filho. A participação dos acusados Diego Ferreira da Silva e Carla Nunes dos Santos, por outro lado, não restou comprovada. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, LD), a autoria também foi parcialmente comprovada apenas em relação aos acusados Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira, Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” e Kelly Kendely Fernandes Ribeiro. A participação dos corréus Manoel Messias Gomes da Silva Filho e Carla Nunes dos Santos, por sua vez, não foi suficientemente demonstrada. Por fim, em relação ao crime de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP), a autoria da ré Carla Nunes dos Santos foi suficientemente demonstrada. Vejamos. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada pela consistente investigação policial e demais elementos de convicção, é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Marcos Antônio, v. Bizogue, Kelly, Ítalo, Darkles, Gabriel, v. “Gás”, e Manoel Messias Gomes da Silva Filho organizaram-se estruturalmente para a prática de crimes na cidade de Águas Formosas e região, especialmente a mercância de entorpecentes, com divisão de atribuições e responsabilidades, bem como que os cinco primeiros guardavam entorpecentes conjuntamente em parte de suas residências. A testemunha PM Eliel Gil de Souza narrou que após o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado Marcos Antônio, visualizou o acusado arremessar uma sacola para o quintal, enquanto tentava fugir, bem como lançar seu aparelho celular ao chão, danificando-o. Na sacola foram apreendidas porções de crack, maconha e cocaína, a quantia de R$249,00 em espécie e material de contabilidade relacionado ao tráfico de drogas. A esposa do acusado, Kelly, encontrava-se no local, demonstrou intenso nervosismo e temor de ser presa, sendo que seu telefone celular tocava insistentemente durante toda a diligência. A testemunha ainda confirmou que a residência era amplamente conhecida como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância corroborada por levantamentos policiais que identificaram intensa movimentação típica do tráfico no local. Acrescentou que Marcos Antônio era conhecido como um dos líderes do tráfico de drogas em Águas Formosas e integrava a organização criminosa PCC, exercendo posição de chefia até sua prisão, quando a liderança teria sido assumida pelo corréu Gabriel. Relatou, ainda, que Kelly tinha conhecimento da atividade ilícita, permanecia na residência e atuava conjuntamente com Marcos no comércio de drogas, integrando o mesmo contexto criminoso. Por fim, declarou que todos os investigados presos durante a operação pertenciam à mesma organização criminosa. A testemunha PM Nerlândio Gonzaga Rosa relatou que, durante operação conjunta com a Polícia Civil para desarticular uma organização criminosa ligada ao PCC, cumpriu mandados na residência de Marcos Antônio, líder regional da facção. No local, conhecido como ponto de venda de drogas, Marcos Antônio tentou fugir, destruiu seu próprio aparelho celular e arremessou uma sacola contendo cocaína, maconha, crack, dinheiro e anotações contábeis do crime, enquanto sua companheira Kelly, cujo telefone recebia ligações insistentes na ocasião, teve sua atuação constante na entrega de drogas confirmada por monitoramento e denúncias. O militar detalhou também a existência de um núcleo subordinado, responsável por gerenciar e distribuir entorpecentes no bairro Nossa Senhora das Graças e adjacências, com nítida divisão de tarefas: Gabriel recebia e administrava a carga; Darkles realizava a venda direta aos usuários (utilizando residência interligada à de Gabriel); e Ítalo, auxiliado por sua esposa Carla, armazenava as substâncias. Durante as diligências simultâneas, Ítalo foi flagrado por outra equipe arremessando grande quantidade de drogas do andar de cima de sua casa ao tentar se trancar na garagem para fugir da polícia, confirmando a dinâmica delitiva de todos os acusados, cuja associação estável já era amplamente conhecida e monitorada pelo serviço de inteligência mediante denúncias anônimas, relatos de vizinhos e abordagens policiais anteriores. A testemunha PM Claudimar Ferreira Soares relatou que participou da operação conjunta para cumprimento de mandados nas residências conectadas de Gabriel e de seu genitor, apontando que, ao chegar ao local, precisou transpor o muro ao ouvir barulhos de fuga, visualizando Gabriel correndo pelos fundos. No interior do imóvel, o policial precisou forçar a porta de um quarto onde estava a companheira do réu, a menor Geovana, ouvindo o barulho da quebra de um dos três celulares apreendidos na ocasião, não sendo localizadas drogas naquele local específico. Após capturar Gabriel nas imediações do quarteirão por força de um mandado de prisão em aberto, a testemunha narrou que o próprio acusado informou que a carga de entorpecentes ficava guardada na casa de seu primo Ítalo, informação prontamente repassada a outra equipe que, em seguida, logrou êxito em prender Ítalo na posse de uma sacola de drogas. Sob a ótica da dinâmica delitiva, o militar confirmou que Gabriel, Ítalo, Darkles (irmão de Ítalo) e Geovana formam um núcleo associado para a comercialização de drogas na região da rua Alcobaça, integrando a organização criminosa vinculada ao PCC em Águas Formosas, autodenominada "Facção do BC" (chefiada de dentro do presídio por Marco Angelo, o "BC"), revelando que Gabriel assumiu a gerência local do tráfico após a prisão do antigo líder, Marcos Antônio (Bizogue). Por fim, o depoente relembrou o envolvimento pretérito de Ítalo e Gabriel com drogas na cidade de Joaíma, e corroborou a existência de denúncias e informes de inteligência atestando que Kelly auxiliava ativamente o marido Marcos Antônio na traficância. A testemunha PM Davidson Franck Ferreira narrou que, durante o cumprimento dos mandados, atuou inicialmente na contenção dos fundos da residência de Gabriel, sendo posteriormente informado por outro militar de que o réu havia sido detido e confessado que o montante principal das drogas estava armazenado na casa de seu primo Ítalo. Ao se deslocar para o imóvel de Ítalo, a testemunha visualizou o momento em que este e sua esposa Carla correram para o interior da residência e trancaram o portão ao notarem a aproximação policial. Antecipando uma possível fuga, o militar posicionou-se nos fundos da casa, próximo a um esgoto a céu aberto, de onde flagrou o instante exato em que Ítalo se debruçou em uma janela lateral e arremessou uma sacola contendo maconha, crack, cocaína, balanças de precisão e dinheiro, alertando imediatamente a equipe via rádio. No tocante à estrutura da organização criminosa, o policial ratificou os levantamentos do serviço de inteligência, confirmando que Marcos Antônio (Bizogue) atuava como gerente na distribuição de entorpecentes em Águas Formosas e cidades vizinhas (como Crisólita e Pavão), sendo ativamente auxiliado por sua esposa Kelly — que, segundo o depoente, atuava nas entregas e já fora abordada recolhendo dinheiro do tráfico e portando quantias cuja origem não soube explicar. Por fim, reiterou a divisão de tarefas do grupo, destacando que Gabriel e Ítalo eram responsáveis pela venda e pelo armazenamento seguro das substâncias, ao passo que Darkles também exercia a traficância urbana, e que tanto Carla quanto Kelly tinham plena ciência e participação na dinâmica criminosa que ocorria em suas respectivas residências. A testemunha PM Ramon Froes de Novais relatou que sua guarnição cumpriu mandado na residência da menor Letícia, onde apreendeu menos de vinte pedras de crack e outros materiais, ocasião em que a adolescente confessou integrar uma célula do PCC gerenciada por Bizogue e sua companheira Kelly. O militar ressaltou que a menor apontou a si mesma, Rodrigo e o réu Manoel Messias, vulgo "Negão", como os responsáveis pelo tráfico na cidade de Crisólita, funcionando como um braço operacional e de venda da organização criminosa sediada em Águas Formosas. Além de ratificar ser de conhecimento geral da força policial a liderança exercida pelo casal Bizogue e Kelly, a testemunha confirmou ter ciência do envolvimento do réu Ítalo na traficância por meio de informações compartilhadas por outros policiais. A testemunha Delegada de Polícia Civil Aquinoann Costa Batista narrou que a investigação teve início a partir do homicídio de Daniel Brito (morto por dívida de drogas no local conhecido como "curral da matança"), cujos executores foram apontados como sendo Marcos Antônio (Bizogue), Diego ("Negão", responsável pelas cobranças e execuções) e Leonardo (Liu), líderes e integrantes da facção PCC em Águas Formosas. A partir das apurações desse homicídio, foram expedidos mandados de prisão e busca, culminando na prisão de Marcos Antônio (enquanto tentava descartar drogas em sua casa, já conhecida como "boca de fumo") e na prisão em flagrante de sua companheira Kelly. A Delegada destacou que, no momento da prisão, Kelly demonstrou plena ciência das atividades ilícitas e agiu como liderança, fato evidenciado posteriormente pela extração autorizada dos dados de seu celular, cuja análise revelou mensagens atestando que ela atuava como verdadeira longa manus de Bizogue - emitindo ordens, organizando a logística, controlando o território e monitorando a venda de entorpecentes em cidades vizinhas. O núcleo de Crisólita, segundo a testemunha e os dados extraídos, era operado por Manoel Messias e pela menor Letícia; após a prisão de Manoel, sua namorada Nicoly mantinha contato com Kelly sobre o domínio territorial, corroborando a extensão da rede. Paralelamente, após as prisões de Marcos Antônio e Liu (este último, foragido), a gerência do tráfico na região de Águas Formosas foi assumida por Gabriel (vulgo Gás), responsável pela distribuição no bairro Nossa Senhora das Graças, auxiliado por seus primos Ítalo (preso em flagrante ao tentar dispensar drogas guardadas em sua casa) e Darkles (flagrado com entorpecentes ao tentar fugir). Por fim, a autoridade policial ratificou que a estrutura articulada é subordinada a Marcos Paulo (vulgo Branco, chefe preso em unidade de segurança máxima), confirmando a complexidade, a hierarquia e a divisão territorial das atividades exercidas pelos acusados (Gabriel, Ítalo, Darkles, Carla, Diego e Manoel Messias) em benefício da organização criminosa. A testemunha e investigadora da Polícia Civil Camila Shaper Amorim relatou que não participou das diligências de campo, sendo sua atuação restrita à extração manual dos dados do aparelho celular apreendido com a acusada Kelly. A partir da análise das mensagens e do comportamento presencial da ré na delegacia, a investigadora atestou a plena integração e a posição de liderança de Kelly na organização criminosa, destacando que ela agia com extrema naturalidade e resignação diante do cárcere, ditava a escolha de advogados conforme as ordens da facção e atuava como verdadeira porta-voz de Marcos Antônio (Bizogue), coordenando a logística de entorpecentes, controlando o monopólio territorial em Crisólita e orientando subordinados, como Manoel Messias e Letícia, a destruírem seus telefones em caso de abordagem policial. Por fim, a policial ratificou a dinâmica estrutural do grupo vinculado ao PCC e comandado por "Branco", confirmando que Gabriel assumiu a gerência do tráfico em Águas Formosas após a prisão de Bizogue, enquanto Manoel Messias gerenciava Crisólita, pontuando ainda que as prisões de Ítalo, Darkles e Carla decorreram de flagrantes no dia da operação, não compondo o escopo inicial de suas apurações. O acusado Diego Ferreira, negou a prática dos fatos, afirmando não ter envolvimento com a organização criminosa e tráfico de drogas, conhecendo os acusados Leonardo e Marcos Antônio da época da escola, desconhecendo os demais acusados, não sabendo apontar os motivos que levaram à sua indicação durante as investigações. O acusado Darkles Oliveira, também negou a participação na organização criminosa e na mercancia de entorpecentes, afirmando que é primo de Ítalo e Gabriel, mas que não mantém convívio habitual com eles. Disse, ainda, ser irmão de Carla e que o dinheiro apreendido na sua casa foi repassado por Carla para pagamento de uma conta, desconhecendo os demais acusados. Por fim, disse desconhecer motivos para as testemunhas policiais narrarem o seu envolvimento com os fatos narrados na denúncia. Em seu interrogatório, a acusada Kelly Kendely negou o envolvimento com a organização criminosa e tráfico de drogas. Disse que mantinha relacionamento com Marcos Antônio, mas não residiam juntos. Tinha conhecimento de boatos que davam conta do envolvimento de Marcos Antônio com coisas ilícitas, mas nunca teve envolvimento, especialmente em razão do pouco tempo de relacionamento. Não conhece os acusados Gabriel, Darkles, Ítalo e Diego, conhecendo Carla do presídio e Manoel Messias de sua infância. Foi apreendida drogas fora da residência e uma folha de anotações. Confirmou, ainda, que conversou com Marcos Antônio sobre o tráfico, que disse ter mudado de vida, trabalhando com a venda de veículos. Confirmou, em juízo, quando perguntada pelo Ministério Público e posteriormente pela defesa de que já realizou o pagamento de serviços de manicure em troca de “chá”, tendo afirmado anteriormente que a expressão se referia à maconha. O réu Marcos Antônio Oliveira Rocha, v. Bizogue, negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com organização criminosa, atribuindo as acusações a uma suposta perseguição por parte da Polícia Militar em Águas Formosas. O acusado alegou exercer atividade lícita com a intermediação de compra e venda de veículos e justificou ser apenas usuário de maconha. O acusado afirmou, ainda, que não havia drogas em sua residência. Em relação aos corréus, confirmou conhecer Diego, Ítalo, Darkles, Gabriel e Manoel Messias desde a infância, além de Carla (a quem prestou auxílio no passado) e Leonardo (Liu, com quem admitiu ter fumado maconha esporadicamente), mas rechaçou qualquer vínculo delitivo, convivência íntima ou ciência sobre o envolvimento deles no tráfico, ressaltando, inclusive, que Ítalo possuía ocupação lícita na prefeitura e no comércio local. Por fim, o réu isentou Kelly de qualquer participação em ilícitos, sustentando que ela era apenas usuária de maconha, e afirmou não se recordar de quaisquer diálogos extraídos do aparelho celular - que alegou dividir com ela, embora possuísse o seu próprio aparelho quebrado. Em seu interrogatório, o réu Ítalo Braga Rezende negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com a organização criminosa, declarando ser apenas usuário de maconha. Disse, ainda, que nenhuma droga ou balança de precisão foi localizada em seu imóvel. O acusado confirmou o parentesco com os corréus Darkles (seu cunhado, irmão de Carla) e Gabriel (seu primo, com quem admitiu já ter sido preso anteriormente na posse de drogas na cidade de Jequitinhonha), mas rechaçou a existência de convívio frequente ou associação delitiva entre eles, refutando a versão policial de que armazenava a carga ilícita do grupo. Por fim, declarou desconhecer os demais corréus. O acusado Gabriel Souza Oliveira, v. Gás, disse não possuir a alcunha de "Gás" e negou veementemente qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou com a organização criminosa, declarando ser apenas usuário de maconha, substância que alegou adquirir no centro da cidade de desconhecidos. O acusado afirmou que nenhum material ilícito foi encontrado em sua residência e disse que não teria informado aos policiais que as drogas estariam armazenadas na casa de seu primo Ítalo. Em relação aos corréus, confirmou o parentesco e a proximidade com Ítalo e Darkles (com os quais admitiu consumir entorpecentes esporadicamente). Por fim, o réu declarou desconhecer os acusados Kelly, Leonardo (Liu), Diego, Letícia e Manoel Messias (a quem disse ter conhecido apenas na prisão), disse conhecer Marcos Antônio apenas da época de escola, alegou ignorar o motivo de seu nome ser citado nas mensagens de Kelly como fornecedor de entorpecentes. Por sua vez, o acusado Manoel Messias Gomes da Silva Filho, negou a participação nos fatos narrados na denúncia, afirmando encontrava-se preso desde o mês de agosto de 2024, tendo sido liberado uma semana antes da segunda parte da operação, que ocorreu em fevereiro de 2025, quando foi novamente preso. Disse que Kelly é sua prima e conhece Marcos Antônio em razão disso. Disse, ainda, que conhece Letícia de Crisólita, mas não possui contato com ela. Afirmou não conhecer Carla e que conheceu os demais acusados no presídio. Nicoly é sua namorada e Kemilly sua irmã. Por fim, a acusada Carla Nunes dos Santos negou as acusações, sustentando que tanto ela quanto seu marido, o corréu Ítalo, exerciam atividades lícitas e não possuíam vínculos delitivos. Sobre a diligência policial, a acusada relatou que os militares invadiram sua garagem questionando sobre uma sacola supostamente arremessada por Ítalo. Todavia, segundo a acusada, os fundos de sua residência consistem em um paredão fechado por laje, sem janelas ou acesso direto ao esgoto, o que impossibilitaria a dinâmica narrada pelas testemunhas policiais, frisando que nenhuma droga foi encontrada no interior do imóvel. Em relação aos demais investigados, Carla confirmou o seu parentesco com Gabriel (embora com contato raríssimo) e relatou possuir gratidão pretérita por Marcos Antônio (Bizogue) por um socorro prestado em uma gravidez de risco. No mais, declarou desconhecer Diego, Manoel Messias e Letícia, afirmando ter conhecido Kelly pessoalmente apenas na prisão. Quanto ao momento de sua detenção, a ré negou ter desacatado ou agredido a guarnição com socos e chutes; explicou que, ao sair à rua e ver os familiares detidos na viatura, exigiu a leitura do mandado de busca, momento em que um militar lhe mostrou uma balança de precisão apreendida, levando-a a afirmar que acionaria um advogado e que os policiais teriam de "segurar o rojão" (arcar com as consequências judiciais de uma prisão arbitrária). Em virtude desse embate verbal, Carla alega ter recebido voz de prisão e sofrido agressão física no momento de ser algemada, o que resultou na fratura de seu braço. Ademais, a Comunicação de Serviço de ID 10421702864 p. 74/76 e 10421702865 p. 1/34, detalha a troca de mensagens da acusada Kelly Kendely por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Em conversas de Kelly Kendely com a pessoa denominada “Lilian” e citada prima do acusado Marcos Antônio, ela solicitou a Kelly “chá”, nome popularmente atribuído à maconha, em troca dos serviços de manicure. Kelly, por sua vez, diz que verificaria com Marcos Antônio, e que se ela conseguisse atender ela mais tarde disse que “se vc arruma eu tiro Aki um pedaço de chá e levo (emoji de risada)” (ID 10421702865 p. 7). Em parte da conversa com Lilian, Kelly diz “vish mais acho que num tem chá não amor”, “menino veio Aki agr procura ele falou que só amanhã”, “acho que só gaz”, “e liu”. Kelly ainda afirma à Lilian “vou kev”, “leva”, “o chá”, sendo em seguida confirmado o horário para ela fazer as unhas com Lilian. Em conversa com Lorrany, esposa do acusado Liu, Lorrany pede a Kelly R$50,00 emprestado, tendo dito que Bizogue não estava em casa e que não encontrava o dinheiro na residência (ID 10421702865 p. 11). Em novas conversas, o contato salvo como “nicoly” pergunta Kelly se Bruno estaria pegando questão com Bizogue, tendo que Kelly respondido negativamente, quando é interpelada por “nicoly” que “zig” - referindo-se à Bizogue - deveria verificar tal questão. Ainda no desenrolar da conversa com “nicoly”, Kelly afirma que Manoel pediu que ela mandasse R$600,00 para uma mulher de nome Ivaneide, questionando à “nicoly” se os valores seriam para a dona da casa, que diz não saber responder quem seria tal pessoa. Nesse momento, Kelly afirma que o valor deveria ser dinheiro referente a algo que Manoel Messias tenha arrumado (ID 10421702865 p. 14/15). Ainda, “nicoly” pede permissão à Kelly para enviar mensagem para a destinatária da transferência, tendo a acusada dito “manda não vai que é mulher de algum mn de lá de dentro”. Para mais, em outras conversas com “nicoly”, Kelly é questionada se além de Letícia teria mais alguém pegando “coisa para vender” em Crisólita, tendo Kelly respondido que não (ID 10421702865 p. 14/15). Nesse momento, “nicoly” interpela Kelly, dizendo que deveriam apurar a situação porque tem uma pessoa vendendo na “Barra”, mas não sabem quem é, tendo chegado ao seu conhecimento que essa pessoa estava pegando em pavão e vendendo em Crisólita. Kelly, então, diz que tem que averiguar a situação, pedindo para “nicoly” procurar informações sobre quem seria essa pessoa (ID 10421702865 p. 14/15). Em outra conversa com “nicoly”, ela pergunta à Kelly se Rodrigo, que estava vendendo na “Barra”, estava vendendo para Bizogue, tendo Kelly afirmado que sim e que ele havia pegado lá ( (ID 10421702865 p. 14/15). Em diálogo mantido com a pessoa denominada “criiss”, Kelly e “criiss‘ conversam sobre Manoel Messias, com referências a pinos de cocaína que seriam deixados com outra pessoa e que Manoel “deu mole dms de ter entregado Celular”, “fudeu com nois tudo”, “vai dá b.o. pra todo mundo”. Kelly ainda afirma que “eles mando mensagem pro meu namorado”, “q negão vende pra ele” e “falou que ele é próximo” ( (ID 10421702865 p. 19/21). Em continuidade à conversa, Kelly diz que bastava que Manoel quebrasse o celular, como seu namorado (Marcos Antônio) já fez diversas vezes ao ser abordado. Kelly ainda manda “criiss” mandar Letícia criar juízo, a qual diz que Letícia falava há dois dias que os policiais “ia lombar lá em negão”, afirmando que já pediu Letícia para apagar as fotos. Por fim, em outro diálogo, Kemilly e Kelly conversaram sobre a contratação de advogados, tendo Kemilly dito que pagou mais de R$2.000,00 e nada de “Negão” sair, momento em que Kelly pergunta para ela: “e bizog deu oq?”, referindo-se a possível contribuição de Marcos Antônio para arcar com os custos dos honorários advocatícios para defesa dos interesses de Manoel Messias. Em nova conversa, Kemilly mandou diversas mensagens para Kelly pedindo para pegar mais entorpecentes, afirmando que estava sem dinheiro, tendo Kelly respondido “disse que amanhã”, referindo-se à resposta dada por Bizogue à Kemilly sobre eventual venda do entorpecente à prazo ( (ID 10421702865 p. 25/27). Além disso, foi apreendido na residência dos acusados Marcos Antônio e Kelly Kendely material com anotações referente à mercancia de entorpecentes. No referido, que se trata de fatura de fornecimento de internet na referida residência, em nome do acusado Marcos Antônio, consta lista de pagamento de valores, siglas dos nomes das pessoas as quais os entorpecentes foram entregues, destacando-se as expressões “GA”, “Nego” e “Liu”, referentes respectivamente aos acusados Gabriel, v. Gás, Manoel Messias, v. Negão, e Leonardo, v. Liu (ID (ID 10421702864 p. 71). Com efeito, a investigação policial apresentou-se minuciosa, coerente e tecnicamente conduzida, logrando identificar, mediante o concatenamento de informações, a atuação criminosa estruturada desenvolvida pelos acusados em Águas Formosas e Crisólita. Os depoimentos dos Policiais Militares e Civis, bem como da Autoridade Policial que conduziu as investigações, foram firmes ao estabelecer a dinâmica delitiva, a apreensão de entorpecentes, a dinâmica das condutas e o papel de cada um dos acusados na organização criminosa. Nesse ponto, é importante fazer um adendo. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony é insuficiente para, isoladamente, fundamentar a condenação, que também não poderá basear-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do CPP). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial. 5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A posição jurisprudencial do STJ atesta, portanto, a impossibilidade da condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase investigativa, devendo haver nos autos outros elementos de corroboração. No caso, as declarações prestadas pelas testemunhas policiais são provenientes de levantamentos e diligências da força policial, sobretudo daquelas realizadas pelo setor de inteligência das Polícias Civil e Militar, bem como a partir dos fatos presenciados durante a operação policial, que resultou no cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão, bem como em prisões em flagrante e apreensão de entorpecentes. Ao contrário do alegado por parte das defesas, as declarações das testemunhas policiais não se basearam exclusivamente em denúncias anônimas de populares. Como visto, a construção das informações são oriundas da atuação policial em colaboração com o serviço de inteligência e informações de populares, posteriormente checadas. Ademais, a palavra dos policiais militares e civis tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função. Aliás, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la. Enfim, não havendo elementos capazes de derruir as firmes declarações das testemunhas policiais, que encontram sustento na atuação policial de repressão, prevenção, investigação e inteligência, à elas deve ser creditado especial valor probatório, sobretudo porque inexistente motivos que indiquem eventual perseguição contra os acusados ou interesse pessoal no resultado da ação. Além do mais, a negativa dos acusados e as alegações de supostas perseguições encontram-se isoladas do acervo probatório, sendo insuficientes para derruir o consistente acervo probatório construído pela acusação. Assim, não há dúvidas de que os acusados Marcos Antônio, Kelly, Gabriel, Ítalo, Darkles e Manoel Messias realmente se organizaram estruturalmente para a prática de crimes em Águas Formosas e região e que os cinco primeiros guardavam drogas para a organização criminosa. Por outro lado, não é possível extrair, com certeza exigida pelo Direito Penal, a participação dos acusados Diego e Carla na a organização criminosa, e da última, também com o tráfico de drogas. Conforme já exposto, a instrução processual foi firme em demonstrar a existência da organização criminosa, sua estrutura, forma de atuação e a participação de diversos acusados. Todavia, o mesmo não se verifica em relação ao réu Diego. A vinculação do acusado à organização criminosa decorreu exclusivamente da imputação de seu suposto envolvimento no homicídio de Daniel Brito, fatos que são objeto de apuração nos autos nº 0003948-46.2024.8.13.0009. Entretanto, ao longo da instrução processual, a acusação não logrou produzir elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, sua integração ou colaboração com a organização criminosa. Com efeito, o nome de Diego foi mencionado em poucas oportunidades durante a instrução, sempre relacionado ao referido homicídio, inexistindo prova de que exercesse qualquer função, mantivesse vínculo estável ou concorresse para as atividades da organização criminosa. Soma-se a isso o fato de que a maioria das testemunhas ouvidas em juízo atribuiu a alcunha "Negão" ao corréu Manoel Messias, circunstância que enfraquece ainda mais a pretensão acusatória em relação a Diego. A mesma conclusão se impõe quanto à acusada Carla. Embora seu nome tenha sido mencionado em alguns depoimentos, não foram produzidos elementos concretos que evidenciem a sua participação na organização criminosa ou o exercício da traficância em conjunto com seu marido e corréu Ítalo. A imputação formulada em seu desfavor mostrou-se amparada, essencialmente, na circunstância de manter relacionamento conjugal com um dos integrantes da organização. Todavia, tal vínculo, por si só, não autoriza a conclusão de que também integrava a organização criminosa ou de que concorreu para a prática do tráfico de drogas. Além disso, a prova produzida revela que Carla foi presa e conduzida em razão das condutas de desacato e resistência praticadas durante o cumprimento da operação policial, sendo certo que a investigação não logrou demonstrar qualquer atuação concreta da acusada em favor da organização criminosa, não podendo ser condenada apenas em razão de conhecer as atividades ilícitas desenvolvidas por seu companheiro. Ademais, em relação ao crime de tráfico de drogas, a participação do acusado Manoel Messias não foi demonstrada. Por força do princípio da congruência, o magistrado fica adstrito aos fatos narrados na peça acusatória, restando impossibilitado de analisar fatos que transcendem a pretensão acusatória, ainda que presentes no acervo probatório. No caso, o Ministério Público imputou ao acusado a guarda de entorpecentes em sua residência no período compreendido no mês de novembro de 2024. Vê-se: “Ainda, em data que não sabe precisar, mas entre o período compreendido como novembro de 2024, na Rua Cruzeiro, n.º 26, Centro, Crisólita/MG, o denunciado MANOEL MESSIAS GOMES DA SOLVA FILHO, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos preliminares de drogas e abusos de fls. 144/174 e auto de apreensão de fls. 105/106.” Durante a instrução restou demonstrado que o acusado encontrava-se preso preventivamente desde o mês de agosto de 2024, tendo a prisão sido revogada uma semana antes da segunda operação policial. Em consulta a CAC do acusado (ID 10715957692), verifico que foi processado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos 0002494-31.2024.8.13.0009, fato ocorrido em 02/08/2024. Analisado o referido processo, verifico que o acusado realmente esteve preso no período compreendido entre 02/08/2024 e 11/02/2025. Assim, não há como atribuir a conduta de guardar entorpecentes ao acusado no período compreendido no mês de novembro de 2024, porquanto encontrava-se preso preventivamente. Além disso, na diligência realizada no dia 19/02/2025, para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão do acusado, não foram encontrados entorpecentes em seu poder. Diversamente, quanto aos delitos de desacato e resistência imputados à acusada Carla, a autoria restou devidamente comprovada. Os PMs Nerlândio e Davidson Frank, ouvidos sob o crivo do contraditório, relataram de forma coerente e harmônica que, durante o cumprimento da operação policial, a acusada proferiu ofensas dirigidas aos agentes públicos e opôs resistência ativa à sua prisão. A própria ré, em interrogatório, admitiu ter afirmado aos policiais que eles "teriam que segurar o rojão", embora sustentando que sua manifestação não possuía caráter ameaçador. Diante desse conjunto probatório, não subsistem dúvidas quanto à autoria dos delitos de desacato e resistência atribuídos à acusada Carla. Assim, resta agora a análise da tipicidade de tais condutas. ART. 2º, LEI 12.850/2013 Comete o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013 o agente que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13). Ademais, incorre nas mesmas penas quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave (art. 2º, §1º). O núcleo do tipo penal consiste em promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Trata-se de tipo misto alternativo (ou de ação múltipla), de modo que a prática de qualquer um dos verbos nucleares já é suficiente para a consumação do delito, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, a prática simultânea de mais de uma das condutas descritas no tipo penal, hipótese em que subsiste crime único, em observância ao princípio da alternatividade. Sob o aspecto objetivo, exige-se a comprovação de que o agente efetivamente exerceu uma das condutas típicas em relação a uma organização criminosa previamente configurada ou em processo de constituição. O verbo promover traduz a ideia de impulsionar, fomentar ou organizar o funcionamento da estrutura criminosa; constituir corresponde à criação ou formação da organização; financiar significa fornecer recursos materiais ou financeiros destinados à manutenção ou desenvolvimento das atividades da associação; e integrar pressupõe o ingresso ou permanência do agente na organização, passando a compor sua estrutura funcional, ainda que desempenhando tarefas secundárias ou de menor relevância. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, com conhecimento de sua estrutura organizada, da divisão de tarefas e de sua finalidade voltada à prática de infrações penais. A simples relação interpessoal, amizade, parentesco ou contato episódico com integrantes da organização, desacompanhados de adesão consciente aos seus objetivos e de efetiva inserção funcional, não bastam para caracterizar o delito. Quanto ao momento consumativo, a doutrina majoritária reconhece tratar-se de crime formal e de consumação antecipada, consumando-se com a efetiva prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico ou da efetiva prática das infrações penais visadas pela organização criminosa. Assim, o delito se aperfeiçoa com a promoção, constituição, financiamento ou integração da organização, sendo desnecessário que esta venha efetivamente a executar os crimes para os quais foi estruturada. A permanência do vínculo do agente com a organização faz com que, na modalidade "integrar", o delito assuma natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto perdurar a adesão do agente ao grupo criminoso. Por fim, cumpre destacar que o delito possui autonomia em relação às infrações penais praticadas pelo grupo, razão pela qual eventual condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/2013 não absorve e não é absorvido pelos crimes-fim eventualmente perpetrados pelos seus integrantes, incidindo, em regra, concurso material entre as infrações. Pois bem. Em análise ao acervo probatório, notadamente da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, ressai que os acusados integravam organização criminosa voltada ao comércio de entorpecentes em Águas Formosas e Crisólita. A prova oral produzida foi firme e segura em comprovar a existência de estrutura preordenada e a divisão de tarefas entre os acusados. Com efeito, as provas demonstram que a organização criminosa era composta por 7 membros, sendo eles: Marcos Antônio, v. Bizogue, Kelly Kendely, Gabriel, v. Gás, Ítalo, Darkles, Manoel Messias e a menor Letícia Favoreti e se dividia em três principais eixos de operação. O primeiro eixo era composto pelos acusados Marcos Antônio e Kelly Kendely e, de acordo com o acervo probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, depreende-se que: 1 - Marcos Antônio era líder regional da organização criminosa, responsável pela gestão e distribuição dos entorpecentes, bem como pelo controle do tráfico de drogas na região. O acusado ainda exercia a traficância direta no bairro Gameleira e controlava a atuação dos demais membros da organização criminosa. 2 - A ré Kelly Kendely, ao contrário do alegado pela defesa, não somente tinha conhecimento da atividade ilícita desempenhada em sua residência, mas exercia papel ativo na organização criminosa e na mercancia de entorpecentes em sua residência. Na organização, Kelly era responsável por auxiliar Marcos Antônio na gestão e guarda dos entorpecentes, bem como no controle das finanças. Ademais, em análise aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, Kelly aparece tratando de questões relacionadas ao pagamento, empréstimo de dinheiro e venda de entorpecentes à prazo. Além disso, após a prisão de Marcos Antônio, Kelly passou a exercer a coliderança da organização criminosa ao lado do acusado Gabriel, v. Gás. Além da prova oral, as informações contidas na Comunicação de Serviço, bem como a apreensão de drogas e anotações de contabilidade de tráfico na residência dos acusados (ID’s 10421702863 p. 45, 10421702864 p. 71 e 74/76 e 10421702865 p. 1/34), comprovam a participação e funções exercidas na organização criminosa. O segundo eixo de atuação da organização criminosa era composto pelos acusados Gabriel, Ítalo e Darkles, que, segundo as testemunhas, eram responsáveis pelo comando do tráfico de drogas na região do bairro Nossa Senhora das Graças, em Águas Formosas. Com efeito, restou comprovado após a instrução processual que (i) o acusado Gabriel, v. Gás, coordenava as atividades da organização naquela região e atuava na distribuição dos entorpecentes e na efetiva mercancia em conjunto com seus primos Ítalo e Darkles. Ademais, após a prisão de Marcos Antônio, a organização criminosa passou a ser chefiada por Gabriel e Kelly Kendely; (ii) a função de Ítalo era precipuamente a de guardião. Segundo os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, Ítalo tinha por responsabilidade a guarda do estoque dos entorpecentes em sua residência, os quais também eram vendidos pelo acusado; (iii) Darkles, por sua vez, era responsável pela venda direta dos entorpecentes e auxiliava Gabriel no tráfico de drogas no bairro Nossa Senhora das Graças, operando o ponto de venda de entorpecentes. Por fim, o terceiro eixo da organização criminosa era composta pelo acusado Manoel Messias, v. Negão, e pela adolescente Letícia Favoretti, que, visando a expansão territorial da organização e o controle do tráfico de drogas na região, eram responsáveis pela atuação da Orcrim no município de Crisólita. Conforme relatado pelos agentes de segurança, Manoel Messias era braço operacional da organização criminosa em Crisólita, que era liderada por Marcos Antônio. Na cidade, Manoel ficava responsável pelo recebimento e distribuição dos entorpecentes, atuando também na guarda e mercancia das drogas. Consta ainda que Manoel Messias era auxiliado pela adolescente Letícia Favoretti, que também integrava a organização criminosa e ficava responsável pela venda dos entorpecentes. Em suma, o acervo probatório logrou êxito em apontar a estrutura da organização criminosa, que, como visto, modificou-se parcialmente após a prisão de Marcos Antônio, v. Bizogue, pois, de acordo com os elementos de convicção carreados, notadamente as declarações dos policiais e da Delegada de Polícia, antes da prisão de Marcos Antônio, a organização era estruturada da seguinte forma: Marcos Antônio, v. Bizogue - Liderança Regional, gestor dos entorpecentes e responsável pela traficância no bairro Roseira. Kelly Kendely - Auxiliar de Marcos Antônio na gestão dos entorpecentes, responsável pela mercancia de entorpecentes no bairro Gameleira, auxiliando, ainda, na gestão financeira da organização. Gabriel, v. Gás - braço operacional da organização nos bairros Nossa Senhora das Graças, coordenando o tráfico de drogas no local. Além disso, é responsável por receber as drogas e repassá-las aos demais operadores do tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças. Ítalo - operador do tráfico coordenado por Gabriel no bairro Nossa Senhora das Graças. O acusado era responsável pela guarda da carga maior de entorpecentes em sua residência, bem como pela efetiva comercialização do tráfico na região. Darkles - operador do tráfico no bairro Nossa Senhora das Graças. Era responsável pela comercialização dos entorpecentes em conjunto com Gabriel e Ítalo. Manoel Messias - braço operacional da organização na cidade de Crisólita, atuando na expansão territorial da Orcrim. Além disso, era responsável pela guarda dos entorpecentes em Crisólita, pelo repasse à Letícia e pela efetiva comercialização das drogas. Letícia Favoretti - menor responsável pela venda dos entorpecentes no município de Crisólita, em apoio ao acusado Manoel Messias. Após a prisão de Marcos Antônio v. Bizogue, a estrutura da organização permaneceu semelhante, todavia, a liderança foi assumida pelo acusado Gabriel, v. Gás, em conjunto com a corré Kelly Kendely. Dessa forma, os acusados Marcos Antônio, Kelly Kendely, Gabriel, Ítalo, Darkles e Manoel Messias, em conjunto com a menor Letícia Favoretti, realmente se associaram em estrutura ordenada, com divisão de tarefas, e com o intuito de obterem de vantagem mediante a prática do crime de tráfico de drogas em Águas Formosas e Crisólita. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º da Lei 12.850/2013, devendo os acusados responderem pelos atos praticados. Art. 33, Lei 11.343/06 Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. Pois bem. A denúncia imputa aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas em razão da guarda conjunta de entorpecentes vinculados à organização criminosa estruturada em Águas Formosas e Crisólita. Da análise do acervo probatório, especialmente as declarações dos policiais militares que participaram das operações policiais, é possível concluir pela traficância exercida pelos acusados. No caso, na primeira diligência policial ocorrida em 27/11/2024, foram apreendidos sob a guarda de Marcos Antônio e Kelly Kendely, em sua residência, 05 papelotes de cocaína, 03 buchas de maconha, 01 unidade de cocaína em pó e 26 pedras de crack, além de uma folha de anotações relacionadas à movimentação da mercancia de entorpecentes (ID 10421702863 p. 45). Já na segunda diligência policial, ocorrida em desfavor dos acusados Gabriel, Darkles e Ítalo, foram apreendidos 5 mil guaranis, 11 pedras de crack, 01 papelote de cocaína, 01 bucha de maconha, R$330,00 em espécie, 02 porções grandes de cocaína, 03 pedaços grandes de maconha, 06 pinos de cocaína, 20 pedras de crack, R$200,00 em espécie, 01 barra de maconha, 07 papelotes de cocaína, 01 bucha de maconha, 01 pedaço grande de crack, conforme Auto de Apreensão de ID 10421702871 p. 1/3. No caso, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia ilícita. A apreensão das substâncias ocorreu no contexto de operação policial voltada ao enfrentamento de organização criminosa atuante na região, oportunidade em que também foram localizados materiais comumente utilizados na atividade de tráfico, tais como balanças de precisão e anotações relacionadas à comercialização de drogas. Soma-se a isso o comportamento furtivo dos acusados durante o cumprimento das diligências, as informações previamente colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Civil e Militar acerca da traficância por eles exercida e de sua vinculação à organização criminosa, bem como a expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. Ademais, a prova oral produzida em juízo também se mostrou harmônica com a prova documental, especialmente com os elementos extraídos do aparelho celular apreendido, os quais corroboram a inserção dos acusados na dinâmica do tráfico de drogas. Diante desse contexto probatório convergente, resta demonstrado que os entorpecentes apreendidos eram efetivamente destinados ao tráfico de drogas, em benefício da organização criminosa. Nesse ponto, especificamente em relação ao acusado Darkles, imperioso ressaltar que a apreensão de drogas efetuada no interior de sua residência, sob um sofá, foi declarada nula por este juízo, em virtude da ausência de mandado judicial de busca e apreensão específico para o local. No entanto, tal nulidade não conduz à sua absolvição. A instrução probatória demonstrou cabalmente que Darkles formava um consórcio criminoso indissociável com Gabriel e Ítalo, sendo co-proprietário e responsável pelos entorpecentes mantidos sob a guarda do grupo e apreendidas nas demais residências. Assim, os elementos probatórios colhidos em contraditório judicial, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos durante toda a operação policial realmente se destinava ao tráfico, afastada(s), portanto, a(s) tese(s) absolutória e desclassificatória. Art. 329, CP Em relação à tipicidade, pratica o delito de resistência (art. 329, CP) o agente que se opõe a ato legal mediante emprego de força física ou ameaça. A conduta deve ser positiva. A passividade do sujeito ativo, ainda que com o intuito de fazer com que não se cumpra a ordem, não configura o delito. Também é indispensável que o agente se oponha ao ato com a consciência de que está resistindo o ato legal de funcionário público. No caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que a acusada Carla Nunes opôs resistência ativa ao cumprimento de sua prisão, mediante ameaça dirigida aos policiais militares encarregados da diligência, afirmando que "eles não aguentariam o rojão". A conduta da ré foi narrada pelos PM’s SGT Nerlândio e SGT Davidson, ouvidos em juízo, e corroborados pelas declarações da Delegada de Polícia que acompanhou a ocorrência, além da própria confissão parcial da acusada, que admitiu ter proferido a expressão mencionada, embora tenha sustentado que não o fez com intuito ameaçador. O dolo da conduta restou evidente.A alegação defensiva de que a frase teria sido proferida sem conotação de ameaça não encontra amparo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral foi harmônica ao demonstrar que a acusada adotou postura agressiva durante toda a diligência, tendo as testemunhas policiais relatado, inclusive, que ela desferiu socos e chutes contra os agentes públicos. Embora tais agressões não integrem a descrição fática constante da denúncia, constituem circunstâncias reveladas pela instrução processual que reforçam a conclusão acerca da inequívoca intenção da ré de opor-se à execução do ato legal mediante violência e ameaça. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a conduta praticada pela acusada subsume-se, com exatidão, ao tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Art. 331, CP Em relação à tipicidade, o crime de desacato (art. 331, CP) é crime formal que se caracteriza quando o agente desprestigia funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Tutela-se a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho normal, à dignidade e ao prestígio da função pública exercida em nome ou por delegação do Estado. Secundariamente, também se resguarda a honra do funcionário público. Exige-se que o funcionário esteja presente no momento do desacato, sob pena de configurar apenas crime contra a honra, mas é se o agente público se sentiu ofendido. Aliás, a tipificação do desacato é compatível com o direito à liberdade de expressão e do pensamento (art. 13 da CADH), conforme precedentes do STJ (HC 379269). No caso, durante a operação policial, após a realização da prisão do corréu Ítalo, companheiro da acusada Carla, ela investiu contra os policiais militares responsáveis pelo ato, chamando-os de “seus bostas”. Os fatos foram confirmados pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo e pelo relato da Del. Pol. Aquinoann, que confirmou a versão apresentada pelos militares. Também não há dúvidas quanto ao dolo. A acusada, com os dizeres, realmente pretendia desprestigiar os policiais militares responsáveis pela diligência. Não se trata de mera exaltação da autora ou ofensa pessoal à pessoa dos policiais, pois a menção se deu durante operação policial e ocorreu em razão dela. Com isso, não há dúvidas que a acusada praticou o crime de desacato. Considerações finais Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Marco Antônio Oliveira Rocha, alcunha “Bizogue”, Kelly Kendely Fernandes Ribeiro, Ítalo Braga Rezende, Darkles Nunes Oliveira e Gabriel Souza Oliveira, alcunha “Gás” praticaram os delitos descritos no art. art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06; o réu Manoel Messias Gomes da Silva Filho praticou o delito do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13; bem como a ré Carla Nunes dos Santos cometeu os crimes do art. 329 e art. 331, ambos do CP, devendo responder penalmente pelos fatos. As condutas são típicas e ilícitas, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. Os réus eram, à data do fato, culpáveis, pois imputáveis e possuidores da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhes exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. Os acusados são primários e ostentam bons antecedentes. Na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de organização criminosa, as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente. A instrução processual evidenciou que a organização criminosa não restringia sua atuação ao município de Águas Formosas/MG, tendo expandido suas atividades ilícitas para o Município de Crisólita/MG, para a comercialização de entorpecentes, em atuação coordenada de seus integrantes. Tal circunstância demonstra maior amplitude e sofisticação da empreitada criminosa, revelando verdadeira expansão territorial da organização, com incremento da capacidade de difusão da atividade ilícita e ampliação do potencial lesivo à coletividade. A atuação intermunicipal da organização criminosa extrapola o contexto ordinário do delito e evidencia maior gravidade concreta da conduta, circunstância apta a justificar o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 59, do CP. Na segunda fase, presente a agravante do art. 2º, §3º, da Lei 12.850/13, pois, conforme visto, os acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel assumiram o comando da organização criminosa, ainda que temporariamente. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação à acusada Carla Nunes dos Santos em relação ao crime de desacato (art. 65, III, ‘d’, CP), uma vez que não admitiu de forma integral a prática do delito, aduzindo tese defensiva relativa ausência de dolo com a expressão “vocês terão que aguentar o rojão”. Conforme reiterada jurisprudência do STF, a confissão qualificada, quando o réu admite parcialmente os fatos, mas apresenta tese defensiva contrária à acusação (excludente de ilicitude, de culpabilidade ou tese desclassificatória), não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (HC 249365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025). Os acusados Kelly, Gabriel, Darkles e Manoel Messias, nascidos respectivamente em 29/01/2006, 19/04/2005, 30/09/2004 e 30/04/2005, eram menores de 21 anos na data do fato, fazendo jus à atenuante do art. 65, I, do CP. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/2013, pois presente a participação de adolescente na estrutura da organização criminosa (Letícia Favoretti - 17 anos). Ademais, considerando que a atuação da adolescente era preponderante para a expansão territorial da organização criminosa no município de Crisólita, incidirá a fração média (metade), considerando o mínimo (1/6) e máximo (2/3) de aumento. Ademais, o Ministério Público requereu a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06 em relação aos acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel, por supostamente financiar e custear a mercancia de entorpecentes na região. A defesa da acusada Kelly, preliminarmente, se insurgiu contra o reconhecimento da majorante, por se tratar de mutatio libelli, já que os fatos que basearam o pedido de aplicação da majorante não estão narrados na denúncia. Com razão a defesa. Com efeito, o Parquet sustentou, em alegações finais, que "a prova judicializada comprova que os referidos financiavam e custeavam a venda de entorpecentes" (ID 10662012098, p. 64), requerendo, por esse motivo, a incidência da majorante. Todavia, da análise da denúncia, verifica-se que não houve descrição de fatos aptos a embasar a imputação de financiamento ou custeio da atividade de tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de circunstância fática nova, revelada no curso da instrução processual, cuja consideração para fins de agravamento da imputação demandaria o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP, não sendo admissível sua inclusão nesta fase processual mediante a aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP). De mais a mais, ainda que superado o óbice processual, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não evidencia, com a segurança necessária, que os acusados Marcos Antônio, Kelly e Gabriel tenham financiado ou custeado a atividade de tráfico de drogas, inexistindo elementos probatórios suficientes para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei 11.343/06. Diante desse contexto, acolho a preliminar suscitada pela defesa da acusada Kelly e indefiro o pedido ministerial de reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei 11.343/06. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. No caso, embora os acusados sejam primários e tenham bons antecedentes, conforme já demonstrado, integram organização criminosa e se dedicam com habitualidade à traficância, não fazendo jus à benesse. Por fim, em relação ao concurso, verifico que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, devendo incidir a regra do concurso material de infrações (art. 69, CP). Ao contrário do argumentado pela defesa da acusada Kelly Kendely, inviável o reconhecimento do concurso formal de crimes, diante da prática de mais de uma conduta. A jurisprudência do e. TJMG é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI 12.850/13. DELITO NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP C/C ART. 42 DA LEI 11.343/06. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Comprovadas a materialidade e autorias dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 por robusto caderno probatório, inclusive, por meio de interceptações telefônicas, impõe-se a condenação do réu. 2. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado na posse direta das substâncias, bastando que se dê a apreensão destas e que se conclua que, sobre elas, exerça o agente qualquer das condutas incriminadas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, mormente em casos de grupos voltados à mercancia ilícita, em que se conclua que as drogas apreendidas pertenciam à associação como um todo. Os integrantes da associação figuram como coautores do crime de tráfico. 3. Comprovado ter o réu se associado a outras pessoas, de forma estável e duradoura, com o fim de praticar o tráfico de drogas, formando complexo grupo criminoso, com hierarquia e divisão de tarefas, resta comprovada a prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. 4. Tendo sido comprovada a ocorrência de mercancia espúria no interior de estabelecimento prisional, se faz imperioso o reconhecimento da agravante disposta no art. 40, III da Lei 11.343/06. 5. Constatando que a associação entre os integrantes do grupo se destinava ao fim específico de praticar o tráfico de drogas, resta afastada a configuração do crime de organização criminosa. 6. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo critérios concretos. Em se tratando do crime de tráfico de drogas, ainda incidem os critérios contidos no art. 42 da Lei 11.343/06. 7. Comprovado que o réu, reincidente, organizava e dirigia a atividades dos demais agentes pertencentes ao grupo criminoso, incluindo a prática comercial em si, devem ser reconhecidas em seu desfavor as agravantes dispostas no art. 61, I e no art. 62, I, ambos do CP em relação ao crime de associação para o tráfico e de tráfico de entorpecentes. 8. Os crimes de associação criminosa e tráfico de drogas são cometidos mediante ações diversas e autônomas, configurando o concurso material de crimes, nos termos do art. 68 do CP. 9. Ao réu reincidente, cuja análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06 foi, em parte, desfavorável, e que teve a pena estabelecida acima de 08 anos de reclusão, deve ser aplicado o regime inicial fechado, sendo inviável a substituição da reprimenda corporal por outras alternativas. 10. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.21.002382-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e: - CONDENO o acusado MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO a acusada KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO, submetendo-a às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado GABRIEL SOUZA OLIVEIRA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado ÍTALO BRAGA REZENDE, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado DARKLES NUNES OLIVEIRA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP e art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 65, I, do CP, na forma do art. 69, do CP. - CONDENO o acusado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO, submetendo-o às sanções cominadas no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 c/c art. 65, I, do CP. - CONDENO a acusada CARLA NUNES DOS SANTOS, submetendo-a às sanções cominadas no art. 329 e art. 331, na forma do art. 69, todos do CP. - ABSOLVO o acusado DIEGO FERREIRA SILVA da imputação relativa ao crime previsto no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. - ABSOLVO a acusada CARLA NUNES DOS SANTOS da imputação relativa aos crimes previstos no art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13 e art. 33, da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. - ABSOLVO o acusado MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO da imputação relativa ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1 - RÉU MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA ROCHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: art. 2º, §3º, Lei 12.850/13. Pena intermediária: exaspero a pena em 1/6 e elevo-a a 04 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 06 ANOS, 06 MESES e 22 DIAS DE RECLUSÃO e 29 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 ANOS DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 12 ANOS, 06 MESES e 22 DIAS DE RECLUSÃO e 629 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto no regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 2 - RÉ KELLY KENDELY FERNANDES RIBEIRO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstâncias judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013. Pena intermediária: compenso as circunstâncias legais e mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 10 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO e 524 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 3 - RÉU GABRIEL SOUZA OLIVEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013. Pena intermediária: compenso as circunstâncias legais e mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 10 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 524 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisório, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 4 - RÉU ÍTALO BRAGA REZENDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presentes uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 05 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 24 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 ANOS DE RECLUSÃO e 600 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 11 ANOS, 07 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 624 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Deixo de aplicar a detração, pois ausente impacto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 5 - DARKLES NUNES OLIVEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 04 ANOS, 08 MESES e 07 DIAS DE RECLUSÃO e 20 DIAS-MULTA. TRÁFICO DE DROGAS 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crime desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade e a tripla variedade das drogas, além da especial nocividade da cocaína e do crack, reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: a menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 05 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 09 ANOS, 08 MESES e 7 DIAS DE RECLUSÃO e 520 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o tempo de prisão provisória, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. 6 - MANOEL MESSIAS GOMES DA SILVA FILHO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Desfavorável, pois a organização apresentava caráter intermunicipal (Águas Formosas - Crisólita), retratando a expansão territorial para cidades vizinhas. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão e 16 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (03 a 08 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: menoridade relativa. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: art. 2º, §4º, I, da Lei 12.850/13. Pena definitiva: aumento a pena em metade e concretizo-a em 04 ANOS, 08 MESES e 07 DIAS DE RECLUSÃO e 20 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado, reconheço a detração de 01 ano, 05 meses e 22 dias de pena (art. 42, CP) e estabeleço que o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º “a” e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da segregação cautelar, revogo a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. 7 - CARLA NUNES DOS SANTOS RESISTÊNCIA 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 meses de detenção. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 02 MESES DE DETENÇÃO. DESACATO 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 meses de detenção. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: concretizo-a em 06 MESES DE DETENÇÃO. CONCURSO DE CRIMES Presente o concurso material (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando-as em 08 MESES DE DETENÇÃO. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade da acusada e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de resgate da pena será o ABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Substituição da pena: incabível, em razão da prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa (resistência ativa) (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: presentes os requisitos do art. 77, CP, SUSPENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 02 ANOS, devendo o beneficiado cumprir as seguintes condições: 1. No primeiro ano da suspensão, deverá a condenada prestar serviços gratuitos em instituição a ser designada pela Vara de Execuções Criminais; 2. Comparecer mensalmente e pessoalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 3. Não se ausentar da Comarca por período superior a 7 (sete) dias e nem mudar de endereço sem autorização ou conhecimento judicial; 4. Não frequentar bares ou estabelecimentos congêneres após as 22h00. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): fixado regime aberto e suspensa a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não havendo elementos capazes de justificar a manutenção da custódia domiciliar, revogo a prisão domiciliar da acusada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão (monitoração eletrônica), com urgência. A acusada deverá comparecer até a Central de Monitoração Eletrônico localizada na sede da 15ª Risp, em Teófilo Otoni/MG, para retirada da tornozeleira. Disposições finais Considerando a absolvição do acusado Diego Ferreira Silva em relação aos fatos imputados na denúncia, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA com urgência. Reparação de danos à sociedade (art. 387, IV, CPP): ainda que se reconheça a gravidade social dos delitos, incabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo pela prática de constituição de organização criminosa e tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica, inexistindo comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder dos acusados no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Aos inservíveis, determino a sua destruição. Custas pelos condenados (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Fixo em benefício do(os) Defensor(es) nomeado(os) honorários advocatícios de R$1.621,70, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais (Termo de Cooperação Mútua Técnica e Operacional celebrado entre Estado de MG, TJMG e OAB/MG c/c IRDR 1.0000.16.032808-4/002). Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - os Defensores Dativos, pessoalmente; - os Defensores constituídos, por publicação na imprensa oficial; - os réus presos, pessoalmente; - os réus soltos representado por Defensor constituído, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, dispensada a intimação pessoal (art. 392, II, CPP). Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 20 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; ; destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Sem prejuízo, oficie-se à Corregedoria-geral da PMMG e ao Ministério Público a fim de apurar eventual excesso na atuação policial em desfavor da acusada Carla Nunes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas