0000388-46.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000388-46.2024.8.16.0031 Processo: 0000388-46.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$47.258,83 Requerente(s): FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV Município de Guarapuava/PR DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme decidido no mov. 170, a realização de perícia médica presencial mostrou-se necessária para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o feito demanda avaliação clínica direta da parte autora, notadamente porque os autos não estão instruídos com documentação médica robusta e suficiente para a formação segura do convencimento judicial apenas por análise documental. Naquela oportunidade, foi consignado que a existência de poucos exames e documentos médicos reforça a necessidade de exame físico presencial por profissional habilitado, providência indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Sobreveio proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Dr. Piero Victor Deki Serur, no valor de R$ 1.500,00 para realização da perícia médica presencial, destacando a necessidade de análise documental, consulta pericial, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes manifestaram irresignação quanto ao valor proposto, sustentando que os honorários seriam excessivos. Todavia, verifica-se que o montante indicado pelo profissional não se apresenta, em princípio, desarrazoado ou incompatível com os parâmetros usualmente observados para perícias médicas presenciais, sobretudo diante da especialidade técnica exigida, da necessidade de deslocamento para realização de consulta presencial nesta Comarca, da elaboração de laudo circunstanciado e das diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê critérios de fixação dos honorários periciais com observância da complexidade do trabalho, do grau de especialização do profissional e do tempo necessário para sua execução. Além disso, não se pode perder de vista que a presente prova pericial foi determinada justamente porque o exame presencial revelou-se imprescindível para a solução da lide, circunstância que naturalmente demanda maior dedicação técnica por parte do expert. 2. Assim sendo, HOMOLOGO o valor da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando o imediato prosseguimento à perícia, com designação de data para realização do exame presencial e cumprimento integral das determinações já constantes nos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV
Réu MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000388-46.2024.8.16.0031 Processo: 0000388-46.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$47.258,83 Requerente(s): FRANCISCO CARVALHO ALEXANDRINO Requerido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPUAVA- GUARAPUAVA PREV Município de Guarapuava/PR DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme decidido no mov. 170, a realização de perícia médica presencial mostrou-se necessária para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o feito demanda avaliação clínica direta da parte autora, notadamente porque os autos não estão instruídos com documentação médica robusta e suficiente para a formação segura do convencimento judicial apenas por análise documental. Naquela oportunidade, foi consignado que a existência de poucos exames e documentos médicos reforça a necessidade de exame físico presencial por profissional habilitado, providência indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Sobreveio proposta de honorários periciais apresentada pelo expert nomeado, Dr. Piero Victor Deki Serur, no valor de R$ 1.500,00 para realização da perícia médica presencial, destacando a necessidade de análise documental, consulta pericial, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. As partes manifestaram irresignação quanto ao valor proposto, sustentando que os honorários seriam excessivos. Todavia, verifica-se que o montante indicado pelo profissional não se apresenta, em princípio, desarrazoado ou incompatível com os parâmetros usualmente observados para perícias médicas presenciais, sobretudo diante da especialidade técnica exigida, da necessidade de deslocamento para realização de consulta presencial nesta Comarca, da elaboração de laudo circunstanciado e das diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê critérios de fixação dos honorários periciais com observância da complexidade do trabalho, do grau de especialização do profissional e do tempo necessário para sua execução. Além disso, não se pode perder de vista que a presente prova pericial foi determinada justamente porque o exame presencial revelou-se imprescindível para a solução da lide, circunstância que naturalmente demanda maior dedicação técnica por parte do expert. 2. Assim sendo, HOMOLOGO o valor da perícia em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando o imediato prosseguimento à perícia, com designação de data para realização do exame presencial e cumprimento integral das determinações já constantes nos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito