Detalhe do processo

0000388-42.2024.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000388-42.2024.8.16.0097 Processo: 0000388-42.2024.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.377,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE ZANONI Edina Pereira da Silva Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Determinada a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 14.941 do CRI de Ivaiporã (mov. 64.1), o Oficial de Justiça procedeu à constrição e atribuiu ao bem o valor de R$ 500.000,00 (mov. 81.2). Impugnada a avaliação pelo exequente (mov. 86.1), este Juízo determinou nova avaliação pela avaliadora judicial da comarca, com observância de parâmetros técnicos mínimos, cientificando, desde logo, a parte de que, persistindo a divergência, seria necessária a nomeação de perito, com adiantamento dos honorários pelo exequente (mov. 89.1). Sobreveio o novo laudo, no qual a avaliadora judicial fixou o valor do imóvel em R$ 580.000,00, mediante indicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e menção às fontes consultadas (mov. 105.1). Intimadas as partes, tanto o exequente (mov. 109.1) quanto os executados (mov. 110.1) impugnaram fundamentadamente o novo laudo. O exequente sustenta que o valor de mercado do bem, considerando terreno de 450 m² e construção em alvenaria de aproximadamente 160 m², localizados em avenida da região central de Ivaiporã, alcança R$ 729.369,66, com base em pesquisa mercadológica realizada junto à JM Imobiliária. Os executados, por seu turno, pugnam pela fixação do valor em R$ 900.000,00, apoiados em anúncio de lote de 450 m², sem benfeitorias, na mesma cidade, veiculado no portal Viva Real (mov. 110.2), aduzindo, ademais, a ausência de metodologia analítica no laudo. Decido. A avaliação constitui ato central da fase expropriatória e deve refletir, com a maior fidelidade possível, o valor real e atualizado do bem penhorado, sob pena de comprometer o equilíbrio da execução, tanto na perspectiva da satisfação do crédito quanto na tutela do patrimônio do executado (arts. 870 e 872 do CPC). Justamente por isso, o art. 873, inciso I, do CPC autoriza a repetição do ato quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador ou, ainda, quando se verificar que o valor atribuído destoa, de forma relevante, do praticado no mercado. No caso concreto, o segundo laudo, embora tenha superado a fundamentação sumária que ensejou a decisão de mov. 89.1, ao explicitar o método utilizado e as fontes consultadas (mov. 105.1), não veio acompanhado de amostras concretas, comparativos objetivos, elementos de homogeneização, tampouco de registros fotográficos ou memórias de cálculo aptos a permitir o efetivo controle técnico do valor arbitrado. Some-se a isso a circunstância de que ambas as partes, apoiadas em elementos externos de pesquisa mercadológica, impugnaram a avaliação, indicando valores substancialmente superiores ao arbitrado (R$ 729.369,66, segundo o exequente, e R$ 900.000,00, segundo os executados), o que evidencia a existência de divergência técnica relevante quanto ao real valor de mercado do imóvel de matrícula n.º 14.941. Nesse cenário, considerando que o imóvel se situa em avenida da região central de Ivaiporã, com terreno de 450 m² e edificação residencial em alvenaria de aproximadamente 160 m², e que a definição adequada do valor do bem repercutirá diretamente sobre a base de lances em eventual expropriação, a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, nos moldes do art. 870, parágrafo único, do CPC. A matéria é, inclusive, objeto de normatização técnica específica pela ABNT, por meio da NBR 14.653, cuja inobservância afasta a presunção de legitimidade do laudo, conforme já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR 00922335820248160000). Assim, revela-se insuficiente, para os fins do presente feito, a avaliação levada a efeito pela avaliadora judicial, tal como já advertido às partes na decisão de mov. 89.1. Registre-se, ademais, que os elementos trazidos pelas partes, embora relevantes como indicativos de mercado, não substituem laudo pericial elaborado por profissional habilitado, pois consistem, em essência, em anúncios unilaterais de oferta, cuja aceitação implicaria substituir uma avaliação genérica por outra igualmente carente de rigor técnico. A solução tecnicamente adequada, portanto, é a realização de perícia avaliatória por profissional especializado, tal como já anunciado no mov. 89.1, com adiantamento dos honorários pelo exequente, na forma do art. 95, caput e § 1º, do CPC, por ter sido este quem primeiro deu causa à necessidade da prova e por tê-la também postulado expressamente, em caráter subsidiário (mov. 109.1). Ante o exposto, acolho, em parte, as impugnações apresentadas pelo exequente (mov. 109.1) e pelos executados (mov. 110.1), para o fim de afastar, neste momento, a homologação do laudo de avaliação de mov. 105.1 e determinar a realização de nova avaliação por perito habilitado. Nomeio, para o encargo, o Sr. Agnaldo Silva de Souza, corretor de imóveis inscrito no cadastro CAJU/TJPR, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor e efetuar o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova requerida em caráter subsidiário e de consequente homologação do laudo já produzido. Depositados os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo circunstanciado, elaborado em estrita observância à norma ABNT NBR 14.653 e contendo, ao menos: vistoria in loco, com registro fotográfico atualizado; descrição detalhada do terreno, da edificação, do padrão construtivo, do estado de conservação e da localização; indicação expressa das fontes consultadas, com juntada de amostras (anúncios, ofertas e negócios comparáveis); aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com memória de cálculo e critérios de homogeneização; e, ao final, indicação fundamentada do valor de mercado do imóvel, para fins de eventual alienação judicial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que todas as intimações dirigidas ao exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Roberto Vosgerau (OAB/PR 61.051), e as intimações dirigidas aos executados deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Sandro Marcelo Kozikoski (OAB/PR 22.729), conforme requerido nos movs. 86.1, 101.1, 109.1 e 110.1, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, 07 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE ZANONI

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EDINA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

SANDRO MARCELO KOZIKOSKI

OAB: 22729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000388-42.2024.8.16.0097 Processo: 0000388-42.2024.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.377,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRE ZANONI Edina Pereira da Silva Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Determinada a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 14.941 do CRI de Ivaiporã (mov. 64.1), o Oficial de Justiça procedeu à constrição e atribuiu ao bem o valor de R$ 500.000,00 (mov. 81.2). Impugnada a avaliação pelo exequente (mov. 86.1), este Juízo determinou nova avaliação pela avaliadora judicial da comarca, com observância de parâmetros técnicos mínimos, cientificando, desde logo, a parte de que, persistindo a divergência, seria necessária a nomeação de perito, com adiantamento dos honorários pelo exequente (mov. 89.1). Sobreveio o novo laudo, no qual a avaliadora judicial fixou o valor do imóvel em R$ 580.000,00, mediante indicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e menção às fontes consultadas (mov. 105.1). Intimadas as partes, tanto o exequente (mov. 109.1) quanto os executados (mov. 110.1) impugnaram fundamentadamente o novo laudo. O exequente sustenta que o valor de mercado do bem, considerando terreno de 450 m² e construção em alvenaria de aproximadamente 160 m², localizados em avenida da região central de Ivaiporã, alcança R$ 729.369,66, com base em pesquisa mercadológica realizada junto à JM Imobiliária. Os executados, por seu turno, pugnam pela fixação do valor em R$ 900.000,00, apoiados em anúncio de lote de 450 m², sem benfeitorias, na mesma cidade, veiculado no portal Viva Real (mov. 110.2), aduzindo, ademais, a ausência de metodologia analítica no laudo. Decido. A avaliação constitui ato central da fase expropriatória e deve refletir, com a maior fidelidade possível, o valor real e atualizado do bem penhorado, sob pena de comprometer o equilíbrio da execução, tanto na perspectiva da satisfação do crédito quanto na tutela do patrimônio do executado (arts. 870 e 872 do CPC). Justamente por isso, o art. 873, inciso I, do CPC autoriza a repetição do ato quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador ou, ainda, quando se verificar que o valor atribuído destoa, de forma relevante, do praticado no mercado. No caso concreto, o segundo laudo, embora tenha superado a fundamentação sumária que ensejou a decisão de mov. 89.1, ao explicitar o método utilizado e as fontes consultadas (mov. 105.1), não veio acompanhado de amostras concretas, comparativos objetivos, elementos de homogeneização, tampouco de registros fotográficos ou memórias de cálculo aptos a permitir o efetivo controle técnico do valor arbitrado. Some-se a isso a circunstância de que ambas as partes, apoiadas em elementos externos de pesquisa mercadológica, impugnaram a avaliação, indicando valores substancialmente superiores ao arbitrado (R$ 729.369,66, segundo o exequente, e R$ 900.000,00, segundo os executados), o que evidencia a existência de divergência técnica relevante quanto ao real valor de mercado do imóvel de matrícula n.º 14.941. Nesse cenário, considerando que o imóvel se situa em avenida da região central de Ivaiporã, com terreno de 450 m² e edificação residencial em alvenaria de aproximadamente 160 m², e que a definição adequada do valor do bem repercutirá diretamente sobre a base de lances em eventual expropriação, a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, nos moldes do art. 870, parágrafo único, do CPC. A matéria é, inclusive, objeto de normatização técnica específica pela ABNT, por meio da NBR 14.653, cuja inobservância afasta a presunção de legitimidade do laudo, conforme já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR 00922335820248160000). Assim, revela-se insuficiente, para os fins do presente feito, a avaliação levada a efeito pela avaliadora judicial, tal como já advertido às partes na decisão de mov. 89.1. Registre-se, ademais, que os elementos trazidos pelas partes, embora relevantes como indicativos de mercado, não substituem laudo pericial elaborado por profissional habilitado, pois consistem, em essência, em anúncios unilaterais de oferta, cuja aceitação implicaria substituir uma avaliação genérica por outra igualmente carente de rigor técnico. A solução tecnicamente adequada, portanto, é a realização de perícia avaliatória por profissional especializado, tal como já anunciado no mov. 89.1, com adiantamento dos honorários pelo exequente, na forma do art. 95, caput e § 1º, do CPC, por ter sido este quem primeiro deu causa à necessidade da prova e por tê-la também postulado expressamente, em caráter subsidiário (mov. 109.1). Ante o exposto, acolho, em parte, as impugnações apresentadas pelo exequente (mov. 109.1) e pelos executados (mov. 110.1), para o fim de afastar, neste momento, a homologação do laudo de avaliação de mov. 105.1 e determinar a realização de nova avaliação por perito habilitado. Nomeio, para o encargo, o Sr. Agnaldo Silva de Souza, corretor de imóveis inscrito no cadastro CAJU/TJPR, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor e efetuar o respectivo depósito, sob pena de preclusão da prova requerida em caráter subsidiário e de consequente homologação do laudo já produzido. Depositados os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo circunstanciado, elaborado em estrita observância à norma ABNT NBR 14.653 e contendo, ao menos: vistoria in loco, com registro fotográfico atualizado; descrição detalhada do terreno, da edificação, do padrão construtivo, do estado de conservação e da localização; indicação expressa das fontes consultadas, com juntada de amostras (anúncios, ofertas e negócios comparáveis); aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com memória de cálculo e critérios de homogeneização; e, ao final, indicação fundamentada do valor de mercado do imóvel, para fins de eventual alienação judicial. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, sob pena de preclusão. Anoto, por oportuno, que todas as intimações dirigidas ao exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Roberto Vosgerau (OAB/PR 61.051), e as intimações dirigidas aos executados deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Sandro Marcelo Kozikoski (OAB/PR 22.729), conforme requerido nos movs. 86.1, 101.1, 109.1 e 110.1, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, 07 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito