0000387-77.2026.8.26.0301
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000387-77.2026.8.26.0301 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - L.P.P.J. - Vistos. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por Portaria de 13/07/2026, aditada em 15/07/2026, em face do servidor L.P.P.J., Oficial de Justiça, para apuração de condutas em tese violadoras dos deveres funcionais. Citado o servidor (fls. 113), sobreveio, por meio de patrona regularmente habilitada (fls. 127/128), defesa escrita (fls. 131/137), na qual, em sede preliminar, arguiu a nulidade absoluta da citação, sustentando, em síntese desvio de rito, por ter o ato se amparado no art. 246, III, do CPC, tratando o feito sancionador como "ação proposta" cível, indevida advertência de revelia civil, com presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC); e omissão quanto à faculdade de arrolar até cinco testemunhas e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias, gerando cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a regularidade da conduta do servidor, apresentando circunstâncias exculpantes. Decido. Inicialmente, consigno que o afastamento médico apontado pelo servidor não impede o prosseguimento da presente demanda. Nesse sentido: STF. MS 23310, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2002, DJ 27-06-2003 PP-00045 EMENT VOL-02116-03 PP-00476; e STJ. AgInt no AgInt no RMS n. 70.965/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026. Ademais, a preliminar de nulidade não comporta acolhimento. No sistema processual, a decretação de nulidade dos atos reclama a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que o ato que atinge a sua finalidade essencial não se invalida por vício meramente formal (arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária). No caso, a citação aperfeiçoou-se plenamente. O servidor foi citado pessoalmente (fls. 113), recebeu cópia da inicial e teve integral e inequívoca ciência das condutas a ele imputadas, tanto que constituiu advogada e apresentou robusta defesa escrita, na qual impugnou os fatos descritos na Portaria. Evidencia-se, pois, que o ato citatório cumpriu perfeitamente a sua finalidade dar ao acusado ciência da acusação e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa , não havendo falar em prejuízo à defesa. No que tange à advertência quanto à revelia e à presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), a alegação resta prejudicada. Isso porque a apresentação de defesa afasta, por completo, qualquer cogitação de revelia ou de presunção ficta de veracidade das imputações, esvaziando o suposto vício de qualquer repercussão prática. Por fim, no tocante à alegada omissão quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arrolar até cinco testemunhas e requerer provas, a irresignação não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do sustentado, o mandado de citação (fls. 109/112) e a respectiva certidão de citação em cartório (fls. 113) reproduziram expressamente o teor integral da decisão, nela incluído o item "c", que consigna, de forma clara, a informação de que "o(a) acusado(a) poderá arrolar até cinco testemunhas e requerer provas, no prazo de 15 (quinze) dias após sua citação". Não houve, portanto, qualquer supressão de informação ou indução a erro. A propósito, a própria defesa, dentro do prazo legal, especificou provas e arrolou testemunhas, o que confirma, de modo irretorquível, a inexistência de cerceamento. Ausente qualquer prejuízo concreto e tendo o ato citatório atingido integralmente sua finalidade, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. As demais alegações deduzidas na defesa referem-se ao mérito da imputação e, como tais, serão oportunamente apuradas e apreciadas por ocasião do julgamento, após a regular instrução processual. Recebo os documentos juntados pela defesa. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido referente ao histórico de plantões pela Zelosa Serventia, apenas para que seja juntada a documentação referente ao período das condutas imputadas - de 01/01/2024 até a presente data. INDEFIRO o pedido de perícia médica. Em decorrência da licença por motivos de saúde, este será submetido à exame perante o setor correspondente deste E. TJSP, podendo-se aproveitar do relatório ou laudo a ser elaborado. Não havendo outras questões processuais pendentes, designo audiência de instrução para o dia 08/09/2026, às 15h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e, ao final da colheita da prova oral, interrogado o servidor requerido, nos termos já fixados na Portaria. Tratando-se todas as testemunhas de servidores, requisitem-se, inclusive os arrolados pela Defesa. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.P.P.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES
OAB: 350558/SP
ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO
OAB: 260906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000387-77.2026.8.26.0301 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - L.P.P.J. - Vistos. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por Portaria de 13/07/2026, aditada em 15/07/2026, em face do servidor L.P.P.J., Oficial de Justiça, para apuração de condutas em tese violadoras dos deveres funcionais. Citado o servidor (fls. 113), sobreveio, por meio de patrona regularmente habilitada (fls. 127/128), defesa escrita (fls. 131/137), na qual, em sede preliminar, arguiu a nulidade absoluta da citação, sustentando, em síntese desvio de rito, por ter o ato se amparado no art. 246, III, do CPC, tratando o feito sancionador como "ação proposta" cível, indevida advertência de revelia civil, com presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC); e omissão quanto à faculdade de arrolar até cinco testemunhas e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias, gerando cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a regularidade da conduta do servidor, apresentando circunstâncias exculpantes. Decido. Inicialmente, consigno que o afastamento médico apontado pelo servidor não impede o prosseguimento da presente demanda. Nesse sentido: STF. MS 23310, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2002, DJ 27-06-2003 PP-00045 EMENT VOL-02116-03 PP-00476; e STJ. AgInt no AgInt no RMS n. 70.965/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026. Ademais, a preliminar de nulidade não comporta acolhimento. No sistema processual, a decretação de nulidade dos atos reclama a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de sorte que o ato que atinge a sua finalidade essencial não se invalida por vício meramente formal (arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária). No caso, a citação aperfeiçoou-se plenamente. O servidor foi citado pessoalmente (fls. 113), recebeu cópia da inicial e teve integral e inequívoca ciência das condutas a ele imputadas, tanto que constituiu advogada e apresentou robusta defesa escrita, na qual impugnou os fatos descritos na Portaria. Evidencia-se, pois, que o ato citatório cumpriu perfeitamente a sua finalidade dar ao acusado ciência da acusação e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa , não havendo falar em prejuízo à defesa. No que tange à advertência quanto à revelia e à presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), a alegação resta prejudicada. Isso porque a apresentação de defesa afasta, por completo, qualquer cogitação de revelia ou de presunção ficta de veracidade das imputações, esvaziando o suposto vício de qualquer repercussão prática. Por fim, no tocante à alegada omissão quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arrolar até cinco testemunhas e requerer provas, a irresignação não encontra respaldo nos autos. Ao contrário do sustentado, o mandado de citação (fls. 109/112) e a respectiva certidão de citação em cartório (fls. 113) reproduziram expressamente o teor integral da decisão, nela incluído o item "c", que consigna, de forma clara, a informação de que "o(a) acusado(a) poderá arrolar até cinco testemunhas e requerer provas, no prazo de 15 (quinze) dias após sua citação". Não houve, portanto, qualquer supressão de informação ou indução a erro. A propósito, a própria defesa, dentro do prazo legal, especificou provas e arrolou testemunhas, o que confirma, de modo irretorquível, a inexistência de cerceamento. Ausente qualquer prejuízo concreto e tendo o ato citatório atingido integralmente sua finalidade, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. As demais alegações deduzidas na defesa referem-se ao mérito da imputação e, como tais, serão oportunamente apuradas e apreciadas por ocasião do julgamento, após a regular instrução processual. Recebo os documentos juntados pela defesa. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido referente ao histórico de plantões pela Zelosa Serventia, apenas para que seja juntada a documentação referente ao período das condutas imputadas - de 01/01/2024 até a presente data. INDEFIRO o pedido de perícia médica. Em decorrência da licença por motivos de saúde, este será submetido à exame perante o setor correspondente deste E. TJSP, podendo-se aproveitar do relatório ou laudo a ser elaborado. Não havendo outras questões processuais pendentes, designo audiência de instrução para o dia 08/09/2026, às 15h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e, ao final da colheita da prova oral, interrogado o servidor requerido, nos termos já fixados na Portaria. Tratando-se todas as testemunhas de servidores, requisitem-se, inclusive os arrolados pela Defesa. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)