Detalhe do processo

0000387-15.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. DANIEL RAMOS DE LIMA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas contas teriam passado a vir, a partir de maio de 2017, em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão das cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças desproporcionais ao real consumo de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 500,00; que sejam refaturadas as contas de energia elétrica dos meses de mês/referencia abril/2017 a dezembro/2020, bem como, todas as contas de energia elétrica que vencerem no curso da Lide, e for verificado algum tipo de irregularidade na instrução processual; condenar a ré a restituição, no pagamento incontroverso, das contas de energia elétrica dos meses de mês/referencia abril/2017 a dezembro/2020, bem como, todas as contas de energia elétrica que vencerem no curso da Lide, calculadas em liquidação de sentença e com a dobra legal; indenização por dano moral, em R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 21/73. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 76. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 79/92, juntando documentos nos ids.93/132, alegando, em síntese, que não teria ocorrido aumento desproporcional de consumo, e que, após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, não teria sido constatada qualquer ocorrência de anormalidade causada pela concessionária. Argumenta que todos os consumos faturados teriam sido efetivamente medidos e conformados após reclamação na via administrativa. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 135/151. Decisão saneadora no id. 164, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 284/301. Impugnação pela ré nos ids. 309/313. Encerrada a fase instrutória no id. 315. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. Examinando-se os documentos dos ids.93/132, que acompanham a peça contestatória, constata-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor, que tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: O medidor, objeto do litígio 7919272, foi substituído em data pouco antes da perícia, a pedido do consumidor, pelo equipamento de número 11507371 (bidirecional solar), que foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão FORA dos limites impostos pela legislação metrológica (-3,53). A perícia não teve acesso ao medidor, objeto dos faturamentos reclamados 7919272, nem a Laudo de Avaliação Técnica deste medidor retirado, tendo encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 9,67kW foi de 216kWh/mês. Os consumos faturados pela Distribuidora se mostraram completamente fora do comum e da sazonalidade do residencial, considerando-se um imóvel normalmente ocupado. O estado precário das instalações elétricas de responsabilidade da ré, ainda presentes no local e em uso para outros consumidores, demonstra a ocorrência de defeitos pretéritos, e todas essas inconsistências indicaram a baixa confiança nos faturamentos emitidos pela Ré no período Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada (abril/2017) se apresentaram em relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada para ABR/2017; JUN/2017; JUL/2017; OUT/2017; JAN/2018; MAR/2018; ABR/2018; MAI/2018; JUL/2018; JAN/2019 ATÉ JUL/2019 e DE NOV/2019 em diante. Vê-se, pois, que a prova técnica revelou que a ré concorreu para a falha alegada, devendo prosperar, portanto, os argumentos expostos na inicial. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a proceder à revisão das faturas no período mencionado na inicial, adequando-as aos termos do laudo pericial, condenando-a, também, a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores dele cobrados em excesso, tanto nos meses de abril/2017 a dezembro/2020, como também os referentes às contas de energia elétrica que se vencerem no curso da lide, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, ainda a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL RAMOS DE LIMA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE SOUZA MATOS

OAB: 211657/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. DANIEL RAMOS DE LIMA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, suas contas teriam passado a vir, a partir de maio de 2017, em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão das cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças desproporcionais ao real consumo de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 500,00; que sejam refaturadas as contas de energia elétrica dos meses de mês/referencia abril/2017 a dezembro/2020, bem como, todas as contas de energia elétrica que vencerem no curso da Lide, e for verificado algum tipo de irregularidade na instrução processual; condenar a ré a restituição, no pagamento incontroverso, das contas de energia elétrica dos meses de mês/referencia abril/2017 a dezembro/2020, bem como, todas as contas de energia elétrica que vencerem no curso da Lide, calculadas em liquidação de sentença e com a dobra legal; indenização por dano moral, em R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 21/73. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 76. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 79/92, juntando documentos nos ids.93/132, alegando, em síntese, que não teria ocorrido aumento desproporcional de consumo, e que, após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora, não teria sido constatada qualquer ocorrência de anormalidade causada pela concessionária. Argumenta que todos os consumos faturados teriam sido efetivamente medidos e conformados após reclamação na via administrativa. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 135/151. Decisão saneadora no id. 164, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 284/301. Impugnação pela ré nos ids. 309/313. Encerrada a fase instrutória no id. 315. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. Examinando-se os documentos dos ids.93/132, que acompanham a peça contestatória, constata-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor, que tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: O medidor, objeto do litígio 7919272, foi substituído em data pouco antes da perícia, a pedido do consumidor, pelo equipamento de número 11507371 (bidirecional solar), que foi aferido na data da perícia, com resultado de erro máximo de exatidão FORA dos limites impostos pela legislação metrológica (-3,53). A perícia não teve acesso ao medidor, objeto dos faturamentos reclamados 7919272, nem a Laudo de Avaliação Técnica deste medidor retirado, tendo encontrado instalações internas do consumidor adequadas e SEM FUGA de energia. O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 9,67kW foi de 216kWh/mês. Os consumos faturados pela Distribuidora se mostraram completamente fora do comum e da sazonalidade do residencial, considerando-se um imóvel normalmente ocupado. O estado precário das instalações elétricas de responsabilidade da ré, ainda presentes no local e em uso para outros consumidores, demonstra a ocorrência de defeitos pretéritos, e todas essas inconsistências indicaram a baixa confiança nos faturamentos emitidos pela Ré no período Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada (abril/2017) se apresentaram em relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada para ABR/2017; JUN/2017; JUL/2017; OUT/2017; JAN/2018; MAR/2018; ABR/2018; MAI/2018; JUL/2018; JAN/2019 ATÉ JUL/2019 e DE NOV/2019 em diante. Vê-se, pois, que a prova técnica revelou que a ré concorreu para a falha alegada, devendo prosperar, portanto, os argumentos expostos na inicial. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$3.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a proceder à revisão das faturas no período mencionado na inicial, adequando-as aos termos do laudo pericial, condenando-a, também, a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores dele cobrados em excesso, tanto nos meses de abril/2017 a dezembro/2020, como também os referentes às contas de energia elétrica que se vencerem no curso da lide, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Condeno-a, ainda a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$3.000,00(três mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.