0000386-63.2022.8.16.0155
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Jerônimo da Serra
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000386-63.2022.8.16.0155 Processo: 0000386-63.2022.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$142.928,84 Embargante(s): CATIA REGINA NOGUEIRA Embargado(s): J. F. MENDONÇA & CIA LTDA Pleiteia a parte embargante a suspensão da execução e o imediato cancelamento da ordem de penhora online determinada nos autos apensos em razão da conclusão do laudo pericial (mov. 189). A teor do disposto no art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora, em princípio, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, consubstanciados na conclusão do laudo pericial acerca da falsidade da assinatura atribuída à embargante e no deferimento do pedido de penhora online nos autos apensos, a execução não se encontra garantida, o que obsta a atribuição do efeito suspensivo postulado. Pondero, por outro lado, que o laudo pericial em que se fundamenta o pedido da embargante foi impugnado pela parte adversa (mov. 188.1), que formulou pedido de nulidade da prova produzida; apresentou divergências apontadas pela assistente técnica e pediu esclarecimentos ao Sr. Perito (mov. 188.2). Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Para fins de prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo e divergências indicadas pela assistente técnica da parte embargada (movs. 188.1 e 188.2), no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, inc. I, do CPC). Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. São Jerônimo da Serra, 17 de julho de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATIA REGINA NOGUEIRA
Réu J. F. MENDONçA & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNA MOREIRA SAMPAIO
OAB: 96118/PR
FERNANDO AUGUSTO HIPÓLITO
OAB: 67451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0000386-63.2022.8.16.0155 Processo: 0000386-63.2022.8.16.0155 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$142.928,84 Embargante(s): CATIA REGINA NOGUEIRA Embargado(s): J. F. MENDONÇA & CIA LTDA Pleiteia a parte embargante a suspensão da execução e o imediato cancelamento da ordem de penhora online determinada nos autos apensos em razão da conclusão do laudo pericial (mov. 189). A teor do disposto no art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora, em princípio, estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, consubstanciados na conclusão do laudo pericial acerca da falsidade da assinatura atribuída à embargante e no deferimento do pedido de penhora online nos autos apensos, a execução não se encontra garantida, o que obsta a atribuição do efeito suspensivo postulado. Pondero, por outro lado, que o laudo pericial em que se fundamenta o pedido da embargante foi impugnado pela parte adversa (mov. 188.1), que formulou pedido de nulidade da prova produzida; apresentou divergências apontadas pela assistente técnica e pediu esclarecimentos ao Sr. Perito (mov. 188.2). Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Para fins de prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo e divergências indicadas pela assistente técnica da parte embargada (movs. 188.1 e 188.2), no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, inc. I, do CPC). Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. Dil. nec. São Jerônimo da Serra, 17 de julho de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito