Detalhe do processo

0000386-32.2023.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000386-32.2023.8.26.0355 (apensado ao processo 0000313-70.2017.8.26.0355) (processo principal 0000313-70.2017.8.26.0355) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Leoni Domingos Souza Nogueira - Vistos. Fls. 85 - Pela terceira vez, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) devolve o ofício expedido por este juízo, sob a justificativa genérica de "preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento" (fls. 62, 71 e 85). Tal conduta se revela um obstáculo inaceitável à prestação jurisdicional, causando prejuízo desnecessário ao andamento do processo. A eficiência é um princípio basilar da Administração Pública, e o seu descumprimento reiterado não pode ser tolerado por este Poder. Diante do exposto, e a fim de dar efetivo cumprimento à determinação judicial, determino: A intimação pessoal, por mandado, do(a) Superintendente do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências internas necessárias para complementação do laudo pericial. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça advertir a autoridade de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar, em tese, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Expeça-se o mandado com urgência, devendo ser instruído com cópia desta decisão, dos ofícios anteriormente devolvidos e da senha de acesso a esses autos. Intime-se. - ADV: JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONI DOMINGOS SOUZA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR

OAB: 229554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000386-32.2023.8.26.0355 (apensado ao processo 0000313-70.2017.8.26.0355) (processo principal 0000313-70.2017.8.26.0355) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Leoni Domingos Souza Nogueira - Vistos. Fls. 85 - Pela terceira vez, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) devolve o ofício expedido por este juízo, sob a justificativa genérica de "preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento" (fls. 62, 71 e 85). Tal conduta se revela um obstáculo inaceitável à prestação jurisdicional, causando prejuízo desnecessário ao andamento do processo. A eficiência é um princípio basilar da Administração Pública, e o seu descumprimento reiterado não pode ser tolerado por este Poder. Diante do exposto, e a fim de dar efetivo cumprimento à determinação judicial, determino: A intimação pessoal, por mandado, do(a) Superintendente do IMESC, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências internas necessárias para complementação do laudo pericial. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça advertir a autoridade de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar, em tese, crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Expeça-se o mandado com urgência, devendo ser instruído com cópia desta decisão, dos ofícios anteriormente devolvidos e da senha de acesso a esses autos. Intime-se. - ADV: JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (OAB 229554/SP)