Detalhe do processo

0000386-32.2022.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pérola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000386-32.2022.8.16.0133 Processo: 0000386-32.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.973,16 Autor(s): CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): NILTON MIYAMOTO Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida efetue o depósito referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já fixados no mov.133.1, comprovando o recolhimento nos autos tão logo realizado. 2. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida renove as diligências junto à Caixa Econômica Federal, na tentativa de obter a documentação técnica pertinente ao imóvel. Caso obtida e juntada tempestivamente, dê-se vista à Sra. Perita, pelo mesmo prazo, para que, se ainda pertinente à fase de elaboração do laudo, dela se utilize, sem prejuízo de que seja apreciado eventual pedido de dilação de prazo, se necessário, após a juntada dos documentos. 3. Registro que a juntada dos documentos técnicos referidos no mov. 227.1 foi oportunizada a ambas as partes, condicionada à sua existência, tendo a parte autora renunciado ao prazo respectivo (mov. 230). Trata-se, portanto, de faculdade de mero subsídio complementar à prova pericial que está sendo produzida, não de requisito para sua conclusão. Assim, fica a Sra. Perita ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial, já fixado no mov. 99.1, item 4, permanece em curso e não fica condicionado à eventual obtenção dessa documentação, que, se juntada tempestivamente, deverá ser considerada, sem que sua ausência sirva de óbice à conclusão e apresentação do laudo. 4. Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o já determinado no mov. 99.1, item 6. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA

Réu NILTON MIYAMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA APARECIDA FERNANDES BERNARDO HARTMANN

OAB: 78579/PR

RODRIGO CALIANI

OAB: 34414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000386-32.2022.8.16.0133 Processo: 0000386-32.2022.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.973,16 Autor(s): CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA Réu(s): NILTON MIYAMOTO Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida efetue o depósito referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais já fixados no mov.133.1, comprovando o recolhimento nos autos tão logo realizado. 2. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida renove as diligências junto à Caixa Econômica Federal, na tentativa de obter a documentação técnica pertinente ao imóvel. Caso obtida e juntada tempestivamente, dê-se vista à Sra. Perita, pelo mesmo prazo, para que, se ainda pertinente à fase de elaboração do laudo, dela se utilize, sem prejuízo de que seja apreciado eventual pedido de dilação de prazo, se necessário, após a juntada dos documentos. 3. Registro que a juntada dos documentos técnicos referidos no mov. 227.1 foi oportunizada a ambas as partes, condicionada à sua existência, tendo a parte autora renunciado ao prazo respectivo (mov. 230). Trata-se, portanto, de faculdade de mero subsídio complementar à prova pericial que está sendo produzida, não de requisito para sua conclusão. Assim, fica a Sra. Perita ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial, já fixado no mov. 99.1, item 4, permanece em curso e não fica condicionado à eventual obtenção dessa documentação, que, se juntada tempestivamente, deverá ser considerada, sem que sua ausência sirva de óbice à conclusão e apresentação do laudo. 4. Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o já determinado no mov. 99.1, item 6. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito