0000386-22.2022.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CRUZ DE ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora sustenta a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, requerendo a declaração de sua nulidade, a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio de indexador 03 veio instruída com os documentos dos indexadores 25 a 29. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada provisória no indexador 53. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no indexador 71, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança realizada, requerendo que seja julgado improcedentes todos os pedidos. Em réplica no indexador 151, a autora impugna os argumentos da contestação e requer a realização de prova pericial para apurar a regularidade do medidor e a validade do TOI, alegando que foi lavrado unilateralmente, sem contraditório, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e reiterando os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Decisão no indexador 160 deferindo a juntada da documentação aos autos pela parte autora e deferindo e deferindo a prova pericial. Laudo Pericial no indexador 193. Decisão que homologou o laudo Pericial no indexador 229. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária e da cobrança dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o TOI constitua elemento de prova, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que o documento produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, exigindo-se prova idônea da efetiva irregularidade. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova pericial concluiu que os registros fotográficos apresentados pela concessionária não comprovam a existência de desvio de energia no ramal de ligação. Constatou, ainda, que, embora expressamente solicitados pelo perito, a ré não apresentou os documentos técnicos indispensáveis à análise da inspeção, deixando de demonstrar a alegada irregularidade. O laudo é claro, objetivo e coerente, tendo sido elaborado por perito de confiança do Juízo, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, estas devem ser acolhidas como fundamento para o julgamento da demanda. Ausente prova da fraude imputada à autora, revela-se indevida a lavratura do TOI e, por consequência, inexigível a cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, inexistindo demonstração de engano justificável da concessionária, eventual quantia comprovadamente paga em decorrência da cobrança indevida deverá ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Cumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que a parte autora foi submetida à cobrança fundada em suposta irregularidade que não restou comprovada nos autos. A prova pericial judicial concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a existência da fraude imputada, tornando indevida a lavratura do TOI questionado e a consequente cobrança dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor e a cobrança dela decorrente configuram violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, sendo o dano moral, na hipótese, in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, da humilhação ou do constrangimento experimentados. Para a fixação do montante indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, sem olvidar a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. Diante desse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) objeto da demanda e a inexigibilidade do débito dele decorrente; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela autora em razão da cobrança impugnada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENADOR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada provisória de indexador 53, tornando-a definitiva. Sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as forformalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA CRUZ DE ANDRADE
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSÉ RAMALHO
OAB: 46967/RJ
BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA
OAB: 232797/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCA CRUZ DE ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora sustenta a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, requerendo a declaração de sua nulidade, a inexigibilidade da cobrança dele decorrente, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio de indexador 03 veio instruída com os documentos dos indexadores 25 a 29. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada provisória no indexador 53. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no indexador 71, sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança realizada, requerendo que seja julgado improcedentes todos os pedidos. Em réplica no indexador 151, a autora impugna os argumentos da contestação e requer a realização de prova pericial para apurar a regularidade do medidor e a validade do TOI, alegando que foi lavrado unilateralmente, sem contraditório, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e reiterando os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Decisão no indexador 160 deferindo a juntada da documentação aos autos pela parte autora e deferindo e deferindo a prova pericial. Laudo Pericial no indexador 193. Decisão que homologou o laudo Pericial no indexador 229. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária e da cobrança dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora o TOI constitua elemento de prova, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que o documento produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, exigindo-se prova idônea da efetiva irregularidade. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova pericial concluiu que os registros fotográficos apresentados pela concessionária não comprovam a existência de desvio de energia no ramal de ligação. Constatou, ainda, que, embora expressamente solicitados pelo perito, a ré não apresentou os documentos técnicos indispensáveis à análise da inspeção, deixando de demonstrar a alegada irregularidade. O laudo é claro, objetivo e coerente, tendo sido elaborado por perito de confiança do Juízo, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, estas devem ser acolhidas como fundamento para o julgamento da demanda. Ausente prova da fraude imputada à autora, revela-se indevida a lavratura do TOI e, por consequência, inexigível a cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, inexistindo demonstração de engano justificável da concessionária, eventual quantia comprovadamente paga em decorrência da cobrança indevida deverá ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Cumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que a parte autora foi submetida à cobrança fundada em suposta irregularidade que não restou comprovada nos autos. A prova pericial judicial concluiu pela ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar a existência da fraude imputada, tornando indevida a lavratura do TOI questionado e a consequente cobrança dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor e a cobrança dela decorrente configuram violação aos direitos da personalidade, atingindo sua honra e dignidade, sendo o dano moral, na hipótese, in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, da humilhação ou do constrangimento experimentados. Para a fixação do montante indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, sem olvidar a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. Diante desse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) objeto da demanda e a inexigibilidade do débito dele decorrente; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela autora em razão da cobrança impugnada, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENADOR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. CONFIRMO a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada provisória de indexador 53, tornando-a definitiva. Sem prejuízo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as forformalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.