0000385-89.1996.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000385-89.1996.8.16.0058 Processo: 0000385-89.1996.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.617,64 Exequente(s): Márcio Yuji Ogata (RG: 68511178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.492.288-70) Rua Santa Catarina, Executado(s): CAMPOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo dos autos da execução de título extrajudicial promovida por Campocred Factoring Empresarial Ltda. em face de Beatriz Moresko e Veranilce Aparecida Gimenez, no qual o patrono das executadas pleiteia o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de seq. 33.1. A executada pleiteia a redução da penhora incidente sobre o imóvel, ao argumento de que o valor do bem é superior ao montante executado, configurando excesso de constrição, bem como requer a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do débito (seq. 378.1). Por sua vez, o exequente manifestou-se pela manutenção do percentual da penhora nos exatos termos já deferidos por este Juízo (seq. 371.1). É o essencial. Decido. 2. Após a análise dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos acerca da preclusão das impugnações relativas à penhora já deferida. 3. Inicialmente, observa-se que a discussão principal trazida pela executada consiste na alegação de excesso de penhora, com pedido de redução da constrição incidente sobre o imóvel matrícula nº 1.726, do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru, sob o argumento de que o valor apurado em avaliação seria superior ao montante devido (seq. 355.1, 362.1 e 378.1). Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a penhora do referido bem, no percentual fixado, decorreu de expressa indicação da própria executada, conforme se verifica do requerimento de seq. 261.1, no qual postulou: “[...] Razão pela qual, para que não haja excesso de penhora NESTES AUTOS, requer seja determinada a REDUÇÃO DA PENHORA, e que a penhora recaia tão somente sobre o imóvel objeto da matricula n° 1.726, área de 24.200,00 m ², no percentual equivalente a 53,934% de propriedade da ora executada, que garantirá com sobras o valor devido nestes autos, doc. Incluso. Calha ressaltar que NAQUELES autos n. 0001794-47.2011.8.16.0132 que tramitam na Vara Cível de Peabiru, em que foi determinada a penhora no rosto DAQUELES autos, há um LAUDO PERICIAL contendo a AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, sendo dispensável a realização de nova avaliação nestes autos, doc. incluso [...]" Ressalte-se que o termo de penhora foi retificado exatamente nos moldes requeridos pela executada (seq. 274.1), sendo certo que, à época da indicação, a parte já detinha plena ciência do valor atualizado do débito, tendo, ainda assim, afirmado que o bem indicado seria suficiente para a garantia da execução. Nesse contexto, não há falar em excesso de penhora quando o próprio executado indica o bem constrito como suficiente à satisfação do débito, sobretudo quando tinha conhecimento do montante executado à época da indicação, incidindo, na espécie, vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, verifica-se que a matéria ora arguida já foi anteriormente apreciada por este Juízo, tendo sido rejeitado o pedido de redução da penhora (seq. 348.1), após análise de controvérsia já suscitada nos autos (seq. 268.1). Assim, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão da questão. Constata-se, portanto, que a executada vem reiterando pedidos idênticos, com base nos mesmos fundamentos já afastados, prolongando indevidamente a marcha processual e dificultando a efetiva satisfação do crédito. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de redução da penhora do bem imóvel, mantendo-a no percentual anteriormente determinado (seq. 274.1). 2.2. Advirta-se à executada de que a reiteração de alegações já apreciadas e rejeitadas poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC, sujeitando-a às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. 3. No que se refere à possibilidade de aplicação da Taxa Selic para atualização do débito, verifica-se que o exequente não se manifestou especificamente sobre o tema. 3.1. Assim, antes da prática dos atos necessários ao prosseguimento da constrição, em observância ao princípio do contraditório, mostra-se necessária a intimação do exequente para que, querendo, apresente manifestação especificamente sobre o pedido de aplicação da Taxa Selic, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, à executada para manifestação, em mesmo prazo. 5. Por fim, voltem conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 01 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Autor MáRCIO YUJI OGATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO YUJI OGATA
OAB: 42148/PR
DAISY LUCY DEZAN SILVEIRA
OAB: 12184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000385-89.1996.8.16.0058 Processo: 0000385-89.1996.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$11.617,64 Exequente(s): Márcio Yuji Ogata (RG: 68511178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 277.492.288-70) Rua Santa Catarina, Executado(s): CAMPOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado no bojo dos autos da execução de título extrajudicial promovida por Campocred Factoring Empresarial Ltda. em face de Beatriz Moresko e Veranilce Aparecida Gimenez, no qual o patrono das executadas pleiteia o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de seq. 33.1. A executada pleiteia a redução da penhora incidente sobre o imóvel, ao argumento de que o valor do bem é superior ao montante executado, configurando excesso de constrição, bem como requer a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do débito (seq. 378.1). Por sua vez, o exequente manifestou-se pela manutenção do percentual da penhora nos exatos termos já deferidos por este Juízo (seq. 371.1). É o essencial. Decido. 2. Após a análise dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos acerca da preclusão das impugnações relativas à penhora já deferida. 3. Inicialmente, observa-se que a discussão principal trazida pela executada consiste na alegação de excesso de penhora, com pedido de redução da constrição incidente sobre o imóvel matrícula nº 1.726, do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru, sob o argumento de que o valor apurado em avaliação seria superior ao montante devido (seq. 355.1, 362.1 e 378.1). Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a penhora do referido bem, no percentual fixado, decorreu de expressa indicação da própria executada, conforme se verifica do requerimento de seq. 261.1, no qual postulou: “[...] Razão pela qual, para que não haja excesso de penhora NESTES AUTOS, requer seja determinada a REDUÇÃO DA PENHORA, e que a penhora recaia tão somente sobre o imóvel objeto da matricula n° 1.726, área de 24.200,00 m ², no percentual equivalente a 53,934% de propriedade da ora executada, que garantirá com sobras o valor devido nestes autos, doc. Incluso. Calha ressaltar que NAQUELES autos n. 0001794-47.2011.8.16.0132 que tramitam na Vara Cível de Peabiru, em que foi determinada a penhora no rosto DAQUELES autos, há um LAUDO PERICIAL contendo a AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, sendo dispensável a realização de nova avaliação nestes autos, doc. incluso [...]" Ressalte-se que o termo de penhora foi retificado exatamente nos moldes requeridos pela executada (seq. 274.1), sendo certo que, à época da indicação, a parte já detinha plena ciência do valor atualizado do débito, tendo, ainda assim, afirmado que o bem indicado seria suficiente para a garantia da execução. Nesse contexto, não há falar em excesso de penhora quando o próprio executado indica o bem constrito como suficiente à satisfação do débito, sobretudo quando tinha conhecimento do montante executado à época da indicação, incidindo, na espécie, vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, verifica-se que a matéria ora arguida já foi anteriormente apreciada por este Juízo, tendo sido rejeitado o pedido de redução da penhora (seq. 348.1), após análise de controvérsia já suscitada nos autos (seq. 268.1). Assim, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada a rediscussão da questão. Constata-se, portanto, que a executada vem reiterando pedidos idênticos, com base nos mesmos fundamentos já afastados, prolongando indevidamente a marcha processual e dificultando a efetiva satisfação do crédito. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de redução da penhora do bem imóvel, mantendo-a no percentual anteriormente determinado (seq. 274.1). 2.2. Advirta-se à executada de que a reiteração de alegações já apreciadas e rejeitadas poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do CPC, sujeitando-a às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal. 3. No que se refere à possibilidade de aplicação da Taxa Selic para atualização do débito, verifica-se que o exequente não se manifestou especificamente sobre o tema. 3.1. Assim, antes da prática dos atos necessários ao prosseguimento da constrição, em observância ao princípio do contraditório, mostra-se necessária a intimação do exequente para que, querendo, apresente manifestação especificamente sobre o pedido de aplicação da Taxa Selic, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Na sequência, à executada para manifestação, em mesmo prazo. 5. Por fim, voltem conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 01 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito