0000385-68.2014.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000385-68.2014.4.03.6003 AUTOR: MARILENE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO LUIS GUERRA - MS16206-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS - MS17548 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA COSTA ABID - SP227763-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO BASILIO - RJ73385 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS CORREA DO LAGO - RJ057798-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ID 411239873) em face da sentença de ID 357680707, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros materiais no julgado. Aponta, como matéria de ordem pública e fato novo, a suposta ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que documento da Caixa Econômica Federal indicaria que o imóvel pertence a terceiro. Alega, ainda, haver indícios de litigância predatória, com base na distribuição massiva de ações idênticas. Quanto aos vícios da sentença, argui erro material na utilização do termo "defeito" em vez de "vício", uma vez que o laudo pericial teria afastado risco à segurança. Aponta também erro material na condenação em valor líquido (R$ 5.810,80), que teria se baseado em estimativas "aproximadas" da perícia. Por fim, elenca diversas omissões: (i) ausência de fundamentação específica para rejeitar a impugnação técnica ao laudo; (ii) falta de análise sobre as consequências da distinção entre vício e defeito; (iii) omissão quanto à conclusão pericial de que não foi possível comprovar o descumprimento de normas ABNT; e (iv) omissão sobre a constatação, pela perita, da falta de manutenção preventiva no imóvel, o que poderia configurar culpa do consumidor. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do feito ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte autora não apresentou contrarrazões. A corré Caixa Econômica Federal, em sua manifestação (ID 593409085), adere aos argumentos da embargante e pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação. Reforça que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à violação de normas técnicas e que apontou a falta de manutenção pelo morador. Sustenta que sua responsabilidade solidária não pode ser presumida e que a condenação se baseou em valor meramente estimativo. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso. O que a embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e coerente, cabe à embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada, e não por meio dos embargos declaratórios. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada, expondo todas as razões que levaram à parcial procedência dos pedidos. A suposta omissão quanto à impugnação ao laudo pericial não procede, pois houve a análise do pedido, nos seguintes termos: "Rejeito, enfim, a impugnação e pedido de complementação do laudo apresentados pelas rés, (...) não sendo o laudo do assistente técnico (ID 277594983) capaz de afastar as conclusões do perito." Da mesma forma, a questão da falta de manutenção pela autora foi devidamente considerada, tendo o juízo concluído, com base no laudo, que, apesar de existente, ela não era a causa principal dos danos: "Em que pesem as alegações de que os danos constatados decorrem da falta de manutenção preventiva ou mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra..." As alegações de erro material quanto à liquidez do valor da condenação e à distinção entre "vício" e "defeito" também não se sustentam. A discordância sobre a metodologia de cálculo do perito, acolhida na sentença, ou sobre a terminologia jurídica aplicada, não constitui erro material passível de correção por esta via. Outrossim, não há contradição no que tange à violação das normas ABNT. A conclusão de que as normas técnicas foram desrespeitadas é uma inferência lógica do juízo a partir da constatação pericial de múltiplos vícios de construção, incompatíveis com um imóvel recém-construído, independentemente da menção a um dispositivo normativo específico. Por fim, as alegações de ilegitimidade ativa, como fato novo, e de litigância predatória configuram indevida inovação em sede de embargos declaratórios. Tais matérias não foram objeto da lide até a prolação da sentença e, portanto, não podem ser consideradas omissões do julgado. Eventual análise de tais teses deve ser veiculada em recurso de apelação, via processual adequada para a reforma da decisão. Portanto, nenhuma omissão ou erro material foi constatado. 3. Dispositivo. Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a sentença na íntegra. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARILENE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS CORREA DO LAGO
OAB: 57798/RJ
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 17314/CE
IGOR FACCIM BONINE
OAB: 22654/ES
RODOLFO LUIS GUERRA
OAB: 16206/MS
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 78873/PR
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB: 92799/PR
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
JOAO AUGUSTO BASILIO
OAB: 73385/RJ
PATRICIA COSTA ABID
OAB: 227763/SP
RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS
OAB: 17548/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000385-68.2014.4.03.6003 AUTOR: MARILENE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO LUIS GUERRA - MS16206-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BARBOSA PARACAMPOS - MS17548 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA COSTA ABID - SP227763-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO BASILIO - RJ73385 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS CORREA DO LAGO - RJ057798-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ID 411239873) em face da sentença de ID 357680707, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros materiais no julgado. Aponta, como matéria de ordem pública e fato novo, a suposta ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que documento da Caixa Econômica Federal indicaria que o imóvel pertence a terceiro. Alega, ainda, haver indícios de litigância predatória, com base na distribuição massiva de ações idênticas. Quanto aos vícios da sentença, argui erro material na utilização do termo "defeito" em vez de "vício", uma vez que o laudo pericial teria afastado risco à segurança. Aponta também erro material na condenação em valor líquido (R$ 5.810,80), que teria se baseado em estimativas "aproximadas" da perícia. Por fim, elenca diversas omissões: (i) ausência de fundamentação específica para rejeitar a impugnação técnica ao laudo; (ii) falta de análise sobre as consequências da distinção entre vício e defeito; (iii) omissão quanto à conclusão pericial de que não foi possível comprovar o descumprimento de normas ABNT; e (iv) omissão sobre a constatação, pela perita, da falta de manutenção preventiva no imóvel, o que poderia configurar culpa do consumidor. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do feito ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte autora não apresentou contrarrazões. A corré Caixa Econômica Federal, em sua manifestação (ID 593409085), adere aos argumentos da embargante e pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação. Reforça que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à violação de normas técnicas e que apontou a falta de manutenção pelo morador. Sustenta que sua responsabilidade solidária não pode ser presumida e que a condenação se baseou em valor meramente estimativo. 2. Fundamentação. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é o caso. O que a embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. Dessa forma, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e coerente, cabe à embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada, e não por meio dos embargos declaratórios. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada, expondo todas as razões que levaram à parcial procedência dos pedidos. A suposta omissão quanto à impugnação ao laudo pericial não procede, pois houve a análise do pedido, nos seguintes termos: "Rejeito, enfim, a impugnação e pedido de complementação do laudo apresentados pelas rés, (...) não sendo o laudo do assistente técnico (ID 277594983) capaz de afastar as conclusões do perito." Da mesma forma, a questão da falta de manutenção pela autora foi devidamente considerada, tendo o juízo concluído, com base no laudo, que, apesar de existente, ela não era a causa principal dos danos: "Em que pesem as alegações de que os danos constatados decorrem da falta de manutenção preventiva ou mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra..." As alegações de erro material quanto à liquidez do valor da condenação e à distinção entre "vício" e "defeito" também não se sustentam. A discordância sobre a metodologia de cálculo do perito, acolhida na sentença, ou sobre a terminologia jurídica aplicada, não constitui erro material passível de correção por esta via. Outrossim, não há contradição no que tange à violação das normas ABNT. A conclusão de que as normas técnicas foram desrespeitadas é uma inferência lógica do juízo a partir da constatação pericial de múltiplos vícios de construção, incompatíveis com um imóvel recém-construído, independentemente da menção a um dispositivo normativo específico. Por fim, as alegações de ilegitimidade ativa, como fato novo, e de litigância predatória configuram indevida inovação em sede de embargos declaratórios. Tais matérias não foram objeto da lide até a prolação da sentença e, portanto, não podem ser consideradas omissões do julgado. Eventual análise de tais teses deve ser veiculada em recurso de apelação, via processual adequada para a reforma da decisão. Portanto, nenhuma omissão ou erro material foi constatado. 3. Dispositivo. Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a sentença na íntegra. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto