Detalhe do processo

0000385-42.1998.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, objetivando a incorporação ao seu patrimônio do lote de terreno nº 19 da quadra nº 2, do loteamento denominado Entroncamento Brisa Mar, situado no 1º Distrito de Itaguaí, com área de 400 m². Após a anulação da sentença anteriormente proferida, o feito retomou seu regular processamento. O Espólio de Carlos Thomé apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e requerendo a fixação da justa indenização. O Espólio de Ninah de Almeida Martins, promitente vendedor do imóvel expropriado, não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia. Realizada perícia judicial, o expert avaliou o imóvel em R$ 41.662,00. As partes, regularmente intimadas, não impugnaram o laudo e informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia limita-se à fixação da justa indenização devida pela desapropriação, uma vez que a declaração de utilidade pública e a incorporação do imóvel ao empreendimento expropriatório não foram objeto de impugnação específica. A revelia do Espólio de Ninah de Almeida Martins produz os efeitos processuais pertinentes, sem afastar a necessidade de fixação da indenização com base em elementos objetivos, por envolver a transferência compulsória da propriedade e a garantia constitucional da justa e prévia indenização. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, em conformidade com a ABNT NBR 14.653-2. O perito considerou as características do terreno, sua área de 400 m², a inexistência de benfeitorias e de infraestrutura urbana, bem como as condições concretas de localização e acesso. Apurado o valor unitário de R$ 208,31 por metro quadrado, chegou-se ao valor de mercado de R$ 83.324,00, sobre o qual foi aplicada depreciação de 50%, resultando no valor final de R$ 41.662,00. As conclusões periciais são coerentes com os elementos técnicos examinados e não foram objeto de impugnação pelas partes. Inexiste, portanto, fundamento para afastá-las, devendo o laudo ser homologado e adotado como parâmetro para a fixação da justa indenização. O valor será atualizado monetariamente a partir de 16 de dezembro de 2025, data da elaboração do laudo, descontando-se os depósitos e valores anteriormente levantados a título de indenização, devidamente atualizados. Incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente fixada, a partir da imissão provisória na posse, observada a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Quanto aos juros moratórios, não se aplica ao caso o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A referida norma está vinculada ao regime constitucional de pagamento por precatórios e incide nas desapropriações promovidas por pessoas jurídicas submetidas ao art. 100 da Constituição Federal. A expropriante é pessoa jurídica de direito privado, de forma que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa definitivamente a indenização, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença . Eventual controvérsia entre os expropriados ou seus sucessores quanto à titularidade ou à divisão da indenização não impede o julgamento da desapropriação, devendo o valor permanecer depositado judicialmente até que sejam satisfeitas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo da resolução, em ação própria, de eventual disputa dominial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para homologar o laudo pericial e fixar a indenização pela desapropriação em R$ 41.662,00, com atualização monetária a partir de 16 de dezembro de 2025, incidência de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da fundamentação. Determino a dedução dos valores anteriormente depositados ou levantados a título de indenização, devidamente atualizados. Declaro definitivamente incorporado ao patrimônio da expropriante o lote de terreno nº 19 da quadra nº 2, do loteamento denominado Entroncamento Brisa Mar, situado no 1º Distrito de Itaguaí, com área total de 400 m². Após o depósito integral da indenização e o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da transferência do imóvel em favor da expropriante, valendo esta sentença como título hábil, observadas as formalidades legais. O levantamento da indenização ficará condicionado à prova da titularidade do direito, à quitação dos tributos incidentes e ao atendimento das demais exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor da indenização judicialmente fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS THOME

Autor COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIA MAGALHAES RODRIGUES DE PAULA

OAB: 84731/RJ

PAULO JOSE DOS SANTOS MANSO

OAB: 118632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, objetivando a incorporação ao seu patrimônio do lote de terreno nº 19 da quadra nº 2, do loteamento denominado Entroncamento Brisa Mar, situado no 1º Distrito de Itaguaí, com área de 400 m². Após a anulação da sentença anteriormente proferida, o feito retomou seu regular processamento. O Espólio de Carlos Thomé apresentou contestação, impugnando o valor ofertado e requerendo a fixação da justa indenização. O Espólio de Ninah de Almeida Martins, promitente vendedor do imóvel expropriado, não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia. Realizada perícia judicial, o expert avaliou o imóvel em R$ 41.662,00. As partes, regularmente intimadas, não impugnaram o laudo e informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia limita-se à fixação da justa indenização devida pela desapropriação, uma vez que a declaração de utilidade pública e a incorporação do imóvel ao empreendimento expropriatório não foram objeto de impugnação específica. A revelia do Espólio de Ninah de Almeida Martins produz os efeitos processuais pertinentes, sem afastar a necessidade de fixação da indenização com base em elementos objetivos, por envolver a transferência compulsória da propriedade e a garantia constitucional da justa e prévia indenização. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, em conformidade com a ABNT NBR 14.653-2. O perito considerou as características do terreno, sua área de 400 m², a inexistência de benfeitorias e de infraestrutura urbana, bem como as condições concretas de localização e acesso. Apurado o valor unitário de R$ 208,31 por metro quadrado, chegou-se ao valor de mercado de R$ 83.324,00, sobre o qual foi aplicada depreciação de 50%, resultando no valor final de R$ 41.662,00. As conclusões periciais são coerentes com os elementos técnicos examinados e não foram objeto de impugnação pelas partes. Inexiste, portanto, fundamento para afastá-las, devendo o laudo ser homologado e adotado como parâmetro para a fixação da justa indenização. O valor será atualizado monetariamente a partir de 16 de dezembro de 2025, data da elaboração do laudo, descontando-se os depósitos e valores anteriormente levantados a título de indenização, devidamente atualizados. Incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente fixada, a partir da imissão provisória na posse, observada a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Quanto aos juros moratórios, não se aplica ao caso o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A referida norma está vinculada ao regime constitucional de pagamento por precatórios e incide nas desapropriações promovidas por pessoas jurídicas submetidas ao art. 100 da Constituição Federal. A expropriante é pessoa jurídica de direito privado, de forma que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa definitivamente a indenização, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença . Eventual controvérsia entre os expropriados ou seus sucessores quanto à titularidade ou à divisão da indenização não impede o julgamento da desapropriação, devendo o valor permanecer depositado judicialmente até que sejam satisfeitas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo da resolução, em ação própria, de eventual disputa dominial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para homologar o laudo pericial e fixar a indenização pela desapropriação em R$ 41.662,00, com atualização monetária a partir de 16 de dezembro de 2025, incidência de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da fundamentação. Determino a dedução dos valores anteriormente depositados ou levantados a título de indenização, devidamente atualizados. Declaro definitivamente incorporado ao patrimônio da expropriante o lote de terreno nº 19 da quadra nº 2, do loteamento denominado Entroncamento Brisa Mar, situado no 1º Distrito de Itaguaí, com área total de 400 m². Após o depósito integral da indenização e o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da transferência do imóvel em favor da expropriante, valendo esta sentença como título hábil, observadas as formalidades legais. O levantamento da indenização ficará condicionado à prova da titularidade do direito, à quitação dos tributos incidentes e ao atendimento das demais exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da oferta e o valor da indenização judicialmente fixada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.