Detalhe do processo

0000384-67.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000384-67.2025.8.16.0162 Processo: 0000384-67.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SUELI DE LOURDES SALVIANO Réu(s): SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Não há preliminares pendentes. 2. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de comprovação técnica de conduta negligente, imprudente ou imperita determinante do óbito, bem como pela ausência de nexo causal direto entre a assistência prestada e o desfecho fatal, conforme laudo de seq. 69.1. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a necessidade de aprofundamento da instrução, especialmente quanto às alegadas falhas documentais, ausência de observância de protocolos assistenciais e possível relação concausal entre o quadro traumático e o evento cardíaco fatal. 3. Conforme regras gerais de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo da parte requerida o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, observada a distribuição dinâmica do ônus da prova já deferida nos autos (art. 373 do CPC). 3.1 Considerando que a parte autora já requereu prova oral e testemunhal anteriormente deferida, bem como diante da controvérsia remanescente acerca da dinâmica dos atendimentos e da suficiência das condutas adotadas, reputo pertinente o prosseguimento da instrução. 3.2 Paute-se audiência de instrução e julgamento. 3.3. Como pontos controvertidos, fixo: a) a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à genitora da autora; b) a existência de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, consistente em negligência, imprudência ou imperícia; c) a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas imputadas aos requeridos e o óbito da paciente; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.4 Intimem-se as partes para que se façam acompanhar das testemunhas já arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada a hipótese de requerimento de intimação pessoal, a ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, com demonstração da necessidade, nos termos do art. 455, §4º, do CPC. 3.5 Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e requerimento fundamentado de esclarecimentos da perita judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 477, §3º, do CPC. 3.6 Na forma do art. 262 do CNFJ, intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem eventual interesse na realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, mediante requerimento expresso. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SãO LUCAS

Autor SUELI DE LOURDES SALVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLY FERNANDA CALDEIRA DOS SANTOS

OAB: 99050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000384-67.2025.8.16.0162 Processo: 0000384-67.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SUELI DE LOURDES SALVIANO Réu(s): SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1. Não há preliminares pendentes. 2. A prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de comprovação técnica de conduta negligente, imprudente ou imperita determinante do óbito, bem como pela ausência de nexo causal direto entre a assistência prestada e o desfecho fatal, conforme laudo de seq. 69.1. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a necessidade de aprofundamento da instrução, especialmente quanto às alegadas falhas documentais, ausência de observância de protocolos assistenciais e possível relação concausal entre o quadro traumático e o evento cardíaco fatal. 3. Conforme regras gerais de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo da parte requerida o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, observada a distribuição dinâmica do ônus da prova já deferida nos autos (art. 373 do CPC). 3.1 Considerando que a parte autora já requereu prova oral e testemunhal anteriormente deferida, bem como diante da controvérsia remanescente acerca da dinâmica dos atendimentos e da suficiência das condutas adotadas, reputo pertinente o prosseguimento da instrução. 3.2 Paute-se audiência de instrução e julgamento. 3.3. Como pontos controvertidos, fixo: a) a adequação dos atendimentos médico-hospitalares prestados à genitora da autora; b) a existência de eventual falha na prestação do serviço público de saúde, consistente em negligência, imprudência ou imperícia; c) a existência de nexo causal ou concausal entre as condutas imputadas aos requeridos e o óbito da paciente; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.4 Intimem-se as partes para que se façam acompanhar das testemunhas já arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada a hipótese de requerimento de intimação pessoal, a ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, com demonstração da necessidade, nos termos do art. 455, §4º, do CPC. 3.5 Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e requerimento fundamentado de esclarecimentos da perita judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 477, §3º, do CPC. 3.6 Na forma do art. 262 do CNFJ, intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem eventual interesse na realização da audiência de forma virtual ou semipresencial, mediante requerimento expresso. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto