0000384-56.2024.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000384- 56.2024.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu SIDNEY JOSE. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra SIDNEY JOSE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato: No dia 11 de março de 2024 (segunda-feira), por volta das 12h15, na Rua Carlito Figueira da Silva, nº 454, Centro, no Município de Fênix, nesta Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, o ora denunciado SIDNEY JOSE, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, e, valendo-se da relação íntima de afeto com a convivente DULCINEIA RODRIGUES FREIRE, a ameaçou, apontando para a cabeça dela, uma arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem número e sem marca. Foi constatado que o ora Denunciado tinha, em poder dele, no interior de sua residência, a referida arma de fogo, bem como, 1 (uma) munição, calibre 22 (apreendidas conforme Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.15) , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/314821, de seq. 1.5.. A denúncia foi oferecida em 06 de agosto de 2024 (mov. 69.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 09 de setembro de 2024 (mov. 72.1). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 103.1), e, por meio de Defensora nomeada, apresentou Resposta à Acusação (mov. 116.1). O Laudo Pericial nº 31.327/2024 foi juntado na mov. 133.1. Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação (movs. 150.1 e 150.2). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 150.3).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 163.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para as infrações penais previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e no art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 167.1), em síntese, requereu: a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, com base no art. 386, VII, do CPP, ante a manifesta insuficiência probatória e ausência de contraditório judicial; em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado SIDNEY JOSE, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com as infrações penais previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva das infrações penais imputadas na denúncia restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/314821 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Auto Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de FogoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL (mov. 1.17), pela imagem fotográfica (mov. 1.19), pelo Laudo Pericial nº 31.327/2024 (mov. 63.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado SIDNEY JOSE, como restou demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. O Policial Militar Diego Igor Miranda Belone da Silva foi ouvida perante este togado, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] Na data a gente foi contatado via o copom, né, que a gente não sabe se vizinhos que ligaram denunciando que estava tendo uma briga ali, violência doméstica, nesse endereço. A gente chegou na residência, eu acho que na hora que a gente chegou no endereço, estavam os dois sentado na área da residência lá, né? Só que a hora que avistaram a viatura, a dulcineia já levantou e já veio em direção do portão, né? Já abriu o portão. Daí o sydney veio também. Aí como ela tem a deficiência de, não, ela não consegue, né, se comunicar ali, ela não, não fala. Então deu uma dificuldade no começo ali para entender o que estava acontecendo. Porém, a gente separou os dois ali, né, e dado momento, ela começou a apontar para ele e fazer sinal de uma arma assim, apontar para a cabeça dela. E a gente olhou para o sydney e perguntou para ele, 'sydney, você tem arma na sua casa?' ele falou, 'não'. Aí a gente falou, 'pode entrar para, para vistoriar?' ele autorizou. E ela já catou e saiu puxando o meu parceiro lucas eduardo para dentro. E nisso que ela, que eles foi para dentro da residência, eu fiquei junto com o sydney na calçada, pelo lado de fora da residência. Certo. Aí do nada o sydney catou e, na hora que estava passando um carro assim, ele só jogou o chinelo e pegou a rua correndo e desceu correndo e já pulou uma cerca de um terreno baldio. Aí eu pulei atrás, ele tentou pular o muro de uma residência, só que eu consegui segurar ele e puxar ele. Aí nisso eu contei ele ali, meu parceiro chegou também para auxiliar. A gente teve que algemar ele para evitar dele fugir de novo. Voltamos até lá na residência, aí pegamos a arma de fogo, foi localizado embaixo do colchão do casal, uma garrucha calibre 22, bem antiguinha. E uma munição, que a esposa também auxiliou, que estava em cima da geladeira. E foi bem, bem dificultoso assim para se comunicar com ela, por, por conta da deficiência dela, né? E ela não sabia, pelo menos na época, se comunicar por libras. EPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL também não sabia escrever, então foi bem complicado. Ainda bem que ela conseguiu por gestos ali, ajudar a equipe a, a poder ajudar ela, né? Ela apontava para ele assim e ficava apontando assim, tipo fazendo como se tivesse uma, tipo, como se ele tivesse ameaçando ela com uma arma de fogo, tipo, 'arma de fogo' e apontando para a cabeça dela e apontava para ele assim. Aí a gente perguntou para ele, 'negou ele se ele tinha arma de fogo?' ele negou, falando que não tinha. E, e ela catou e… aí ficou eu e ele para fora, né? Fiquei ali aguardando com ele, até dado momento, pô, achei que ele não tinha realmente, né? Ele catou e saiu correndo, eu tive que sair correndo atrás dele, eu consegui pegar ele umas três casas para frente ali, ele tinha tentado pular o muro, eu consegui pegar e segurar ele ali, o parceiro ajudou a algemar. Encaminhamos todo mundo para a delegacia. Só estava o casal. Tinha os vizinhos ali próximo também, mas, que nessa hora dos gestos ali, só os dois. Até na delegacia deu bastante trabalho ali, porque o delegado também não conseguia se comunicar muito bem com ela, por conta dela não saber, não conseguir se comunicar certo, né? Mas a gente conseguiu depois, eh, desenrolar ali, graças a deus. Ele falou que não ameaçava ela. Até foi engraçado na delegacia, porque ele falou que ele conseguia entender ela, né? Falou assim, 'se vocês quiserem, eu traduzo o que ela quer dizer'. Eu falei aí você tá de sacanagem, né? Ele falou assim, 'cara, se quiser, eu, eu ajudo vocês aqui, ela vai falando ali, vai fazendo e eu vou, vou'. Aí a gente até começou a rir, 'foi, cara, você está de brincadeira, você acha mesmo que vai funcionar isso aí?'. Olha, teve uma outra situação, acredito que uma semana anterior, que a gente, eu e o lucas também estava patrulhando no centro da cidade e vieram umas pessoas chamando a equipe que, e daí ela veio junto também. No momento também a gente não conseguiu muito entender ela, só que daí populares falaram que ele tinha agredido ela e daí ele tinha se evadido num veículo. A gente fez patrulhamento, tentou encontrar ele, só que no dia a gente não conseguiu encontrar ele. Mas naquele dia também tinha essa denúncia de populares no centro da cidade que ele teria agredido ela, só que não conseguimos encontrar no dia. Não sei se agora ela conseguiu, estava fazendo aula, né? Não sei se ela aprendeu. Tomara que sim (mov. 150.1). Na sequência, em sede de prova oral, o Delegado de Polícia Fabricio Ortolan declarou, em suma, que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL [...] A polícia militar foi acionada para atender essa ocorrência lá no município de fênix. Realizou a prisão conforme o senhor narrou aí muito bem. E conduziu as partes para a delegacia de engenheiro beltrão. Nessa oportunidade, havia um delegado de plantão respondendo, salvo engano, o dr. Ramon na época. E a gente se deparou ali com a vítima, que possuía deficiência auditiva, ela era surda e muda. Mas ela conseguiu por meio de gestos responder o que era perguntado a ela. Foi perguntado sobre o interesse dela representar, ela fez que sim, que gostaria de representar criminalmente pelo crime de ameaça, que o crime que ela havia relatado para a equipe da polícia militar. Ela fez gestos de prisão, fazendo assim. Perguntamos de que forma ela foi ameaça e ela fez assim, simulando uma arma apontada para a cabeça dela. No dia da prisão do acusado a polícia localizou a arma, inclusive, com a ajuda da vítima. Que a arma estava escondida, salvo engano em um colchão. E a munição na geladeira. O que me recordo era isso. A vítima apresentava bastante nervosismo no atendimento presencial ali na delegacia. Não foi possível perguntar se ela já havia sofrido outras violências por parte do acusado. Não me recordo de outras ocorrências do casal, teria que fazer uma consulta. A arma foi encaminhada para perícia. Não me recordo agora o resultado do laudo, mas o laudo deve ter sido anexado. Era uma arma de fogo (mov. 150.2). Ao final, o acusado SIDNEY JOSE foi interrogado perante este togado, ocasião em que relatou, em resumo, que: [...] nunca aconteceu isso. eu tava sem arma. a arma veio de herança do meu avô, que foi da minha família, uma arma muito antiga que veio de minas gerais. e até devido a ela nem, eu acho que nem tiro não saía, porque de tão velha que era. e tava lá só por recordação. não tinha motivo, nunca relei a mão nessa dulcinéia, por nada, até porque eu morei três anos com ela, hoje ela mora em são paulo, e casou com outra pessoa pra lá. e nunca agredi, nunca relei a mão nela durante esses três anos. eh, devido ela não poder se comunicar, o policial chegou e não foi do jeito que eles falaram. chegou e foram invadindo a propriedade e perguntou se tinha arma. e ela pegou e falou que tinha uma arma pequena. ela não mencionou hora nenhuma, mão na cabeça, que nem eles falaram aí. ela só falou que tinha uma arma pequena que estava dentro, debaixo do guarda- roupa. isso ela falou. foi a única coisa que ela falou. eu tavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL deitado com ela na área, como eles falaram no começo que nós dois tava deitado, sentado na área, que eu tinha acabado de chegar do rio, porque sou pescador. tava deitado na área, eu e ela deitado, era meio-dia, mais ou menos, quando eu vi a viatura parou. aí, se levanta, faz um favor. aí, nós se dirigimos até o portão. a dulcinéia, a última vez que eu fiquei sabendo, ela já tinha um problema em são paulo, parece que um homicídio, que depois que eu fiquei sabendo também, depois que eu separei dela, que ela tinha passado. eu não sei. ela tem problema de audição e é muda. tem que ter um tradutor. eu entendi porque devido eu ter um colega que já era mudo e eu conversava com ele, então eu já sabia tudo o que ela falava. e, segundo eu fiquei sabendo, é que ela foi pra cidade que eu acabei de falar em são paulo, lá. e tá morando pra lá. foi em catanduva, doutor, que parece que teve um homicídio e ela ficou até detida lá nesse presídio de catanduva. daí, depois, só que eu fiquei sabendo isso depois, quando eu vivi com ela, eu não sabia. depois que daí, eh, teve essa passagem aí pelos esses papel dela aí que daí saiu essa prisão, esse negócio que ela já tinha uma passagem por um homicídio lá. não sei nem como é que foi que. já tava separado. a munição 22 tava em cima da geladeira, dentro de um potinho, uma bala que eu achei jogada na rua e catei. a arma não tava municiada. a arma tava debaixo do colchão no quarto. uma garrucha 22 que veio de minas gerais, mais de 40, 50 anos com a minha família. e daí eu resolvi guardar. mas nunca usei ela pra nada, nem sei se saía tiro. e essa munição, eh, eu achei na beira do rio lá. o policial perguntou pra ela, fez gesto, perguntou pra ela se tinha arma. aí ela fez que tinha pequena, uma arma pequena, ela fez assim. aí, ele pegou e falou, você pode me mostrar? ela fez positivo que podia. aí, entraram pra dentro de casa. [em algum momento ela fez um sinal que fez o sinal que o senhor tinha apontado a arma pra ela, assim, alguma coisa?] nenhum momento, nenhum momento ela fez esse gesto. isso não procede. aí, devido ela ter entrado pra dentro pra pegar a arma, esse outro policial que o senhor acabou de interrogar aí, ele falou assim, 'ô vagabundo, você não tem arma, agora você vai ver o pau quebrar em cima de você'. e já veio me agredindo, por isso que eu corri. [tinha mais alguém que residia com vocês na residência? moravam só vocês dois?] só nós dois. [essa garrucha o senhor falou que nunca tinha atirado com essa arma, né?] não. [o senhor sabe se ela funcionava de fato ou não?] eu acho que não, né? devido ela ser uma arma muito antiga. eu acho que não. mas ela tava guardada só como herança lá, eu não, aquela coisa do meu avôPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL e daí eu guardei por recordação e nem usava. [o senhor imagina quem que possa ter feito essa denúncia aí, se foi algum vizinho, se o senhor, se tinha algum episódio de briga, discussão?] eu não sei se a senhora já participou de uma discussão entre uma pessoa que tem dificuldade em falar. então, qualquer coisa ela grita muito alto, entendeu? é, aí já, do jeito que ela grita e se gesticula, parece que dá a impressão pros vizinhos que tá tendo uma briga. é, grita e grita e gesticula muito alto. e eu creio que pode ser que alguém, um vizinho, ou escutou e entendeu por outro lado. quando nós tava deitado, depois do amor, nós tava eu e ela deitada. nunca relei a mão nela durante três anos. jamais eu ia (mov. 150.3). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, constata-se que a vítima apontou rapidamente aos policiais militares que estava sendo ameaçada pelo acusado, sinalizando com gestos, e também apontou aos policiais onde o acusado havia escondido sua arma de fogo, uma garrucha, calibre .22, com uma munição. Além disso, a prova pericial comprovou a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida, conforme Laudo Pericial nº 31.327/2024, de mov. 63.1. Considerando que o acusado inclusive negou a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida em sua posse, além de ter negado a prática do crime de ameaça, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. No caso concreto, não se verificam contradições relevantes no relato da testemunha policial, tampouco qualquer elemento indicativo de desavença ou interesse em prejudicar o acusado. Ao contrário, suas declarações mostram-se coerentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais possui natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz, não podendo ser aprioristicamente sobrevalorizado, sob oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL único argumento de que o policial goza de fé pública, nem subvalorizado sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ, 5ª Turma, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022, Informativo 756). Embora a defesa sustente que a condenação não pode se fundamentar em elementos exclusivamente inquisitoriais, observa-se que, na hipótese dos autos, as declarações prestadas durante a investigação foram corroboradas pela prova produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha policial, o que afasta a vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. De se expor também, como cediço, que à palavra da vítima, nos crimes de gênero, geralmente praticados na clandestinidade – longe de testemunhas visuais –, se deve entregar profunda atenção e considerável credibilidade, notadamente quando inexistentes motivos ou provas de que a ofendida simples e injustamente buscava prejudicar o réu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO A PENA DE 4 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA. FUNDADO TEMOR GERADO NA VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA. De vital importância a palavra da vítima, principalmente, quando narram as agressões com detalhes, cujas circunstância encontram eco no conjunto probatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012202-25.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.10.2021). Em similar direção:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004475-17.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.10.2021). Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade das infrações penais. Em relação à tipicidade do crime de ameaça, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isso porque, o acusado SIDNEY JOSE ameaçou sua ex-companheira, apontando uma arma para sua cabeça. A infração penal tipificada no art. 147, caput, do Código Penal restou consumada, frente ao atingimento do resultado naturalístico, uma vez que a vítima efetivamente se sentiu atemorizada pela promessa de mal injusto e grave feita pelo réu. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de ameaça.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ademais, neste caso também verifica-se a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), considerando que a situação narrada se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar prevista pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 Mas não é só. No que concerne à tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, esta se anuncia, considerando que o segundo fato contido na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Isso porque, o acusado SIDNEY JOSE possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) garrucha, calibre 22, e 1 (uma) munição de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. De mais a mais, os policiais militares responsáveis pela apreensão do armamento também confirmaram em seus testemunhos que encontraram a arma de fogo e a munição escondida na residência, após serem guiados pela vítima. Nesse ponto, destaca-se que a palavra dos servidores públicos possui relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, com idoneidade presumida. Logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Dessa forma, para se afastar a presumida idoneidade agentes (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada algumaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL desavença com o acusado, o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado. Além disso, a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 63.1. Dessa forma, pela análise das provas produzidas durante todo o processo e fase inquisitorial, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 69.2 para CONDENAR o réu SIDNEY JOSE nas sanções do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de um a seis meses de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 18 (dezoito) dias de detenção, já que há uma variação de 05 (cinco) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é portador de maus antecedentes, considerando as condenações definitivas dele nos autos nº 0002506-86.2017.8.16.0080 (fatos ocorridos em 06/10/2017, com trânsito em julgado em 10/07/2024), nº 0000617-58.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/04/2021, com trânsito em julgado em 03/12/2025), e nº 0000844- 43.2023.8.16.0156 (fatos ocorridos em 10/06/2023, com trânsito em julgado em 21/10/2024).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) mês de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes. De outro norte, verifica-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. Fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui a pena abstrata de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 03 (três) meses de detenção, já que há uma variação de 02 (dois) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é portador de maus antecedentes, considerando as condenações definitivas dele nos autos nº 0002506-86.2017.8.16.0080 (fatos ocorridos em 06/10/2017, com trânsito em julgado em 10/07/2024), nº 0000617-58.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/04/2021, com trânsito em julgado em 03/12/2025), e nº 0000844- 43.2023.8.16.0156 (fatos ocorridos em 10/06/2023, com trânsito em julgado em 21/10/2024). A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concretaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado SIDNEY JOSE, no importe de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos que o réu possui vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à reparação de danos, prevista no art. 387, IV do CPP, houve pedido expresso ao mov. 69.1, no entanto, não houve manifestação defensiva a esse respeito. Logo, passível sua deliberação. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL e REsp1643051/MS (Tema 983 dos Recursos Repetitivos), de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor a título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Pelo exposto, fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento . DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de VANESSA DAL PONT GAZOLA (OAB/PR n. 51.355), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE-SEFA. Serve a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDNEY JOSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DAL PONT GAZOLA
OAB: 51355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000384- 56.2024.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu SIDNEY JOSE. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra SIDNEY JOSE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato: No dia 11 de março de 2024 (segunda-feira), por volta das 12h15, na Rua Carlito Figueira da Silva, nº 454, Centro, no Município de Fênix, nesta Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, o ora denunciado SIDNEY JOSE, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, e, valendo-se da relação íntima de afeto com a convivente DULCINEIA RODRIGUES FREIRE, a ameaçou, apontando para a cabeça dela, uma arma de fogo Garrucha, calibre 22, sem número e sem marca. Foi constatado que o ora Denunciado tinha, em poder dele, no interior de sua residência, a referida arma de fogo, bem como, 1 (uma) munição, calibre 22 (apreendidas conforme Auto de Exibição e de Apreensão de seq. 1.15) , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante registrado no Boletim de Ocorrência nº 2024/314821, de seq. 1.5.. A denúncia foi oferecida em 06 de agosto de 2024 (mov. 69.2), e recebida, pelo Poder Judiciário, em 09 de setembro de 2024 (mov. 72.1). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 103.1), e, por meio de Defensora nomeada, apresentou Resposta à Acusação (mov. 116.1). O Laudo Pericial nº 31.327/2024 foi juntado na mov. 133.1. Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas de acusação (movs. 150.1 e 150.2). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 150.3).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 163.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para as infrações penais previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e no art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 167.1), em síntese, requereu: a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, com base no art. 386, VII, do CPP, ante a manifesta insuficiência probatória e ausência de contraditório judicial; em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado SIDNEY JOSE, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com as infrações penais previstas no art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva das infrações penais imputadas na denúncia restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/314821 (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), pelo Auto Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de FogoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL (mov. 1.17), pela imagem fotográfica (mov. 1.19), pelo Laudo Pericial nº 31.327/2024 (mov. 63.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado SIDNEY JOSE, como restou demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. O Policial Militar Diego Igor Miranda Belone da Silva foi ouvida perante este togado, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] Na data a gente foi contatado via o copom, né, que a gente não sabe se vizinhos que ligaram denunciando que estava tendo uma briga ali, violência doméstica, nesse endereço. A gente chegou na residência, eu acho que na hora que a gente chegou no endereço, estavam os dois sentado na área da residência lá, né? Só que a hora que avistaram a viatura, a dulcineia já levantou e já veio em direção do portão, né? Já abriu o portão. Daí o sydney veio também. Aí como ela tem a deficiência de, não, ela não consegue, né, se comunicar ali, ela não, não fala. Então deu uma dificuldade no começo ali para entender o que estava acontecendo. Porém, a gente separou os dois ali, né, e dado momento, ela começou a apontar para ele e fazer sinal de uma arma assim, apontar para a cabeça dela. E a gente olhou para o sydney e perguntou para ele, 'sydney, você tem arma na sua casa?' ele falou, 'não'. Aí a gente falou, 'pode entrar para, para vistoriar?' ele autorizou. E ela já catou e saiu puxando o meu parceiro lucas eduardo para dentro. E nisso que ela, que eles foi para dentro da residência, eu fiquei junto com o sydney na calçada, pelo lado de fora da residência. Certo. Aí do nada o sydney catou e, na hora que estava passando um carro assim, ele só jogou o chinelo e pegou a rua correndo e desceu correndo e já pulou uma cerca de um terreno baldio. Aí eu pulei atrás, ele tentou pular o muro de uma residência, só que eu consegui segurar ele e puxar ele. Aí nisso eu contei ele ali, meu parceiro chegou também para auxiliar. A gente teve que algemar ele para evitar dele fugir de novo. Voltamos até lá na residência, aí pegamos a arma de fogo, foi localizado embaixo do colchão do casal, uma garrucha calibre 22, bem antiguinha. E uma munição, que a esposa também auxiliou, que estava em cima da geladeira. E foi bem, bem dificultoso assim para se comunicar com ela, por, por conta da deficiência dela, né? E ela não sabia, pelo menos na época, se comunicar por libras. EPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL também não sabia escrever, então foi bem complicado. Ainda bem que ela conseguiu por gestos ali, ajudar a equipe a, a poder ajudar ela, né? Ela apontava para ele assim e ficava apontando assim, tipo fazendo como se tivesse uma, tipo, como se ele tivesse ameaçando ela com uma arma de fogo, tipo, 'arma de fogo' e apontando para a cabeça dela e apontava para ele assim. Aí a gente perguntou para ele, 'negou ele se ele tinha arma de fogo?' ele negou, falando que não tinha. E, e ela catou e… aí ficou eu e ele para fora, né? Fiquei ali aguardando com ele, até dado momento, pô, achei que ele não tinha realmente, né? Ele catou e saiu correndo, eu tive que sair correndo atrás dele, eu consegui pegar ele umas três casas para frente ali, ele tinha tentado pular o muro, eu consegui pegar e segurar ele ali, o parceiro ajudou a algemar. Encaminhamos todo mundo para a delegacia. Só estava o casal. Tinha os vizinhos ali próximo também, mas, que nessa hora dos gestos ali, só os dois. Até na delegacia deu bastante trabalho ali, porque o delegado também não conseguia se comunicar muito bem com ela, por conta dela não saber, não conseguir se comunicar certo, né? Mas a gente conseguiu depois, eh, desenrolar ali, graças a deus. Ele falou que não ameaçava ela. Até foi engraçado na delegacia, porque ele falou que ele conseguia entender ela, né? Falou assim, 'se vocês quiserem, eu traduzo o que ela quer dizer'. Eu falei aí você tá de sacanagem, né? Ele falou assim, 'cara, se quiser, eu, eu ajudo vocês aqui, ela vai falando ali, vai fazendo e eu vou, vou'. Aí a gente até começou a rir, 'foi, cara, você está de brincadeira, você acha mesmo que vai funcionar isso aí?'. Olha, teve uma outra situação, acredito que uma semana anterior, que a gente, eu e o lucas também estava patrulhando no centro da cidade e vieram umas pessoas chamando a equipe que, e daí ela veio junto também. No momento também a gente não conseguiu muito entender ela, só que daí populares falaram que ele tinha agredido ela e daí ele tinha se evadido num veículo. A gente fez patrulhamento, tentou encontrar ele, só que no dia a gente não conseguiu encontrar ele. Mas naquele dia também tinha essa denúncia de populares no centro da cidade que ele teria agredido ela, só que não conseguimos encontrar no dia. Não sei se agora ela conseguiu, estava fazendo aula, né? Não sei se ela aprendeu. Tomara que sim (mov. 150.1). Na sequência, em sede de prova oral, o Delegado de Polícia Fabricio Ortolan declarou, em suma, que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL [...] A polícia militar foi acionada para atender essa ocorrência lá no município de fênix. Realizou a prisão conforme o senhor narrou aí muito bem. E conduziu as partes para a delegacia de engenheiro beltrão. Nessa oportunidade, havia um delegado de plantão respondendo, salvo engano, o dr. Ramon na época. E a gente se deparou ali com a vítima, que possuía deficiência auditiva, ela era surda e muda. Mas ela conseguiu por meio de gestos responder o que era perguntado a ela. Foi perguntado sobre o interesse dela representar, ela fez que sim, que gostaria de representar criminalmente pelo crime de ameaça, que o crime que ela havia relatado para a equipe da polícia militar. Ela fez gestos de prisão, fazendo assim. Perguntamos de que forma ela foi ameaça e ela fez assim, simulando uma arma apontada para a cabeça dela. No dia da prisão do acusado a polícia localizou a arma, inclusive, com a ajuda da vítima. Que a arma estava escondida, salvo engano em um colchão. E a munição na geladeira. O que me recordo era isso. A vítima apresentava bastante nervosismo no atendimento presencial ali na delegacia. Não foi possível perguntar se ela já havia sofrido outras violências por parte do acusado. Não me recordo de outras ocorrências do casal, teria que fazer uma consulta. A arma foi encaminhada para perícia. Não me recordo agora o resultado do laudo, mas o laudo deve ter sido anexado. Era uma arma de fogo (mov. 150.2). Ao final, o acusado SIDNEY JOSE foi interrogado perante este togado, ocasião em que relatou, em resumo, que: [...] nunca aconteceu isso. eu tava sem arma. a arma veio de herança do meu avô, que foi da minha família, uma arma muito antiga que veio de minas gerais. e até devido a ela nem, eu acho que nem tiro não saía, porque de tão velha que era. e tava lá só por recordação. não tinha motivo, nunca relei a mão nessa dulcinéia, por nada, até porque eu morei três anos com ela, hoje ela mora em são paulo, e casou com outra pessoa pra lá. e nunca agredi, nunca relei a mão nela durante esses três anos. eh, devido ela não poder se comunicar, o policial chegou e não foi do jeito que eles falaram. chegou e foram invadindo a propriedade e perguntou se tinha arma. e ela pegou e falou que tinha uma arma pequena. ela não mencionou hora nenhuma, mão na cabeça, que nem eles falaram aí. ela só falou que tinha uma arma pequena que estava dentro, debaixo do guarda- roupa. isso ela falou. foi a única coisa que ela falou. eu tavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL deitado com ela na área, como eles falaram no começo que nós dois tava deitado, sentado na área, que eu tinha acabado de chegar do rio, porque sou pescador. tava deitado na área, eu e ela deitado, era meio-dia, mais ou menos, quando eu vi a viatura parou. aí, se levanta, faz um favor. aí, nós se dirigimos até o portão. a dulcinéia, a última vez que eu fiquei sabendo, ela já tinha um problema em são paulo, parece que um homicídio, que depois que eu fiquei sabendo também, depois que eu separei dela, que ela tinha passado. eu não sei. ela tem problema de audição e é muda. tem que ter um tradutor. eu entendi porque devido eu ter um colega que já era mudo e eu conversava com ele, então eu já sabia tudo o que ela falava. e, segundo eu fiquei sabendo, é que ela foi pra cidade que eu acabei de falar em são paulo, lá. e tá morando pra lá. foi em catanduva, doutor, que parece que teve um homicídio e ela ficou até detida lá nesse presídio de catanduva. daí, depois, só que eu fiquei sabendo isso depois, quando eu vivi com ela, eu não sabia. depois que daí, eh, teve essa passagem aí pelos esses papel dela aí que daí saiu essa prisão, esse negócio que ela já tinha uma passagem por um homicídio lá. não sei nem como é que foi que. já tava separado. a munição 22 tava em cima da geladeira, dentro de um potinho, uma bala que eu achei jogada na rua e catei. a arma não tava municiada. a arma tava debaixo do colchão no quarto. uma garrucha 22 que veio de minas gerais, mais de 40, 50 anos com a minha família. e daí eu resolvi guardar. mas nunca usei ela pra nada, nem sei se saía tiro. e essa munição, eh, eu achei na beira do rio lá. o policial perguntou pra ela, fez gesto, perguntou pra ela se tinha arma. aí ela fez que tinha pequena, uma arma pequena, ela fez assim. aí, ele pegou e falou, você pode me mostrar? ela fez positivo que podia. aí, entraram pra dentro de casa. [em algum momento ela fez um sinal que fez o sinal que o senhor tinha apontado a arma pra ela, assim, alguma coisa?] nenhum momento, nenhum momento ela fez esse gesto. isso não procede. aí, devido ela ter entrado pra dentro pra pegar a arma, esse outro policial que o senhor acabou de interrogar aí, ele falou assim, 'ô vagabundo, você não tem arma, agora você vai ver o pau quebrar em cima de você'. e já veio me agredindo, por isso que eu corri. [tinha mais alguém que residia com vocês na residência? moravam só vocês dois?] só nós dois. [essa garrucha o senhor falou que nunca tinha atirado com essa arma, né?] não. [o senhor sabe se ela funcionava de fato ou não?] eu acho que não, né? devido ela ser uma arma muito antiga. eu acho que não. mas ela tava guardada só como herança lá, eu não, aquela coisa do meu avôPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL e daí eu guardei por recordação e nem usava. [o senhor imagina quem que possa ter feito essa denúncia aí, se foi algum vizinho, se o senhor, se tinha algum episódio de briga, discussão?] eu não sei se a senhora já participou de uma discussão entre uma pessoa que tem dificuldade em falar. então, qualquer coisa ela grita muito alto, entendeu? é, aí já, do jeito que ela grita e se gesticula, parece que dá a impressão pros vizinhos que tá tendo uma briga. é, grita e grita e gesticula muito alto. e eu creio que pode ser que alguém, um vizinho, ou escutou e entendeu por outro lado. quando nós tava deitado, depois do amor, nós tava eu e ela deitada. nunca relei a mão nela durante três anos. jamais eu ia (mov. 150.3). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. No caso, constata-se que a vítima apontou rapidamente aos policiais militares que estava sendo ameaçada pelo acusado, sinalizando com gestos, e também apontou aos policiais onde o acusado havia escondido sua arma de fogo, uma garrucha, calibre .22, com uma munição. Além disso, a prova pericial comprovou a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida, conforme Laudo Pericial nº 31.327/2024, de mov. 63.1. Considerando que o acusado inclusive negou a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo apreendida em sua posse, além de ter negado a prática do crime de ameaça, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. No caso concreto, não se verificam contradições relevantes no relato da testemunha policial, tampouco qualquer elemento indicativo de desavença ou interesse em prejudicar o acusado. Ao contrário, suas declarações mostram-se coerentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais possui natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz, não podendo ser aprioristicamente sobrevalorizado, sob oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL único argumento de que o policial goza de fé pública, nem subvalorizado sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ, 5ª Turma, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022, Informativo 756). Embora a defesa sustente que a condenação não pode se fundamentar em elementos exclusivamente inquisitoriais, observa-se que, na hipótese dos autos, as declarações prestadas durante a investigação foram corroboradas pela prova produzida em juízo, especialmente pelo depoimento da testemunha policial, o que afasta a vedação prevista no art. 155 do Código de Processo Penal. De se expor também, como cediço, que à palavra da vítima, nos crimes de gênero, geralmente praticados na clandestinidade – longe de testemunhas visuais –, se deve entregar profunda atenção e considerável credibilidade, notadamente quando inexistentes motivos ou provas de que a ofendida simples e injustamente buscava prejudicar o réu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO A PENA DE 4 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA. FUNDADO TEMOR GERADO NA VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA. De vital importância a palavra da vítima, principalmente, quando narram as agressões com detalhes, cujas circunstância encontram eco no conjunto probatório. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012202-25.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.10.2021). Em similar direção:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004475-17.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.10.2021). Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade das infrações penais. Em relação à tipicidade do crime de ameaça, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Isso porque, o acusado SIDNEY JOSE ameaçou sua ex-companheira, apontando uma arma para sua cabeça. A infração penal tipificada no art. 147, caput, do Código Penal restou consumada, frente ao atingimento do resultado naturalístico, uma vez que a vítima efetivamente se sentiu atemorizada pela promessa de mal injusto e grave feita pelo réu. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de ameaça.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ademais, neste caso também verifica-se a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), considerando que a situação narrada se enquadra no conceito de violência doméstica e familiar prevista pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 Mas não é só. No que concerne à tipicidade do crime de posse ilegal de arma de fogo, esta se anuncia, considerando que o segundo fato contido na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Isso porque, o acusado SIDNEY JOSE possuía e mantinha sob sua guarda 1 (uma) garrucha, calibre 22, e 1 (uma) munição de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. De mais a mais, os policiais militares responsáveis pela apreensão do armamento também confirmaram em seus testemunhos que encontraram a arma de fogo e a munição escondida na residência, após serem guiados pela vítima. Nesse ponto, destaca-se que a palavra dos servidores públicos possui relevante valor probatório, por se tratar de agentes dotados de fé pública, com idoneidade presumida. Logo, seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. Dessa forma, para se afastar a presumida idoneidade agentes (ou ao menos suscitar dúvida, o que já favoreceria o réu), seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada algumaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL desavença com o acusado, o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado. Além disso, a eficiência e a prestabilidade da arma de fogo foi devidamente comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Definitivo de mov. 63.1. Dessa forma, pela análise das provas produzidas durante todo o processo e fase inquisitorial, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 69.2 para CONDENAR o réu SIDNEY JOSE nas sanções do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do art. 69 do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de um a seis meses de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 18 (dezoito) dias de detenção, já que há uma variação de 05 (cinco) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é portador de maus antecedentes, considerando as condenações definitivas dele nos autos nº 0002506-86.2017.8.16.0080 (fatos ocorridos em 06/10/2017, com trânsito em julgado em 10/07/2024), nº 0000617-58.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/04/2021, com trânsito em julgado em 03/12/2025), e nº 0000844- 43.2023.8.16.0156 (fatos ocorridos em 10/06/2023, com trânsito em julgado em 21/10/2024).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) mês de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes. De outro norte, verifica-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. Fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui a pena abstrata de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 03 (três) meses de detenção, já que há uma variação de 02 (dois) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu é portador de maus antecedentes, considerando as condenações definitivas dele nos autos nº 0002506-86.2017.8.16.0080 (fatos ocorridos em 06/10/2017, com trânsito em julgado em 10/07/2024), nº 0000617-58.2021.8.16.0080 (fatos ocorridos em 05/04/2021, com trânsito em julgado em 03/12/2025), e nº 0000844- 43.2023.8.16.0156 (fatos ocorridos em 10/06/2023, com trânsito em julgado em 21/10/2024). A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concretaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado SIDNEY JOSE, no importe de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL DETRAÇÃO Ausente prisão preventiva, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos que o réu possui vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade, e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto à reparação de danos, prevista no art. 387, IV do CPP, houve pedido expresso ao mov. 69.1, no entanto, não houve manifestação defensiva a esse respeito. Logo, passível sua deliberação. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL e REsp1643051/MS (Tema 983 dos Recursos Repetitivos), de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Assim, a fixação de valor a título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir um acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de ter sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para obter a reparação, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher. Pelo exposto, fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento . DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor de VANESSA DAL PONT GAZOLA (OAB/PR n. 51.355), o que faço com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE-SEFA. Serve a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito