0000383-89.2025.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000383-89.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003477-33.2022.8.26.0587) (processo principal 1003477-33.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Pauliana Pereira Duarte - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - José Menah Lourenço - Ante o exposto (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos para todos os efeitos de direito, fixando o montante definitivo da condenação em R$ 6.513,48, atualizado até outubro de 2025, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais a partir de então até o efetivo pagamento; (ii) ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada CREFISA S/A, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.855,39. Diante da sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, se o caso, a gratuidade da justiça porventura concedida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente incontroverso (R$ 6.513,48 atualizado), abatendo-se eventuais depósitos ou bloqueios já existentes nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, bem como penhora de bens. Expeça-se, em favor da perita/perito judicial, o respectivo mandado de levantamento dos honorários periciais outrora depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intime-se. - ADV: LUCAS MURILO MARTINS (OAB 475932/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PAULIANA PEREIRA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000383-89.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1003477-33.2022.8.26.0587) (processo principal 1003477-33.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Pauliana Pereira Duarte - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - José Menah Lourenço - Ante o exposto (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos para todos os efeitos de direito, fixando o montante definitivo da condenação em R$ 6.513,48, atualizado até outubro de 2025, devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais a partir de então até o efetivo pagamento; (ii) ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela executada CREFISA S/A, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 1.855,39. Diante da sucumbência na fase de impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, se o caso, a gratuidade da justiça porventura concedida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente incontroverso (R$ 6.513,48 atualizado), abatendo-se eventuais depósitos ou bloqueios já existentes nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, bem como penhora de bens. Expeça-se, em favor da perita/perito judicial, o respectivo mandado de levantamento dos honorários periciais outrora depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intime-se. - ADV: LUCAS MURILO MARTINS (OAB 475932/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)