Detalhe do processo

0000383-55.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto
Classe
Roubo
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000383-55.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1503681-78.2026.8.26.0393) (processo principal 1503681-78.2026.8.26.0393) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Leonardo Henrique de Paula Anoral - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos, formulado por Leonardo Henrique de Paula Anoral, pessoa jurídica de direito privado representada por seu sócio-administrador de mesmo nome, objetivando a devolução da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, ano 2010, cor cinza, chassi 9C2KC1640AR041751, Renavam 00228598052, com pedido de tutela de urgência e isenção de taxas de pátio. Sustenta ser legítimo proprietário do veículo, que exerce atividade de locação de motocicletas para uso em plataformas de transporte, que alugou o bem ao investigado Vitor Reinaldo dos Santos mediante contrato de locação, que não possui qualquer relação com os fatos investigados e que a manutenção da apreensão lhe causa prejuízos financeiros de natureza alimentar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ressaltando que o veículo foi utilizado pelo investigado Vitor Reinaldo dos Santos para a prática de delito de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), consistindo em objeto de fuga, que a autoridade policial informou que a motocicleta aguarda a realização de exame pericial, diligência necessária ao prosseguimento das investigações, e que a manutenção do bem sob custódia policial é indispensável até a conclusão da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. A restituição de bens apreendidos exige, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, que o objeto não mais interesse à persecução penal, que esteja comprovada a propriedade lícita e a legítima posse do reclamante, e que inexista dúvida quanto ao seu direito. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê a perda em favor da União dos instrumentos do crime. O art. 508, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça condiciona a restituição à inexistência de interesse processual e de dúvida sobre a titularidade do bem. No caso em exame, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência nº DV7310-1/2026, a motocicleta Honda CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, foi apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de investigações que apuram crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP). A motocicleta estava na posse do investigado Vitor Reinaldo dos Santos e, segundo o histórico da ocorrência, foi utilizada na prática dos atos delituosos, inclusive como meio de fuga. Na mesma diligência, foram apreendidos na residência do investigado, além do veículo, objetos relacionados ao roubo vestimentas, capacetes, jaqueta de motociclista e aparelho celular , bem como substâncias entorpecentes e valores em espécie. A autoridade policial informou, em resposta juntada aos autos (fl. 51), que a motocicleta permanece aguardando a realização de exame pericial, diligência considerada necessária ao regular prosseguimento das investigações e ao esclarecimento dos fatos apurados. A perícia veicular ainda não realizada constitui elemento probatório relevante para a instrução do inquérito, e a restituição prematura do bem comprometeria a integridade e a utilidade da prova técnica. Embora o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo por meio do CRLV (fls. 39/40) e do contrato de locação (fls. 12/17), a condição de terceiro proprietário não basta, isoladamente, para autorizar a restituição quando o bem ainda interessa ao processo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de que a coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, especialmente quando pendente perícia requerida pelo Ministério Público e existentes elementos indicativos de utilização do veículo na prática dos fatos investigados, sendo necessária a preservação do bem para assegurar a integridade e a utilidade da prova técnica (TJSP, Apelação Criminal 0000235-56.2026.8.26.0389, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/07/2026). Além disso, a aferição da boa-fé do terceiro proprietário na locação do veículo ao investigado demanda aprofundamento investigativo que extrapola o âmbito cognitivo deste incidente na fase atual, sobretudo considerando que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática de crime grave, circunstância que atrai a possibilidade de perdimento nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.406.192/SP, Quinta Turma, j. 26/11/2024). Quanto ao pedido de tutela de urgência, os prejuízos econômicos alegados pelo requerente, embora relevantes, cedem diante do interesse público na completa elucidação do crime e na preservação da prova pericial pendente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, "a", do Código Penal, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, ano 2010, chassi 9C2KC1640AR041751, Renavam 00228598052, bem como o pedido de tutela de urgência, formulados por Leonardo Henrique de Paula Anoral. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS (OAB 482035/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO HENRIQUE DE PAULA ANORAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS

OAB: 482035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000383-55.2026.8.26.0393 (apensado ao processo 1503681-78.2026.8.26.0393) (processo principal 1503681-78.2026.8.26.0393) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Leonardo Henrique de Paula Anoral - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos, formulado por Leonardo Henrique de Paula Anoral, pessoa jurídica de direito privado representada por seu sócio-administrador de mesmo nome, objetivando a devolução da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, ano 2010, cor cinza, chassi 9C2KC1640AR041751, Renavam 00228598052, com pedido de tutela de urgência e isenção de taxas de pátio. Sustenta ser legítimo proprietário do veículo, que exerce atividade de locação de motocicletas para uso em plataformas de transporte, que alugou o bem ao investigado Vitor Reinaldo dos Santos mediante contrato de locação, que não possui qualquer relação com os fatos investigados e que a manutenção da apreensão lhe causa prejuízos financeiros de natureza alimentar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, ressaltando que o veículo foi utilizado pelo investigado Vitor Reinaldo dos Santos para a prática de delito de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), consistindo em objeto de fuga, que a autoridade policial informou que a motocicleta aguarda a realização de exame pericial, diligência necessária ao prosseguimento das investigações, e que a manutenção do bem sob custódia policial é indispensável até a conclusão da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. A restituição de bens apreendidos exige, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, que o objeto não mais interesse à persecução penal, que esteja comprovada a propriedade lícita e a legítima posse do reclamante, e que inexista dúvida quanto ao seu direito. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê a perda em favor da União dos instrumentos do crime. O art. 508, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça condiciona a restituição à inexistência de interesse processual e de dúvida sobre a titularidade do bem. No caso em exame, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme se verifica do Boletim de Ocorrência nº DV7310-1/2026, a motocicleta Honda CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, foi apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de investigações que apuram crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP). A motocicleta estava na posse do investigado Vitor Reinaldo dos Santos e, segundo o histórico da ocorrência, foi utilizada na prática dos atos delituosos, inclusive como meio de fuga. Na mesma diligência, foram apreendidos na residência do investigado, além do veículo, objetos relacionados ao roubo vestimentas, capacetes, jaqueta de motociclista e aparelho celular , bem como substâncias entorpecentes e valores em espécie. A autoridade policial informou, em resposta juntada aos autos (fl. 51), que a motocicleta permanece aguardando a realização de exame pericial, diligência considerada necessária ao regular prosseguimento das investigações e ao esclarecimento dos fatos apurados. A perícia veicular ainda não realizada constitui elemento probatório relevante para a instrução do inquérito, e a restituição prematura do bem comprometeria a integridade e a utilidade da prova técnica. Embora o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo por meio do CRLV (fls. 39/40) e do contrato de locação (fls. 12/17), a condição de terceiro proprietário não basta, isoladamente, para autorizar a restituição quando o bem ainda interessa ao processo. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidada no sentido de que a coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, especialmente quando pendente perícia requerida pelo Ministério Público e existentes elementos indicativos de utilização do veículo na prática dos fatos investigados, sendo necessária a preservação do bem para assegurar a integridade e a utilidade da prova técnica (TJSP, Apelação Criminal 0000235-56.2026.8.26.0389, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/07/2026). Além disso, a aferição da boa-fé do terceiro proprietário na locação do veículo ao investigado demanda aprofundamento investigativo que extrapola o âmbito cognitivo deste incidente na fase atual, sobretudo considerando que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática de crime grave, circunstância que atrai a possibilidade de perdimento nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.406.192/SP, Quinta Turma, j. 26/11/2024). Quanto ao pedido de tutela de urgência, os prejuízos econômicos alegados pelo requerente, embora relevantes, cedem diante do interesse público na completa elucidação do crime e na preservação da prova pericial pendente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, "a", do Código Penal, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix EX, placa EKG9B36, ano 2010, chassi 9C2KC1640AR041751, Renavam 00228598052, bem como o pedido de tutela de urgência, formulados por Leonardo Henrique de Paula Anoral. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS (OAB 482035/SP)