0000383-41.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000383-41.2024.8.26.0097 (processo principal 1001640-55.2022.8.26.0097) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - H.F.S. - L.F.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos promovido por H.F.S., menor impúbere, representada por sua genitora V.C.F.S., em face de L.F.G.S., no qual se cobram as prestações alimentícias vencidas entre fevereiro e junho de 2024, devidas por força da sentença proferida nos autos nº 1001640-55.2022.8.26.0097, cuja cópia instrui o feito (fls. 14/16). Citado e intimado em 28 de junho de 2024 (certidão de fl. 60), o executado ofereceu impugnação (fls. 41/45), seguindo-se a manifestação da exequente (fls. 61/70) e a decisão que, deferida a gratuidade ao executado, determinou a prova pericial contábil (fls. 82/83, de 18 de outubro de 2024). Vieram, depois, o laudo do expert (fls. 106/115, de 10 de junho de 2026), o decurso do prazo sem manifestação das partes (certidão de fl. 119) e o parecer do Ministério Público (fl. 124). Decido. I - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação de fls. 41/45 assenta-se em fundamento único, o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil). Alegou o executado que seus rendimentos oscilam mês a mês e que a pensão de 15% (quinze por cento) deve incidir sobre o valor efetivamente creditado em sua conta, do que resultaria débito de R$ 841,95 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). A exequente, ao rebater a tese (fls. 61/70), sustentou que os descontos lançados a título de adiantamento salarial integram os rendimentos líquidos do alimentante e apresentou novo demonstrativo, no importe de R$ 2.012,08 (dois mil e doze reais e oito centavos). A controvérsia, como se vê, restringe-se ao critério de apuração da base de cálculo dos alimentos. A questão reclamava conhecimento técnico e, à míngua de contadoria judicial nesta Comarca, foi submetida à perícia contábil deferida às fls. 82/83, ficando superado, por consequência, o requerimento de remessa dos autos ao contador judicial formulado à fl. 69. O laudo de fls. 106/115 adotou como rendimento líquido o total de vencimentos deduzidos apenas os descontos legais de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Examinados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e compensadas as quantias comprovadamente depositadas, apurou o expert diferença de R$ 3.177,59 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente aos vencimentos de 10 de fevereiro a 10 de junho de 2024, atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O marco final da atualização é junho de 2026, tal como se extrai do Apêndice IV de fl. 115, prevalecendo sobre a menção a 06/2025 lançada por lapso material no corpo do laudo. A conclusão técnica é escorreita e deve prevalecer. O adiantamento salarial não constitui desconto, mas antecipação de parcela da própria remuneração já pertencente ao trabalhador. Subtraí-lo do valor bruto para depois aplicar o percentual da pensão importaria computar duas vezes a mesma dedução e reduzir artificialmente a base de cálculo. Idêntico raciocínio vale para o empréstimo consignado, desconto de natureza facultativa, contraído no interesse exclusivo do devedor. Somente as deduções compulsórias previdência social e imposto de renda retiram do salário bruto a disponibilidade do alimentante, razão pela qual apenas elas compõem o conceito de rendimento líquido a que se refere o título executivo. Entendimento diverso permitiria ao alimentante modular, ao seu talante, o montante da pensão devida à filha menor, em frontal violação ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Cumpre registrar, ainda, que a perícia se debruçou exatamente sobre o período cobrado nesta execução as prestações vencidas de fevereiro a junho de 2024 , limitando-se a corrigir o critério de apuração e a recompor o valor pela correção monetária e pelos juros legais, sem qualquer ampliação do objeto do cumprimento de sentença. Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo (fls. 116 e 118), transcorreu em branco o prazo comum de 15 (quinze) dias (certidão de fl. 119), de modo que a conclusão pericial chega a este momento processual isenta de crítica técnica ou jurídica. Nesse cenário, o excesso de execução afirmado pelo executado não se confirma; ao contrário, o débito revelou-se superior ao inicialmente reclamado. Impõe-se, pois, a homologação do laudo pericial contábil e a rejeição da impugnação, fixando-se o débito no valor apurado pelo expert. II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Postulou o executado, à fl. 44, o parcelamento do débito em 04 (quatro) prestações, ao argumento de ser o único provedor de sua família e de não dispor de numerário para a quitação à vista. A pretensão esbarra em óbice legal expresso: o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o § 7º do mesmo artigo. Soma-se a isso a natureza da verba perseguida. O crédito alimentar destina-se à subsistência atual de criança de tenra idade e não se compadece com o diferimento do pagamento por iniciativa unilateral do devedor, tanto mais quando já decorridos mais de dois anos do vencimento das prestações. A exequente, por fim, não anuiu à proposta, tendo expressamente discordado das alegações do impugnante (fls. 61/70). O parcelamento do débito alimentar, fora das hipóteses legais, depende de composição entre as partes, que a qualquer tempo poderá ser submetida à homologação deste Juízo. Nesses termos, o pedido não comporta acolhimento. III - DO PROSSEGUIMENTO E DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO O Ministério Público, à fl. 124, opinou pela intimação do devedor para que pague a dívida ou comprove tê-la pago, providência que se mostra adequada agora que definido o quantum debeatur. Como o valor cobrado na citação de fl. 36 era diverso daquele ora apurado, a lealdade processual e o contraditório recomendam a reabertura do tríduo do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, com renovação da advertência legal e observância da forma pessoal ali exigida. Registro, desde logo, que a integralidade do débito ora fixado se submete ao rito da prisão civil. As prestações vencidas em 10 de fevereiro, 10 de março e 10 de abril de 2024 correspondem às três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 15 de abril de 2024, e as vencidas em 10 de maio e 10 de junho de 2024 tornaram-se exigíveis no curso do processo, tudo conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Cabe, assim, a intimação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob as penas dos §§ 1º e 3º do art. 528 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 106/115, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 41/45, fixo o débito alimentar em R$ 3.177,59 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), já atualizado e acrescido de juros de mora até junho de 2026, sobre o qual incidirão a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de julho de 2026 até o efetivo pagamento, e indefiro o pedido de parcelamento formulado à fl. 44. Intime-se pessoalmente o executado L.F.G.S., CPF nº 432.864.338-02, no endereço constante da certidão de fl. 60, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito acima fixado, prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 528 do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o cumprimento do ofício expedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação, em favor do perito nomeado, dos honorários reservados à fl. 94, tal como determinado à fl. 120. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.F.S.
Réu L.F.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LAURA FUZETTE
OAB: 463397/SP
VANDO STEPHANI
OAB: 339180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000383-41.2024.8.26.0097 (processo principal 1001640-55.2022.8.26.0097) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - H.F.S. - L.F.G.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos promovido por H.F.S., menor impúbere, representada por sua genitora V.C.F.S., em face de L.F.G.S., no qual se cobram as prestações alimentícias vencidas entre fevereiro e junho de 2024, devidas por força da sentença proferida nos autos nº 1001640-55.2022.8.26.0097, cuja cópia instrui o feito (fls. 14/16). Citado e intimado em 28 de junho de 2024 (certidão de fl. 60), o executado ofereceu impugnação (fls. 41/45), seguindo-se a manifestação da exequente (fls. 61/70) e a decisão que, deferida a gratuidade ao executado, determinou a prova pericial contábil (fls. 82/83, de 18 de outubro de 2024). Vieram, depois, o laudo do expert (fls. 106/115, de 10 de junho de 2026), o decurso do prazo sem manifestação das partes (certidão de fl. 119) e o parecer do Ministério Público (fl. 124). Decido. I - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação de fls. 41/45 assenta-se em fundamento único, o excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil). Alegou o executado que seus rendimentos oscilam mês a mês e que a pensão de 15% (quinze por cento) deve incidir sobre o valor efetivamente creditado em sua conta, do que resultaria débito de R$ 841,95 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos). A exequente, ao rebater a tese (fls. 61/70), sustentou que os descontos lançados a título de adiantamento salarial integram os rendimentos líquidos do alimentante e apresentou novo demonstrativo, no importe de R$ 2.012,08 (dois mil e doze reais e oito centavos). A controvérsia, como se vê, restringe-se ao critério de apuração da base de cálculo dos alimentos. A questão reclamava conhecimento técnico e, à míngua de contadoria judicial nesta Comarca, foi submetida à perícia contábil deferida às fls. 82/83, ficando superado, por consequência, o requerimento de remessa dos autos ao contador judicial formulado à fl. 69. O laudo de fls. 106/115 adotou como rendimento líquido o total de vencimentos deduzidos apenas os descontos legais de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Examinados os demonstrativos de pagamento juntados aos autos e compensadas as quantias comprovadamente depositadas, apurou o expert diferença de R$ 3.177,59 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente aos vencimentos de 10 de fevereiro a 10 de junho de 2024, atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O marco final da atualização é junho de 2026, tal como se extrai do Apêndice IV de fl. 115, prevalecendo sobre a menção a 06/2025 lançada por lapso material no corpo do laudo. A conclusão técnica é escorreita e deve prevalecer. O adiantamento salarial não constitui desconto, mas antecipação de parcela da própria remuneração já pertencente ao trabalhador. Subtraí-lo do valor bruto para depois aplicar o percentual da pensão importaria computar duas vezes a mesma dedução e reduzir artificialmente a base de cálculo. Idêntico raciocínio vale para o empréstimo consignado, desconto de natureza facultativa, contraído no interesse exclusivo do devedor. Somente as deduções compulsórias previdência social e imposto de renda retiram do salário bruto a disponibilidade do alimentante, razão pela qual apenas elas compõem o conceito de rendimento líquido a que se refere o título executivo. Entendimento diverso permitiria ao alimentante modular, ao seu talante, o montante da pensão devida à filha menor, em frontal violação ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Cumpre registrar, ainda, que a perícia se debruçou exatamente sobre o período cobrado nesta execução as prestações vencidas de fevereiro a junho de 2024 , limitando-se a corrigir o critério de apuração e a recompor o valor pela correção monetária e pelos juros legais, sem qualquer ampliação do objeto do cumprimento de sentença. Intimadas as partes a se manifestar sobre o laudo (fls. 116 e 118), transcorreu em branco o prazo comum de 15 (quinze) dias (certidão de fl. 119), de modo que a conclusão pericial chega a este momento processual isenta de crítica técnica ou jurídica. Nesse cenário, o excesso de execução afirmado pelo executado não se confirma; ao contrário, o débito revelou-se superior ao inicialmente reclamado. Impõe-se, pois, a homologação do laudo pericial contábil e a rejeição da impugnação, fixando-se o débito no valor apurado pelo expert. II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO Postulou o executado, à fl. 44, o parcelamento do débito em 04 (quatro) prestações, ao argumento de ser o único provedor de sua família e de não dispor de numerário para a quitação à vista. A pretensão esbarra em óbice legal expresso: o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o § 7º do mesmo artigo. Soma-se a isso a natureza da verba perseguida. O crédito alimentar destina-se à subsistência atual de criança de tenra idade e não se compadece com o diferimento do pagamento por iniciativa unilateral do devedor, tanto mais quando já decorridos mais de dois anos do vencimento das prestações. A exequente, por fim, não anuiu à proposta, tendo expressamente discordado das alegações do impugnante (fls. 61/70). O parcelamento do débito alimentar, fora das hipóteses legais, depende de composição entre as partes, que a qualquer tempo poderá ser submetida à homologação deste Juízo. Nesses termos, o pedido não comporta acolhimento. III - DO PROSSEGUIMENTO E DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO O Ministério Público, à fl. 124, opinou pela intimação do devedor para que pague a dívida ou comprove tê-la pago, providência que se mostra adequada agora que definido o quantum debeatur. Como o valor cobrado na citação de fl. 36 era diverso daquele ora apurado, a lealdade processual e o contraditório recomendam a reabertura do tríduo do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, com renovação da advertência legal e observância da forma pessoal ali exigida. Registro, desde logo, que a integralidade do débito ora fixado se submete ao rito da prisão civil. As prestações vencidas em 10 de fevereiro, 10 de março e 10 de abril de 2024 correspondem às três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 15 de abril de 2024, e as vencidas em 10 de maio e 10 de junho de 2024 tornaram-se exigíveis no curso do processo, tudo conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil. Cabe, assim, a intimação do executado para pagamento em 03 (três) dias, sob as penas dos §§ 1º e 3º do art. 528 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil de fls. 106/115, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 41/45, fixo o débito alimentar em R$ 3.177,59 (três mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), já atualizado e acrescido de juros de mora até junho de 2026, sobre o qual incidirão a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de julho de 2026 até o efetivo pagamento, e indefiro o pedido de parcelamento formulado à fl. 44. Intime-se pessoalmente o executado L.F.G.S., CPF nº 432.864.338-02, no endereço constante da certidão de fl. 60, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito acima fixado, prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 528 do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia o cumprimento do ofício expedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação, em favor do perito nomeado, dos honorários reservados à fl. 94, tal como determinado à fl. 120. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int. - ADV: ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP)