Detalhe do processo

0000383-30.2026.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Clevelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000383-30.2026.8.16.0071 Processo: 0000383-30.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.513,64 Autor(s): Madecomp Industria e Comercio de Madeiras Ltda. Réu(s): H. Henrique Cerqueira EPP PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de reparação de danos materiais lucros cessantes” proposta por Madecomp Industria e Comércio de Madeiras Ltda. em face de H. Henrique Cerqueira EPP e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que seu caminhão‑trator VOLVO/FH 540 6X4T foi atingido em 24/05/2024 por veículo da primeira ré, em manobra de marcha ré, no pátio de posto de combustíveis. Discorreu que os danos materiais foram indenizados pela seguradora, mas que o veículo permaneceu inoperante entre 20/06/2024 e 16/08/2024, período em que teria deixado de auferir receita, pleiteando indenização por lucros cessantes no valor de R$70.513,64, pelos 57 dias de paralisação. A culpa pelo acidente teria sido reconhecida administrativamente, e o pedido de lucros cessantes foi negado pela seguradora. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do valor indicado a título de lucros cessantes decorrentes de acidente (R$70.513,64). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.20). A inicial foi recebida (mov. 18.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 41.1). Citadas, a requeridas apresentaram contestação (mov. 37.1 e mov. 39.1). A ré H. Henrique Cerqueira EPP (mov. 39.1), sustentou, em suma, que não há prova técnica da dinâmica do acidente e a versão da autora baseia‑se apenas em declaração unilateral do próprio motorista; alegou possível culpa concorrente, pois o evento ocorreu em pátio de posto, local de manobras complexas; altercou que a existência de seguro com cobertura RCF, em eventual condenação, vincula a seguradora a responder nos limites da apólice; ausência total de comprovação quanto aos lucros cessantes, que “não se presume, nem pode ser imaginário”. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice e seja suportada pela seguradora. Juntou procuração e documentos (mov. 39.2 ao mov. 39.4). A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 37.1), sustentou, em suma, que indenizou integralmente os danos materiais do caminhão da autora, conforme cobertura de Danos Materiais a Terceiros, cujo limite contratual é de R$700.000,00, atualmente reduzido para R$563.072,90 após o pagamento do conserto (R$136.927,10); a apólice não cobre lucros cessantes, pois as garantias são independentes e não se somam; ausente a prova de queda real de faturamento, citando perícia administrativa que concluiu que “não há indícios que a reclamante tenha passado por lucros cessantes”; a autora possui frota suficiente para absorver a demanda e que seus documentos são incompletos; os lucros cessantes não podem ser fixados com base em hipóteses ou em “meras conjecturas”. Ao final, requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, que os juros incidam apenas a partir da citação. Juntou procuração (mov. 28) e documentos (mov. 37.2 ao mov. 37.21). A parte autora impugnou as contestações (mov. 44.1). Intimadas, as partes se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas e oitiva de testemunhas; o réu H. Henrique Cerqueira EPP postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1); e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e a prova pericial contábil sobre os lucros cessantes pleiteados na documentação apresentada pela autora (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. o período de efetiva paralisação do caminhão da autora e sua relação causal com o acidente; e 3.2. a existência ou não de lucros cessantes, compreendendo a: (i) queda real de faturamento no período alegado; (ii) capacidade operacional da empresa autora (frota disponível); (iii) efetiva necessidade do caminhão sinistrado para manutenção da atividade econômica; e (iv) valor líquido diário de lucro alegado (R$ 1.237,08). 3.3. os limites de cobertura da apólice contratada pela ré H. Henrique Cerqueira EPP junto à ré Porto Seguro, especialmente quanto à inexistência de cobertura para lucros cessantes. 4. Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a configuração – ou não – dos lucros cessantes (art. 402 e 403 do CC), exigindo prova de prejuízo efetivo e não hipotético; extensão da cobertura securitária e eventual responsabilidade solidária da seguradora, conforme limites da apólice e arts. 757 e seguintes do CC. 5. Da distribuição do ônus da prova No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A cada parte cumprirá a prova do adimplemento de sua parte na relação jurídica alegada. 6. Providências Processuais: 6. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 49.1). Nomeio para o encargo a sra. Janaina Tomassão, perita contadora cadastrada no sistema CAJU/TJPR. 6.1.1. Intime-se o Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.1.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.1.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, apresento os quesitos do Juízo à Sra. Perita, que deverá apurar: 1. eventual queda real de faturamento; 2. capacidade operacional da empresa; 3. cálculo técnico dos lucros cessantes; 4. compatibilidade dos documentos apresentados com a alegação de prejuízo. 6.1.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6.1.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1.5.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida – Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais –, quem efetivamente pugnou pela realização da prova. 6.1.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.1.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.2. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte requerida e inquirição de testemunhas, visto que em nada poderá contribuir para o deslinde da controvérsia, uma vez que este depende unicamente da análise dos documentos a serem acostados aos autos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H. HENRIQUE CERQUEIRA EPP

Autor MADECOMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA.

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

ÉDIO FRANCISCO MISERSKI

OAB: 77267/PR

RODRIGO PARIZOTTO BANDEIRA

OAB: 37936/PR

LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI

OAB: 43485/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000383-30.2026.8.16.0071 Processo: 0000383-30.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.513,64 Autor(s): Madecomp Industria e Comercio de Madeiras Ltda. Réu(s): H. Henrique Cerqueira EPP PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de reparação de danos materiais lucros cessantes” proposta por Madecomp Industria e Comércio de Madeiras Ltda. em face de H. Henrique Cerqueira EPP e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que seu caminhão‑trator VOLVO/FH 540 6X4T foi atingido em 24/05/2024 por veículo da primeira ré, em manobra de marcha ré, no pátio de posto de combustíveis. Discorreu que os danos materiais foram indenizados pela seguradora, mas que o veículo permaneceu inoperante entre 20/06/2024 e 16/08/2024, período em que teria deixado de auferir receita, pleiteando indenização por lucros cessantes no valor de R$70.513,64, pelos 57 dias de paralisação. A culpa pelo acidente teria sido reconhecida administrativamente, e o pedido de lucros cessantes foi negado pela seguradora. Ao final, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do valor indicado a título de lucros cessantes decorrentes de acidente (R$70.513,64). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.20). A inicial foi recebida (mov. 18.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 41.1). Citadas, a requeridas apresentaram contestação (mov. 37.1 e mov. 39.1). A ré H. Henrique Cerqueira EPP (mov. 39.1), sustentou, em suma, que não há prova técnica da dinâmica do acidente e a versão da autora baseia‑se apenas em declaração unilateral do próprio motorista; alegou possível culpa concorrente, pois o evento ocorreu em pátio de posto, local de manobras complexas; altercou que a existência de seguro com cobertura RCF, em eventual condenação, vincula a seguradora a responder nos limites da apólice; ausência total de comprovação quanto aos lucros cessantes, que “não se presume, nem pode ser imaginário”. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice e seja suportada pela seguradora. Juntou procuração e documentos (mov. 39.2 ao mov. 39.4). A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 37.1), sustentou, em suma, que indenizou integralmente os danos materiais do caminhão da autora, conforme cobertura de Danos Materiais a Terceiros, cujo limite contratual é de R$700.000,00, atualmente reduzido para R$563.072,90 após o pagamento do conserto (R$136.927,10); a apólice não cobre lucros cessantes, pois as garantias são independentes e não se somam; ausente a prova de queda real de faturamento, citando perícia administrativa que concluiu que “não há indícios que a reclamante tenha passado por lucros cessantes”; a autora possui frota suficiente para absorver a demanda e que seus documentos são incompletos; os lucros cessantes não podem ser fixados com base em hipóteses ou em “meras conjecturas”. Ao final, requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, que os juros incidam apenas a partir da citação. Juntou procuração (mov. 28) e documentos (mov. 37.2 ao mov. 37.21). A parte autora impugnou as contestações (mov. 44.1). Intimadas, as partes se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas e oitiva de testemunhas; o réu H. Henrique Cerqueira EPP postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1); e a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais requereu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e a prova pericial contábil sobre os lucros cessantes pleiteados na documentação apresentada pela autora (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. o período de efetiva paralisação do caminhão da autora e sua relação causal com o acidente; e 3.2. a existência ou não de lucros cessantes, compreendendo a: (i) queda real de faturamento no período alegado; (ii) capacidade operacional da empresa autora (frota disponível); (iii) efetiva necessidade do caminhão sinistrado para manutenção da atividade econômica; e (iv) valor líquido diário de lucro alegado (R$ 1.237,08). 3.3. os limites de cobertura da apólice contratada pela ré H. Henrique Cerqueira EPP junto à ré Porto Seguro, especialmente quanto à inexistência de cobertura para lucros cessantes. 4. Para os fins do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a configuração – ou não – dos lucros cessantes (art. 402 e 403 do CC), exigindo prova de prejuízo efetivo e não hipotético; extensão da cobertura securitária e eventual responsabilidade solidária da seguradora, conforme limites da apólice e arts. 757 e seguintes do CC. 5. Da distribuição do ônus da prova No caso em análise, tem-se por suficiente a distribuição estática do ônus da prova, assim explicitada no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A cada parte cumprirá a prova do adimplemento de sua parte na relação jurídica alegada. 6. Providências Processuais: 6. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 49.1). Nomeio para o encargo a sra. Janaina Tomassão, perita contadora cadastrada no sistema CAJU/TJPR. 6.1.1. Intime-se o Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.1.2. O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.1.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, apresento os quesitos do Juízo à Sra. Perita, que deverá apurar: 1. eventual queda real de faturamento; 2. capacidade operacional da empresa; 3. cálculo técnico dos lucros cessantes; 4. compatibilidade dos documentos apresentados com a alegação de prejuízo. 6.1.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6.1.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1.5.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida – Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais –, quem efetivamente pugnou pela realização da prova. 6.1.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.1.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.1.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.2. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte requerida e inquirição de testemunhas, visto que em nada poderá contribuir para o deslinde da controvérsia, uma vez que este depende unicamente da análise dos documentos a serem acostados aos autos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito