0000383-23.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000383-23.2026.8.16.0041 Processo: 0000383-23.2026.8.16.0041 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$51.250,28 Autor(s): MARIA IGNEZ CROZETTA BASSO Réu(s): ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento proposta por Maria Ignez Crozetta Basso em face de Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Anteriormente, conforme se extrai do mov.22.1, foi deferido o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais limitadas ao valor incontroverso apontado pela autora, correspondente a R$ 4.356,34, sob sua conta e risco, consignando-se na oportunidade que referidos depósitos parciais não possuíam o condão de elidir os efeitos da mora. No mov.25.1, a autora compareceu aos autos de forma urgente postulando: a) o deferimento da consignação em juízo dos valores pendentes e autorização para o depósito mensal das parcelas no valor integral do contrato, no montante de R$ 5.242,54, enquanto se discute a validade das cláusulas; b) alternativamente, o deferimento do parcelamento legal estabelecido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% da dívida e o restante em 6 parcelas mensais; c) consequentemente, o deferimento da manutenção de posse do veículo sem impedimentos de circulação. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de urgência. É o relato do essencial. Decido. 2. Do pedido de depósito do valor integral das parcelas contratuais A autora pleiteia autorização judicial para depositar o valor integral previsto contratualmente para as parcelas mensais, no importe de R$ 5.242,54, modificando a sistemática anterior em que depositava apenas o valor incontroverso calculado por seu assistente técnico. O pedido comporta acolhimento. A consignação judicial do valor integral das parcelas constitui exercício regular de direito do devedor que visa a elidir os efeitos da mora enquanto pende a discussão judicial sobre a abusividade de encargos contratuais. O depósito integral resguarda perfeitamente os interesses de ambos os litigantes: o credor tem a garantia de que o montante integral contratado está sendo vertido e preservado em conta judicial vinculada ao juízo, ao passo que a devedora afasta os efeitos do inadimplemento, obstaculizando a caracterização da mora debitoris, conforme inteligência do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o deferimento do depósito integral das parcelas vencidas e vincendas é medida que se impõe. 3. Do pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil A demandante formulou pedido subsidiário para que lhe seja concedido o parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento de 30% do débito e o restante em até 6 parcelas mensais. O pleito não merece prosperar. O parcelamento em questão é instituto típico do processo de execução de título extrajudicial, aplicando-se apenas quando o devedor é demandado para pagamento de dívida líquida e certa já vencida, conforme se extrai da literalidade do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ademais, o §7º do citado artigo veda de forma expressa a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. Por paridade de razões e incompatibilidade procedimental, entendo que referido benefício não é aplicável na fase cognitiva dos processos de conhecimento, como ocorre nesta revisional. No processo de conhecimento, busca-se definir a existência ou extensão do direito, não se prestando o rito à concessão de moratória forçada ao credor sem sua anuência. Assim, indefiro o pedido de parcelamento com base no artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Da manutenção de posse e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS, fixou orientação de que a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente dependem do preenchimento concomitante de requisitos específicos, dentre os quais a realização do depósito do valor incontroverso ou da integralidade da dívida. No caso concreto, uma vez deferida a consignação da integralidade das prestações no valor de R$ 5.242,54, a parte autora passará a depositar em juízo exatamente o montante estipulado na avença contratual. Com o depósito integral, resta descaracterizada a mora da devedora. Consequentemente, obsta-se a possibilidade de que a instituição financeira ré promova medidas constritivas, como a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ou mantenha/promova anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, os efeitos decorrentes da elisão da mora ficam estritamente condicionados à regularidade dos depósitos. Caberá à autora promover não apenas o depósito das parcelas vincendas, mas também a integralização de eventuais parcelas anteriores que tenham sido depositadas sob o patamar a menor de R$ 4.356,34, devendo depositar a diferença para atingir o valor de R$ 5.242,54 em cada uma das parcelas em atraso. Preenchidos tais pressupostos, viável se mostra a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma condicionada. 5. Ante todo o exposto, decido os requerimentos formulados no mov.25.1 nos seguintes termos: a) Defiro o pedido de depósito mensal das parcelas em seu valor integral de R$ 5.242,54, devendo ser efetuado até a data de vencimento de cada prestação subsequente; b) Concedo à autora o prazo de 15 dias para que efetue o depósito em juízo da diferença existente entre os valores depositados sob a rubrica de incontroversos e o valor integral contratado de R$ 5.242,54, abrangendo todas as parcelas vencidas até o momento; c) Indefiro o pedido de parcelamento legal pretendido com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil; d) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na posse do veículo Ford Ranger, placa TAP2G63, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (ou proceda à baixa no prazo de 5 dias, caso já efetuada a inscrição), sob a expressa condição resolutiva do tempestivo e regular depósito integral de todas as parcelas vencidas (inclusive a complementação mencionada na alínea b) e vincendas; e) Advirto a parte autora de que o descumprimento de qualquer dos depósitos no valor integral contratado ou a ausência de complementação das parcelas anteriores ensejará a imediata e automática revogação da tutela de urgência ora concedida, restabelecendo-se o direito do credor de exercer as medidas de cobrança e consolidação da propriedade do bem fiduciário. 6. No mais, mantenho as demais determinações contidas na decisão de mov.22.1. 7. Intime-se a autora e a ré desta decisão, sem prejuízo do cumprimento das determinações procedimentais contidas na decisão de mov.22.1. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor MARIA IGNEZ CROZETTA BASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERSON NERI COSTA
OAB: 57283/PR
AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA
OAB: 122226/PR
RICARDO ALVES
OAB: 95758/PR
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000383-23.2026.8.16.0041 Processo: 0000383-23.2026.8.16.0041 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$51.250,28 Autor(s): MARIA IGNEZ CROZETTA BASSO Réu(s): ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento proposta por Maria Ignez Crozetta Basso em face de Itaú Unibanco Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Anteriormente, conforme se extrai do mov.22.1, foi deferido o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais limitadas ao valor incontroverso apontado pela autora, correspondente a R$ 4.356,34, sob sua conta e risco, consignando-se na oportunidade que referidos depósitos parciais não possuíam o condão de elidir os efeitos da mora. No mov.25.1, a autora compareceu aos autos de forma urgente postulando: a) o deferimento da consignação em juízo dos valores pendentes e autorização para o depósito mensal das parcelas no valor integral do contrato, no montante de R$ 5.242,54, enquanto se discute a validade das cláusulas; b) alternativamente, o deferimento do parcelamento legal estabelecido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% da dívida e o restante em 6 parcelas mensais; c) consequentemente, o deferimento da manutenção de posse do veículo sem impedimentos de circulação. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de urgência. É o relato do essencial. Decido. 2. Do pedido de depósito do valor integral das parcelas contratuais A autora pleiteia autorização judicial para depositar o valor integral previsto contratualmente para as parcelas mensais, no importe de R$ 5.242,54, modificando a sistemática anterior em que depositava apenas o valor incontroverso calculado por seu assistente técnico. O pedido comporta acolhimento. A consignação judicial do valor integral das parcelas constitui exercício regular de direito do devedor que visa a elidir os efeitos da mora enquanto pende a discussão judicial sobre a abusividade de encargos contratuais. O depósito integral resguarda perfeitamente os interesses de ambos os litigantes: o credor tem a garantia de que o montante integral contratado está sendo vertido e preservado em conta judicial vinculada ao juízo, ao passo que a devedora afasta os efeitos do inadimplemento, obstaculizando a caracterização da mora debitoris, conforme inteligência do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o deferimento do depósito integral das parcelas vencidas e vincendas é medida que se impõe. 3. Do pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil A demandante formulou pedido subsidiário para que lhe seja concedido o parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento de 30% do débito e o restante em até 6 parcelas mensais. O pleito não merece prosperar. O parcelamento em questão é instituto típico do processo de execução de título extrajudicial, aplicando-se apenas quando o devedor é demandado para pagamento de dívida líquida e certa já vencida, conforme se extrai da literalidade do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ademais, o §7º do citado artigo veda de forma expressa a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. Por paridade de razões e incompatibilidade procedimental, entendo que referido benefício não é aplicável na fase cognitiva dos processos de conhecimento, como ocorre nesta revisional. No processo de conhecimento, busca-se definir a existência ou extensão do direito, não se prestando o rito à concessão de moratória forçada ao credor sem sua anuência. Assim, indefiro o pedido de parcelamento com base no artigo 916 do Código de Processo Civil. 4. Da manutenção de posse e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS, fixou orientação de que a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e a manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente dependem do preenchimento concomitante de requisitos específicos, dentre os quais a realização do depósito do valor incontroverso ou da integralidade da dívida. No caso concreto, uma vez deferida a consignação da integralidade das prestações no valor de R$ 5.242,54, a parte autora passará a depositar em juízo exatamente o montante estipulado na avença contratual. Com o depósito integral, resta descaracterizada a mora da devedora. Consequentemente, obsta-se a possibilidade de que a instituição financeira ré promova medidas constritivas, como a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ou mantenha/promova anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, os efeitos decorrentes da elisão da mora ficam estritamente condicionados à regularidade dos depósitos. Caberá à autora promover não apenas o depósito das parcelas vincendas, mas também a integralização de eventuais parcelas anteriores que tenham sido depositadas sob o patamar a menor de R$ 4.356,34, devendo depositar a diferença para atingir o valor de R$ 5.242,54 em cada uma das parcelas em atraso. Preenchidos tais pressupostos, viável se mostra a concessão da tutela de urgência pleiteada de forma condicionada. 5. Ante todo o exposto, decido os requerimentos formulados no mov.25.1 nos seguintes termos: a) Defiro o pedido de depósito mensal das parcelas em seu valor integral de R$ 5.242,54, devendo ser efetuado até a data de vencimento de cada prestação subsequente; b) Concedo à autora o prazo de 15 dias para que efetue o depósito em juízo da diferença existente entre os valores depositados sob a rubrica de incontroversos e o valor integral contratado de R$ 5.242,54, abrangendo todas as parcelas vencidas até o momento; c) Indefiro o pedido de parcelamento legal pretendido com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil; d) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na posse do veículo Ford Ranger, placa TAP2G63, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (ou proceda à baixa no prazo de 5 dias, caso já efetuada a inscrição), sob a expressa condição resolutiva do tempestivo e regular depósito integral de todas as parcelas vencidas (inclusive a complementação mencionada na alínea b) e vincendas; e) Advirto a parte autora de que o descumprimento de qualquer dos depósitos no valor integral contratado ou a ausência de complementação das parcelas anteriores ensejará a imediata e automática revogação da tutela de urgência ora concedida, restabelecendo-se o direito do credor de exercer as medidas de cobrança e consolidação da propriedade do bem fiduciário. 6. No mais, mantenho as demais determinações contidas na decisão de mov.22.1. 7. Intime-se a autora e a ré desta decisão, sem prejuízo do cumprimento das determinações procedimentais contidas na decisão de mov.22.1. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito