0000383-23.2024.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iretama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob n.º 0000383- 23.2024.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO CHAFÃO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2024, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CHAFÃO, brasileiro, portador da C.I.R.G. n.º 11.007.403-4-PR, inscrito no CPF nº 075.878.149-06, natural de Roncador/PR, nascido aos 21.02.1991, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Helena Siebri de Camargo e Amador Chafão, residente e domiciliado na Rua Bandeirante n.º 98, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos, com correção material no mov. 51.1: FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No dia 1º de janeiro de 2024, por volta das 19h34min, em via pública, na Rua Bandeirante, n.º 108, Jardim Anchieta, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, o denunciado PAULO CHAFÃO, com consciência e vontade, portava consigo uma arma de fogo (não apreendida nos autos), sem determinação legal e em desacordo com a legislação. (Boletim de ocorrência n.º 2024/2697 de mov. 10.3; Ofício n.º 07/2024 do BPM de Roncador de mov. 10.2, fls. 2 e 3 e Termos de depoimento de mov. 10.6 e 10.8). FATO 02 – DISPARO DE ARMA DE FOGO No mesmo dia e horário do FATO 01, em via pública, na Rua Bandeirante, n.º 108, Jardim Anchieta, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, o denunciado PAULO CHAFÃO, de forma consciente e voluntária, efetuou por no mínimo 03 (três) vezes, disparos em via públicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br (em posse de arma não apreendida nos autos), direcionados ao alto, próximo à vítima João Paulo Aparecido da Silva. (Boletim de ocorrência n.º 2024/2697 de mov. 10.3; Ofício n.º 07/2024 do BPM de Roncador de mov. 10.2, fls. 2 e 3 e Termos de depoimento de mov. 10.6 e 10.8). Ao final, imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2006 (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024 (mov. 28.1). O acusado foi citado (mov. 36.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa (mov. 42.1). Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas quatro testemunhas, um informante e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 82.2/7) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em audiência (mov. 83.1) e pugnou, em síntese: a) a condenação do réu pelos delitos imputados na denúncia; b) exasperação na primeira fase, nos antecedentes; c) na segunda fase a incidência da agravante da reincidência e; d) regime inicial fechado; A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 85.1), pleiteou: a) absolvição do réu diante da ausência da ausência de materialidade delitiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada no art. 15 da Lei 10.826/2003; c) na hipótese de condenação o reconhecimento do princípio da consunção; d) fixação da pena no mínimo legal e; e) regime inicial aberto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Conforme o art. 155 do CPP: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Verifica-se, portanto, a expressa vedação normativa quanto à prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos indiciários colhidos durante a fase investigativa, sendo imprescindível que a materialidade delitiva e sua autoria encontrem corroboração nas provas produzidas no decorrer da instrução processual, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal. Além disso, para justificar o juízo condenatório, o acervo probatório constante dos autos deve ser robusto e inequívoco, apto a afastar qualquer dúvida razoável acerca da conduta delituosa imputada ao réu, bem como deve inexistir qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Consta do boletim de ocorrência nº 2024/2697 (mov. 10.3): “A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SOLICITANTE SRA. ANGÉLICA, RELATANDO QUE SEU GENRO E O VIZINHO ESTARIAM DISCUTINDO E QUE O VIZINHO ESTARIA COM UMA ARMA DE FOGO O AMEAÇANDO. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E CHEGANDO ENCONTROU SR. PAULO CHAFAO RG:11.007.403.4, O MESMO RELATOU QUE A DISCUSSÃO SE INICIOU DEVIDO O VIZINHO QUERER COMPRAR BEBIDA FIADO DELE, FOI REALIZADO BUSCA PESSOAL EM PAULO, PORÉM NÃO FOI LOCALIZADO ARMA DE FOGO. EM CONVERSA COM O GENRO DA SOLICITANTE SR. JOÃO PAULO APARECIDO DA SILVA RG: 15.241.231.2, O MESMO RELATOU QUE APÓS PEDIR A PAULO QUE LHE VENDESSE BEBIDA FIADO, OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br MESMO INICIOU UMA DISCUSSÃO E QUE PAULO CHAFAO FOI EM FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA COM UMA ARMA DE FOGO O AMEAÇAR E EM SEGUIDA EFETUOU TRÊS DISPAROS PARA O ALTO. A EQUIPE NÃO LOCALIZOU ARMA DE FOGO E ORIENTOU AS PARTES, QUE NÃO TIVERAM INTERESSE EM REPRESENTAR.”. João Paulo Aparecido da Silva, relatou que sempre comprava bebidas fiado no estabelecimento do acusado Paulo Chafão, pagando corretamente. No dia dos fatos, foram ao local para comprar bebida quando, sem motivo aparente, o acusado passou a agir de forma agressiva, iniciando uma discussão. Afirmou que o acusado estava portando uma arma de fogo e, durante o desentendimento, efetuou três disparos para o alto, em via pública. Disse que o acusado permaneceu exaltado, gritando e causando tumulto durante a noite. Esclareceu que não sabe informar o tipo de arma utilizada, pois não entende do assunto, mas confirmou que viu o acusado portando a arma e realizando os disparos. Relatou que, embora o caso tenha chegado ao conhecimento da Justiça, sua intenção era deixar o ocorrido para trás e não prosseguir com a situação. Em resposta às perguntas da defesa, reafirmou que efetivamente viu o acusado com a arma de fogo e presenciou os disparos. Informou que, no momento dos fatos, o acusado estava em frente à sua residência, onde funciona um bar, enquanto ele se encontrava em sua casa, localizada quase em frente ao local. Disse que o fato ocorreu no início da noite, quando já estava escurecendo, por volta das 19 horas. Acrescentou que havia crianças próximas ao local, sendo um filho seu, ainda bebê, e outras crianças pequenas, filhas de sua comadre, que estavam em sua residência. Confirmou que, posteriormente, foi informado de que a polícia não localizou a arma de fogo (mov. 83.2). Josiele Aparecida dos Santos, mãe da vítima, relatou que conhece o acusado há bastante tempo, pois são praticamente vizinhos. Afirmou que presenciou os fatos ocorridos no dia 1º de janeiro de 2024, confirmando que viu o acusado portando uma arma de fogo sobre a construção de seu imóvel, de ondePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br efetuou disparos para o alto. Relatou que também o viu transitando pela rua com a arma em diversas ocasiões, embora não saiba dizer para onde ele ia ou o que fazia com ela. Disse que ouviu pelo menos três disparos de arma de fogo e que permaneceu no local até mais tarde, preocupada com a segurança das crianças que estavam na casa de seu filho, chegando a colocá-las dentro da residência por receio de que algo mais grave acontecesse. Posteriormente, quando a situação se acalmou, retornou para sua casa. Em resposta à defesa, esclareceu que não conseguiu identificar o tipo de arma utilizada, pois já estava escuro e sua preocupação era proteger as crianças. Afirmou, contudo, que viu o acusado erguer a mão para cima e, em seguida, ouviu os disparos. Informou que, no momento dos fatos, estava na casa de seu filho, enquanto o acusado permanecia em sua residência. Relatou que presenciou a chegada da polícia e foi informada pelos policiais de que nenhuma arma havia sido localizada com o acusado. Acrescentou que também o viu portando uma picareta, mas não soube dizer o que ele pretendia fazer com ela. Por fim, afirmou que foi ela quem acionou a Polícia Militar em razão do ocorrido (mov. 83.3). Valmir Segatto Júnior, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência registrada no dia 1º de janeiro de 2024, após solicitação informando que, em razão de um desentendimento, o acusado Paulo teria sacado uma arma de fogo, ameaçado a vítima João Paulo e efetuado três disparos para o alto. Informou que a equipe policial se deslocou até o local e encontrou ambas as partes com os ânimos exaltados. Esclareceu que o acusado, proprietário de um bar situado na rua dos fatos, relatou que a discussão teve início porque João Paulo tentou comprar bebida fiado e ele se recusou a vender, negando, contudo, ter apontado ou utilizado arma de fogo. Por sua vez, João Paulo confirmou aos policiais que havia ido comprar bebida fiado, mas afirmou que o acusado sacou um revólver e efetuou alguns disparos para o alto com a finalidade de intimidá-lo. Acrescentou que o acusado manteve postura intimidadora durante toda a abordagem, insistindo que a equipe somente o abordasse em frente à sua residência, alegando possuir câmeras de monitoramento e que queria filmar toda a ação policial. Disse que, como não foram localizadas arma de fogo, cápsulas deflagradas ou outros vestígios, foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br confeccionado boletim de ocorrência e o caso encaminhado à Polícia Civil, sendo as partes orientadas no local. Afirmou que a família do solicitante também estava presente e aparentava nervosismo e revolta em razão da conduta atribuída ao acusado. Relatou ainda que o acusado já é conhecido da Polícia Militar em razão de outras ocorrências, inclusive envolvendo denúncias de que portaria arma de fogo na cidade, além de episódios de perturbação do sossego. Disse que o acusado costuma adotar postura intimidadora durante abordagens policiais. Em resposta à defesa, informou que não se recorda se foi ele ou seu parceiro quem realizou a busca pessoal no acusado, mas confirmou que nenhuma arma de fogo, munição ou outro objeto relacionado foi encontrado. Acrescentou que João Paulo não apresentava sinais de embriaguez e afirmou não se recordar de ter visto qualquer picareta nas proximidades do local dos fatos (mov. 83.4). Jhonatan de Souza Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada pela senhora Angélica, a qual informou que seu genro e o vizinho estavam discutindo em via pública e que este último teria ameaçado o genro com uma arma de fogo. Disse que a equipe policial deslocou-se imediatamente ao local e realizou revista pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito. Informou que o acusado Paulo relatou que a discussão teve início porque João tentou comprar bebida fiado em sua conveniência, localizada ao lado de sua residência, e ele recusou a venda. Por outro lado, João afirmou aos policiais que, após não conseguir comprar a bebida fiado, o acusado saiu para a via pública e efetuou disparos de arma de fogo. Esclareceu, contudo, que a equipe não localizou a arma de fogo nem qualquer vestígio ou elemento que confirmasse os disparos no local. Por fim, afirmou que o acusado colaborou durante toda a abordagem policial. Não se recorda de ter visto picareta no local (mov. 83.5). Mateus Danilo dos Santos Klem, informante, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua sogra, localizada ao lado da casa do acusado, tendo presenciado a discussão entre este e João Paulo. Informou que a conveniência do acusado já estava fechada quando João Paulo foi até o local e pediu uma caixa de cerveja fiado. Disse que o acusado vendeu a primeira caixa,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br porém, algum tempo depois, João Paulo retornou e pediu outra, ocasião em que o acusado recusou a venda por já ter fornecido uma caixa fiado. Em razão da negativa, João Paulo passou a questionar o acusado, que se levantou para conversar com ele, momento em que João Paulo correu para sua residência. Afirmou que, em seguida, o acusado pegou uma picareta que estava sobre uma carretinha estacionada em frente ao imóvel e desferiu três golpes contra o para-lama da carretinha. Esclareceu que acredita que o barulho produzido pelas batidas no metal possa ter sido confundido com disparos de arma de fogo, ressaltando que o acusado não portava qualquer arma. Relatou que permaneceu no local durante a abordagem policial e que o próprio acusado mostrou aos policiais o ponto da carretinha onde havia batido com a picareta, confirmando que foram três golpes, desferidos na região do para-lama (mov. 83.6). Paulo Chafão, réu, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, estava conversando com Mateus quando João Paulo compareceu à sua conveniência para comprar bebida fiado. Disse que já havia informado anteriormente que não faria mais vendas fiadas, mas, diante da insistência da vítima, acabou vendendo uma caixa de cerveja, advertindo que seria a última. Afirmou que, cerca de vinte minutos depois, João Paulo retornou ao estabelecimento e pediu outra caixa de cerveja fiado. Como recusou a venda, a vítima elevou o tom de voz, dizendo que lhe pagaria posteriormente. Nesse momento, levantou-se para conversar com João Paulo, ocasião em que este correu em direção à sua residência. Relatou que, em seguida, ouviu alguém gritar da casa da vítima que João Paulo estaria indo buscar uma arma. Diante disso, por receio, pegou uma picareta que utilizava como ferramenta de trabalho. Esclareceu que entre sua residência e a casa da vítima havia uma plantação de milho, razão pela qual não era possível visualizar o que ocorria do outro lado. Afirmou que bateu a picareta três vezes no para-lama de uma carretinha, causando um barulho que, acredita, foi confundido pela vítima com disparos de arma de fogo. Ressaltou que não possuía arma de fogo e que mostrou aos policiais os amassados existentes no para-lama da carretinha, produzidos pelas batidas da picareta. Disse ainda que franqueava a entrada dos policiais em sua residência,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br caso desejassem realizar buscas. Informou que, em 2010, quando completou dezoito anos, respondeu por um problema relacionado ao porte de arma de fogo, mas que, desde então, não adquiriu outra arma. Por fim, afirmou que atualmente não possui mais desavenças com João Paulo e sua família, os quais não residem mais nas proximidades. Acrescentou que a mãe da vítima não estava presente no momento da discussão, tendo chegado ao local apenas posteriormente (mov. 83.7). Sabe-se que os tipos penais previstos na Lei nº 10.826/2003 destinam-se à tutela da segurança pública e da incolumidade coletiva. Para tanto, os delitos previstos nos arts. 14 e 15 configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou de efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Todavia, embora se trate de crimes de perigo abstrato, sua incidência pressupõe a demonstração da existência de uma arma de fogo, porquanto é justamente a potencialidade lesiva desse artefato que justifica a presunção legal de perigo à coletividade. Assim, se não há prova segura de que o objeto supostamente portado ou utilizado era efetivamente uma arma de fogo, resta comprometida a própria configuração típica das condutas imputadas. No caso, a imputação encontra amparo exclusivamente em prova oral de João e sua genitora. Não houve apreensão de arma de fogo, munições ou cápsulas deflagradas, tampouco foram encontrados quaisquer vestígios materiais que corroborassem a alegada realização de disparos. Também não foi produzida qualquer prova técnica que permitisse confirmar a existência ou as características do suposto armamento. Com efeito, para além da inexistência de qualquer elemento material de corroboração, o conjunto probatório revela versões conflitantes e inconciliáveis, incapazes de gerar a certeza necessária ao decreto condenatório. João Paulo Aparecido da Silva afirmou ter visto o acusado portando uma arma de fogo e efetuando três disparos para o alto. Entretanto, admitiu não saber identificar o tipo de armamento, por não possuir conhecimento sobre o assunto, esclarecendo que sua principal preocupação era encerrar a discussão. NaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br mesma linha, Josiele Aparecida dos Santos, mãe da vítima, declarou ter visualizado o acusado com um objeto que lhe pareceu uma arma e ouvido disparos, mas igualmente afirmou não conseguir identificar o armamento, em razão da pouca luminosidade do local e da preocupação em proteger as crianças. Acrescentou, ainda, ter visto o acusado portando uma picareta. Em sentido diverso, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que, embora tenham se deslocado imediatamente ao local e realizado busca pessoal no acusado, não localizaram qualquer arma de fogo, munições, cápsulas deflagradas ou qualquer outro vestígio compatível com a realização de disparos. Some-se a isso o relato do informante Mateus Danilo dos Santos Klem, presente aos fatos, segundo o qual, após a recusa em vender bebida fiado, o acusado apanhou uma picareta e desferiu três golpes contra o para-lama de uma carretinha estacionada em frente ao imóvel, sendo possível que o ruído metálico produzido pelas pancadas tenha sido confundido com disparos de arma de fogo. Referida versão foi corroborada pelo próprio acusado em interrogatório, ocasião em que negou possuir arma de fogo, confirmou ter golpeado a carretinha com uma picareta e afirmou ter indicado aos policiais os amassados produzidos. Não se desmerecem os relatos da vítima e de sua genitora. Todavia, no caso concreto, tais declarações permaneceram isoladas quanto à efetiva existência de uma arma de fogo e encontram contraposição não apenas nas versões apresentadas pela defesa, mas também na completa ausência de qualquer elemento material que lhes confira suporte objetivo. Desse modo, a prova produzida não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente portava arma de fogo ou realizou disparos com artefato apto à incidência dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Remanescendo dúvida relevante acerca da própria existência do objeto material dos delitos imputados, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (ARTIGOS 15, CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). INSURGÊNCIA DA RÉU. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1.1. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.2. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM DISPARO POR UM INDIVÍDUO COM UM CARRO VERMELHO, PRÓXIMO A UM BAR. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM PRESENCIADO O SUPOSTO DISPARO. NEGATIVA POR PARTE DO RÉU. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O DISPARO E QUE ABORDARAM POSTERIORMENTE O RÉU, NÃO SENDO, TODAVIA, LOCALIZADO O ARTEFATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU PELOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000591-10.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.02.2025).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E NOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA, VESTÍGIOS DE DISPARO OU PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE. 2. DEMAIS DELITOS (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 3. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DEFERIDA COM BASE EM ELEMENTOS ENTÃO DISPONÍVEIS. ANÁLISE APROFUNDADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. 4. AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE DECORRENTE DA BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando o trancamento das ações penais nº 0000509-40.2022.8.16.0065 e nº 0002100-66.2024.8.16.0065, em razão da alegada ausência de justa causa e da ilicitude da busca e apreensão domiciliar. O paciente é acusado de crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03, além de lesão corporal e ameaça, com base em relato da suposta vítima, sem a apreensão de arma ou vestígios de disparo. A decisão recorrida foi a que negou a liminar no habeas corpus.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento das ações penais por ausência de justa causa e a ilicitude da busca e apreensão domiciliar.III.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Razões de decidir 3. Ausência de lastro probatório mínimo para o delito de porte ilegal de arma de fogo, com inexistência de apreensão de arma, vestígios de disparo ou prova técnica que demonstre a materialidade delitiva.4. A palavra da vítima isolada não é suficiente para sustentar a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo.5. A busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em elementos disponíveis, não sendo possível reconhecer a ilicitude da prova na via do habeas corpus.6. O trancamento da ação penal foi concedido apenas quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se o prosseguimento dos demais crimes imputados.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, determinando o trancamento da ação penal nº 0000509-40.2022.8.16.0065 apenas quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se o regular prosseguimento do feito quanto aos demais crimes imputados.Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria delitiva impede o prosseguimento da ação penal, configurando a justa causa necessária para o trancamento do processo penal por meio de habeas corpus (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024379-76.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.04.2026). Diante do exposto, à luz do princípio constitucional do in dubio pro reo , impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Logo, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado PAULO CHAFÃO, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Revogo eventuais ordens prisionais ou medidas cautelares ainda vigentes. Anote-se. 2. Sem custas, ante a absolvição do réu. 3. Diante da necessidade de nomeação de defensor dativo (mov. 38.1), fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em favor da defensora dativa Dra. Ana Vitoria Padilha, OAB 122.703/PR , nomeada nos presentes autos de nº 0000383-23.2024.8.16.0096 para defesa do réu PAULO CHAFÃO, conforme os arts. 5º, LXXIV, da CF; 22 da Lei 8.906/1994; 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015; e 663 do Código de Normas do Foro Judicial, observado o Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Esta decisão serve como certidão. 4. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iretama, 09 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PUBLICO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO CHAFãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA VITÓRIA PADILHA
OAB: 122703/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob n.º 0000383- 23.2024.8.16.0096 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO CHAFÃO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2024, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CHAFÃO, brasileiro, portador da C.I.R.G. n.º 11.007.403-4-PR, inscrito no CPF nº 075.878.149-06, natural de Roncador/PR, nascido aos 21.02.1991, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Helena Siebri de Camargo e Amador Chafão, residente e domiciliado na Rua Bandeirante n.º 98, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos, com correção material no mov. 51.1: FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No dia 1º de janeiro de 2024, por volta das 19h34min, em via pública, na Rua Bandeirante, n.º 108, Jardim Anchieta, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, o denunciado PAULO CHAFÃO, com consciência e vontade, portava consigo uma arma de fogo (não apreendida nos autos), sem determinação legal e em desacordo com a legislação. (Boletim de ocorrência n.º 2024/2697 de mov. 10.3; Ofício n.º 07/2024 do BPM de Roncador de mov. 10.2, fls. 2 e 3 e Termos de depoimento de mov. 10.6 e 10.8). FATO 02 – DISPARO DE ARMA DE FOGO No mesmo dia e horário do FATO 01, em via pública, na Rua Bandeirante, n.º 108, Jardim Anchieta, no município de Roncador/PR, Comarca de Iretama/PR, o denunciado PAULO CHAFÃO, de forma consciente e voluntária, efetuou por no mínimo 03 (três) vezes, disparos em via públicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br (em posse de arma não apreendida nos autos), direcionados ao alto, próximo à vítima João Paulo Aparecido da Silva. (Boletim de ocorrência n.º 2024/2697 de mov. 10.3; Ofício n.º 07/2024 do BPM de Roncador de mov. 10.2, fls. 2 e 3 e Termos de depoimento de mov. 10.6 e 10.8). Ao final, imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2006 (mov. 12.1). A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2024 (mov. 28.1). O acusado foi citado (mov. 36.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa (mov. 42.1). Ausente as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento no feito, com a designação de audiência de instrução (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas quatro testemunhas, um informante e, ao final, realizado o interrogatório do réu (mov. 82.2/7) O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em audiência (mov. 83.1) e pugnou, em síntese: a) a condenação do réu pelos delitos imputados na denúncia; b) exasperação na primeira fase, nos antecedentes; c) na segunda fase a incidência da agravante da reincidência e; d) regime inicial fechado; A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 85.1), pleiteou: a) absolvição do réu diante da ausência da ausência de materialidade delitiva; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada no art. 15 da Lei 10.826/2003; c) na hipótese de condenação o reconhecimento do princípio da consunção; d) fixação da pena no mínimo legal e; e) regime inicial aberto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Não havendo questões preliminares a serem analisadas, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Conforme o art. 155 do CPP: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Verifica-se, portanto, a expressa vedação normativa quanto à prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos indiciários colhidos durante a fase investigativa, sendo imprescindível que a materialidade delitiva e sua autoria encontrem corroboração nas provas produzidas no decorrer da instrução processual, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal. Além disso, para justificar o juízo condenatório, o acervo probatório constante dos autos deve ser robusto e inequívoco, apto a afastar qualquer dúvida razoável acerca da conduta delituosa imputada ao réu, bem como deve inexistir qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Consta do boletim de ocorrência nº 2024/2697 (mov. 10.3): “A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SOLICITANTE SRA. ANGÉLICA, RELATANDO QUE SEU GENRO E O VIZINHO ESTARIAM DISCUTINDO E QUE O VIZINHO ESTARIA COM UMA ARMA DE FOGO O AMEAÇANDO. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E CHEGANDO ENCONTROU SR. PAULO CHAFAO RG:11.007.403.4, O MESMO RELATOU QUE A DISCUSSÃO SE INICIOU DEVIDO O VIZINHO QUERER COMPRAR BEBIDA FIADO DELE, FOI REALIZADO BUSCA PESSOAL EM PAULO, PORÉM NÃO FOI LOCALIZADO ARMA DE FOGO. EM CONVERSA COM O GENRO DA SOLICITANTE SR. JOÃO PAULO APARECIDO DA SILVA RG: 15.241.231.2, O MESMO RELATOU QUE APÓS PEDIR A PAULO QUE LHE VENDESSE BEBIDA FIADO, OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br MESMO INICIOU UMA DISCUSSÃO E QUE PAULO CHAFAO FOI EM FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA COM UMA ARMA DE FOGO O AMEAÇAR E EM SEGUIDA EFETUOU TRÊS DISPAROS PARA O ALTO. A EQUIPE NÃO LOCALIZOU ARMA DE FOGO E ORIENTOU AS PARTES, QUE NÃO TIVERAM INTERESSE EM REPRESENTAR.”. João Paulo Aparecido da Silva, relatou que sempre comprava bebidas fiado no estabelecimento do acusado Paulo Chafão, pagando corretamente. No dia dos fatos, foram ao local para comprar bebida quando, sem motivo aparente, o acusado passou a agir de forma agressiva, iniciando uma discussão. Afirmou que o acusado estava portando uma arma de fogo e, durante o desentendimento, efetuou três disparos para o alto, em via pública. Disse que o acusado permaneceu exaltado, gritando e causando tumulto durante a noite. Esclareceu que não sabe informar o tipo de arma utilizada, pois não entende do assunto, mas confirmou que viu o acusado portando a arma e realizando os disparos. Relatou que, embora o caso tenha chegado ao conhecimento da Justiça, sua intenção era deixar o ocorrido para trás e não prosseguir com a situação. Em resposta às perguntas da defesa, reafirmou que efetivamente viu o acusado com a arma de fogo e presenciou os disparos. Informou que, no momento dos fatos, o acusado estava em frente à sua residência, onde funciona um bar, enquanto ele se encontrava em sua casa, localizada quase em frente ao local. Disse que o fato ocorreu no início da noite, quando já estava escurecendo, por volta das 19 horas. Acrescentou que havia crianças próximas ao local, sendo um filho seu, ainda bebê, e outras crianças pequenas, filhas de sua comadre, que estavam em sua residência. Confirmou que, posteriormente, foi informado de que a polícia não localizou a arma de fogo (mov. 83.2). Josiele Aparecida dos Santos, mãe da vítima, relatou que conhece o acusado há bastante tempo, pois são praticamente vizinhos. Afirmou que presenciou os fatos ocorridos no dia 1º de janeiro de 2024, confirmando que viu o acusado portando uma arma de fogo sobre a construção de seu imóvel, de ondePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br efetuou disparos para o alto. Relatou que também o viu transitando pela rua com a arma em diversas ocasiões, embora não saiba dizer para onde ele ia ou o que fazia com ela. Disse que ouviu pelo menos três disparos de arma de fogo e que permaneceu no local até mais tarde, preocupada com a segurança das crianças que estavam na casa de seu filho, chegando a colocá-las dentro da residência por receio de que algo mais grave acontecesse. Posteriormente, quando a situação se acalmou, retornou para sua casa. Em resposta à defesa, esclareceu que não conseguiu identificar o tipo de arma utilizada, pois já estava escuro e sua preocupação era proteger as crianças. Afirmou, contudo, que viu o acusado erguer a mão para cima e, em seguida, ouviu os disparos. Informou que, no momento dos fatos, estava na casa de seu filho, enquanto o acusado permanecia em sua residência. Relatou que presenciou a chegada da polícia e foi informada pelos policiais de que nenhuma arma havia sido localizada com o acusado. Acrescentou que também o viu portando uma picareta, mas não soube dizer o que ele pretendia fazer com ela. Por fim, afirmou que foi ela quem acionou a Polícia Militar em razão do ocorrido (mov. 83.3). Valmir Segatto Júnior, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência registrada no dia 1º de janeiro de 2024, após solicitação informando que, em razão de um desentendimento, o acusado Paulo teria sacado uma arma de fogo, ameaçado a vítima João Paulo e efetuado três disparos para o alto. Informou que a equipe policial se deslocou até o local e encontrou ambas as partes com os ânimos exaltados. Esclareceu que o acusado, proprietário de um bar situado na rua dos fatos, relatou que a discussão teve início porque João Paulo tentou comprar bebida fiado e ele se recusou a vender, negando, contudo, ter apontado ou utilizado arma de fogo. Por sua vez, João Paulo confirmou aos policiais que havia ido comprar bebida fiado, mas afirmou que o acusado sacou um revólver e efetuou alguns disparos para o alto com a finalidade de intimidá-lo. Acrescentou que o acusado manteve postura intimidadora durante toda a abordagem, insistindo que a equipe somente o abordasse em frente à sua residência, alegando possuir câmeras de monitoramento e que queria filmar toda a ação policial. Disse que, como não foram localizadas arma de fogo, cápsulas deflagradas ou outros vestígios, foiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br confeccionado boletim de ocorrência e o caso encaminhado à Polícia Civil, sendo as partes orientadas no local. Afirmou que a família do solicitante também estava presente e aparentava nervosismo e revolta em razão da conduta atribuída ao acusado. Relatou ainda que o acusado já é conhecido da Polícia Militar em razão de outras ocorrências, inclusive envolvendo denúncias de que portaria arma de fogo na cidade, além de episódios de perturbação do sossego. Disse que o acusado costuma adotar postura intimidadora durante abordagens policiais. Em resposta à defesa, informou que não se recorda se foi ele ou seu parceiro quem realizou a busca pessoal no acusado, mas confirmou que nenhuma arma de fogo, munição ou outro objeto relacionado foi encontrado. Acrescentou que João Paulo não apresentava sinais de embriaguez e afirmou não se recordar de ter visto qualquer picareta nas proximidades do local dos fatos (mov. 83.4). Jhonatan de Souza Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada pela senhora Angélica, a qual informou que seu genro e o vizinho estavam discutindo em via pública e que este último teria ameaçado o genro com uma arma de fogo. Disse que a equipe policial deslocou-se imediatamente ao local e realizou revista pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito. Informou que o acusado Paulo relatou que a discussão teve início porque João tentou comprar bebida fiado em sua conveniência, localizada ao lado de sua residência, e ele recusou a venda. Por outro lado, João afirmou aos policiais que, após não conseguir comprar a bebida fiado, o acusado saiu para a via pública e efetuou disparos de arma de fogo. Esclareceu, contudo, que a equipe não localizou a arma de fogo nem qualquer vestígio ou elemento que confirmasse os disparos no local. Por fim, afirmou que o acusado colaborou durante toda a abordagem policial. Não se recorda de ter visto picareta no local (mov. 83.5). Mateus Danilo dos Santos Klem, informante, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua sogra, localizada ao lado da casa do acusado, tendo presenciado a discussão entre este e João Paulo. Informou que a conveniência do acusado já estava fechada quando João Paulo foi até o local e pediu uma caixa de cerveja fiado. Disse que o acusado vendeu a primeira caixa,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br porém, algum tempo depois, João Paulo retornou e pediu outra, ocasião em que o acusado recusou a venda por já ter fornecido uma caixa fiado. Em razão da negativa, João Paulo passou a questionar o acusado, que se levantou para conversar com ele, momento em que João Paulo correu para sua residência. Afirmou que, em seguida, o acusado pegou uma picareta que estava sobre uma carretinha estacionada em frente ao imóvel e desferiu três golpes contra o para-lama da carretinha. Esclareceu que acredita que o barulho produzido pelas batidas no metal possa ter sido confundido com disparos de arma de fogo, ressaltando que o acusado não portava qualquer arma. Relatou que permaneceu no local durante a abordagem policial e que o próprio acusado mostrou aos policiais o ponto da carretinha onde havia batido com a picareta, confirmando que foram três golpes, desferidos na região do para-lama (mov. 83.6). Paulo Chafão, réu, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos descritos na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, estava conversando com Mateus quando João Paulo compareceu à sua conveniência para comprar bebida fiado. Disse que já havia informado anteriormente que não faria mais vendas fiadas, mas, diante da insistência da vítima, acabou vendendo uma caixa de cerveja, advertindo que seria a última. Afirmou que, cerca de vinte minutos depois, João Paulo retornou ao estabelecimento e pediu outra caixa de cerveja fiado. Como recusou a venda, a vítima elevou o tom de voz, dizendo que lhe pagaria posteriormente. Nesse momento, levantou-se para conversar com João Paulo, ocasião em que este correu em direção à sua residência. Relatou que, em seguida, ouviu alguém gritar da casa da vítima que João Paulo estaria indo buscar uma arma. Diante disso, por receio, pegou uma picareta que utilizava como ferramenta de trabalho. Esclareceu que entre sua residência e a casa da vítima havia uma plantação de milho, razão pela qual não era possível visualizar o que ocorria do outro lado. Afirmou que bateu a picareta três vezes no para-lama de uma carretinha, causando um barulho que, acredita, foi confundido pela vítima com disparos de arma de fogo. Ressaltou que não possuía arma de fogo e que mostrou aos policiais os amassados existentes no para-lama da carretinha, produzidos pelas batidas da picareta. Disse ainda que franqueava a entrada dos policiais em sua residência,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br caso desejassem realizar buscas. Informou que, em 2010, quando completou dezoito anos, respondeu por um problema relacionado ao porte de arma de fogo, mas que, desde então, não adquiriu outra arma. Por fim, afirmou que atualmente não possui mais desavenças com João Paulo e sua família, os quais não residem mais nas proximidades. Acrescentou que a mãe da vítima não estava presente no momento da discussão, tendo chegado ao local apenas posteriormente (mov. 83.7). Sabe-se que os tipos penais previstos na Lei nº 10.826/2003 destinam-se à tutela da segurança pública e da incolumidade coletiva. Para tanto, os delitos previstos nos arts. 14 e 15 configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou de efetiva exposição do bem jurídico a risco concreto. Todavia, embora se trate de crimes de perigo abstrato, sua incidência pressupõe a demonstração da existência de uma arma de fogo, porquanto é justamente a potencialidade lesiva desse artefato que justifica a presunção legal de perigo à coletividade. Assim, se não há prova segura de que o objeto supostamente portado ou utilizado era efetivamente uma arma de fogo, resta comprometida a própria configuração típica das condutas imputadas. No caso, a imputação encontra amparo exclusivamente em prova oral de João e sua genitora. Não houve apreensão de arma de fogo, munições ou cápsulas deflagradas, tampouco foram encontrados quaisquer vestígios materiais que corroborassem a alegada realização de disparos. Também não foi produzida qualquer prova técnica que permitisse confirmar a existência ou as características do suposto armamento. Com efeito, para além da inexistência de qualquer elemento material de corroboração, o conjunto probatório revela versões conflitantes e inconciliáveis, incapazes de gerar a certeza necessária ao decreto condenatório. João Paulo Aparecido da Silva afirmou ter visto o acusado portando uma arma de fogo e efetuando três disparos para o alto. Entretanto, admitiu não saber identificar o tipo de armamento, por não possuir conhecimento sobre o assunto, esclarecendo que sua principal preocupação era encerrar a discussão. NaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br mesma linha, Josiele Aparecida dos Santos, mãe da vítima, declarou ter visualizado o acusado com um objeto que lhe pareceu uma arma e ouvido disparos, mas igualmente afirmou não conseguir identificar o armamento, em razão da pouca luminosidade do local e da preocupação em proteger as crianças. Acrescentou, ainda, ter visto o acusado portando uma picareta. Em sentido diverso, os policiais militares que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que, embora tenham se deslocado imediatamente ao local e realizado busca pessoal no acusado, não localizaram qualquer arma de fogo, munições, cápsulas deflagradas ou qualquer outro vestígio compatível com a realização de disparos. Some-se a isso o relato do informante Mateus Danilo dos Santos Klem, presente aos fatos, segundo o qual, após a recusa em vender bebida fiado, o acusado apanhou uma picareta e desferiu três golpes contra o para-lama de uma carretinha estacionada em frente ao imóvel, sendo possível que o ruído metálico produzido pelas pancadas tenha sido confundido com disparos de arma de fogo. Referida versão foi corroborada pelo próprio acusado em interrogatório, ocasião em que negou possuir arma de fogo, confirmou ter golpeado a carretinha com uma picareta e afirmou ter indicado aos policiais os amassados produzidos. Não se desmerecem os relatos da vítima e de sua genitora. Todavia, no caso concreto, tais declarações permaneceram isoladas quanto à efetiva existência de uma arma de fogo e encontram contraposição não apenas nas versões apresentadas pela defesa, mas também na completa ausência de qualquer elemento material que lhes confira suporte objetivo. Desse modo, a prova produzida não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente portava arma de fogo ou realizou disparos com artefato apto à incidência dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Remanescendo dúvida relevante acerca da própria existência do objeto material dos delitos imputados, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO (ARTIGOS 15, CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03). INSURGÊNCIA DA RÉU. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. 1.1. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.2. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM DISPARO POR UM INDIVÍDUO COM UM CARRO VERMELHO, PRÓXIMO A UM BAR. TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIAM PRESENCIADO O SUPOSTO DISPARO. NEGATIVA POR PARTE DO RÉU. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O DISPARO E QUE ABORDARAM POSTERIORMENTE O RÉU, NÃO SENDO, TODAVIA, LOCALIZADO O ARTEFATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS E DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU PELOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITIVO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000591-10.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.02.2025).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E NOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA, VESTÍGIOS DE DISPARO OU PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO PARCIAL QUE SE IMPÕE. 2. DEMAIS DELITOS (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 3. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DEFERIDA COM BASE EM ELEMENTOS ENTÃO DISPONÍVEIS. ANÁLISE APROFUNDADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. 4. AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE DECORRENTE DA BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando o trancamento das ações penais nº 0000509-40.2022.8.16.0065 e nº 0002100-66.2024.8.16.0065, em razão da alegada ausência de justa causa e da ilicitude da busca e apreensão domiciliar. O paciente é acusado de crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03, além de lesão corporal e ameaça, com base em relato da suposta vítima, sem a apreensão de arma ou vestígios de disparo. A decisão recorrida foi a que negou a liminar no habeas corpus.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento das ações penais por ausência de justa causa e a ilicitude da busca e apreensão domiciliar.III.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br Razões de decidir 3. Ausência de lastro probatório mínimo para o delito de porte ilegal de arma de fogo, com inexistência de apreensão de arma, vestígios de disparo ou prova técnica que demonstre a materialidade delitiva.4. A palavra da vítima isolada não é suficiente para sustentar a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo.5. A busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em elementos disponíveis, não sendo possível reconhecer a ilicitude da prova na via do habeas corpus.6. O trancamento da ação penal foi concedido apenas quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se o prosseguimento dos demais crimes imputados.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, determinando o trancamento da ação penal nº 0000509-40.2022.8.16.0065 apenas quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se o regular prosseguimento do feito quanto aos demais crimes imputados.Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade e autoria delitiva impede o prosseguimento da ação penal, configurando a justa causa necessária para o trancamento do processo penal por meio de habeas corpus (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024379-76.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.04.2026). Diante do exposto, à luz do princípio constitucional do in dubio pro reo , impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Logo, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado PAULO CHAFÃO, já qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Revogo eventuais ordens prisionais ou medidas cautelares ainda vigentes. Anote-se. 2. Sem custas, ante a absolvição do réu. 3. Diante da necessidade de nomeação de defensor dativo (mov. 38.1), fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em favor da defensora dativa Dra. Ana Vitoria Padilha, OAB 122.703/PR , nomeada nos presentes autos de nº 0000383-23.2024.8.16.0096 para defesa do réu PAULO CHAFÃO, conforme os arts. 5º, LXXIV, da CF; 22 da Lei 8.906/1994; 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015; e 663 do Código de Normas do Foro Judicial, observado o Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Esta decisão serve como certidão. 4. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iretama, 09 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRETAMA Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280- 000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-jusccrdcpadp@tjpr.jus.br