0000382-25.2026.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000382-25.2026.8.16.0110 Processo: 0000382-25.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Dorvalina Noth Réu(s): Município de Mangueirinha/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional, cumulada com pedidos de readaptação funcional, reparação de danos materiais, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e recálculo do adicional de insalubridade, ajuizada por DORVALINA NOTH em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustenta, em síntese, que, após o reenquadramento funcional ocorrido em 2021, teria sido submetida a sucessivos desvios de função, esvaziamento de atribuições, isolamento e tratamento humilhante. Afirma que tais condutas, somadas à determinação de retorno ao trabalho de campo contida no Ofício nº 184/2025, teriam agravado patologias físicas e psíquicas, ocasionando doença ocupacional, redução da capacidade laborativa e danos indenizáveis. A tutela de urgência foi indeferida no mov. 34.1, ocasião em que a petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 40.1, alegando a inexistência de assédio moral e de desvio funcional, a regularidade das lotações e realocações da servidora, a preexistência das patologias psiquiátricas e a presença de fatores externos ao trabalho. Impugnou, ainda, o nexo causal, os pedidos de retificação do PPP, diferenças de insalubridade e indenizações. Réplica ao mov. 43.1. Instadas a especificar provas, o Município requereu prova testemunhal e documental (mov. 49.1). A autora postulou perícia médica, perícia de engenharia de segurança do trabalho/ergonomia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu e prova documental suplementar (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da intempestividade da contestação A autora sustenta que o Município foi citado em 18/05/2026 e que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestar se encerrou em 01/07/2026, ao passo que a defesa foi protocolada somente em 09/07/2026. Assiste-lhe razão. Conforme consta do mov. 39, a citação eletrônica foi confirmada em 18/05/2026. A contestação foi apresentada apenas em 09/07/2026 (mov. 40.1), depois de escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis concedido à Fazenda Pública, já computada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e decreto a revelia do réu. Todavia, por se tratar de demanda envolvendo pessoa jurídica de direito público e direitos indisponíveis, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, conforme ressalva do art. 345, II, do mesmo diploma. A contestação e os documentos que a acompanham permanecerão nos autos e serão valorados nos limites admitidos pelo ordenamento, sem reabertura de prazos já preclusos. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato: a) as funções efetivamente exercidas pela autora a partir de 2021, os locais de lotação, as alterações funcionais e a compatibilidade fática das tarefas com o cargo ocupado; b) a ocorrência de condutas reiteradas de humilhação, isolamento, esvaziamento funcional, tratamento discriminatório ou perseguição no ambiente de trabalho; c) a motivação concreta e a finalidade dos atos de lotação, realocação e determinação de retorno ao trabalho de campo, especialmente dos Ofícios nº 178/2025 e nº 184/2025; d) a existência, natureza e extensão das patologias físicas e psíquicas da autora, bem como eventual incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa; e) a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias alegadas, considerados os antecedentes clínicos e demais fatores relevantes; f) a existência e a extensão de danos materiais relacionados ao tratamento de saúde ou à perda/redução da capacidade laborativa; g) as atividades e os agentes nocivos a que a autora efetivamente esteve exposta, de forma habitual e permanente, para fins de análise do PPP; h) a existência de dano moral e, em caso positivo, seu quantum. 5. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as condutas que reputa abusivas, as funções efetivamente desempenhadas, os danos alegados, a exposição a agentes nocivos e a prova mínima da relação entre o trabalho e o adoecimento. Ao Município incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a motivação e a finalidade pública dos atos administrativos, a compatibilidade das atribuições, a regularidade das condições laborais e a existência de causas estranhas ao trabalho aptas a afastar ou reduzir o nexo causal. 6. DAS PROVAS .6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor fatos ou documentos posteriormente trazidos aos autos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. Apresentado documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 6.2. Prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o Perito Médico Dr. ALEX GONCALVES DIONISIO, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 6.2.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos, bem como formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2.2. Fixo, como quesitos do Juízo: a) a existência, a natureza e a evolução das patologias alegadas pela autora; b) a capacidade laborativa atual e pretérita; c) a compatibilidade clínica da autora com as atividades de campo e com as demais funções descritas nos autos; d) a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias; e) a participação de fatores preexistentes ou extralaborais no quadro clínico; e f) a existência de eventual redução funcional, temporária ou permanente. 6.2.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários que lhe compete será custeada pelo Estado após o trânsito em julgado da demanda e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, observados o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Deverá ser observado, para tanto, o valor máximo previsto na referida resolução para perícias médicas ou odontológicas destinadas à elaboração de laudo sobre danos físicos e estéticos, correspondente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais arbitrados e o montante pago na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que, ao final, tiver o ônus de arcar com a perícia, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ou da parte contrária, caso seja sucumbente e não beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer hipótese, o valor pago pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pela parte vencida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, devidamente atualizado. 6.2.5. Superadas as questões relativas aos honorários, o perito deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização do exame, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, devendo o perito responder, de forma objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. 6.2.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos e de pedido fundamentado de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal, por ser pertinente à demonstração das funções efetivamente exercidas, da dinâmica do ambiente de trabalho, das circunstâncias das lotações e realocações e de eventuais condutas reiteradas de humilhação, isolamento ou esvaziamento funcional. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone), sob pena de preclusão Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 6.4. Perícia de engenharia de segurança do trabalho/ergonomia Indefiro a perícia de engenharia de segurança do trabalho e/ou ergonomia, eis que o pedido foi formulado de modo amplo, sem indicação individualizada do posto de trabalho, período, agente físico, químico ou biológico específico, ou questão técnica autônoma que não possa ser esclarecida pela documentação funcional, pela prova testemunhal e pela perícia médica deferida (CPC, art. 370, parágrafo único). 6.5. Depoimento pessoal do representante legal do Município Indefiro o depoimento pessoal genérico do representante legal do Município, eis que a autora não individualizou agente público que tenha participado diretamente dos fatos nem indicou matéria pessoal suscetível de confissão. A oitiva de representante institucional sem conhecimento próprio dos acontecimentos não se revela útil, e os esclarecimentos sobre motivação administrativa devem ser extraídos dos atos e documentos correspondentes, sem prejuízo da oitiva, como testemunhas, de servidores que tenham presenciado fatos pertinentes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORVALINA NOTH
Réu MUNICíPIO DE MANGUEIRINHA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO PILATTI NETO
OAB: 10698/PR
NATANAEL ASSIS GAIO
OAB: 58304/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000382-25.2026.8.16.0110 Processo: 0000382-25.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Dorvalina Noth Réu(s): Município de Mangueirinha/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e doença ocupacional, cumulada com pedidos de readaptação funcional, reparação de danos materiais, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e recálculo do adicional de insalubridade, ajuizada por DORVALINA NOTH em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sustenta, em síntese, que, após o reenquadramento funcional ocorrido em 2021, teria sido submetida a sucessivos desvios de função, esvaziamento de atribuições, isolamento e tratamento humilhante. Afirma que tais condutas, somadas à determinação de retorno ao trabalho de campo contida no Ofício nº 184/2025, teriam agravado patologias físicas e psíquicas, ocasionando doença ocupacional, redução da capacidade laborativa e danos indenizáveis. A tutela de urgência foi indeferida no mov. 34.1, ocasião em que a petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu. Citado, o Município apresentou contestação no mov. 40.1, alegando a inexistência de assédio moral e de desvio funcional, a regularidade das lotações e realocações da servidora, a preexistência das patologias psiquiátricas e a presença de fatores externos ao trabalho. Impugnou, ainda, o nexo causal, os pedidos de retificação do PPP, diferenças de insalubridade e indenizações. Réplica ao mov. 43.1. Instadas a especificar provas, o Município requereu prova testemunhal e documental (mov. 49.1). A autora postulou perícia médica, perícia de engenharia de segurança do trabalho/ergonomia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu e prova documental suplementar (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da intempestividade da contestação A autora sustenta que o Município foi citado em 18/05/2026 e que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestar se encerrou em 01/07/2026, ao passo que a defesa foi protocolada somente em 09/07/2026. Assiste-lhe razão. Conforme consta do mov. 39, a citação eletrônica foi confirmada em 18/05/2026. A contestação foi apresentada apenas em 09/07/2026 (mov. 40.1), depois de escoado o prazo de 30 (trinta) dias úteis concedido à Fazenda Pública, já computada a prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e decreto a revelia do réu. Todavia, por se tratar de demanda envolvendo pessoa jurídica de direito público e direitos indisponíveis, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, conforme ressalva do art. 345, II, do mesmo diploma. A contestação e os documentos que a acompanham permanecerão nos autos e serão valorados nos limites admitidos pelo ordenamento, sem reabertura de prazos já preclusos. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato: a) as funções efetivamente exercidas pela autora a partir de 2021, os locais de lotação, as alterações funcionais e a compatibilidade fática das tarefas com o cargo ocupado; b) a ocorrência de condutas reiteradas de humilhação, isolamento, esvaziamento funcional, tratamento discriminatório ou perseguição no ambiente de trabalho; c) a motivação concreta e a finalidade dos atos de lotação, realocação e determinação de retorno ao trabalho de campo, especialmente dos Ofícios nº 178/2025 e nº 184/2025; d) a existência, natureza e extensão das patologias físicas e psíquicas da autora, bem como eventual incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa; e) a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias alegadas, considerados os antecedentes clínicos e demais fatores relevantes; f) a existência e a extensão de danos materiais relacionados ao tratamento de saúde ou à perda/redução da capacidade laborativa; g) as atividades e os agentes nocivos a que a autora efetivamente esteve exposta, de forma habitual e permanente, para fins de análise do PPP; h) a existência de dano moral e, em caso positivo, seu quantum. 5. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as condutas que reputa abusivas, as funções efetivamente desempenhadas, os danos alegados, a exposição a agentes nocivos e a prova mínima da relação entre o trabalho e o adoecimento. Ao Município incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a motivação e a finalidade pública dos atos administrativos, a compatibilidade das atribuições, a regularidade das condições laborais e a existência de causas estranhas ao trabalho aptas a afastar ou reduzir o nexo causal. 6. DAS PROVAS .6.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor fatos ou documentos posteriormente trazidos aos autos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. Apresentado documento novo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 6.2. Prova pericial médica Defiro a realização de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o Perito Médico Dr. ALEX GONCALVES DIONISIO, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 6.2.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos, bem como formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2.2. Fixo, como quesitos do Juízo: a) a existência, a natureza e a evolução das patologias alegadas pela autora; b) a capacidade laborativa atual e pretérita; c) a compatibilidade clínica da autora com as atividades de campo e com as demais funções descritas nos autos; d) a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e o surgimento ou agravamento das patologias; e) a participação de fatores preexistentes ou extralaborais no quadro clínico; e f) a existência de eventual redução funcional, temporária ou permanente. 6.2.3. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários que lhe compete será custeada pelo Estado após o trânsito em julgado da demanda e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, observados o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Deverá ser observado, para tanto, o valor máximo previsto na referida resolução para perícias médicas ou odontológicas destinadas à elaboração de laudo sobre danos físicos e estéticos, correspondente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais arbitrados e o montante pago na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que, ao final, tiver o ônus de arcar com a perícia, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ou da parte contrária, caso seja sucumbente e não beneficiária da gratuidade da justiça. Em qualquer hipótese, o valor pago pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pela parte vencida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, devidamente atualizado. 6.2.5. Superadas as questões relativas aos honorários, o perito deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da realização do exame, a fim de possibilitar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, devendo o perito responder, de forma objetiva e fundamentada, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. 6.2.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos e de pedido fundamentado de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal, por ser pertinente à demonstração das funções efetivamente exercidas, da dinâmica do ambiente de trabalho, das circunstâncias das lotações e realocações e de eventuais condutas reiteradas de humilhação, isolamento ou esvaziamento funcional. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), fornecendo os dados respectivos de qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço completo com CEP e telefone), sob pena de preclusão Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 6.4. Perícia de engenharia de segurança do trabalho/ergonomia Indefiro a perícia de engenharia de segurança do trabalho e/ou ergonomia, eis que o pedido foi formulado de modo amplo, sem indicação individualizada do posto de trabalho, período, agente físico, químico ou biológico específico, ou questão técnica autônoma que não possa ser esclarecida pela documentação funcional, pela prova testemunhal e pela perícia médica deferida (CPC, art. 370, parágrafo único). 6.5. Depoimento pessoal do representante legal do Município Indefiro o depoimento pessoal genérico do representante legal do Município, eis que a autora não individualizou agente público que tenha participado diretamente dos fatos nem indicou matéria pessoal suscetível de confissão. A oitiva de representante institucional sem conhecimento próprio dos acontecimentos não se revela útil, e os esclarecimentos sobre motivação administrativa devem ser extraídos dos atos e documentos correspondentes, sem prejuízo da oitiva, como testemunhas, de servidores que tenham presenciado fatos pertinentes. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto