Detalhe do processo

0000381-90.2023.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000381-90.2023.8.16.0192 Processo: 0000381-90.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$503.915,17 Autor(s): EGUINALDO AMADEU FERRARI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por Eguinaldo Amadeu Ferrari em face de Newe Seguros S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou apólice de seguro agrícola (nº 10001010043679) com a requerida para garantia da safra de soja 2021/2022, em área de 72,87 hectares no Município de Nova Aurora/PR. Sustenta que a lavoura foi severamente atingida por estiagem no período de novembro/2021 a janeiro/2022, risco coberto pela apólice. Aduz que acionou o sinistro, que a seguradora realizou vistorias e que, após aproximadamente 8 meses, recebeu carta de indeferimento da indenização. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 483.818,55 a título de indenização securitária, além de danos morais de R$ 20.000,00 e danos emergentes de R$ 96,62. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor em razão da existência de beneficiário diverso na apólice. No mérito, sustentou que a quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média da localidade decorreu de inadequada condução da lavoura pelo segurado, configurando descumprimento das obrigações contratuais. Alegou, ainda, que o custo de produção efetivamente empregado foi inferior ao informado na contratação, circunstância que atrairia a incidência do princípio indenitário (art. 781 do CC) e importaria readequação do Limite Máximo de Indenização. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de danos morais e materiais. Impugnação apresentada pelo autor. Intimados para a produção de provas, o réu pediu prova oral e documental (mov. 33.1) e o autor pediu o depoimento pessoal do réu e documental (mov. 34.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 39.1) que: (a) reconheceu a incidência do CDC à relação contratual; (b) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (e) admitiu, por ora, os meios de prova pericial e documental; (f) intimou a parte ré para manifestar interesse na produção da prova pericial. A requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 48.1, o qual em consulta não foi provido, bem como apresentou quesitos (mov. 49.1) Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão (mov. 51.1) que, entre outras providências, incluiu como ponto controvertido "a eventual violação, pela seguradora, do dever de boa-fé e de informação acerca da natureza e dos objetivos do seguro em questão, especialmente se de 'custos de produção' ou se de 'produtividade'", atribuindo à parte autora o ônus de demonstrar essa violação. Deferiu, ainda, a prova oral e documental. A parte autora, por sua vez, interpôs agravo de instrumento (mov. 59.1), ao qual foi dado provimento (mov. 70.1). Posteriormente, o autor juntou novos documentos (mov. 75.0), dos quais o réu manifestou ao mov. 83.1. Sobreveio sentença (mov. 86.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte ré interpôs apelação (mov. 105.1), arguindo, entre outras matérias, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida. O recurso foi provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 113.1), em acórdão de relatoria do Desembargador Albino Jacomel Guérios, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória, nos seguintes termos: "SEGURO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DA PERDA DA SAFRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) A má condução da lavoura, se provada, afastará o direito do autor à indenização, por competir ao segurado a adoção de um mínimo de cautela para a preservação do interesse segurado. Também há a questão do custo da produção, que por si só demandaria produção de provas especificamente por uma razão: o princípio indenitário. (...) não existe apenas o juízo de valor má condução da lavoura, mas aspectos de fato que, como visto, poderão ou não confirmar esse juízo. E por essa razão a necessidade de possibilitar à ré ao menos a tentativa de produzir provas a respeito de alegações de fatos que se encontram nos autos." É o relatório. Decido. O acórdão proferido proveu a apelação para "anular a sentença a fim de que se promova a instrução". A nulidade atingiu exclusivamente a sentença de mérito, que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré. Nesse contexto, impõe-se a reapreciação do plano de organização do processo, com a adequação dos meios de prova admitidos e a reabertura da fase instrutória, em cumprimento à determinação do acórdão. Das questões de fato que demandam atividade probatória, conforme a decisão saneadora anterior e o acórdão, são as seguintes: a) se a lavoura foi conduzida adequadamente pelo autor, observadas as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica para a cultura da soja, nos termos da Cláusula 17.1 da apólice (mov. 1.5, págs. 60-61); b) se, na hipótese de inadequação, essa circunstância contribuiu para os danos verificados na lavoura, sendo relevante apurar se a quebra de produtividade decorreu exclusivamente do evento climático coberto (estiagem) ou se houve concorrência de causas imputáveis ao segurado; c) acerca do valor da indenização, que deve ser calculado conforme as condições previstas na apólice, especialmente a Cláusula 22ª, que estabelece a fórmula de apuração do prejuízo indenizável (mov. 1.5, págs. 65-66). Nesse ponto, insere-se a controvérsia sobre a (im)possibilidade de readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão do custo de produção efetivamente empregado, tema que o acórdão expressamente vinculou à necessidade de instrução probatória à luz do princípio indenitário; d) a eventual violação, pela seguradora, do dever de boa-fé e de informação acerca da natureza e dos objetivos do seguro em questão, especialmente se de "custos de produção" ou de "produtividade", com a informação das consequências práticas dessa distinção. Este ponto foi acrescido pelo mov. 51.1 (pág. 493) e sobre ele recaem os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0054940-54.2024.8.16.0000 (mov. 70.1, págs. 571-573), que determinou a extensão da inversão do ônus da prova também para esse ponto controvertido. Das provas A decisão saneadora de mov. 39.1 admitiu, como meios de prova, o pericial e o documental, e intimou a parte ré para dizer sobre o interesse na produção da prova pericial, considerando a inversão do ônus probatório. É importante esclarecer, como já o fez a decisão de mov. 51.1, que não houve determinação de prova pericial de ofício, mas simples indicação do meio de prova admitido para a solução do mérito, nos termos do art. 357, II, do CPC. A prova técnica, se requerida pela parte a quem foi atribuído o encargo probatório, constitui meio para que essa parte se desincumba do ônus que lhe compete. A parte ré manifestou interesse na prova pericial (mov. 46.1), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 49.1 e 49.2). Todavia, manteve-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, que lhe incumbem por força da inversão do ônus da prova, conforme já decidido no mov. 51.1. Assim, com o retorno dos autos e a reabertura da instrução, impõe-se renovar a oportunidade para que a parte ré, a quem compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (itens 2.5, "a", "b" e "c"), manifeste-se, em caráter derradeiro, se ainda tem interesse na realização da prova pericial. A prova pericial consiste na elaboração de laudo técnico agronômico, a cargo de perito engenheiro agrônomo, para aferir: (i) se a lavoura foi conduzida de acordo com as recomendações técnicas oficiais; (ii) se eventuais falhas de manejo contribuíram para a quebra de produtividade; (iii) qual o custo de produção efetivamente empregado e sua relação com a produtividade obtida. Mantém-se o entendimento de que, se a parte ré tiver interesse na perícia, os honorários periciais serão integralmente suportados por ela, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso positivo, promova-se a nomeação de engenheiro agrônomo, via CAJU, intimando-o, na sequência, para dizer se aceita o encargo. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, que deverá ser informado quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça ou, se for o caso, solicitando a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável pelo pagamento deverá realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até 15 (quinze) dias. Como prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia, devendo o montante ser rateado somente quando for determinada de ofício por esse Juízo ou requerida pelas partes. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá por meio da expedição da certidão. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido à título de honorários, ressalvado, por óbvio, a hipótese de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Se eventualmente apenas uma parte for a responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de depósito em conta judicial, o levantamento do valor para o início dos trabalhos corresponderá à metade desse valor, devendo a outra metade ser objeto de alvará em momento posterior, após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na hipótese de a parte ré não ter interesse ou não efetuar o depósito dos honorários no prazo assinalado, a prova pericial será tida por preclusa, devendo o feito prosseguir com os demais meios de prova. Da prova emprestada O autor, em sua petição de mov. 75.1, requereu a juntada de prova emprestada consistente no depoimento do corretor de seguros Carlos Antônio Zanatta, prestado nos autos nº 0003346-15.2022.8.16.0115, em trâmite na Vara Cível de Matelândia/PR. Segundo o autor, o corretor afirmou que os seguros comercializados na safra 21/22 foram contratados na modalidade de produtividade, não de custeio, e que a exigência de comprovação de custos de produção foi conduta adotada exclusivamente pela Newe após a ocorrência dos sinistros. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova foi produzida sob o crivo do contraditório em processo diverso, com a participação da mesma seguradora (Newe Seguros S.A.), que teve oportunidade de se manifestar e de contraditar as declarações prestadas. A parte ré, intimada para se manifestar sobre a prova emprestada (mov. 83.1), limitou-se a afirmar que os corretores teriam interesse na causa e que a escritura pública já juntada corroboraria a tese da defesa, sem impugnar especificamente o conteúdo do depoimento ou sua validade como prova. Assim, admite-se a prova emprestada juntada pelo autor, considerando-a apta a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo de seu reexame crítico no momento da decisão de mérito. Da prova testemunhal O acórdão determinou expressamente a reabertura da instrução para possibilitar à parte ré a produção da prova testemunhal requerida. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitado ao máximo de 10 testemunhas cada, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). A prova testemunhal destina-se a esclarecer os fatos controvertidos relativos à condução da lavoura pelo autor, às práticas agrícolas adotadas e às circunstâncias que envolvem a contratação do seguro e o dever de informação pela seguradora. A parte ré já indicou, em petição anterior (mov. 46.1, pág. 431), as testemunhas Sérgio Satoshi Kumoto e Beatriz de Nadai Gasparini Santos, requerendo, ainda, que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial, conforme admitido pelo art. 236, § 3º, do CPC e pela Resolução CNJ nº 354/2020. Do depoimento pessoal O autor requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré (mov. 34.1). Quanto ao depoimento da parte adversa que foi pretendido, observando-se a questão fática atinente a esse processo, tem-se que objetivam a confirmação de suas proposições e o esclarecimento do contexto fático, de modo que não se mostram como pertinentes e relevantes os depoimentos das partes, inexistindo particularidades ou complexidades que possam indicar a necessidade de delimitação ou precisão de suas proposições, já manifestadas nos processos por meio das peças processuais adequadas (artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendo essa prova como desnecessária para o deslinde do feito, ficando indeferido o requerimento, pois o depoimento pessoal, no presente caso, não traz subsídios ou segurança na apuração do fato objeto do litígio. Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EGUINALDO AMADEU FERRARI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000381-90.2023.8.16.0192 Processo: 0000381-90.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$503.915,17 Autor(s): EGUINALDO AMADEU FERRARI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por Eguinaldo Amadeu Ferrari em face de Newe Seguros S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou apólice de seguro agrícola (nº 10001010043679) com a requerida para garantia da safra de soja 2021/2022, em área de 72,87 hectares no Município de Nova Aurora/PR. Sustenta que a lavoura foi severamente atingida por estiagem no período de novembro/2021 a janeiro/2022, risco coberto pela apólice. Aduz que acionou o sinistro, que a seguradora realizou vistorias e que, após aproximadamente 8 meses, recebeu carta de indeferimento da indenização. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 483.818,55 a título de indenização securitária, além de danos morais de R$ 20.000,00 e danos emergentes de R$ 96,62. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor em razão da existência de beneficiário diverso na apólice. No mérito, sustentou que a quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média da localidade decorreu de inadequada condução da lavoura pelo segurado, configurando descumprimento das obrigações contratuais. Alegou, ainda, que o custo de produção efetivamente empregado foi inferior ao informado na contratação, circunstância que atrairia a incidência do princípio indenitário (art. 781 do CC) e importaria readequação do Limite Máximo de Indenização. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de danos morais e materiais. Impugnação apresentada pelo autor. Intimados para a produção de provas, o réu pediu prova oral e documental (mov. 33.1) e o autor pediu o depoimento pessoal do réu e documental (mov. 34.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 39.1) que: (a) reconheceu a incidência do CDC à relação contratual; (b) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (e) admitiu, por ora, os meios de prova pericial e documental; (f) intimou a parte ré para manifestar interesse na produção da prova pericial. A requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 48.1, o qual em consulta não foi provido, bem como apresentou quesitos (mov. 49.1) Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão (mov. 51.1) que, entre outras providências, incluiu como ponto controvertido "a eventual violação, pela seguradora, do dever de boa-fé e de informação acerca da natureza e dos objetivos do seguro em questão, especialmente se de 'custos de produção' ou se de 'produtividade'", atribuindo à parte autora o ônus de demonstrar essa violação. Deferiu, ainda, a prova oral e documental. A parte autora, por sua vez, interpôs agravo de instrumento (mov. 59.1), ao qual foi dado provimento (mov. 70.1). Posteriormente, o autor juntou novos documentos (mov. 75.0), dos quais o réu manifestou ao mov. 83.1. Sobreveio sentença (mov. 86.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte ré interpôs apelação (mov. 105.1), arguindo, entre outras matérias, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem produção da prova testemunhal requerida. O recurso foi provido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 113.1), em acórdão de relatoria do Desembargador Albino Jacomel Guérios, que anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória, nos seguintes termos: "SEGURO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DA PERDA DA SAFRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) A má condução da lavoura, se provada, afastará o direito do autor à indenização, por competir ao segurado a adoção de um mínimo de cautela para a preservação do interesse segurado. Também há a questão do custo da produção, que por si só demandaria produção de provas especificamente por uma razão: o princípio indenitário. (...) não existe apenas o juízo de valor má condução da lavoura, mas aspectos de fato que, como visto, poderão ou não confirmar esse juízo. E por essa razão a necessidade de possibilitar à ré ao menos a tentativa de produzir provas a respeito de alegações de fatos que se encontram nos autos." É o relatório. Decido. O acórdão proferido proveu a apelação para "anular a sentença a fim de que se promova a instrução". A nulidade atingiu exclusivamente a sentença de mérito, que julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré. Nesse contexto, impõe-se a reapreciação do plano de organização do processo, com a adequação dos meios de prova admitidos e a reabertura da fase instrutória, em cumprimento à determinação do acórdão. Das questões de fato que demandam atividade probatória, conforme a decisão saneadora anterior e o acórdão, são as seguintes: a) se a lavoura foi conduzida adequadamente pelo autor, observadas as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa e assistência técnica para a cultura da soja, nos termos da Cláusula 17.1 da apólice (mov. 1.5, págs. 60-61); b) se, na hipótese de inadequação, essa circunstância contribuiu para os danos verificados na lavoura, sendo relevante apurar se a quebra de produtividade decorreu exclusivamente do evento climático coberto (estiagem) ou se houve concorrência de causas imputáveis ao segurado; c) acerca do valor da indenização, que deve ser calculado conforme as condições previstas na apólice, especialmente a Cláusula 22ª, que estabelece a fórmula de apuração do prejuízo indenizável (mov. 1.5, págs. 65-66). Nesse ponto, insere-se a controvérsia sobre a (im)possibilidade de readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) em razão do custo de produção efetivamente empregado, tema que o acórdão expressamente vinculou à necessidade de instrução probatória à luz do princípio indenitário; d) a eventual violação, pela seguradora, do dever de boa-fé e de informação acerca da natureza e dos objetivos do seguro em questão, especialmente se de "custos de produção" ou de "produtividade", com a informação das consequências práticas dessa distinção. Este ponto foi acrescido pelo mov. 51.1 (pág. 493) e sobre ele recaem os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0054940-54.2024.8.16.0000 (mov. 70.1, págs. 571-573), que determinou a extensão da inversão do ônus da prova também para esse ponto controvertido. Das provas A decisão saneadora de mov. 39.1 admitiu, como meios de prova, o pericial e o documental, e intimou a parte ré para dizer sobre o interesse na produção da prova pericial, considerando a inversão do ônus probatório. É importante esclarecer, como já o fez a decisão de mov. 51.1, que não houve determinação de prova pericial de ofício, mas simples indicação do meio de prova admitido para a solução do mérito, nos termos do art. 357, II, do CPC. A prova técnica, se requerida pela parte a quem foi atribuído o encargo probatório, constitui meio para que essa parte se desincumba do ônus que lhe compete. A parte ré manifestou interesse na prova pericial (mov. 46.1), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (mov. 49.1 e 49.2). Todavia, manteve-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, que lhe incumbem por força da inversão do ônus da prova, conforme já decidido no mov. 51.1. Assim, com o retorno dos autos e a reabertura da instrução, impõe-se renovar a oportunidade para que a parte ré, a quem compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (itens 2.5, "a", "b" e "c"), manifeste-se, em caráter derradeiro, se ainda tem interesse na realização da prova pericial. A prova pericial consiste na elaboração de laudo técnico agronômico, a cargo de perito engenheiro agrônomo, para aferir: (i) se a lavoura foi conduzida de acordo com as recomendações técnicas oficiais; (ii) se eventuais falhas de manejo contribuíram para a quebra de produtividade; (iii) qual o custo de produção efetivamente empregado e sua relação com a produtividade obtida. Mantém-se o entendimento de que, se a parte ré tiver interesse na perícia, os honorários periciais serão integralmente suportados por ela, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso positivo, promova-se a nomeação de engenheiro agrônomo, via CAJU, intimando-o, na sequência, para dizer se aceita o encargo. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, que deverá ser informado quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da gratuidade da justiça ou, se for o caso, solicitando a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes e, havendo concordância, a(s) parte(s) responsável pelo pagamento deverá realizar o pagamento, por meio de depósito em conta judicial vinculada a esse processo, em até 15 (quinze) dias. Como prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia, devendo o montante ser rateado somente quando for determinada de ofício por esse Juízo ou requerida pelas partes. Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento dos honorários ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá por meio da expedição da certidão. Após ter sido realizado o depósito integral dos valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, designando a data e o local, da qual deverão ter ciência as partes (artigo 474 do Código de Processo Civil). A perícia não deverá ser iniciada se estiver pendente o pagamento de algum valor devido à título de honorários, ressalvado, por óbvio, a hipótese de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça. Após a designação do início dos trabalhos, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos. Na hipótese de a prova pericial ser realizada sob a égide da gratuidade da justiça, a respectiva certidão deverá ser expedida ao final, com a conclusão dos trabalhos técnicos e a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. Se eventualmente apenas uma parte for a responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) por meio de depósito em conta judicial, o levantamento do valor para o início dos trabalhos corresponderá à metade desse valor, devendo a outra metade ser objeto de alvará em momento posterior, após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, observando o exposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contados a partir da data em a perícia foi realizada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Na hipótese de a parte ré não ter interesse ou não efetuar o depósito dos honorários no prazo assinalado, a prova pericial será tida por preclusa, devendo o feito prosseguir com os demais meios de prova. Da prova emprestada O autor, em sua petição de mov. 75.1, requereu a juntada de prova emprestada consistente no depoimento do corretor de seguros Carlos Antônio Zanatta, prestado nos autos nº 0003346-15.2022.8.16.0115, em trâmite na Vara Cível de Matelândia/PR. Segundo o autor, o corretor afirmou que os seguros comercializados na safra 21/22 foram contratados na modalidade de produtividade, não de custeio, e que a exigência de comprovação de custos de produção foi conduta adotada exclusivamente pela Newe após a ocorrência dos sinistros. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A prova foi produzida sob o crivo do contraditório em processo diverso, com a participação da mesma seguradora (Newe Seguros S.A.), que teve oportunidade de se manifestar e de contraditar as declarações prestadas. A parte ré, intimada para se manifestar sobre a prova emprestada (mov. 83.1), limitou-se a afirmar que os corretores teriam interesse na causa e que a escritura pública já juntada corroboraria a tese da defesa, sem impugnar especificamente o conteúdo do depoimento ou sua validade como prova. Assim, admite-se a prova emprestada juntada pelo autor, considerando-a apta a integrar o conjunto probatório dos autos, sem prejuízo de seu reexame crítico no momento da decisão de mérito. Da prova testemunhal O acórdão determinou expressamente a reabertura da instrução para possibilitar à parte ré a produção da prova testemunhal requerida. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitado ao máximo de 10 testemunhas cada, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). A prova testemunhal destina-se a esclarecer os fatos controvertidos relativos à condução da lavoura pelo autor, às práticas agrícolas adotadas e às circunstâncias que envolvem a contratação do seguro e o dever de informação pela seguradora. A parte ré já indicou, em petição anterior (mov. 46.1, pág. 431), as testemunhas Sérgio Satoshi Kumoto e Beatriz de Nadai Gasparini Santos, requerendo, ainda, que a audiência seja realizada na modalidade telepresencial, conforme admitido pelo art. 236, § 3º, do CPC e pela Resolução CNJ nº 354/2020. Do depoimento pessoal O autor requereu o depoimento pessoal do representante legal da parte ré (mov. 34.1). Quanto ao depoimento da parte adversa que foi pretendido, observando-se a questão fática atinente a esse processo, tem-se que objetivam a confirmação de suas proposições e o esclarecimento do contexto fático, de modo que não se mostram como pertinentes e relevantes os depoimentos das partes, inexistindo particularidades ou complexidades que possam indicar a necessidade de delimitação ou precisão de suas proposições, já manifestadas nos processos por meio das peças processuais adequadas (artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendo essa prova como desnecessária para o deslinde do feito, ficando indeferido o requerimento, pois o depoimento pessoal, no presente caso, não traz subsídios ou segurança na apuração do fato objeto do litígio. Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito