0000381-23.2026.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000381-23.2026.8.26.0252 (apensado ao processo 1500222-74.2024.8.26.0252) (processo principal 1500222-74.2024.8.26.0252) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - L.F.M.L. - Vistos. Fls. 287: Anote-se o nome endereço conforme informado às fls. 287. Nos termos do parecer ministerial de fls. 281/285, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, alegando fundada dúvida quanto à imputabilidade do investigado. De fato, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o incidente de insanidade mental constitui procedimento próprio para aferir a capacidade mental do acusado ao tempo dos fatos, a fim de verificar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com aplicação das medidas de segurança cabíveis. Embora a mera indicação de transtorno psiquiátrico ou a juntada de laudo particular não bastem, por si só, para justificar o incidente, os documentos apresentados apontam possível quadro de transtorno esquizoafetivo com descompensação em abril de 2024, o que configura fundada dúvida sobre a higidez mental do investigado. Ademais, conforme já constatado nos autos n.º 1003504-97.2024.8.26.0408, o periciado é portador de transtorno esquizoafetivo (F25), tendo apresentado critérios de internação psiquiátrica na época mencionada, o que reforça a necessidade de apuração técnica oficial. Ante o exposto, instauro incidente de insanidade mental em relação ao réu, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a exame pericial psiquiátrico. A propósito da imprescindibilidade da diligência em casos como o presente, colaciona-se o seguinte julgado: RT 608/414 - A integridade mental do acusado é condição mesma de sua responsabilidade criminal e, presentes informações sobre a existência de comprometimento de sua higidez psíquica, inegável o cerceamento de defesa decorrente da não instauração imediata, ex officio, do incidente de sanidade mental (TACRIM-SP - Rel. MARREY NETO - JUTACRIM-SP 96/422). Na forma do § 2º do art. 149 do CPP, fica suspenso o processo até a solução do incidente. Nomeio o defensor constituído como curador do acusado. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a respectiva portaria, instruída com cópia desta decisão. Desde logo, formulo os seguintes quesitos, a serem respondidos pelos peritos: a) O acusado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso negativo, o acusado, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Dê-se vista às partes nos autos do incidente, pelo prazo de 03 (três) dias cada uma, para formulação de quesitos complementares, se entenderem necessário. Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando o agendamento da data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se para comparecimento ao IMESC, na data designada para o exame. A audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão do incidente. Intime-se. . - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ
OAB: 145785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000381-23.2026.8.26.0252 (apensado ao processo 1500222-74.2024.8.26.0252) (processo principal 1500222-74.2024.8.26.0252) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - L.F.M.L. - Vistos. Fls. 287: Anote-se o nome endereço conforme informado às fls. 287. Nos termos do parecer ministerial de fls. 281/285, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, alegando fundada dúvida quanto à imputabilidade do investigado. De fato, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o incidente de insanidade mental constitui procedimento próprio para aferir a capacidade mental do acusado ao tempo dos fatos, a fim de verificar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com aplicação das medidas de segurança cabíveis. Embora a mera indicação de transtorno psiquiátrico ou a juntada de laudo particular não bastem, por si só, para justificar o incidente, os documentos apresentados apontam possível quadro de transtorno esquizoafetivo com descompensação em abril de 2024, o que configura fundada dúvida sobre a higidez mental do investigado. Ademais, conforme já constatado nos autos n.º 1003504-97.2024.8.26.0408, o periciado é portador de transtorno esquizoafetivo (F25), tendo apresentado critérios de internação psiquiátrica na época mencionada, o que reforça a necessidade de apuração técnica oficial. Ante o exposto, instauro incidente de insanidade mental em relação ao réu, com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a exame pericial psiquiátrico. A propósito da imprescindibilidade da diligência em casos como o presente, colaciona-se o seguinte julgado: RT 608/414 - A integridade mental do acusado é condição mesma de sua responsabilidade criminal e, presentes informações sobre a existência de comprometimento de sua higidez psíquica, inegável o cerceamento de defesa decorrente da não instauração imediata, ex officio, do incidente de sanidade mental (TACRIM-SP - Rel. MARREY NETO - JUTACRIM-SP 96/422). Na forma do § 2º do art. 149 do CPP, fica suspenso o processo até a solução do incidente. Nomeio o defensor constituído como curador do acusado. Autue-se o incidente em apartado, baixando-se a respectiva portaria, instruída com cópia desta decisão. Desde logo, formulo os seguintes quesitos, a serem respondidos pelos peritos: a) O acusado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso negativo, o acusado, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Dê-se vista às partes nos autos do incidente, pelo prazo de 03 (três) dias cada uma, para formulação de quesitos complementares, se entenderem necessário. Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando o agendamento da data para realização do exame pericial. Com a resposta, intime-se para comparecimento ao IMESC, na data designada para o exame. A audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão do incidente. Intime-se. . - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)