0000380-77.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000380-77.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Lindaura Chaves Pereira Réu: Banco Itaú Consignado S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - A autora, que é beneficiária da previdência social, em 2-12-2019 firmou com o réu o contrato de empréstimo consignado 600506921, no valor de R$ 4.622,40, a ser quitado em 72 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado cinco prestações, totalizando a quantia de R$ 321,00 já quitada; - Em 29-4-2020 houve uma renegociação unilateralmente ativada pelo réu, dando origem ao contrato renegociado 614568016, no valor de 5.392,80, a ser quitado em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado oito prestações, totalizando a quantia de R$ 513,60; - Porém, novamente de forma unilateral e sem a anuência da autora, houve novo contrato de renegociação, dando origem ao contrato 627378391, firmado em 22-12-2020, no valor de R$ 3.258,88, a ser quitado em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado 45 prestações, totalizando a quantia de R$ 2.889,00; - As prestações do empréstimo têm comprometido a renda da autora por mais de cinco anos; - A autora é pessoa incapaz, com interdição declarada, não tendo autonomia e não tendo tido ciência das contratações; - A autora já pagou 58 prestações do último, totalizando o valor de R$ 6.227,40, restando ainda há 39 prestações a serem quitadas; - A autora não fez as contratações dos refinanciamentos e nem recebeu os valores; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração da nulidade dos contratos de refinanciamento 614568016 e 627378391 e o restabelecimento da vigência do contrato de empréstimo original 600506921, nos termos contratados, deduzindo as prestações quitadas, a condenação do réu a restituir de forma dobrada dos valores pagos referente aos contratos de refinanciamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2- O réu apresentou contestação (seq. 29.1) e nela arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia a inicial e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A autora assinou os contratos e recebeu os valores, que foram creditados em conta bancária 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora; - Os documentos de identificação disponibilizados pela autora na contratação dos contratos são idênticos aos documentos juntados aos autos; - O endereço informado pela autora na inicial é o mesmo constante dos contratos de empréstimos; - As contratações ocorreram de forma legítima e regular; - A autora não sofreu danos morais; - Não é cabível a repetição do indébito em dobro, eis que o réu jamais agiu com má-fé. - Não é caso de inversão do ônus da prova em favor da autora. 3- Em decisão saneadora (seq. 61.1) foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor da autora. 4- Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal de Adriana Pereira de Oliveira, curadora da autora (seq. 102.1). 5- As partes apresentaram alegações finais (seq. 108.1 e seq. 109.1) 6- O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido (seq. 115.1). II – Fundamentação 7- Trata-se de ação que a autora Lindaura Chaves Pereira move em face de Banco Itaú Consignado S.A. em que pleiteia a declaração da nulidade de dois refinanciamentos de contrato de empréstimo, a condenação do réu a restituir em dobro valores que a autora pagou e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 8- Quanto à justiça gratuita, o réu não trouxe elementos que indicassem que a autora teria condições de arcar com as despesas e custas processuais e de que teria condição econômica diversa daquela indicada na inicial, ou seja, não apresentou motivos para a revogação da benesse, a qual deverá ser mantida. 9- A autora Lindaura Chaves Pereira nega a contratação com o réu dos contratos de empréstimo consignado 614568016 e 627378391, destinados a refinanciamento. A autora é pessoa incapaz, tendo sido assim declarada na ação de interdição 0001539-89.2024.8.16.0017, da 1ª Vara Cível deste Foro Central, no qual foi realizada perícia, a qual descreveu que a autora é portadora de doença de Alzheimer “com início aproximadamente em 2020”. Certamente por tal razão a autora não questiona 600506921, por ter sido firmado em 2-12-2019. Contudo, alega desconhecer as contratações de renegociação 614568016 e 627378391, cujas prestações mensais foram descontas no benefício previdenciário NB 086.593.536-0 da autora. 10- Quanto ao contrato de renegociação 614568016, firmado em 17-4-2020, no valor de R$ 2.737,74, para quitação em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, com primeiro vencimento em junho de 2020 e o último em maio de 2027. Esse contrato de renegociação quitou o saldo devedor do contrato 600506921 e ainda recebeu a autora a quantia de R$ 379,00, creditada 27-4-2020 na conta corrente 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora (seq. 1.15 pg. 34; seq. 29.7). O contrato foi incluído em 29-4-2020 no benefício previdenciário da autora e veio a ser excluído em 22-10-2020, quando o saldo devedor foi liquidado antecipadamente pelo contrato de renegociação 627378391, de forma que os descontos tiveram início em maio de 2020 e cessaram em dezembro de 2020, em um total de oito prestações, que somaram a quantia de R$ 513,60 (seq. 1.12 pg. 5). O contrato de renegociação 627378391 foi firmado em 17-12-2020, no valor de R$ 3.258,88, para pagamento em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, com o primeiro vencimento em maio de 2021 e o último em abril de 2028. Foi implantado em 22-12-2020 no benefício previdenciário da autora, tendo sido quitado o saldo devedor no valor de R$ 2.616,24 do contrato de renegociação 614568016 e sido entregue à autora o valor de R$ 642,64, creditado em 23-12-2020 na conta corrente 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora (seq. 1.15 pg. 47; seq. 29.5). Na data da propositura da presente ação haviam sido quitadas 45 prestações, totalizando o valor pago de R$ 2.889,00. 11- A autora se apega ao fato de em 2025 ter sido reconhecida judicialmente a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente diante de laudo médico que informa que os sintomas da doença de Alzheimer tiveram início em 2020. Como os dois contratos de renegociação foram firmados pela autora em abril e dezembro de 2020, respectivamente, alega a autora que tais contratos seriam nulos diante da incapacidade da autora. Sucede que descabe o reconhecimento da nulidade dos contratos com base apenas na informação de perícia médica efetuada em 2025 dando conta de que a doença da autora teria iniciado em 2020, mesmo ano das contratações, não sendo por si só eficiente para considerar que a autora estaria com a capacidade mental afetada. Demais disso, seria necessária a vinda ao processo de prova de que o réu teria agido de má-fé valendo-se de manifesta e evidente incapacidade da autora para obter vantagem nas contratações. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSO COM ALZHEIMER. ( ... ). O autor alegou nulidade dos contratos bancários por incapacidade decorrente de doença de alzheimer e abusividade nas contratações, especialmente quanto aos juros, descontos antecipados e ausência de informação. ( ... ). A ausência de curatela à época das contratações impede o reconhecimento de incapacidade civil, não sendo possível presumir a invalidez dos contratos apenas com base no diagnóstico de Alzheimer, conforme o disposto nos arts. 1.767 do CC e 85 da Lei nº 13.146/2015. A contratação dos empréstimos ocorreu mediante uso de cartão e senha pessoal, por autoatendimento eletrônico, com documentação que comprova o procedimento, afastando a tese de vício de consentimento. ( ... ) (TJMG; APCV 5010534-61.2023.8.13.0134; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 22/01/2026; DJEMG 23/01/2026). 12- A rejeição do item principal do pedido deve levar também à rejeição do item do pedido alusivo à pretensa condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 13- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 15- Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 8 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor LINDAURA CHAVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES
OAB: 51194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000380-77.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Lindaura Chaves Pereira Réu: Banco Itaú Consignado S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - A autora, que é beneficiária da previdência social, em 2-12-2019 firmou com o réu o contrato de empréstimo consignado 600506921, no valor de R$ 4.622,40, a ser quitado em 72 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado cinco prestações, totalizando a quantia de R$ 321,00 já quitada; - Em 29-4-2020 houve uma renegociação unilateralmente ativada pelo réu, dando origem ao contrato renegociado 614568016, no valor de 5.392,80, a ser quitado em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado oito prestações, totalizando a quantia de R$ 513,60; - Porém, novamente de forma unilateral e sem a anuência da autora, houve novo contrato de renegociação, dando origem ao contrato 627378391, firmado em 22-12-2020, no valor de R$ 3.258,88, a ser quitado em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, tendo a autora quitado 45 prestações, totalizando a quantia de R$ 2.889,00; - As prestações do empréstimo têm comprometido a renda da autora por mais de cinco anos; - A autora é pessoa incapaz, com interdição declarada, não tendo autonomia e não tendo tido ciência das contratações; - A autora já pagou 58 prestações do último, totalizando o valor de R$ 6.227,40, restando ainda há 39 prestações a serem quitadas; - A autora não fez as contratações dos refinanciamentos e nem recebeu os valores; - São aplicáveis ao caso em tela os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração da nulidade dos contratos de refinanciamento 614568016 e 627378391 e o restabelecimento da vigência do contrato de empréstimo original 600506921, nos termos contratados, deduzindo as prestações quitadas, a condenação do réu a restituir de forma dobrada dos valores pagos referente aos contratos de refinanciamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2- O réu apresentou contestação (seq. 29.1) e nela arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia a inicial e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A autora assinou os contratos e recebeu os valores, que foram creditados em conta bancária 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora; - Os documentos de identificação disponibilizados pela autora na contratação dos contratos são idênticos aos documentos juntados aos autos; - O endereço informado pela autora na inicial é o mesmo constante dos contratos de empréstimos; - As contratações ocorreram de forma legítima e regular; - A autora não sofreu danos morais; - Não é cabível a repetição do indébito em dobro, eis que o réu jamais agiu com má-fé. - Não é caso de inversão do ônus da prova em favor da autora. 3- Em decisão saneadora (seq. 61.1) foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, com inversão do ônus da prova em favor da autora. 4- Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal de Adriana Pereira de Oliveira, curadora da autora (seq. 102.1). 5- As partes apresentaram alegações finais (seq. 108.1 e seq. 109.1) 6- O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido (seq. 115.1). II – Fundamentação 7- Trata-se de ação que a autora Lindaura Chaves Pereira move em face de Banco Itaú Consignado S.A. em que pleiteia a declaração da nulidade de dois refinanciamentos de contrato de empréstimo, a condenação do réu a restituir em dobro valores que a autora pagou e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 8- Quanto à justiça gratuita, o réu não trouxe elementos que indicassem que a autora teria condições de arcar com as despesas e custas processuais e de que teria condição econômica diversa daquela indicada na inicial, ou seja, não apresentou motivos para a revogação da benesse, a qual deverá ser mantida. 9- A autora Lindaura Chaves Pereira nega a contratação com o réu dos contratos de empréstimo consignado 614568016 e 627378391, destinados a refinanciamento. A autora é pessoa incapaz, tendo sido assim declarada na ação de interdição 0001539-89.2024.8.16.0017, da 1ª Vara Cível deste Foro Central, no qual foi realizada perícia, a qual descreveu que a autora é portadora de doença de Alzheimer “com início aproximadamente em 2020”. Certamente por tal razão a autora não questiona 600506921, por ter sido firmado em 2-12-2019. Contudo, alega desconhecer as contratações de renegociação 614568016 e 627378391, cujas prestações mensais foram descontas no benefício previdenciário NB 086.593.536-0 da autora. 10- Quanto ao contrato de renegociação 614568016, firmado em 17-4-2020, no valor de R$ 2.737,74, para quitação em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, com primeiro vencimento em junho de 2020 e o último em maio de 2027. Esse contrato de renegociação quitou o saldo devedor do contrato 600506921 e ainda recebeu a autora a quantia de R$ 379,00, creditada 27-4-2020 na conta corrente 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora (seq. 1.15 pg. 34; seq. 29.7). O contrato foi incluído em 29-4-2020 no benefício previdenciário da autora e veio a ser excluído em 22-10-2020, quando o saldo devedor foi liquidado antecipadamente pelo contrato de renegociação 627378391, de forma que os descontos tiveram início em maio de 2020 e cessaram em dezembro de 2020, em um total de oito prestações, que somaram a quantia de R$ 513,60 (seq. 1.12 pg. 5). O contrato de renegociação 627378391 foi firmado em 17-12-2020, no valor de R$ 3.258,88, para pagamento em 84 prestações mensais no valor de R$ 64,20, com o primeiro vencimento em maio de 2021 e o último em abril de 2028. Foi implantado em 22-12-2020 no benefício previdenciário da autora, tendo sido quitado o saldo devedor no valor de R$ 2.616,24 do contrato de renegociação 614568016 e sido entregue à autora o valor de R$ 642,64, creditado em 23-12-2020 na conta corrente 24131-8, ag. 0352, do Banco do Brasil, de titularidade da autora (seq. 1.15 pg. 47; seq. 29.5). Na data da propositura da presente ação haviam sido quitadas 45 prestações, totalizando o valor pago de R$ 2.889,00. 11- A autora se apega ao fato de em 2025 ter sido reconhecida judicialmente a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especialmente diante de laudo médico que informa que os sintomas da doença de Alzheimer tiveram início em 2020. Como os dois contratos de renegociação foram firmados pela autora em abril e dezembro de 2020, respectivamente, alega a autora que tais contratos seriam nulos diante da incapacidade da autora. Sucede que descabe o reconhecimento da nulidade dos contratos com base apenas na informação de perícia médica efetuada em 2025 dando conta de que a doença da autora teria iniciado em 2020, mesmo ano das contratações, não sendo por si só eficiente para considerar que a autora estaria com a capacidade mental afetada. Demais disso, seria necessária a vinda ao processo de prova de que o réu teria agido de má-fé valendo-se de manifesta e evidente incapacidade da autora para obter vantagem nas contratações. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IDOSO COM ALZHEIMER. ( ... ). O autor alegou nulidade dos contratos bancários por incapacidade decorrente de doença de alzheimer e abusividade nas contratações, especialmente quanto aos juros, descontos antecipados e ausência de informação. ( ... ). A ausência de curatela à época das contratações impede o reconhecimento de incapacidade civil, não sendo possível presumir a invalidez dos contratos apenas com base no diagnóstico de Alzheimer, conforme o disposto nos arts. 1.767 do CC e 85 da Lei nº 13.146/2015. A contratação dos empréstimos ocorreu mediante uso de cartão e senha pessoal, por autoatendimento eletrônico, com documentação que comprova o procedimento, afastando a tese de vício de consentimento. ( ... ) (TJMG; APCV 5010534-61.2023.8.13.0134; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 22/01/2026; DJEMG 23/01/2026). 12- A rejeição do item principal do pedido deve levar também à rejeição do item do pedido alusivo à pretensa condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 13- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 14- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 15- Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 8 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito