Detalhe do processo

0000379-82.2025.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Grandes Rios
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Trata-se de ação em fase de instrução probatória na qual foi deferida a realização de perícia técnica contábil/financeira para apuração das cláusulas e encargos do contrato discutido nos autos. No mov. 105.1, restou proferida determinação judicial intimando a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a juntada do demonstrativo original atualizado do contrato celebrado entre as partes, contendo a discriminação analítica de todos os pagamentos efetuados pela parte autora, bem como a evolução integral do saldo devedor da operação, viabilizando, assim, a continuidade dos trabalhos periciais. Devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar a documentação requisitada e de prestar qualquer esclarecimento no feito, operando-se o decurso do prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no mov. 112.1. É a síntese do necessário. Decido. Conforme preconiza o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é lícito ao Juiz determinar a exibição incidental de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária, incumbindo ao contratante/fornecedor o dever de exibição quando o documento for comum às partes (art. 399, inciso III, do CPC), como ocorre precipuamente nas relações mantidas por instituições financeiras e fornecedores de serviços. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, constituindo dever da parte colaborar com o Poder Judiciário para a rápida e adequada produção da prova probatória técnica. Diante do descumprimento da ordem de exibição documental, o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece como sanção processual cogente a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento requisitado, a parte contrária pretendia provar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta de forma uníssona que o descumprimento injustificado da determinação de exibição incidental de documento comum justifica a imposição da penalidade de presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, a qual se revela medida sanção processual adequada e consentânea com o livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional de contrato – DECISÃO QUE, em fase de liquidação, APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, INCISO I, DO CPC, PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Presunção de veracidade dos fatos – Art. 400, Inciso I, CPC – Possibilidade após prévia intimação para exibição de documentos e descumprimento pela parte – Presunção que é relativa, sujeitando-se à valoração do conjunto probatório – Livre convencimento motivado do magistrado Precedentes.Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041729- 19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00417291920228160000 Maringá 0041729-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 30/01/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Contudo, primando pelo contraditório substancial, pela vedação à decisão surpresa e pelo aproveitamento dos atos processuais, concede-se à parte ré uma derradeira oportunidade para o cumprimento voluntário do comando judicial, sob pena de aplicação imediata do aludido preceito legal e prosseguimento da prova pericial com base nos elementos já constantes nos autos. Dessa forma: a) Intime-se a parte ré, com urgência e derradeiramente, para que, no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação contida no mov. 105.1, procedendo à juntada do demonstrativo original atualizado do contrato discutido nos autos, com a discriminação analítica de todos os pagamentos efetuados pela parte autora e a evolução integral do saldo devedor. b ) Advirta-se expressamente a parte ré de que a inobservância do prazo supra importará na incidência direta da sanção do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil , presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora pertinentes aos cálculos e encargos que se pretendiam demonstrar com a documentação sonegada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS c) Transcorrido o prazo sem a apresentação dos documentos requeridos, certifique-se o decurso e, ato contínuo, intime-se o perito judicial para que, ciente da aplicação da presunção de veracidade decorrente da inércia do réu, informe se possui condições de confeccionar e elaborar o laudo pericial contábil com base nos documentos e demonstrativos apresentados pela parte autora e constantes dos autos, ou se requer adequação dos quesitos formulados. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 69841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Trata-se de ação em fase de instrução probatória na qual foi deferida a realização de perícia técnica contábil/financeira para apuração das cláusulas e encargos do contrato discutido nos autos. No mov. 105.1, restou proferida determinação judicial intimando a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a juntada do demonstrativo original atualizado do contrato celebrado entre as partes, contendo a discriminação analítica de todos os pagamentos efetuados pela parte autora, bem como a evolução integral do saldo devedor da operação, viabilizando, assim, a continuidade dos trabalhos periciais. Devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar a documentação requisitada e de prestar qualquer esclarecimento no feito, operando-se o decurso do prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria no mov. 112.1. É a síntese do necessário. Decido. Conforme preconiza o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é lícito ao Juiz determinar a exibição incidental de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária, incumbindo ao contratante/fornecedor o dever de exibição quando o documento for comum às partes (art. 399, inciso III, do CPC), como ocorre precipuamente nas relações mantidas por instituições financeiras e fornecedores de serviços. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, constituindo dever da parte colaborar com o Poder Judiciário para a rápida e adequada produção da prova probatória técnica. Diante do descumprimento da ordem de exibição documental, o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece como sanção processual cogente a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento requisitado, a parte contrária pretendia provar.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta de forma uníssona que o descumprimento injustificado da determinação de exibição incidental de documento comum justifica a imposição da penalidade de presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, a qual se revela medida sanção processual adequada e consentânea com o livre convencimento motivado do magistrado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação revisional de contrato – DECISÃO QUE, em fase de liquidação, APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, INCISO I, DO CPC, PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Presunção de veracidade dos fatos – Art. 400, Inciso I, CPC – Possibilidade após prévia intimação para exibição de documentos e descumprimento pela parte – Presunção que é relativa, sujeitando-se à valoração do conjunto probatório – Livre convencimento motivado do magistrado Precedentes.Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041729- 19.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AI: 00417291920228160000 Maringá 0041729-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 30/01/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Contudo, primando pelo contraditório substancial, pela vedação à decisão surpresa e pelo aproveitamento dos atos processuais, concede-se à parte ré uma derradeira oportunidade para o cumprimento voluntário do comando judicial, sob pena de aplicação imediata do aludido preceito legal e prosseguimento da prova pericial com base nos elementos já constantes nos autos. Dessa forma: a) Intime-se a parte ré, com urgência e derradeiramente, para que, no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação contida no mov. 105.1, procedendo à juntada do demonstrativo original atualizado do contrato discutido nos autos, com a discriminação analítica de todos os pagamentos efetuados pela parte autora e a evolução integral do saldo devedor. b ) Advirta-se expressamente a parte ré de que a inobservância do prazo supra importará na incidência direta da sanção do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil , presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora pertinentes aos cálculos e encargos que se pretendiam demonstrar com a documentação sonegada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS c) Transcorrido o prazo sem a apresentação dos documentos requeridos, certifique-se o decurso e, ato contínuo, intime-se o perito judicial para que, ciente da aplicação da presunção de veracidade decorrente da inércia do réu, informe se possui condições de confeccionar e elaborar o laudo pericial contábil com base nos documentos e demonstrativos apresentados pela parte autora e constantes dos autos, ou se requer adequação dos quesitos formulados. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito