Detalhe do processo

0000379-81.2025.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000379-81.2025.8.26.0642 (processo principal 1000732-75.2023.8.26.0642) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade - Aparecida Ventura Di Sacco - - Fabio Henrique Roselli Di Sacco - - Paulo Henrique Roselli Di Sacco - - Thaisa Helena Roselli Di Sacco - Silvia Stefanini Di Sacco - Vistos. 1. Em cumprimento à determinação deste Juízo para que detalhasse os custos de seu trabalho, o perito judicial nomeado, Sr. Douglas Medina Paiuca, apresentou petição minuciosa justificando a estimativa de seus honorários no valor global de R$ 6.000,00. Para a formação do preço, o expert apresentou um cronograma estimando 30 horas de trabalho, com a fixação da hora técnica em R$ 200,00. A carga horária restou assim delineada pelo profissional: 4 horas para análise, interpretação dos autos e planejamento. 6 horas para vistoria, diligências externas e levantamento de dados em cartório e Prefeitura. 12 horas para pesquisa de mercado e tratamento de dados, ressaltando o impacto de Ubatuba ser uma estância turística na variação dos valores. 8 horas para elaboração final do laudo, anexos e revisão. Instada a se manifestar, a parte autora renovou sua discordância, argumentando que, em processo com escopo similar tramitando na cidade de São Paulo, desembolsou a quantia de R$ 3.500,00. Ao final, pleiteou a nomeação de novo perito judicial. O pleito de substituição do perito não comporta deferimento. A sistemática processual civil pátria (art. 468 do Código de Processo Civil) é exaustiva ao dispor que o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. A mera irresignação da parte com o quantum pretendido pelo auxiliar da Justiça, desacompanhada de cabal demonstração de abusividade ou de inobservância dos padrões técnicos e normativos da categoria, não constitui fundamento legal para a destituição do profissional de confiança do Juízo. No caso em tela, após a provocação judicial, a proposta do perito encontra-se escorreita, fundamentada e analítica, em estrita observância ao que preceitua o art. 465, § 2º, inciso I, do CPC. O valor de R$ 6.000,00 afigura-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho, mormente porque a avaliação recairá sobre duas matrículas de imóveis insertos em município litorâneo (Ubatuba/SP). O fato de um profissional de outra comarca (São Paulo/Capital) ter fixado honorários em patamar inferior não vincula a precificação nesta jurisdição. As dinâmicas do mercado imobiliário em cidades turísticas demandam critérios específicos de homogeneização de amostras conforme bem pontuado pelo expert à fl. 71 , o que naturalmente impacta o tempo de pesquisa e elaboração do laudo. Além disso, os R$ 200,00 cobrados por hora técnica situam-se em patamar plenamente condizente com a realidade do mercado e, inclusive, inferior à tabela referencial trazida pelo próprio perito aos autos. 2. Destarte, rejeito a impugnação genérica formulada e, reputando consentâneo com os ditames da proporcionalidade e a complexidade técnica exigida para o deslinde da fase de liquidação, HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Fixo o prazo improrrogável de 15 dias para que os requerentes a quem incumbe adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que deram impulso à presente liquidação para a alienação judicial comprovem nos autos o depósito integral do valor homologado (R$ 6.000,00). 4. Comprovado o depósito judicial, intime-se imediatamente o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo, durante a diligência, responder aos quesitos já formulados pela parte autora. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias contados a partir da realização da vistoria in loco. Intime-se. - ADV: JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA VENTURA DI SACCO

Autor FABIO HENRIQUE ROSELLI DI SACCO

Autor PAULO HENRIQUE ROSELLI DI SACCO

Réu SILVIA STEFANINI DI SACCO

Autor THAISA HELENA ROSELLI DI SACCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AYRES RODRIGUES

OAB: 37787/SP

LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA

OAB: 163275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000379-81.2025.8.26.0642 (processo principal 1000732-75.2023.8.26.0642) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade - Aparecida Ventura Di Sacco - - Fabio Henrique Roselli Di Sacco - - Paulo Henrique Roselli Di Sacco - - Thaisa Helena Roselli Di Sacco - Silvia Stefanini Di Sacco - Vistos. 1. Em cumprimento à determinação deste Juízo para que detalhasse os custos de seu trabalho, o perito judicial nomeado, Sr. Douglas Medina Paiuca, apresentou petição minuciosa justificando a estimativa de seus honorários no valor global de R$ 6.000,00. Para a formação do preço, o expert apresentou um cronograma estimando 30 horas de trabalho, com a fixação da hora técnica em R$ 200,00. A carga horária restou assim delineada pelo profissional: 4 horas para análise, interpretação dos autos e planejamento. 6 horas para vistoria, diligências externas e levantamento de dados em cartório e Prefeitura. 12 horas para pesquisa de mercado e tratamento de dados, ressaltando o impacto de Ubatuba ser uma estância turística na variação dos valores. 8 horas para elaboração final do laudo, anexos e revisão. Instada a se manifestar, a parte autora renovou sua discordância, argumentando que, em processo com escopo similar tramitando na cidade de São Paulo, desembolsou a quantia de R$ 3.500,00. Ao final, pleiteou a nomeação de novo perito judicial. O pleito de substituição do perito não comporta deferimento. A sistemática processual civil pátria (art. 468 do Código de Processo Civil) é exaustiva ao dispor que o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. A mera irresignação da parte com o quantum pretendido pelo auxiliar da Justiça, desacompanhada de cabal demonstração de abusividade ou de inobservância dos padrões técnicos e normativos da categoria, não constitui fundamento legal para a destituição do profissional de confiança do Juízo. No caso em tela, após a provocação judicial, a proposta do perito encontra-se escorreita, fundamentada e analítica, em estrita observância ao que preceitua o art. 465, § 2º, inciso I, do CPC. O valor de R$ 6.000,00 afigura-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho, mormente porque a avaliação recairá sobre duas matrículas de imóveis insertos em município litorâneo (Ubatuba/SP). O fato de um profissional de outra comarca (São Paulo/Capital) ter fixado honorários em patamar inferior não vincula a precificação nesta jurisdição. As dinâmicas do mercado imobiliário em cidades turísticas demandam critérios específicos de homogeneização de amostras conforme bem pontuado pelo expert à fl. 71 , o que naturalmente impacta o tempo de pesquisa e elaboração do laudo. Além disso, os R$ 200,00 cobrados por hora técnica situam-se em patamar plenamente condizente com a realidade do mercado e, inclusive, inferior à tabela referencial trazida pelo próprio perito aos autos. 2. Destarte, rejeito a impugnação genérica formulada e, reputando consentâneo com os ditames da proporcionalidade e a complexidade técnica exigida para o deslinde da fase de liquidação, HOMOLOGO os honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Fixo o prazo improrrogável de 15 dias para que os requerentes a quem incumbe adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que deram impulso à presente liquidação para a alienação judicial comprovem nos autos o depósito integral do valor homologado (R$ 6.000,00). 4. Comprovado o depósito judicial, intime-se imediatamente o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo, durante a diligência, responder aos quesitos já formulados pela parte autora. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias contados a partir da realização da vistoria in loco. Intime-se. - ADV: JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP)