0000379-35.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000379-35.2025.8.26.0334 (processo principal 1000559-68.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neide Aparecida da Silva Garcia - Banco Agibank S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) Banco Agibank S.A. contra o(a) impugnado(a)/exequente Neide Aparecida da Silva Garcia, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000559-68.2024.8.26.0334. Nomeado perito judicial, apresentou laudo pericial às fls. 98/103. O(A) executado(a) manifestou concordância com os trabalhos periciais às fls. 111/113. O exequente, por sua vez quedou-se inerte, concordando tacitamente (fl. 114). É o relatório Decido A perícia contábil realizada nos autos demonstrou-se técnica, fundamentada e esclarecedora, cumprindo adequadamente seu objetivo de dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao valor devido. No caso em tela, o perito judicial demonstrou domínio técnico da matéria, apresentando cálculos detalhados e metodologia adequada. O expert analisou criteriosamente o título judicial, tomando como base o acórdão do TJSP, que constitui o comando judicial definitivo a ser cumprido, estabelecendo o saldo credor de R$2.258,28 em favor do(a) exequente para 04 de setembro de 2025, inclusos os honorários de sucumbência, visto que os valores já depositados serão atualizados por índices próprios dos depósitos judiciais deste Tribunal. O artigo 525, § 1º, inciso V do CPC prevê que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) executado(a) poderá alegar "excesso de execução", o que efetivamente ocorreu no caso em análise, tendo o perito judicial confirmado a existência de crédito em favor do(a) exequente de R$2.258,28, havendo portanto um excesso de execução de R$4.162,68. A conduta da exequente extrapola o mero erro de cálculo ou o exercício regular do direito de ação. Ao insistir em cálculos matematicamente insustentáveis, o exequente incorre nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam: alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a insistência na cobrança de quantia superior à devida, sem lastro e com tentativa de induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé: Litigância de má-fé. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Insistência da exequente na cobrança de quantia superior à devida sem lastro em cálculo discriminatório. Tentativa de induzir o juízo a erro. Aplicação de multa equivalente ao excesso, consoante art. 940 do CC. Admissibilidade. Má-fé configurada. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10027402820198260266 SP 1002740-28.2019.8.26.0266, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). No caso em tela, o excesso foi de R$4.162,68 a mais do que o fixado na coisa julgada. Tal comportamento fere o princípio da boa-fé processual e justifica a aplicação da sanção de ofício Diante do exposto, e considerando a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, a concordância expressa do executado e a ausência de elementos concretos que elidam as conclusões periciais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial. Desta forma, fica apurado que o(a) exequente Neide Aparecida da Silva Garcia é credora da quantia de R$2.258,28, valor atualizado até 04 de setembro de 2025, conforme demonstrado no Anexo do laudo pericial (fls. 104/105). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a) e declaro como devido, para 04/09/2025, o valor de R$ R$2.258,28 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Considerando que os valores depositados nos autos e levantados pela exequente (fl. 82) são capazes de satisfazer o valor declarado devido, JULGO EXTINTA o presente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APLICO DE OFÍCIO, com fulcro no artigos 80, II e III, e 81, caput, do CPC, multa por litigância de má-fé ao exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso ( R$4.162,68), a ser revertida em favor do executado. Condeno o(a) executado(a) em custas e despesas processuais. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) executado(o)/impugnante, os quais arbitro em 20% sobre o valor do excesso de execução, contudo, observo que é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a eventual execução e/ou cobrança. Expeça- MLE do valor depositado à fl. 92 em favor do senhor perito judicial, conforme formulário de fl. 107. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Após, intime-se o executado para recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no valor de R$192,10, Guia DARE 230-6, no prazo de 15 (quinze), dias sob pena de inscrição da dívida ao Estado. Recolhidas da custas pelo executado, arquivem-se com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor NEIDE APARECIDA DA SILVA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS
OAB: 452485/SP
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000379-35.2025.8.26.0334 (processo principal 1000559-68.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neide Aparecida da Silva Garcia - Banco Agibank S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) Banco Agibank S.A. contra o(a) impugnado(a)/exequente Neide Aparecida da Silva Garcia, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000559-68.2024.8.26.0334. Nomeado perito judicial, apresentou laudo pericial às fls. 98/103. O(A) executado(a) manifestou concordância com os trabalhos periciais às fls. 111/113. O exequente, por sua vez quedou-se inerte, concordando tacitamente (fl. 114). É o relatório Decido A perícia contábil realizada nos autos demonstrou-se técnica, fundamentada e esclarecedora, cumprindo adequadamente seu objetivo de dirimir a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao valor devido. No caso em tela, o perito judicial demonstrou domínio técnico da matéria, apresentando cálculos detalhados e metodologia adequada. O expert analisou criteriosamente o título judicial, tomando como base o acórdão do TJSP, que constitui o comando judicial definitivo a ser cumprido, estabelecendo o saldo credor de R$2.258,28 em favor do(a) exequente para 04 de setembro de 2025, inclusos os honorários de sucumbência, visto que os valores já depositados serão atualizados por índices próprios dos depósitos judiciais deste Tribunal. O artigo 525, § 1º, inciso V do CPC prevê que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) executado(a) poderá alegar "excesso de execução", o que efetivamente ocorreu no caso em análise, tendo o perito judicial confirmado a existência de crédito em favor do(a) exequente de R$2.258,28, havendo portanto um excesso de execução de R$4.162,68. A conduta da exequente extrapola o mero erro de cálculo ou o exercício regular do direito de ação. Ao insistir em cálculos matematicamente insustentáveis, o exequente incorre nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam: alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a insistência na cobrança de quantia superior à devida, sem lastro e com tentativa de induzir o juízo a erro, configura litigância de má-fé: Litigância de má-fé. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Insistência da exequente na cobrança de quantia superior à devida sem lastro em cálculo discriminatório. Tentativa de induzir o juízo a erro. Aplicação de multa equivalente ao excesso, consoante art. 940 do CC. Admissibilidade. Má-fé configurada. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10027402820198260266 SP 1002740-28.2019.8.26.0266, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 17/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). No caso em tela, o excesso foi de R$4.162,68 a mais do que o fixado na coisa julgada. Tal comportamento fere o princípio da boa-fé processual e justifica a aplicação da sanção de ofício Diante do exposto, e considerando a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, a concordância expressa do executado e a ausência de elementos concretos que elidam as conclusões periciais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial. Desta forma, fica apurado que o(a) exequente Neide Aparecida da Silva Garcia é credora da quantia de R$2.258,28, valor atualizado até 04 de setembro de 2025, conforme demonstrado no Anexo do laudo pericial (fls. 104/105). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a) e declaro como devido, para 04/09/2025, o valor de R$ R$2.258,28 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Considerando que os valores depositados nos autos e levantados pela exequente (fl. 82) são capazes de satisfazer o valor declarado devido, JULGO EXTINTA o presente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APLICO DE OFÍCIO, com fulcro no artigos 80, II e III, e 81, caput, do CPC, multa por litigância de má-fé ao exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso ( R$4.162,68), a ser revertida em favor do executado. Condeno o(a) executado(a) em custas e despesas processuais. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) executado(o)/impugnante, os quais arbitro em 20% sobre o valor do excesso de execução, contudo, observo que é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando suspensa a eventual execução e/ou cobrança. Expeça- MLE do valor depositado à fl. 92 em favor do senhor perito judicial, conforme formulário de fl. 107. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Após, intime-se o executado para recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no valor de R$192,10, Guia DARE 230-6, no prazo de 15 (quinze), dias sob pena de inscrição da dívida ao Estado. Recolhidas da custas pelo executado, arquivem-se com as cautelas de praxe e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)