0000378-88.2021.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000378-88.2021.8.16.0101 Processo: 0000378-88.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME representado(a) por CLAUDINEI FAVARO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DECISÃO 1. Inicialmente, destaco que a impugnação ao laudo pericial exige fundamentação subsistente, com fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial e desautorizar a conclusão daquele realizado pelo profissional em mov. 193.1 e complemento em mov. 216.1. No mais, as impugnações lançadas pela parte ré são desprovidas de qualquer elemento probatório ou cientifico, hábil a infirmar a higidez do laudo pericial produzido, e demonstram, apenas, seu inconformismo com os quesitos respondidos pelo profissional. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . CONCLUSÃO TÉCNICA PELA FALSIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA FUNDADO EM ALEGADA INCONCLUSIVIDADE E TENDENCIOSIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO, IRREGULARIDADE OU IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) O laudo elaborado apresentou fundamentação clara e precisa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, inclusive aqueles apresentados pelo próprio apelante. (...) Portanto, estando o laudo em consonância com os princípios da imparcialidade, tecnicidade e suficiência probatória, não há razão para a sua desconsideração. (...) (TJ-PR 00006124020218160014 Londrina, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORIAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – QUESITOS COMPLEMENTARES À PROVA PERICIAL DISPENSÁVEIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HABITABILIDADE DO BEM – VÍCIOS QUE ENSEJARAM MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora seja direito das partes apresentar quesitos complementares ao perito, o laudo técnico já apresentado – inclusive com as devidas complementações – revela-se suficiente para a adequada resolução da controvérsia. 2. O parecer técnico juntado pela parte ré não possui força vinculante e tampouco se mostra capaz de alterar a convicção do julgador, que, amparado no princípio do livre convencimento motivado, está habilitado a decidir conforme a análise criteriosa das provas já produzidas no processo, não configurando cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem o deferimento do reiterado pedido de esclarecimento. (...) (TJ-PR 00145015620248160014 Londrina, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 05/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025). Evitando-se maiores digressões, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente os quesitos anteriormente elaborados no feito. Com efeito, devidamente fundamentada as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria (art. 480, CPC) e atendimento de todos os requisitos formais previstos (art. 473, CPC). Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária, por se tratarem de afetação ao mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 1.1. Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação do requerido em mov. 220.1 e HOMOLOGO o laudo elaborado em mov. 193.1 e complementação em movs. 210.1 e 216.1. 2. Diante de tudo o acima exposto, não havendo requerimento por maior dilação probatória, declaro encerrada a instrução. 3. Faculto a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR CLAUDINEI FAVARO
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
MAURO DELALIBERA DOMINGOS JUNIOR
OAB: 47779/PR
ANDERSON APARECIDO CRUZ
OAB: 30978/PR
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000378-88.2021.8.16.0101 Processo: 0000378-88.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AGS ARMAZENS GERAIS SUPERIOR LTDA - ME representado(a) por CLAUDINEI FAVARO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DECISÃO 1. Inicialmente, destaco que a impugnação ao laudo pericial exige fundamentação subsistente, com fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial e desautorizar a conclusão daquele realizado pelo profissional em mov. 193.1 e complemento em mov. 216.1. No mais, as impugnações lançadas pela parte ré são desprovidas de qualquer elemento probatório ou cientifico, hábil a infirmar a higidez do laudo pericial produzido, e demonstram, apenas, seu inconformismo com os quesitos respondidos pelo profissional. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . CONCLUSÃO TÉCNICA PELA FALSIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA FUNDADO EM ALEGADA INCONCLUSIVIDADE E TENDENCIOSIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO, IRREGULARIDADE OU IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) O laudo elaborado apresentou fundamentação clara e precisa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, inclusive aqueles apresentados pelo próprio apelante. (...) Portanto, estando o laudo em consonância com os princípios da imparcialidade, tecnicidade e suficiência probatória, não há razão para a sua desconsideração. (...) (TJ-PR 00006124020218160014 Londrina, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 07/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORIAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – QUESITOS COMPLEMENTARES À PROVA PERICIAL DISPENSÁVEIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À HABITABILIDADE DO BEM – VÍCIOS QUE ENSEJARAM MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora seja direito das partes apresentar quesitos complementares ao perito, o laudo técnico já apresentado – inclusive com as devidas complementações – revela-se suficiente para a adequada resolução da controvérsia. 2. O parecer técnico juntado pela parte ré não possui força vinculante e tampouco se mostra capaz de alterar a convicção do julgador, que, amparado no princípio do livre convencimento motivado, está habilitado a decidir conforme a análise criteriosa das provas já produzidas no processo, não configurando cerceamento de defesa o julgamento do mérito sem o deferimento do reiterado pedido de esclarecimento. (...) (TJ-PR 00145015620248160014 Londrina, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 05/09/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2025). Evitando-se maiores digressões, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, cotejando os argumentos despendidos, verifico que o perito atendeu todos os requisitos formais para elaboração do laudo, tendo esclarecido suficientemente os quesitos anteriormente elaborados no feito. Com efeito, devidamente fundamentada as razões que amparam a conclusão externada pelo profissional nomeado pelo juízo, de rigor a sua homologação, pela suficiência no esclarecimento da matéria (art. 480, CPC) e atendimento de todos os requisitos formais previstos (art. 473, CPC). Atente-se a parte que a valoração da prova e contraposições aventadas pela parte contrária, por se tratarem de afetação ao mérito, haverá de ser deliberada pelo juízo quando do julgamento do feito. 1.1. Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação do requerido em mov. 220.1 e HOMOLOGO o laudo elaborado em mov. 193.1 e complementação em movs. 210.1 e 216.1. 2. Diante de tudo o acima exposto, não havendo requerimento por maior dilação probatória, declaro encerrada a instrução. 3. Faculto a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito