0000377-65.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000377-65.2025.8.26.0334 (processo principal 1000557-98.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Euclides Vieira de Mello - Banco BMG S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) Banco BMG S.A. contra o(a) impugnado(a)/exequente Euclides Vieira de Mello, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000557-98.2024.8.26.0334, no qual determinou-se a readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados a maior, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.300,00. A impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a exequente não teria abatido as parcelas em aberto do contrato e teria aplicado indevidamente encargos moratórios, além de reivindicar a remessa dos autos à contadoria. Alega ser o montante devido de R$ 3.507,73 incluindo os honorários advocatícios. Realizou depósito de garantia no valor de R$ 3.507,73 (fl. 31). A exequente manifestou-se às fls. 35/38 rebatendo os cálculos apresentados pela impugnante e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Nomeado perito judicial e determinado o levantamento do valor incontroverso depositado (fls. 42/43) O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 80/85. O executado impugnou o laudo às fls. 96/100, sustentando a necessidade de abatimento de seis parcelas contratuais não pagas e a substituição do critério de atualização adotado (Selic/BACEN, na forma da Lei nº 14.905/2024) pela denominada "Selic Receita Federal". Já a exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fl. 103), ressalvando apenas o pedido de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago. O perito prestou esclarecimentos às fls. 104/108. O impugnante reiterou os cálculos impugnados. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente sobre os esclarecimentos (fl. 113). A impugnação é tempestiva e está lastreada em garantia do juízo, tendo sido corretamente processada nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC (excesso de execução). Quanto ao mérito, a perícia contábil realizada nos autos demonstrou-se técnica, fundamentada e apta a dirimir a controvérsia. O perito judicial atuou estritamente vinculado ao título executivo transitado em julgado, aplicando a taxa média BACEN (5,55% a.m.) sobre o contrato nº 6087699, a restituição simples desde cada desembolso, a correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, o regime da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic), tal como determinado pelo título exequendo. Quanto à pretensão do executado de abater as seis parcelas contratuais não pagas do valor da restituição, tal pretensão não procede. O objeto da condenação restringe-se à devolução dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora; parcelas não desembolsadas não geram indébito e sua compensação com o crédito reconhecido não foi autorizada pelo título exequendo, importando inovação vedada à perícia. Registre-se, ademais, que o próprio laudo já restringiu o cálculo às 12 das 18 parcelas efetivamente quitadas, com base na planilha apresentada pelo próprio executado (fl. 20) e não impugnada pela exequente, de modo que não há qualquer majoração indevida do crédito. Quanto à pretendida substituição do índice de atualização pela "Selic Receita Federal", também não merece acolhida. O título judicial já incorporou expressamente o regime do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a atualização pela variação do IPCA e juros moratórios pela taxa Selic do Banco Central, metodologia própria da atualização de débitos cíveis e distinta daquela aplicável a créditos tributários (art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996), não havendo espaço para sua substituição sem violação da coisa julgada. Anoto, por fim, que a própria impugnação apresentada pelo executado contém inconsistências internas relevantes, divergência entre os valores indicados nos demonstrativos juntados e referência a contrato diverso do objeto da perícia, o que reforça a idoneidade técnica do laudo em detrimento dos cálculos da impugnante. Não obstante a rejeição pontual dos fundamentos deduzidos pelo executado após a perícia, o valor originalmente pretendido pela exequente (R$ 9.069,62) e o valor tecnicamente apurado (R$ 6.034,90) evidencia excesso na execução inicialmente proposta, de modo que a impugnação deve ser acolhida em parte quanto a esse aspecto. Diante do exposto, e considerando a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, a concordância expressa do executado e a ausência de elementos concretos que elidam as conclusões periciais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial de fls. 80/87 e os esclarecimentos prestados às fls. 104/108. Desta forma, fica apurado que o(a) exequente Euclides Vieira de Mello é credora da quantia de R$ 6.034,90 (seis mil e trinta e quatro reais e noventa centavos), valor atualizado até agosto de 2025, conforme demonstrado no Apêndice Único do laudo pericial (fls. 86/87), acrescido das custas judiciais (R$192,10). Quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o art. 523, § 2º, do mesmo diploma estabelece regra objetiva de proporcionalidade: Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso concreto, o depósito de R$ 3.507,73 foi efetuado em 06/08/2025, ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias de intimação (art. 523, caput, do CPC), circunstância que autoriza sua equiparação a pagamento parcial para os fins do § 2º. Dessa forma, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente ora apurado (R$ 2.527,17). Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a) e declaro como devido, para agosto de 2025, o valor de R$ 6.034,90 (seis mil e trinta e quatro reais e noventa centavos) e acrescido das custas (R$192,10) a serem recolhidas pelo impugnante/executado. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) executado(o)/impugnante, os quais arbitro em R$ 500,00 nos termos do artigo 85, § 8º, pois o excesso de execução possui valor irrisório, contudo, observo que é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 205 do processo principal) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a eventual execução e/ou cobrança. Do montante devido, DETERMINO o abatimento do depósito incontroverso de R$ 3.507,73 (três mil quinhentos e sete reais e setenta e três centavos) já levantado pela exequente (fls. 50/51), resultando no saldo devedor final de R$ 2.527,17 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) para agosto de 2025. Por conseguinte, intime-se o executado, na pessoa do seu procurador, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.527,17 com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizado desde agosto de 2025 até a data do efetivo desembolso. Fica o executado expressamente advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução forçada sobre este restante. Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo autorizada a adoção das medidas executivas previstas no art. 523, § 3º, do CPC, mediante requerimento da parte exequente. Preclusa a presente decisão e efetuado o pagamento do saldo devedor apontado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor EUCLIDES VIEIRA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS
OAB: 452485/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 260678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000377-65.2025.8.26.0334 (processo principal 1000557-98.2024.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Euclides Vieira de Mello - Banco BMG S.A. - Marcio Antonio Siqueira Martins e outro - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo impugnante/executado(a) Banco BMG S.A. contra o(a) impugnado(a)/exequente Euclides Vieira de Mello, no bojo do cumprimento de sentença oriundo do processo de conhecimento nº 1000557-98.2024.8.26.0334, no qual determinou-se a readequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados a maior, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.300,00. A impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a exequente não teria abatido as parcelas em aberto do contrato e teria aplicado indevidamente encargos moratórios, além de reivindicar a remessa dos autos à contadoria. Alega ser o montante devido de R$ 3.507,73 incluindo os honorários advocatícios. Realizou depósito de garantia no valor de R$ 3.507,73 (fl. 31). A exequente manifestou-se às fls. 35/38 rebatendo os cálculos apresentados pela impugnante e requerendo o levantamento do valor incontroverso. Nomeado perito judicial e determinado o levantamento do valor incontroverso depositado (fls. 42/43) O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 80/85. O executado impugnou o laudo às fls. 96/100, sustentando a necessidade de abatimento de seis parcelas contratuais não pagas e a substituição do critério de atualização adotado (Selic/BACEN, na forma da Lei nº 14.905/2024) pela denominada "Selic Receita Federal". Já a exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fl. 103), ressalvando apenas o pedido de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago. O perito prestou esclarecimentos às fls. 104/108. O impugnante reiterou os cálculos impugnados. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente sobre os esclarecimentos (fl. 113). A impugnação é tempestiva e está lastreada em garantia do juízo, tendo sido corretamente processada nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC (excesso de execução). Quanto ao mérito, a perícia contábil realizada nos autos demonstrou-se técnica, fundamentada e apta a dirimir a controvérsia. O perito judicial atuou estritamente vinculado ao título executivo transitado em julgado, aplicando a taxa média BACEN (5,55% a.m.) sobre o contrato nº 6087699, a restituição simples desde cada desembolso, a correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, o regime da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic), tal como determinado pelo título exequendo. Quanto à pretensão do executado de abater as seis parcelas contratuais não pagas do valor da restituição, tal pretensão não procede. O objeto da condenação restringe-se à devolução dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora; parcelas não desembolsadas não geram indébito e sua compensação com o crédito reconhecido não foi autorizada pelo título exequendo, importando inovação vedada à perícia. Registre-se, ademais, que o próprio laudo já restringiu o cálculo às 12 das 18 parcelas efetivamente quitadas, com base na planilha apresentada pelo próprio executado (fl. 20) e não impugnada pela exequente, de modo que não há qualquer majoração indevida do crédito. Quanto à pretendida substituição do índice de atualização pela "Selic Receita Federal", também não merece acolhida. O título judicial já incorporou expressamente o regime do art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a atualização pela variação do IPCA e juros moratórios pela taxa Selic do Banco Central, metodologia própria da atualização de débitos cíveis e distinta daquela aplicável a créditos tributários (art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996), não havendo espaço para sua substituição sem violação da coisa julgada. Anoto, por fim, que a própria impugnação apresentada pelo executado contém inconsistências internas relevantes, divergência entre os valores indicados nos demonstrativos juntados e referência a contrato diverso do objeto da perícia, o que reforça a idoneidade técnica do laudo em detrimento dos cálculos da impugnante. Não obstante a rejeição pontual dos fundamentos deduzidos pelo executado após a perícia, o valor originalmente pretendido pela exequente (R$ 9.069,62) e o valor tecnicamente apurado (R$ 6.034,90) evidencia excesso na execução inicialmente proposta, de modo que a impugnação deve ser acolhida em parte quanto a esse aspecto. Diante do exposto, e considerando a qualidade técnica do trabalho pericial realizado, a concordância expressa do executado e a ausência de elementos concretos que elidam as conclusões periciais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial de fls. 80/87 e os esclarecimentos prestados às fls. 104/108. Desta forma, fica apurado que o(a) exequente Euclides Vieira de Mello é credora da quantia de R$ 6.034,90 (seis mil e trinta e quatro reais e noventa centavos), valor atualizado até agosto de 2025, conforme demonstrado no Apêndice Único do laudo pericial (fls. 86/87), acrescido das custas judiciais (R$192,10). Quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o art. 523, § 2º, do mesmo diploma estabelece regra objetiva de proporcionalidade: Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. No caso concreto, o depósito de R$ 3.507,73 foi efetuado em 06/08/2025, ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias de intimação (art. 523, caput, do CPC), circunstância que autoriza sua equiparação a pagamento parcial para os fins do § 2º. Dessa forma, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente ora apurado (R$ 2.527,17). Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a) e declaro como devido, para agosto de 2025, o valor de R$ 6.034,90 (seis mil e trinta e quatro reais e noventa centavos) e acrescido das custas (R$192,10) a serem recolhidas pelo impugnante/executado. Em razão do princípio da causalidade, condeno o(a) exequente/impugnado(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) executado(o)/impugnante, os quais arbitro em R$ 500,00 nos termos do artigo 85, § 8º, pois o excesso de execução possui valor irrisório, contudo, observo que é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 205 do processo principal) e o disposto no artigo 98, §2º e §3º, do CPC, ficando suspensa a eventual execução e/ou cobrança. Do montante devido, DETERMINO o abatimento do depósito incontroverso de R$ 3.507,73 (três mil quinhentos e sete reais e setenta e três centavos) já levantado pela exequente (fls. 50/51), resultando no saldo devedor final de R$ 2.527,17 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) para agosto de 2025. Por conseguinte, intime-se o executado, na pessoa do seu procurador, para que proceda ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.527,17 com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizado desde agosto de 2025 até a data do efetivo desembolso. Fica o executado expressamente advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará o prosseguimento da execução forçada sobre este restante. Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde logo autorizada a adoção das medidas executivas previstas no art. 523, § 3º, do CPC, mediante requerimento da parte exequente. Preclusa a presente decisão e efetuado o pagamento do saldo devedor apontado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento ou extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MARCIO ANTONIO SIQUEIRA MARTINS (OAB 452485/SP)