0000377-05.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000377-05.2023.8.26.0506 (processo principal 0049512-35.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celia Aparecida Mendes - - Luiz Felipe Mendes Serafim - - Jacqueline Stephanie Mendes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que controvertem as partes acerca do valor efetivamente devido, havendo substancial divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles elaborados pelo INSS. A parte exequente impugna os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, equívoco quanto ao marco prescricional e ao período abrangido pelas parcelas pretéritas, bem como divergência acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos efeitos dos pagamentos realizados em decorrência da tutela antecipada. Verifica-se, portanto, que a controvérsia estabelecida nos autos não se limita a mera operação aritmética, envolvendo extensa evolução histórica do benefício, apuração das parcelas efetivamente devidas e pagas, incidência dos critérios de atualização monetária e juros, compensações eventualmente cabíveis e definição da correspondente base de cálculo da verba honorária. Nesse contexto, diante da significativa divergência entre as contas apresentadas e da complexidade técnica da matéria, a homologação imediata de qualquer dos demonstrativos mostra-se prematura. A adequada solução da controvérsia reclama conhecimento técnico especializado, sendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que o débito seja apurado de maneira equidistante e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas no curso do processo. Ressalvo que incumbirá ao perito proceder à apuração técnico-contábil, não lhe competindo interpretar ou modificar o título executivo judicial, tampouco decidir questões de natureza jurídica, cuja apreciação permanece reservada a este Juízo. Diante do exposto, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA APARECIDA MENDES
Autor JACQUELINE STEPHANIE MENDES
Autor LUIZ FELIPE MENDES SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 312728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000377-05.2023.8.26.0506 (processo principal 0049512-35.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celia Aparecida Mendes - - Luiz Felipe Mendes Serafim - - Jacqueline Stephanie Mendes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que controvertem as partes acerca do valor efetivamente devido, havendo substancial divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles elaborados pelo INSS. A parte exequente impugna os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, equívoco quanto ao marco prescricional e ao período abrangido pelas parcelas pretéritas, bem como divergência acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos efeitos dos pagamentos realizados em decorrência da tutela antecipada. Verifica-se, portanto, que a controvérsia estabelecida nos autos não se limita a mera operação aritmética, envolvendo extensa evolução histórica do benefício, apuração das parcelas efetivamente devidas e pagas, incidência dos critérios de atualização monetária e juros, compensações eventualmente cabíveis e definição da correspondente base de cálculo da verba honorária. Nesse contexto, diante da significativa divergência entre as contas apresentadas e da complexidade técnica da matéria, a homologação imediata de qualquer dos demonstrativos mostra-se prematura. A adequada solução da controvérsia reclama conhecimento técnico especializado, sendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que o débito seja apurado de maneira equidistante e em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas no curso do processo. Ressalvo que incumbirá ao perito proceder à apuração técnico-contábil, não lhe competindo interpretar ou modificar o título executivo judicial, tampouco decidir questões de natureza jurídica, cuja apreciação permanece reservada a este Juízo. Diante do exposto, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. Para a perícia judicial, nomeio MATHEUS MERXED GUEDES (merxedguedes@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)