0000376-66.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000376-66.2026.8.16.0094 Processo: 0000376-66.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$318.176,38 Autor(s): Divino Barbosa Réu(s): Ana Lusia Sposito 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Divino Barbosa em face de Ana Lusia Sposito, qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que o autor contratou os serviços advocatícios da ré em 7 de janeiro de 2011 para atuação em inventário/herança jacente de Francisco Felizardo Sobrinho (Processo 0000097-08.2011.8.16.0094). Alega que a ré, na qualidade de advogada, recebeu valores expressivos por meio de alvarás judiciais e repassou apenas R$ 130.000,00 ao autor, sem, contudo, apresentar contas formais e discriminadas dos valores recebidos e administrados. Requereu a citação da ré para prestar contas ou contestar, a concessão de justiça gratuita e a averbação premonitória sobre imóveis de propriedade da ré. A ré foi citada pessoalmente em 01/04/2026 (mov. 21.1). A ré protocolou petição requerendo o reconhecimento de justa causa por impossibilidade temporária de exercício da defesa (atestado médico), a suspensão do prazo e o reconhecimento de prejudicialidade externa em relação ao Processo 0002447-46.2023.8.16.0094 (mov. 23.1). Após manifestação do autor (mov. 29.1), este Juízo, indeferiu o pedido de suspensão por justa causa e a prejudicialidade externa, mas concedeu, excepcionalmente, prazo suplementar de 5 dias úteis para a ré apresentar defesa (mov. 32.1). A ré protocolou contestação e apresentação de contas, acompanhada de documentos, planilhas e laudo pericial contábil. Sustentou que todos os valores recebidos mediante alvarás foram destinados ao pagamento de despesas do espólio (IPTU, ITCMD, custas, IPVA), que já prestou contas extrajudicialmente, que o autor recebeu R$ 130.000,00 diretamente e que remanesce saldo de honorários contratuais em seu favor. Requereu o reconhecimento da regularidade das contas, o indeferimento/revogação da justiça gratuita do autor e a condenação do autor ao pagamento de honorários pendentes (mov. 35.1). O autor apresentou impugnação à contestação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa, sob o argumento de que o prazo de 15 dias úteis expirou em 28/04/2026 e que o prazo suplementar constituiria decisão surpresa, requerendo a aplicação do art. 550, §4º, do CPC (revelia). No mérito, sustentou a ausência de provas dos repasses, a contradição nos alvarás e a necessidade de manutenção da justiça gratuita (mov. 42.1). É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de intempestividade da contestação A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva, porquanto protocolada em 17/05/2026, quando o prazo legal de 15 dias úteis já teria expirado em 28/04/2026. Não lhe assiste razão. A decisão de mov. 32.1, proferida em 14/05/2026 por este Juízo, concedeu à parte ré prazo suplementar de 5 dias úteis para apresentação de defesa, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do contraditório substancial (art. 7º, CPC) e da primazia do mérito (art. 4º, CPC). A concessão do prazo adicional foi precedida de contraditório, tendo a parte autora se manifestado nos autos (mov. 29.1). A parte ré foi intimada da decisão em 17/05/2026 (mov. 33.0 e 34.0) e protocolou a contestação na mesma data, dentro, portanto, do prazo suplementar concedido. A decisão que concedeu o prazo encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, não sendo dado à parte autora reabrir a discussão nesta fase processual. Rejeito, portanto, a arguição de intempestividade, reconhecendo a tempestividade da contestação e dos documentos apresentados. 3. Do segredo de justiça A parte ré requer o segredo de justiça, alegando que o autor juntou aos autos documentos contendo dados sensíveis de sua vida privada, relacionados a processo de divórcio, boletim de ocorrência por violência doméstica e arrolamento de bens (mov. 35.1). O art. 189, III, do CPC determina que os atos processuais correm em segredo de justiça quando a intimidade das partes o exigir. Os documentos mencionados envolvem dados sensíveis relativos à intimidade da parte ré, cuja exposição pública pode acarretar constrangimento indevido, sendo medida que se impõe para resguardar sua privacidade. Todavia, a restrição deve recair especificamente sobre os documentos que veiculam tais dados sensíveis, e não sobre a integralidade dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF) e da proporcionalidade. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar a restrição de acesso eletrônico exclusivamente aos documentos que veiculam dados sensíveis da vida privada da parte ré (divórcio, violência doméstica e arrolamento de bens – mov. 1.13 e 1.14), nos termos do art. 189, III, do CPC, devendo constar do sistema a anotação de restrição específica a tais arquivos. À Secretaria identificar precisamente tais arquivos e promover a devida anotação de restrição no sistema. Mantenha-se o restante dos autos em regime de publicidade plena. 4. A parte ré, em sua contestação, impugnou o pedido inicial e, simultaneamente, apresentou contas acompanhadas de documentos (mov. 35.3 a 35.16), incluindo planilhas de apuração de valores e laudo pericial contábil. Sendo assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando necessariamente a relevância e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como eventuais pontos controvertidos, ou para que requeiram o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o ROL DE TESTEMUNHAS, sob pena de preclusão. Consigno que tal determinação tem como objetivo a melhor organização da pauta de audiências deste Juízo, a fim de possibilitar, quando do saneamento do feito, a designação da audiência com tempo hábil para a oitiva de todas as testemunhas arroladas, visando evitar o atraso do início das demais audiências designadas para a mesma data. 6. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento, se não for o caso de julgamento antecipado. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUSIA SPOSITO
Autor DIVINO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO AUGUSTO JUSTINO GERBER
OAB: 79751/PR
ANDRÉ PRADE MAY
OAB: 82597/PR
ANA LUSIA SPOSITO
OAB: 61620/PR
ADRIEL KISTEMACHER DA SILVA
OAB: 106720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0000376-66.2026.8.16.0094 Processo: 0000376-66.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$318.176,38 Autor(s): Divino Barbosa Réu(s): Ana Lusia Sposito 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Divino Barbosa em face de Ana Lusia Sposito, qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que o autor contratou os serviços advocatícios da ré em 7 de janeiro de 2011 para atuação em inventário/herança jacente de Francisco Felizardo Sobrinho (Processo 0000097-08.2011.8.16.0094). Alega que a ré, na qualidade de advogada, recebeu valores expressivos por meio de alvarás judiciais e repassou apenas R$ 130.000,00 ao autor, sem, contudo, apresentar contas formais e discriminadas dos valores recebidos e administrados. Requereu a citação da ré para prestar contas ou contestar, a concessão de justiça gratuita e a averbação premonitória sobre imóveis de propriedade da ré. A ré foi citada pessoalmente em 01/04/2026 (mov. 21.1). A ré protocolou petição requerendo o reconhecimento de justa causa por impossibilidade temporária de exercício da defesa (atestado médico), a suspensão do prazo e o reconhecimento de prejudicialidade externa em relação ao Processo 0002447-46.2023.8.16.0094 (mov. 23.1). Após manifestação do autor (mov. 29.1), este Juízo, indeferiu o pedido de suspensão por justa causa e a prejudicialidade externa, mas concedeu, excepcionalmente, prazo suplementar de 5 dias úteis para a ré apresentar defesa (mov. 32.1). A ré protocolou contestação e apresentação de contas, acompanhada de documentos, planilhas e laudo pericial contábil. Sustentou que todos os valores recebidos mediante alvarás foram destinados ao pagamento de despesas do espólio (IPTU, ITCMD, custas, IPVA), que já prestou contas extrajudicialmente, que o autor recebeu R$ 130.000,00 diretamente e que remanesce saldo de honorários contratuais em seu favor. Requereu o reconhecimento da regularidade das contas, o indeferimento/revogação da justiça gratuita do autor e a condenação do autor ao pagamento de honorários pendentes (mov. 35.1). O autor apresentou impugnação à contestação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa, sob o argumento de que o prazo de 15 dias úteis expirou em 28/04/2026 e que o prazo suplementar constituiria decisão surpresa, requerendo a aplicação do art. 550, §4º, do CPC (revelia). No mérito, sustentou a ausência de provas dos repasses, a contradição nos alvarás e a necessidade de manutenção da justiça gratuita (mov. 42.1). É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de intempestividade da contestação A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva, porquanto protocolada em 17/05/2026, quando o prazo legal de 15 dias úteis já teria expirado em 28/04/2026. Não lhe assiste razão. A decisão de mov. 32.1, proferida em 14/05/2026 por este Juízo, concedeu à parte ré prazo suplementar de 5 dias úteis para apresentação de defesa, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do contraditório substancial (art. 7º, CPC) e da primazia do mérito (art. 4º, CPC). A concessão do prazo adicional foi precedida de contraditório, tendo a parte autora se manifestado nos autos (mov. 29.1). A parte ré foi intimada da decisão em 17/05/2026 (mov. 33.0 e 34.0) e protocolou a contestação na mesma data, dentro, portanto, do prazo suplementar concedido. A decisão que concedeu o prazo encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, não sendo dado à parte autora reabrir a discussão nesta fase processual. Rejeito, portanto, a arguição de intempestividade, reconhecendo a tempestividade da contestação e dos documentos apresentados. 3. Do segredo de justiça A parte ré requer o segredo de justiça, alegando que o autor juntou aos autos documentos contendo dados sensíveis de sua vida privada, relacionados a processo de divórcio, boletim de ocorrência por violência doméstica e arrolamento de bens (mov. 35.1). O art. 189, III, do CPC determina que os atos processuais correm em segredo de justiça quando a intimidade das partes o exigir. Os documentos mencionados envolvem dados sensíveis relativos à intimidade da parte ré, cuja exposição pública pode acarretar constrangimento indevido, sendo medida que se impõe para resguardar sua privacidade. Todavia, a restrição deve recair especificamente sobre os documentos que veiculam tais dados sensíveis, e não sobre a integralidade dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF) e da proporcionalidade. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar a restrição de acesso eletrônico exclusivamente aos documentos que veiculam dados sensíveis da vida privada da parte ré (divórcio, violência doméstica e arrolamento de bens – mov. 1.13 e 1.14), nos termos do art. 189, III, do CPC, devendo constar do sistema a anotação de restrição específica a tais arquivos. À Secretaria identificar precisamente tais arquivos e promover a devida anotação de restrição no sistema. Mantenha-se o restante dos autos em regime de publicidade plena. 4. A parte ré, em sua contestação, impugnou o pedido inicial e, simultaneamente, apresentou contas acompanhadas de documentos (mov. 35.3 a 35.16), incluindo planilhas de apuração de valores e laudo pericial contábil. Sendo assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando necessariamente a relevância e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como eventuais pontos controvertidos, ou para que requeiram o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o ROL DE TESTEMUNHAS, sob pena de preclusão. Consigno que tal determinação tem como objetivo a melhor organização da pauta de audiências deste Juízo, a fim de possibilitar, quando do saneamento do feito, a designação da audiência com tempo hábil para a oitiva de todas as testemunhas arroladas, visando evitar o atraso do início das demais audiências designadas para a mesma data. 6. Oportunamente, voltem conclusos para saneamento, se não for o caso de julgamento antecipado. 7. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito FAMP