Detalhe do processo

0000376-62.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000376-62.2023.8.16.0194 Processo: 0000376-62.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.103,00 Autor(s): ANA FLAVIA DE ALMEIDA AMARAL Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO 1. Trata-se de demanda em fase de instrução probatória, na qual foi deferida e produzida prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. O laudo pericial foi encartado ao mov. 153.1, seguido de complementações aos movs. 164.1 e 187.1, após sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. Intimadas acerca da última complementação, a parte autora apresentou nova impugnação (mov. 188.1), alegando, em síntese, que o perito se baseou em premissas hipotéticas e que não há prova concreta de que a vistoria inicial da ré tenha sido falha, requerendo a desconsideração das conclusões periciais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao mov. 193.1, concordando com as conclusões do perito e requerendo o julgamento da lide. Decido. 2. Analisando os autos, verifico que o perito nomeado, profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, prestou os esclarecimentos necessários e respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, em estrita observância ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As impugnações apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com o resultado da prova técnica. O perito justificou tecnicamente a sua conclusão acerca do desgaste dos pneus, apontando que se encontravam abaixo do limite de 1,6 mm do indicador TWI, bem como explicou a influência de tal condição na dinâmica do acidente, considerando as condições da via no momento do sinistro. A valoração definitiva da prova e a análise do nexo de causalidade para fins de exclusão ou não da cobertura securitária são matérias de mérito e serão apreciadas no momento da prolação da sentença. 3. Sendo assim, por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no trabalho técnico apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 153.1 e suas respectivas complementações para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA FLAVIA DE ALMEIDA AMARAL

Réu UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETáRIOS DE VEICULOS - UNICOON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER

OAB: 91358/PR

IVAN MACEDO DE ARAUJO

OAB: 129316/MG

ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR

OAB: 152097/MG

MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA

OAB: 72337/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000376-62.2023.8.16.0194 Processo: 0000376-62.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$16.103,00 Autor(s): ANA FLAVIA DE ALMEIDA AMARAL Réu(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON DECISÃO 1. Trata-se de demanda em fase de instrução probatória, na qual foi deferida e produzida prova pericial na especialidade de engenharia mecânica. O laudo pericial foi encartado ao mov. 153.1, seguido de complementações aos movs. 164.1 e 187.1, após sucessivas impugnações e pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. Intimadas acerca da última complementação, a parte autora apresentou nova impugnação (mov. 188.1), alegando, em síntese, que o perito se baseou em premissas hipotéticas e que não há prova concreta de que a vistoria inicial da ré tenha sido falha, requerendo a desconsideração das conclusões periciais. A parte ré, por sua vez, manifestou-se ao mov. 193.1, concordando com as conclusões do perito e requerendo o julgamento da lide. Decido. 2. Analisando os autos, verifico que o perito nomeado, profissional de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, prestou os esclarecimentos necessários e respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados, em estrita observância ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. As impugnações apresentadas pela parte autora traduzem mero inconformismo com o resultado da prova técnica. O perito justificou tecnicamente a sua conclusão acerca do desgaste dos pneus, apontando que se encontravam abaixo do limite de 1,6 mm do indicador TWI, bem como explicou a influência de tal condição na dinâmica do acidente, considerando as condições da via no momento do sinistro. A valoração definitiva da prova e a análise do nexo de causalidade para fins de exclusão ou não da cobertura securitária são matérias de mérito e serão apreciadas no momento da prolação da sentença. 3. Sendo assim, por não vislumbrar qualquer vício ou irregularidade no trabalho técnico apresentado, homologo o laudo pericial de mov. 153.1 e suas respectivas complementações para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 4. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO