0000375-53.2025.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000375-53.2025.8.16.0050(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e dosimetria da pena. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto, e fixados honorários advocatícios ao defensor dativo.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, impondo pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização à vítima. O acusado foi reconhecido como autor das agressões que causaram hematoma ocular à companheira, ocorridas em via pública e na residência do casal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, enquanto o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento, apenas para redução da pena-base ao mínimo legal e fixação do regime inicial aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida diante das provas constantes nos autos, bem como se subsistem a valoração negativa da culpabilidade e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por prova robusta, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos presenciais, especialmente o relato firme e coerente da vítima.4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu praticou agressões direcionadas ao rosto da vítima, demonstrando maior reprovabilidade e gravidade concreta da conduta.5. A fixação do regime inicial semiaberto foi mantida em razão da agravante da reincidência, decorrente de condenação anterior do réu pelo mesmo tipo penal praticado contra a mesma vítima, circunstância que justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Os honorários advocatícios ao defensor dativo foram fixados em razão da atuação em grau recursal, conforme legislação e tabela estadual aplicáveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada por testemunho ocular e laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 59; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 369.344/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05.11.2013.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por agredir a companheira, causando lesões no rosto dela. A decisão manteve a condenação porque as provas mostraram claramente que ele cometeu o crime, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais que presenciaram a situação. O tribunal entendeu que a pena aplicada está correta, pois a agressão foi grave e o acusado já tinha condenação anterior pelo mesmo crime contra a mesma pessoa. Por isso, o regime inicial da pena continua sendo semiaberto, mais rigoroso que o aberto. Também foi decidido que o advogado que atuou no recurso deve receber honorários pelo trabalho realizado.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA BARROS RODRIGUES
OAB: 111434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000375-53.2025.8.16.0050(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e dosimetria da pena. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto, e fixados honorários advocatícios ao defensor dativo.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, impondo pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização à vítima. O acusado foi reconhecido como autor das agressões que causaram hematoma ocular à companheira, ocorridas em via pública e na residência do casal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, enquanto o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento, apenas para redução da pena-base ao mínimo legal e fixação do regime inicial aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida diante das provas constantes nos autos, bem como se subsistem a valoração negativa da culpabilidade e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal foram comprovadas por prova robusta, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos presenciais, especialmente o relato firme e coerente da vítima.4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu praticou agressões direcionadas ao rosto da vítima, demonstrando maior reprovabilidade e gravidade concreta da conduta.5. A fixação do regime inicial semiaberto foi mantida em razão da agravante da reincidência, decorrente de condenação anterior do réu pelo mesmo tipo penal praticado contra a mesma vítima, circunstância que justifica a imposição de regime mais gravoso. 6. Os honorários advocatícios ao defensor dativo foram fixados em razão da atuação em grau recursal, conforme legislação e tabela estadual aplicáveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, especialmente quando corroborada por testemunho ocular e laudo pericial._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 59; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 369.344/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05.11.2013.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por agredir a companheira, causando lesões no rosto dela. A decisão manteve a condenação porque as provas mostraram claramente que ele cometeu o crime, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais que presenciaram a situação. O tribunal entendeu que a pena aplicada está correta, pois a agressão foi grave e o acusado já tinha condenação anterior pelo mesmo crime contra a mesma pessoa. Por isso, o regime inicial da pena continua sendo semiaberto, mais rigoroso que o aberto. Também foi decidido que o advogado que atuou no recurso deve receber honorários pelo trabalho realizado.