0000375-51.2023.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000375-51.2023.8.16.0041 Processo: 0000375-51.2023.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.212,36 Autor(s): ADILSON APARECIDO MARIN Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação por perdas e danos movida por Adilson Aparecido Marin em face de Rodovias Integradas do Paraná S/A. Em atendimento ao despacho de mov.170.1, que intimou as partes acerca da manifestação do perito judicial de mov.168.1 sobre a inviabilidade técnica da realização de perícia, a parte autora manifestou-se em mov.173.1 requerendo: a) a nomeação de novo perito para verificar a possibilidade de realização de perícia indireta; b) a realização de inspeção judicial; c) a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado da lide em mov.174.1, sustentando a inviabilidade da prova pericial e a ausência de comprovação do nexo de causalidade. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. Do pedido de nomeação de novo perito A parte autora pugna pela nomeação de novo perito para avaliar a possibilidade de elaboração de laudo pericial indireto com base nos documentos acostados à petição inicial. Sem razão, contudo. O perito nomeado pelo Juízo esclareceu fundamentadamente em mov.168.1 que a ausência de documentação técnica indispensável quanto ao estado do imóvel anterior e posterior à execução da obra impede a realização de perícia, inclusive na modalidade indireta ou documental. Destacou o expert que a ausência desses elementos tornaria qualquer laudo mero documento opinativo sem rigor técnico, insuscetível de apurar o nexo causal. Diante da justificativa técnica inequívoca apresentada pelo profissional de confiança do Juízo, a mera substituição do perito não se mostra razoável nem útil para a solução da controvérsia, porquanto a limitação decorre da inexistência objetiva de dados materiais indispensáveis de época, e não da aptidão do profissional nomeado. Desse modo, indefiro o pedido de nomeação de novo perito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de inspeção judicial O autor requereu, igualmente, a realização de inspeção judicial no imóvel. A inspeção judicial, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova subsidiário e excepcional, cabível quando o magistrado necessitar de percepção sensorial direta sobre pessoas ou coisas para esclarecimento de fato relevante. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de nexo de causalidade entre as obras viárias realizadas pela ré no passado e os danos estruturais alegados pelo autor. O exame presencial do estado atual do imóvel não possui o condão de revelar a origem causal histórica das avarias nem de suprir a ausência de registros técnicos concomitantes à realização das obras. Portanto, a realização de inspeção judicial afigura-se inútil ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Por outro lado, restando inviabilizada a prova pericial pela ausência de documentos técnicos de época, a prova oral requerida pela parte autora em mov.173.1 revela-se pertinente e necessária para a averiguação da dinâmica dos fatos, do momento do surgimento das avarias e da eventual relação com os trabalhos executados pela ré, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré em mov.174.1. Sendo assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora em mov.173.1, consistente na oitiva de testemunhas. Concedo ao requerente o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, devendo indicar o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoas físicas, o número do registro geral de identidade e o endereço residencial e profissional, além de e-mail e telefone móvel com aplicativo de mensagem instantânea, sob pena de preclusão. O autor deverá fundamentar a necessidade e a pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, observando-se o limite máximo disposto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do rol, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON APARECIDO MARIN
Réu RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000375-51.2023.8.16.0041 Processo: 0000375-51.2023.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$11.212,36 Autor(s): ADILSON APARECIDO MARIN Réu(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação por perdas e danos movida por Adilson Aparecido Marin em face de Rodovias Integradas do Paraná S/A. Em atendimento ao despacho de mov.170.1, que intimou as partes acerca da manifestação do perito judicial de mov.168.1 sobre a inviabilidade técnica da realização de perícia, a parte autora manifestou-se em mov.173.1 requerendo: a) a nomeação de novo perito para verificar a possibilidade de realização de perícia indireta; b) a realização de inspeção judicial; c) a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado da lide em mov.174.1, sustentando a inviabilidade da prova pericial e a ausência de comprovação do nexo de causalidade. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. Do pedido de nomeação de novo perito A parte autora pugna pela nomeação de novo perito para avaliar a possibilidade de elaboração de laudo pericial indireto com base nos documentos acostados à petição inicial. Sem razão, contudo. O perito nomeado pelo Juízo esclareceu fundamentadamente em mov.168.1 que a ausência de documentação técnica indispensável quanto ao estado do imóvel anterior e posterior à execução da obra impede a realização de perícia, inclusive na modalidade indireta ou documental. Destacou o expert que a ausência desses elementos tornaria qualquer laudo mero documento opinativo sem rigor técnico, insuscetível de apurar o nexo causal. Diante da justificativa técnica inequívoca apresentada pelo profissional de confiança do Juízo, a mera substituição do perito não se mostra razoável nem útil para a solução da controvérsia, porquanto a limitação decorre da inexistência objetiva de dados materiais indispensáveis de época, e não da aptidão do profissional nomeado. Desse modo, indefiro o pedido de nomeação de novo perito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Do pedido de inspeção judicial O autor requereu, igualmente, a realização de inspeção judicial no imóvel. A inspeção judicial, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova subsidiário e excepcional, cabível quando o magistrado necessitar de percepção sensorial direta sobre pessoas ou coisas para esclarecimento de fato relevante. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de nexo de causalidade entre as obras viárias realizadas pela ré no passado e os danos estruturais alegados pelo autor. O exame presencial do estado atual do imóvel não possui o condão de revelar a origem causal histórica das avarias nem de suprir a ausência de registros técnicos concomitantes à realização das obras. Portanto, a realização de inspeção judicial afigura-se inútil ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Por outro lado, restando inviabilizada a prova pericial pela ausência de documentos técnicos de época, a prova oral requerida pela parte autora em mov.173.1 revela-se pertinente e necessária para a averiguação da dinâmica dos fatos, do momento do surgimento das avarias e da eventual relação com os trabalhos executados pela ré, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré em mov.174.1. Sendo assim, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora em mov.173.1, consistente na oitiva de testemunhas. Concedo ao requerente o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas, devendo indicar o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número do cadastro de pessoas físicas, o número do registro geral de identidade e o endereço residencial e profissional, além de e-mail e telefone móvel com aplicativo de mensagem instantânea, sob pena de preclusão. O autor deverá fundamentar a necessidade e a pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, observando-se o limite máximo disposto no art. 357, §6º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do rol, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito