0000375-24.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0000375-24.2016.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou ter sido diagnosticado com neoplasia neuroendócrina gástrica metastática refratária a quimioterapia, oportunidade em que lhe foi prescrita a medicação OCTREOTIDE-LAR 20mg. Afirma que o tratamento tem custo elevado e o autor não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus na obrigação de lhe fornecer os remédios nos termos do laudo médico. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Declarada a incompetência do Juízo e remetido os autos ao Juizado da Fazenda Pública (mov. 10.1). Determinada diligências (mov. 20.1), as quais foram cumpridas em mov.23.1. Na oportunidade, o autor emendou a petição inicial requerendo a condenação dos réus em danos morais, ante a negativa em fornecer o medicamento necessário ao seu tratamento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Declarada a incompetência do Juízo e remetido os autos a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 25.1). Solicitou-se o parecer do NAT e determinou-se a intimação dos réus para se manifestarem quanto ao pedido liminar (35.1). Deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 42.1). Juntou-se parecer do NAT em mov. 54.1. O Município de Curitiba se manifestou (mov. 64.1) pela ausência de imprescindibilidade do fármaco pleiteado, requerendo o indeferimento da antecipação de tutela. Já a parte autora opinou pela concordância do parecer (mov. 65.1). Indeferiu-se a liminar (mov. 69.1). O autor informou a interposição do Agravo de Instrumento, (mov. 80.1), o qual teve a tutela de urgência indeferida (mov. 82.2). Citado, o Estado do Paraná apresentou a contestação (mov. 81.1), alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado está fora da lista dos protocolos e listas do SUS, razão pela qual a recusa foi legítima, não implicando, portanto, em ofensa à assistência terapêutica integral ou ao direito à saúde. Já o Município de Curitiba, em contestação (mov. 93.1), alegou em preliminar, ser parte ilegítima a figurar nos autos. No mérito, pugnou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela improcedência da ação, afirmando que não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Juntou documentos (mov. 93.2 a 93.4). Impugnação à contestação (mov.99.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado réu informou que não teria outras provas a serem produzidas (mov. 108.1). Já o autor, pugnou pela realização de perícia médica (mov. 109.1). Em manifestação (mov. 113.1), o Ministério Público opinou pela procedência da ação, condenando os réus a fornecerem o medicamento necessário ao tratamento do autor. Determinada a realização de diligências (mov. 118.1), as quais foram cumpridas pelo autor em mov. 119.1 e 119.2. Determinou-se a suspensão do feito até ulterior decisão do RESP 1.657.156 REsp (mov. 135.1). O Estado do Paraná (mov. 144.1), bem como o autor (mov. 153.1), manifestaram-se pelo prosseguimento do feito, contudo, manteve-se a suspensão dos autos (mov.155.1). Determinou-se o levantamento do sobrestamento do feito e a intimação das partes para se manifestarem (Mov. 169.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em petição de mov. 172.1, o Advogado da parte autora informou o falecimento de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de danos morais. Já os réus, pugnaram pela extinção do feito por superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI (movs. 1791. e 184.1). Em sentença de mov. 186.1, os autos foram extintos parcialmente em relação ao pedido de fornecimento de medicamento. Na sequência, os herdeiros do autor manifestaram-se pela desistência da ação (mov. 209.1). Intimados, o Estado do Paraná não se opôs ao pedido (mov. 219.1), enquanto o Município de Curitiba renunciou o prazo para manifestação (mov. 221). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Sabe-se que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo até a sentença, cuja homologação judicial, imprescindível para a desistência produzir efeitos (art. 200 do CPC), somente depende do consentimento do réu quando já oferecida a contestação (art. 485, §§4º e 5º, do CPC). 3. DISPOSITIVO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DO EXPOSTO, não havendo oposição dos réus, impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, ambos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA
OAB: 44723/PR
FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR
OAB: 53649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0000375-24.2016.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou ter sido diagnosticado com neoplasia neuroendócrina gástrica metastática refratária a quimioterapia, oportunidade em que lhe foi prescrita a medicação OCTREOTIDE-LAR 20mg. Afirma que o tratamento tem custo elevado e o autor não possui condições financeiras de arcar com o medicamento, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus na obrigação de lhe fornecer os remédios nos termos do laudo médico. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Declarada a incompetência do Juízo e remetido os autos ao Juizado da Fazenda Pública (mov. 10.1). Determinada diligências (mov. 20.1), as quais foram cumpridas em mov.23.1. Na oportunidade, o autor emendou a petição inicial requerendo a condenação dos réus em danos morais, ante a negativa em fornecer o medicamento necessário ao seu tratamento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Declarada a incompetência do Juízo e remetido os autos a uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 25.1). Solicitou-se o parecer do NAT e determinou-se a intimação dos réus para se manifestarem quanto ao pedido liminar (35.1). Deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 42.1). Juntou-se parecer do NAT em mov. 54.1. O Município de Curitiba se manifestou (mov. 64.1) pela ausência de imprescindibilidade do fármaco pleiteado, requerendo o indeferimento da antecipação de tutela. Já a parte autora opinou pela concordância do parecer (mov. 65.1). Indeferiu-se a liminar (mov. 69.1). O autor informou a interposição do Agravo de Instrumento, (mov. 80.1), o qual teve a tutela de urgência indeferida (mov. 82.2). Citado, o Estado do Paraná apresentou a contestação (mov. 81.1), alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado está fora da lista dos protocolos e listas do SUS, razão pela qual a recusa foi legítima, não implicando, portanto, em ofensa à assistência terapêutica integral ou ao direito à saúde. Já o Município de Curitiba, em contestação (mov. 93.1), alegou em preliminar, ser parte ilegítima a figurar nos autos. No mérito, pugnou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA pela improcedência da ação, afirmando que não restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Juntou documentos (mov. 93.2 a 93.4). Impugnação à contestação (mov.99.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado réu informou que não teria outras provas a serem produzidas (mov. 108.1). Já o autor, pugnou pela realização de perícia médica (mov. 109.1). Em manifestação (mov. 113.1), o Ministério Público opinou pela procedência da ação, condenando os réus a fornecerem o medicamento necessário ao tratamento do autor. Determinada a realização de diligências (mov. 118.1), as quais foram cumpridas pelo autor em mov. 119.1 e 119.2. Determinou-se a suspensão do feito até ulterior decisão do RESP 1.657.156 REsp (mov. 135.1). O Estado do Paraná (mov. 144.1), bem como o autor (mov. 153.1), manifestaram-se pelo prosseguimento do feito, contudo, manteve-se a suspensão dos autos (mov.155.1). Determinou-se o levantamento do sobrestamento do feito e a intimação das partes para se manifestarem (Mov. 169.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em petição de mov. 172.1, o Advogado da parte autora informou o falecimento de JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de danos morais. Já os réus, pugnaram pela extinção do feito por superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI (movs. 1791. e 184.1). Em sentença de mov. 186.1, os autos foram extintos parcialmente em relação ao pedido de fornecimento de medicamento. Na sequência, os herdeiros do autor manifestaram-se pela desistência da ação (mov. 209.1). Intimados, o Estado do Paraná não se opôs ao pedido (mov. 219.1), enquanto o Município de Curitiba renunciou o prazo para manifestação (mov. 221). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Sabe-se que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo até a sentença, cuja homologação judicial, imprescindível para a desistência produzir efeitos (art. 200 do CPC), somente depende do consentimento do réu quando já oferecida a contestação (art. 485, §§4º e 5º, do CPC). 3. DISPOSITIVO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DO EXPOSTO, não havendo oposição dos réus, impõe-se HOMOLOGAR a desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, ambos pela taxa SELIC (EC 113/2021). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR