Detalhe do processo

0000374-70.2024.8.16.0093

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ipiranga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 99979-2753 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000374-70.2024.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FÁBIO LUIZ BATISTA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FÁBIO LUIZ BATISTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal; 14 da Lei nº 10.826/2003; 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal entre os delitos do Estatuto do Desarmamento e em concurso material com os demais (mov. 57.1): “PRIMEIRO FATO DELITUOSO: De acordo com os elementos de informação coletados pelo incluso Inquérito Policial Eletrônico n. 0000374- 70.2024.8.16.0093, em 13 de fevereiro de 2024 (i.e.: numa terça-feira), por volta de 3h40min, em via pública, nas proximidades do “Clube Asdecopi”, situado à Rua Alberto Blum, na região central de Ipiranga/PR, FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas a fins ilícitos — desobedeceu ordem legal de parada emitida pelos policiais militares Noel Borba Netto e Rodrigo Vantroba, através de gesticulações e de sinais sonoros e luminosos oriundos de viatura caracterizada. As diligências empreendidas pela polícia revelaram que a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo pela região, quando se deparou com o veículo Ford/Ranger, placas ATE6B93, em frente ao aludido Clube. Na sequência, os milicianos ouviram alguém gritar “larga a arma”, e observaram rápida movimentação de pessoas em direção contrária à do carro. Ato contínuo, o condutor empreendeu fuga — apesar de ser instado a parar pelos policiais —, até que colidiu com um poste e foi abordado. SEGUNDO E TERCEIRO FATOS DELITUOSOS: Ato contínuo, ao vasculharem o interior do veículo, os policiais militares constataram que FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito — transportava a arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda, marca Boito, modelo Miura 2, calibre 20, número de série H115003-20, assim como um revólver de uso restrito marca Taurus, calibre 357, número de série ACL550201, além de 15 munições do mesmo calibre (cfr. Ids. 1.7 e 1.9), e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. TERCEIRO FATO DELITUOSO: Ao final, ainda durante a abordagem, os milicianos verificaram que FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito — conduzia o veículo Ford/Ranger, placas ATE6B93, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos visíveis sinais de embriaguez apresentados pelo denunciado, notadamente olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico (cfe. Id. 1.11)”. A denúncia foi recebida no mov. 62.1. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 79.1. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução, foram ouvidos os policiais militares Rodrigo e Noel, sendo interrogado o réu (mov 112.1). Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 113.1). As partes apresentaram alegações finais escritas nos movs. 116.1 e 120.1. Sobreveio a manifestação ministerial do mov. 125.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem a conduta imputada ao réu. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Laudo Pericial nº 23.324/2024 (mov. 51.1), documentos relativos às armas e munições, bem como pela prova oral produzida sob contraditório. O laudo pericial atestou a eficiência da espingarda Boito Miura II, calibre 20, e do revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, além da aptidão das munições apreendidas. Quanto à prova oral produzida, o policial militar RODRIGO VANTROBA, em sede policial, narrou a dinâmica da ocorrência nos seguintes termos (mov. 1.4): “Relatou que realizava patrulhamento preventivo nas imediações do Clube Asdecopi, onde ocorria um baile de Carnaval, quando ouviu pessoas gritarem que havia um homem armado no local. Afirmou que, logo depois, a equipe visualizou o condutor de uma caminhonete, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga. Disse que os agentes realizaram acompanhamento e que o veículo foi abordado após o condutor perder o controle em uma curva, encerrando a evasão. Narrou que, em busca na caminhonete, foi localizado um revólver calibre .357 atrás do banco do passageiro dianteiro, com uma munição em seu interior, bem como uma espingarda no banco traseiro. Acrescentou que foram encontradas outras munições no console, no porta-copos e no assoalho do veículo, totalizando quinze munições. Informou que o abordado se identificou como CAC e apresentou alguns documentos relativos às armas, mas não toda a documentação pertinente ao respectivo registro. Afirmou que foi ofertada ao abordado a realização do teste do etilômetro, o que teria sido recusado. Por isso, foi elaborado termo de constatação de sinais de embriaguez, pois ele apresentava fala enrolada, odor etílico, vestes desorganizadas e agitação. Disse, ainda, que o abordado afirmou ter ingerido bebida alcoólica durante a tarde, sem especificar a quantidade ou a espécie da bebida. Segundo o policial, o abordado declarou que retornava de um ‘‘clube de tiro’’ e que pretendia passar pelo baile que ocorria na cidade. Ressaltou, contudo, que a abordagem ocorreu por volta das quatro horas da manhã e que o local não correspondia à rota usual entre Ponta Grossa e a residência do abordado, situada no interior de ‘‘Piranha’’. Por fim, esclareceu que não houve resistência à condução nem necessidade de emprego de força”. O policial militar Noel Borba Netto, em sede policial, disse (mov. 1.6): “Relatou que a equipe realizava patrulhamento durante uma festa quando visualizou uma caminhonete Ranger, nas proximidades da qual havia dois seguranças. Disse que, naquele momento, os seguranças se abaixaram e correram, tendo ouvido alguém gritar. Afirmou que a equipe tentou abordar o veículo, cujo condutor empreendeu fuga, sendo realizado acompanhamento policial. Durante o trajeto, moradores de uma residência situada na esquina teriam informado que o veículo atingira um das ‘‘costas’’, mas que não houve queda. Disse que o veículo foi parado após o condutor atingir um ‘‘pé de furado’’. A equipe determinou que ele desligasse o automóvel e desembarcasse, tendo ele informado, de imediato, que havia armas no veículo. Em busca, foram localizadas uma espingarda calibre 20 e um revólver calibre .357. Relatou que o abordado apresentava sinais de embriaguez, consistentes em fala enrolada, desequilíbrio, cambaleio e olhos amarelados. Afirmou que ele recusou a realização do teste do etilômetro, razão pela qual foi elaborado termo de constatação, apreendidas as armas e munições e efetuado o encaminhamento à delegacia. Acrescentou que o abordado não confirmou ter ingerido bebida alcoólica, embora, segundo o policial, os sinais de embriaguez fossem visíveis. Quanto às armas, afirmou que ele mencionou, de modo superficial, ter ido a um ‘‘pau de rosto’’, sem esclarecer o local ou a atividade que realizava. Disse que o abordado alegou estar retornando para casa, mas havia parado na festa e pretendia ingressar no local. O policial declarou não saber precisar se o referido lugar seria um clube de tiro nem se ficava na cidade de Ipiranga”. De modo semelhante, o policial militar RODRIGO VANTROBA, ouvido também em juízo, relatou (mov. 112.2): “[...] Disse que, na data dos fatos, reforçava o policiamento na região de um clube onde ocorria um evento, razão pela qual a guarnição intensificava o patrulhamento na área. Afirmou que, em dado momento da madrugada, durante o patrulhamento, ouviu pessoas gritando a respeito de arma de fogo, com alguém dizendo 'abaixa a arma', e observou que os seguranças que estavam na frente do estabelecimento se abaixaram e saíram correndo. Relatou que, ao se aproximarem do veículo, uma Ford Ranger, tentaram em primeiro momento realizar a abordagem, mas o condutor teria empreendido fuga; poucos metros depois do clube, ao realizar uma curva, ele teria colidido 'com um poste de fiação elétrica ou com o meio-fio', o que estourou o pneu do veículo e impossibilitou a continuidade da fuga. Disse que, nesse momento, realizaram a abordagem e já constataram que o condutor estava com as condições psicomotoras alteradas em razão da embriaguez. Narrou que com ele não havia nada de lícito, existindo um revólver de fácil acesso, praticamente desmuniciado, mas com uma munição ainda na câmara, e, no banco de trás da caminhonete, uma espingarda. Acrescentou que o abordado informou ser caçador e estar vindo de outra região para sua casa, tendo passado nas imediações do clube antes de ir à residência, e que teria toda a documentação necessária na caminhonete, embora a guarnição não tenha encontrado todas as que dariam legitimidade à condução daquele armamento. Relatou que encaminharam as partes ao destacamento, onde foi oportunizada a realização do teste do etilômetro, o qual o abordado recusou, e que, constatada a situação de flagrante, ele foi conduzido à delegacia de Ponta Grossa para os demais procedimentos. Ressaltou que, apesar da tentativa inicial de fuga, durante a abordagem e no momento posterior o abordado não ofereceu qualquer resistência, mostrou-se colaborativo e, por isso, dispensou-se o uso de algemas em sua condução. Esclareceu que a guarnição realizava patrulhamento na via e, ao se aproximar das imediações do clube, escutou os seguranças gritando sobre arma de fogo; ao observar o abordado sair correndo, chegou próximo ao veículo e deu ordem de parada por meio dos sinais luminosos e sonoros da viatura, sendo nesse momento que ele, ao perceber a viatura, tentou a fuga, vindo a ser detido apenas porque colidiu e ficou impossibilitado de prosseguir. Quanto à alteração da capacidade psicomotora, e não obstante a recusa ao exame, apontou como sinais a fala enrolada, os olhos avermelhados, a ofegância na respiração, embora não soubesse precisar se decorrente da fuga, e o odor etílico, o que lhe permitiu constatar a embriaguez. Indagado, informou que estavam dois policiais na viatura e que não se recorda qual deles deu a ordem de parada, transmitida por meio dos sinais sonoros da viatura, ou seja, giroflex e sirene. Declarou que a distância entre a viatura e o veículo do abordado era de menos de 50 metros e que a fuga foi breve, não superior a 800 metros, tendo o condutor trafegado por duas ou três quadras até colidir, na primeira curva, com o poste e o meio-fio. Afirmou que, quando iniciaram o patrulhamento, o abordado já se encontrava em frente ao estabelecimento, desconhecendo a guarnição o contexto anterior, e que foi ao adentrar a via, escutar a menção à arma e observar os seguranças correndo que passaram à abordagem. Esclareceu que em momento algum viu o abordado empunhando arma, tendo apenas escutado alguém dizer 'abaixa a arma', sem saber precisar se seguranças ou populares, e observado os seguranças correrem de maneira abaixada, o que motivou a tentativa de abordagem, reafirmando que não o visualizou com arma em punho. Reiterou que, após a colisão, o abordado não ofereceu resistência, tendo apenas certa dificuldade para sair do veículo, e que não impediu a verificação veicular, informando, ainda, que o próprio abordado declarou ser caçador e possuir arma de fogo e documentação. Relatou que, já controlada a situação e afastado o risco de acesso às armas, o abordado disse ter a documentação acondicionada em uma pasta, mas que na vistoria não foram encontradas todas as necessárias, apenas uma 'guia de tráfico', razão pela qual os documentos foram encaminhados à delegacia para verificação posterior. Por fim, confirmou que ao abordado foi oportunizado o teste do etilômetro pela equipe como um todo, sem conseguir individualizar qual policial o ofereceu, e que ele se recusou a realizá-lo”. Ainda em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar NOEL BORBA NETTO disse (mov. 112.3): “[...] Disse que, na noite dos fatos, ocorria uma festa no clube, em Ipiranga, e que a guarnição já havia sido informada, antes do atendimento da ocorrência, de que o senhor Fábio estaria embriagado no interior do estabelecimento e que talvez houvesse risco de ele gerar algum tumulto ou confusão, razão pela qual passaram a patrulhar as imediações para tentar prevenir a situação. Relatou que, em dado momento, ao patrulharem novamente o local, ouviram um dos seguranças gritar 'larga a arma' e viram que todos se abaixaram, tendo a guarnição, então, acionado a sirene, que se somou ao giroflex já ligado, e seguido para tentar realizar a abordagem. Narrou que o abordado se evadiu da equipe, que deu a volta com a viatura e foi ao seu encontro, e que, na tentativa de fuga, ele bateu em um poste ao fazer uma conversão à direita, tendo furado o pneu por ter subido no meio-fio, o que, segundo acredita, foi o que o fez parar, pois não conseguiria prosseguir com o pneu furado. Afirmou que, feita a abordagem, o abordado foi bem colaborativo, obedeceu às ordens e, por se mostrar tranquilo, não foi necessário o uso de algemas. Disse que a guarnição já havia sido avisada de que ele era CAC e, portanto, já tinha conhecimento de que talvez possuísse arma no veículo; que ele negou estar portando arma, razão pela qual decidiram fazer a busca no veículo, onde encontraram os armamentos, e que, após isso, adotaram o procedimento normal, encaminhando-o a Ponta Grossa para a entrega do flagrante. Quanto à alteração da capacidade psicomotora, e a despeito da recusa ao etilômetro, apontou como sinais a fala 'exclusivamente de pessoas embriagadas', arrastada, 'parece que une uma palavra na outra', não se recordando quanto a eventual desequilíbrio, mas lembrando que sentia bem o odor etílico de álcool, concluindo que ele possuía os sinais identificadores. Esclareceu que a informação anterior sobre a presença do abordado no evento não chegou a ser denúncia formalizada, mas veio de modo informal pelo WhatsApp pessoal dos policiais, dada a proximidade da polícia com a população em cidade pequena, o que levou a guarnição a dar atenção especial ao evento para prevenir algum tipo de ação. Confirmou haver notícia de populares de que o abordado teria ingerido bebida e estaria alterado ainda dentro do evento antes de sair, acrescentando, sem certeza, que, se não se engana, ele estaria tentando entrar no clube e os seguranças o barravam, talvez por estar de chinelo, e que foi aí que começou a confusão. Indagado, informou que, quando chegaram à ocorrência, o abordado já estava dentro do carro, o qual parou em frente ao clube, e que a guarnição não tinha visão clara do motorista por ser noite e estar escuro, tendo apenas ouvido alguém dizer 'larga a arma', ao que todos os seguranças se abaixaram e saíram da linha de visada dele, seguindo-se a tentativa de abordagem e a evasão. Reafirmou que em momento algum viu o abordado portando ou empunhando a arma, tendo apenas ouvido o que os seguranças falaram, 'larga a arma', e que tudo foi muito rápido, pois assim que chegaram ouviram a frase e ele logo se evadiu ao ver a equipe. Esclareceu que a guarnição estava dentro da viatura, em patrulhamento motorizado, e que, quando foi dado o sinal sonoro, a distância entre a viatura e o carro do abordado era de cerca de 'entre 10 e 20 metros', não muito longe. Estimou que a fuga foi bem curta, de aproximadamente 'entre 100 e 150 metros', até que ele bateu no poste, furou o pneu da caminhonete e parou. Relatou que, ao se aproximarem do veículo, desceram da viatura para a abordagem e que, ao solicitarem que ele descesse do carro, o abordado foi solícito e acatou todas as ordens sem problema algum. Quanto às armas, disse lembrar que, em um primeiro momento, ao ser perguntado, o abordado negou possuir arma no carro; esclareceu, ainda, que a guarnição já o havia abordado em momento anterior, ocasião em que conversaram, orientaram-no para evitar confusão em razão da notícia recebida dos populares, e que nessa oportunidade ele negou ter arma no carro, não sabendo precisar se ele pegou a arma após isso ou se já estava com ela e omitiu o fato da equipe. Afirmou que, no momento da abordagem, o abordado não obstruiu a vistoria do veículo, ressalvando ser lembrança de memória, mas que, para si, ele não disse em momento algum que não poderiam olhar o carro. Sobre a documentação, declarou ter lembrança vaga, mas recordar que faltava documentação, que esta não estava completa, existindo alguns documentos, não todos, o que foi verificado posteriormente pela autoridade policial. Por fim, quanto à recusa ao teste do bafômetro, afirmou não se recordar, não sabendo dizer se o abordado se negou a realizá-lo”. Interrogado na fase policial, o réu optou por permanecer em silêncio (mov. 1.16). Em juízo, ao ser interrogado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, apresentou sua versão sobre os fatos, nos seguintes termos (mov. 112.4): “[...] Disse que realizava manejo de javalis, atividade para a qual adquiriu e registrou as armas, e que retornava para sua residência após o término da atividade, realizada em Ponta Grossa. Disse que, ao passar em frente ao clube, havia uma aglomeração e ouviu os sinais sonoros da viatura; inicialmente, não percebeu que a abordagem era dirigida a ele, mas, ao constatá-lo, parou o veículo, ocasião em que acabou atingindo o meio-fio e deslocando um pneu. Relatou que colaborou com os policiais, desceu da caminhonete e informou que não portava armas consigo, esclarecendo que elas se encontravam no interior do veículo, bem como que a documentação estava em uma pasta. Disse que foi encaminhado à delegacia para averiguação das armas, de suas numerações e demais aspectos documentais. Afirmou que reside em ‘‘Universidade Rural de Santana’’ e que a abordagem ocorreu por volta de duas horas da madrugada. Admitiu ter ingerido duas latas de cerveja durante o almoço na fazenda, após o manejo, sustentando que, encerrada a atividade, as armas permaneceram guardadas na caminhonete. Negou ter descido do veículo ou se dirigido ao evento que ocorria no clube, afirmando que apenas transitava pelo local. Disse não ter se desentendido com qualquer pessoa e atribuiu a ocorrência a um mal-entendido, pois muitas pessoas da cidade saberiam que realiza manejo de javalis. Esclareceu que o manejo de javalis é atividade voluntária, realizada com recursos próprios e em conformidade com a legislação, mencionando atuar em Ponta Grossa, Tibagi, São Paulo e Mato Grosso. Disse possuir autorização, curso, laudo psicológico e demais requisitos para transportar as armas até o local do manejo. Afirmou que os policiais não lhe ofereceram o teste do etilômetro e que o realizaria caso lhe fosse solicitado. Informou que a espingarda calibre 20 estava em uma capa, sobre o banco traseiro, e que o revólver calibre .357 Magnum estava no banco traseiro; a munição, por sua vez, estava na parte dianteira do veículo. Afirmou que nenhuma das armas estava municiada e que os policiais constataram essa circunstância durante a vistoria. Disse que utilizava o revólver no manejo por se tratar de animal agressivo e pela maior facilidade de emprego em locais de difícil acesso, sustentando que a arma serviria para proteção e para propiciar abate mais rápido, com menor sofrimento ao animal. Negou ter fugido da polícia. Relatou que, quando percebeu que os sinais sonoros eram dirigidos a ele, parou e cumpriu as ordens recebidas, mantendo as mãos visíveis e informando novamente a localização das armas, munições e documentos. Negou estar embriagado, atribuindo sua reação ao nervosismo provocado pela sirene e pela abordagem, e afirmou que não reagiu à ação policial, elogiando a atuação dos agentes. Quanto às condições pessoais, declarou ser agricultor, cultivar tabaco em imóvel próprio de aproximadamente quatro a cinco alqueires e residir no local com a esposa. Informou possuir quatro filhos, três com a esposa e um de relacionamento anterior, a quem afirmou prestar auxílio. Disse possuir uma caminhonete Ford Ranger, motocicleta, maquinário agrícola e uma chácara em ‘‘Santaria’’, nas proximidades de ‘‘Piranha’’. Declarou ter concluído o ensino médio e cursado três anos de Administração, faltando-lhe cerca de dois anos para concluir a graduação”. O policial militar Rodrigo declarou, em juízo, que a equipe se aproximou do local após ouvir gritos para que alguém abaixasse ou largasse uma arma. Disse que, ao visualizar a caminhonete conduzida pelo acusado, foram acionados sinais luminosos e sonoros para a abordagem, mas o motorista seguiu em fuga por breve percurso, até colidir contra meio-fio ou poste, circunstância que inviabilizou a continuidade da marcha. Relatou a apreensão das armas no veículo e afirmou que o acusado apresentava olhos avermelhados, fala alterada e odor etílico. O policial militar Noel confirmou que a equipe recebeu informação de que o acusado estaria envolvido em situação de desordem e possivelmente armado. Narrou que, após a ordem de parada sinalizada por giroflex e sirene, o réu prosseguiu por pequena distância, até atingir obstáculo na via. Também afirmou ter percebido fala arrastada e odor de álcool, embora não se recordasse de todos os atos posteriores relativos ao etilômetro. O acusado admitiu que conduzia o veículo e que transportava as armas. Alegou que retornava de atividade de controle de javalis, que possuía documentação regular e que não compreendeu inicialmente que a ordem de parada lhe era dirigida. Negou ter frequentado o clube, ter se envolvido em discussão ou estar embriagado. Afirmou ter ingerido duas cervejas no almoço e sustentou que não lhe foi oferecido teste do etilômetro. A prova judicial é harmônica quanto à condução do veículo, à ordem de parada, ao não atendimento imediato, à apreensão das armas e aos sinais de alteração da capacidade psicomotora. A versão defensiva não encontra respaldo em elemento objetivo capaz de afastar esse conjunto. 2.1. Do crime de desobediência (fato 1) O art. 330 do Código Penal exige o descumprimento consciente de ordem legal emanada de funcionário público. No caso, os policiais militares, no exercício regular de suas funções, determinaram a parada do veículo por sinais sonoros e luminosos. O acusado não atendeu prontamente à ordem e prosseguiu por trecho suficiente para somente cessar a marcha após colidir contra obstáculo na via. A alegação de que não teria compreendido a quem se dirigia a ordem não se sustenta diante do contexto descrito pelos policiais e da dinâmica da abordagem. Está configurado o dolo de desobedecer, impondo-se a condenação. 2.2. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 2) O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 pune quem transporta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado transportava, no interior do veículo, a espingarda Boito Miura II, calibre 20, arma de uso permitido, fora de sua residência ou local de trabalho. O laudo pericial atestou a eficiência do armamento (mov. 51.1). O certificado de registro comprova a regularidade do registro, mas não autoriza o porte ou o transporte. Registro e porte são atos distintos: o primeiro legitima a posse; o deslocamento na via pública exige autorização específica. Nesse sentido: "Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Arguição do Ministério Público em contrarrazões recursais sustentando ofensa à dialeticidade, diante da reprodução dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Descabimento. Sentença devidamente confrontada. Ausência de ofensa ao postulado da dialeticidade. Mérito. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta, vez que o apelante desconhecia a legislação referente ao porte de armas registradas no acervo de CAC. Tese insubsistente. Agente que portava arma de fogo em trajeto diverso daquele autorizado na guia de tráfego, a qual não foi apresentada na abordagem, e que permite o transporte do armamento somente em rota necessária ao local de treino/competição. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Tese de erro de proibição descabida, vez que o apelante é pessoa habituada com o manejo de armas de fogo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. A permissão para portar arma de fogo para atiradores desportivos se restringe ao trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento, sendo proibido seu porte em vias públicas, ainda mais sem dispor da competente guia de tráfego. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000202-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025)" (grifei). A condição de atirador ou a atividade de manejo de fauna não suprem essa autorização. A defesa alegou a existência de guia de tráfego, mas não a juntou aos autos. Está configurado o crime. 2.3. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 3) O art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 pune quem transporta arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado transportava o revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, e quinze munições do mesmo calibre, todos de uso restrito. O laudo pericial atestou a eficiência da arma e a aptidão das munições (mov. 51.1). O documento relativo ao revólver consigna expressamente que não é válido como porte de arma de fogo. Ausente autorização para o transporte, e não suprida a exigência pelos documentos de manejo de fauna, está configurado o crime. 2.4. Do concurso formal entre os crimes de porte (arts. 14 e 16) O transporte da espingarda e do revólver decorreu de uma única ação. Incide o concurso formal (art. 70 do Código Penal): mediante uma só conduta, o acusado praticou dois crimes de porte ilegal. Os tipos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam objetos autônomos, arma de uso permitido e arma de uso restrito, razão pela qual não se absorvem entre si. A independência das condutas afasta a consunção e autoriza o reconhecimento de dois crimes em concurso formal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso Especial n. 2.040.673/MG. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Julgado em 18 fev. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Brasília, DF, 25 fev. 2025). 2.5. Do crime de embriaguez ao volante (fato 4) O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal ou outros meios de prova. Não se atribui ao acusado qualquer consequência negativa pela eventual recusa ao teste do etilômetro. Contudo, a prova oral judicial revelou, de modo convergente, odor etílico, fala arrastada e olhos avermelhados, elementos compatíveis com a alteração da capacidade psicomotora. Soma-se a isso a condução do veículo sem atendimento à ordem de parada e o choque ocorrido logo em seguida. A admissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que em quantidade inferior à apontada pela acusação, reforça o quadro probatório. Está demonstrada a prática do delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FÁBIO LUIZ BATISTA como incurso nos arts. 330 do Código Penal (fato 1); 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 2 e 3), estes em concurso formal; e 306 da Lei nº 9.503/1997 (fato 4), todos em concurso material. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Art. 330 do Código Penal (fato 1) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 2) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3. Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 3) 4.3.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.4. Do concurso formal (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003) Em razão do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, aumento a pena do crime mais grave em 1/6, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. 4.4. Art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (fato 4) 4.4.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.4.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.4.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.5. Da suspensão da habilitação O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro comina, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Não se trata de efeito da condenação, mas de pena principal autônoma, cujo prazo o art. 293 do mesmo diploma delimita entre dois meses e cinco anos. Fixada a pena privativa no mínimo, ausentes circunstâncias que recomendem exasperação, fixo a suspensão da habilitação no mínimo legal, pelo prazo de 2 meses. O prazo corre a partir do trânsito em julgado. Nos termos do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, transitada em julgado a sentença, o condenado entregará a Carteira Nacional de Habilitação à autoridade judiciária em quarenta e oito horas. 4.6. Do concurso material A desobediência (fato 1), o transporte das armas (fatos 2 e 3) e a embriaguez ao volante (fato 4) resultaram de ações autônomas e independentes. Incide o concurso material (art. 69 do Código Penal), que impõe a soma das penas privativas de liberdade. Somo a pena de reclusão do bloco dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos e 6 meses) às penas de detenção da desobediência (15 dias) e da embriaguez ao volante (6 meses). Quanto à multa, o art. 72 do Código Penal determina sua aplicação distinta e integral: somadas as quatro reprimendas pecuniárias, resultam 40 dias-multa. Fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, 6 meses e 15 dias de detenção e 40 dias-multa. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 4.7. Da pena de multa Fixo cada dia-multa no valor mínimo legal, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica do acusado. 4.8. Da detração penal Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não se mostra aplicável de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência ao Juízo da Execução Penal. 4.9. Do regime inicial de cumprimento da pena A reclusão foi fixada em 3 anos e 6 meses, aquém de 4 anos. O réu não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixadas as penas no mínimo, veda-se regime mais gravoso do que o quantum autoriza (Súmulas 440 do STJ e 719 do STF). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A detenção, executada em seguida, cumpre-se igualmente em regime aberto. 4.10. Da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) O réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis e os crimes não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada a entidade beneficente a ser definida pelo Juízo da Execução (arts. 43, 46 e 45, § 1º, do Código Penal). 4.11. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Concedida a substituição por penas restritivas de direito, resta prejudicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 4.12. Da reparação de danos Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 4.13. Do pedido de restituição das armas A espingarda Boito Miura II, calibre 20, e o revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, constituíram objeto material dos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Seu porte, nas condições apuradas, configura ilícito penal. Indefiro, por isso, o pedido de restituição e mantenho a apreensão. Por conseguinte, decreto o perdimento das armas em favor da União (art. 91, II, "a", do Código Penal). Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. As munições calibre .357 já tiveram destinação para destruição (mov. 95.0). 4.14. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade e não foram indicados elementos concretos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a liquidação das custas; b) Expeça-se guia de execução, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal competente; c) Formem-se os autos de execução penal, intimando-se o condenado para cumprimento, nos termos do disposto no artigo 31, parágrafo único, da resolução n. 332/2022 - OE, artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e Ofício n. 1003 - DMF/CNJ; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; e) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, ressaltando-se que eventual miserabilidade jurídica poderá ser examinada na fase de execução, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Remeta-se o feito à Contadoria. Fica o réu condenado advertido de que deverá pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de pagamento das despesas processuais, o valor deverá ser depositado na conta corrente do FUNJUS. O não pagamento das despesas processuais deverá ser realizado o protesto, na forma determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se o réu pessoalmente (arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal), seu defensor, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FáBIO LUIZ BATISTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MULINARI

OAB: 109944/PR

ALLAN FELIPE TAQUES

OAB: 84710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CRIMINAL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 99979-2753 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000374-70.2024.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FÁBIO LUIZ BATISTA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FÁBIO LUIZ BATISTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal; 14 da Lei nº 10.826/2003; 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; e 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso formal entre os delitos do Estatuto do Desarmamento e em concurso material com os demais (mov. 57.1): “PRIMEIRO FATO DELITUOSO: De acordo com os elementos de informação coletados pelo incluso Inquérito Policial Eletrônico n. 0000374- 70.2024.8.16.0093, em 13 de fevereiro de 2024 (i.e.: numa terça-feira), por volta de 3h40min, em via pública, nas proximidades do “Clube Asdecopi”, situado à Rua Alberto Blum, na região central de Ipiranga/PR, FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas a fins ilícitos — desobedeceu ordem legal de parada emitida pelos policiais militares Noel Borba Netto e Rodrigo Vantroba, através de gesticulações e de sinais sonoros e luminosos oriundos de viatura caracterizada. As diligências empreendidas pela polícia revelaram que a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo pela região, quando se deparou com o veículo Ford/Ranger, placas ATE6B93, em frente ao aludido Clube. Na sequência, os milicianos ouviram alguém gritar “larga a arma”, e observaram rápida movimentação de pessoas em direção contrária à do carro. Ato contínuo, o condutor empreendeu fuga — apesar de ser instado a parar pelos policiais —, até que colidiu com um poste e foi abordado. SEGUNDO E TERCEIRO FATOS DELITUOSOS: Ato contínuo, ao vasculharem o interior do veículo, os policiais militares constataram que FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito — transportava a arma de fogo de uso permitido do tipo espingarda, marca Boito, modelo Miura 2, calibre 20, número de série H115003-20, assim como um revólver de uso restrito marca Taurus, calibre 357, número de série ACL550201, além de 15 munições do mesmo calibre (cfr. Ids. 1.7 e 1.9), e o fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. TERCEIRO FATO DELITUOSO: Ao final, ainda durante a abordagem, os milicianos verificaram que FÁBIO LUIZ BATISTA — com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito — conduzia o veículo Ford/Ranger, placas ATE6B93, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos visíveis sinais de embriaguez apresentados pelo denunciado, notadamente olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico (cfe. Id. 1.11)”. A denúncia foi recebida no mov. 62.1. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 79.1. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução, foram ouvidos os policiais militares Rodrigo e Noel, sendo interrogado o réu (mov 112.1). Foi juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 113.1). As partes apresentaram alegações finais escritas nos movs. 116.1 e 120.1. Sobreveio a manifestação ministerial do mov. 125.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem a conduta imputada ao réu. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Laudo Pericial nº 23.324/2024 (mov. 51.1), documentos relativos às armas e munições, bem como pela prova oral produzida sob contraditório. O laudo pericial atestou a eficiência da espingarda Boito Miura II, calibre 20, e do revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, além da aptidão das munições apreendidas. Quanto à prova oral produzida, o policial militar RODRIGO VANTROBA, em sede policial, narrou a dinâmica da ocorrência nos seguintes termos (mov. 1.4): “Relatou que realizava patrulhamento preventivo nas imediações do Clube Asdecopi, onde ocorria um baile de Carnaval, quando ouviu pessoas gritarem que havia um homem armado no local. Afirmou que, logo depois, a equipe visualizou o condutor de uma caminhonete, o qual, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga. Disse que os agentes realizaram acompanhamento e que o veículo foi abordado após o condutor perder o controle em uma curva, encerrando a evasão. Narrou que, em busca na caminhonete, foi localizado um revólver calibre .357 atrás do banco do passageiro dianteiro, com uma munição em seu interior, bem como uma espingarda no banco traseiro. Acrescentou que foram encontradas outras munições no console, no porta-copos e no assoalho do veículo, totalizando quinze munições. Informou que o abordado se identificou como CAC e apresentou alguns documentos relativos às armas, mas não toda a documentação pertinente ao respectivo registro. Afirmou que foi ofertada ao abordado a realização do teste do etilômetro, o que teria sido recusado. Por isso, foi elaborado termo de constatação de sinais de embriaguez, pois ele apresentava fala enrolada, odor etílico, vestes desorganizadas e agitação. Disse, ainda, que o abordado afirmou ter ingerido bebida alcoólica durante a tarde, sem especificar a quantidade ou a espécie da bebida. Segundo o policial, o abordado declarou que retornava de um ‘‘clube de tiro’’ e que pretendia passar pelo baile que ocorria na cidade. Ressaltou, contudo, que a abordagem ocorreu por volta das quatro horas da manhã e que o local não correspondia à rota usual entre Ponta Grossa e a residência do abordado, situada no interior de ‘‘Piranha’’. Por fim, esclareceu que não houve resistência à condução nem necessidade de emprego de força”. O policial militar Noel Borba Netto, em sede policial, disse (mov. 1.6): “Relatou que a equipe realizava patrulhamento durante uma festa quando visualizou uma caminhonete Ranger, nas proximidades da qual havia dois seguranças. Disse que, naquele momento, os seguranças se abaixaram e correram, tendo ouvido alguém gritar. Afirmou que a equipe tentou abordar o veículo, cujo condutor empreendeu fuga, sendo realizado acompanhamento policial. Durante o trajeto, moradores de uma residência situada na esquina teriam informado que o veículo atingira um das ‘‘costas’’, mas que não houve queda. Disse que o veículo foi parado após o condutor atingir um ‘‘pé de furado’’. A equipe determinou que ele desligasse o automóvel e desembarcasse, tendo ele informado, de imediato, que havia armas no veículo. Em busca, foram localizadas uma espingarda calibre 20 e um revólver calibre .357. Relatou que o abordado apresentava sinais de embriaguez, consistentes em fala enrolada, desequilíbrio, cambaleio e olhos amarelados. Afirmou que ele recusou a realização do teste do etilômetro, razão pela qual foi elaborado termo de constatação, apreendidas as armas e munições e efetuado o encaminhamento à delegacia. Acrescentou que o abordado não confirmou ter ingerido bebida alcoólica, embora, segundo o policial, os sinais de embriaguez fossem visíveis. Quanto às armas, afirmou que ele mencionou, de modo superficial, ter ido a um ‘‘pau de rosto’’, sem esclarecer o local ou a atividade que realizava. Disse que o abordado alegou estar retornando para casa, mas havia parado na festa e pretendia ingressar no local. O policial declarou não saber precisar se o referido lugar seria um clube de tiro nem se ficava na cidade de Ipiranga”. De modo semelhante, o policial militar RODRIGO VANTROBA, ouvido também em juízo, relatou (mov. 112.2): “[...] Disse que, na data dos fatos, reforçava o policiamento na região de um clube onde ocorria um evento, razão pela qual a guarnição intensificava o patrulhamento na área. Afirmou que, em dado momento da madrugada, durante o patrulhamento, ouviu pessoas gritando a respeito de arma de fogo, com alguém dizendo 'abaixa a arma', e observou que os seguranças que estavam na frente do estabelecimento se abaixaram e saíram correndo. Relatou que, ao se aproximarem do veículo, uma Ford Ranger, tentaram em primeiro momento realizar a abordagem, mas o condutor teria empreendido fuga; poucos metros depois do clube, ao realizar uma curva, ele teria colidido 'com um poste de fiação elétrica ou com o meio-fio', o que estourou o pneu do veículo e impossibilitou a continuidade da fuga. Disse que, nesse momento, realizaram a abordagem e já constataram que o condutor estava com as condições psicomotoras alteradas em razão da embriaguez. Narrou que com ele não havia nada de lícito, existindo um revólver de fácil acesso, praticamente desmuniciado, mas com uma munição ainda na câmara, e, no banco de trás da caminhonete, uma espingarda. Acrescentou que o abordado informou ser caçador e estar vindo de outra região para sua casa, tendo passado nas imediações do clube antes de ir à residência, e que teria toda a documentação necessária na caminhonete, embora a guarnição não tenha encontrado todas as que dariam legitimidade à condução daquele armamento. Relatou que encaminharam as partes ao destacamento, onde foi oportunizada a realização do teste do etilômetro, o qual o abordado recusou, e que, constatada a situação de flagrante, ele foi conduzido à delegacia de Ponta Grossa para os demais procedimentos. Ressaltou que, apesar da tentativa inicial de fuga, durante a abordagem e no momento posterior o abordado não ofereceu qualquer resistência, mostrou-se colaborativo e, por isso, dispensou-se o uso de algemas em sua condução. Esclareceu que a guarnição realizava patrulhamento na via e, ao se aproximar das imediações do clube, escutou os seguranças gritando sobre arma de fogo; ao observar o abordado sair correndo, chegou próximo ao veículo e deu ordem de parada por meio dos sinais luminosos e sonoros da viatura, sendo nesse momento que ele, ao perceber a viatura, tentou a fuga, vindo a ser detido apenas porque colidiu e ficou impossibilitado de prosseguir. Quanto à alteração da capacidade psicomotora, e não obstante a recusa ao exame, apontou como sinais a fala enrolada, os olhos avermelhados, a ofegância na respiração, embora não soubesse precisar se decorrente da fuga, e o odor etílico, o que lhe permitiu constatar a embriaguez. Indagado, informou que estavam dois policiais na viatura e que não se recorda qual deles deu a ordem de parada, transmitida por meio dos sinais sonoros da viatura, ou seja, giroflex e sirene. Declarou que a distância entre a viatura e o veículo do abordado era de menos de 50 metros e que a fuga foi breve, não superior a 800 metros, tendo o condutor trafegado por duas ou três quadras até colidir, na primeira curva, com o poste e o meio-fio. Afirmou que, quando iniciaram o patrulhamento, o abordado já se encontrava em frente ao estabelecimento, desconhecendo a guarnição o contexto anterior, e que foi ao adentrar a via, escutar a menção à arma e observar os seguranças correndo que passaram à abordagem. Esclareceu que em momento algum viu o abordado empunhando arma, tendo apenas escutado alguém dizer 'abaixa a arma', sem saber precisar se seguranças ou populares, e observado os seguranças correrem de maneira abaixada, o que motivou a tentativa de abordagem, reafirmando que não o visualizou com arma em punho. Reiterou que, após a colisão, o abordado não ofereceu resistência, tendo apenas certa dificuldade para sair do veículo, e que não impediu a verificação veicular, informando, ainda, que o próprio abordado declarou ser caçador e possuir arma de fogo e documentação. Relatou que, já controlada a situação e afastado o risco de acesso às armas, o abordado disse ter a documentação acondicionada em uma pasta, mas que na vistoria não foram encontradas todas as necessárias, apenas uma 'guia de tráfico', razão pela qual os documentos foram encaminhados à delegacia para verificação posterior. Por fim, confirmou que ao abordado foi oportunizado o teste do etilômetro pela equipe como um todo, sem conseguir individualizar qual policial o ofereceu, e que ele se recusou a realizá-lo”. Ainda em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial militar NOEL BORBA NETTO disse (mov. 112.3): “[...] Disse que, na noite dos fatos, ocorria uma festa no clube, em Ipiranga, e que a guarnição já havia sido informada, antes do atendimento da ocorrência, de que o senhor Fábio estaria embriagado no interior do estabelecimento e que talvez houvesse risco de ele gerar algum tumulto ou confusão, razão pela qual passaram a patrulhar as imediações para tentar prevenir a situação. Relatou que, em dado momento, ao patrulharem novamente o local, ouviram um dos seguranças gritar 'larga a arma' e viram que todos se abaixaram, tendo a guarnição, então, acionado a sirene, que se somou ao giroflex já ligado, e seguido para tentar realizar a abordagem. Narrou que o abordado se evadiu da equipe, que deu a volta com a viatura e foi ao seu encontro, e que, na tentativa de fuga, ele bateu em um poste ao fazer uma conversão à direita, tendo furado o pneu por ter subido no meio-fio, o que, segundo acredita, foi o que o fez parar, pois não conseguiria prosseguir com o pneu furado. Afirmou que, feita a abordagem, o abordado foi bem colaborativo, obedeceu às ordens e, por se mostrar tranquilo, não foi necessário o uso de algemas. Disse que a guarnição já havia sido avisada de que ele era CAC e, portanto, já tinha conhecimento de que talvez possuísse arma no veículo; que ele negou estar portando arma, razão pela qual decidiram fazer a busca no veículo, onde encontraram os armamentos, e que, após isso, adotaram o procedimento normal, encaminhando-o a Ponta Grossa para a entrega do flagrante. Quanto à alteração da capacidade psicomotora, e a despeito da recusa ao etilômetro, apontou como sinais a fala 'exclusivamente de pessoas embriagadas', arrastada, 'parece que une uma palavra na outra', não se recordando quanto a eventual desequilíbrio, mas lembrando que sentia bem o odor etílico de álcool, concluindo que ele possuía os sinais identificadores. Esclareceu que a informação anterior sobre a presença do abordado no evento não chegou a ser denúncia formalizada, mas veio de modo informal pelo WhatsApp pessoal dos policiais, dada a proximidade da polícia com a população em cidade pequena, o que levou a guarnição a dar atenção especial ao evento para prevenir algum tipo de ação. Confirmou haver notícia de populares de que o abordado teria ingerido bebida e estaria alterado ainda dentro do evento antes de sair, acrescentando, sem certeza, que, se não se engana, ele estaria tentando entrar no clube e os seguranças o barravam, talvez por estar de chinelo, e que foi aí que começou a confusão. Indagado, informou que, quando chegaram à ocorrência, o abordado já estava dentro do carro, o qual parou em frente ao clube, e que a guarnição não tinha visão clara do motorista por ser noite e estar escuro, tendo apenas ouvido alguém dizer 'larga a arma', ao que todos os seguranças se abaixaram e saíram da linha de visada dele, seguindo-se a tentativa de abordagem e a evasão. Reafirmou que em momento algum viu o abordado portando ou empunhando a arma, tendo apenas ouvido o que os seguranças falaram, 'larga a arma', e que tudo foi muito rápido, pois assim que chegaram ouviram a frase e ele logo se evadiu ao ver a equipe. Esclareceu que a guarnição estava dentro da viatura, em patrulhamento motorizado, e que, quando foi dado o sinal sonoro, a distância entre a viatura e o carro do abordado era de cerca de 'entre 10 e 20 metros', não muito longe. Estimou que a fuga foi bem curta, de aproximadamente 'entre 100 e 150 metros', até que ele bateu no poste, furou o pneu da caminhonete e parou. Relatou que, ao se aproximarem do veículo, desceram da viatura para a abordagem e que, ao solicitarem que ele descesse do carro, o abordado foi solícito e acatou todas as ordens sem problema algum. Quanto às armas, disse lembrar que, em um primeiro momento, ao ser perguntado, o abordado negou possuir arma no carro; esclareceu, ainda, que a guarnição já o havia abordado em momento anterior, ocasião em que conversaram, orientaram-no para evitar confusão em razão da notícia recebida dos populares, e que nessa oportunidade ele negou ter arma no carro, não sabendo precisar se ele pegou a arma após isso ou se já estava com ela e omitiu o fato da equipe. Afirmou que, no momento da abordagem, o abordado não obstruiu a vistoria do veículo, ressalvando ser lembrança de memória, mas que, para si, ele não disse em momento algum que não poderiam olhar o carro. Sobre a documentação, declarou ter lembrança vaga, mas recordar que faltava documentação, que esta não estava completa, existindo alguns documentos, não todos, o que foi verificado posteriormente pela autoridade policial. Por fim, quanto à recusa ao teste do bafômetro, afirmou não se recordar, não sabendo dizer se o abordado se negou a realizá-lo”. Interrogado na fase policial, o réu optou por permanecer em silêncio (mov. 1.16). Em juízo, ao ser interrogado sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, apresentou sua versão sobre os fatos, nos seguintes termos (mov. 112.4): “[...] Disse que realizava manejo de javalis, atividade para a qual adquiriu e registrou as armas, e que retornava para sua residência após o término da atividade, realizada em Ponta Grossa. Disse que, ao passar em frente ao clube, havia uma aglomeração e ouviu os sinais sonoros da viatura; inicialmente, não percebeu que a abordagem era dirigida a ele, mas, ao constatá-lo, parou o veículo, ocasião em que acabou atingindo o meio-fio e deslocando um pneu. Relatou que colaborou com os policiais, desceu da caminhonete e informou que não portava armas consigo, esclarecendo que elas se encontravam no interior do veículo, bem como que a documentação estava em uma pasta. Disse que foi encaminhado à delegacia para averiguação das armas, de suas numerações e demais aspectos documentais. Afirmou que reside em ‘‘Universidade Rural de Santana’’ e que a abordagem ocorreu por volta de duas horas da madrugada. Admitiu ter ingerido duas latas de cerveja durante o almoço na fazenda, após o manejo, sustentando que, encerrada a atividade, as armas permaneceram guardadas na caminhonete. Negou ter descido do veículo ou se dirigido ao evento que ocorria no clube, afirmando que apenas transitava pelo local. Disse não ter se desentendido com qualquer pessoa e atribuiu a ocorrência a um mal-entendido, pois muitas pessoas da cidade saberiam que realiza manejo de javalis. Esclareceu que o manejo de javalis é atividade voluntária, realizada com recursos próprios e em conformidade com a legislação, mencionando atuar em Ponta Grossa, Tibagi, São Paulo e Mato Grosso. Disse possuir autorização, curso, laudo psicológico e demais requisitos para transportar as armas até o local do manejo. Afirmou que os policiais não lhe ofereceram o teste do etilômetro e que o realizaria caso lhe fosse solicitado. Informou que a espingarda calibre 20 estava em uma capa, sobre o banco traseiro, e que o revólver calibre .357 Magnum estava no banco traseiro; a munição, por sua vez, estava na parte dianteira do veículo. Afirmou que nenhuma das armas estava municiada e que os policiais constataram essa circunstância durante a vistoria. Disse que utilizava o revólver no manejo por se tratar de animal agressivo e pela maior facilidade de emprego em locais de difícil acesso, sustentando que a arma serviria para proteção e para propiciar abate mais rápido, com menor sofrimento ao animal. Negou ter fugido da polícia. Relatou que, quando percebeu que os sinais sonoros eram dirigidos a ele, parou e cumpriu as ordens recebidas, mantendo as mãos visíveis e informando novamente a localização das armas, munições e documentos. Negou estar embriagado, atribuindo sua reação ao nervosismo provocado pela sirene e pela abordagem, e afirmou que não reagiu à ação policial, elogiando a atuação dos agentes. Quanto às condições pessoais, declarou ser agricultor, cultivar tabaco em imóvel próprio de aproximadamente quatro a cinco alqueires e residir no local com a esposa. Informou possuir quatro filhos, três com a esposa e um de relacionamento anterior, a quem afirmou prestar auxílio. Disse possuir uma caminhonete Ford Ranger, motocicleta, maquinário agrícola e uma chácara em ‘‘Santaria’’, nas proximidades de ‘‘Piranha’’. Declarou ter concluído o ensino médio e cursado três anos de Administração, faltando-lhe cerca de dois anos para concluir a graduação”. O policial militar Rodrigo declarou, em juízo, que a equipe se aproximou do local após ouvir gritos para que alguém abaixasse ou largasse uma arma. Disse que, ao visualizar a caminhonete conduzida pelo acusado, foram acionados sinais luminosos e sonoros para a abordagem, mas o motorista seguiu em fuga por breve percurso, até colidir contra meio-fio ou poste, circunstância que inviabilizou a continuidade da marcha. Relatou a apreensão das armas no veículo e afirmou que o acusado apresentava olhos avermelhados, fala alterada e odor etílico. O policial militar Noel confirmou que a equipe recebeu informação de que o acusado estaria envolvido em situação de desordem e possivelmente armado. Narrou que, após a ordem de parada sinalizada por giroflex e sirene, o réu prosseguiu por pequena distância, até atingir obstáculo na via. Também afirmou ter percebido fala arrastada e odor de álcool, embora não se recordasse de todos os atos posteriores relativos ao etilômetro. O acusado admitiu que conduzia o veículo e que transportava as armas. Alegou que retornava de atividade de controle de javalis, que possuía documentação regular e que não compreendeu inicialmente que a ordem de parada lhe era dirigida. Negou ter frequentado o clube, ter se envolvido em discussão ou estar embriagado. Afirmou ter ingerido duas cervejas no almoço e sustentou que não lhe foi oferecido teste do etilômetro. A prova judicial é harmônica quanto à condução do veículo, à ordem de parada, ao não atendimento imediato, à apreensão das armas e aos sinais de alteração da capacidade psicomotora. A versão defensiva não encontra respaldo em elemento objetivo capaz de afastar esse conjunto. 2.1. Do crime de desobediência (fato 1) O art. 330 do Código Penal exige o descumprimento consciente de ordem legal emanada de funcionário público. No caso, os policiais militares, no exercício regular de suas funções, determinaram a parada do veículo por sinais sonoros e luminosos. O acusado não atendeu prontamente à ordem e prosseguiu por trecho suficiente para somente cessar a marcha após colidir contra obstáculo na via. A alegação de que não teria compreendido a quem se dirigia a ordem não se sustenta diante do contexto descrito pelos policiais e da dinâmica da abordagem. Está configurado o dolo de desobedecer, impondo-se a condenação. 2.2. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (fato 2) O art. 14 da Lei nº 10.826/2003 pune quem transporta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado transportava, no interior do veículo, a espingarda Boito Miura II, calibre 20, arma de uso permitido, fora de sua residência ou local de trabalho. O laudo pericial atestou a eficiência do armamento (mov. 51.1). O certificado de registro comprova a regularidade do registro, mas não autoriza o porte ou o transporte. Registro e porte são atos distintos: o primeiro legitima a posse; o deslocamento na via pública exige autorização específica. Nesse sentido: "Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Arguição do Ministério Público em contrarrazões recursais sustentando ofensa à dialeticidade, diante da reprodução dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Descabimento. Sentença devidamente confrontada. Ausência de ofensa ao postulado da dialeticidade. Mérito. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta, vez que o apelante desconhecia a legislação referente ao porte de armas registradas no acervo de CAC. Tese insubsistente. Agente que portava arma de fogo em trajeto diverso daquele autorizado na guia de tráfego, a qual não foi apresentada na abordagem, e que permite o transporte do armamento somente em rota necessária ao local de treino/competição. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Tese de erro de proibição descabida, vez que o apelante é pessoa habituada com o manejo de armas de fogo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. A permissão para portar arma de fogo para atiradores desportivos se restringe ao trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento, sendo proibido seu porte em vias públicas, ainda mais sem dispor da competente guia de tráfego. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000202-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025)" (grifei). A condição de atirador ou a atividade de manejo de fauna não suprem essa autorização. A defesa alegou a existência de guia de tráfego, mas não a juntou aos autos. Está configurado o crime. 2.3. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 3) O art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 pune quem transporta arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado transportava o revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, e quinze munições do mesmo calibre, todos de uso restrito. O laudo pericial atestou a eficiência da arma e a aptidão das munições (mov. 51.1). O documento relativo ao revólver consigna expressamente que não é válido como porte de arma de fogo. Ausente autorização para o transporte, e não suprida a exigência pelos documentos de manejo de fauna, está configurado o crime. 2.4. Do concurso formal entre os crimes de porte (arts. 14 e 16) O transporte da espingarda e do revólver decorreu de uma única ação. Incide o concurso formal (art. 70 do Código Penal): mediante uma só conduta, o acusado praticou dois crimes de porte ilegal. Os tipos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam objetos autônomos, arma de uso permitido e arma de uso restrito, razão pela qual não se absorvem entre si. A independência das condutas afasta a consunção e autoriza o reconhecimento de dois crimes em concurso formal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Recurso Especial n. 2.040.673/MG. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Julgado em 18 fev. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Brasília, DF, 25 fev. 2025). 2.5. Do crime de embriaguez ao volante (fato 4) O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal ou outros meios de prova. Não se atribui ao acusado qualquer consequência negativa pela eventual recusa ao teste do etilômetro. Contudo, a prova oral judicial revelou, de modo convergente, odor etílico, fala arrastada e olhos avermelhados, elementos compatíveis com a alteração da capacidade psicomotora. Soma-se a isso a condução do veículo sem atendimento à ordem de parada e o choque ocorrido logo em seguida. A admissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que em quantidade inferior à apontada pela acusação, reforça o quadro probatório. Está demonstrada a prática do delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FÁBIO LUIZ BATISTA como incurso nos arts. 330 do Código Penal (fato 1); 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 2 e 3), estes em concurso formal; e 306 da Lei nº 9.503/1997 (fato 4), todos em concurso material. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal, observando o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Art. 330 do Código Penal (fato 1) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.1.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. 4.2. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato 2) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3. Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fato 3) 4.3.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.3.4. Do concurso formal (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003) Em razão do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, aumento a pena do crime mais grave em 1/6, resultando em 3 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa. 4.4. Art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (fato 4) 4.4.1. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) a) culpabilidade: a circunstância judicial referente à culpabilidade está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supere a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. Neste caso, a culpabilidade é normal à espécie. b) antecedentes: o acusado não possui condenações transitadas em julgado aptas à valoração negativa, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (mov. 113.1). c) conduta social: não existem elementos suficientes nos autos para aferir. d) personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. e) motivos do crime: normais à espécie. f) circunstâncias do crime: não há elementos concretos, autônomos e suficientemente individualizados que justifiquem a valoração negativa desta vetorial. g) consequências do crime: as consequências são normais à espécie. h) comportamento da vítima: não se aplica. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.4.2. Das agravantes e atenuantes (2ª fase) Considerando que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, mantenho a pena provisória em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.4.3. Das causas de aumento e diminuição (3ª fase) Não há causas de aumento e diminuição a serem aplicadas, torno definitiva a pena em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 4.5. Da suspensão da habilitação O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro comina, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Não se trata de efeito da condenação, mas de pena principal autônoma, cujo prazo o art. 293 do mesmo diploma delimita entre dois meses e cinco anos. Fixada a pena privativa no mínimo, ausentes circunstâncias que recomendem exasperação, fixo a suspensão da habilitação no mínimo legal, pelo prazo de 2 meses. O prazo corre a partir do trânsito em julgado. Nos termos do art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, transitada em julgado a sentença, o condenado entregará a Carteira Nacional de Habilitação à autoridade judiciária em quarenta e oito horas. 4.6. Do concurso material A desobediência (fato 1), o transporte das armas (fatos 2 e 3) e a embriaguez ao volante (fato 4) resultaram de ações autônomas e independentes. Incide o concurso material (art. 69 do Código Penal), que impõe a soma das penas privativas de liberdade. Somo a pena de reclusão do bloco dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (3 anos e 6 meses) às penas de detenção da desobediência (15 dias) e da embriaguez ao volante (6 meses). Quanto à multa, o art. 72 do Código Penal determina sua aplicação distinta e integral: somadas as quatro reprimendas pecuniárias, resultam 40 dias-multa. Fixo a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, 6 meses e 15 dias de detenção e 40 dias-multa. Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 4.7. Da pena de multa Fixo cada dia-multa no valor mínimo legal, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica do acusado. 4.8. Da detração penal Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao art. 387, § 2º, do CPP, a medida não se mostra aplicável de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência ao Juízo da Execução Penal. 4.9. Do regime inicial de cumprimento da pena A reclusão foi fixada em 3 anos e 6 meses, aquém de 4 anos. O réu não é reincidente e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixadas as penas no mínimo, veda-se regime mais gravoso do que o quantum autoriza (Súmulas 440 do STJ e 719 do STF). Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. A detenção, executada em seguida, cumpre-se igualmente em regime aberto. 4.10. Da substituição por penas restritivas de direito (art. 44 do Código Penal) O réu é primário, as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis e os crimes não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, destinada a entidade beneficente a ser definida pelo Juízo da Execução (arts. 43, 46 e 45, § 1º, do Código Penal). 4.11. Da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Concedida a substituição por penas restritivas de direito, resta prejudicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 4.12. Da reparação de danos Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 4.13. Do pedido de restituição das armas A espingarda Boito Miura II, calibre 20, e o revólver Taurus RT 66, calibre .357 Magnum, constituíram objeto material dos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Seu porte, nas condições apuradas, configura ilícito penal. Indefiro, por isso, o pedido de restituição e mantenho a apreensão. Por conseguinte, decreto o perdimento das armas em favor da União (art. 91, II, "a", do Código Penal). Após o trânsito em julgado, remetam-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. As munições calibre .357 já tiveram destinação para destruição (mov. 95.0). 4.14. Do direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade e não foram indicados elementos concretos que justifiquem a decretação de prisão preventiva neste momento. Ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 5. DEMAIS DISPOSIÇÕES Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos para a liquidação das custas; b) Expeça-se guia de execução, comunicando-se ao Juízo da Execução Penal competente; c) Formem-se os autos de execução penal, intimando-se o condenado para cumprimento, nos termos do disposto no artigo 31, parágrafo único, da resolução n. 332/2022 - OE, artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 e Ofício n. 1003 - DMF/CNJ; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral perante o qual o apenado tem domicílio eleitoral, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal; e) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná, ressaltando-se que eventual miserabilidade jurídica poderá ser examinada na fase de execução, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Remeta-se o feito à Contadoria. Fica o réu condenado advertido de que deverá pagar as despesas processuais em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de pagamento das despesas processuais, o valor deverá ser depositado na conta corrente do FUNJUS. O não pagamento das despesas processuais deverá ser realizado o protesto, na forma determinada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se o réu pessoalmente (arts. 389 a 392 do Código de Processo Penal), seu defensor, bem como o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito